Decreto n.º 15/2022
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Decreto n.º 15/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2022
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11 da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, que consta em anexo ao presente Decreto e dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública aprovar o Regulamento Interno do SENSAP no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública, propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal do SENSAP no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e subordinação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, é um serviço público de natureza paramilitar.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Nacional de Salvação Pública subordina-se
- Texto do artigo, página 1: ao Ministério que superintende a área de salvação pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do SENSAP:
- Número ou marcador, página 1: a) prevenção de riscos, combate à incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades;
- Número ou marcador, página 1: b) regulamentação, inspecção e coordenação de actividades de salvação pública;
- Número ou marcador, página 1: c) superintendência de corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 1: d) fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros; e
- Número ou marcador, página 1: e) garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao SENSAP no domínio da prevenção de riscos, combate à incêndios, socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de acidentes e calamidades:
- Número ou marcador, página 1: a) realizar vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais no interesse público ou a pedido do interessado e emitir a respectiva certificação;
- Número ou marcador, página 1: b) pronunciar-se e emitir pareceres sobre projectos de obras de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação, quanto a questões de protecção contra incêndios e outros riscos;
- Número ou marcador, página 1: c) recomendar medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
- Número ou marcador, página 1: d) definir medidas contra incêndios e outros riscos em instituições públicas e privadas e objectos económicos e sociais estratégicos;
- Número ou marcador, página 2: e) promover o estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro conformes com a evolução dos riscos;
- Número ou marcador, página 2: f) promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológicos em matéria da sua alçada;
- Número ou marcador, página 2: g) promover ou colaborar na análise e estudo de riscos;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar formação em matéria de salvação pública;
- Número ou marcador, página 2: i) combater e extinguir incêndios; e
- Número ou marcador, página 2: j) realizar buscas e salvamento de pessoas e bens em acidentes e calamidades.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao SENSAP no domínio da regulamentação, inspecção, fiscalização e coordenação de actividades de salvação pública:
- Número ou marcador, página 2: a) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 2: b) certificar instituições em matéria de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 2: c) emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
- Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer sobre a certificação de formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
- Número ou marcador, página 2: f) participar na inspecção de estabelecimentos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e salvação pública e propor ao Governo medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias; e
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar propostas de regulamentos de segurança contra riscos de incêndios, assistência balnear e outros sinistros.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao SENSAP no domínio da superintendência de corpos de bombeiros:
- Número ou marcador, página 2: a) licenciar corpos de bombeiros privativos e voluntários;
- Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros, nomeadamente, zelando pela obediência às leis e regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar acções de formação, capacitação e aperfeiçoamento operacional, com vista a melhorar continuamente os conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 2: e) dirigir as operações de combate à incêndios, socorro e salvamento de pessoas e bens, onde participam demais corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 2: f) incentivar e apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros municipais, voluntários e outros; e
- Número ou marcador, página 2: g) apoiar tecnicamente a criação de corpos de bombeiros privativos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao SENSAP no domínio de fomento do espírito de
- Texto do artigo, página 2: voluntariado, com vista à participação da população na prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização da população no domínio da prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes, visando a auto-protecção e o fomento da solidariedade; e
- Número ou marcador, página 2: b) formar e capacitar a população em matéria de salvação pública e apoiar a sua organização, com vista a autoprotecção.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao SENSAP no domínio da garantia da assistência balnear nas praias marítimas, lacustres, fluviais e piscinas abertas ao público:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar vigilância nas praias, através de nadadoressalvadores, com vista a protecção de banhistas;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar acções de educação cívica em matéria de segurança balnear;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolver actividades de socorro e salvamento aquático nas praias e piscinas abertas ao público, em coordenação com outras instituições; e
- Número ou marcador, página 2: d) colaborar com as autoridades administrativas competentes na sinalização das praias.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Direcção e Colectivos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O SENSAP é dirigido por um Comandante Nacional, com a patente orgânica de Comissário-Chefe de Salvação Pública, coadjuvado por um Comandante Nacional-Adjunto, com a patente de Comissário de Salvação Pública, nomeados pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Comandante Nacional do SENSAP)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Comandante Nacional do SENSAP:
- Número ou marcador, página 2: a) comandar, dirigir e representar o SENSAP;
- Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir o Conselho do SENSAP;
- Número ou marcador, página 2: c) convocar e presidir o Conselho do Comando Nacional do SENSAP;
- Número ou marcador, página 2: d) praticar os actos administrativos respeitantes à promoção e atribuição de patentes, progressão, despromoção, demissão, expulsão, reintegração, passagem à reserva e transferência dos oficiais inspectores, sargentos e guardas;
- Número ou marcador, página 2: e) nomear e determinar a cessação de funções de membros do SENSAP ao nível de Chefe de Departamento Central, provincial e inferiores;
- Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública a nomeação e cessação de funções dos Directores Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos e dos Comandantes Provinciais do SENSAP;
- Número ou marcador, página 2: g) exercer o poder disciplinar nos limites da lei;
- Número ou marcador, página 2: h) aprovar os planos operativos do SENSAP;
- Número ou marcador, página 2: i) administrar e gerir recursos humanos, materiais, financeiros e técnico-operacionais;
- Número ou marcador, página 2: j) inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENSAP e os corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 2: k) licenciar corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 2: l) certificar as instituições em matéria de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 2: m) certificar empresas que operam na área de protecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 3: n) emitir parecer sobre os currícula e certificação de cursos de formação em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos ministrados por outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: o) ordenar a fiscalização da actividade dos corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 3: p) mandar recensear os corpos de bombeiros e inventariar os serviços, recursos humanos e materiais de salvação pública;
- Número ou marcador, página 3: q) certificar formadores em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos;
- Número ou marcador, página 3: r) propor ao Ministro que superintende a área de salvação pública acções a desenvolver no âmbito de cooperação internacional na área de salvação pública; e
- Número ou marcador, página 3: s) promover e garantir a cooperação e coordenação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e outras com actividades afins.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Comandante Nacional do SENSAP pode delegar as competências previstas nas alíneas o), p) e q) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Comandante Nacional-Adjunto do SENSAP:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Comandante Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Comandante Nacional nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Colectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: No SENSAP, a nível central, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho do SENSAP; e
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho do Comando Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho do SENSAP)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do SENSAP é um órgão de consulta do Comandante Nacional, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas suas unidades orgânicas a nível central e local.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho do SENSAP em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, politicas e estratégias relativas às atribuições e competências do SENSAP;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar a proposta de plano e orçamento do SENSAP; e
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar o relatório do balanço das actividades.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho do SENSAP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Comandante Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Comandante Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: e) Comandantes Provinciais; e
- Número ou marcador, página 3: f) Directores de Estabelecimentos de Formação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Comandante Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho do SENSAP, outros dirigentes e técnicos que se reputem convenientes.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho do SENSAP reúne uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho do Comando Nacional do SENSAP)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP é um órgão de consulta do Comandante Nacional que tem como funções:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENSAP;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar as propostas de plano de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar o balanço das actividades das unidades orgânicas do SENSAP;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a organização do SENSAP, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
- Número ou marcador, página 3: g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Comandante Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Comandante Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes dos Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Comandante Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho do Comando Nacional do SENSAP, outros dirigentes e técnicos que se reputem convenientes.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho do Comando Nacional do SENSAP reúne uma
- Texto do artigo, página 3: vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Comandante Nacional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Organização do SENSAP
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Organização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SENSAP organiza-se nos níveis central e local.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível central, o SENSAP organiza-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Comando Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcções;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Gabinetes; e
- Número ou marcador, página 3: e) Repartições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Ao nível local, o SENSAP organiza-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Comando Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Comando Distrital; e
- Número ou marcador, página 3: c) Quartéis.
- Número ou marcador, página 4: 4. As unidades referidas no n.º 3 do presente artigo são dirigidas por comandantes.
- Número ou marcador, página 4: 5. O SENSAP dispõe de estabelecimentos de formação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Comando Nacional
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Comando Nacional tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção de Inspecção;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Operações de Socorro e Salvamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Prevenção de Riscos;
- Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Intervenções Especiais;
- Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Doutrina e Ética;
- Número ou marcador, página 4: f) Direcção de Recursos Humanos e Formação;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 4: m) Departamento das Aquisições; e
- Número ou marcador, página 4: n) Gabinete do Comandante Nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Inspecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Inspecção:
- Número ou marcador, página 4: a) propôr, organizar, dirigir e executar inspecções e auditorias em todas as unidades orgânicas do SENSAP;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões pelas unidades orgânicas do SENSAP;
- Número ou marcador, página 4: c) verificar a conformidade dos procedimentos administrativos e de gestão financeira e patrimonial com as políticas, leis e regulamentos em vigor no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) propor e realizar inquéritos e sindicâncias;
- Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar a organização, funcionamento e coordenação das diferentes unidades orgânicas do SENSAP e propor medidas para o seu melhoramento;
- Número ou marcador, página 4: f) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENSAP;
- Número ou marcador, página 4: g) inspeccionar o treino operacional, a instrução e a formação do pessoal do SENSAP;
- Número ou marcador, página 4: h) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENSAP;
- Número ou marcador, página 4: i) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais afectos ao SENSAP;
- Número ou marcador, página 4: j) propor medidas correctivas para as situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas; e
- Número ou marcador, página 4: k) propor métodos organizativos, disposições e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho em todas as unidades orgânicas do SENSAP.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Inspecção é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 4: Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Operações de Socorro e Salvamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Operações de Socorro e Salvamento:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a realização das actividades de combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a realização das actividades de socorro e salvação de pessoas e bens, em caso de incêndios, acidentes e calamidades;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a protecção contra incêndios e outros riscos, nos edifícios estratégicos, casas de espectáculos, recintos de diversão e outros locais;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a realização das actividades de fiscalização e inspecção dos corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil e bombeiros;
- Número ou marcador, página 4: f) promover ou realizar estudos e análise da situação operativa no âmbito de salvação pública e elaborar os respectivos planos operativos;
- Número ou marcador, página 4: g) promover ou realizar estudos sobre técnicas e equipamentos de socorro e salvação de pessoas e bens, em conformidade com a evolução dos riscos, ciências e tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: h) coordenar as actividades dos corpos de bombeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: i) garantir a realização de estudos táctico-operativos; e
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a recolha, processamento e circulação de informação de natureza operativa em matéria de salvação pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Operações de Socorro e Salvamento é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Prevenção de Riscos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Prevenção de Riscos:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a realização de actividades preventivas no âmbito de salvação pública;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização de vistorias e inspecções em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos em edifícios, instalações, estabelecimentos, meios de transporte, recintos e outros locais;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a emissão de pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros riscos sobre projectos de construção civil, novas, de reabilitação e de remodelação e de instalação de redes de incêndios;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a implementação de medidas de protecção e segurança contra incêndios e outros riscos em edifícios, objectos económicos, sociais e estratégicos;
- Número ou marcador, página 4: e) promover ou realizar estudos sobre técnicas e equipamento de prevenção, em conformidade com a evolução de riscos, ciência e tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: f) promover ou realizar a análise de riscos de incêndios, acidentes e calamidades;
- Número ou marcador, página 4: g) averiguar as causas de incêndios e outros sinistros;
- Número ou marcador, página 4: h) propor regulamentos de segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros;
- Número ou marcador, página 4: i) propor normas sobre as especificações técnicas de equipamentos e materiais de prevenção e combate a incêndios, para uso no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: j) garantir a certificação das actividades de prestação de serviços e comercialização de equipamentos de prevenção e combate à incêndios e outros riscos;
- Número ou marcador, página 5: k) propor normas técnicas de uso de equipamentos e materiais de prevenção e combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar a formação cívica dos cidadãos no domínio de prevenção contra riscos de incêndios e outros sinistros; e
- Número ou marcador, página 5: m) assegurar o fomento do espírito de voluntariado, com vista à participação da população nas actividades de prevenção, segurança e combate aos incêndios e outras formas de socorro.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Prevenção de Riscos é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Intervenções Especiais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Intervenções Especiais:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir o socorro e salvação de pessoas e bens em caso de acidentes complexos;
- Número ou marcador, página 5: b) realizar acções de busca, socorro e salvação de pessoas e bens em casos de colapso de estruturas, deslizamento de terras, ciclones, tempestades, maremotos, terramotos, cheias, inundações, enxurradas, naufrágios, abalroamentos e outros desastres de origem natural, humana ou tecnológica de grande magnitude;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar as acções de combate a incêndios e outras formas de intervenção envolvendo matérias perigosas;
- Número ou marcador, página 5: d) adoptar medidas de precaução e realizar acções de contenção e descontaminação de zonas afectadas por matérias perigosas; e
- Número ou marcador, página 5: e) realizar estudos e análise da situação operativa e elaborar os planos de contingência, conforme o risco.
- Número ou marcador, página 5: 2. A nível local, a Direcção de Intervenções Especiais organiza-se em departamentos regionais, dirigido por um Chefe de Departamento regional, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Intervenções Especiais é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Doutrina e Ética)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
- Número ou marcador, página 5: a) promover valores patrióticos, éticos, deontológicos e culturais no seio dos membros do SENSAP;
- Número ou marcador, página 5: b) desenvolver uma doutrina integrada, que oriente a acção do SENSAP no domínio da educação cívica, patriótica e postura dos seus membros, assentes nos mais altos valores éticos, patrióticos e culturais que norteiam as acções de socorro, salvação e preservação da vida humana e bens;
- Número ou marcador, página 5: c) propor normas, planos e directivas que determinem e orientem acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
- Número ou marcador, página 5: d) acompanhar os desenvolvimentos da doutrina e ética em matéria de socorro e salvação, no plano nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: e) propor os símbolos heráldicos do SENSAP e normas de sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: f) realizar estudos, planear e propor actividades relativas à educação física, cultura e desporto no SENSAP:
- Número ou marcador, página 5: g) propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, vexilologia e à uniformologia do SENSAP;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar a selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica do SENSAP; e
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar e propor normas e directivas relativas à realização de actos cerimoniais do SENSAP.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Doutrina e Ética é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Recursos Humanos e Formação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos e Formação:
- Número ou marcador, página 5: a) organizar e gerir os processos de recrutamento, selecção, nomeação, progressão, promoção, passagem à reserva, reforma, desvinculação, transferência, licenças e outras situações do pessoal do SENSAP, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENSAP;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a emissão de documentos de identificação profissional do pessoal do SENSAP;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar e actualizar os processos individuais e a base de dados do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: e) fazer o acompanhamento da instrução de processos disciplinares e proceder o registo das sanções disciplinares nos respectivos assentos biográficos;
- Número ou marcador, página 5: f) organizar os processos de avaliação de desempenho do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) realizar o controlo de efectividade e assiduidade do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: h) publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
- Número ou marcador, página 5: i) organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: j) elaborar programas de assistência social do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: k) garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENSAP;
- Número ou marcador, página 5: l) coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: m) coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de formação;
- Número ou marcador, página 5: n) implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 5: o) garantir a realização de formações solicitadas por outras entidades em matéria de salvação pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Recursos Humanos e Formação é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Salvação Pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração, Logística e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração, Logística e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a planificação e execução orçamental do SENSAP, nos termos da lei
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a cobrança dos serviços de carácter oneroso e encaminhamento da receita à Recebedoria da Fazenda;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: d) executar o plano de abastecimento, compreendendo uniformes, combustíveis, lubrificantes, rações de combate, géneros alimentícios, equipamentos de escritório e outros materiais de consumo corrente do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a correcta administração e manutenção do património e equipamentos afectos ao SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: f) organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens afectos ao SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: g) promover o desenvolvimento, manutenção e conservação de infra-estruturas e equipamentos afectos ao SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: h) orientar e supervisionar a elaboração dos orçamentos dos Comandos Provinciais e estabelecimentos de formação;
- Número ou marcador, página 6: i) organizar e providenciar a recepção e expedição de correspondência;
- Número ou marcador, página 6: j) garantir o registo, circulação, reprodução e arquivo dos documentos; e
- Número ou marcador, página 6: k) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no SENSAP.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração, Logística e Finanças
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos com vista ao desenvolvimento institucional do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a edição e difusão de estudos e publicações no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: c) globalizar propostas de planos e programas de actividades do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: d) monitorar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar relatórios periódicos das actividades do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar e apoiar as diferentes unidades orgânicas do SENSAP em matéria de planificação; e
- Número ou marcador, página 6: g) garantir a recolha e sistematização de informação estatística das actividades do SENSAP e propor normas sobre a sua circulação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar propostas de legislação relevante para o SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: c) preparar instruções com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse jurídico para os serviços e proceder a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: e) analisar as situações que careçam de assistência jurídica e patrocínio judiciário e assessorar na contratação de advogado;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar o decurso de processo em que o membro é constituído arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções ou por causa delas; e
- Número ou marcador, página 6: g) proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviço e convenções internacionais de interesse para o SENSAP.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Relações Internacionais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
- Número ou marcador, página 6: a) assistir a direcção do SENSAP em matéria de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SENSAP em actividades de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 6: c) participar na elaboração de propostas de acordos e outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SENSAP;
- Número ou marcador, página 6: d) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio de salvação pública;
- Número ou marcador, página 6: e) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes à actividade de cooperação do SENSAP; e
- Número ou marcador, página 6: f) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da salvação pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) propor estratégias de desenvolvimento e gestão de sistemas de comunicação e informática no SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: b) gerir, actualizar, garantir a segurança e interoperabilidade da base de dados, dos sistemas informáticos e de comunicações do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: c) participar no desenvolvimento e actualização da página de internet e programas informáticos de publicidade e divulgação de legislação, da imagem institucional e de medidas de prevenção de incêndios e riscos de desastres;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a capacitação do pessoal no uso e manutenção dos equipamentos de comunicação e informático;
- Número ou marcador, página 7: e) emitir parecer sobre as especificações técnicas dos equipamentos de comunicação e informático; e
- Número ou marcador, página 7: f) propor normas de acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 7: a) atender, analisar e encaminhar o público na sua relação com o SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: b) receber reclamações, analisar e encaminhar aos órgãos competentes do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar o cerimonial do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: e) assessorar o SENSAP em matéria de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: f) coordenar o relacionamento entre o SENSAP e os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a divulgação das actividades do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: h) promover a imagem pública do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: i) contribuir para o esclarecimento da opinião púbilca e assegurar a execução das actividades de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: j) gerir conteúdos web no portal, páginas e redes sociais do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: k) organizar reuniões com os utentes do serviço;
- Número ou marcador, página 7: l) produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SENSAP; e
- Número ou marcador, página 7: m) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias divulgadas pela imprensa nacional e estrangeira de interesse para o SENSAP.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento das Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 7: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: g) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Comandante Nacional)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Comandante Nacional:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar o programa de trabalho do Comandante Nacional e Comandante Nacional-Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SENSAP;
- Número ou marcador, página 7: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Comandante Nacional e Comandante NacionalAdjunto;
- Número ou marcador, página 7: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
- Número ou marcador, página 7: e) proceder a transmissão e acompanhar a execução das decisões e instruções do Comandante Nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Comandante Nacional é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Gabinete, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Comandos Provinciais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Comandos Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Comandos Provinciais constituem unidades orgânicas do SENSAP e prosseguem, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções do SENSAP de natureza preventiva, interventiva, administrativa e executiva, cabendo-lhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas ao nível central.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Comando Provincial é dirigido por um Comandante Provincial do SENSAP, com a patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública, nomeado pelo Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
- Número ou marcador, página 7: 3. São competências do Comandante Provincial do SENSAP:
- Número ou marcador, página 7: a) comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar as unidades orgânicas do SENSAP, a nível provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) representar o SENSAP, a nível provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução das actividades respeitantes à organização das forças e meios, operações de socorro e salvação, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENSAP, a nível provincial;
- Número ou marcador, página 7: d) convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei; e
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar a coordenação com outras entidades públicas e privadas, no âmbito da gestão de riscos de desastres, a nível provincial.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Comandante Provincial é substituído nas ausências e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações de Socorro e Salvamento, com a patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os Comandos Provinciais estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Operações de Socorro e Salvamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Prevenção de Riscos;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Doutrina e Ética;
- Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Recursos Humanos e Formação;
- Número ou marcador, página 8: e) Departamento de Administração, Logística e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: f) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 8: g) Repartição Jurídica;
- Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 8: j) Repartição das Aquisições; e
- Número ou marcador, página 8: k) Gabinete do Comandante Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Operações de Socorro e Salvamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Operações de Socorro e Salvamento:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a realização das actividades de combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a realização das actividades de socorro e salvação de pessoas e bens em caso de incêndios, acidentes e calamidades;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a protecção contra incêndios e outros riscos, nos edifícios estratégicos, casas de espectáculos, recintos de diversão e outros locais;
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