Deliberação n.º 4/2017

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Deliberação n.º 4/2017

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 4/2017
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras uniformes da análise e aceitação dos processos de candidaturas a membro da comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade para as Quintas Eleições Autárquicas de 2018, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da combinação da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, n.º 9 do artigo 44 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Verificação das Candidaturas a membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade dos cidadãos provenientes dos Partidos Políticos com assento parlamentar, por Organizações da Sociedade Civil, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A verificação das candidaturas antes da sua apreciação em sede da Plenária, quanto aos prazos de recepção nos órgãos eleitorais, sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos é feita pela Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos da Comissão Nacional de Eleições, ao nível Central e pela comissão competente ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. A Comissão Nacional de Eleições O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de verificação das candidaturas a membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 1 Introdução
Texto do artigo · p. 1 1. Os nove membros da Comissão de Eleicões Provincial, distrital ou de cidade, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum, plataforma, confederações das organizações da sociedade civil ou a título individual, desde que se prove a sua existência legal, através de escritura pública, publicada ou não em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 2. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas:
Texto do artigo · p. 1 a) Por partidos políticos com assento no Parlamento à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de sete dias a contar a partir do dia 27 de Abril a 3 de Maio de 2017; e
Texto do artigo · p. 1 b) Por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, directamente ou através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Província respectiva, no prazo de sete dias a contar a partir do dia 27 de Abril a 3 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 1 3. A verificação dos requisitos formais, quanto aos prazos
Texto do artigo · p. 1 de recepção nos órgãos eleitorais, regularidade dos processos, autenticidade dos documentos que o íntegra e à elegibilidade dos candidatos para membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e a sua designação é feita em conformidade com a lei, pela Comissão Nacional de Eleições e pelas Comissões Provinciais de Eleições quanto à Comissões Distritais ou de Cidade nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 I. Verificação dos Requisitos Formais das Candidaturas
Texto do artigo · p. 1 A verificação dos requisitos formais das candidaturas consiste em apreciar o cumprimento dos prazos da propositura da candidatura, a regularidade ou a conformidade com a lei do respectivo processo do proponente e do candidato individualmente, a autenticidade dos documentos que integram o respectivo processo e a elegibilidade do mesmo, realizando actividades de análise de cada um dos documentos apresentados para a inscrição dos proponentes, bem como das propostas de candidaturas, em face dos seguintes requisitos formais:
Texto do artigo · p. 1 1. Capacidade eleitoral activa ou passiva – Verifica-se no processo do candidato com base na cópia autenticada do Bilhete de Identidade, na certidão do registo Criminal original, no Cartão de Eleitor, e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
Texto do artigo · p. 1 a) Nome completo - O nome do candidato deve estar
Texto do artigo · p. 2 em conformidade com o constante do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviado, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
Texto do artigo · p. 2 b) Nacionalidade – deve ser Moçambicana;
Texto do artigo · p. 2 c) Idade mínima – maior de 25 anos de idade, à data da entrega do processo de candidatura.
Texto do artigo · p. 2 2. Residência do candidato – O candidato deve residir no local onde se encontra a sede da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade para a qual concorre. Não residindo na sede da Comissão eleitoral para a qual concorre, uma vez eleito deve solicitar a devida autorização ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, caso não consiga obter um domicílio profissional junto da sede.
Texto do artigo · p. 2 3. Situação criminal- verificar, a partir das anotações averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal, se existe ou não alguma anotação de natureza criminal que o impede de prestar serviços públicos. A certidão do registo criminal deve ser em documento original, não sendo aceite o candidato em cujo processo conste fotocópia da certidão de registo criminal ou documentos do pedido do mesmo. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE, CDE ou CEC ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
Texto do artigo · p. 2 4. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com base nos registos de entrada da Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectiva ou da CNE, constantes do livro próprio das entradas e das fichas resumo de conferência da recepção, a data da entrada do expediente na direcção provincial. Nos casos em que a recepção dos documentos de candidatura tenha sido feita depois das 15:30 do dia 3 de Maio de 2017, ou fixados para as candidaturas a CDE ou CEC o processo é rejeitado.
Texto do artigo · p. 2 5. Documentos exigidos, identificar no processo a existência
Texto do artigo · p. 2 dos seguintes documentos por cada candidato apresentado: 5.1. Do proponente (Organização da Sociedade Civil
Texto do artigo · p. 2 que apresentada a proposta):
Texto do artigo · p. 2 a) Estatutos publicados em Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação em Boletim da República. Não é aceite o processo que contenha os despachos de autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ou do Governador da Província;
Texto do artigo · p. 2 b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade, sendo dispensável, sempre que os Estatutos estejam conforme;
Texto do artigo · p. 2 c) Sigla da Organização da Sociedade Civil- Facultativo;
Texto do artigo · p. 2 d) Símbolo da Organização da Sociedade CivilFacultativo;
Texto do artigo · p. 2 e) Denominação da Organização da Sociedade CivilFacultativo;
Texto do artigo · p. 2 f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a Comissão Nacional de Eleições ou Comissaõ Provincial de Eleições poderá interagir sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 2 g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de candidatura para pertencer à Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, ao nível da província ou distrito em que concorrem. A acta
Texto do artigo · p. 2 deve ser autentica e exprimir de forma inequívoca que a candidatura é de interesse da Organização em participar no processo e fá-lo através do candidato cujo processo se junta. Não sendo da iniciativa da organização a candidatura, mas sim do próprio candidato e a organização apenas apoia e não obsta que o cidadão se apresente como candidato, o processo é rejeitado;
Texto do artigo · p. 2 h) Lista dos candidatos eleitos pela Organização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência. Deve se tomar a ordem em que os candidatos se apresentam como sendo a precedência e ordem de preferência.
Texto do artigo · p. 2 5.2. Do próprio candidato eleito pela Organização da
Texto do artigo · p. 2 Sociedade Civil.
Texto do artigo · p. 2 O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
Texto do artigo · p. 2 a) Ficha individual do candidato, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 1). Quando se trate de um candidato que já fez parte dos órgãos eleitorais em processos anteriores, indicar a Resolução da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi nomeado e o número do Boletim da República em que foi publicada- Facultativo;
Texto do artigo · p. 2 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 2 c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor;
Texto do artigo · p. 2 d) Certificado do registo criminal;
Texto do artigo · p. 2 e) Declaração de compromisso, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 2);
Texto do artigo · p. 2 f) Curriculum Vitae actualizado, facto que se deve testar pela data que deve ser do presente ano de 2017.
Texto do artigo · p. 2 6. Devem constar da proposta de candidatura os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Acta da eleição do candidato, elaborada pela organização proponente, devidamente assinada, com fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
Texto do artigo · p. 2 b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou Boletim da República onde se acha publicada; e
Texto do artigo · p. 2 c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
Texto do artigo · p. 2 7. Os processos individuais devem estar organizados em conformidade com a numeração das listas dos candidatos apresentados e pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 2 8. Autenticidade dos documentos contidos no processo
Texto do artigo · p. 2 – Verificar em cada processo apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
Texto do artigo · p. 2 8.1. Exame a efectuar aos documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Bilhete de identidade ou do respectivo talão Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do próprio ou da fotocópia da fotocópia. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro de validade;
Texto do artigo · p. 2 Na eminência da caducidade do Bilhete de Identidade à data da entrada nos órgãos eleitorais, este é considerado válido para efeitos de apreciação e aprovação da candidatura, devendo o candidato ser notificado no prazo de cinco dias para o titular regularizar a situação até à data da tomada de posse;
Texto do artigo · p. 3 b) Declaração de Compromisso – verificar se a declaração de compromisso emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticada pelos serviços notariais;
Texto do artigo · p. 3 c) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que eventualmente for apresentada pelo candidato para a sua consideração deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor do último recesseamento eleitoral, deve constar do processo individual do candidato, em sua substituição, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral de 2013 ou 2014, emitida pelo STAE da província que superintende a área da autarquia em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral. No caso de falta de um destes documentos, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE, CDE ou CEC ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias;
Texto do artigo · p. 3 d) Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal, nem os impressos preenchidos para a sua obtenção. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE, CDE ou CEC ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
Texto do artigo · p. 3 8.2. Listas de candidatos para membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade
Texto do artigo · p. 3 a) As listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem conter candidatos a membros da comissão de eleição provincial, distrital ou de cidade em condições ou com qualidades para se candidatarem ao cargo de Presidente da comissão respectiva, depois de designado pela Comissão Nacional de Eleições; e
Texto do artigo · p. 3 b) As listas devem ser assinadas e rubricadas pelo titular do órgão da organização da sociedade civil, estatutariamente competente ou a quem for delegado a competência para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 II. Procedimentos de entrega e recepção dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 3 a) As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, de 27 de Abril a 3 de Maio de 2017, na Comissão Nacional de Eleições ou Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, da Província em que o candidato concorre e registadas em livro próprio;
Texto do artigo · p. 3 b) Pelas 9:00 Horas do dia 10 de Abril de 2017, na sede da Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas, em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 i) Data da entrega das propostas; ii) Documentos efectivamente recebidos; e iii) Nome completo do candidato proposto. III. Análise das Candidaturas pelos Membros da Comissão
Texto do artigo · p. 3 de Assuntos Legais e Deontológicos e Depois em Sessão Plenária
Texto do artigo · p. 3 1. Os membros da Comissão Nacional ou Provincial de Eleições, em Sessão de trabalho, procedem de imediato a sessão
Texto do artigo · p. 3 de abertura do concurso à análise individual das propostas de candidatura obedecendo aos seguintes passos:
Texto do artigo · p. 3 a) Considerar não recebidos para todos os efeitos, as propostas que, por qualquer eventualidade, tiverem sido recebidas fora do prazo fixado;
Texto do artigo · p. 3 b) Rejeitar as propostas de candidaturas que:
Texto do artigo · p. 3 i) tiverem em falta qualquer dos documentos indicados no n.º 1 do capítulo IV, do anúncio público n.º 1/2017, de 21 de Abril; ii) tenham fotocópias não autenticadas da escritura pública de constituição legal da organização proponente ou Boletim da Republica em que foi publicada; iii) não apresentem Certificado de Registo Criminal emitida pela Conservatória competente; iv) não tenham a deliberação ou acta da eleição do candidato ou candidatos, devidamente datada e assinada por quem é competente na Organização, conforme a escritura pública.
Texto do artigo · p. 3 c) Rejeitar liminarmente as propostas de candidatura que não forem acompanhadas dos documentos comprovativos que preenchem os requisitos de candidatura; e
Texto do artigo · p. 3 d) Rejeitar as propostas de candidatura que se apresentarem com irregularidades formais ou inintelegíveis.
Texto do artigo · p. 3 2. O processo de eleição do membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, uma vez cumpridos os passos preliminares de apreciação das propostas recebidas, obedecerá às seguintes fases subsequentes:
Texto do artigo · p. 3 a) Eliminação das candidaturas que não preencham os requisitos fixados, na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições; e
Texto do artigo · p. 3 b) Apreciação e avaliação das propostas para apurar os 9 (nove) candidatos a membro e elegíveis ao cargo de presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 3 3. Os candidatos eleitos pelos membros da Comissão Nacional de Eleições são empossados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário, depois da remessa dos respectivos processos ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, em expediente próprio para os devidos efeitos, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 3 4. Na selecção dos candidatos será tomada em consideração e
Texto do artigo · p. 3 será vantagem o facto de o candidato ter participado em processos anteriores com bom desempenho no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 3 IV. Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 3 a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente para as CPES fica a cargo da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 3 b) Examinados os documentos é elaborado um relatório/ parecer sobre o resultado da actividade com a indicação do que foi apurado, em cada uma das províncias, com indicação nominal por organização proponente de quais são os seleccionados, para integrar a sociedade civil, com base na verificação dos documentos e Curriculum vitae apresentado. Indica-se ainda, a lista nominal dos candidatos rejeitados com a indicação expressa das razões e fundamentos, bem como daqueles que, em caso de insuficiência do número de membros podem ser ainda seleccionados desde que suprimam a irregularidade constatada quanto o número de candidatos com o processo regular for insuficiente para proceder o número de vagas para CPE, CDE ou CEC;
Texto do artigo · p. 4 c) A CALD no referido relatório deve apresentar as recomendações para efeitos de notificação ao representante da organização da sociedade civil proponente, se for caso disso.
Texto do artigo · p. 4 d) O relatório/parecer é por fim assinado por todos os membros da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos; e
Texto do artigo · p. 4 e) Findo o trabalho de verificação dos processos é elaborado uma proposta de Resolução contendo todos os candidatos apurados de forma ordenada por província e submetida à deliberação do Plenário.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 8 de Maio de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 4/2017
  2. Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras uniformes da análise e aceitação dos processos de candidaturas a membro da comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade para as Quintas Eleições Autárquicas de 2018, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da combinação da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, n.º 9 do artigo 44 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Verificação das Candidaturas a membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade dos cidadãos provenientes dos Partidos Políticos com assento parlamentar, por Organizações da Sociedade Civil, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A verificação das candidaturas antes da sua apreciação em sede da Plenária, quanto aos prazos de recepção nos órgãos eleitorais, sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos é feita pela Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos da Comissão Nacional de Eleições, ao nível Central e pela comissão competente ao nível da Província.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. A Comissão Nacional de Eleições O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento de verificação das candidaturas a membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade
  8. Texto do artigo, página 1: Introdução
  9. Texto do artigo, página 1: 1. Os nove membros da Comissão de Eleicões Provincial, distrital ou de cidade, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum, plataforma, confederações das organizações da sociedade civil ou a título individual, desde que se prove a sua existência legal, através de escritura pública, publicada ou não em Boletim da República.
  10. Texto do artigo, página 1: 2. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas:
  11. Texto do artigo, página 1: a) Por partidos políticos com assento no Parlamento à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de sete dias a contar a partir do dia 27 de Abril a 3 de Maio de 2017; e
  12. Texto do artigo, página 1: b) Por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, directamente ou através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Província respectiva, no prazo de sete dias a contar a partir do dia 27 de Abril a 3 de Maio de 2017.
  13. Texto do artigo, página 1: 3. A verificação dos requisitos formais, quanto aos prazos
  14. Texto do artigo, página 1: de recepção nos órgãos eleitorais, regularidade dos processos, autenticidade dos documentos que o íntegra e à elegibilidade dos candidatos para membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e a sua designação é feita em conformidade com a lei, pela Comissão Nacional de Eleições e pelas Comissões Provinciais de Eleições quanto à Comissões Distritais ou de Cidade nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 1: I. Verificação dos Requisitos Formais das Candidaturas
  16. Texto do artigo, página 1: A verificação dos requisitos formais das candidaturas consiste em apreciar o cumprimento dos prazos da propositura da candidatura, a regularidade ou a conformidade com a lei do respectivo processo do proponente e do candidato individualmente, a autenticidade dos documentos que integram o respectivo processo e a elegibilidade do mesmo, realizando actividades de análise de cada um dos documentos apresentados para a inscrição dos proponentes, bem como das propostas de candidaturas, em face dos seguintes requisitos formais:
  17. Texto do artigo, página 1: 1. Capacidade eleitoral activa ou passiva – Verifica-se no processo do candidato com base na cópia autenticada do Bilhete de Identidade, na certidão do registo Criminal original, no Cartão de Eleitor, e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
  18. Texto do artigo, página 1: a) Nome completo - O nome do candidato deve estar
  19. Texto do artigo, página 2: em conformidade com o constante do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviado, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
  20. Texto do artigo, página 2: b) Nacionalidade – deve ser Moçambicana;
  21. Texto do artigo, página 2: c) Idade mínima – maior de 25 anos de idade, à data da entrega do processo de candidatura.
  22. Texto do artigo, página 2: 2. Residência do candidato – O candidato deve residir no local onde se encontra a sede da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade para a qual concorre. Não residindo na sede da Comissão eleitoral para a qual concorre, uma vez eleito deve solicitar a devida autorização ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, caso não consiga obter um domicílio profissional junto da sede.
  23. Texto do artigo, página 2: 3. Situação criminal- verificar, a partir das anotações averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal, se existe ou não alguma anotação de natureza criminal que o impede de prestar serviços públicos. A certidão do registo criminal deve ser em documento original, não sendo aceite o candidato em cujo processo conste fotocópia da certidão de registo criminal ou documentos do pedido do mesmo. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE, CDE ou CEC ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
  24. Texto do artigo, página 2: 4. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com base nos registos de entrada da Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectiva ou da CNE, constantes do livro próprio das entradas e das fichas resumo de conferência da recepção, a data da entrada do expediente na direcção provincial. Nos casos em que a recepção dos documentos de candidatura tenha sido feita depois das 15:30 do dia 3 de Maio de 2017, ou fixados para as candidaturas a CDE ou CEC o processo é rejeitado.
  25. Texto do artigo, página 2: 5. Documentos exigidos, identificar no processo a existência
  26. Texto do artigo, página 2: dos seguintes documentos por cada candidato apresentado: 5.1. Do proponente (Organização da Sociedade Civil
  27. Texto do artigo, página 2: que apresentada a proposta):
  28. Texto do artigo, página 2: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação em Boletim da República. Não é aceite o processo que contenha os despachos de autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ou do Governador da Província;
  29. Texto do artigo, página 2: b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade, sendo dispensável, sempre que os Estatutos estejam conforme;
  30. Texto do artigo, página 2: c) Sigla da Organização da Sociedade Civil- Facultativo;
  31. Texto do artigo, página 2: d) Símbolo da Organização da Sociedade CivilFacultativo;
  32. Texto do artigo, página 2: e) Denominação da Organização da Sociedade CivilFacultativo;
  33. Texto do artigo, página 2: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a Comissão Nacional de Eleições ou Comissaõ Provincial de Eleições poderá interagir sempre que for necessário;
  34. Texto do artigo, página 2: g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de candidatura para pertencer à Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, ao nível da província ou distrito em que concorrem. A acta
  35. Texto do artigo, página 2: deve ser autentica e exprimir de forma inequívoca que a candidatura é de interesse da Organização em participar no processo e fá-lo através do candidato cujo processo se junta. Não sendo da iniciativa da organização a candidatura, mas sim do próprio candidato e a organização apenas apoia e não obsta que o cidadão se apresente como candidato, o processo é rejeitado;
  36. Texto do artigo, página 2: h) Lista dos candidatos eleitos pela Organização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência. Deve se tomar a ordem em que os candidatos se apresentam como sendo a precedência e ordem de preferência.
  37. Texto do artigo, página 2: 5.2. Do próprio candidato eleito pela Organização da
  38. Texto do artigo, página 2: Sociedade Civil.
  39. Texto do artigo, página 2: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
  40. Texto do artigo, página 2: a) Ficha individual do candidato, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 1). Quando se trate de um candidato que já fez parte dos órgãos eleitorais em processos anteriores, indicar a Resolução da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi nomeado e o número do Boletim da República em que foi publicada- Facultativo;
  41. Texto do artigo, página 2: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão do Bilhete de Identidade;
  42. Texto do artigo, página 2: c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor;
  43. Texto do artigo, página 2: d) Certificado do registo criminal;
  44. Texto do artigo, página 2: e) Declaração de compromisso, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 2);
  45. Texto do artigo, página 2: f) Curriculum Vitae actualizado, facto que se deve testar pela data que deve ser do presente ano de 2017.
  46. Texto do artigo, página 2: 6. Devem constar da proposta de candidatura os seguintes documentos:
  47. Texto do artigo, página 2: a) Acta da eleição do candidato, elaborada pela organização proponente, devidamente assinada, com fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
  48. Texto do artigo, página 2: b) Cópia autenticada da escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou Boletim da República onde se acha publicada; e
  49. Texto do artigo, página 2: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
  50. Texto do artigo, página 2: 7. Os processos individuais devem estar organizados em conformidade com a numeração das listas dos candidatos apresentados e pela ordem de precedência.
  51. Texto do artigo, página 2: 8. Autenticidade dos documentos contidos no processo
  52. Texto do artigo, página 2: – Verificar em cada processo apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
  53. Texto do artigo, página 2: 8.1. Exame a efectuar aos documentos:
  54. Texto do artigo, página 2: a) Bilhete de identidade ou do respectivo talão Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do próprio ou da fotocópia da fotocópia. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro de validade;
  55. Texto do artigo, página 2: Na eminência da caducidade do Bilhete de Identidade à data da entrada nos órgãos eleitorais, este é considerado válido para efeitos de apreciação e aprovação da candidatura, devendo o candidato ser notificado no prazo de cinco dias para o titular regularizar a situação até à data da tomada de posse;
  56. Texto do artigo, página 3: b) Declaração de Compromisso – verificar se a declaração de compromisso emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticada pelos serviços notariais;
  57. Texto do artigo, página 3: c) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que eventualmente for apresentada pelo candidato para a sua consideração deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor do último recesseamento eleitoral, deve constar do processo individual do candidato, em sua substituição, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral de 2013 ou 2014, emitida pelo STAE da província que superintende a área da autarquia em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral. No caso de falta de um destes documentos, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE, CDE ou CEC ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias;
  58. Texto do artigo, página 3: d) Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal, nem os impressos preenchidos para a sua obtenção. Nestes casos e nos casos da falta do certificado de registo criminal no processo, o candidato quando seleccionado para integrar a CPE, CDE ou CEC ou seu proponente será notificado para suprimento da irregularidade dentro de cinco dias.
  59. Texto do artigo, página 3: 8.2. Listas de candidatos para membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade
  60. Texto do artigo, página 3: a) As listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem conter candidatos a membros da comissão de eleição provincial, distrital ou de cidade em condições ou com qualidades para se candidatarem ao cargo de Presidente da comissão respectiva, depois de designado pela Comissão Nacional de Eleições; e
  61. Texto do artigo, página 3: b) As listas devem ser assinadas e rubricadas pelo titular do órgão da organização da sociedade civil, estatutariamente competente ou a quem for delegado a competência para o efeito.
  62. Texto do artigo, página 3: II. Procedimentos de entrega e recepção dos Processos de Candidatura
  63. Texto do artigo, página 3: a) As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, de 27 de Abril a 3 de Maio de 2017, na Comissão Nacional de Eleições ou Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, da Província em que o candidato concorre e registadas em livro próprio;
  64. Texto do artigo, página 3: b) Pelas 9:00 Horas do dia 10 de Abril de 2017, na sede da Comissão Nacional de Eleições terá lugar a abertura pública das propostas, em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  65. Texto do artigo, página 3: i) Data da entrega das propostas; ii) Documentos efectivamente recebidos; e iii) Nome completo do candidato proposto. III. Análise das Candidaturas pelos Membros da Comissão
  66. Texto do artigo, página 3: de Assuntos Legais e Deontológicos e Depois em Sessão Plenária
  67. Texto do artigo, página 3: 1. Os membros da Comissão Nacional ou Provincial de Eleições, em Sessão de trabalho, procedem de imediato a sessão
  68. Texto do artigo, página 3: de abertura do concurso à análise individual das propostas de candidatura obedecendo aos seguintes passos:
  69. Texto do artigo, página 3: a) Considerar não recebidos para todos os efeitos, as propostas que, por qualquer eventualidade, tiverem sido recebidas fora do prazo fixado;
  70. Texto do artigo, página 3: b) Rejeitar as propostas de candidaturas que:
  71. Texto do artigo, página 3: i) tiverem em falta qualquer dos documentos indicados no n.º 1 do capítulo IV, do anúncio público n.º 1/2017, de 21 de Abril; ii) tenham fotocópias não autenticadas da escritura pública de constituição legal da organização proponente ou Boletim da Republica em que foi publicada; iii) não apresentem Certificado de Registo Criminal emitida pela Conservatória competente; iv) não tenham a deliberação ou acta da eleição do candidato ou candidatos, devidamente datada e assinada por quem é competente na Organização, conforme a escritura pública.
  72. Texto do artigo, página 3: c) Rejeitar liminarmente as propostas de candidatura que não forem acompanhadas dos documentos comprovativos que preenchem os requisitos de candidatura; e
  73. Texto do artigo, página 3: d) Rejeitar as propostas de candidatura que se apresentarem com irregularidades formais ou inintelegíveis.
  74. Texto do artigo, página 3: 2. O processo de eleição do membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, uma vez cumpridos os passos preliminares de apreciação das propostas recebidas, obedecerá às seguintes fases subsequentes:
  75. Texto do artigo, página 3: a) Eliminação das candidaturas que não preencham os requisitos fixados, na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições; e
  76. Texto do artigo, página 3: b) Apreciação e avaliação das propostas para apurar os 9 (nove) candidatos a membro e elegíveis ao cargo de presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
  77. Texto do artigo, página 3: 3. Os candidatos eleitos pelos membros da Comissão Nacional de Eleições são empossados pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário, depois da remessa dos respectivos processos ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, em expediente próprio para os devidos efeitos, nos termos legais.
  78. Texto do artigo, página 3: 4. Na selecção dos candidatos será tomada em consideração e
  79. Texto do artigo, página 3: será vantagem o facto de o candidato ter participado em processos anteriores com bom desempenho no exercício das suas funções.
  80. Texto do artigo, página 3: IV. Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições
  81. Texto do artigo, página 3: a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente para as CPES fica a cargo da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e Elemento do Governo junto da Comissão Nacional de Eleições;
  82. Texto do artigo, página 3: b) Examinados os documentos é elaborado um relatório/ parecer sobre o resultado da actividade com a indicação do que foi apurado, em cada uma das províncias, com indicação nominal por organização proponente de quais são os seleccionados, para integrar a sociedade civil, com base na verificação dos documentos e Curriculum vitae apresentado. Indica-se ainda, a lista nominal dos candidatos rejeitados com a indicação expressa das razões e fundamentos, bem como daqueles que, em caso de insuficiência do número de membros podem ser ainda seleccionados desde que suprimam a irregularidade constatada quanto o número de candidatos com o processo regular for insuficiente para proceder o número de vagas para CPE, CDE ou CEC;
  83. Texto do artigo, página 4: c) A CALD no referido relatório deve apresentar as recomendações para efeitos de notificação ao representante da organização da sociedade civil proponente, se for caso disso.
  84. Texto do artigo, página 4: d) O relatório/parecer é por fim assinado por todos os membros da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos; e
  85. Texto do artigo, página 4: e) Findo o trabalho de verificação dos processos é elaborado uma proposta de Resolução contendo todos os candidatos apurados de forma ordenada por província e submetida à deliberação do Plenário.
  86. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 8 de Maio de 2017.
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