Diploma Ministerial n.º 154/2013

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Diploma Ministerial n.º 154/2013

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Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 154/2013
Texto do artigo · p. 15 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional dos Registos e Notariado como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e apli- cação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
Número ou marcador · p. 15 Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Nacional dos Registos e Notariado, abreviadamente designada DNRN, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável pela superintendência e coordenação dos serviços dos registos e notariado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Texto do artigo · p. 15 Constituem funções da DNRN:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 15 b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar e manter actualizado o registo das confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia e extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 15 g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 15 h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, relativos à actividade do sector;
Número ou marcador · p. 15 i) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 16 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 16 1. A DNRN tem a seguinte estrutura central:
Número ou marcador · p. 16 a) Conservatória dos Registos Centrais;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição Central do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 16 e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 16 f) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 16 g) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 h) Repartição de Contabilidade; e
Número ou marcador · p. 16 i) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito local a DNRN estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Conservatórias; e
Número ou marcador · p. 16 b) Cartórios Notariais Artigo 4 Direcção
Texto do artigo · p. 16 A DNRN é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir, orientar e controlar a execução de todas as funções e actividades da DNRN;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 16 c) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor o Plano Anual de Actividades e elaborar o relatório do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor políticas de modernização dos serviços e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor a nomeação, cessação e transferências dos directores de Conservatórias e Cartórios, chefes de departamentos e de repartições e de outros funcionários dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor e coordenar processos de formação e capacitação dos funcionários dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 16 i) Garantir a gestão e controlo de recursos humanos (da carreira técnica), materiais e financeiros afectos à DNRN;
Número ou marcador · p. 16 k) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 16 é coadjuvado pelos Directores Nacionais Adjuntos, aos quais compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Conservatória dos Registos Centrais)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
Número ou marcador · p. 16 a) Lavrar registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
Número ou marcador · p. 16 b) Lavrar registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
Número ou marcador · p. 16 c) Efectuar o registo central de testamentos;
Número ou marcador · p. 16 d) Manter e gerir a base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na Republica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 e) Conhecer e lavrar registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil;
Número ou marcador · p. 16 f) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Conservatória dos Registos Centrais é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 Director de Conservatória de 1.ª Classe.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Central do Registo Criminal)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
Número ou marcador · p. 16 a) Receber e analisar os pedidos de certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir certificados de registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 c) Manter actualizada a base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 d) Desenvolver estudos e implementar políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor a aplicação e modernização do registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar as actividades das delegações de registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 g) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Central do Registo Criminal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 Director da Repartição do Registos Criminal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 (Departamento dos Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento dos Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 16 a) Assessorar juridicamente em matérias dos Registos e notariado a DNRN;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar e emitir parecer sobre os processos de justificação administrativa.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento dos Registos e Notariado é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Estatística: a) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter actualizados os dados estatísticos da área de registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar na elaboração e actualização de dados estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado;
Número ou marcador · p. 17 d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à DNRN;
Número ou marcador · p. 17 c) Supervisionar, orientar e coordenar no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 d) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização das TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a aquisição e substituição de material informático;
Número ou marcador · p. 17 f) Monitorar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 i) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
Texto do artigo · p. 17 por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar os serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 b) Reportar o estado dos serviços de registo e notariado e recomendar medidas para a correcção de deficiências e imperfeições;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar a legalidade da cobrança das taxas e os processos de contas nas Conservatórias;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor políticas para a melhoria dos serviços.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) Preparar em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
Número ou marcador · p. 17 b) Informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da DNRN no e-SIP, e e-CAF;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os Departamentos Centrais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 17 f) Controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da DNRN.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de repartição central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 17 a) Receber as receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 17 b) Gerir o orçamento alocado à DNRN;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar o pagamento da participação emolumentar aos funcionários da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 17 de repartição central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir o atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 17 b) Receber e responder pedidos de informação interna e externa;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e realizar actividades de Secretaria Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação e circulação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência recebidos ou expedidos pela DNRN;
Número ou marcador · p. 17 e) Zelar pela limpeza de bens móveis e instalações da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 f) Efectuar a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
Número ou marcador · p. 17 g) Controlar fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 h) Manter a guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 17 de repartição central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Conservatórias e Cartórios Notariais)
Texto do artigo · p. 17 As competências das Conservatórias e Cartórios Notariais são definidas por Lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivo
Número ou marcador · p. 17 Artigo 16
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNRN, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na sua área de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre os estudos de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se sobre as alterações às tabelas de emolumentos e outras taxas.
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNRN e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 18 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores das Conservatórias dos Registos Centrais e do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 18 e) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 18 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 18 4. Dependo da natureza da matéria a analisar, o Director
Texto do artigo · p. 18 Nacional poderá convocar conservadores, notários e outros técnicos para participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
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  1. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 154/2013
  2. Texto do artigo, página 15: de 27 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 15: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional dos Registos e Notariado como uma das suas unidades orgânicas.
  4. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 15: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e apli- cação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  7. Número ou marcador, página 15: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 15: publicação.
  9. Texto do artigo, página 15: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
  10. Número ou marcador, página 15: Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  11. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 15: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 15: A Direcção Nacional dos Registos e Notariado, abreviadamente designada DNRN, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável pela superintendência e coordenação dos serviços dos registos e notariado.
  16. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  18. Texto do artigo, página 15: Constituem funções da DNRN:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  21. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
  22. Número ou marcador, página 15: d) Organizar e manter actualizado o registo das confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça;
  23. Número ou marcador, página 15: e) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia e extensão dos serviços dos registos e notariado;
  24. Número ou marcador, página 15: f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  25. Número ou marcador, página 15: g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  26. Número ou marcador, página 15: h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, relativos à actividade do sector;
  27. Número ou marcador, página 15: i) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e cartórios notariais;
  28. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
  29. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 16: Estrutura orgânica
  31. Número ou marcador, página 16: SECçãO I Estrutura e competências
  32. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  34. Número ou marcador, página 16: 1. A DNRN tem a seguinte estrutura central:
  35. Número ou marcador, página 16: a) Conservatória dos Registos Centrais;
  36. Número ou marcador, página 16: b) Repartição Central do Registo Criminal;
  37. Número ou marcador, página 16: c) Departamento dos Registos e Notariado;
  38. Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Estatística;
  39. Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  40. Número ou marcador, página 16: f) Departamento de Auditoria Interna;
  41. Número ou marcador, página 16: g) Repartição de Recursos Humanos;
  42. Número ou marcador, página 16: h) Repartição de Contabilidade; e
  43. Número ou marcador, página 16: i) Repartição de Apoio Geral.
  44. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito local a DNRN estrutura-se em:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Conservatórias; e
  46. Número ou marcador, página 16: b) Cartórios Notariais Artigo 4 Direcção
  47. Texto do artigo, página 16: A DNRN é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  48. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director Nacional)
  50. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director Nacional:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir, orientar e controlar a execução de todas as funções e actividades da DNRN;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente dos registos e notariado;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  54. Número ou marcador, página 16: d) Propor o Plano Anual de Actividades e elaborar o relatório do seu cumprimento;
  55. Número ou marcador, página 16: e) Propor políticas de modernização dos serviços e simplificação de procedimentos;
  56. Número ou marcador, página 16: f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  57. Número ou marcador, página 16: g) Propor a nomeação, cessação e transferências dos directores de Conservatórias e Cartórios, chefes de departamentos e de repartições e de outros funcionários dos registos e notariado;
  58. Número ou marcador, página 16: h) Propor e coordenar processos de formação e capacitação dos funcionários dos registos e notariado;
  59. Número ou marcador, página 16: i) Garantir a gestão e controlo de recursos humanos (da carreira técnica), materiais e financeiros afectos à DNRN;
  60. Número ou marcador, página 16: k) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
  61. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  62. Texto do artigo, página 16: é coadjuvado pelos Directores Nacionais Adjuntos, aos quais compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  63. Número ou marcador, página 16: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  64. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 16: (Conservatória dos Registos Centrais)
  66. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Lavrar registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Lavrar registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
  69. Número ou marcador, página 16: c) Efectuar o registo central de testamentos;
  70. Número ou marcador, página 16: d) Manter e gerir a base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na Republica de Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 16: e) Conhecer e lavrar registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil;
  72. Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
  73. Número ou marcador, página 16: 2. A Conservatória dos Registos Centrais é dirigida por um
  74. Texto do artigo, página 16: Director de Conservatória de 1.ª Classe.
  75. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 16: (Repartição Central do Registo Criminal)
  77. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
  78. Número ou marcador, página 16: a) Receber e analisar os pedidos de certificado de registo criminal;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Emitir certificados de registo criminal;
  80. Número ou marcador, página 16: c) Manter actualizada a base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
  81. Número ou marcador, página 16: d) Desenvolver estudos e implementar políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
  82. Número ou marcador, página 16: e) Propor a aplicação e modernização do registo criminal;
  83. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar as actividades das delegações de registo criminal;
  84. Número ou marcador, página 16: g) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
  85. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Central do Registo Criminal é dirigida por um
  86. Texto do artigo, página 16: Director da Repartição do Registos Criminal.
  87. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 16: (Departamento dos Registos e Notariado)
  89. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento dos Registos e Notariado:
  90. Número ou marcador, página 16: a) Assessorar juridicamente em matérias dos Registos e notariado a DNRN;
  91. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
  92. Número ou marcador, página 16: c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos;
  93. Número ou marcador, página 16: d) Analisar e emitir parecer sobre os processos de justificação administrativa.
  94. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento dos Registos e Notariado é dirigido por
  95. Texto do artigo, página 16: um chefe de departamento central.
  96. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Estatística)
  98. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Estatística: a) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades da DNRN;
  99. Número ou marcador, página 17: b) Manter actualizados os dados estatísticos da área de registos e notariado;
  100. Número ou marcador, página 17: c) Participar na elaboração e actualização de dados estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado;
  101. Número ou marcador, página 17: d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  102. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um chefe de departamento central.
  103. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  105. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  106. Número ou marcador, página 17: a) Propor planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
  107. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à DNRN;
  108. Número ou marcador, página 17: c) Supervisionar, orientar e coordenar no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
  109. Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização das TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
  110. Número ou marcador, página 17: e) Propor a aquisição e substituição de material informático;
  111. Número ou marcador, página 17: f) Monitorar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
  112. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da DNRN;
  113. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  114. Número ou marcador, página 17: i) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  115. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
  116. Texto do artigo, página 17: por um chefe de departamento central.
  117. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  118. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Auditoria Interna)
  119. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os serviços dos registos e notariado;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Reportar o estado dos serviços de registo e notariado e recomendar medidas para a correcção de deficiências e imperfeições;
  122. Número ou marcador, página 17: c) Verificar a legalidade da cobrança das taxas e os processos de contas nas Conservatórias;
  123. Número ou marcador, página 17: d) Propor políticas para a melhoria dos serviços.
  124. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  125. Texto do artigo, página 17: chefe de departamento central.
  126. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  127. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Recursos Humanos)
  128. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Preparar em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
  130. Número ou marcador, página 17: b) Informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
  131. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da DNRN no e-SIP, e e-CAF;
  132. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
  133. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os Departamentos Centrais e Provinciais;
  134. Número ou marcador, página 17: f) Controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da DNRN.
  135. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de repartição central.
  136. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  137. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Contabilidade)
  138. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  139. Número ou marcador, página 17: a) Receber as receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
  140. Número ou marcador, página 17: b) Gerir o orçamento alocado à DNRN;
  141. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar o pagamento da participação emolumentar aos funcionários da DNRN;
  142. Número ou marcador, página 17: d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  143. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe
  144. Texto do artigo, página 17: de repartição central.
  145. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  146. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Apoio Geral)
  147. Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
  148. Número ou marcador, página 17: a) Garantir o atendimento ao público;
  149. Número ou marcador, página 17: b) Receber e responder pedidos de informação interna e externa;
  150. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e realizar actividades de Secretaria Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação e circulação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da DNRN;
  151. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência recebidos ou expedidos pela DNRN;
  152. Número ou marcador, página 17: e) Zelar pela limpeza de bens móveis e instalações da DNRN;
  153. Número ou marcador, página 17: f) Efectuar a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
  154. Número ou marcador, página 17: g) Controlar fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
  155. Número ou marcador, página 17: h) Manter a guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
  156. Número ou marcador, página 17: i) Propor técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação.
  157. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
  158. Texto do artigo, página 17: de repartição central.
  159. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  160. Texto do artigo, página 17: (Conservatórias e Cartórios Notariais)
  161. Texto do artigo, página 17: As competências das Conservatórias e Cartórios Notariais são definidas por Lei.
  162. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 17: Colectivo
  164. Número ou marcador, página 17: Artigo 16
  165. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  166. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNRN, nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 17: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  168. Número ou marcador, página 18: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na sua área de responsabilidade;
  169. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  170. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre os estudos de que for incumbido.
  171. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se sobre as alterações às tabelas de emolumentos e outras taxas.
  172. Número ou marcador, página 18: f) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNRN e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional dos Registos e Notariado.
  173. Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  174. Número ou marcador, página 18: a) Director Nacional;
  175. Número ou marcador, página 18: b) Directores Nacionais Adjuntos;
  176. Número ou marcador, página 18: c) Directores das Conservatórias dos Registos Centrais e do Registo Criminal;
  177. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Departamento; e
  178. Número ou marcador, página 18: e) Chefes de Repartição.
  179. Número ou marcador, página 18: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  180. Número ou marcador, página 18: 4. Dependo da natureza da matéria a analisar, o Director
  181. Texto do artigo, página 18: Nacional poderá convocar conservadores, notários e outros técnicos para participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
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