Decreto n.º 23/2024

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Decreto n.º 23/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2024
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as medidas de prevenção e combate a incêndios, com vista a criar condições para reduzir a probabilidade de ocorrências de incêndios, limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente, a propagação do fumo e gases de combustão, facilitar a evacuação e o salvamento de pessoas e bens e permitir a intervenção dos meios de socorro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 7/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção contra Incêndios em Edifícios e Recintos, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias, a contar da
Texto do artigo · p. 1 data da publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas de protecção contra incêndios em edifícios e recintos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos edifícios e recintos.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, aos órgãos e instituições da Administração Pública, pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no território nacional, em matéria de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos edifícios com habitação, exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo, os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas.
Número ou marcador · p. 1 4. Quando o cumprimento das normas de protecção contra
Texto do artigo · p. 1 incêndios nos imóveis classificados se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adoptadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. As definições do presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. São ainda parte integrante do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 1 os seguintes anexos:
Número ou marcador · p. 1 a) Anexo I - Classes de reacção ao fogo;
Número ou marcador · p. 1 b) Anexo II - Classes de resistência ao fogo;
Número ou marcador · p. 1 c) Anexo III - Categorias e factores do risco;
Número ou marcador · p. 1 d) Anexo IV - Elementos do projecto de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos (PCIE);
Número ou marcador · p. 1 e) Anexo V - Fichas de segurança; e
Número ou marcador · p. 1 f) Anexo VI – Auto de notícia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entidades Reguladora e Inspectivas)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública é a entidade reguladora em matérias de protecção contra incêndios, cabendo-lhe regular, inspeccionar, fiscalizar, coordenar as actividades de protecção contra incêndios e emitir pareceres técnicos, bem como
Texto do artigo · p. 2 assegurar a articulação dos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos, em caso de incêndios ou de outros sinistros, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao SENSAP incumbe a realização da investigação e perícia objectiva de incêndios, certificação das condições de PCIE, nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Aos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos compete, fiscalizar, inspecionar e aprovar projectos em matérias de protecção contra incêndios, em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco, na respectiva área de jurisdição, sem prejuízo das competências do SENSAP.
Número ou marcador · p. 2 4. No exercício da acção de fiscalização as entidades acima referidas, podem solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública.
Número ou marcador · p. 2 5. Em caso de impedimento de exercício das actividades
Texto do artigo · p. 2 previstas nos números 1 e 3, do presente artigo, o técnico actuante elabora um auto de notícia, de acordo com o modelo que consta do anexo VI, a ser assinado pelas partes e, em caso de recusa do responsável ou representante da utilização-tipo, o auto será assinado por dois técnicos da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 2 A actividade de protecção contra incêndios em edifícios e recintos observa os princípios da legalidade, da solidariedade, universalidade e igualdade de tratamento, da eficiência e eficácia, da prevenção, participação e cooperação, da proporcionalidade e da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
Número ou marcador · p. 2 b) limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
Número ou marcador · p. 2 c) facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
Número ou marcador · p. 2 d) permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;
Número ou marcador · p. 2 e) permitir a participação das pessoas afectadas; e
Número ou marcador · p. 2 f) permitir a adequabilidade de meios de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Caracterização dos edifícios e recintos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Utilizações-tipo de edifícios e recintos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os edifícios e recintos classificam-se pelas seguintes
Texto do artigo · p. 2 utilizações-tipo:
Número ou marcador · p. 2 a) tipo I - habitacionais, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) tipo II - estacionamentos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha
Texto do artigo · p. 2 de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
Número ou marcador · p. 2 c) tipo III - administrativos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem actividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente, Escritórios, Repartições Públicas, Tribunais, Conservatórias, Balcões de Atendimento, Notários, Gabinetes de Profissionais Liberais, Espaços de Investigação não Dedicados ao Ensino, Postos de Forças de Segurança e de Socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 2 d) tipo IV - escolares, corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se ministram acções de educação, ensino e formação ou exerçam actividades lúdicas ou educativas para crianças, jovens e adultos, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afectos aos participantes nessas acções e actividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças, jovens e adultos e centros de juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) tipo V - hospitalares e lares de idosos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados à execução de acções de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de factores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia;
Número ou marcador · p. 2 f) tipo VI - espectáculos e reuniões públicas, corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes, provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espectáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as actividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, salões de eventos, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;
Número ou marcador · p. 2 g) tipo VII - hoteleiros e restauração, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados ao alojamento temporário, de exercício de actividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente, empreendimentos turísticos, alojamento local, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e acampamento de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços de utilização-tipo IX;
Número ou marcador · p. 2 h) tipo VIII - comerciais e gares, corresponde a edifícios ou partes de edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais onde são expostos e vendidos materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados ao consumo no exterior do estabelecimento, ou ocupados
Texto do artigo · p. 3 por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com excepção das plataformas de embarque ao ar livre;
Número ou marcador · p. 3 i) tipo IX - desportivos e de lazer, corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, destinados a actividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;
Número ou marcador · p. 3 j) tipo X - museus e galerias de arte, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a actividades de exibição, demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
Número ou marcador · p. 3 k) tipo XI - bibliotecas e arquivos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;
Número ou marcador · p. 3 l) tipo XII - industriais, oficinas e armazéns, corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, destinados ao exercício de actividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas actividades;
Número ou marcador · p. 3 m) tipo XIII - outros, corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, que não se enquadram em nenhuma das alíneas anteriores, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os edifícios e recintos, atendendo ao seu uso, podem ser de utilização exclusiva, quando integram uma única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integram diversas utilizações-tipo.
Número ou marcador · p. 3 3. Os edifícios e recintos de utilização mista devem respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.
Número ou marcador · p. 3 4. Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas
Texto do artigo · p. 3 condições a seguir indicadas, aplicam-se as disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:
Número ou marcador · p. 3 a) espaços onde se desenvolvam actividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo IV a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a: i. 10 % da área bruta afecta às utilizações-tipo IV a VII, IX e XI; ii. 20 % da área bruta afecta às utilizações-tipo VIII, X e XII.
Número ou marcador · p. 3 b) espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar acções de formação, desenvolver actividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras
Texto do artigo · p. 3 de utilizações-tipo III a XII e o seu efectivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar livre; e
Número ou marcador · p. 3 c) espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e de exposição, bem como os postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e possuam uma área útil não superior a 200 m2.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Produtos de construção)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem produtos de construção os materiais e elementos de construção, componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações, destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.
Número ou marcador · p. 3 2. A qualificação da reacção ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas internacionais.
Número ou marcador · p. 3 3. As classes de desempenho de reacção ao fogo dos materiais
Texto do artigo · p. 3 de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respectivamente dos anexos I e II do presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Classificação dos locais de risco)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com excepção dos espaços interiores de cada fogo, e das vias horizontais e verticais de evacuação, são classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 3 a) local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: i. o efectivo total não exceda 100 pessoas; ii. o efectivo de público não exceda 50 pessoas; iii. mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme; iv. as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.
Número ou marcador · p. 3 b) local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo total superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: i. mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme; ii. as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
Número ou marcador · p. 3 c) local de risco C - local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio, quer devido às actividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio;
Número ou marcador · p. 3 d) local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou
Texto do artigo · p. 4 pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
Número ou marcador · p. 4 e) local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D; e
Número ou marcador · p. 4 f) local de risco F - local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando o efectivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
Número ou marcador · p. 4 3. Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições: i. sejam destinadas a carpintaria; ii. sejam utilizadas chamas abertas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis.
Número ou marcador · p. 4 b) farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
Número ou marcador · p. 4 c) cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confecção de alimentos ou sua conservação, com potência total útil superior a 20 kW, com excepção das incluídas no interior das habitações;
Número ou marcador · p. 4 d) locais de confecção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
Número ou marcador · p. 4 e) lavandarias e rouparias com área superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW;
Número ou marcador · p. 4 f) instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70 kW;
Número ou marcador · p. 4 g) arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
Número ou marcador · p. 4 h) reprografias com área superior a 50 m2;
Número ou marcador · p. 4 i) locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
Número ou marcador · p. 4 j) locais afectos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis;
Número ou marcador · p. 4 k) locais de pintura e aplicação de vernizes;
Número ou marcador · p. 4 l) centrais de incineração;
Número ou marcador · p. 4 m) locais cobertos de estacionamento de veículos com área compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com excepção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 4 n) outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.
Número ou marcador · p. 4 4. Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 4 presente artigo, compreendem, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) quartos nos locais afectos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
Número ou marcador · p. 4 b) enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulações horizontais exclusivas;
Número ou marcador · p. 4 c) salas de estar, de refeições e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afectos à utilização-tipo V;
Número ou marcador · p. 4 d) salas de dormida, de refeições e de outras actividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, em locais afectos à utilizaçãotipo IV; e
Número ou marcador · p. 4 e) locais destinados ao ensino especial de pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 5. Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, compreendem, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) quartos nos locais afectos à utilização-tipo IV não considerados na alínead) do número anterior ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
Número ou marcador · p. 4 b) quartos e suítes em espaços afectos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respectivas circulações horizontais exclusivas;
Número ou marcador · p. 4 c) espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afectos a turismo do espaço rural e de natureza; e
Número ou marcador · p. 4 d) camaratas ou grupos de camaratas e respectivas circulações horizontais exclusivas.
Número ou marcador · p. 4 6. Os locais de risco F, referidos na alíneaf) do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, compreendem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
Número ou marcador · p. 4 b) centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
Número ou marcador · p. 4 c) centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 4 d) centrais de comunicações das redes públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social; e
Número ou marcador · p. 4 f) postos de segurança, definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Restrições do uso em locais de risco)
Número ou marcador · p. 4 1. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público devem respeitar as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 4 a) situar-se em níveis próximos das saídas para o exterior; e
Número ou marcador · p. 4 b) caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior os seguintes locais de risco B:
Número ou marcador · p. 4 a) espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas; e
Número ou marcador · p. 4 b) plataformas de embarque afectas à utilização-tipo VIII.
Número ou marcador · p. 4 3. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos eléctricos e electromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou estejam destinados a pintura ou aplicação de vernizes em oficinas,
Texto do artigo · p. 5 ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 L, deve respeitar as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 5 a) situar-se ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
Número ou marcador · p. 5 b) não comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros espaços do edifício, com excepção da comunicação entre espaços cénicos isoláveis e locais de risco B.
Número ou marcador · p. 5 4. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Categorias e factores do risco)
Número ou marcador · p. 5 1. As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
Número ou marcador · p. 5 2. São factores de risco:
Número ou marcador · p. 5 a) utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;
Número ou marcador · p. 5 b) utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
Número ou marcador · p. 5 c) utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efectivo, a que se referem os quadros III e VIII, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 d) utilizações-tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efectivo em locais de tipo D ou E e, para a 1ª categoria, saída independente directa ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros IV e VI, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 e) utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro V;
Número ou marcador · p. 5 f) utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro VII;
Número ou marcador · p. 5 g) utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efectivo e carga de incêndio, calculada com base no valor de densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX; e
Número ou marcador · p. 5 h) utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
Número ou marcador · p. 5 3. O efectivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do Comandante Nacional do Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 5 5. O Grau de perigo de incêndio corresponde ao menor
Texto do artigo · p. 5 ou maior perigo de incêndio numa parte ou na totalidade de edificação em função das matérias nela armazenadas, utilizadas ou processadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Classificação do risco)
Número ou marcador · p. 5 1. A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo II ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efectivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso de estabelecimentos com uma única utilização-tipo distribuída por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
Número ou marcador · p. 5 5. Os edifícios e os recintos de utilização mista são classificados
Texto do artigo · p. 5 na categoria de risco mais elevada das respectivas utilizaçõestipo, independentemente da área ocupada por cada uma dessas utilizações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Projectos e planos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios)
Número ou marcador · p. 5 1. A responsabilidade pela elaboração dos projectos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios (PCIE) referentes a edifícios e recintos classificados na 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos de Moçambique (OARQ) ou por um engenheiro civil, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros de Moçambique (OEM), ou por técnico médio em construção civil e hidráulica, reconhecido pela entidade que superintende a área de construção civil, ou por um técnico com formação específica reconhecida pelo SENSAP, com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) o reconhecimento directo dos associados, propostos pelas respectivas associações profissionais, desde que comprovadamente possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em Protecção Contra Incêndios em Edifícios; e
Número ou marcador · p. 5 b) o reconhecimento dos associados, propostos pelas respectivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias acções de formação na área específica de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária tenham tido parecer do SENSAP e cada uma daquelas associações profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os projectos de construção e remodelação referidos no número anterior do presente artigo devem ser submetidos ao SENSAP para efeitos de parecer, em matéria de protecção contra incêndios.
Número ou marcador · p. 5 3. A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, constituídos pelos planos de prevenção, planos de emergência internos e registos de segurança, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OARQ, OEM e/ou reconhecidos pelo SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 4. A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança
Texto do artigo · p. 5 internos referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª e 2.ª categorias de risco, constituídos pelos planos de prevenção, planos de emergência internos e registos de segurança, caso aplicável,
Texto do artigo · p. 6 tem de ser assumida por técnico médio em construção civil e hidráulica, reconhecido pela entidade que superintende a área de construção civil.
Número ou marcador · p. 6 5. Os planos de emergência internos referidos nos n.os 3 e 4, do presente artigo, são objectos de aprovação pelo SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 6. O SENSAP procede o registo actualizado dos autores de projecto e planos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios referidos nos números anteriores e publicita a lista dos mesmos na página web do SENSAP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Operações urbanísticas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projecto de especialidade de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 2. As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pelo SENSAP, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 3. Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública devem ser cumpridas as condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15 (Inspecções e vistorias)
Número ou marcador · p. 6 1. Os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspecções regulares, a realizar pelo SENSAP ou pelos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos, para verificação das condições de protecção contra incêndios, aprovadas e da execução das medidas de autoproteção.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Comando Nacional do SENSAP inspeccionar e vistoriar edifícios e recintos de 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete aos Comandos Provinciais do SENSAP inspeccionar e vistoriar edifícios e recintos de 2.ª categoria de risco.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete aos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos inspeccionar e vistoriar edifícios e recintos de 1.ª categoria de risco.
Número ou marcador · p. 6 5. Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas fracções das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.
Número ou marcador · p. 6 6. As inspecções regulares referidas no n.º 1 devem ser realizadas de três em três anos, no caso da 1.ª categoria de risco, de dois em dois anos, no caso da 2.ª categoria de risco e anualmente, para a 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Número ou marcador · p. 6 7. O SENSAP pode realizar análise de riscos de incêndios, inspecções extraordinárias por iniciativa institucional e vistorias a pedido das entidades responsáveis referidas nos números 3 e 4 do artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 8. Compete às entidades referidas nos números 3 e 4 do artigo 17 do presente Regulamento, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente Regulamento dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspecções referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 6 9. O SENSAP ou os Corpos de Bombeiros Municipais ou
Texto do artigo · p. 6 Autárquicos podem realizar vistorias a pedido das entidades responsáveis referidas nos números 3 e 4 do artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Comércio e instalação de equipamentos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos)
Número ou marcador · p. 6 1. A actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de protecção contra incêndios em edifícios e recintos é feita por entidades certificadas pelo SENSAP, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade.
Número ou marcador · p. 6 2. São requisitos para a certificação:
Número ou marcador · p. 6 a) carta de manifestação de interesse dirigida ao SENSAP;
Número ou marcador · p. 6 b) alvará compatível com a actividade;
Número ou marcador · p. 6 c) cópia autenticada do bilhete de identidade ou passaporte do representante;
Número ou marcador · p. 6 d) certificados de formação específica do pessoal técnico, caso aplicável;
Número ou marcador · p. 6 e) planta arquitectónica da instalação; e
Número ou marcador · p. 6 f) lista dos equipamentos, caso aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Aplicação e Manutenção das Condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação e verificação das condições de protecção contra incêndios em edifícios e recintos)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos edifícios e recintos em fase de projecto e construção são responsáveis pela aplicação e verificação das condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos:
Número ou marcador · p. 6 a) os autores e os coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, no que respeita à elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares, no decurso da execução da obra;
Número ou marcador · p. 6 b) a empresa ou a equipa eleita para a fiscalização da obra; e
Número ou marcador · p. 6 c) o director de obra e a equipa de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os autores dos projectos, os coordenadores dos projectos,
Texto do artigo · p. 6 o director de obra e a equipa de fiscalização de obra, referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, de que conste, respectivamente, que na elaboração do projecto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projecto aprovado, foram cumpridas as disposições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios.
Número ou marcador · p. 6 3. A manutenção das condições de protecção contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do gestor do condomínio.
Número ou marcador · p. 6 4. Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que
Texto do artigo · p. 6 não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de protecção contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 6 a) do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
Número ou marcador · p. 6 b) de quem detiver a exploração do edifício ou do recinto; e
Número ou marcador · p. 7 c) das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Manutenção das condições exteriores de protecção contra incêndios em edifícios e recintos)
Texto do artigo · p. 7 As entidades referidas nos números 3 e 4 do artigo anterior, são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos, nomeadamente, no que se refere às redes de hidrantes e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente Regulamento, quando as mesmas se situem no domínio privado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Condições exteriores de segurança e acessibilidade
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Condições de Segurança)
Número ou marcador · p. 7 1. Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam no domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e respeitar as exigências constantes dos artigos seguintes deste capítulo.
Número ou marcador · p. 7 2. A volumetria dos edifícios, a resistência e a reacção ao fogo das suas coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles, ou com outros vãos abertos de edifícios vizinhos, devem ser estabelecidos de forma a evitar a propagação do incêndio pelo exterior, no próprio edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos ou outros locais de risco.
Número ou marcador · p. 7 3. Nas imediações dos edifícios e dos recintos deve existir
Texto do artigo · p. 7 disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro no combate a incêndio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9m e a recintos ao ar livre)
Número ou marcador · p. 7 1. As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos edifícios situados em centros urbanos, ou em locais onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto no número anterior, a distância máxima pode ser aumentada para 50 m.
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo de disposições mais gravosas, as vias de acesso devem possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 7 a) 3,5 m de largura útil e 4 m de altura útil;
Número ou marcador · p. 7 b) 11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo;
Número ou marcador · p. 7 c) 15% de inclinação máxima; e
Número ou marcador · p. 7 d) capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro.
Número ou marcador · p. 7 4. Nas vias em impasse, com excepção das utilizações-tipo da
Texto do artigo · p. 7 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha atrás para inverter o sentido de marcha.
Número ou marcador · p. 7 5. No caso de espaços itinerantes, provisórios e recintos ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública, devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro I abaixo: Quadro I Vias de acesso a espaços itinerantes, provisórios e recintos ao ar livre Categoria de risco Número de vias Largura útil das vias 1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª Uma Duas, tão afastadas quanto possível Duas, tão afastadas quanto possível 3,5 m 3,5 m 7,0 m
Categoria de riscoNúmero de viasLargura útil das vias
1.ª 2.ª 3.ª e 4.ªUma Duas, tão afastadas quanto possível Duas, tão afastadas quanto possível3,5 m 3,5 m 7,0 m
Número ou marcador · p. 7 6. Nas situações a que se refere o número anterior, para além
Categoria de riscoNúmero de viasLargura útil das vias
1.ª 2.ª 3.ª e 4.ªUma Duas, tão afastadas quanto possível Duas, tão afastadas quanto possível3,5 m 3,5 m 7,0 m
Texto do artigo · p. 7 da salvaguarda do espaço necessário a equipamentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 7 a) comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto; e
Número ou marcador · p. 7 b) largura útil não inferior a 3,5m e altura útil mínima de 4m.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Vias de acesso a edifícios com altura superior a 9m)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo de disposições mais gravosas, as vias de acesso de qualquer edifício com altura superior a 9 m devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro junto às fachadas, consideradas como obrigatoriamente acessíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo seguinte, e possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 7 a) 6m, ou 10 m se for em impasse, de largura útil;
Número ou marcador · p. 7 b) 5m de altura útil;
Número ou marcador · p. 7 c) 13m de raio de curvatura mínimo medido ao eixo;
Número ou marcador · p. 7 d) 10% de inclinação máxima; e
Número ou marcador · p. 7 e) capacidade para suportar um veículo de peso total 260 kN correspondendo 90 kN ao eixo dianteiro e 170 kN ao eixo traseiro.
Número ou marcador · p. 7 2. O traçado das vias em impasse deve assegurar que os veículos de socorro não percorram mais de 20 metros em marchaatrás para inverter a marcha.
Número ou marcador · p. 7 3. As vias de acesso devem, junto às fachadas acessíveis
Texto do artigo · p. 7 e a eixo com o acesso ao átrio de entrada, dispor de uma faixa de operação destinada ao estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro onde, para além das condições impostas no número anterior, se deve garantir também que:
Número ou marcador · p. 7 a) a distância, medida em planta, entre o ponto mais saliente da fachada e o bordo da faixa de operação que lhe é mais próximo, esteja compreendida entre 3 e 10m;
Número ou marcador · p. 7 b) a largura mínima dessa faixa seja de 7m;
Número ou marcador · p. 7 c) todos os pontos de penetração na fachada fiquem incluídos entre os planos verticais tirados pelos extremos da faixa de operação, perpendicularmente ao seu eixo;
Número ou marcador · p. 7 d) o comprimento mínimo da faixa de operação, sem prejuízo do referido na alínea anterior, seja de 15m;
Número ou marcador · p. 7 e) a faixa tenha em toda a sua área a capacidade para resistir ao punçoamento causado por uma força de 170 kN distribuída numa área circular com 20 cm de diâmetro; e
Número ou marcador · p. 8 f) a faixa se mantenha permanentemente livre de árvores, candeeiros, bancos e outros obstáculos que impeçam o acesso dos veículos de socorro e nela não seja permitido estacionar qualquer outro veículo.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Acessibilidade às fachadas)
Número ou marcador · p. 8 1. As vias e as faixas referidas nos artigos 20 e 21, para além de permitirem o acesso ao edifício através das saídas de evacuação, servem também para facilitar o acesso às fachadas e a entrada directa dos bombeiros, em todos os níveis que os seus meios manuais ou mecânicos atinjam, através dos pontos de penetração existentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos
Texto do artigo · p. 8 de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas ou galerias, desde que permitam o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 50m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 800m2 de área do piso, ou fracção, que servem e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos edifícios com altura inferior a 9m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3m numa extensão de 0,5m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso de fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras, que apresentem uma continuidade na vertical e em que, para cumprimento do n.º 2 do presente artigo, sejam abertos vãos para funcionar exclusivamente como pontos de penetração, esses vãos devem possuir sinalização com uma das seguintes características, de forma a permitir a sua identificação pelos bombeiros a partir da via de acesso:
Número ou marcador · p. 8 a) sinalização óptica de acionamento automático, em caso de incêndio, de todos os vãos acessíveis;
Número ou marcador · p. 8 b) sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, do nível de referência, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.
Número ou marcador · p. 8 5. Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 × 0,6m.
Número ou marcador · p. 8 6. Todos os edifícios com altura superior a 9m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível.
Número ou marcador · p. 8 7. Todos os edifícios com utilizações-tipo da 4.ª categoria de risco devem possuir, no mínimo, duas fachadas acessíveis.
Número ou marcador · p. 8 8. Os pisos ou zonas de refúgio interiores devem possuir pontos
Texto do artigo · p. 8 de penetração e garantir o cumprimento do disposto nos números 2 a 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍtULo Vi
Texto do artigo · p. 8 Limitações à propagação do incêndio pelo exterior
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Paredes exteriores tradicionais)
Número ou marcador · p. 8 1. Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura superior a 1,1m.
Número ou marcador · p. 8 2. Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes tais como palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongadas mais de 1m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitadas lateralmente por guardas opacas, o valor de 1,1m corresponde à distância entre vãos sobrepostos somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º do presente Regulamento, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício:
Número ou marcador · p. 8 a) altura não superior a 28m – EI 30; e
Número ou marcador · p. 8 b) altura superior a 28m – EI 60.
Número ou marcador · p. 8 4. A largura das faixas referidas no número anterior não deve ser inferior à indicada a seguir, em função do ângulo de abertura do diedro:
Número ou marcador · p. 8 a) ângulo de abertura não superior a 100º – 1,5m; e
Número ou marcador · p. 8 b) ângulo de abertura superior a 100º e não superior a 135º – 1m.
Número ou marcador · p. 8 5. As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afecta à utilização-tipo XII.
Número ou marcador · p. 8 6. No caso de diedros entre corpos do edifício com alturas diferentes, a faixa estabelecida no corpo mais elevado deve ser prolongada por toda a sua altura, com um máximo exigível de 8 m acima da cobertura do corpo mais baixo.
Número ou marcador · p. 8 7. As disposições dos números 3 a 6 não se aplicam nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no máximo de 1m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.
Número ou marcador · p. 8 8. As paredes exteriores dos edifícios em confronto com
Texto do artigo · p. 8 outros devem:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30, sempre que a distância entre os edifícios, com excepção dos afectos à utilização-tipo XII, for inferior à indicada no quadro II abaixo:
Texto do artigo · p. 8 Quadro II Condições de protecção de vãos de fachadas em confronto
Texto do artigo · p. 8 Altura do edifício «H» Distância mínima entre as fachadas «L» H ≤ 9 m H > 9 m L < 4 m L < 8 m
Altura do edifício «H»Distância mínima entre as fachadas «L»
H ≤ 9 m H > 9 mL < 4 m L < 8 m
Número ou marcador · p. 8 b) quando um dos edifícios possuir espaços afectos à utilização-tipo XII sem comunicações interiores comuns com outra utilização-tipo, pelo menos um dos edifícios deve respeitar as condições específicas da utilização-tipo XII, constantes do artigo 301.
Número ou marcador · p. 8 9. Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados directamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes
Texto do artigo · p. 9 das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, de acordo com a altura do edifício, igual ou superior à indicada no quadro III abaixo:
Texto do artigo · p. 9 Quadro III Reacção ao fogo de revestimentos exteriores sobre fachadas, caixilharias e estores
Texto do artigo · p. 9 Altura «H» Fachadas sem aberturas Fachadas com aberturas Revestimentos Revestimentos e elementos transparentes Caixilharia e estores ou persianas H ≤ 28 m H > 28 m D-s3 d1 C-s3 d1 C-s2 d0 B-s2 d0 D-s3 d0 C-s3 d0
Altura «H»Fachadas sem aberturasFachadas com aberturas
RevestimentosRevestimentos e elementos transparentesCaixilharia e estores ou persianas
H ≤ 28 m H > 28 mD-s3 d1 C-s3 d1C-s2 d0 B-s2 d0D-s3 d0 C-s3 d0
Número ou marcador · p. 9 10. Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos elementos de revestimento descontínuos, fixados mecanicamente ao suporte e afastados das fachadas deixando uma caixa de ar, deve respeitar os valores indicados no quadro IV abaixo: Quadro IV Reacção ao fogo de elementos de revestimento exterior criando caixa de ar Elemento Edifícios de pequena altura Edifícios de média altura Edifícios de altura superior a 28m Estrutura de suporte do sistema de isolamento. C-s2 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0 Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventilado C-s2 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0 Isolante térmico D-s3 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0
ElementoEdifícios de pequena alturaEdifícios de média alturaEdifícios de altura superior a 28m
Estrutura de suporte do sistema de isolamento.C-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventiladoC-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
Isolante térmicoD-s3 d0B-s2 d0A2-s2 d0
Número ou marcador · p. 9 11. Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico
ElementoEdifícios de pequena alturaEdifícios de média alturaEdifícios de altura superior a 28m
Estrutura de suporte do sistema de isolamento.C-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventiladoC-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
Isolante térmicoD-s3 d0B-s2 d0A2-s2 d0
Texto do artigo · p. 9 exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do material de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro V abaixo:
Texto do artigo · p. 9 Quadro V
Texto do artigo · p. 9 Reacção ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o material de isolamento térmico
Texto do artigo · p. 9 Elementos Edifícios de pequena altura Edifícios de média altura Edifícios com altura superior a 28m Sistema completo C-s3 d0 B-s3 d0 B-s2 d0 Isolante térmico E-d2 E-d2 B-s2 d0
ElementosEdifícios de pequena alturaEdifícios de média alturaEdifícios com altura superior a 28m
Sistema completoC-s3 d0B-s3 d0B-s2 d0
Isolante térmicoE-d2E-d2B-s2 d0
Número ou marcador · p. 9 12. Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais, distintos dos referidos nos números 10 e 11, devem ser sujeitos a uma apreciação técnica a efectuar pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou por entidade reconhecida pelo SENSAP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Paredes exteriores não tradicionais)
Número ou marcador · p. 9 1. O disposto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se a fachadas não tradicionais.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas fachadas cortina em vidro os requisitos impostos nos números 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção, como por exemplo laje completada por guarda contínua interior e selagem superior.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos casos previstos no número anterior, a distância entre
Texto do artigo · p. 9 a fachada e estes elementos interiores de proteção não deve ser superior a 0,2m.
Número ou marcador · p. 9 4. Se no cumprimento dos números 2 e 3 do presente artigo forem utilizados sistemas complementares do tipo cortina de água que respeitem as disposições deste Regulamento, a resistência ao fogo padrão dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior pode ser apenas de EI 30.
Número ou marcador · p. 9 5. Todas as paredes exteriores não tradicionais, distintas
Texto do artigo · p. 9 das referidas nos números 2 e 3 do presente artigo, devem ser sujeitas a uma apreciação técnica a efectuar pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique (LEM) ou por entidade reconhecida pelo SENSAP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Paredes de empena)
Número ou marcador · p. 9 1. As paredes exteriores da empena devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a 28m ou da classe EI 90 nas restantes situações, excepto se for exigível uma classe mais gravosa devido às utilizações-tipo do edifício.
Número ou marcador · p. 10 2. As paredes de empena devem elevar-se acima das coberturas, quando estas não garantam a resistência ao fogo padrão estabelecida no n.º 4 do artigo seguinte, formando os designados «guarda-fogos» no mínimo de 0,6m.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Coberturas)
Número ou marcador · p. 10 1. Com excepção dos edifícios apenas com um piso acima do plano de referência ou afectos à utilização-tipo I unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) através de todas as escadas protegidas com ligação directa ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28m; e
Número ou marcador · p. 10 b) a partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efectuado por alçapão.
Número ou marcador · p. 10 2. As coberturas de edifícios com altura superior a 28m devem ser sempre em terraço acessível.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com excepção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50 % da área útil do terraço.
Número ou marcador · p. 10 4. Em edifícios com altura não superior a 28m, as coberturas devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com as alturas acima delas iguais às definidas para as paredes de empena no n.º 2 do artigo anterior, independentemente da existência ou não dos «guarda-fogos».
Número ou marcador · p. 10 5. No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12m.
Número ou marcador · p. 10 6. A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento forem incombustíveis.
Número ou marcador · p. 10 7. No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo clarabóia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4m referida no número anterior, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.
Número ou marcador · p. 10 8. Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve. Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 ou com madeira.
Número ou marcador · p. 10 9. As disposições dos números 5 e 6 não se aplicam em caso de coberturas afectas à utilização-tipo XII, devendo respeitar-se as respectivas condições específicas.
Número ou marcador · p. 10 10. Os materiais de revestimento das coberturas em terraço,
Texto do artigo · p. 10 sem prejuízo do indicado no n.º 5 do presente artigo, devem ter uma classe de reacção ao fogo mínima igual à indicada no quadro VI abaixo:
Texto do artigo · p. 10 Quadro VI Reacção ao fogo do revestimento das coberturas em
Texto do artigo · p. 10 terraço
Texto do artigo · p. 10 Edifícios com altura até 28m Edifícios com altura superior a 28m EFL A2FL-s1
Edifícios com altura até 28mEdifícios com altura superior a 28m
EFLA2FL-s1
Número ou marcador · p. 10 11. O revestimento exterior de coberturas inclinadas deve ser, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2d0.
Número ou marcador · p. 10 12. Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura
Texto do artigo · p. 10 para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 5, devem ser constituídos por materiais da classe A1.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Zonas de segurança)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança:
Número ou marcador · p. 10 a) entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, que respeitarão as estabelecidas na regulamentação aplicável; e
Número ou marcador · p. 10 b) entre recintos itinerantes e outras edificações, em função da altura das mesmas, excepto se as paredes exteriores destas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro VII abaixo:
Texto do artigo · p. 10 Quadro VII Afastamento mínimo entre recintos itinerantes, ou entre estes e outras edificações
Texto do artigo · p. 10 Altura da edificação Distância H ≤ 9 m H > 9 m L ≥ 4 m L ≥ 8 m
Altura da edificaçãoDistância
H ≤ 9 m H > 9 mL ≥ 4 m L ≥ 8 m
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Abastecimento dos meios de socorro
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Disponibilidade de água)
Número ou marcador · p. 10 1. O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou, excepcionalmente, por rede privada, na falta de condições daquela.
Número ou marcador · p. 10 2. Os modelos dos hidrantes exteriores devem ser do tipo engate instantâneo.
Número ou marcador · p. 10 3. Os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 50m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação e das bocas de alimentação.
Número ou marcador · p. 10 4. As bocas de incêndio devem ser instaladas, embutidas em caixa própria e devidamente protegidas e sinalizadas, nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do condomínio ou ainda sob os passeios, junto aos lancis.
Número ou marcador · p. 10 5. Nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do condomínio, as bocas-de-incêndio devem ser instaladas a uma cota de nível entre 0,6m e 1,0m acima do pavimento, devendo prever-se uma por cada 15m de comprimento de parede, ou fração, quando esta exceder os 7,5m.
Número ou marcador · p. 10 6. Os recintos itinerantes ou ao ar livre, com excepção dos da
Texto do artigo · p. 10 1.ª categoria de risco, devem ser servidos por hidrantes exteriores, protegidos nos termos do n.º 4 do presente artigo e instalados junto às vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro VIII abaixo:
Texto do artigo · p. 11 Quadro VIII Hidrantes exteriores em recintos itinerantes ou ao ar livre.
Texto do artigo · p. 11 Categorias de risco Tipo de hidrante Distância 2.ª 3.ª e 4.ª Boca ou marco de incêndio Marco de incêndio 150 m 100 m
Categorias de riscoTipo de hidranteDistância
2.ª 3.ª e 4.ªBoca ou marco de incêndio Marco de incêndio150 m 100 m
Número ou marcador · p. 11 7. No caso de recintos itinerantes ou provisórios a implantar num mesmo local por períodos não superiores a seis meses, quando não existam hidrantes, nas condições do número anterior, ou não for possível a sua instalação atempada, é admissível o recurso a outro tipo de hidrante ou à permanência de um veículo de combate a incêndios do corpo de bombeiros local, equipado com a respectiva guarnição, durante o período de abertura do recinto ao público.
Número ou marcador · p. 11 8. Se não existir rede pública de abastecimento de água, os
Texto do artigo · p. 11 hidrantes devem ser abastecidos através de depósito de rede de incêndios com capacidade não inferior a 60m3, elevado ou dotado de sistema de bombagem, garantindo um caudal mínimo de 20 l/s por cada hidrante, com um máximo de dois, à pressão dinâmica mínima de 150 kPa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Protecção
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Condições de segurança)
Número ou marcador · p. 11 1. Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado grau de estabilidade ao fogo.
Número ou marcador · p. 11 2. Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos corta-fogo necessários e suficientes para garantir a protecção de determinadas áreas, impedir a propagação do incêndio ou fraccionar a carga de incêndio.
Número ou marcador · p. 11 3. As Utilizações-tipo diferentes, existentes no mesmo edifício,
Texto do artigo · p. 11 devem constituir compartimentos corta-fogo independentes, com as excepções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 4. A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo.
Número ou marcador · p. 11 5. Os elementos referidos no número anterior devem ser contínuos, atravessando pisos ou tectos falsos.
Número ou marcador · p. 11 6. Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por sistemas activos de protecção como, por exemplo, telas batidas por cortinas de água.
Número ou marcador · p. 11 7. A passagem de canalizações ou condutas através dos elementos acima referidos, deve ser selada ou ter registo cortafogo com características de resistência ao fogo padrão iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor.
Número ou marcador · p. 11 8. Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afectos à utilização-tipo I, de 1.ª categoria de risco.
Número ou marcador · p. 11 9. As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes.
Número ou marcador · p. 11 10. As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como condutas de lixo, coretes de gás, caixas de elevadores, devem constituir compartimentos corta-fogo.
Número ou marcador · p. 11 11. Os locais de risco C e F, com as excepções previstas no
Texto do artigo · p. 11 presente Regulamento, devem ser compartimentos corta-fogo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Resistência ao fogo de elementos estruturais)
Número ou marcador · p. 11 1. Os elementos estruturais de edifícios, de acordo com o seu tipo devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em alternativa, possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro IX abaixo:
Texto do artigo · p. 11 Quadro IX Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios
Texto do artigo · p. 11 Utilizações-tipo Categorias de risco Função de elemento estrutural 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X R 30 REI 30 R 60 REI 60 R 90 REI 90 R 120 REI 12 Apenas suporte Compartimentação e suporte II, XI e XII R 60 REI 60 R 90 REI 90 R 120 REI 120 R 180 REI 180 Apenas suporte Compartimentação e suporte
Utilizações-tipoCategorias de riscoFunção de elemento estrutural
1.ª2.ª3.ª4.ª
I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XR 30 REI 30R 60 REI 60R 90 REI 90R 120 REI 12Apenas suporte Compartimentação e suporte
II, XI e XIIR 60 REI 60R 90 REI 90R 120 REI 120R 180 REI 180Apenas suporte Compartimentação e suporte
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as medidas de prevenção e combate a incêndios, com vista a criar condições para reduzir a probabilidade de ocorrências de incêndios, limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente, a propagação do fumo e gases de combustão, facilitar a evacuação e o salvamento de pessoas e bens e permitir a intervenção dos meios de socorro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 7/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção contra Incêndios em Edifícios e Recintos, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias, a contar da
  8. Texto do artigo, página 1: data da publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de protecção contra incêndios em edifícios e recintos.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos edifícios e recintos.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, aos órgãos e instituições da Administração Pública, pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no território nacional, em matéria de protecção contra incêndios.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. Nos edifícios com habitação, exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo, os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas.
  21. Número ou marcador, página 1: 4. Quando o cumprimento das normas de protecção contra
  22. Texto do artigo, página 1: incêndios nos imóveis classificados se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adoptadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. As definições do presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. São ainda parte integrante do presente Regulamento,
  27. Texto do artigo, página 1: os seguintes anexos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Anexo I - Classes de reacção ao fogo;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Anexo II - Classes de resistência ao fogo;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Anexo III - Categorias e factores do risco;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Anexo IV - Elementos do projecto de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos (PCIE);
  32. Número ou marcador, página 1: e) Anexo V - Fichas de segurança; e
  33. Número ou marcador, página 1: f) Anexo VI – Auto de notícia.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Entidades Reguladora e Inspectivas)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Nacional de Salvação Pública é a entidade reguladora em matérias de protecção contra incêndios, cabendo-lhe regular, inspeccionar, fiscalizar, coordenar as actividades de protecção contra incêndios e emitir pareceres técnicos, bem como
  37. Texto do artigo, página 2: assegurar a articulação dos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos, em caso de incêndios ou de outros sinistros, nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Ao SENSAP incumbe a realização da investigação e perícia objectiva de incêndios, certificação das condições de PCIE, nos termos previstos no presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Aos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos compete, fiscalizar, inspecionar e aprovar projectos em matérias de protecção contra incêndios, em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco, na respectiva área de jurisdição, sem prejuízo das competências do SENSAP.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. No exercício da acção de fiscalização as entidades acima referidas, podem solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública.
  41. Número ou marcador, página 2: 5. Em caso de impedimento de exercício das actividades
  42. Texto do artigo, página 2: previstas nos números 1 e 3, do presente artigo, o técnico actuante elabora um auto de notícia, de acordo com o modelo que consta do anexo VI, a ser assinado pelas partes e, em caso de recusa do responsável ou representante da utilização-tipo, o auto será assinado por dois técnicos da entidade fiscalizadora.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  45. Texto do artigo, página 2: A actividade de protecção contra incêndios em edifícios e recintos observa os princípios da legalidade, da solidariedade, universalidade e igualdade de tratamento, da eficiência e eficácia, da prevenção, participação e cooperação, da proporcionalidade e da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  48. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
  50. Número ou marcador, página 2: b) limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
  51. Número ou marcador, página 2: c) facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
  52. Número ou marcador, página 2: d) permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;
  53. Número ou marcador, página 2: e) permitir a participação das pessoas afectadas; e
  54. Número ou marcador, página 2: f) permitir a adequabilidade de meios de protecção contra incêndios.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Caracterização dos edifícios e recintos
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Utilizações-tipo de edifícios e recintos)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Os edifícios e recintos classificam-se pelas seguintes
  60. Texto do artigo, página 2: utilizações-tipo:
  61. Número ou marcador, página 2: a) tipo I - habitacionais, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;
  62. Número ou marcador, página 2: b) tipo II - estacionamentos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha
  63. Texto do artigo, página 2: de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
  64. Número ou marcador, página 2: c) tipo III - administrativos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem actividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente, Escritórios, Repartições Públicas, Tribunais, Conservatórias, Balcões de Atendimento, Notários, Gabinetes de Profissionais Liberais, Espaços de Investigação não Dedicados ao Ensino, Postos de Forças de Segurança e de Socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;
  65. Número ou marcador, página 2: d) tipo IV - escolares, corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se ministram acções de educação, ensino e formação ou exerçam actividades lúdicas ou educativas para crianças, jovens e adultos, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afectos aos participantes nessas acções e actividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças, jovens e adultos e centros de juventude;
  66. Número ou marcador, página 2: e) tipo V - hospitalares e lares de idosos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados à execução de acções de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de factores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia;
  67. Número ou marcador, página 2: f) tipo VI - espectáculos e reuniões públicas, corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes, provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espectáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as actividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, salões de eventos, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;
  68. Número ou marcador, página 2: g) tipo VII - hoteleiros e restauração, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados ao alojamento temporário, de exercício de actividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente, empreendimentos turísticos, alojamento local, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e acampamento de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços de utilização-tipo IX;
  69. Número ou marcador, página 2: h) tipo VIII - comerciais e gares, corresponde a edifícios ou partes de edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais onde são expostos e vendidos materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados ao consumo no exterior do estabelecimento, ou ocupados
  70. Texto do artigo, página 3: por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com excepção das plataformas de embarque ao ar livre;
  71. Número ou marcador, página 3: i) tipo IX - desportivos e de lazer, corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, destinados a actividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;
  72. Número ou marcador, página 3: j) tipo X - museus e galerias de arte, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a actividades de exibição, demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
  73. Número ou marcador, página 3: k) tipo XI - bibliotecas e arquivos, corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;
  74. Número ou marcador, página 3: l) tipo XII - industriais, oficinas e armazéns, corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, destinados ao exercício de actividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas actividades;
  75. Número ou marcador, página 3: m) tipo XIII - outros, corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, que não se enquadram em nenhuma das alíneas anteriores, do presente artigo.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Os edifícios e recintos, atendendo ao seu uso, podem ser de utilização exclusiva, quando integram uma única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integram diversas utilizações-tipo.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. Os edifícios e recintos de utilização mista devem respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas
  79. Texto do artigo, página 3: condições a seguir indicadas, aplicam-se as disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:
  80. Número ou marcador, página 3: a) espaços onde se desenvolvam actividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo IV a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a: i. 10 % da área bruta afecta às utilizações-tipo IV a VII, IX e XI; ii. 20 % da área bruta afecta às utilizações-tipo VIII, X e XII.
  81. Número ou marcador, página 3: b) espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar acções de formação, desenvolver actividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras
  82. Texto do artigo, página 3: de utilizações-tipo III a XII e o seu efectivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar livre; e
  83. Número ou marcador, página 3: c) espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e de exposição, bem como os postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e possuam uma área útil não superior a 200 m2.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 3: (Produtos de construção)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem produtos de construção os materiais e elementos de construção, componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações, destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. A qualificação da reacção ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas internacionais.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. As classes de desempenho de reacção ao fogo dos materiais
  89. Texto do artigo, página 3: de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respectivamente dos anexos I e II do presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Classificação dos locais de risco)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com excepção dos espaços interiores de cada fogo, e das vias horizontais e verticais de evacuação, são classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
  93. Número ou marcador, página 3: a) local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: i. o efectivo total não exceda 100 pessoas; ii. o efectivo de público não exceda 50 pessoas; iii. mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme; iv. as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.
  94. Número ou marcador, página 3: b) local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo total superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: i. mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme; ii. as actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
  95. Número ou marcador, página 3: c) local de risco C - local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio, quer devido às actividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio;
  96. Número ou marcador, página 3: d) local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou
  97. Texto do artigo, página 4: pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
  98. Número ou marcador, página 4: e) local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D; e
  99. Número ou marcador, página 4: f) local de risco F - local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
  100. Número ou marcador, página 4: 2. Quando o efectivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
  101. Número ou marcador, página 4: 3. Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
  102. Número ou marcador, página 4: a) oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições: i. sejam destinadas a carpintaria; ii. sejam utilizadas chamas abertas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis.
  103. Número ou marcador, página 4: b) farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 L;
  104. Número ou marcador, página 4: c) cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confecção de alimentos ou sua conservação, com potência total útil superior a 20 kW, com excepção das incluídas no interior das habitações;
  105. Número ou marcador, página 4: d) locais de confecção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
  106. Número ou marcador, página 4: e) lavandarias e rouparias com área superior a 50 m2 em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência total útil superior a 20 kW;
  107. Número ou marcador, página 4: f) instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência total útil superior a 70 kW;
  108. Número ou marcador, página 4: g) arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso com volume superior a 100 m3;
  109. Número ou marcador, página 4: h) reprografias com área superior a 50 m2;
  110. Número ou marcador, página 4: i) locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
  111. Número ou marcador, página 4: j) locais afectos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis;
  112. Número ou marcador, página 4: k) locais de pintura e aplicação de vernizes;
  113. Número ou marcador, página 4: l) centrais de incineração;
  114. Número ou marcador, página 4: m) locais cobertos de estacionamento de veículos com área compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com excepção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7;
  115. Número ou marcador, página 4: n) outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndio modificada superior a 1000 MJ/m2 de área útil, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão.
  116. Número ou marcador, página 4: 4. Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1 do
  117. Texto do artigo, página 4: presente artigo, compreendem, designadamente:
  118. Número ou marcador, página 4: a) quartos nos locais afectos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
  119. Número ou marcador, página 4: b) enfermarias ou grupos de enfermarias e respectivas circulações horizontais exclusivas;
  120. Número ou marcador, página 4: c) salas de estar, de refeições e de outras actividades ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afectos à utilização-tipo V;
  121. Número ou marcador, página 4: d) salas de dormida, de refeições e de outras actividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respectivas circulações horizontais exclusivas, em locais afectos à utilizaçãotipo IV; e
  122. Número ou marcador, página 4: e) locais destinados ao ensino especial de pessoa com deficiência.
  123. Número ou marcador, página 4: 5. Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, compreendem, designadamente:
  124. Número ou marcador, página 4: a) quartos nos locais afectos à utilização-tipo IV não considerados na alínead) do número anterior ou grupos desses quartos e respectivas circulações horizontais exclusivas;
  125. Número ou marcador, página 4: b) quartos e suítes em espaços afectos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respectivas circulações horizontais exclusivas;
  126. Número ou marcador, página 4: c) espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afectos a turismo do espaço rural e de natureza; e
  127. Número ou marcador, página 4: d) camaratas ou grupos de camaratas e respectivas circulações horizontais exclusivas.
  128. Número ou marcador, página 4: 6. Os locais de risco F, referidos na alíneaf) do n.º 1 do presente
  129. Texto do artigo, página 4: artigo, compreendem, nomeadamente:
  130. Número ou marcador, página 4: a) centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
  131. Número ou marcador, página 4: b) centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
  132. Número ou marcador, página 4: c) centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia eléctrica;
  133. Número ou marcador, página 4: d) centrais de comunicações das redes públicas;
  134. Número ou marcador, página 4: e) centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social; e
  135. Número ou marcador, página 4: f) postos de segurança, definidos no presente Regulamento.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  137. Texto do artigo, página 4: (Restrições do uso em locais de risco)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público devem respeitar as seguintes regras:
  139. Número ou marcador, página 4: a) situar-se em níveis próximos das saídas para o exterior; e
  140. Número ou marcador, página 4: b) caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem excepção ao estabelecido no número anterior os seguintes locais de risco B:
  142. Número ou marcador, página 4: a) espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas; e
  143. Número ou marcador, página 4: b) plataformas de embarque afectas à utilização-tipo VIII.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos eléctricos e electromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou estejam destinados a pintura ou aplicação de vernizes em oficinas,
  145. Texto do artigo, página 5: ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 L, deve respeitar as seguintes regras:
  146. Número ou marcador, página 5: a) situar-se ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
  147. Número ou marcador, página 5: b) não comunicar directamente com locais de risco B, D, E ou F, nem com vias verticais que sirvam outros espaços do edifício, com excepção da comunicação entre espaços cénicos isoláveis e locais de risco B.
  148. Número ou marcador, página 5: 4. A afectação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.
  149. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  150. Texto do artigo, página 5: (Categorias e factores do risco)
  151. Número ou marcador, página 5: 1. As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. São factores de risco:
  153. Número ou marcador, página 5: a) utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I;
  154. Número ou marcador, página 5: b) utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
  155. Número ou marcador, página 5: c) utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efectivo, a que se referem os quadros III e VIII, respectivamente;
  156. Número ou marcador, página 5: d) utilizações-tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efectivo em locais de tipo D ou E e, para a 1ª categoria, saída independente directa ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros IV e VI, respectivamente;
  157. Número ou marcador, página 5: e) utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro V;
  158. Número ou marcador, página 5: f) utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro VII;
  159. Número ou marcador, página 5: g) utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efectivo e carga de incêndio, calculada com base no valor de densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX; e
  160. Número ou marcador, página 5: h) utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
  161. Número ou marcador, página 5: 3. O efectivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 5: 4. A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do presente artigo é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do Comandante Nacional do Serviço Nacional de Salvação Pública.
  163. Número ou marcador, página 5: 5. O Grau de perigo de incêndio corresponde ao menor
  164. Texto do artigo, página 5: ou maior perigo de incêndio numa parte ou na totalidade de edificação em função das matérias nela armazenadas, utilizadas ou processadas.
  165. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  166. Texto do artigo, página 5: (Classificação do risco)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo II ao presente Regulamento.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco.
  169. Número ou marcador, página 5: 3. Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efectivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.
  170. Número ou marcador, página 5: 4. No caso de estabelecimentos com uma única utilização-tipo distribuída por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
  171. Número ou marcador, página 5: 5. Os edifícios e os recintos de utilização mista são classificados
  172. Texto do artigo, página 5: na categoria de risco mais elevada das respectivas utilizaçõestipo, independentemente da área ocupada por cada uma dessas utilizações.
  173. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  174. Texto do artigo, página 5: Condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios
  175. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 5: (Projectos e planos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. A responsabilidade pela elaboração dos projectos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios (PCIE) referentes a edifícios e recintos classificados na 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos de Moçambique (OARQ) ou por um engenheiro civil, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros de Moçambique (OEM), ou por técnico médio em construção civil e hidráulica, reconhecido pela entidade que superintende a área de construção civil, ou por um técnico com formação específica reconhecida pelo SENSAP, com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos:
  178. Número ou marcador, página 5: a) o reconhecimento directo dos associados, propostos pelas respectivas associações profissionais, desde que comprovadamente possuam um mínimo de cinco anos de experiência profissional em Protecção Contra Incêndios em Edifícios; e
  179. Número ou marcador, página 5: b) o reconhecimento dos associados, propostos pelas respectivas associações profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias acções de formação na área específica de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, cujo conteúdo programático, formadores e carga horária tenham tido parecer do SENSAP e cada uma daquelas associações profissionais.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. Os projectos de construção e remodelação referidos no número anterior do presente artigo devem ser submetidos ao SENSAP para efeitos de parecer, em matéria de protecção contra incêndios.
  181. Número ou marcador, página 5: 3. A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, constituídos pelos planos de prevenção, planos de emergência internos e registos de segurança, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das OARQ, OEM e/ou reconhecidos pelo SENSAP.
  182. Número ou marcador, página 5: 4. A responsabilidade pela elaboração dos planos de segurança
  183. Texto do artigo, página 5: internos referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª e 2.ª categorias de risco, constituídos pelos planos de prevenção, planos de emergência internos e registos de segurança, caso aplicável,
  184. Texto do artigo, página 6: tem de ser assumida por técnico médio em construção civil e hidráulica, reconhecido pela entidade que superintende a área de construção civil.
  185. Número ou marcador, página 6: 5. Os planos de emergência internos referidos nos n.os 3 e 4, do presente artigo, são objectos de aprovação pelo SENSAP.
  186. Número ou marcador, página 6: 6. O SENSAP procede o registo actualizado dos autores de projecto e planos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios referidos nos números anteriores e publicita a lista dos mesmos na página web do SENSAP.
  187. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  188. Texto do artigo, página 6: (Operações urbanísticas)
  189. Número ou marcador, página 6: 1. Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projecto de especialidade de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pelo SENSAP, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
  191. Número ou marcador, página 6: 3. Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública devem ser cumpridas as condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos.
  192. Número ou marcador, página 6: Artigo 15 (Inspecções e vistorias)
  193. Número ou marcador, página 6: 1. Os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspecções regulares, a realizar pelo SENSAP ou pelos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos, para verificação das condições de protecção contra incêndios, aprovadas e da execução das medidas de autoproteção.
  194. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Comando Nacional do SENSAP inspeccionar e vistoriar edifícios e recintos de 3.ª e 4.ª categorias de risco.
  195. Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos Comandos Provinciais do SENSAP inspeccionar e vistoriar edifícios e recintos de 2.ª categoria de risco.
  196. Número ou marcador, página 6: 4. Compete aos Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos inspeccionar e vistoriar edifícios e recintos de 1.ª categoria de risco.
  197. Número ou marcador, página 6: 5. Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas fracções das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco.
  198. Número ou marcador, página 6: 6. As inspecções regulares referidas no n.º 1 devem ser realizadas de três em três anos, no caso da 1.ª categoria de risco, de dois em dois anos, no caso da 2.ª categoria de risco e anualmente, para a 3.ª e 4.ª categorias de risco.
  199. Número ou marcador, página 6: 7. O SENSAP pode realizar análise de riscos de incêndios, inspecções extraordinárias por iniciativa institucional e vistorias a pedido das entidades responsáveis referidas nos números 3 e 4 do artigo 17 do presente Regulamento.
  200. Número ou marcador, página 6: 8. Compete às entidades referidas nos números 3 e 4 do artigo 17 do presente Regulamento, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com o presente Regulamento dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspecções referidas nos números anteriores.
  201. Número ou marcador, página 6: 9. O SENSAP ou os Corpos de Bombeiros Municipais ou
  202. Texto do artigo, página 6: Autárquicos podem realizar vistorias a pedido das entidades responsáveis referidas nos números 3 e 4 do artigo 17 do presente Regulamento.
  203. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  204. Texto do artigo, página 6: (Comércio e instalação de equipamentos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. A actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de protecção contra incêndios em edifícios e recintos é feita por entidades certificadas pelo SENSAP, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. São requisitos para a certificação:
  207. Número ou marcador, página 6: a) carta de manifestação de interesse dirigida ao SENSAP;
  208. Número ou marcador, página 6: b) alvará compatível com a actividade;
  209. Número ou marcador, página 6: c) cópia autenticada do bilhete de identidade ou passaporte do representante;
  210. Número ou marcador, página 6: d) certificados de formação específica do pessoal técnico, caso aplicável;
  211. Número ou marcador, página 6: e) planta arquitectónica da instalação; e
  212. Número ou marcador, página 6: f) lista dos equipamentos, caso aplicável.
  213. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  214. Texto do artigo, página 6: Aplicação e Manutenção das Condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos
  215. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  216. Texto do artigo, página 6: (Aplicação e verificação das condições de protecção contra incêndios em edifícios e recintos)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. Nos edifícios e recintos em fase de projecto e construção são responsáveis pela aplicação e verificação das condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos:
  218. Número ou marcador, página 6: a) os autores e os coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, no que respeita à elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares, no decurso da execução da obra;
  219. Número ou marcador, página 6: b) a empresa ou a equipa eleita para a fiscalização da obra; e
  220. Número ou marcador, página 6: c) o director de obra e a equipa de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. Os autores dos projectos, os coordenadores dos projectos,
  222. Texto do artigo, página 6: o director de obra e a equipa de fiscalização de obra, referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, de que conste, respectivamente, que na elaboração do projecto e na execução e verificação da obra em conformidade com o projecto aprovado, foram cumpridas as disposições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios.
  223. Número ou marcador, página 6: 3. A manutenção das condições de protecção contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do gestor do condomínio.
  224. Número ou marcador, página 6: 4. Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que
  225. Texto do artigo, página 6: não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de protecção contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
  226. Número ou marcador, página 6: a) do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
  227. Número ou marcador, página 6: b) de quem detiver a exploração do edifício ou do recinto; e
  228. Número ou marcador, página 7: c) das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
  229. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  230. Texto do artigo, página 7: (Manutenção das condições exteriores de protecção contra incêndios em edifícios e recintos)
  231. Texto do artigo, página 7: As entidades referidas nos números 3 e 4 do artigo anterior, são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de Protecção Contra Incêndios em Edifícios e Recintos, nomeadamente, no que se refere às redes de hidrantes e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente Regulamento, quando as mesmas se situem no domínio privado.
  232. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 7: Condições exteriores de segurança e acessibilidade
  234. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  235. Texto do artigo, página 7: (Condições de Segurança)
  236. Número ou marcador, página 7: 1. Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam no domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e respeitar as exigências constantes dos artigos seguintes deste capítulo.
  237. Número ou marcador, página 7: 2. A volumetria dos edifícios, a resistência e a reacção ao fogo das suas coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles, ou com outros vãos abertos de edifícios vizinhos, devem ser estabelecidos de forma a evitar a propagação do incêndio pelo exterior, no próprio edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos ou outros locais de risco.
  238. Número ou marcador, página 7: 3. Nas imediações dos edifícios e dos recintos deve existir
  239. Texto do artigo, página 7: disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro no combate a incêndio.
  240. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  241. Texto do artigo, página 7: (Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9m e a recintos ao ar livre)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. Nos edifícios situados em centros urbanos, ou em locais onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto no número anterior, a distância máxima pode ser aumentada para 50 m.
  244. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo de disposições mais gravosas, as vias de acesso devem possuir as seguintes características:
  245. Número ou marcador, página 7: a) 3,5 m de largura útil e 4 m de altura útil;
  246. Número ou marcador, página 7: b) 11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo;
  247. Número ou marcador, página 7: c) 15% de inclinação máxima; e
  248. Número ou marcador, página 7: d) capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro.
  249. Número ou marcador, página 7: 4. Nas vias em impasse, com excepção das utilizações-tipo da
  250. Texto do artigo, página 7: 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha atrás para inverter o sentido de marcha.
  251. Número ou marcador, página 7: 5. No caso de espaços itinerantes, provisórios e recintos ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública, devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro I abaixo: Quadro I Vias de acesso a espaços itinerantes, provisórios e recintos ao ar livre Categoria de risco Número de vias Largura útil das vias 1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª Uma Duas, tão afastadas quanto possível Duas, tão afastadas quanto possível 3,5 m 3,5 m 7,0 m
    Categoria de riscoNúmero de viasLargura útil das vias
    1.ª 2.ª 3.ª e 4.ªUma Duas, tão afastadas quanto possível Duas, tão afastadas quanto possível3,5 m 3,5 m 7,0 m
  252. Número ou marcador, página 7: 6. Nas situações a que se refere o número anterior, para além
    Categoria de riscoNúmero de viasLargura útil das vias
    1.ª 2.ª 3.ª e 4.ªUma Duas, tão afastadas quanto possível Duas, tão afastadas quanto possível3,5 m 3,5 m 7,0 m
  253. Texto do artigo, página 7: da salvaguarda do espaço necessário a equipamentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características:
  254. Número ou marcador, página 7: a) comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto; e
  255. Número ou marcador, página 7: b) largura útil não inferior a 3,5m e altura útil mínima de 4m.
  256. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  257. Texto do artigo, página 7: (Vias de acesso a edifícios com altura superior a 9m)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo de disposições mais gravosas, as vias de acesso de qualquer edifício com altura superior a 9 m devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro junto às fachadas, consideradas como obrigatoriamente acessíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo seguinte, e possuir as seguintes características:
  259. Número ou marcador, página 7: a) 6m, ou 10 m se for em impasse, de largura útil;
  260. Número ou marcador, página 7: b) 5m de altura útil;
  261. Número ou marcador, página 7: c) 13m de raio de curvatura mínimo medido ao eixo;
  262. Número ou marcador, página 7: d) 10% de inclinação máxima; e
  263. Número ou marcador, página 7: e) capacidade para suportar um veículo de peso total 260 kN correspondendo 90 kN ao eixo dianteiro e 170 kN ao eixo traseiro.
  264. Número ou marcador, página 7: 2. O traçado das vias em impasse deve assegurar que os veículos de socorro não percorram mais de 20 metros em marchaatrás para inverter a marcha.
  265. Número ou marcador, página 7: 3. As vias de acesso devem, junto às fachadas acessíveis
  266. Texto do artigo, página 7: e a eixo com o acesso ao átrio de entrada, dispor de uma faixa de operação destinada ao estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro onde, para além das condições impostas no número anterior, se deve garantir também que:
  267. Número ou marcador, página 7: a) a distância, medida em planta, entre o ponto mais saliente da fachada e o bordo da faixa de operação que lhe é mais próximo, esteja compreendida entre 3 e 10m;
  268. Número ou marcador, página 7: b) a largura mínima dessa faixa seja de 7m;
  269. Número ou marcador, página 7: c) todos os pontos de penetração na fachada fiquem incluídos entre os planos verticais tirados pelos extremos da faixa de operação, perpendicularmente ao seu eixo;
  270. Número ou marcador, página 7: d) o comprimento mínimo da faixa de operação, sem prejuízo do referido na alínea anterior, seja de 15m;
  271. Número ou marcador, página 7: e) a faixa tenha em toda a sua área a capacidade para resistir ao punçoamento causado por uma força de 170 kN distribuída numa área circular com 20 cm de diâmetro; e
  272. Número ou marcador, página 8: f) a faixa se mantenha permanentemente livre de árvores, candeeiros, bancos e outros obstáculos que impeçam o acesso dos veículos de socorro e nela não seja permitido estacionar qualquer outro veículo.
  273. Número ou marcador, página 8: 4. Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.
  274. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  275. Texto do artigo, página 8: (Acessibilidade às fachadas)
  276. Número ou marcador, página 8: 1. As vias e as faixas referidas nos artigos 20 e 21, para além de permitirem o acesso ao edifício através das saídas de evacuação, servem também para facilitar o acesso às fachadas e a entrada directa dos bombeiros, em todos os níveis que os seus meios manuais ou mecânicos atinjam, através dos pontos de penetração existentes.
  277. Número ou marcador, página 8: 2. Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos
  278. Texto do artigo, página 8: de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas ou galerias, desde que permitam o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 50m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 800m2 de área do piso, ou fracção, que servem e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros.
  279. Número ou marcador, página 8: 3. Nos edifícios com altura inferior a 9m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3m numa extensão de 0,5m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.
  280. Número ou marcador, página 8: 4. No caso de fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras, que apresentem uma continuidade na vertical e em que, para cumprimento do n.º 2 do presente artigo, sejam abertos vãos para funcionar exclusivamente como pontos de penetração, esses vãos devem possuir sinalização com uma das seguintes características, de forma a permitir a sua identificação pelos bombeiros a partir da via de acesso:
  281. Número ou marcador, página 8: a) sinalização óptica de acionamento automático, em caso de incêndio, de todos os vãos acessíveis;
  282. Número ou marcador, página 8: b) sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, do nível de referência, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.
  283. Número ou marcador, página 8: 5. Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 × 0,6m.
  284. Número ou marcador, página 8: 6. Todos os edifícios com altura superior a 9m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível.
  285. Número ou marcador, página 8: 7. Todos os edifícios com utilizações-tipo da 4.ª categoria de risco devem possuir, no mínimo, duas fachadas acessíveis.
  286. Número ou marcador, página 8: 8. Os pisos ou zonas de refúgio interiores devem possuir pontos
  287. Texto do artigo, página 8: de penetração e garantir o cumprimento do disposto nos números 2 a 5 do presente artigo.
  288. Número ou marcador, página 8: CAPÍtULo Vi
  289. Texto do artigo, página 8: Limitações à propagação do incêndio pelo exterior
  290. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  291. Texto do artigo, página 8: (Paredes exteriores tradicionais)
  292. Número ou marcador, página 8: 1. Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura superior a 1,1m.
  293. Número ou marcador, página 8: 2. Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes tais como palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongadas mais de 1m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitadas lateralmente por guardas opacas, o valor de 1,1m corresponde à distância entre vãos sobrepostos somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60.
  294. Número ou marcador, página 8: 3. Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º do presente Regulamento, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício:
  295. Número ou marcador, página 8: a) altura não superior a 28m – EI 30; e
  296. Número ou marcador, página 8: b) altura superior a 28m – EI 60.
  297. Número ou marcador, página 8: 4. A largura das faixas referidas no número anterior não deve ser inferior à indicada a seguir, em função do ângulo de abertura do diedro:
  298. Número ou marcador, página 8: a) ângulo de abertura não superior a 100º – 1,5m; e
  299. Número ou marcador, página 8: b) ângulo de abertura superior a 100º e não superior a 135º – 1m.
  300. Número ou marcador, página 8: 5. As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afecta à utilização-tipo XII.
  301. Número ou marcador, página 8: 6. No caso de diedros entre corpos do edifício com alturas diferentes, a faixa estabelecida no corpo mais elevado deve ser prolongada por toda a sua altura, com um máximo exigível de 8 m acima da cobertura do corpo mais baixo.
  302. Número ou marcador, página 8: 7. As disposições dos números 3 a 6 não se aplicam nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no máximo de 1m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.
  303. Número ou marcador, página 8: 8. As paredes exteriores dos edifícios em confronto com
  304. Texto do artigo, página 8: outros devem:
  305. Número ou marcador, página 8: a) garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30, sempre que a distância entre os edifícios, com excepção dos afectos à utilização-tipo XII, for inferior à indicada no quadro II abaixo:
  306. Texto do artigo, página 8: Quadro II Condições de protecção de vãos de fachadas em confronto
  307. Texto do artigo, página 8: Altura do edifício «H» Distância mínima entre as fachadas «L» H ≤ 9 m H > 9 m L < 4 m L < 8 m
    Altura do edifício «H»Distância mínima entre as fachadas «L»
    H ≤ 9 m H > 9 mL < 4 m L < 8 m
  308. Número ou marcador, página 8: b) quando um dos edifícios possuir espaços afectos à utilização-tipo XII sem comunicações interiores comuns com outra utilização-tipo, pelo menos um dos edifícios deve respeitar as condições específicas da utilização-tipo XII, constantes do artigo 301.
  309. Número ou marcador, página 8: 9. Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados directamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes
  310. Texto do artigo, página 9: das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, de acordo com a altura do edifício, igual ou superior à indicada no quadro III abaixo:
  311. Texto do artigo, página 9: Quadro III Reacção ao fogo de revestimentos exteriores sobre fachadas, caixilharias e estores
  312. Texto do artigo, página 9: Altura «H» Fachadas sem aberturas Fachadas com aberturas Revestimentos Revestimentos e elementos transparentes Caixilharia e estores ou persianas H ≤ 28 m H > 28 m D-s3 d1 C-s3 d1 C-s2 d0 B-s2 d0 D-s3 d0 C-s3 d0
    Altura «H»Fachadas sem aberturasFachadas com aberturas
    RevestimentosRevestimentos e elementos transparentesCaixilharia e estores ou persianas
    H ≤ 28 m H > 28 mD-s3 d1 C-s3 d1C-s2 d0 B-s2 d0D-s3 d0 C-s3 d0
  313. Número ou marcador, página 9: 10. Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos elementos de revestimento descontínuos, fixados mecanicamente ao suporte e afastados das fachadas deixando uma caixa de ar, deve respeitar os valores indicados no quadro IV abaixo: Quadro IV Reacção ao fogo de elementos de revestimento exterior criando caixa de ar Elemento Edifícios de pequena altura Edifícios de média altura Edifícios de altura superior a 28m Estrutura de suporte do sistema de isolamento. C-s2 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0 Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventilado C-s2 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0 Isolante térmico D-s3 d0 B-s2 d0 A2-s2 d0
    ElementoEdifícios de pequena alturaEdifícios de média alturaEdifícios de altura superior a 28m
    Estrutura de suporte do sistema de isolamento.C-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
    Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventiladoC-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
    Isolante térmicoD-s3 d0B-s2 d0A2-s2 d0
  314. Número ou marcador, página 9: 11. Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico
    ElementoEdifícios de pequena alturaEdifícios de média alturaEdifícios de altura superior a 28m
    Estrutura de suporte do sistema de isolamento.C-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
    Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventiladoC-s2 d0B-s2 d0A2-s2 d0
    Isolante térmicoD-s3 d0B-s2 d0A2-s2 d0
  315. Texto do artigo, página 9: exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do material de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro V abaixo:
  316. Texto do artigo, página 9: Quadro V
  317. Texto do artigo, página 9: Reacção ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o material de isolamento térmico
  318. Texto do artigo, página 9: Elementos Edifícios de pequena altura Edifícios de média altura Edifícios com altura superior a 28m Sistema completo C-s3 d0 B-s3 d0 B-s2 d0 Isolante térmico E-d2 E-d2 B-s2 d0
    ElementosEdifícios de pequena alturaEdifícios de média alturaEdifícios com altura superior a 28m
    Sistema completoC-s3 d0B-s3 d0B-s2 d0
    Isolante térmicoE-d2E-d2B-s2 d0
  319. Número ou marcador, página 9: 12. Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais, distintos dos referidos nos números 10 e 11, devem ser sujeitos a uma apreciação técnica a efectuar pelo Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ) ou por entidade reconhecida pelo SENSAP.
  320. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  321. Texto do artigo, página 9: (Paredes exteriores não tradicionais)
  322. Número ou marcador, página 9: 1. O disposto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se a fachadas não tradicionais.
  323. Número ou marcador, página 9: 2. Nas fachadas cortina em vidro os requisitos impostos nos números 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção, como por exemplo laje completada por guarda contínua interior e selagem superior.
  324. Número ou marcador, página 9: 3. Nos casos previstos no número anterior, a distância entre
  325. Texto do artigo, página 9: a fachada e estes elementos interiores de proteção não deve ser superior a 0,2m.
  326. Número ou marcador, página 9: 4. Se no cumprimento dos números 2 e 3 do presente artigo forem utilizados sistemas complementares do tipo cortina de água que respeitem as disposições deste Regulamento, a resistência ao fogo padrão dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior pode ser apenas de EI 30.
  327. Número ou marcador, página 9: 5. Todas as paredes exteriores não tradicionais, distintas
  328. Texto do artigo, página 9: das referidas nos números 2 e 3 do presente artigo, devem ser sujeitas a uma apreciação técnica a efectuar pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique (LEM) ou por entidade reconhecida pelo SENSAP.
  329. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  330. Texto do artigo, página 9: (Paredes de empena)
  331. Número ou marcador, página 9: 1. As paredes exteriores da empena devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a 28m ou da classe EI 90 nas restantes situações, excepto se for exigível uma classe mais gravosa devido às utilizações-tipo do edifício.
  332. Número ou marcador, página 10: 2. As paredes de empena devem elevar-se acima das coberturas, quando estas não garantam a resistência ao fogo padrão estabelecida no n.º 4 do artigo seguinte, formando os designados «guarda-fogos» no mínimo de 0,6m.
  333. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  334. Texto do artigo, página 10: (Coberturas)
  335. Número ou marcador, página 10: 1. Com excepção dos edifícios apenas com um piso acima do plano de referência ou afectos à utilização-tipo I unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:
  336. Número ou marcador, página 10: a) através de todas as escadas protegidas com ligação directa ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28m; e
  337. Número ou marcador, página 10: b) a partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efectuado por alçapão.
  338. Número ou marcador, página 10: 2. As coberturas de edifícios com altura superior a 28m devem ser sempre em terraço acessível.
  339. Número ou marcador, página 10: 3. Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com excepção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50 % da área útil do terraço.
  340. Número ou marcador, página 10: 4. Em edifícios com altura não superior a 28m, as coberturas devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com as alturas acima delas iguais às definidas para as paredes de empena no n.º 2 do artigo anterior, independentemente da existência ou não dos «guarda-fogos».
  341. Número ou marcador, página 10: 5. No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12m.
  342. Número ou marcador, página 10: 6. A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento forem incombustíveis.
  343. Número ou marcador, página 10: 7. No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo clarabóia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4m referida no número anterior, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.
  344. Número ou marcador, página 10: 8. Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve. Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 ou com madeira.
  345. Número ou marcador, página 10: 9. As disposições dos números 5 e 6 não se aplicam em caso de coberturas afectas à utilização-tipo XII, devendo respeitar-se as respectivas condições específicas.
  346. Número ou marcador, página 10: 10. Os materiais de revestimento das coberturas em terraço,
  347. Texto do artigo, página 10: sem prejuízo do indicado no n.º 5 do presente artigo, devem ter uma classe de reacção ao fogo mínima igual à indicada no quadro VI abaixo:
  348. Texto do artigo, página 10: Quadro VI Reacção ao fogo do revestimento das coberturas em
  349. Texto do artigo, página 10: terraço
  350. Texto do artigo, página 10: Edifícios com altura até 28m Edifícios com altura superior a 28m EFL A2FL-s1
    Edifícios com altura até 28mEdifícios com altura superior a 28m
    EFLA2FL-s1
  351. Número ou marcador, página 10: 11. O revestimento exterior de coberturas inclinadas deve ser, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2d0.
  352. Número ou marcador, página 10: 12. Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura
  353. Texto do artigo, página 10: para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 5, devem ser constituídos por materiais da classe A1.
  354. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  355. Texto do artigo, página 10: (Zonas de segurança)
  356. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança:
  357. Número ou marcador, página 10: a) entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, que respeitarão as estabelecidas na regulamentação aplicável; e
  358. Número ou marcador, página 10: b) entre recintos itinerantes e outras edificações, em função da altura das mesmas, excepto se as paredes exteriores destas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro VII abaixo:
  359. Texto do artigo, página 10: Quadro VII Afastamento mínimo entre recintos itinerantes, ou entre estes e outras edificações
  360. Texto do artigo, página 10: Altura da edificação Distância H ≤ 9 m H > 9 m L ≥ 4 m L ≥ 8 m
    Altura da edificaçãoDistância
    H ≤ 9 m H > 9 mL ≥ 4 m L ≥ 8 m
  361. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  362. Texto do artigo, página 10: Abastecimento dos meios de socorro
  363. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  364. Texto do artigo, página 10: (Disponibilidade de água)
  365. Número ou marcador, página 10: 1. O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou, excepcionalmente, por rede privada, na falta de condições daquela.
  366. Número ou marcador, página 10: 2. Os modelos dos hidrantes exteriores devem ser do tipo engate instantâneo.
  367. Número ou marcador, página 10: 3. Os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 50m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação e das bocas de alimentação.
  368. Número ou marcador, página 10: 4. As bocas de incêndio devem ser instaladas, embutidas em caixa própria e devidamente protegidas e sinalizadas, nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do condomínio ou ainda sob os passeios, junto aos lancis.
  369. Número ou marcador, página 10: 5. Nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do condomínio, as bocas-de-incêndio devem ser instaladas a uma cota de nível entre 0,6m e 1,0m acima do pavimento, devendo prever-se uma por cada 15m de comprimento de parede, ou fração, quando esta exceder os 7,5m.
  370. Número ou marcador, página 10: 6. Os recintos itinerantes ou ao ar livre, com excepção dos da
  371. Texto do artigo, página 10: 1.ª categoria de risco, devem ser servidos por hidrantes exteriores, protegidos nos termos do n.º 4 do presente artigo e instalados junto às vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro VIII abaixo:
  372. Texto do artigo, página 11: Quadro VIII Hidrantes exteriores em recintos itinerantes ou ao ar livre.
  373. Texto do artigo, página 11: Categorias de risco Tipo de hidrante Distância 2.ª 3.ª e 4.ª Boca ou marco de incêndio Marco de incêndio 150 m 100 m
    Categorias de riscoTipo de hidranteDistância
    2.ª 3.ª e 4.ªBoca ou marco de incêndio Marco de incêndio150 m 100 m
  374. Número ou marcador, página 11: 7. No caso de recintos itinerantes ou provisórios a implantar num mesmo local por períodos não superiores a seis meses, quando não existam hidrantes, nas condições do número anterior, ou não for possível a sua instalação atempada, é admissível o recurso a outro tipo de hidrante ou à permanência de um veículo de combate a incêndios do corpo de bombeiros local, equipado com a respectiva guarnição, durante o período de abertura do recinto ao público.
  375. Número ou marcador, página 11: 8. Se não existir rede pública de abastecimento de água, os
  376. Texto do artigo, página 11: hidrantes devem ser abastecidos através de depósito de rede de incêndios com capacidade não inferior a 60m3, elevado ou dotado de sistema de bombagem, garantindo um caudal mínimo de 20 l/s por cada hidrante, com um máximo de dois, à pressão dinâmica mínima de 150 kPa.
  377. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  378. Texto do artigo, página 11: Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Protecção
  379. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  380. Texto do artigo, página 11: (Condições de segurança)
  381. Número ou marcador, página 11: 1. Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado grau de estabilidade ao fogo.
  382. Número ou marcador, página 11: 2. Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos corta-fogo necessários e suficientes para garantir a protecção de determinadas áreas, impedir a propagação do incêndio ou fraccionar a carga de incêndio.
  383. Número ou marcador, página 11: 3. As Utilizações-tipo diferentes, existentes no mesmo edifício,
  384. Texto do artigo, página 11: devem constituir compartimentos corta-fogo independentes, com as excepções previstas no presente Regulamento.
  385. Número ou marcador, página 11: 4. A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo.
  386. Número ou marcador, página 11: 5. Os elementos referidos no número anterior devem ser contínuos, atravessando pisos ou tectos falsos.
  387. Número ou marcador, página 11: 6. Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por sistemas activos de protecção como, por exemplo, telas batidas por cortinas de água.
  388. Número ou marcador, página 11: 7. A passagem de canalizações ou condutas através dos elementos acima referidos, deve ser selada ou ter registo cortafogo com características de resistência ao fogo padrão iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor.
  389. Número ou marcador, página 11: 8. Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afectos à utilização-tipo I, de 1.ª categoria de risco.
  390. Número ou marcador, página 11: 9. As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes.
  391. Número ou marcador, página 11: 10. As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como condutas de lixo, coretes de gás, caixas de elevadores, devem constituir compartimentos corta-fogo.
  392. Número ou marcador, página 11: 11. Os locais de risco C e F, com as excepções previstas no
  393. Texto do artigo, página 11: presente Regulamento, devem ser compartimentos corta-fogo.
  394. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  395. Texto do artigo, página 11: Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados
  396. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  397. Texto do artigo, página 11: (Resistência ao fogo de elementos estruturais)
  398. Número ou marcador, página 11: 1. Os elementos estruturais de edifícios, de acordo com o seu tipo devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em alternativa, possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro IX abaixo:
  399. Texto do artigo, página 11: Quadro IX Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios
  400. Texto do artigo, página 11: Utilizações-tipo Categorias de risco Função de elemento estrutural 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X R 30 REI 30 R 60 REI 60 R 90 REI 90 R 120 REI 12 Apenas suporte Compartimentação e suporte II, XI e XII R 60 REI 60 R 90 REI 90 R 120 REI 120 R 180 REI 180 Apenas suporte Compartimentação e suporte
    Utilizações-tipoCategorias de riscoFunção de elemento estrutural
    1.ª2.ª3.ª4.ª
    I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XR 30 REI 30R 60 REI 60R 90 REI 90R 120 REI 12Apenas suporte Compartimentação e suporte
    II, XI e XIIR 60 REI 60R 90 REI 90R 120 REI 120R 180 REI 180Apenas suporte Compartimentação e suporte
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