Diploma Ministerial n.º 150/2013

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Diploma Ministerial n.º 150/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 150/2013
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação como uma das suas Unidades Orgânicas.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, abreviadamente designada por DNAJL, é a unidade orgânica de apoio técnico do Ministério da Justiça no âmbito da assessoria jurídica e da elaboração legislativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 Constituem funções da DNAJL:
Número ou marcador · p. 1 a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
Número ou marcador · p. 1 b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da administração da justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica dos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração da justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 2 h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A DNAJL tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de elaboração Legislativa;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Responder perante o Ministro, ou a quem este delegar, pelas actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro, os pareceres, projectos e demais trabalhos relacionados com as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a nomeação, cessação de funções dos chefes de departamento e de repartição;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 h) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e ou tuteladas, bem como das Direcções Provinciais de justiça sempre que se mostre necessário para a melhoria da execução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 j) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 2 k) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 l) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos a Direcção e exigir responsabilidades;
Número ou marcador · p. 2 m) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas superiormente.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres jurídicos sobre todas matérias que lhe forem submetidas superiormente;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado;
Número ou marcador · p. 2 d) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Assessoria Jurídica é chefiado por um
Texto do artigo · p. 2 jurista, com função de Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Elaboração Legislativa)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar, promover e elaborar as medidas legislativas pertinentes no âmbito da Reforma Legal;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar estudos sobre novas normas jurídicas a propor;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer contactos com outros gabinetes jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, no âmbito da elaboração legislativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar assistência e apoio técnico ao Governo no âmbito da elaboração legislativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a recolha de documentos que permitam o estudo comparativo de legislação;
Número ou marcador · p. 2 f) Conceber, promover e implementar aplicações informáticas e outras formas de harmonização e relacionamento intersectorial no processo de elaboração legislativa;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas legais e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a avaliação sucessiva da legislação;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza legislativa, solicitados pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos à DNAJL;
Número ou marcador · p. 3 k) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Produção Legislativa é chefiado por um
Texto do artigo · p. 3 jurista, com a função de Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral-SG e de Secretaria de Informação Classificada- -SIC, designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção e zelar pela sua utilização racional;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizado o ficheiro informático da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e de outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 f) Classificar e registar pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar assistência administrativa à Direcção e aos respectivos técnicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Manter actualizado o acervo bibliográfico da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar propostas do plano de férias do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 m) Secretariar as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNAJL a quem compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 3 d) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar o cumprimento das funções cometidas à Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adopção novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos e da Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o director submeter à sua consideração.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e o chefe da Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 4. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 3 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação como uma das suas Unidades Orgânicas.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, abreviadamente designada por DNAJL, é a unidade orgânica de apoio técnico do Ministério da Justiça no âmbito da assessoria jurídica e da elaboração legislativa.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  19. Texto do artigo, página 1: Constituem funções da DNAJL:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da administração da justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica dos órgãos centrais e locais do Estado;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a administração da justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  26. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  27. Número ou marcador, página 2: h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País;
  28. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça.
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
  31. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Estrutura e competências
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  34. Texto do artigo, página 2: A DNAJL tem a seguinte estrutura:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Assessoria Jurídica;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de elaboração Legislativa;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Apoio Geral.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4 (Direcção)
  39. Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Nacional)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Nacional:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Responder perante o Ministro, ou a quem este delegar, pelas actividades da Direcção;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro, os pareceres, projectos e demais trabalhos relacionados com as actividades da Direcção;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Propor a nomeação, cessação de funções dos chefes de departamento e de repartição;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para o Ministério;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e ou tuteladas, bem como das Direcções Provinciais de justiça sempre que se mostre necessário para a melhoria da execução das actividades da Direcção;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos à Direcção;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários da Direcção;
  54. Número ou marcador, página 2: l) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos a Direcção e exigir responsabilidades;
  55. Número ou marcador, página 2: m) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção;
  56. Número ou marcador, página 2: n) Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas superiormente.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  58. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Assessoria Jurídica)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres jurídicos sobre todas matérias que lhe forem submetidas superiormente;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Participar no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Assessoria Jurídica é chefiado por um
  67. Texto do artigo, página 2: jurista, com função de Chefe de Departamento Central.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Elaboração Legislativa)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Identificar, promover e elaborar as medidas legislativas pertinentes no âmbito da Reforma Legal;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Realizar estudos sobre novas normas jurídicas a propor;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer contactos com outros gabinetes jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, no âmbito da elaboração legislativa;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência e apoio técnico ao Governo no âmbito da elaboração legislativa;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Promover a recolha de documentos que permitam o estudo comparativo de legislação;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Conceber, promover e implementar aplicações informáticas e outras formas de harmonização e relacionamento intersectorial no processo de elaboração legislativa;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas legais e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Promover a avaliação sucessiva da legislação;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza legislativa, solicitados pelo Ministro e Vice-Ministro;
  80. Número ou marcador, página 3: j) Promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos à DNAJL;
  81. Número ou marcador, página 3: k) Desempenhar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Produção Legislativa é chefiado por um
  83. Texto do artigo, página 3: jurista, com a função de Chefe de Departamento Central.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Apoio Geral)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral-SG e de Secretaria de Informação Classificada- -SIC, designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos da Direcção;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto à Direcção e zelar pela sua utilização racional;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o ficheiro informático da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e de outras instituições;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Classificar e registar pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Prestar assistência administrativa à Direcção e aos respectivos técnicos;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Manter actualizado o acervo bibliográfico da Direcção;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar propostas do plano de férias do pessoal da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: k) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  98. Número ou marcador, página 3: l) Garantir a limpeza e manutenção das instalações da Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: m) Secretariar as reuniões da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: n) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
  102. Texto do artigo, página 3: de Repartição Central.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  104. Texto do artigo, página 3: Colectivo
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNAJL a quem compete:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades da Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Analisar o cumprimento das funções cometidas à Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adopção novas técnicas e processos de trabalho;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos e da Repartição de Apoio Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o director submeter à sua consideração.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e o chefe da Repartição de Apoio Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
  120. Texto do artigo, página 3: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
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