Decreto n.º 23/2024

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Decreto n.º 23/2024

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Número ou marcador · p. 57 6. Nos parques de área bruta total não superior a 6000m2, as condutas de gases combustíveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro dos ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a REI 120, construídos com materiais incombustíveis e os ductos devem ser bem ventilados nas condições previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 57 7. Nos parques de área bruta superior a 6000m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito, mesmo que protegidas em ductos.
Número ou marcador · p. 57 8. Está sujeito aos condicionamentos indicados nos n.ºs 4 e 5
Texto do artigo · p. 57 do presente artigo o estabelecimento, no interior dos parques, de condutas de água sobreaquecida a mais de 110 ºC e de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 226
Texto do artigo · p. 57 (Evacuação)
Número ou marcador · p. 57 1. Nos parques de estacionamento cobertos, a distância máxima a percorrer até se atingir a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve ser de 25m nos pontos em impasse e de 40m nos pontos com acesso a saídas distintas.
Número ou marcador · p. 57 2. Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos e não podem prejudicar a evacuação.
Número ou marcador · p. 57 3. Nos parques de estacionamento cobertos ou ao ar livre os
Texto do artigo · p. 57 espaços de estacionamento devem estar devidamente demarcados e os veículos estacionados no sentido da evacuação.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 227
Texto do artigo · p. 57 (Caminhos horizontais de evacuação)
Número ou marcador · p. 57 1. Os caminhos de evacuação referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser evidenciados nos termos do n.º 3 do artigo 73 do presente Regulamento e possuir a largura mínima de uma UP.
Número ou marcador · p. 57 2. Nos pisos ou compartimentos corta-fogo que têm ligação directa ao exterior através de rampa destinada ao acesso de veículos, a evacuação pode efectuar-se através de passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a uma UP e sobrelevado 0,08m relativamente a ela.
Número ou marcador · p. 57 3. A saída para o exterior, no caso do número anterior, deve ser assegurada permanentemente, quer por porta independente, quer por porta de homem instalada no próprio portão de acesso dos veículos, se for o caso.
Número ou marcador · p. 57 4. As portas referidas no número anterior devem abrir no
Texto do artigo · p. 57 sentido da evacuação e ser providas de fechadura, accionável por trinco do interior e chave do exterior.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 228
Texto do artigo · p. 57 (Câmaras corta-fogo)
Texto do artigo · p. 57 As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afectos à utilizações-tipo II e VIII, ao mesmo nível ou através de rampas de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer condições do n.º 1 do artigo 77 do presente Regulamento, excepto no que respeita à área mínima de 12m2 e à dimensão linear mínima de 3m.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 229
Texto do artigo · p. 57 (Instalações técnicas)
Número ou marcador · p. 57 1. Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à segurança, nomeadamente, os locais de serviço de exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de maneira a garantir a iluminação ambiente.
Número ou marcador · p. 57 2. Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas
Texto do artigo · p. 57 estabelecidas no regulamento relativamente aos restantes elevadores.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 230
Texto do artigo · p. 57 (Estacionamento de veículos a GPL)
Número ou marcador · p. 57 1. É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.
Número ou marcador · p. 57 2. Nos parques cobertos abertos apenas é permitido o seu
Texto do artigo · p. 57 estacionamento se: a) as aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas; e b) existir ventilação natural junto ao pavimento e esteja garantido o varrimento de todos os espaços.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 231
Texto do artigo · p. 57 (Iluminação de emergência)
Número ou marcador · p. 57 1. A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente, por comando localizado no posto de segurança.
Número ou marcador · p. 57 2. Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação
Texto do artigo · p. 57 estejam exclusivamente assinalados através de passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano situado a 1m do pavimento, e, se necessário, ser devidamente protegidos contra acções dinâmicas.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 232
Texto do artigo · p. 57 (Meios de intervenção)
Número ou marcador · p. 57 1. Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção
Texto do artigo · p. 57 devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou pó químico seco ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso
Texto do artigo · p. 57 a cada uma das escadas existentes.
Número ou marcador · p. 57 2. Nos parques de estacionamento exteriores os meios de primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, por um extintor portátil com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e um móvel de CO2 ou pó químico seco ABC, localizados no posto de controlo do parque.
Número ou marcador · p. 57 3. Os elementos destinados ao fecho de vãos, referidos no n.º 2 do artigo 225 do presente regulamento, quando não possuírem a classe de resistência ao fogo padrão mínima de E 30, devem ser complementados por uma cortina de água com as características definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 58 4. Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir protecção através de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água, nas condições expressas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 233
Texto do artigo · p. 58 (Drenagem)
Texto do artigo · p. 58 Nas prumadas das cortinas de água referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser previstas caleiras, a toda a largura daquelas, nas condições expressas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 234
Texto do artigo · p. 58 (Autoprotecção)
Texto do artigo · p. 58 Nos parques automáticos, independentemente da sua categoria de risco, a equipa de segurança referida no artigo 206 do presente Regulamento deve ser constituída, no mínimo, por dois elementos.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO XLIII
Texto do artigo · p. 58 Condições específicas da Utilização-tipo V «Hospitalares e lares de idosos»
Número ou marcador · p. 58 Artigo 235
Texto do artigo · p. 58 (Locais de risco específicos)
Número ou marcador · p. 58 1. No âmbito da utilização-tipo V são considerados locais de
Texto do artigo · p. 58 risco específico:
Número ou marcador · p. 58 a) de risco C: i. as centrais de desinfecção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno; e ii. as centrais e os depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l.
Número ou marcador · p. 58 b) de risco D, os locais de: i. internamento; ii. cuidados intensivos e/ou especiais; iii. blocos operatórios e/ou de partos; iv. hemodiálise; v. cirurgia ambulatória; vi. hospital de dia; vii. exames especiais; viii. imagiologia; ix. radioterapia; x. fisioterapia; xi. urgências; xii. neonatologia; xiii. berçários; xiv. banco de leite; e xv. casa de Mãe-Espera.
Número ou marcador · p. 58 c) a casa Mãe-Espera construída de material não convencional deve, no mínimo, distar 10 m, de qualquer outra construção.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 236
Texto do artigo · p. 58 (Localização dos locais de risco D)
Número ou marcador · p. 58 1. Para além das especificações constantes do artigo anterior e
Texto do artigo · p. 58 de outras previstas no presente Regulamento são também locais de risco D:
Número ou marcador · p. 58 a) os espaços de internamento de doentes ou de alojamento de idosos ou destinados a pessoas cuja mobilidade ou capacidades de percepção e reacção a um alarme sejam
Texto do artigo · p. 58 mais limitadas, ou ocupados por crianças até seis anos de idade, devem situar-se em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício; e
Número ou marcador · p. 58 b) os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos não devem ser contíguos a locais de risco C.
Número ou marcador · p. 58 2. Aos serviços de diagnóstico e de tratamento que dispõem de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 237
Texto do artigo · p. 58 (Isolamento e protecção)
Número ou marcador · p. 58 1. Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos devem, para efeito de isolamento e protecção, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XLII abaixo: Quadro XLII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Número ou marcador · p. 58 2. Os locais referidos no número anterior e os espaços de
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Texto do artigo · p. 58 neonatologia se possuírem área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 238
Texto do artigo · p. 58 (Cálculo do efectivo)
Texto do artigo · p. 58 O efectivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 65 do presente Regulamento, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 239
Texto do artigo · p. 58 (Câmaras corta-fogo)
Número ou marcador · p. 58 1. As câmaras corta-fogo por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 77 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 58 2. Devem ter, no entanto, área mínima de 6m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2m.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 240
Texto do artigo · p. 58 (Instalações eléctricas)
Número ou marcador · p. 58 1. Os circuitos de alimentação das instalações indispensáveis ao funcionamento de locais de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos, devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe outros circuitos.
Número ou marcador · p. 59 2. Os circuitos eléctricos e respectivas canalizações, das instalações a que se refere o número anterior, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 31 do presente Regulamento com o escalão de tempo mínimo de 90 minutos.
Número ou marcador · p. 59 3. O escalão de tempo mínimo a que se refere o número anterior
Texto do artigo · p. 59 não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a essa duração.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 241
Texto do artigo · p. 59 (Elevadores)
Texto do artigo · p. 59 Os elevadores destinados à evacuação de pessoas em camas, com assistência médica, para além de satisfazerem as condições constantes do presente Regulamento relativas aos elevadores, devem ainda:
Número ou marcador · p. 59 a) possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os pisos, com excepção dos átrios de acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de escadas protegidas;
Número ou marcador · p. 59 b) ter capacidade de carga nominal não inferior a 1600 kg;
Número ou marcador · p. 59 c) ter dimensões mínimas de 1,3m × 2,4m;
Número ou marcador · p. 59 d) ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 1,3m; e
Número ou marcador · p. 59 e) satisfazer o disposto nos números 3 e 4 e das alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 110 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 242
Texto do artigo · p. 59 (Alarme)
Número ou marcador · p. 59 1. Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio afectos aos locais de risco D devem ser concebidos de modo a não causarem pânico, não podendo ser reconhecíveis pelo público e destinando-se exclusivamente aos funcionários, trabalhadores e agentes de segurança que permaneçam, vigiem ou tenham que intervir nesses locais.
Número ou marcador · p. 59 2. Nos locais de risco D existentes em utilizações-tipo V da
Texto do artigo · p. 59 2.ª categoria de risco ou superior, deve existir um posto não acessível a público que permita a comunicação oral com o posto de segurança, no qual também devem existir meios de difusão do alarme com as características referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 243
Texto do artigo · p. 59 (Autoprotecção)
Número ou marcador · p. 59 1. Nas utilizações-tipo V da 2.ª categoria de risco ou superior, o plano de evacuação integrado no plano de emergência interno deve ser individualizado para cada local de risco D e incluir nas instruções e nos procedimentos a explicitação das zonas seguras, para onde devem ser evacuados os ocupantes desses locais, e de eventuais locais de triagem de pessoas afectadas pelo incêndio, podendo ou não coincidir com os pontos de encontro no exterior.
Número ou marcador · p. 59 2. Nos blocos operatórios, nos blocos de partos e nas unidades de
Texto do artigo · p. 59 cuidados intensivos devem ser previstas, no plano de emergência interno, medidas especiais de autoprotecção privilegiando a manutenção das condições de segurança dos ocupantes nesses locais, em caso de incêndio, dada a imprevisibilidade da sua evacuação.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO XLIV
Texto do artigo · p. 59 Condições específicas da Utilização-tipo VI «Espectáculos e reuniões públicas»
Número ou marcador · p. 59 Artigo 244
Texto do artigo · p. 59 (Locais de risco específicos)
Número ou marcador · p. 59 1. Sem prejuízo dos locais de risco definidos no presente regulamento, são considerados locais de risco específicos da utilização-tipo VI, sujeitos às exigências de segurança previstas no presente capítulo:
Número ou marcador · p. 59 a) os espaços cénicos, incluindo subpalcos;
Número ou marcador · p. 59 b) os standes de exposição;
Número ou marcador · p. 59 c) os depósitos temporários;
Número ou marcador · p. 59 d) os locais de projecção; e
Número ou marcador · p. 59 e) os camarins.
Número ou marcador · p. 59 2. Os locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior
Texto do artigo · p. 59 são considerados locais de risco C.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 245
Texto do artigo · p. 59 (Acessibilidade às fachadas)
Número ou marcador · p. 59 1. Nas salas de espectáculo, para além dos requisitos de acessibilidade a fachadas constantes do presente Regulamento, devem ainda ser garantido que os meios de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao público.
Número ou marcador · p. 59 2. Nos pisos acima do plano de referência, os acessos referidos no número anterior podem consistir em vãos de fachada situados ao alcance das escadas de bombeiros, respeitando as condições estabelecidas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 59 3. Nos casos em que a concepção arquitectónica do edifício não permita observar as disposições dos números anteriores, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, a toda a altura da caixa de palco.
Número ou marcador · p. 59 4. Essas escadas devem respeitar as respectivas disposições
Texto do artigo · p. 59 do presente Regulamento e ainda:
Número ou marcador · p. 59 a) possuir a largura mínima de 1 UP e ter corrimão;
Número ou marcador · p. 59 b) possuir portas em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos; e
Número ou marcador · p. 59 c) pelo menos uma das escadas, possuir rede de incêndios armada, com bocas-de-incêndio tipo teatro em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 246
Texto do artigo · p. 59 (Isolamento relativamente a outras utilizações-tipo)
Texto do artigo · p. 59 O isolamento entre a caixa de palco de espaços cénicos isoláveis e espaços contíguos afectos a outras utilizações-tipo deve ser garantido por elementos com resistência ao fogo padrão da classe EI ou REI 120.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 247
Texto do artigo · p. 59 (Isolamento e protecção de espaços cénicos)
Número ou marcador · p. 59 1. Os espaços cénicos isoláveis devem ser isolados nos termos do presente capítulo, e não devem comunicar directamente com o corpo de camarins nem com qualquer local de risco C, constituindo compartimentos corta-fogo.
Número ou marcador · p. 59 2. Os espaços cénicos não isoláveis não devem comunicar directamente com qualquer local de risco C.
Número ou marcador · p. 59 3. Os elementos de separação entre os espaços cénicos isoláveis
Texto do artigo · p. 59 e os outros espaços afectos à utilização-tipo VI, incluindo a parede do proscénio, devem possuir resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe EI ou REI 90.
Número ou marcador · p. 60 4. As comunicações entre os espaços cénicos isoláveis e outros espaços afectos à utilização-tipo VI devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
Número ou marcador · p. 60 5. Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas, com largura e altura não superiores a, 1,00m e 2,10m, respectivamente.
Número ou marcador · p. 60 6. As portas que guarnecem as comunicações referidas nos números anteriores devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
Número ou marcador · p. 60 7. Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas,
Texto do artigo · p. 60 tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 UP e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala, excepto no caso de espaços cénicos com dimensões tão reduzidas que apenas seja viável a existência de uma única saída.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 248
Texto do artigo · p. 60 (Dispositivos de obturação da boca de cena)
Número ou marcador · p. 60 1. Na parede do proscénio deve ser instalado um dispositivo móvel para obturação da boca de cena, constituído por uma cortina construída com elementos rígidos, flexíveis ou articulados, deslizando em calhas.
Número ou marcador · p. 60 2. O dispositivo deve garantir uma resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe E 60 quando submetido a uma pressão de 100 N/m2 em qualquer dos sentidos, resultante da possível diferença de pressões que se estabeleça entre a sala e a caixa do palco em caso de incêndio.
Número ou marcador · p. 60 3. O dispositivo deve descer por acção da gravidade, após destravamento provocado quer por comando mecânico quer por comando eléctrico, devendo a descida fazer-se com segurança, não decorrendo mais de trinta segundos entre a manobra de destravamento e a obturação completa da boca de cena.
Número ou marcador · p. 60 4. O dispositivo deve garantir a estanquidade após a sua descida, devendo, designadamente, ser verificada a segurança estrutural relativa à acção dinâmica inerente à queda livre, em todos os elementos solicitados pela mesma, nomeadamente no pavimento do palco.
Número ou marcador · p. 60 5. Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, ambos devidamente sinalizados, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico, em local não acessível ao público, de preferência no posto de segurança.
Número ou marcador · p. 60 6. Para além dos comandos previstos no número anterior, deve ser considerado um sistema de desencravamento da cortina, em caso de emergência, actuando a partir do posto de segurança.
Número ou marcador · p. 60 7. O dispositivo de obturação da boca de cena deve ser mantido
Texto do artigo · p. 60 na posição fechada fora das exibições ou ensaios.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 249
Texto do artigo · p. 60 (Depósitos temporários)
Número ou marcador · p. 60 1. Nos espaços cénicos isoláveis só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
Número ou marcador · p. 60 2. Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos corta-fogo próprios.
Número ou marcador · p. 60 3. Para além dos depósitos temporários, não é permitido o
Texto do artigo · p. 60 estabelecimento, no interior dos espaços cénicos isoláveis, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 250
Texto do artigo · p. 60 (Isolamento dos camarins)
Texto do artigo · p. 60 Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, os camarins devem ser separados dos locais acessíveis ao público por paredes e pavimentos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 e portas EI 30 C.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 251
Texto do artigo · p. 60 (Reacção ao fogo em espaços cénicos isoláveis)
Número ou marcador · p. 60 1. As escadas, as portas dos urdimentos, as pontes de ligação dos diversos pavimentos abaixo e acima do nível do palco e os suportes dos pavimentos e da maquinaria devem ser construídos com materiais da classe A1.
Número ou marcador · p. 60 2. Os cenários e, de um modo geral, toda a decoração devem ser constituídos por materiais, no mínimo, da classe E-s2.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 252
Texto do artigo · p. 60 (Reacção ao fogo em espaços cénicos não isoláveis)
Número ou marcador · p. 60 1. Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2 d0.
Número ou marcador · p. 60 2. As estruturas de suporte dos equipamentos técnicos devem ser construídas com materiais da classe A1.
Número ou marcador · p. 60 3. As estruturas de suporte dos cenários devem ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe D-s1 d1.
Número ou marcador · p. 60 4. Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais, no mínimo, da classe C-s1,d1.
Número ou marcador · p. 60 5. Os cenários devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe B-s1,d0, excepto nos casos previstos no número seguinte.
Número ou marcador · p. 60 6. São permitidos cenários construídos com materiais,
Texto do artigo · p. 60 no mínimo, da classe D-s1,d1, quando simultaneamente:
Número ou marcador · p. 60 a) os espaços cénicos não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis;
Número ou marcador · p. 60 b) as saídas da sala e os acessos às mesmas sejam dimensionados à razão de 1 UP por 75 pessoas ou fracção;
Número ou marcador · p. 60 c) os espaços cénicos sejam perfeitamente definidos e afastados das zonas reservadas ao público por um espaço de largura não inferior a 2m;
Número ou marcador · p. 60 d) o espectáculo não envolva produção de chamas; e
Número ou marcador · p. 60 e) seja reforçada a equipa de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 261 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 253
Texto do artigo · p. 60 (Reacção ao fogo de telas de projecção)
Número ou marcador · p. 60 1. Os materiais constituintes das telas de projecção devem ser, no mínimo, da classe D-s2 d0 e as respectivas estruturas de suporte devem ser construídas com materiais da classe A1.
Número ou marcador · p. 60 2. As cortinas para obturação das telas de projecção e das
Texto do artigo · p. 60 bocas de cena devem, em geral, ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2 d0.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 254
Texto do artigo · p. 60 (Camarins em tendas e estruturas insufláveis)
Texto do artigo · p. 60 Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os camarins e os locais acessíveis ao público devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2 d0.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 255
Texto do artigo · p. 61 (Espaços cénicos não isoláveis e standes de exposição)
Texto do artigo · p. 61 Os equipamentos técnicos e cénicos e os standes de exposição devem ser dispostos por forma a que:
Número ou marcador · p. 61 a) não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o número dos caminhos de evacuação impostos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 61 b) não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20 %;
Número ou marcador · p. 61 c) não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de segurança e dos meios de combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 61 d) no caso de serem utilizados equipamentos, cenários ou painéis suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; e
Número ou marcador · p. 61 e) no caso de se verificar movimento dos elementos referidos na alínea anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 256
Texto do artigo · p. 61 (Controlo de fumo)
Número ou marcador · p. 61 1. Nos espaços cénicos isoláveis devem ser previstas instalações de controlo de fumo por desenfumagem passiva nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 61 2. Os exutores de fumo devem ser em número não inferior a dois e possuir áreas úteis sensivelmente iguais entre si, devendo a área útil total corresponder, no mínimo, a 5 % da área do palco e deve ser possível o comando manual da instalação quer a partir do piso do palco, quer do posto de segurança.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 257
Texto do artigo · p. 61 (Meios de segunda intervenção)
Texto do artigo · p. 61 Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com bocade-incêndio tipo teatro:
Número ou marcador · p. 61 a) na caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, no mínimo de uma boca-de-incêndio se a área da caixa não exceder 50 m2, ou de duas nos restantes casos, dispostas nas suas paredes laterais junto às saídas, de preferência do lado oposto à boca de cena;
Número ou marcador · p. 61 b) nas escadas enclausuradas a toda a altura da caixa de palco; e
Número ou marcador · p. 61 c) noutros locais onde exista o risco de eclosão de um incêndio ou explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 258
Texto do artigo · p. 61 (Sistemas de extinção no palco e subpalco)
Número ou marcador · p. 61 1. Nas caixas de palco com área não superior a 50m2 de espaços cénicos isoláveis e nos subpalcos, independentemente da sua área, devem existir sistemas fixos de extinção automática por água «sprinklers» do tipo normal húmido, respeitando as condições do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 61 2. As caixas de palco com área superior a 50m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, respeitando as condições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 61 3. Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual, devendo as válvulas de comando manual, num mínimo de duas, devidamente sinalizadas, ser instaladas uma no interior da caixa de palco próximo de uma saída e outra no posto de segurança.
Número ou marcador · p. 61 4. O posto de comando e controlo do sistema deve ser
Texto do artigo · p. 61 localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, de forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20m.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 259
Texto do artigo · p. 61 (Sistemas de cortina de água)
Número ou marcador · p. 61 1. As bocas de cena das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de cortina de água, irrigando, do lado do palco, os dispositivos de obturação referidos no artigo 248 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 61 2. Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual de acordo com o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 260
Texto do artigo · p. 61 (Posto de segurança para utilização-tipo VI)
Texto do artigo · p. 61 Nos espaços afectos à utilização-tipo VI, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança deve:
Número ou marcador · p. 61 a) estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a totalidade do palco e dispor de acesso franco ao exterior, directo ou através de via de evacuação protegida;
Número ou marcador · p. 61 b) constituir um local de risco F;
Número ou marcador · p. 61 c) integrar as centrais de alarme ou quadros repetidores, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança exigíveis para todos os espaços da utilização-tipo, que devem ser devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 61 d) dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção; e
Número ou marcador · p. 61 e) ser exclusivo da utilização-tipo VI.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 261
Texto do artigo · p. 61 (Autoprotecção de utilização-tipo VI)
Número ou marcador · p. 61 1. Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação da equipa de segurança.
Número ou marcador · p. 61 2. Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 252 do presente Regulamento o número de elementos da equipa de segurança deve ser reforçado em 25 %.
Número ou marcador · p. 61 3. Os espetáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de autorização prévia por parte da entidade competente, de forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.
Número ou marcador · p. 61 4. Nos locais de culto e na ausência de pessoas, só é admissível
Texto do artigo · p. 61 a utilização de velas com chama aberta desde que estejam localizadas em estrutura apropriada, construída por materiais incombustíveis e dispondo de protecção periférica que evite o gotejamento para fora dessa estrutura, mesmo em caso de queda de velas.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO XLV
Texto do artigo · p. 62 Condições específicas da Utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
Número ou marcador · p. 62 Artigo 262
Texto do artigo · p. 62 (Instalações técnicas)
Texto do artigo · p. 62 Nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos, não é permitida a existência de aparelhos de confecção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 263
Texto do artigo · p. 62 (Condições específicas da rede de incêndios armada para utilizações-tipo VII)
Texto do artigo · p. 62 As utilizações-tipo VII da 2.ª categoria de risco destinadas a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação estão dispensadas da exigência de instalação de uma rede de incêndios armada.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO XLVI
Texto do artigo · p. 62 Condições específicas da Utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
Número ou marcador · p. 62 Artigo 264
Texto do artigo · p. 62 (Locais de risco específicos para utilização-tipo VIII)
Número ou marcador · p. 62 1. Para utilização-tipo VIII são considerados locais de risco específico:
Número ou marcador · p. 62 a) os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;
Número ou marcador · p. 62 b) os espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área;
Número ou marcador · p. 62 c) os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias ou ao estacionamento de meios de transporte que as contenham; e
Número ou marcador · p. 62 d) as plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a diesel.
Número ou marcador · p. 62 2. Os hangares destinados ao estacionamento ou manutenção
Texto do artigo · p. 62 de aeronaves são considerados espaços da utilização-tipo XII, podendo neles proceder-se ao embarque de passageiros, desde que o efectivo de público não seja superior a 50 pessoas.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 265
Texto do artigo · p. 62 (Restrições ao uso em locais de risco)
Número ou marcador · p. 62 1. No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de:
Número ou marcador · p. 62 a) quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias; e
Número ou marcador · p. 62 b) veículos pesados de transporte público de passageiros em quantidade superior a dez.
Número ou marcador · p. 62 2. Os locais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são considerados, para todos os efeitos do presente Regulamento, como locais de risco C.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 266
Texto do artigo · p. 62 (Localização de espaços específicos de risco B)
Texto do artigo · p. 62 As plataformas de embarque em gares subterrâneas de transporte ferroviário, embora sejam locais de risco B, constituem excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 10, do presente regulamento, podendo estar localizadas a mais de 6m abaixo do plano de referência, desde que cumpram as restantes condições que lhes são aplicáveis, incluindo as do presente capítulo.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 267
Texto do artigo · p. 62 (Condições acessibilidade dos meios de socorro)
Número ou marcador · p. 62 1. Sempre que haja vários níveis nas gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, que garantam a comunicação entre o nível do plano de referência e todos os níveis da gare, respeitem as respectivas disposições deste Regulamento e possuam:
Número ou marcador · p. 62 a) largura mínima de 2 UP e sejam dotadas de corrimão; e b) câmara corta-fogo em todos os patamares de acesso aos pisos, dotadas dos meios de intervenção e de comunicação constantes no presente capítulo.
Número ou marcador · p. 62 2. Quando o acesso dos meios de transporte às gares é efectuado através de túnel, este deve dispor de plataforma pedonal adjacente à via com uma largura mínima de 0,8m, que permita aceder à plataforma de embarque.
Número ou marcador · p. 62 3. Sempre que os túneis referidos no número anterior possuam
Texto do artigo · p. 62 comprimento superior a 400m, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas nas condições do n.º 1, que garantam a comunicação entre uma via exterior de acesso aos bombeiros e zonas de resguardo a criar no túnel, em ligação com as plataformas pedonais deste, de modo que a distância a percorrer pelos bombeiros, medida nestas plataformas, não seja superior a 200m.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 268
Texto do artigo · p. 62 (Limitações à propagação do incêndio pelo exterior)
Número ou marcador · p. 62 1. Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes no presente Regulamento, os elementos de construção das fachadas de aerogares que se situem a uma distância inferior a 30m de uma placa de estacionamento de aeronaves devem possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.
Número ou marcador · p. 62 2. Os vãos envidraçados eventualmente existentes na envolvente referida no número anterior poderão possuir uma resistência ao fogo padrão da classe E 30, desde que sejam protegidos por cortina de água nas condições deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 62 3. Os locais de trasfega de combustível de aeronaves devem situar-se no exterior, a mais de 15m de qualquer edifício que receba público, devendo a drenagem do pavimento ter um declive no sentido oposto ao edificado vizinho superior a 1 % até àquela distância, ou a 0,5 % a uma distância superior.
Número ou marcador · p. 62 4. Os espaços destinados à triagem ou ao estacionamento de
Texto do artigo · p. 62 meios de transporte de mercadorias só são permitidos no exterior das gares e dos terminais, devendo os elementos de construção das respetivas fachadas que se situem a uma distância inferior a 15m possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 269
Texto do artigo · p. 62 (Compartimentação corta-fogo especifica para utilização-tipo VIII)
Texto do artigo · p. 62 Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33 do presente regulamento, as áreas máximas de compartimento corta-fogo, para os espaços da utilização-tipo VIII, são:
Número ou marcador · p. 62 a) de 8000m2, para espaços amplos afectos ao público com um único piso, numa única loja ou num estabelecimento comercial único;
Número ou marcador · p. 63 b) de 16000m2, para espaços nas condições da alínea anterior que disponham de corredores de circulação para o público com uma largura mínima de 10 UP, totalmente desobstruída, delimitando áreas não superiores a 3200m2;
Número ou marcador · p. 63 c) sem limite, para plataformas de embarque de transportes terrestres;
Número ou marcador · p. 63 d) de 3200m2, para espaços amplos, cobertos e fechados, em gares, desde que não contenham salas de espera nem plataformas ou salas de embarque, mas podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas cuja área total não exceda 400m2; e
Número ou marcador · p. 63 e) de 16000m2, para espaços em gares nas condições da alínea anterior, que disponham de corredores de circulação nas condições descritas na alínea b), podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas com qualquer área, desde que estes não se situem mais 6m abaixo do nível de saída.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 270
Texto do artigo · p. 63 (Isolamento e protecção especifica para utilização-tipo VIII)
Número ou marcador · p. 63 1. Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLIII abaixo: Quadro XLIII Isolamento e protecção de locais de estacionamento e embarque para veículos pesados de transporte de passageiros Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Número ou marcador · p. 63 2. Os vãos de comunicação entre os espaços a que se refere o número anterior e os locais de risco B devem ser protegidos por meio de câmaras corta-fogo com as características expressas no presente Regulamento.
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Número ou marcador · p. 63 3. Os espaços em gares ou terminais destinados à atividade
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Texto do artigo · p. 63 comercial que possam ser classificáveis na 2.ª categoria de risco ou superior, não podem ter comunicação directa com plataformas ou salas de embarque e, sem prejuízo de disposições mais gravosas da presente secção, devem ser isolados por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLIV, abaixo:
Texto do artigo · p. 63 Quadro XLIV Resistência ao fogo padrão mínima da envolvente de espaços comerciais em gares
Texto do artigo · p. 63 Elementos de construção Gares de superfície ou pisos não subterrâneos de gares mistas Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes EI 60 REI 60
Elementos de construçãoGares de superfície ou pisos não subterrâneos de gares mistas
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentesEI 60 REI 60
Número ou marcador · p. 63 4. Os espaços comerciais a que se refere o número anterior devem, nos vãos de acesso às circulações que sejam comuns a plataformas ou salas de embarque, ser protegidos por portas com a resistência ao fogo padrão mínima de E 30, em gares de superfície ou nos pisos não subterrâneos de gares mistas.
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Número ou marcador · p. 63 5. Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias não podem comunicar directamente com locais de risco B e, sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste Regulamento, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLV abaixo. Quadro XLV Isolamento de gares de triagem Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Número ou marcador · p. 63 6. Em gares ou terminais, os vãos abertos nos espaços
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Texto do artigo · p. 63 destinados à triagem ou depósito de bagagens com área superior a 150m2, que sejam atravessados por meios móveis de transporte de bagagem, como cintas ou tapetes rolantes, devem ser protegidos, designadamente por sistemas fixos de extinção automática por água ou por telas batidas por cortina de água, nas condições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 63 7. Nas situações em que se possa proceder ao embarque de passageiros em hangares, nos termos do n.º 2 do artigo 264 do presente Regulamento, os espaços destes devem ser isolados, relativamente às salas de espera, por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLVI abaixo. Quadro XLVI Isolamento de hangares relativamente a salas de espera Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Número ou marcador · p. 63 8. As mangas de acesso a aeronaves devem ser protegidas de modo a que a sua envolvente garanta uma resistência ao fogo padrão da classe E 30 ou superior.
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Número ou marcador · p. 63 9. No caso de escadas fixas ou mecânicas, tapetes rolantes
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
Texto do artigo · p. 63 ou qualquer outro sistema equivalente, que atravessem um ou mais níveis de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos em gares mistas, sem os servir directamente, a sua envolvente nesse atravessamento deve possuir uma resistência ao fogo padrão mínima de EI 120 ou REI 120.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 271
Texto do artigo · p. 63 (Cálculo do efectivo especifica para utilização-tipo VIII)
Texto do artigo · p. 63 Nas gares e terminais de transporte, a área dos espaços exclusivamente ocupados por corredores, escadas fixas ou mecânicas e passadeiras rolantes, não deve ser tomada em consideração para o cálculo do efectivo.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 272
Texto do artigo · p. 64 (Evacuação especifica para utilização-tipo VIII)
Número ou marcador · p. 64 1. Em grandes superfícies comerciais, o dimensionamento das saídas de lojas cujo efectivo seja superior a 700 pessoas deve ser efectuado considerando que a evacuação de, pelo menos, 2/3 desse efectivo se processa directamente para o exterior ou para vias de evacuação protegidas que acedam ao exterior.
Número ou marcador · p. 64 2. Em gares de transporte ferroviário, não são aplicáveis os limites máximos, a que se refere o artigo 71 do presente Regulamento, à distância a percorrer aos pontos com acesso a saídas distintas.
Número ou marcador · p. 64 3. Em aerogares as saídas devem estar localizadas de modo a que o efectivo a evacuar não seja afectado pelos escapes dos reactores ou hélices de aeronaves.
Número ou marcador · p. 64 4. As mangas para acesso a aeronaves devem ser dotadas de portas de acesso à aerogare que possam abrir no sentido desta.
Número ou marcador · p. 64 5. Quando as mangas para acesso a aeronaves também servirem
Texto do artigo · p. 64 como saídas de evacuação de salas de embarque, as portas de acesso a estas devem poder abrir no sentido da manga.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 273
Texto do artigo · p. 64 (Câmaras corta-fogo especifica para utilizações-tipo II e VIII)
Texto do artigo · p. 64 As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre
Texto do artigo · p. 64 espaços afectos às utilizações-tipo II e VIII, ao mesmo nível, através de rampas ou através de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte, devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 77 do presente Regulamento devendo, no entanto, ter uma área mínima de 12m2 e uma dimensão linear mínima de 3m.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 274
Texto do artigo · p. 64 (Instalações técnicas especifica para utilização-tipo VIII)
Texto do artigo · p. 64 Em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas de transporte ferroviário, as cablagens, tubos e meios de protecção, a que se refere o artigo 31 do presente Regulamento, assim como os idênticos materiais das instalações necessárias a garantir as condições específicas de segurança do meio de transporte, devem possuir uma resistência ao fogo P ou PH, com o maior dos escalões de tempo constantes do quadro XXXIV, ou do seguinte quadro XLVII abaixo:
Texto do artigo · p. 64 Quadro XLVII Escalões de tempo das classes de resistência ao fogo
Texto do artigo · p. 64 P ou PH
Texto do artigo · p. 64 Aplicação da instalação de energia ou de sinal Escalão de tempo «minuto» Iluminação de emergência e sinalização de segurança e comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática. 60 Controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, elevadores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afectos a serviços eléctricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais. 90 Sistemas específicos de segurança do meio de transporte ferroviário. 90
Aplicação da instalação de energia ou de sinalEscalão de tempo «minuto»
Iluminação de emergência e sinalização de segurança e comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática.60
Controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, elevadores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afectos a serviços eléctricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais.90
Sistemas específicos de segurança do meio de transporte ferroviário.90
Número ou marcador · p. 64 Artigo 275
Texto do artigo · p. 64 (Meios de primeira intervenção para utilização-tipo VIII)
Número ou marcador · p. 64 1. Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tracção elétrica é interdita a existência de sistemas de cortina de água, bem como de meios de primeira intervenção, manuais ou automáticos, que utilizem a água como agente extintor.
Número ou marcador · p. 64 2. Em reforço dos meios previstos no presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 64 nas câmaras corta-fogo e junto ao posto de segurança, deve existir um extintor com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e outro adequado a riscos eléctricos com eficácia mínima de 55 B, ambos alojados em nicho próprio dotado de porta.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 276
Texto do artigo · p. 64 (Controlo de poluição do ar para utilização-tipo VIII)
Número ou marcador · p. 64 1. Os locais de risco, referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 264 do presente Regulamento, devem dispor de sistema de controlo de poluição do ar, respeitando as condições estabelecidas no presente Regulamento, com excepção dos caudais de extracção mínimos que devem ser de 600 m3/hora por veículo ou 1 200 m3/ hora por veículo para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm, respectivamente.
Número ou marcador · p. 64 2. É admitido que possam ser aplicados os caudais constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 187 do presente Regulamento, sem prejuízo dos mencionados no número anterior, nas gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros sempre que exista um sistema alternativo de colector individualizado de gases de escape aplicável a todos os veículos de transporte.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 277
Texto do artigo · p. 64 (Posto de segurança especifica para utilização-tipo VIII)
Texto do artigo · p. 64 O posto de segurança de gares subterrâneas e mistas, para além do estabelecido no presente Regulamento, deve:
Número ou marcador · p. 64 a) ser considerado um local de risco F, para todos os efeitos previstos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 64 b) dispor de comunicação oral com todas as câmaras corta-fogo referidas no artigo 267, distinta das redes telefónicas públicas, bem como comunicação oral com a central de controlo de tráfego da entidade de transporte; e
Número ou marcador · p. 64 c) dispor de, pelo menos, dois aparelhos respiratórios de protecção individual para utilização da equipa de segurança, garantindo uma autonomia adequada.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 278
Texto do artigo · p. 65 (Autoprotecção especifica para utilização-tipo VIII)
Número ou marcador · p. 65 1. Para espaços afectos à utilização-tipo VIII, que incluam gares ou terminais de transporte da 2.ª categoria de risco ou superior, são exigíveis as seguintes medidas de autoprotecção mínimas:
Número ou marcador · p. 65 a) plano de prevenção;
Número ou marcador · p. 65 b) plano de emergência interno; e
Número ou marcador · p. 65 c) formação em segurança contra incêndio, incluindo a dos utilizadores dos aparelhos respiratórios a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 65 2. Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, os respectivos planos de segurança e de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos por este Regulamento.
Número ou marcador · p. 65 3. Nas situações referidas no número anterior, a central de tráfego da entidade de transporte deve funcionar, em caso de emergência, como posto de comando centralizado da movimentação dos meios de transporte, bem como dos sistemas e equipamentos de segurança inerentes ao túnel e gares, pelo que deve ter comunicação privilegiada com a central do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se situa a gare.
Número ou marcador · p. 65 4. Nas situações referidas no n.º 2 do presente artigo, o plano
Texto do artigo · p. 65 de emergência interno deve contemplar os procedimentos em caso de incêndio de um meio de transporte no interior do túnel, nomeadamente no que se refere ao seu envio para a gare mais próxima, evacuação antecipada desta, cortes de energia e comando de sistemas de controlo de fumo.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO XLVII
Texto do artigo · p. 65 Condições específicas da Utilização-tipo IX «Desportivos e de lazer»
Número ou marcador · p. 65 Artigo 279
Texto do artigo · p. 65 (Isolamento de outras utilizações-tipo)
Texto do artigo · p. 65 Para além das disposições genéricas do presente Regulamento, nos parques de campismo onde existam instalações fixas destinadas a alojamento, estas não podem ultrapassar a 1.ª categoria de risco, possuir instalações alimentadas por fluidos combustíveis, possuir uma potência total dos aparelhos de confecção de refeições superior a 10 kW.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 280
Texto do artigo · p. 65 (Resistência estrutural em parques de campismo)
Texto do artigo · p. 65 Não é exigida resistência ao fogo para os elementos estruturais de edifícios destinados a alojamento de campistas, desde que, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 65 a) o efectivo de cada edifício não seja superior a oito pessoas;
Número ou marcador · p. 65 b) o número de pisos não seja superior a dois; e
Número ou marcador · p. 65 c) os edifícios estejam localizados em sectores a eles destinados, conforme definido no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 281
Texto do artigo · p. 65 (Isolamento e protecção da Utilização-tipo IX)
Número ou marcador · p. 65 1. Nos parques de campismo devem ser definidos sectores destinados exclusivamente a cada tipo de equipamento, exigindose para cada sector um limite máximo de:
Número ou marcador · p. 65 a) 20 tendas de campismo;
Número ou marcador · p. 65 b) 20 caravanas e auto-caravanas; e
Número ou marcador · p. 65 c) 20 edifícios de alojamento, a que se refere o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 65 2. As vias de acesso e de circulação interna devem possuir as características definidas no presente Regulamento, para a acessibilidade dos meios de socorro, garantindo ainda as seguintes distâncias mínimas:
Número ou marcador · p. 65 a) 3,5 m entre sectores;
Número ou marcador · p. 65 b) 5 m entre sectores e edifícios de apoio, excluindo instalações sanitárias e balneários; e
Número ou marcador · p. 65 c) 8 m entre sectores e parque de estacionamento de veículos.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 282
Texto do artigo · p. 65 (Coberturas sobre equipamentos de campismo)
Texto do artigo · p. 65 Em parques de campismo, as coberturas colocadas sobre tendas de campismo, caravanas ou auto-caravanas, apenas são permitidas quando, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 65 a) sejam construídas com materiais cuja reacção ao fogo seja, no mínimo, da classe C-s2d0;
Número ou marcador · p. 65 b) sejam separadas umas das outras; e
Número ou marcador · p. 65 c) os seus elementos estruturais possuam uma reacção ao fogo da classe A1 e sejam fixos ao solo de forma inamovível.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 283
Texto do artigo · p. 65 (Cálculo do efectivo para Utilização-tipo IX)
Texto do artigo · p. 65 Para além do disposto no artigo 65 do presente Regulamento, o efectivo é calculado nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 65 a) nas instalações desportivas cobertas, o efectivo corresponde ao somatório do número de espectadores com o valor resultante da aplicação do índice de ocupação de 0,1 pessoas por m2 da totalidade da área útil de apoio;
Número ou marcador · p. 65 b) nas pistas de patinagem, ao efectivo referido na alínea anterior deve adicionar-se o correspondente ao índice de 0,7 pessoas por m2 da área da pista; e
Número ou marcador · p. 65 c) nas piscinas e parques aquáticos, ao efectivo referido na alínea a) deve adicionar-se o correspondente ao índice de 1 pessoa por m2 da área dos planos de água, não incluindo os tanques de saltos, tanques de mergulho e lava-pés, excepto as dedicadas exclusivamente a actividade desportiva de competição.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 284
Texto do artigo · p. 65 (Lugares destinados a espectadores na Utilização-tipo IX)
Número ou marcador · p. 65 1. Nas bancadas de recintos desportivos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco ou onde as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, devem existir coxias transversais, interrompendo os lanços das bancadas num máximo de 15 filas, com a largura mínima de 2 UP, admitindo-se que a largura possa ser de 1 UP em sectores cuja lotação seja inferior a 4000 lugares, sem prejuízo do seu dimensionamento nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 65 2. As coxias transversais definidas no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de bancadas descendente, devem dispor de guardas solidamente fixadas.
Número ou marcador · p. 65 3. Quando as zonas para os espectadores em instalações
Texto do artigo · p. 65 desportivas, ao ar livre ou cobertas, estejam separadas do campo de jogos por meio de guardas, estas devem:
Número ou marcador · p. 65 a) ser construídas em materiais incombustíveis; e b) dispor de vãos de passagem para o campo, assumido como zona de refúgio em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do terreno.
Número ou marcador · p. 66 4. Os vãos a que se refere a alínea b) do número anterior:
Número ou marcador · p. 66 a) devem ser dimensionados para a capacidade do respectivo sector, na base de 1 UP por cada 500 espectadores ou fracção;
Número ou marcador · p. 66 b) devem ser, no mínimo, em número de dois por cada sector, cada um deles com a largura mínima de 2 UP, em recintos da 3.ª ou da 4.ª categoria de risco; e
Número ou marcador · p. 66 c) não podem ser considerados para o cálculo da capacidade de evacuação do sector que servem.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 285
Texto do artigo · p. 66 (Evacuação para Utilização-tipo IX)
Número ou marcador · p. 66 1. Na envolvente exterior das saídas de espaços afectos à utilização-tipo IX, com um efectivo superior a 15 000 pessoas, deve existir uma zona periférica de transição para a via pública, reservada a peões e dimensionada para uma ocupação de 0,50m2 por pessoa.
Número ou marcador · p. 66 2. Em pavilhões e recintos desportivos, sempre que o efectivo
Texto do artigo · p. 66 seja superior a 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 286
Texto do artigo · p. 66 (Meios de primeira intervenção para Utilização-tipo IX)
Número ou marcador · p. 66 1. Os sectores dos parques de campismo, definidos no arti- go 281 do presente Regulamento, devem ser protegidos com:
Número ou marcador · p. 66 a) pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque; e
Número ou marcador · p. 66 b) uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.
Número ou marcador · p. 66 2. Os equipamentos referidos no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 66 inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 287
Texto do artigo · p. 66 (Posto de segurança para Utilização-tipo IX)
Texto do artigo · p. 66 Nos parques de campismo, independentemente da sua categoria de risco, deve existir um posto de segurança, que, além de cumprir as demais condições do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 66 a) esteja situado na recepção junto à entrada do parque;
Número ou marcador · p. 66 b) centralize, sempre que possível, os alarmes originados nos sistemas de detecção dos edifícios do parque, cuja instalação é exigida no presente Regulamento; e
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 57: 6. Nos parques de área bruta total não superior a 6000m2, as condutas de gases combustíveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro dos ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a REI 120, construídos com materiais incombustíveis e os ductos devem ser bem ventilados nas condições previstas no presente Regulamento.
  2. Número ou marcador, página 57: 7. Nos parques de área bruta superior a 6000m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito, mesmo que protegidas em ductos.
  3. Número ou marcador, página 57: 8. Está sujeito aos condicionamentos indicados nos n.ºs 4 e 5
  4. Texto do artigo, página 57: do presente artigo o estabelecimento, no interior dos parques, de condutas de água sobreaquecida a mais de 110 ºC e de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa.
  5. Número ou marcador, página 57: Artigo 226
  6. Texto do artigo, página 57: (Evacuação)
  7. Número ou marcador, página 57: 1. Nos parques de estacionamento cobertos, a distância máxima a percorrer até se atingir a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve ser de 25m nos pontos em impasse e de 40m nos pontos com acesso a saídas distintas.
  8. Número ou marcador, página 57: 2. Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para arrumo de carrinhos de transporte, quando existam, devem ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos e não podem prejudicar a evacuação.
  9. Número ou marcador, página 57: 3. Nos parques de estacionamento cobertos ou ao ar livre os
  10. Texto do artigo, página 57: espaços de estacionamento devem estar devidamente demarcados e os veículos estacionados no sentido da evacuação.
  11. Número ou marcador, página 57: Artigo 227
  12. Texto do artigo, página 57: (Caminhos horizontais de evacuação)
  13. Número ou marcador, página 57: 1. Os caminhos de evacuação referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser evidenciados nos termos do n.º 3 do artigo 73 do presente Regulamento e possuir a largura mínima de uma UP.
  14. Número ou marcador, página 57: 2. Nos pisos ou compartimentos corta-fogo que têm ligação directa ao exterior através de rampa destinada ao acesso de veículos, a evacuação pode efectuar-se através de passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a uma UP e sobrelevado 0,08m relativamente a ela.
  15. Número ou marcador, página 57: 3. A saída para o exterior, no caso do número anterior, deve ser assegurada permanentemente, quer por porta independente, quer por porta de homem instalada no próprio portão de acesso dos veículos, se for o caso.
  16. Número ou marcador, página 57: 4. As portas referidas no número anterior devem abrir no
  17. Texto do artigo, página 57: sentido da evacuação e ser providas de fechadura, accionável por trinco do interior e chave do exterior.
  18. Número ou marcador, página 57: Artigo 228
  19. Texto do artigo, página 57: (Câmaras corta-fogo)
  20. Texto do artigo, página 57: As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afectos à utilizações-tipo II e VIII, ao mesmo nível ou através de rampas de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer condições do n.º 1 do artigo 77 do presente Regulamento, excepto no que respeita à área mínima de 12m2 e à dimensão linear mínima de 3m.
  21. Número ou marcador, página 57: Artigo 229
  22. Texto do artigo, página 57: (Instalações técnicas)
  23. Número ou marcador, página 57: 1. Nos locais onde se exerçam actividades que interessam à segurança, nomeadamente, os locais de serviço de exploração, deve prever-se a instalação de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos, de maneira a garantir a iluminação ambiente.
  24. Número ou marcador, página 57: 2. Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas
  25. Texto do artigo, página 57: estabelecidas no regulamento relativamente aos restantes elevadores.
  26. Número ou marcador, página 57: Artigo 230
  27. Texto do artigo, página 57: (Estacionamento de veículos a GPL)
  28. Número ou marcador, página 57: 1. É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.
  29. Número ou marcador, página 57: 2. Nos parques cobertos abertos apenas é permitido o seu
  30. Texto do artigo, página 57: estacionamento se: a) as aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas; e b) existir ventilação natural junto ao pavimento e esteja garantido o varrimento de todos os espaços.
  31. Número ou marcador, página 57: Artigo 231
  32. Texto do artigo, página 57: (Iluminação de emergência)
  33. Número ou marcador, página 57: 1. A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente, por comando localizado no posto de segurança.
  34. Número ou marcador, página 57: 2. Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação
  35. Texto do artigo, página 57: estejam exclusivamente assinalados através de passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano situado a 1m do pavimento, e, se necessário, ser devidamente protegidos contra acções dinâmicas.
  36. Número ou marcador, página 57: Artigo 232
  37. Texto do artigo, página 57: (Meios de intervenção)
  38. Número ou marcador, página 57: 1. Nos parques automáticos os meios de primeira intervenção
  39. Texto do artigo, página 57: devem ser constituídos por extintores móveis de CO2 ou pó químico seco ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso
  40. Texto do artigo, página 57: a cada uma das escadas existentes.
  41. Número ou marcador, página 57: 2. Nos parques de estacionamento exteriores os meios de primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, por um extintor portátil com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e um móvel de CO2 ou pó químico seco ABC, localizados no posto de controlo do parque.
  42. Número ou marcador, página 57: 3. Os elementos destinados ao fecho de vãos, referidos no n.º 2 do artigo 225 do presente regulamento, quando não possuírem a classe de resistência ao fogo padrão mínima de E 30, devem ser complementados por uma cortina de água com as características definidas no presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 58: 4. Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir protecção através de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água, nas condições expressas no presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 58: Artigo 233
  45. Texto do artigo, página 58: (Drenagem)
  46. Texto do artigo, página 58: Nas prumadas das cortinas de água referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser previstas caleiras, a toda a largura daquelas, nas condições expressas no presente Regulamento.
  47. Número ou marcador, página 58: Artigo 234
  48. Texto do artigo, página 58: (Autoprotecção)
  49. Texto do artigo, página 58: Nos parques automáticos, independentemente da sua categoria de risco, a equipa de segurança referida no artigo 206 do presente Regulamento deve ser constituída, no mínimo, por dois elementos.
  50. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XLIII
  51. Texto do artigo, página 58: Condições específicas da Utilização-tipo V «Hospitalares e lares de idosos»
  52. Número ou marcador, página 58: Artigo 235
  53. Texto do artigo, página 58: (Locais de risco específicos)
  54. Número ou marcador, página 58: 1. No âmbito da utilização-tipo V são considerados locais de
  55. Texto do artigo, página 58: risco específico:
  56. Número ou marcador, página 58: a) de risco C: i. as centrais de desinfecção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno; e ii. as centrais e os depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l.
  57. Número ou marcador, página 58: b) de risco D, os locais de: i. internamento; ii. cuidados intensivos e/ou especiais; iii. blocos operatórios e/ou de partos; iv. hemodiálise; v. cirurgia ambulatória; vi. hospital de dia; vii. exames especiais; viii. imagiologia; ix. radioterapia; x. fisioterapia; xi. urgências; xii. neonatologia; xiii. berçários; xiv. banco de leite; e xv. casa de Mãe-Espera.
  58. Número ou marcador, página 58: c) a casa Mãe-Espera construída de material não convencional deve, no mínimo, distar 10 m, de qualquer outra construção.
  59. Número ou marcador, página 58: Artigo 236
  60. Texto do artigo, página 58: (Localização dos locais de risco D)
  61. Número ou marcador, página 58: 1. Para além das especificações constantes do artigo anterior e
  62. Texto do artigo, página 58: de outras previstas no presente Regulamento são também locais de risco D:
  63. Número ou marcador, página 58: a) os espaços de internamento de doentes ou de alojamento de idosos ou destinados a pessoas cuja mobilidade ou capacidades de percepção e reacção a um alarme sejam
  64. Texto do artigo, página 58: mais limitadas, ou ocupados por crianças até seis anos de idade, devem situar-se em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício; e
  65. Número ou marcador, página 58: b) os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos não devem ser contíguos a locais de risco C.
  66. Número ou marcador, página 58: 2. Aos serviços de diagnóstico e de tratamento que dispõem de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave.
  67. Número ou marcador, página 58: Artigo 237
  68. Texto do artigo, página 58: (Isolamento e protecção)
  69. Número ou marcador, página 58: 1. Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos devem, para efeito de isolamento e protecção, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XLII abaixo: Quadro XLII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  70. Número ou marcador, página 58: 2. Os locais referidos no número anterior e os espaços de
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  71. Texto do artigo, página 58: neonatologia se possuírem área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.
  72. Número ou marcador, página 58: Artigo 238
  73. Texto do artigo, página 58: (Cálculo do efectivo)
  74. Texto do artigo, página 58: O efectivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 65 do presente Regulamento, deve ser corrigido pelo factor 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.
  75. Número ou marcador, página 58: Artigo 239
  76. Texto do artigo, página 58: (Câmaras corta-fogo)
  77. Número ou marcador, página 58: 1. As câmaras corta-fogo por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 77 do presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 58: 2. Devem ter, no entanto, área mínima de 6m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2m.
  79. Número ou marcador, página 58: Artigo 240
  80. Texto do artigo, página 58: (Instalações eléctricas)
  81. Número ou marcador, página 58: 1. Os circuitos de alimentação das instalações indispensáveis ao funcionamento de locais de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos, devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe outros circuitos.
  82. Número ou marcador, página 59: 2. Os circuitos eléctricos e respectivas canalizações, das instalações a que se refere o número anterior, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 31 do presente Regulamento com o escalão de tempo mínimo de 90 minutos.
  83. Número ou marcador, página 59: 3. O escalão de tempo mínimo a que se refere o número anterior
  84. Texto do artigo, página 59: não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a essa duração.
  85. Número ou marcador, página 59: Artigo 241
  86. Texto do artigo, página 59: (Elevadores)
  87. Texto do artigo, página 59: Os elevadores destinados à evacuação de pessoas em camas, com assistência médica, para além de satisfazerem as condições constantes do presente Regulamento relativas aos elevadores, devem ainda:
  88. Número ou marcador, página 59: a) possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os pisos, com excepção dos átrios de acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de escadas protegidas;
  89. Número ou marcador, página 59: b) ter capacidade de carga nominal não inferior a 1600 kg;
  90. Número ou marcador, página 59: c) ter dimensões mínimas de 1,3m × 2,4m;
  91. Número ou marcador, página 59: d) ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 1,3m; e
  92. Número ou marcador, página 59: e) satisfazer o disposto nos números 3 e 4 e das alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 110 do presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 59: Artigo 242
  94. Texto do artigo, página 59: (Alarme)
  95. Número ou marcador, página 59: 1. Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio afectos aos locais de risco D devem ser concebidos de modo a não causarem pânico, não podendo ser reconhecíveis pelo público e destinando-se exclusivamente aos funcionários, trabalhadores e agentes de segurança que permaneçam, vigiem ou tenham que intervir nesses locais.
  96. Número ou marcador, página 59: 2. Nos locais de risco D existentes em utilizações-tipo V da
  97. Texto do artigo, página 59: 2.ª categoria de risco ou superior, deve existir um posto não acessível a público que permita a comunicação oral com o posto de segurança, no qual também devem existir meios de difusão do alarme com as características referidas no número anterior.
  98. Número ou marcador, página 59: Artigo 243
  99. Texto do artigo, página 59: (Autoprotecção)
  100. Número ou marcador, página 59: 1. Nas utilizações-tipo V da 2.ª categoria de risco ou superior, o plano de evacuação integrado no plano de emergência interno deve ser individualizado para cada local de risco D e incluir nas instruções e nos procedimentos a explicitação das zonas seguras, para onde devem ser evacuados os ocupantes desses locais, e de eventuais locais de triagem de pessoas afectadas pelo incêndio, podendo ou não coincidir com os pontos de encontro no exterior.
  101. Número ou marcador, página 59: 2. Nos blocos operatórios, nos blocos de partos e nas unidades de
  102. Texto do artigo, página 59: cuidados intensivos devem ser previstas, no plano de emergência interno, medidas especiais de autoprotecção privilegiando a manutenção das condições de segurança dos ocupantes nesses locais, em caso de incêndio, dada a imprevisibilidade da sua evacuação.
  103. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO XLIV
  104. Texto do artigo, página 59: Condições específicas da Utilização-tipo VI «Espectáculos e reuniões públicas»
  105. Número ou marcador, página 59: Artigo 244
  106. Texto do artigo, página 59: (Locais de risco específicos)
  107. Número ou marcador, página 59: 1. Sem prejuízo dos locais de risco definidos no presente regulamento, são considerados locais de risco específicos da utilização-tipo VI, sujeitos às exigências de segurança previstas no presente capítulo:
  108. Número ou marcador, página 59: a) os espaços cénicos, incluindo subpalcos;
  109. Número ou marcador, página 59: b) os standes de exposição;
  110. Número ou marcador, página 59: c) os depósitos temporários;
  111. Número ou marcador, página 59: d) os locais de projecção; e
  112. Número ou marcador, página 59: e) os camarins.
  113. Número ou marcador, página 59: 2. Os locais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior
  114. Texto do artigo, página 59: são considerados locais de risco C.
  115. Número ou marcador, página 59: Artigo 245
  116. Texto do artigo, página 59: (Acessibilidade às fachadas)
  117. Número ou marcador, página 59: 1. Nas salas de espectáculo, para além dos requisitos de acessibilidade a fachadas constantes do presente Regulamento, devem ainda ser garantido que os meios de socorro tenham acesso, a partir do exterior, a todos os pisos da caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao público.
  118. Número ou marcador, página 59: 2. Nos pisos acima do plano de referência, os acessos referidos no número anterior podem consistir em vãos de fachada situados ao alcance das escadas de bombeiros, respeitando as condições estabelecidas neste Regulamento.
  119. Número ou marcador, página 59: 3. Nos casos em que a concepção arquitectónica do edifício não permita observar as disposições dos números anteriores, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, a toda a altura da caixa de palco.
  120. Número ou marcador, página 59: 4. Essas escadas devem respeitar as respectivas disposições
  121. Texto do artigo, página 59: do presente Regulamento e ainda:
  122. Número ou marcador, página 59: a) possuir a largura mínima de 1 UP e ter corrimão;
  123. Número ou marcador, página 59: b) possuir portas em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos; e
  124. Número ou marcador, página 59: c) pelo menos uma das escadas, possuir rede de incêndios armada, com bocas-de-incêndio tipo teatro em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos.
  125. Número ou marcador, página 59: Artigo 246
  126. Texto do artigo, página 59: (Isolamento relativamente a outras utilizações-tipo)
  127. Texto do artigo, página 59: O isolamento entre a caixa de palco de espaços cénicos isoláveis e espaços contíguos afectos a outras utilizações-tipo deve ser garantido por elementos com resistência ao fogo padrão da classe EI ou REI 120.
  128. Número ou marcador, página 59: Artigo 247
  129. Texto do artigo, página 59: (Isolamento e protecção de espaços cénicos)
  130. Número ou marcador, página 59: 1. Os espaços cénicos isoláveis devem ser isolados nos termos do presente capítulo, e não devem comunicar directamente com o corpo de camarins nem com qualquer local de risco C, constituindo compartimentos corta-fogo.
  131. Número ou marcador, página 59: 2. Os espaços cénicos não isoláveis não devem comunicar directamente com qualquer local de risco C.
  132. Número ou marcador, página 59: 3. Os elementos de separação entre os espaços cénicos isoláveis
  133. Texto do artigo, página 59: e os outros espaços afectos à utilização-tipo VI, incluindo a parede do proscénio, devem possuir resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe EI ou REI 90.
  134. Número ou marcador, página 60: 4. As comunicações entre os espaços cénicos isoláveis e outros espaços afectos à utilização-tipo VI devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
  135. Número ou marcador, página 60: 5. Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas, com largura e altura não superiores a, 1,00m e 2,10m, respectivamente.
  136. Número ou marcador, página 60: 6. As portas que guarnecem as comunicações referidas nos números anteriores devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
  137. Número ou marcador, página 60: 7. Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas,
  138. Texto do artigo, página 60: tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 UP e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala, excepto no caso de espaços cénicos com dimensões tão reduzidas que apenas seja viável a existência de uma única saída.
  139. Número ou marcador, página 60: Artigo 248
  140. Texto do artigo, página 60: (Dispositivos de obturação da boca de cena)
  141. Número ou marcador, página 60: 1. Na parede do proscénio deve ser instalado um dispositivo móvel para obturação da boca de cena, constituído por uma cortina construída com elementos rígidos, flexíveis ou articulados, deslizando em calhas.
  142. Número ou marcador, página 60: 2. O dispositivo deve garantir uma resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe E 60 quando submetido a uma pressão de 100 N/m2 em qualquer dos sentidos, resultante da possível diferença de pressões que se estabeleça entre a sala e a caixa do palco em caso de incêndio.
  143. Número ou marcador, página 60: 3. O dispositivo deve descer por acção da gravidade, após destravamento provocado quer por comando mecânico quer por comando eléctrico, devendo a descida fazer-se com segurança, não decorrendo mais de trinta segundos entre a manobra de destravamento e a obturação completa da boca de cena.
  144. Número ou marcador, página 60: 4. O dispositivo deve garantir a estanquidade após a sua descida, devendo, designadamente, ser verificada a segurança estrutural relativa à acção dinâmica inerente à queda livre, em todos os elementos solicitados pela mesma, nomeadamente no pavimento do palco.
  145. Número ou marcador, página 60: 5. Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, ambos devidamente sinalizados, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico, em local não acessível ao público, de preferência no posto de segurança.
  146. Número ou marcador, página 60: 6. Para além dos comandos previstos no número anterior, deve ser considerado um sistema de desencravamento da cortina, em caso de emergência, actuando a partir do posto de segurança.
  147. Número ou marcador, página 60: 7. O dispositivo de obturação da boca de cena deve ser mantido
  148. Texto do artigo, página 60: na posição fechada fora das exibições ou ensaios.
  149. Número ou marcador, página 60: Artigo 249
  150. Texto do artigo, página 60: (Depósitos temporários)
  151. Número ou marcador, página 60: 1. Nos espaços cénicos isoláveis só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
  152. Número ou marcador, página 60: 2. Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos corta-fogo próprios.
  153. Número ou marcador, página 60: 3. Para além dos depósitos temporários, não é permitido o
  154. Texto do artigo, página 60: estabelecimento, no interior dos espaços cénicos isoláveis, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.
  155. Número ou marcador, página 60: Artigo 250
  156. Texto do artigo, página 60: (Isolamento dos camarins)
  157. Texto do artigo, página 60: Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, os camarins devem ser separados dos locais acessíveis ao público por paredes e pavimentos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 e portas EI 30 C.
  158. Número ou marcador, página 60: Artigo 251
  159. Texto do artigo, página 60: (Reacção ao fogo em espaços cénicos isoláveis)
  160. Número ou marcador, página 60: 1. As escadas, as portas dos urdimentos, as pontes de ligação dos diversos pavimentos abaixo e acima do nível do palco e os suportes dos pavimentos e da maquinaria devem ser construídos com materiais da classe A1.
  161. Número ou marcador, página 60: 2. Os cenários e, de um modo geral, toda a decoração devem ser constituídos por materiais, no mínimo, da classe E-s2.
  162. Número ou marcador, página 60: Artigo 252
  163. Texto do artigo, página 60: (Reacção ao fogo em espaços cénicos não isoláveis)
  164. Número ou marcador, página 60: 1. Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2 d0.
  165. Número ou marcador, página 60: 2. As estruturas de suporte dos equipamentos técnicos devem ser construídas com materiais da classe A1.
  166. Número ou marcador, página 60: 3. As estruturas de suporte dos cenários devem ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe D-s1 d1.
  167. Número ou marcador, página 60: 4. Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais, no mínimo, da classe C-s1,d1.
  168. Número ou marcador, página 60: 5. Os cenários devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe B-s1,d0, excepto nos casos previstos no número seguinte.
  169. Número ou marcador, página 60: 6. São permitidos cenários construídos com materiais,
  170. Texto do artigo, página 60: no mínimo, da classe D-s1,d1, quando simultaneamente:
  171. Número ou marcador, página 60: a) os espaços cénicos não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis;
  172. Número ou marcador, página 60: b) as saídas da sala e os acessos às mesmas sejam dimensionados à razão de 1 UP por 75 pessoas ou fracção;
  173. Número ou marcador, página 60: c) os espaços cénicos sejam perfeitamente definidos e afastados das zonas reservadas ao público por um espaço de largura não inferior a 2m;
  174. Número ou marcador, página 60: d) o espectáculo não envolva produção de chamas; e
  175. Número ou marcador, página 60: e) seja reforçada a equipa de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 261 do presente Regulamento.
  176. Número ou marcador, página 60: Artigo 253
  177. Texto do artigo, página 60: (Reacção ao fogo de telas de projecção)
  178. Número ou marcador, página 60: 1. Os materiais constituintes das telas de projecção devem ser, no mínimo, da classe D-s2 d0 e as respectivas estruturas de suporte devem ser construídas com materiais da classe A1.
  179. Número ou marcador, página 60: 2. As cortinas para obturação das telas de projecção e das
  180. Texto do artigo, página 60: bocas de cena devem, em geral, ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2 d0.
  181. Número ou marcador, página 60: Artigo 254
  182. Texto do artigo, página 60: (Camarins em tendas e estruturas insufláveis)
  183. Texto do artigo, página 60: Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os camarins e os locais acessíveis ao público devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2 d0.
  184. Número ou marcador, página 61: Artigo 255
  185. Texto do artigo, página 61: (Espaços cénicos não isoláveis e standes de exposição)
  186. Texto do artigo, página 61: Os equipamentos técnicos e cénicos e os standes de exposição devem ser dispostos por forma a que:
  187. Número ou marcador, página 61: a) não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o número dos caminhos de evacuação impostos no presente Regulamento;
  188. Número ou marcador, página 61: b) não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20 %;
  189. Número ou marcador, página 61: c) não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de segurança e dos meios de combate a incêndios;
  190. Número ou marcador, página 61: d) no caso de serem utilizados equipamentos, cenários ou painéis suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; e
  191. Número ou marcador, página 61: e) no caso de se verificar movimento dos elementos referidos na alínea anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
  192. Número ou marcador, página 61: Artigo 256
  193. Texto do artigo, página 61: (Controlo de fumo)
  194. Número ou marcador, página 61: 1. Nos espaços cénicos isoláveis devem ser previstas instalações de controlo de fumo por desenfumagem passiva nos termos do número seguinte.
  195. Número ou marcador, página 61: 2. Os exutores de fumo devem ser em número não inferior a dois e possuir áreas úteis sensivelmente iguais entre si, devendo a área útil total corresponder, no mínimo, a 5 % da área do palco e deve ser possível o comando manual da instalação quer a partir do piso do palco, quer do posto de segurança.
  196. Número ou marcador, página 61: Artigo 257
  197. Texto do artigo, página 61: (Meios de segunda intervenção)
  198. Texto do artigo, página 61: Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com bocade-incêndio tipo teatro:
  199. Número ou marcador, página 61: a) na caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, no mínimo de uma boca-de-incêndio se a área da caixa não exceder 50 m2, ou de duas nos restantes casos, dispostas nas suas paredes laterais junto às saídas, de preferência do lado oposto à boca de cena;
  200. Número ou marcador, página 61: b) nas escadas enclausuradas a toda a altura da caixa de palco; e
  201. Número ou marcador, página 61: c) noutros locais onde exista o risco de eclosão de um incêndio ou explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis.
  202. Número ou marcador, página 61: Artigo 258
  203. Texto do artigo, página 61: (Sistemas de extinção no palco e subpalco)
  204. Número ou marcador, página 61: 1. Nas caixas de palco com área não superior a 50m2 de espaços cénicos isoláveis e nos subpalcos, independentemente da sua área, devem existir sistemas fixos de extinção automática por água «sprinklers» do tipo normal húmido, respeitando as condições do presente regulamento.
  205. Número ou marcador, página 61: 2. As caixas de palco com área superior a 50m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, respeitando as condições do presente Regulamento.
  206. Número ou marcador, página 61: 3. Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual, devendo as válvulas de comando manual, num mínimo de duas, devidamente sinalizadas, ser instaladas uma no interior da caixa de palco próximo de uma saída e outra no posto de segurança.
  207. Número ou marcador, página 61: 4. O posto de comando e controlo do sistema deve ser
  208. Texto do artigo, página 61: localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, de forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20m.
  209. Número ou marcador, página 61: Artigo 259
  210. Texto do artigo, página 61: (Sistemas de cortina de água)
  211. Número ou marcador, página 61: 1. As bocas de cena das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de cortina de água, irrigando, do lado do palco, os dispositivos de obturação referidos no artigo 248 do presente Regulamento.
  212. Número ou marcador, página 61: 2. Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual de acordo com o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
  213. Número ou marcador, página 61: Artigo 260
  214. Texto do artigo, página 61: (Posto de segurança para utilização-tipo VI)
  215. Texto do artigo, página 61: Nos espaços afectos à utilização-tipo VI, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança deve:
  216. Número ou marcador, página 61: a) estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a totalidade do palco e dispor de acesso franco ao exterior, directo ou através de via de evacuação protegida;
  217. Número ou marcador, página 61: b) constituir um local de risco F;
  218. Número ou marcador, página 61: c) integrar as centrais de alarme ou quadros repetidores, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança exigíveis para todos os espaços da utilização-tipo, que devem ser devidamente identificados;
  219. Número ou marcador, página 61: d) dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção; e
  220. Número ou marcador, página 61: e) ser exclusivo da utilização-tipo VI.
  221. Número ou marcador, página 61: Artigo 261
  222. Texto do artigo, página 61: (Autoprotecção de utilização-tipo VI)
  223. Número ou marcador, página 61: 1. Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação da equipa de segurança.
  224. Número ou marcador, página 61: 2. Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 252 do presente Regulamento o número de elementos da equipa de segurança deve ser reforçado em 25 %.
  225. Número ou marcador, página 61: 3. Os espetáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de autorização prévia por parte da entidade competente, de forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.
  226. Número ou marcador, página 61: 4. Nos locais de culto e na ausência de pessoas, só é admissível
  227. Texto do artigo, página 61: a utilização de velas com chama aberta desde que estejam localizadas em estrutura apropriada, construída por materiais incombustíveis e dispondo de protecção periférica que evite o gotejamento para fora dessa estrutura, mesmo em caso de queda de velas.
  228. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO XLV
  229. Texto do artigo, página 62: Condições específicas da Utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
  230. Número ou marcador, página 62: Artigo 262
  231. Texto do artigo, página 62: (Instalações técnicas)
  232. Texto do artigo, página 62: Nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos, não é permitida a existência de aparelhos de confecção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.
  233. Número ou marcador, página 62: Artigo 263
  234. Texto do artigo, página 62: (Condições específicas da rede de incêndios armada para utilizações-tipo VII)
  235. Texto do artigo, página 62: As utilizações-tipo VII da 2.ª categoria de risco destinadas a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação estão dispensadas da exigência de instalação de uma rede de incêndios armada.
  236. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO XLVI
  237. Texto do artigo, página 62: Condições específicas da Utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
  238. Número ou marcador, página 62: Artigo 264
  239. Texto do artigo, página 62: (Locais de risco específicos para utilização-tipo VIII)
  240. Número ou marcador, página 62: 1. Para utilização-tipo VIII são considerados locais de risco específico:
  241. Número ou marcador, página 62: a) os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;
  242. Número ou marcador, página 62: b) os espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área;
  243. Número ou marcador, página 62: c) os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias ou ao estacionamento de meios de transporte que as contenham; e
  244. Número ou marcador, página 62: d) as plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a diesel.
  245. Número ou marcador, página 62: 2. Os hangares destinados ao estacionamento ou manutenção
  246. Texto do artigo, página 62: de aeronaves são considerados espaços da utilização-tipo XII, podendo neles proceder-se ao embarque de passageiros, desde que o efectivo de público não seja superior a 50 pessoas.
  247. Número ou marcador, página 62: Artigo 265
  248. Texto do artigo, página 62: (Restrições ao uso em locais de risco)
  249. Número ou marcador, página 62: 1. No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de:
  250. Número ou marcador, página 62: a) quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias; e
  251. Número ou marcador, página 62: b) veículos pesados de transporte público de passageiros em quantidade superior a dez.
  252. Número ou marcador, página 62: 2. Os locais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são considerados, para todos os efeitos do presente Regulamento, como locais de risco C.
  253. Número ou marcador, página 62: Artigo 266
  254. Texto do artigo, página 62: (Localização de espaços específicos de risco B)
  255. Texto do artigo, página 62: As plataformas de embarque em gares subterrâneas de transporte ferroviário, embora sejam locais de risco B, constituem excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 10, do presente regulamento, podendo estar localizadas a mais de 6m abaixo do plano de referência, desde que cumpram as restantes condições que lhes são aplicáveis, incluindo as do presente capítulo.
  256. Número ou marcador, página 62: Artigo 267
  257. Texto do artigo, página 62: (Condições acessibilidade dos meios de socorro)
  258. Número ou marcador, página 62: 1. Sempre que haja vários níveis nas gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, que garantam a comunicação entre o nível do plano de referência e todos os níveis da gare, respeitem as respectivas disposições deste Regulamento e possuam:
  259. Número ou marcador, página 62: a) largura mínima de 2 UP e sejam dotadas de corrimão; e b) câmara corta-fogo em todos os patamares de acesso aos pisos, dotadas dos meios de intervenção e de comunicação constantes no presente capítulo.
  260. Número ou marcador, página 62: 2. Quando o acesso dos meios de transporte às gares é efectuado através de túnel, este deve dispor de plataforma pedonal adjacente à via com uma largura mínima de 0,8m, que permita aceder à plataforma de embarque.
  261. Número ou marcador, página 62: 3. Sempre que os túneis referidos no número anterior possuam
  262. Texto do artigo, página 62: comprimento superior a 400m, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas nas condições do n.º 1, que garantam a comunicação entre uma via exterior de acesso aos bombeiros e zonas de resguardo a criar no túnel, em ligação com as plataformas pedonais deste, de modo que a distância a percorrer pelos bombeiros, medida nestas plataformas, não seja superior a 200m.
  263. Número ou marcador, página 62: Artigo 268
  264. Texto do artigo, página 62: (Limitações à propagação do incêndio pelo exterior)
  265. Número ou marcador, página 62: 1. Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes no presente Regulamento, os elementos de construção das fachadas de aerogares que se situem a uma distância inferior a 30m de uma placa de estacionamento de aeronaves devem possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.
  266. Número ou marcador, página 62: 2. Os vãos envidraçados eventualmente existentes na envolvente referida no número anterior poderão possuir uma resistência ao fogo padrão da classe E 30, desde que sejam protegidos por cortina de água nas condições deste Regulamento.
  267. Número ou marcador, página 62: 3. Os locais de trasfega de combustível de aeronaves devem situar-se no exterior, a mais de 15m de qualquer edifício que receba público, devendo a drenagem do pavimento ter um declive no sentido oposto ao edificado vizinho superior a 1 % até àquela distância, ou a 0,5 % a uma distância superior.
  268. Número ou marcador, página 62: 4. Os espaços destinados à triagem ou ao estacionamento de
  269. Texto do artigo, página 62: meios de transporte de mercadorias só são permitidos no exterior das gares e dos terminais, devendo os elementos de construção das respetivas fachadas que se situem a uma distância inferior a 15m possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.
  270. Número ou marcador, página 62: Artigo 269
  271. Texto do artigo, página 62: (Compartimentação corta-fogo especifica para utilização-tipo VIII)
  272. Texto do artigo, página 62: Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33 do presente regulamento, as áreas máximas de compartimento corta-fogo, para os espaços da utilização-tipo VIII, são:
  273. Número ou marcador, página 62: a) de 8000m2, para espaços amplos afectos ao público com um único piso, numa única loja ou num estabelecimento comercial único;
  274. Número ou marcador, página 63: b) de 16000m2, para espaços nas condições da alínea anterior que disponham de corredores de circulação para o público com uma largura mínima de 10 UP, totalmente desobstruída, delimitando áreas não superiores a 3200m2;
  275. Número ou marcador, página 63: c) sem limite, para plataformas de embarque de transportes terrestres;
  276. Número ou marcador, página 63: d) de 3200m2, para espaços amplos, cobertos e fechados, em gares, desde que não contenham salas de espera nem plataformas ou salas de embarque, mas podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas cuja área total não exceda 400m2; e
  277. Número ou marcador, página 63: e) de 16000m2, para espaços em gares nas condições da alínea anterior, que disponham de corredores de circulação nas condições descritas na alínea b), podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas com qualquer área, desde que estes não se situem mais 6m abaixo do nível de saída.
  278. Número ou marcador, página 63: Artigo 270
  279. Texto do artigo, página 63: (Isolamento e protecção especifica para utilização-tipo VIII)
  280. Número ou marcador, página 63: 1. Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLIII abaixo: Quadro XLIII Isolamento e protecção de locais de estacionamento e embarque para veículos pesados de transporte de passageiros Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  281. Número ou marcador, página 63: 2. Os vãos de comunicação entre os espaços a que se refere o número anterior e os locais de risco B devem ser protegidos por meio de câmaras corta-fogo com as características expressas no presente Regulamento.
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  282. Número ou marcador, página 63: 3. Os espaços em gares ou terminais destinados à atividade
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  283. Texto do artigo, página 63: comercial que possam ser classificáveis na 2.ª categoria de risco ou superior, não podem ter comunicação directa com plataformas ou salas de embarque e, sem prejuízo de disposições mais gravosas da presente secção, devem ser isolados por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLIV, abaixo:
  284. Texto do artigo, página 63: Quadro XLIV Resistência ao fogo padrão mínima da envolvente de espaços comerciais em gares
  285. Texto do artigo, página 63: Elementos de construção Gares de superfície ou pisos não subterrâneos de gares mistas Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes EI 60 REI 60
    Elementos de construçãoGares de superfície ou pisos não subterrâneos de gares mistas
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentesEI 60 REI 60
  286. Número ou marcador, página 63: 4. Os espaços comerciais a que se refere o número anterior devem, nos vãos de acesso às circulações que sejam comuns a plataformas ou salas de embarque, ser protegidos por portas com a resistência ao fogo padrão mínima de E 30, em gares de superfície ou nos pisos não subterrâneos de gares mistas.
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  287. Número ou marcador, página 63: 5. Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias não podem comunicar directamente com locais de risco B e, sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste Regulamento, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLV abaixo. Quadro XLV Isolamento de gares de triagem Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  288. Número ou marcador, página 63: 6. Em gares ou terminais, os vãos abertos nos espaços
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  289. Texto do artigo, página 63: destinados à triagem ou depósito de bagagens com área superior a 150m2, que sejam atravessados por meios móveis de transporte de bagagem, como cintas ou tapetes rolantes, devem ser protegidos, designadamente por sistemas fixos de extinção automática por água ou por telas batidas por cortina de água, nas condições do presente Regulamento.
  290. Número ou marcador, página 63: 7. Nas situações em que se possa proceder ao embarque de passageiros em hangares, nos termos do n.º 2 do artigo 264 do presente Regulamento, os espaços destes devem ser isolados, relativamente às salas de espera, por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLVI abaixo. Quadro XLVI Isolamento de hangares relativamente a salas de espera Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 90 REI 90 E 45 C
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  291. Número ou marcador, página 63: 8. As mangas de acesso a aeronaves devem ser protegidas de modo a que a sua envolvente garanta uma resistência ao fogo padrão da classe E 30 ou superior.
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  292. Número ou marcador, página 63: 9. No caso de escadas fixas ou mecânicas, tapetes rolantes
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 90 REI 90 E 45 C
  293. Texto do artigo, página 63: ou qualquer outro sistema equivalente, que atravessem um ou mais níveis de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos em gares mistas, sem os servir directamente, a sua envolvente nesse atravessamento deve possuir uma resistência ao fogo padrão mínima de EI 120 ou REI 120.
  294. Número ou marcador, página 63: Artigo 271
  295. Texto do artigo, página 63: (Cálculo do efectivo especifica para utilização-tipo VIII)
  296. Texto do artigo, página 63: Nas gares e terminais de transporte, a área dos espaços exclusivamente ocupados por corredores, escadas fixas ou mecânicas e passadeiras rolantes, não deve ser tomada em consideração para o cálculo do efectivo.
  297. Número ou marcador, página 64: Artigo 272
  298. Texto do artigo, página 64: (Evacuação especifica para utilização-tipo VIII)
  299. Número ou marcador, página 64: 1. Em grandes superfícies comerciais, o dimensionamento das saídas de lojas cujo efectivo seja superior a 700 pessoas deve ser efectuado considerando que a evacuação de, pelo menos, 2/3 desse efectivo se processa directamente para o exterior ou para vias de evacuação protegidas que acedam ao exterior.
  300. Número ou marcador, página 64: 2. Em gares de transporte ferroviário, não são aplicáveis os limites máximos, a que se refere o artigo 71 do presente Regulamento, à distância a percorrer aos pontos com acesso a saídas distintas.
  301. Número ou marcador, página 64: 3. Em aerogares as saídas devem estar localizadas de modo a que o efectivo a evacuar não seja afectado pelos escapes dos reactores ou hélices de aeronaves.
  302. Número ou marcador, página 64: 4. As mangas para acesso a aeronaves devem ser dotadas de portas de acesso à aerogare que possam abrir no sentido desta.
  303. Número ou marcador, página 64: 5. Quando as mangas para acesso a aeronaves também servirem
  304. Texto do artigo, página 64: como saídas de evacuação de salas de embarque, as portas de acesso a estas devem poder abrir no sentido da manga.
  305. Número ou marcador, página 64: Artigo 273
  306. Texto do artigo, página 64: (Câmaras corta-fogo especifica para utilizações-tipo II e VIII)
  307. Texto do artigo, página 64: As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre
  308. Texto do artigo, página 64: espaços afectos às utilizações-tipo II e VIII, ao mesmo nível, através de rampas ou através de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte, devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 77 do presente Regulamento devendo, no entanto, ter uma área mínima de 12m2 e uma dimensão linear mínima de 3m.
  309. Número ou marcador, página 64: Artigo 274
  310. Texto do artigo, página 64: (Instalações técnicas especifica para utilização-tipo VIII)
  311. Texto do artigo, página 64: Em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas de transporte ferroviário, as cablagens, tubos e meios de protecção, a que se refere o artigo 31 do presente Regulamento, assim como os idênticos materiais das instalações necessárias a garantir as condições específicas de segurança do meio de transporte, devem possuir uma resistência ao fogo P ou PH, com o maior dos escalões de tempo constantes do quadro XXXIV, ou do seguinte quadro XLVII abaixo:
  312. Texto do artigo, página 64: Quadro XLVII Escalões de tempo das classes de resistência ao fogo
  313. Texto do artigo, página 64: P ou PH
  314. Texto do artigo, página 64: Aplicação da instalação de energia ou de sinal Escalão de tempo «minuto» Iluminação de emergência e sinalização de segurança e comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática. 60 Controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, elevadores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afectos a serviços eléctricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais. 90 Sistemas específicos de segurança do meio de transporte ferroviário. 90
    Aplicação da instalação de energia ou de sinalEscalão de tempo «minuto»
    Iluminação de emergência e sinalização de segurança e comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática.60
    Controlo de fumo, pressurização de água para combate ao incêndio, elevadores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afectos a serviços eléctricos, sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio e sistema de bombagem para drenagem de águas residuais.90
    Sistemas específicos de segurança do meio de transporte ferroviário.90
  315. Número ou marcador, página 64: Artigo 275
  316. Texto do artigo, página 64: (Meios de primeira intervenção para utilização-tipo VIII)
  317. Número ou marcador, página 64: 1. Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tracção elétrica é interdita a existência de sistemas de cortina de água, bem como de meios de primeira intervenção, manuais ou automáticos, que utilizem a água como agente extintor.
  318. Número ou marcador, página 64: 2. Em reforço dos meios previstos no presente Regulamento,
  319. Texto do artigo, página 64: nas câmaras corta-fogo e junto ao posto de segurança, deve existir um extintor com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e outro adequado a riscos eléctricos com eficácia mínima de 55 B, ambos alojados em nicho próprio dotado de porta.
  320. Número ou marcador, página 64: Artigo 276
  321. Texto do artigo, página 64: (Controlo de poluição do ar para utilização-tipo VIII)
  322. Número ou marcador, página 64: 1. Os locais de risco, referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 264 do presente Regulamento, devem dispor de sistema de controlo de poluição do ar, respeitando as condições estabelecidas no presente Regulamento, com excepção dos caudais de extracção mínimos que devem ser de 600 m3/hora por veículo ou 1 200 m3/ hora por veículo para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm, respectivamente.
  323. Número ou marcador, página 64: 2. É admitido que possam ser aplicados os caudais constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 187 do presente Regulamento, sem prejuízo dos mencionados no número anterior, nas gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros sempre que exista um sistema alternativo de colector individualizado de gases de escape aplicável a todos os veículos de transporte.
  324. Número ou marcador, página 64: Artigo 277
  325. Texto do artigo, página 64: (Posto de segurança especifica para utilização-tipo VIII)
  326. Texto do artigo, página 64: O posto de segurança de gares subterrâneas e mistas, para além do estabelecido no presente Regulamento, deve:
  327. Número ou marcador, página 64: a) ser considerado um local de risco F, para todos os efeitos previstos no presente regulamento;
  328. Número ou marcador, página 64: b) dispor de comunicação oral com todas as câmaras corta-fogo referidas no artigo 267, distinta das redes telefónicas públicas, bem como comunicação oral com a central de controlo de tráfego da entidade de transporte; e
  329. Número ou marcador, página 64: c) dispor de, pelo menos, dois aparelhos respiratórios de protecção individual para utilização da equipa de segurança, garantindo uma autonomia adequada.
  330. Número ou marcador, página 65: Artigo 278
  331. Texto do artigo, página 65: (Autoprotecção especifica para utilização-tipo VIII)
  332. Número ou marcador, página 65: 1. Para espaços afectos à utilização-tipo VIII, que incluam gares ou terminais de transporte da 2.ª categoria de risco ou superior, são exigíveis as seguintes medidas de autoprotecção mínimas:
  333. Número ou marcador, página 65: a) plano de prevenção;
  334. Número ou marcador, página 65: b) plano de emergência interno; e
  335. Número ou marcador, página 65: c) formação em segurança contra incêndio, incluindo a dos utilizadores dos aparelhos respiratórios a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
  336. Número ou marcador, página 65: 2. Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, os respectivos planos de segurança e de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos por este Regulamento.
  337. Número ou marcador, página 65: 3. Nas situações referidas no número anterior, a central de tráfego da entidade de transporte deve funcionar, em caso de emergência, como posto de comando centralizado da movimentação dos meios de transporte, bem como dos sistemas e equipamentos de segurança inerentes ao túnel e gares, pelo que deve ter comunicação privilegiada com a central do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se situa a gare.
  338. Número ou marcador, página 65: 4. Nas situações referidas no n.º 2 do presente artigo, o plano
  339. Texto do artigo, página 65: de emergência interno deve contemplar os procedimentos em caso de incêndio de um meio de transporte no interior do túnel, nomeadamente no que se refere ao seu envio para a gare mais próxima, evacuação antecipada desta, cortes de energia e comando de sistemas de controlo de fumo.
  340. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO XLVII
  341. Texto do artigo, página 65: Condições específicas da Utilização-tipo IX «Desportivos e de lazer»
  342. Número ou marcador, página 65: Artigo 279
  343. Texto do artigo, página 65: (Isolamento de outras utilizações-tipo)
  344. Texto do artigo, página 65: Para além das disposições genéricas do presente Regulamento, nos parques de campismo onde existam instalações fixas destinadas a alojamento, estas não podem ultrapassar a 1.ª categoria de risco, possuir instalações alimentadas por fluidos combustíveis, possuir uma potência total dos aparelhos de confecção de refeições superior a 10 kW.
  345. Número ou marcador, página 65: Artigo 280
  346. Texto do artigo, página 65: (Resistência estrutural em parques de campismo)
  347. Texto do artigo, página 65: Não é exigida resistência ao fogo para os elementos estruturais de edifícios destinados a alojamento de campistas, desde que, cumulativamente:
  348. Número ou marcador, página 65: a) o efectivo de cada edifício não seja superior a oito pessoas;
  349. Número ou marcador, página 65: b) o número de pisos não seja superior a dois; e
  350. Número ou marcador, página 65: c) os edifícios estejam localizados em sectores a eles destinados, conforme definido no artigo seguinte.
  351. Número ou marcador, página 65: Artigo 281
  352. Texto do artigo, página 65: (Isolamento e protecção da Utilização-tipo IX)
  353. Número ou marcador, página 65: 1. Nos parques de campismo devem ser definidos sectores destinados exclusivamente a cada tipo de equipamento, exigindose para cada sector um limite máximo de:
  354. Número ou marcador, página 65: a) 20 tendas de campismo;
  355. Número ou marcador, página 65: b) 20 caravanas e auto-caravanas; e
  356. Número ou marcador, página 65: c) 20 edifícios de alojamento, a que se refere o artigo anterior.
  357. Número ou marcador, página 65: 2. As vias de acesso e de circulação interna devem possuir as características definidas no presente Regulamento, para a acessibilidade dos meios de socorro, garantindo ainda as seguintes distâncias mínimas:
  358. Número ou marcador, página 65: a) 3,5 m entre sectores;
  359. Número ou marcador, página 65: b) 5 m entre sectores e edifícios de apoio, excluindo instalações sanitárias e balneários; e
  360. Número ou marcador, página 65: c) 8 m entre sectores e parque de estacionamento de veículos.
  361. Número ou marcador, página 65: Artigo 282
  362. Texto do artigo, página 65: (Coberturas sobre equipamentos de campismo)
  363. Texto do artigo, página 65: Em parques de campismo, as coberturas colocadas sobre tendas de campismo, caravanas ou auto-caravanas, apenas são permitidas quando, cumulativamente:
  364. Número ou marcador, página 65: a) sejam construídas com materiais cuja reacção ao fogo seja, no mínimo, da classe C-s2d0;
  365. Número ou marcador, página 65: b) sejam separadas umas das outras; e
  366. Número ou marcador, página 65: c) os seus elementos estruturais possuam uma reacção ao fogo da classe A1 e sejam fixos ao solo de forma inamovível.
  367. Número ou marcador, página 65: Artigo 283
  368. Texto do artigo, página 65: (Cálculo do efectivo para Utilização-tipo IX)
  369. Texto do artigo, página 65: Para além do disposto no artigo 65 do presente Regulamento, o efectivo é calculado nos termos seguintes:
  370. Número ou marcador, página 65: a) nas instalações desportivas cobertas, o efectivo corresponde ao somatório do número de espectadores com o valor resultante da aplicação do índice de ocupação de 0,1 pessoas por m2 da totalidade da área útil de apoio;
  371. Número ou marcador, página 65: b) nas pistas de patinagem, ao efectivo referido na alínea anterior deve adicionar-se o correspondente ao índice de 0,7 pessoas por m2 da área da pista; e
  372. Número ou marcador, página 65: c) nas piscinas e parques aquáticos, ao efectivo referido na alínea a) deve adicionar-se o correspondente ao índice de 1 pessoa por m2 da área dos planos de água, não incluindo os tanques de saltos, tanques de mergulho e lava-pés, excepto as dedicadas exclusivamente a actividade desportiva de competição.
  373. Número ou marcador, página 65: Artigo 284
  374. Texto do artigo, página 65: (Lugares destinados a espectadores na Utilização-tipo IX)
  375. Número ou marcador, página 65: 1. Nas bancadas de recintos desportivos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco ou onde as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, devem existir coxias transversais, interrompendo os lanços das bancadas num máximo de 15 filas, com a largura mínima de 2 UP, admitindo-se que a largura possa ser de 1 UP em sectores cuja lotação seja inferior a 4000 lugares, sem prejuízo do seu dimensionamento nos termos do presente Regulamento.
  376. Número ou marcador, página 65: 2. As coxias transversais definidas no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de bancadas descendente, devem dispor de guardas solidamente fixadas.
  377. Número ou marcador, página 65: 3. Quando as zonas para os espectadores em instalações
  378. Texto do artigo, página 65: desportivas, ao ar livre ou cobertas, estejam separadas do campo de jogos por meio de guardas, estas devem:
  379. Número ou marcador, página 65: a) ser construídas em materiais incombustíveis; e b) dispor de vãos de passagem para o campo, assumido como zona de refúgio em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do terreno.
  380. Número ou marcador, página 66: 4. Os vãos a que se refere a alínea b) do número anterior:
  381. Número ou marcador, página 66: a) devem ser dimensionados para a capacidade do respectivo sector, na base de 1 UP por cada 500 espectadores ou fracção;
  382. Número ou marcador, página 66: b) devem ser, no mínimo, em número de dois por cada sector, cada um deles com a largura mínima de 2 UP, em recintos da 3.ª ou da 4.ª categoria de risco; e
  383. Número ou marcador, página 66: c) não podem ser considerados para o cálculo da capacidade de evacuação do sector que servem.
  384. Número ou marcador, página 66: Artigo 285
  385. Texto do artigo, página 66: (Evacuação para Utilização-tipo IX)
  386. Número ou marcador, página 66: 1. Na envolvente exterior das saídas de espaços afectos à utilização-tipo IX, com um efectivo superior a 15 000 pessoas, deve existir uma zona periférica de transição para a via pública, reservada a peões e dimensionada para uma ocupação de 0,50m2 por pessoa.
  387. Número ou marcador, página 66: 2. Em pavilhões e recintos desportivos, sempre que o efectivo
  388. Texto do artigo, página 66: seja superior a 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP.
  389. Número ou marcador, página 66: Artigo 286
  390. Texto do artigo, página 66: (Meios de primeira intervenção para Utilização-tipo IX)
  391. Número ou marcador, página 66: 1. Os sectores dos parques de campismo, definidos no arti- go 281 do presente Regulamento, devem ser protegidos com:
  392. Número ou marcador, página 66: a) pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque; e
  393. Número ou marcador, página 66: b) uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.
  394. Número ou marcador, página 66: 2. Os equipamentos referidos no número anterior devem ser
  395. Texto do artigo, página 66: inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.
  396. Número ou marcador, página 66: Artigo 287
  397. Texto do artigo, página 66: (Posto de segurança para Utilização-tipo IX)
  398. Texto do artigo, página 66: Nos parques de campismo, independentemente da sua categoria de risco, deve existir um posto de segurança, que, além de cumprir as demais condições do presente Regulamento:
  399. Número ou marcador, página 66: a) esteja situado na recepção junto à entrada do parque;
  400. Número ou marcador, página 66: b) centralize, sempre que possível, os alarmes originados nos sistemas de detecção dos edifícios do parque, cuja instalação é exigida no presente Regulamento; e
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