Decreto n.º 22/2020

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Decreto n.º 22/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a recuperação de contribuições da Segurança Social Obrigatória devidas pelas entidades empregadoras, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Perdão e redução)
Texto do artigo · p. 1 É concedido o perdão de multas e redução de juros de mora decorrentes da falta de pagamento ou pagamento fora do prazo das contribuições para a segurança social obrigatória, cuja dívida tenha sido constituída até a data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto abrange:
Número ou marcador · p. 1 a) as pequenas e médias empresas vinculadas nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Segurança Social Obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social; b)as empresas que, por algum motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguir as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 1 c) as empresas com processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber; e
Número ou marcador · p. 1 d) o valor remanescente da dívida de contribuições que foi objecto de celebração de acordos de pagamento em prestações antes da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior,
Texto do artigo · p. 1 o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas devem proceder ao pagamento da dívida no período de vigência do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Modalidades de concessão)
Número ou marcador · p. 1 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o presente Decreto é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
Número ou marcador · p. 1 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
Número ou marcador · p. 1 3. O contribuinte pode requerer o pagamento em prestações nos termos da alínea b) do artigo 4 do presente Decreto, beneficiando do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75 %.
Número ou marcador · p. 1 4. O pagamento em prestações para efeitos do número anterior deve ser efectuado até ao dia 31 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 1 5. Em caso de incumprimento por um período superior a trinta
Texto do artigo · p. 1 dias, considera-se o acordo anulado, observando-se os termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória.
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do pedido)
Texto do artigo · p. 2 Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, distrital ou representações do Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, nas Delegações Provinciais, Distritais e Representações do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral solicitando
Texto do artigo · p. 2 o pagamento integral da dívida de contribuições, ou o pagamento em prestações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto tem a vigência de 90 (noventa) dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 2/GBM/2020
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de uniformizar os procedimentos de selecção, bem assim garantir a circulação de notas e moedas de boa qualidade e estimular a sua boa conservação, contribuindo deste modo para a valorização da moeda nacional e a manutenção da confiança do público, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7-A conjugado com o artigo 121 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso estabelece os procedimentos de selecção de notas e moedas do Metical em circulação, bem assim para a realização das operações inerentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso aplica-se às instituições de crédito e sociedades financeiras que, no exercício das suas actividades, manuseiam numerário, bem assim às entidades que exercem
Texto do artigo · p. 2 profissionalmente as actividades de verificação de autenticidade e qualidade e manuseamento de notas e moedas por conta e ordem das instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Deveres gerais
Número ou marcador · p. 2 1. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem efectuar a verificação manual ou automática da qualidade das notas e moedas do Metical de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
Texto do artigo · p. 2 apenas depositar no Banco de Moçambique, bem assim recircular notas e moedas cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação e Valorização de Notas e Moedas do Metical
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Classificação de notas
Número ou marcador · p. 2 1. As notas do Metical encaminhadas para depósito no Banco de Moçambique devem ser classificadas como:
Número ou marcador · p. 2 a) Adequadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Inadequadas.
Número ou marcador · p. 2 2. As notas adequadas são próprias para circulação por se apresentarem em bom estado de conservação e no tamanho original.
Número ou marcador · p. 2 3. As notas inadequadas são impróprias para circulação por se apresentarem nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Com pequenas partes em falta, furos, rasgos ou dobras que não reduzam o seu tamanho;
Número ou marcador · p. 2 b) Com caracteres estranhos, designadamente marcas, imagens, desenhos, escritas ou carimbos;
Número ou marcador · p. 2 c) Desfiguradas por manchas, marcas, tinta ou qualquer outro material;
Número ou marcador · p. 2 d) Com sujidade ou enrugamento que danifique a fibra do papel, mostrando indícios de desintegração e enfraquecimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Descoloradas pelo uso;
Número ou marcador · p. 2 f) Muito sujas, independentemente da aparência dos elementos de segurança;
Número ou marcador · p. 2 g) Moles, flácidas ou desgastadas pelo uso;
Número ou marcador · p. 2 h) Mutiladas, por apresentarem, nomeadamente, as seguintes características: i. Áreas fragmentadas, emendadas com fita adesiva, agrafos ou grampos; ii. Redução do seu tamanho original devido ao uso e desgaste ou a rasgos, danos, desfiguração ou perfuração; iii. Partes amarrotadas, com múltiplas dobras, ou queimadas de tal forma que, embora reconhecíveis, se tenham tornado frágeis e quebradiças, a ponto de se desintegrarem durante o manuseamento; iv. Áreas encolhidas, derretidas por queima, quando se trate de notas de polímero.
Número ou marcador · p. 2 4. As imagens de notas mutiladas e a respectiva valorização
Texto do artigo · p. 2 podem ser consultadas na página web do Banco de Moçambique: www.bancomoc.mz.
Texto do artigo · p. 3 Classificação de moedas
Texto do artigo · p. 3 As moedas do Metical encaminhadas para depósito no Banco de Moçambique devem ser classificadas em:
Número ou marcador · p. 3 a) Moedas adequadas – as íntegras e sem defeitos, próprias para circulação;
Número ou marcador · p. 3 b) Moedas inadequadas – as impróprias para circulação por apresentarem as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 3 i. Superfície torta, perfurada ou desfigurada; ii. Fragmentos; iii. Danos que possam resultar em descoloração e alteração do aspecto da moeda; iv. Dimensões diferentes das especificadas originalmente; e v. Dificuldade em identificar a denominação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Critérios para selecção de notas
Texto do artigo · p. 3 O Banco de Moçambique define por Circular os critérios a observar no acto de selecção de notas para a sua recolocação à disposição do público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Tratamento de notas e moedas
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de crédito devem substituir as notas e moedas inadequadas para circulação apresentadas pelo público e, posteriormente, depositá-las no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O Banco de Moçambique define por Circular os procedimentos
Texto do artigo · p. 3 a observar, pelas instituições de crédito abrangidas por este Aviso, na realização de operações de depósito e levantamento de notas e moedas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Critérios de valorização de notas mutiladas
Número ou marcador · p. 3 1. As notas mutiladas são valorizadas por inteiro quando se apresentem nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Com uma superfície intacta contínua e inteira não inferior a dois terços da nota, ou quando os fragmentos completem a superfície total da mesma nota;
Número ou marcador · p. 3 b) Encolhidas e inteiras, tratando-se de notas de polímero, desde que apresentem pelo menos um elemento de segurança.
Número ou marcador · p. 3 2. As notas mutiladas são valorizadas por metade quando
Texto do artigo · p. 3 se apresentem nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Com uma superfície intacta e contínua ou em fragmentos que completem pelo menos metade da superfície da nota;
Número ou marcador · p. 3 b) Encolhidas, tratando-se de notas de polímero, desde que apresentem pelo menos um elemento de segurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Tratamento de notas mutiladas e moedas inadequadas
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de crédito devem recompor as notas que não se apresentem inteiras ou que se encontrem rasgadas ou cortadas, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) As notas em substrato de papel devem ser recompostas com papel branco, reconstituindo o seu formato original e mantendo visível a parte frontal;
Texto do artigo · p. 3 b)As notas em substrato de polímero devem ser recompostas com fita adesiva transparente, reconstituindo o seu formato original e mantendo visível a parte frontal;
Número ou marcador · p. 3 c) Os rasgos ou cortes devem ser recompostos com fita adesiva transparente.
Número ou marcador · p. 3 2. As notas mutiladas e moedas inadequadas devem ser encaminhadas ao Banco de Moçambique em volumes separados, conforme definido na circular sobre operações de depósito de notas e moedas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Prazo de adequação
Texto do artigo · p. 3 As instituições de crédito e sociedades financeiras abrangidas pelo presente Aviso ficam sujeitas a um prazo de adequação de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 3 A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Disposição revogatória
Texto do artigo · p. 3 São revogados o Aviso n.º 12/GGBM/96, de 21 de Novembro, e as demais disposições que contrariem o presente Aviso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Emissão e Tesouraria do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Banco de Moçambique, em Maputo, 27 de Março de 2020. O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º 3/GBM/2020
Texto do artigo · p. 3 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Foi introduzida no ordenamento jurídico moçambicano uma nova espécie de instituição financeira, designadamente, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos, com o objectivo de tornar o sistema financeiro mais dinâmico e moderno no contexto da inclusão financeira.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, tornando-se necessário estabelecer o capital mínimo das categorias destas empresas, adequados aos riscos inerentes à sua actividade e à dinâmica da economia nacional, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho - Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 O presente Aviso estabelece o capital mínimo para as empresas prestadoras de serviços de pagamentos nas categorias de agregadores de pagamento e instituições de transferência de fundos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 4 Este Aviso aplica-se às empresas prestadoras de serviços de pagamento nas categorias de agregadores de pagamento e instituições de transferência de fundos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Capital social mínimo
Número ou marcador · p. 4 1. O capital social mínimo para as empresas prestadoras de serviços de pagamentos abrangidas pelo presente Aviso deve ser realizado mediante entrada de dinheiro e obedece à estrutura seguinte: a)Agregadores de pagamento que se dedicam exclusivamente à facilitação de pagamentos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2 e alínea j) do n.º 1 do artigo 4: ambos do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro ..…………. 100.000,00MT (cem mil Meticais); b)Agregadores de pagamento cujo objecto social contempla as operações descritas nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 4: do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro …………... 4.000.000,00MT (quatro milhões de Meticais);
Número ou marcador · p. 4 c) Instituição de transferência de fundos que se dedica exclusivamente à transferência de fundos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2 e alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro ………………… 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais).
Número ou marcador · p. 4 2. Para o caso das operações descritas na alínea l) do n.º 1
Texto do artigo · p. 4 do artigo 4 do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, o Banco de Moçambique pode determinar, caso a caso, como condição de autorização prévia, o estabelecimento de capital social mínimo superior ao previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Banco de Moçambique, em Maputo, 27 de Março de 2020. —
Texto do artigo · p. 4 O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 4 Aviso n.º 4/GBM/2020
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Mostrando-se necessário alargar a base de informação estatística, tendo em vista o acompanhamento das várias formas de transmissão de fundos entre os agentes económicos, residentes e não residentes, bem assim dos volumes, valores, instrumentos
Texto do artigo · p. 4 ou obrigações de pagamento e da expansão do sistema financeiro nacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e na alínea d) do artigo 7 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Texto do artigo · p. 4 O presente Aviso estabelece os termos do envio, ao Banco de Moçambique, de informação necessária para a compilação das estatísticas sobre emissões, transacções e posições de valores mobiliários, distribuição da rede de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, taxas de juro do sistema, créditos e depósitos, sector externo e Sistema Nacional de Pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 4 Este Aviso aplica-se às instituições de crédito e sociedades financeiras, aos intervenientes no Sistema Nacional de Pagamentos e às entidades autorizadas a transaccionar valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Remessa de informação ao Banco de Moçambique
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem remeter ao Banco de Moçambique, conforme lhes seja aplicável, as informações relativas a:
Número ou marcador · p. 4 a) Emissões, transacções e posições de valores mobiliários, designadamente, da sua carteira e das carteiras de seus clientes, que estejam à sua guarda ou sob a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Relação das agências autorizadas, em actividade e encerradas, segregadas por província e respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) Quantidade de ATM (automated teller machine), valor e volume de transacções efectuadas em ATM;
Número ou marcador · p. 4 d) Quantidade de POS (point of sale) e transacções efectuadas em POS;
Número ou marcador · p. 4 e) Quantidade de subscritores e de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Quantidade de subscritores e de cartões bancários;
Número ou marcador · p. 4 g) Quantidade de subscritores e de transacções efectuadas através de mobile banking;
Número ou marcador · p. 4 h) Quantidade de subscritores e de operações efectuadas através de internet banking;
Número ou marcador · p. 4 i) Quantidade de agentes, subscritores e transacções de moeda electrónica;
Número ou marcador · p. 4 j) Transacções intrabancárias;
Número ou marcador · p. 4 k) Fluxo de mensagens SWIFT e remessas;
Número ou marcador · p. 4 l) Indisponibilidade de serviços;
Número ou marcador · p. 4 m) Fraudes nos meios de pagamento e de compensação electrónica;
Número ou marcador · p. 4 n) Taxas de juro sobre saldos e novas operações de crédito praticadas com os seus clientes, tendo em conta a maturidade e a moeda das operações, bem assim informações sobre os créditos concedidos e depósitos recebidos;
Número ou marcador · p. 4 o) Tabela de operações cambiais e inquérito coordenado ao investimento directo (CDIS).
Número ou marcador · p. 4 2. A remessa da informação referida no número anterior deve ser efectuada por via electrónica, mensalmente, até ao dia quinze do mês seguinte ao que a mesma se reporta.
Número ou marcador · p. 4 3. O Banco de Moçambique estabelece por Circular os modelos
Texto do artigo · p. 4 de reporte da informação referida no presente Aviso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Informação sobre valores mobiliários
Número ou marcador · p. 5 1. A remessa de informação relativa às emissões, transacções e posições de valores mobiliários ao Banco de Moçambique deve ser efectuada obedecendo ao seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Por cada valor mobiliário, por investidor e por país de residência;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando o investidor seja uma pessoa singular, deve ser remetida de forma agregada, por país de residência dos detentores dos valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 5 c) Deve conter os valores mobiliários emitidos por residentes e por não residentes, quando transaccionados ou detidos por residentes, nomeadamente: i. Bilhetes do Tesouro; ii. Papel Comercial; iii. Obrigações; iv. Acções; v.Unidades de participação em fundos de investimento; vi. Outros valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação referida no número anterior deve ser reportada
Texto do artigo · p. 5 em Meticais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Informação sobre o Sistema de Pagamentos
Texto do artigo · p. 5 A comunicação da informação relativa ao Sistema de Pagamentos deve ser efectuada obedecendo ao seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) A informação sobre ATM, POS, contas, cartões, subscritores de mobile banking e internet banking, transacções intrabancárias e indisponibilidade de serviços deve ser reportada por província e respectivos distritos;
Número ou marcador · p. 5 b) A informação sobre subscritores de contas, cartões, internet banking, mobile banking e moeda electrónica deve ser desagregada por género e por faixa etária;
Número ou marcador · p. 5 c) A informação sobre fluxos de mensagens SWIFT deve ser reportada de forma agregada; d)A informação sobre remessas deve ser reportada de forma agregada e detalhada;
Número ou marcador · p. 5 e) A informação sobre fraudes nos meios de pagamento deve ser reportada por cada meio de pagamento e modalidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Informação sobre taxas de juro
Número ou marcador · p. 5 1. A informação relativa às taxas de juro das operações activas e passivas deve ser reportada tendo em conta a maturidade, prime
Texto do artigo · p. 5 rate, linhas de crédito especiais, moeda, montante, taxa média, máxima e mínima.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação relativa às taxas de juro sobre novas operações deve ser reportada tendo em conta os detalhes do cliente e do crédito, nomeadamente, o NUIT, nome do beneficiário, província, data do desembolso, tipo de cliente, moeda, montante, prime rate associada, spread, taxa, tipo de taxa, maturidade, finalidade, tipo de crédito e sector de actividade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 Informação sobre créditos e depósitos
Número ou marcador · p. 5 1. O reporte da informação relativa aos créditos deve ser efectuado tendo em conta os sectores institucionais e de actividade, a finalidade, a utilização, a procura, a oferta, o reembolso, o saneamento e a distribuição territorial.
Número ou marcador · p. 5 2. O reporte da informação relativa aos depósitos deve ser
Texto do artigo · p. 5 efectuado tendo em conta os sectores institucionais, o tipo, a moeda e a distribuição territorial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Informação sobre operações cambiais
Número ou marcador · p. 5 1. As estatísticas sobre operações cambiais devem reportar os dados de importação e exportação de bens e serviços, rendimentos primários e secundários, transferências de capital, transacções da conta financeira e operações complementares, referentes a operações de clientes e da instituição.
Número ou marcador · p. 5 2. As estatísticas do CDIS devem reportar dados sobre posições
Texto do artigo · p. 5 de activos e passivos externos da instituição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 5 A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Estatísticas e Reporte do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente Aviso entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Banco de Moçambique, em Maputo, 27 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 5 — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a recuperação de contribuições da Segurança Social Obrigatória devidas pelas entidades empregadoras, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Perdão e redução)
  7. Texto do artigo, página 1: É concedido o perdão de multas e redução de juros de mora decorrentes da falta de pagamento ou pagamento fora do prazo das contribuições para a segurança social obrigatória, cuja dívida tenha sido constituída até a data da entrada em vigor do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto abrange:
  11. Número ou marcador, página 1: a) as pequenas e médias empresas vinculadas nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Segurança Social Obrigatória gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social; b)as empresas que, por algum motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguir as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
  12. Número ou marcador, página 1: c) as empresas com processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias e Juízo Privativo de Execuções Fiscais, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber; e
  13. Número ou marcador, página 1: d) o valor remanescente da dívida de contribuições que foi objecto de celebração de acordos de pagamento em prestações antes da entrada em vigor do presente Decreto.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior,
  15. Texto do artigo, página 1: o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas devem proceder ao pagamento da dívida no período de vigência do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Modalidades de concessão)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o presente Decreto é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. O contribuinte pode requerer o pagamento em prestações nos termos da alínea b) do artigo 4 do presente Decreto, beneficiando do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75 %.
  20. Número ou marcador, página 1: 4. O pagamento em prestações para efeitos do número anterior deve ser efectuado até ao dia 31 de Dezembro de 2020.
  21. Número ou marcador, página 1: 5. Em caso de incumprimento por um período superior a trinta
  22. Texto do artigo, página 1: dias, considera-se o acordo anulado, observando-se os termos do Regulamento da Segurança Social Obrigatória.
  23. Texto do artigo, página 2: (Instrução do pedido)
  24. Texto do artigo, página 2: Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
  25. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, distrital ou representações do Instituto Nacional de Segurança Social;
  26. Número ou marcador, página 2: b) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, nas Delegações Provinciais, Distritais e Representações do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral solicitando
  27. Texto do artigo, página 2: o pagamento integral da dívida de contribuições, ou o pagamento em prestações.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  30. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto tem a vigência de 90 (noventa) dias.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  34. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  35. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  36. Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  37. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 2/GBM/2020
  38. Texto do artigo, página 2: de 23 de Abril
  39. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de uniformizar os procedimentos de selecção, bem assim garantir a circulação de notas e moedas de boa qualidade e estimular a sua boa conservação, contribuindo deste modo para a valorização da moeda nacional e a manutenção da confiança do público, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7-A conjugado com o artigo 121 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 30/2014, de 5 de Junho, determina:
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  41. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  43. Texto do artigo, página 2: Objecto
  44. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso estabelece os procedimentos de selecção de notas e moedas do Metical em circulação, bem assim para a realização das operações inerentes.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  46. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso aplica-se às instituições de crédito e sociedades financeiras que, no exercício das suas actividades, manuseiam numerário, bem assim às entidades que exercem
  48. Texto do artigo, página 2: profissionalmente as actividades de verificação de autenticidade e qualidade e manuseamento de notas e moedas por conta e ordem das instituições de crédito.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: Deveres gerais
  51. Número ou marcador, página 2: 1. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem efectuar a verificação manual ou automática da qualidade das notas e moedas do Metical de acordo com os critérios de classificação estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
  53. Texto do artigo, página 2: apenas depositar no Banco de Moçambique, bem assim recircular notas e moedas cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Classificação e Valorização de Notas e Moedas do Metical
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  57. Texto do artigo, página 2: Classificação de notas
  58. Número ou marcador, página 2: 1. As notas do Metical encaminhadas para depósito no Banco de Moçambique devem ser classificadas como:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Adequadas;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Inadequadas.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. As notas adequadas são próprias para circulação por se apresentarem em bom estado de conservação e no tamanho original.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. As notas inadequadas são impróprias para circulação por se apresentarem nas seguintes condições:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Com pequenas partes em falta, furos, rasgos ou dobras que não reduzam o seu tamanho;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Com caracteres estranhos, designadamente marcas, imagens, desenhos, escritas ou carimbos;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Desfiguradas por manchas, marcas, tinta ou qualquer outro material;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Com sujidade ou enrugamento que danifique a fibra do papel, mostrando indícios de desintegração e enfraquecimento;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Descoloradas pelo uso;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Muito sujas, independentemente da aparência dos elementos de segurança;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Moles, flácidas ou desgastadas pelo uso;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Mutiladas, por apresentarem, nomeadamente, as seguintes características: i. Áreas fragmentadas, emendadas com fita adesiva, agrafos ou grampos; ii. Redução do seu tamanho original devido ao uso e desgaste ou a rasgos, danos, desfiguração ou perfuração; iii. Partes amarrotadas, com múltiplas dobras, ou queimadas de tal forma que, embora reconhecíveis, se tenham tornado frágeis e quebradiças, a ponto de se desintegrarem durante o manuseamento; iv. Áreas encolhidas, derretidas por queima, quando se trate de notas de polímero.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. As imagens de notas mutiladas e a respectiva valorização
  72. Texto do artigo, página 2: podem ser consultadas na página web do Banco de Moçambique: www.bancomoc.mz.
  73. Texto do artigo, página 3: Classificação de moedas
  74. Texto do artigo, página 3: As moedas do Metical encaminhadas para depósito no Banco de Moçambique devem ser classificadas em:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Moedas adequadas – as íntegras e sem defeitos, próprias para circulação;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Moedas inadequadas – as impróprias para circulação por apresentarem as seguintes condições:
  77. Texto do artigo, página 3: i. Superfície torta, perfurada ou desfigurada; ii. Fragmentos; iii. Danos que possam resultar em descoloração e alteração do aspecto da moeda; iv. Dimensões diferentes das especificadas originalmente; e v. Dificuldade em identificar a denominação.
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 3: Critérios para selecção de notas
  80. Texto do artigo, página 3: O Banco de Moçambique define por Circular os critérios a observar no acto de selecção de notas para a sua recolocação à disposição do público.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 3: Tratamento de notas e moedas
  83. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito devem substituir as notas e moedas inadequadas para circulação apresentadas pelo público e, posteriormente, depositá-las no Banco de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. O Banco de Moçambique define por Circular os procedimentos
  85. Texto do artigo, página 3: a observar, pelas instituições de crédito abrangidas por este Aviso, na realização de operações de depósito e levantamento de notas e moedas.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 3: Critérios de valorização de notas mutiladas
  88. Número ou marcador, página 3: 1. As notas mutiladas são valorizadas por inteiro quando se apresentem nas seguintes condições:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Com uma superfície intacta contínua e inteira não inferior a dois terços da nota, ou quando os fragmentos completem a superfície total da mesma nota;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Encolhidas e inteiras, tratando-se de notas de polímero, desde que apresentem pelo menos um elemento de segurança.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. As notas mutiladas são valorizadas por metade quando
  92. Texto do artigo, página 3: se apresentem nas seguintes condições:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Com uma superfície intacta e contínua ou em fragmentos que completem pelo menos metade da superfície da nota;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Encolhidas, tratando-se de notas de polímero, desde que apresentem pelo menos um elemento de segurança.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  96. Texto do artigo, página 3: Tratamento de notas mutiladas e moedas inadequadas
  97. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito devem recompor as notas que não se apresentem inteiras ou que se encontrem rasgadas ou cortadas, da seguinte forma:
  98. Número ou marcador, página 3: a) As notas em substrato de papel devem ser recompostas com papel branco, reconstituindo o seu formato original e mantendo visível a parte frontal;
  99. Texto do artigo, página 3: b)As notas em substrato de polímero devem ser recompostas com fita adesiva transparente, reconstituindo o seu formato original e mantendo visível a parte frontal;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Os rasgos ou cortes devem ser recompostos com fita adesiva transparente.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. As notas mutiladas e moedas inadequadas devem ser encaminhadas ao Banco de Moçambique em volumes separados, conforme definido na circular sobre operações de depósito de notas e moedas.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  103. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias e Finais
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: Prazo de adequação
  106. Texto do artigo, página 3: As instituições de crédito e sociedades financeiras abrangidas pelo presente Aviso ficam sujeitas a um prazo de adequação de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  108. Texto do artigo, página 3: Regime sancionatório
  109. Texto do artigo, página 3: A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: Disposição revogatória
  112. Texto do artigo, página 3: São revogados o Aviso n.º 12/GGBM/96, de 21 de Novembro, e as demais disposições que contrariem o presente Aviso.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  114. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  115. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  117. Texto do artigo, página 3: Esclarecimento de dúvidas
  118. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Emissão e Tesouraria do Banco de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 3: Banco de Moçambique, em Maputo, 27 de Março de 2020. O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  120. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 3/GBM/2020
  121. Texto do artigo, página 3: de 23 de Abril
  122. Texto do artigo, página 3: Foi introduzida no ordenamento jurídico moçambicano uma nova espécie de instituição financeira, designadamente, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos, com o objectivo de tornar o sistema financeiro mais dinâmico e moderno no contexto da inclusão financeira.
  123. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, tornando-se necessário estabelecer o capital mínimo das categorias destas empresas, adequados aos riscos inerentes à sua actividade e à dinâmica da economia nacional, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 7 do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho - Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina:
  124. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  125. Texto do artigo, página 4: Objecto
  126. Texto do artigo, página 4: O presente Aviso estabelece o capital mínimo para as empresas prestadoras de serviços de pagamentos nas categorias de agregadores de pagamento e instituições de transferência de fundos.
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  128. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  129. Texto do artigo, página 4: Este Aviso aplica-se às empresas prestadoras de serviços de pagamento nas categorias de agregadores de pagamento e instituições de transferência de fundos.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  131. Texto do artigo, página 4: Capital social mínimo
  132. Número ou marcador, página 4: 1. O capital social mínimo para as empresas prestadoras de serviços de pagamentos abrangidas pelo presente Aviso deve ser realizado mediante entrada de dinheiro e obedece à estrutura seguinte: a)Agregadores de pagamento que se dedicam exclusivamente à facilitação de pagamentos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2 e alínea j) do n.º 1 do artigo 4: ambos do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro ..…………. 100.000,00MT (cem mil Meticais); b)Agregadores de pagamento cujo objecto social contempla as operações descritas nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 4: do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro …………... 4.000.000,00MT (quatro milhões de Meticais);
  133. Número ou marcador, página 4: c) Instituição de transferência de fundos que se dedica exclusivamente à transferência de fundos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2 e alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro ………………… 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais).
  134. Número ou marcador, página 4: 2. Para o caso das operações descritas na alínea l) do n.º 1
  135. Texto do artigo, página 4: do artigo 4 do Decreto n.º 99/2019, de 31 de Dezembro, o Banco de Moçambique pode determinar, caso a caso, como condição de autorização prévia, o estabelecimento de capital social mínimo superior ao previsto no número anterior.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  137. Texto do artigo, página 4: Esclarecimento de dúvidas
  138. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  140. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  141. Texto do artigo, página 4: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Banco de Moçambique, em Maputo, 27 de Março de 2020. —
  142. Texto do artigo, página 4: O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  143. Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 4/GBM/2020
  144. Texto do artigo, página 4: de 23 de Abril
  145. Texto do artigo, página 4: Mostrando-se necessário alargar a base de informação estatística, tendo em vista o acompanhamento das várias formas de transmissão de fundos entre os agentes económicos, residentes e não residentes, bem assim dos volumes, valores, instrumentos
  146. Texto do artigo, página 4: ou obrigações de pagamento e da expansão do sistema financeiro nacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de Moçambique, e na alínea d) do artigo 7 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  148. Texto do artigo, página 4: Objecto
  149. Texto do artigo, página 4: O presente Aviso estabelece os termos do envio, ao Banco de Moçambique, de informação necessária para a compilação das estatísticas sobre emissões, transacções e posições de valores mobiliários, distribuição da rede de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, taxas de juro do sistema, créditos e depósitos, sector externo e Sistema Nacional de Pagamentos.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  151. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  152. Texto do artigo, página 4: Este Aviso aplica-se às instituições de crédito e sociedades financeiras, aos intervenientes no Sistema Nacional de Pagamentos e às entidades autorizadas a transaccionar valores mobiliários.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  154. Texto do artigo, página 4: Remessa de informação ao Banco de Moçambique
  155. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições abrangidas pelo presente Aviso devem remeter ao Banco de Moçambique, conforme lhes seja aplicável, as informações relativas a:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Emissões, transacções e posições de valores mobiliários, designadamente, da sua carteira e das carteiras de seus clientes, que estejam à sua guarda ou sob a sua gestão;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Relação das agências autorizadas, em actividade e encerradas, segregadas por província e respectivo distrito;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Quantidade de ATM (automated teller machine), valor e volume de transacções efectuadas em ATM;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Quantidade de POS (point of sale) e transacções efectuadas em POS;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Quantidade de subscritores e de contas bancárias;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Quantidade de subscritores e de cartões bancários;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Quantidade de subscritores e de transacções efectuadas através de mobile banking;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Quantidade de subscritores e de operações efectuadas através de internet banking;
  164. Número ou marcador, página 4: i) Quantidade de agentes, subscritores e transacções de moeda electrónica;
  165. Número ou marcador, página 4: j) Transacções intrabancárias;
  166. Número ou marcador, página 4: k) Fluxo de mensagens SWIFT e remessas;
  167. Número ou marcador, página 4: l) Indisponibilidade de serviços;
  168. Número ou marcador, página 4: m) Fraudes nos meios de pagamento e de compensação electrónica;
  169. Número ou marcador, página 4: n) Taxas de juro sobre saldos e novas operações de crédito praticadas com os seus clientes, tendo em conta a maturidade e a moeda das operações, bem assim informações sobre os créditos concedidos e depósitos recebidos;
  170. Número ou marcador, página 4: o) Tabela de operações cambiais e inquérito coordenado ao investimento directo (CDIS).
  171. Número ou marcador, página 4: 2. A remessa da informação referida no número anterior deve ser efectuada por via electrónica, mensalmente, até ao dia quinze do mês seguinte ao que a mesma se reporta.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique estabelece por Circular os modelos
  173. Texto do artigo, página 4: de reporte da informação referida no presente Aviso.
  174. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  175. Texto do artigo, página 5: Informação sobre valores mobiliários
  176. Número ou marcador, página 5: 1. A remessa de informação relativa às emissões, transacções e posições de valores mobiliários ao Banco de Moçambique deve ser efectuada obedecendo ao seguinte:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Por cada valor mobiliário, por investidor e por país de residência;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Quando o investidor seja uma pessoa singular, deve ser remetida de forma agregada, por país de residência dos detentores dos valores mobiliários;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Deve conter os valores mobiliários emitidos por residentes e por não residentes, quando transaccionados ou detidos por residentes, nomeadamente: i. Bilhetes do Tesouro; ii. Papel Comercial; iii. Obrigações; iv. Acções; v.Unidades de participação em fundos de investimento; vi. Outros valores mobiliários.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. A informação referida no número anterior deve ser reportada
  181. Texto do artigo, página 5: em Meticais.
  182. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  183. Texto do artigo, página 5: Informação sobre o Sistema de Pagamentos
  184. Texto do artigo, página 5: A comunicação da informação relativa ao Sistema de Pagamentos deve ser efectuada obedecendo ao seguinte:
  185. Número ou marcador, página 5: a) A informação sobre ATM, POS, contas, cartões, subscritores de mobile banking e internet banking, transacções intrabancárias e indisponibilidade de serviços deve ser reportada por província e respectivos distritos;
  186. Número ou marcador, página 5: b) A informação sobre subscritores de contas, cartões, internet banking, mobile banking e moeda electrónica deve ser desagregada por género e por faixa etária;
  187. Número ou marcador, página 5: c) A informação sobre fluxos de mensagens SWIFT deve ser reportada de forma agregada; d)A informação sobre remessas deve ser reportada de forma agregada e detalhada;
  188. Número ou marcador, página 5: e) A informação sobre fraudes nos meios de pagamento deve ser reportada por cada meio de pagamento e modalidade de cobrança.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  190. Texto do artigo, página 5: Informação sobre taxas de juro
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A informação relativa às taxas de juro das operações activas e passivas deve ser reportada tendo em conta a maturidade, prime
  192. Texto do artigo, página 5: rate, linhas de crédito especiais, moeda, montante, taxa média, máxima e mínima.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A informação relativa às taxas de juro sobre novas operações deve ser reportada tendo em conta os detalhes do cliente e do crédito, nomeadamente, o NUIT, nome do beneficiário, província, data do desembolso, tipo de cliente, moeda, montante, prime rate associada, spread, taxa, tipo de taxa, maturidade, finalidade, tipo de crédito e sector de actividade.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  195. Texto do artigo, página 5: Informação sobre créditos e depósitos
  196. Número ou marcador, página 5: 1. O reporte da informação relativa aos créditos deve ser efectuado tendo em conta os sectores institucionais e de actividade, a finalidade, a utilização, a procura, a oferta, o reembolso, o saneamento e a distribuição territorial.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. O reporte da informação relativa aos depósitos deve ser
  198. Texto do artigo, página 5: efectuado tendo em conta os sectores institucionais, o tipo, a moeda e a distribuição territorial.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  200. Texto do artigo, página 5: Informação sobre operações cambiais
  201. Número ou marcador, página 5: 1. As estatísticas sobre operações cambiais devem reportar os dados de importação e exportação de bens e serviços, rendimentos primários e secundários, transferências de capital, transacções da conta financeira e operações complementares, referentes a operações de clientes e da instituição.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. As estatísticas do CDIS devem reportar dados sobre posições
  203. Texto do artigo, página 5: de activos e passivos externos da instituição.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  205. Texto do artigo, página 5: Regime sancionatório
  206. Texto do artigo, página 5: A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  208. Texto do artigo, página 5: Esclarecimento de dúvidas
  209. Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Estatísticas e Reporte do Banco de Moçambique.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  211. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  212. Texto do artigo, página 5: O presente Aviso entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
  213. Texto do artigo, página 5: Banco de Moçambique, em Maputo, 27 de Março de 2020.
  214. Texto do artigo, página 5: — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
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