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Número ou marcador · p. 76 c) topos das lajes e elementos verticais – átrios abertos de um lado e fechados do outro.Número ou marcador · p. 76 99. «Pavilhão desportivo», edificação permanente, fechada
e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de actividades desportivas, com ou sem assistência pelo público;
Número ou marcador · p. 76 100. «Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do
menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume;
Número ou marcador · p. 76 101. «Pé-direito livre», altura entre o pavimento e a face
inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objectos passarem sob a viga;
Número ou marcador · p. 76 102. «Piso de saída», piso através do qual se garanta a
evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação;
Número ou marcador · p. 76 103. «Placa de estacionamento de aeronaves», espaço exterior
numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros;
Número ou marcador · p. 76 104. «Plano de actuação», documento, componente do plano
de emergência, no qual está indicada a organização das operações a desencadear pelo delegado e agentes de segurança, em caso de ocorrência de uma situação perigosa;
Número ou marcador · p. 76 105. «Plano de emergência interno», documento no qual
estão indicadas as medidas de autoprotecção a adoptar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o plano de actuação e o de evacuação;
Número ou marcador · p. 76 106. «Plano de evacuação», documento, componente do
plano de emergência, no qual estão indicados os caminhos de evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de acções a terem lugar durante a evacuação de um local, estabelecimento, recinto ou edifício, em caso de incêndio;
Número ou marcador · p. 76 107. «Plano de prevenção», documento no qual estão
indicados a organização e os procedimentos a adoptar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoprotecção adoptadas e a preparação para fazer face a situações de emergência;
Número ou marcador · p. 76 108. «Plano de referência», plano de nível, à cota de
pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício. No caso de existirem dois planos de referência, um principal e outro no tardoz do edifício, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros, isto é, o de menor cota para os pisos total ou parcialmente enterrados e o de maior cota para os restantes pisos;
Número ou marcador · p. 76 109. «Plano de segurança», conjunto de medidas deTexto do artigo · p. 76 autoprotecção (organização e procedimentos) tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as suas consequências. É composto por um plano de prevenção, um plano de emergência e os registos de segurança;Número ou marcador · p. 77 110. «Plano prévio de intervenção», documento elaborado por
um corpo de bombeiros onde se descrevem os procedimentos, antecipadamente estudados, para uma intervenção de socorro;
Número ou marcador · p. 77 111. «Planta de emergência», peça desenhada esquemática,
referente a um dado espaço com a representação dos caminhos de evacuação e dos meios a utilizar em caso de incêndio, contendo ainda as instruções gerais de segurança aplicáveis a esse espaço. Deve estar conforme a NP 4386;
Número ou marcador · p. 77 112. «Plataforma de embarque», espaço de uma gare ou
terminal destinado ao acesso directo do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre;
Número ou marcador · p. 77 113. «Posto de abastecimento», estabelecimento destinado,
exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos;
Número ou marcador · p. 77 114. «Posto de Segurança», local, permanentemente vigiado,
dum edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a accionar em situação de emergência;
Número ou marcador · p. 77 115. «Prevenção contra incêndio», conjunto de medidas
e atitudes destinadas a diminuir a probabilidade de eclosão de um incêndio;
Número ou marcador · p. 77 116. «Primeira intervenção», medida de autoprotecção que
consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após a sua detecção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou estabelecimento;
Número ou marcador · p. 77 117. «Produtos de construção», são os materiais de construção,
os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações, que permitem que as obras obedeçam às exigências essenciais, destinados a serem incorporados de forma permanente nas obras e a serem como tal colocados no mercado;
Número ou marcador · p. 77 118. «Protecção contra incêndio», conjunto de medidas
e atitudes destinadas a limitar os efeitos de um incêndio;
Número ou marcador · p. 77 119. «Público», ocupantes de um edifício ou de um
estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço;
Número ou marcador · p. 77 120. «Reacção ao fogo», resposta de um produto ao contribuir
pela sua própria decomposição para o início e o desenvolvimento de um incêndio, avaliada com base num conjunto de ensaios normalizados;
Número ou marcador · p. 77 121. «Recinto itinerante», espaço delimitado, coberto ou não,
afecto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de actividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;
Número ou marcador · p. 77 122. «Recinto para espectáculos ao ar livre», espaço dotado de
uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, susceptível de ser utilizado para uma das actividades afectas à utilização-tipo VI;
Número ou marcador · p. 77 123. «Recintos», espaços delimitados ao ar livre destinados a
diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
Número ou marcador · p. 77 124. «Rede de incêndio armada», rede de água, exclusivamente
destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas-de-incêndio armadas;
Número ou marcador · p. 77 125. «Rede húmida», tubagem fixa e rígida montada num
edifício, permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 77 126. «Rede seca», tubagem fixa e rígida montada, com carácterTexto do artigo · p. 77 permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de água a fornecer pelos bombeiros e posta em carga no momento da utilização. Trata-se de uma instalação destinada a apoiar as operações de combate a um incêndio por parte dosTexto do artigo · p. 77 bombeiros. Para tal, dispõe de uma entrada de alimentação dupla com uniões instantâneas de 75 mm, em local exterior acessível aos bombeiros, e bocas-de-incêndio interiores não armadas, cada uma delas com duas saídas com uniões instantâneas de 52 mm;Número ou marcador · p. 77 127. «Registo resistente ao fogo», registo de accionamento
automático com uma dada qualificação de resistência ao fogo determinada em ensaio normalizado de resistência ao fogo padrão, destinado a impedir a propagação de um incêndio ou dos seus efeitos através de uma conduta ou de uma abertura, durante um certo período de tempo;
Número ou marcador · p. 77 128. «Registo», dispositivo móvel de obturação da secção de
uma conduta ou de uma abertura, aberto ou fechado na sua posição normal, de comando automático ou manual;
Número ou marcador · p. 77 129. «Registos de segurança», conjunto de documentos que
contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registadas com data de início e fim e responsável pelo seu acompanhamento, referindo-se, nomeadamente, à conservação ou manutenção das condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspecção. De entre os relatórios a incluir nos registos de segurança, destacam-se os das acções de instrução e de formação, dos exercícios de segurança e de eventuais incêndios ou outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 77 130. «Resistência ao fogo padrão», resistência ao fogo avaliada
num ensaio com um programa térmico de fogo normalizado;
Número ou marcador · p. 77 131. «Resistência ao fogo», propriedade de um elemento
de construção, ou de outros componentes de um edifício, de conservar durante um período de tempo determinado a estabilidade e ou a estanquidade, isolamento térmico, resistência mecânica, ou qualquer outra função específica, quando sujeito ao processo de aquecimento resultante de um incêndio;
Número ou marcador · p. 77 132. «Saída de emergência», saída para um caminho de
evacuação protegido ou para uma zona de segurança, que não está normalmente disponível para outra utilização pelo público;
Número ou marcador · p. 77 133. «Saída», qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de
evacuação de um edifício que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;
Número ou marcador · p. 77 134. «Saídas distintas em relação a um ponto», saídas para
as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento ou os caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, divergindo de um ângulo superior a 45º, medido em planta;
Número ou marcador · p. 77 135. «Sala de condomínio», espaço reservado à reunião
dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confeccionada comida e o seu efectivo não ultrapasse 200 pessoas;
Número ou marcador · p. 77 136. «Sala de diversão», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço;
Número ou marcador · p. 77 137. «Sala de espectáculos», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa;
Número ou marcador · p. 77 138. «Salão polivalente», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para mais do que uma das actividades previstas para a utilização-tipo VI;
Número ou marcador · p. 77 139. «Segunda intervenção», intervenção no combate aTexto do artigo · p. 77 um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança de um edifício, parque de estacionamento, estabelecimento ou recinto;Número ou marcador · p. 78 140. «Silo para estacionamento», edifício destinado
exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos;
Número ou marcador · p. 78 141. «Sistema automático de detecção e alarme de incêndio»,
sistema de alarme constituído por central de sinalização e comando, detectores automáticos de incêndio, botões para accionamento manual do alarme e meios difusores de alarme. Este sistema, numa situação de alarme de incêndios, também pode desencadear automaticamente outras acções, nomeadamente o alerta e o comando de dispositivos, sistemas ou equipamentos;
Número ou marcador · p. 78 142. «Sistema de alarme de incêndio», conjunto de componentes
que dão um alarme de incêndio, sonoro e ou visual ou qualquer outro, podendo também iniciar qualquer outra acção;
Número ou marcador · p. 78 143. «Sistema de controlo de fumo», conjunto de meios e
medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto;
Número ou marcador · p. 78 144. «Sistema de cortina de água», sistema automático
constituído por tubagens e aspersores de água que, após a detecção de um incêndio, projecta uma lâmina contínua de água segundo um plano vertical (cortina), isolando da penetração do fumo e das chamas dois espaços contíguos. Essa cortina deve irrigar uma superfície (tela, vidro, metal, etc.), melhorando o seu comportamento ao fogo.
Número ou marcador · p. 78 145. «Sistema fixo de extinção», sistema fixo constituído por
uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projectado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio;
Número ou marcador · p. 78 146. «Sistema modular de extinção», sistema fixo de extinção
preparado para descarregar o agente extintor directamente sobre o material a arder ou sobre o risco identificado.
Número ou marcador · p. 78 147. «Stande de exposição», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objectos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 78 148. «Tempo de evacuação», tempo necessário para que todos
os ocupantes de um edifício, ou de parte dele, atinjam uma zona de segurança, a partir da emissão do sinal de evacuação;
Número ou marcador · p. 78 149. «Tempo de resposta», tempo entre o primeiro alerta e a
chegada ao local dos veículos de socorro dos bombeiros, com a dimensão adequada a dar início ao combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 78 150. «Unidade de passagem (UP)», unidade teórica utilizada
na avaliação da largura necessária à passagem de pessoas no decurso da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada por defeito para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:
Número ou marcador · p. 78 a) 1 UP = 0,9 m;
Número ou marcador · p. 78 b) 2 UP = 1,4 m; e
Número ou marcador · p. 78 c) N UP = N × 0,6 m (para N > 2).
Número ou marcador · p. 78 151. «Utilização-tipo», classificação do uso dominante de
qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 7 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 78 152. «Veículo estacionado», veículo imobilizado, não
envolvido em operações de carga ou descarga;
Número ou marcador · p. 78 153. «Via de acesso de uma utilização-tipo», via exterior,Texto do artigo · p. 78 pública ou com ligação à via pública, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente as operações de salvamentoTexto do artigo · p. 78 de pessoas e de combate ao incêndio, a partir do exterior ou pelo interior de edifícios recorrendo a caminhos de evacuação horizontais ou verticais;Número ou marcador · p. 78 154. «Via de evacuação enclausurada ou protegida interior»,
via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício, dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo especificada;
Número ou marcador · p. 78 155. «Via de evacuação exterior», via de evacuação protegida,
ao ar livre ou ampla e permanentemente ventilada, que está suficientemente separada do resto do edifício ou de edifícios vizinhos, quer em afastamento quer por elementos de construção cuja resistência ao fogo padrão está de acordo com o explicitado no presente Regulamento. Esta via pode estar totalmente no exterior de um edifício ou nele parcialmente encastrada, devendo, neste caso, dispor de uma abertura, ao longo dos elementos de construção em contacto com o exterior, abrangendo todo o espaço acima da respectiva guarda;
Número ou marcador · p. 78 156. «Via de evacuação protegida», via de evacuação dotada
de meios que conferem aos seus utentes protecção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação. Os revestimentos dos elementos de construção envolventes das vias de evacuação protegidas devem exibir uma reacção ao fogo conforme as especificações do presente regulamento. Numa via de evacuação protegida não podem existir ductos, não protegidos, para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim, nem quaisquer acessos a ductos, nem canalizações de gases combustíveis ou comburentes, líquidos combustíveis ou instalações eléctricas. Exceptuam-se, neste último caso, as que sejam necessárias à sua iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. Exceptuam-se ainda as canalizações de água destinadas ao combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 78 157. «Via de evacuação», comunicação horizontal ou vertical
de um edifício que, nos temos do presente regulamento, apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes. As vias de evacuação horizontais podem ser corredores, antecâmaras, átrios, galerias ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito, que respeitem as condições do presente Regulamento. As vias de evacuação verticais podem ser escadas, rampas, ou escadas e tapetes rolantes inclinados, que respeitem as condições do presente Regulamento. As vias de evacuação podem ser protegidas ou não. As vias de evacuação protegidas podem ser enclausuradas (interiores) ou exteriores. As vias de evacuação não protegidas são as que não garantem, total ou parcialmente, as condições regulamentares das vias protegidas, embora possam ser autorizadas nas condições expressas neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 78 158. «Vistorias», acto de verificação do cumprimento das
condições de Protecção Contra Incêndios e dos respectivos projectos e fichas de segurança, com vista a emissão de autorização de utilização ou funcionamento ou certificação de utilização-tipo;
Número ou marcador · p. 78 159. «Zona de refúgio», local num edifício, temporariamente
seguro, especialmente dotado de meios de protecção, de modo que as pessoas não venham a sofrer dos efeitos directos de um incêndio no edifício;
Número ou marcador · p. 78 160. «Zona de segurança de um edifício», local, no exterior do
edifício, onde as pessoas se possam reunir, protegidas dos efeitos directos de um incêndio naquele;
Número ou marcador · p. 78 161. «Zona enfumada», espaço compreendido entre a zona
livre de fumo e a cobertura ou o tecto;
Número ou marcador · p. 78 162. «Zona livre de fumo», espaço compreendido entreTexto do artigo · p. 78 o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do tecto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes.Número ou marcador · p. 79 Anexo I Classes de reacção ao fogo para produtos de construçãoTexto do artigo · p. 79 A classificação de desempenho de reacção ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes factores, dependendo do produto em questão:Texto do artigo · p. 79 a) ΔT – aumento de temperatura [°C];
Texto do artigo · p. 79 b) Δm – perda de massa [%];
Texto do artigo · p. 79 c) tf – tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
Texto do artigo · p. 79 d) PCS – poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];
Texto do artigo · p. 79 e) FIGRA – taxa de propagação do fogo [W s-1];
Texto do artigo · p. 79 f) THR600s – calor total libertado em 600 s [MJ];
Texto do artigo · p. 79 g) LFS – propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
Texto do artigo · p. 79 h) SMOGRA – taxa de propagação do fumo [m2 s-2]; TSP600 s – produção total de fumo em 600 s [m2];
Texto do artigo · p. 79 i) Fs – propagação das chamas [mm];
Texto do artigo · p. 79 j) Libertação de gotículas ou partículas incandescentes;
Texto do artigo · p. 79 k) Fluxo crítico – fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».Texto do artigo · p. 79 Quadro ITexto do artigo · p. 79 Quadro I Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentosTexto do artigo · p. 79 Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentosTexto do artigo · p. 79 Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1
∆T, ∆m, tf e PCS
A2
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
B
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
C
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
D
FIGRA e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
E
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
F
Desempenho não determinado
Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1
∆T, ∆m, tf e PCS
A2
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
B
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
C
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
D
FIGRA e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
E
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
F
Desempenho não determinado
Texto do artigo · p. 80 Quadro II Classes de reacção ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentosTexto do artigo · p. 80 Quadro IITexto do artigo · p. 80 Classes de reacção ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentosTexto do artigo · p. 80 Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1FL
∆T, ∆m, tf e PCS
A2FL
∆T, ∆m, tf, PCS e fluxo crítico.
Produção de fumo «s1 ou s2».
BFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
CFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
DFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
EFL
Fs
FFL
Desempenho não determinado.
Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1FL
∆T, ∆m, tf e PCS
A2FL
∆T, ∆m, tf, PCS e fluxo crítico.
Produção de fumo «s1 ou s2».
BFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
CFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
DFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
EFL
Fs
FFL
Desempenho não determinado.
Texto do artigo · p. 80 Quadro III Classes de reacção ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutasTexto do artigo · p. 80 Quadro IIITexto do artigo · p. 80 Classes de reacção ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutasTexto do artigo · p. 80 Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1L
∆T, ∆m, tf e PCS
A2L
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
BL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
CL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2»
DL
FIGRA, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
EL
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
FL
Desempenho não determinado.
Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1L
∆T, ∆m, tf e PCS
A2L
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
BL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
CL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2»
DL
FIGRA, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
EL
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
FL
Desempenho não determinado.
Texto do artigo · p. 81 Quadro IV Classes de reacção ao fogo, desempenho, cenário do incêndio e de libertação de calor dos produtos de construção.Texto do artigo · p. 81 Quadro IVTexto do artigo · p. 81 Classes de reacção ao fogo, desempenho, cenário do incêndio e de libertação de calor dos produtos de construção.Texto do artigo · p. 81 Classe
Desempenho
Cenário do incêndio e libertação de calor
Exemplos de produtos
A1
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Pedra, tijolos de betão, cerâmica, vidro, aço e muitos dos produtos metálicos
A2
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Produtos semelhantes aos da classe A1, incluindo Pequenas quantidades de compostos orgânicos.
B
Contribuição muito limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Placas de gesso com superfície diferente (fina) forros. Produtos de madeira retardadores de fogo.
C
Contribuição limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Espuma fenólica, placas de gesso com diferentes forros de superfície (mais espessos do que na classe B).
D
Contribuição aceitável para o incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Produtos de madeira com espessura ≥ 10 mm e densidade ≥ 400 kg/m3 (dependendo de uso final).
E
Contribuição aceitável para o incêndio
Ataque de pequena chama
Chama acima de 20 mm
Fibras de baixa densidade. isolamento à base de plástico produtos.
F
Desempenho não requerido
–
–
Produtos não testados (sem requisitos).
Classe
Desempenho
Cenário do incêndio e libertação de calor
Exemplos de produtos
A1
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Pedra, tijolos de betão, cerâmica, vidro, aço e muitos dos produtos metálicos
A2
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Produtos semelhantes aos da classe A1, incluindo Pequenas quantidades de compostos orgânicos.
B
Contribuição muito limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Placas de gesso com superfície diferente (fina) forros. Produtos de madeira retardadores de fogo.
C
Contribuição limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Espuma fenólica, placas de gesso com diferentes forros de superfície (mais espessos do que na classe B).
D
Contribuição aceitável para o incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Produtos de madeira com espessura ≥ 10 mm e densidade ≥ 400 kg/m3 (dependendo de uso final).
E
Contribuição aceitável para o incêndio
Ataque de pequena chama
Chama acima de 20 mm
Fibras de baixa densidade. isolamento à base de plástico produtos.
F
Desempenho não requerido
–
–
Produtos não testados (sem requisitos).
Número ou marcador · p. 82 Anexo II Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construçãoTexto do artigo · p. 82 A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:Texto do artigo · p. 82 a) R – capacidade de suporte de carga;
Texto do artigo · p. 82 b) E – estanquidade a chamas e gases quentes;
Texto do artigo · p. 82 c) I – isolamento térmico;
Texto do artigo · p. 82 d) W – radiação;
Texto do artigo · p. 82 e) M – acção mecânica;
Texto do artigo · p. 82 f) C – fecho automático;
Texto do artigo · p. 82 g) S – passagem de fumo;
Texto do artigo · p. 82 h) P ou PH – continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
Texto do artigo · p. 82 i) G – resistência ao fogo;
Texto do artigo · p. 82 j) K – capacidade de protecção contra o fogo.Texto do artigo · p. 82 d)Texto do artigo · p. 82 j)Texto do artigo · p. 82 Quadro I Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogoTexto do artigo · p. 82 Aplicação: paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagensTexto do artigo · p. 82 Normas EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2Texto do artigo · p. 82 Classificação
Duração «em minuto»
R
15
20
30
45
60
90
120
180
240
360
Classificação
Duração «em minuto»
R
15
20
30
45
60
90
120
180
240
360
Texto do artigo · p. 82 Quadro II Classificação para elementos com funções de suporte de carga e de compartimentação resistente ao fogoTexto do artigo · p. 82 Aplicação: paredesTexto do artigo · p. 82 Normas EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2Texto do artigo · p. 82 1Texto do artigo · p. 83 Classificação
Duração «em minuto»
RE
20
30
60
90
120
180
240
REI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
REI-M
20
30
60
90
120
180
240
REW
20
30
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
RE
20
30
60
90
120
180
240
REI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
REI-M
20
30
60
90
120
180
240
REW
20
30
60
90
120
180
240
Texto do artigo · p. 83 Aplicação: pavimentos e coberturasTexto do artigo · p. 83 Normas EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2Texto do artigo · p. 83 Classificação
Duração «em minuto»
RE . . . . . . . .
20
30
60
90
120
180
240
REI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
RE . . . . . . . .
20
30
60
90
120
180
240
REI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo · p. 83 Quadro III Classificação para produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de cargaTexto do artigo · p. 83 Aplicação: tectos sem resistência independente ao fogoTexto do artigo · p. 83 Normas EN 13501-2; EN 13381-1 Classificação – expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
Nota. – Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.
Aplicação: revestimentos, revestimentos exteriores e painéis de protecção contra o fogo
Normas EN 13501-2; EN 13381-2 a 7 Classificação – expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.Texto do artigo · p. 83 Quadro IV Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinadosTexto do artigo · p. 83 Aplicação: divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas» Normas EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2Texto do artigo · p. 83 Classificação
Duração «em minuto»
E
20
30
60
90
120
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI-M
30
60
90
120
EW
20
30
60
90
120
Classificação
Duração «em minuto»
E
20
30
60
90
120
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI-M
30
60
90
120
EW
20
30
60
90
120
Texto do artigo · p. 83 2Texto do artigo · p. 84 Aplicação: tectos com resistência independente ao fogo Normas EN 13501-2; EN 1364-2Texto do artigo · p. 84 Classificação
Duração «em minuto»
EI . . . . . . .
15
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
EI . . . . . . .
15
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo · p. 84 Nota. – A classificação é complementada por «a→b, b→a ou a↔b», indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos.Texto do artigo · p. 84 Aplicação: fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados» Normas EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 19951.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2Texto do artigo · p. 84 Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
15
30
60
90
120
EI . . . . . . .
15
30
60
90
120
EW ……...
20
30
60
Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
15
30
60
90
120
EI . . . . . . .
15
30
60
90
120
EW ……...
20
30
60
Texto do artigo · p. 84 Nota. –A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há partes em colapso passíveis de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI.Texto do artigo · p. 84 Aplicação: pisos falsos Normas EN 13501-2; EN 1366-6Texto do artigo · p. 84 Classificação
Duração «em minuto»
R. . . . . . . .
15
30
RE . . . . . . .
30
REI ……
30
REW ……...
30
Classificação
Duração «em minuto»
R. . . . . . . .
15
30
RE . . . . . . .
30
REI ……
30
REW ……...
30
Texto do artigo · p. 84 Nota. – A classificação é complementada pela adição do sufixo «f», indicando resistência total ao fogo, ou do sufixo «r», indicando exposição apenas à temperatura constante reduzida.Texto do artigo · p. 85 Aplicação: vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens Normas EN 13501-2; EN 1366-3, 4Texto do artigo · p. 85 Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo · p. 85 Aplicação: portas e portadas corta-fogo e respectivos dispositivos de fecho «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens» Normas EN 13501-2; EN 1634-1Texto do artigo · p. 85 Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EW ……...
20
30
60
Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EW ……...
20
30
60
Texto do artigo · p. 85 Nota. – A classificação I é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail»Texto do artigo · p. 85 (1).Texto do artigo · p. 85 (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.Texto do artigo · p. 85 Aplicação: portas de controlo do fumo Normas EN 13501-2; EN 1634-3 Classificação – S200 ou Sa (consoante as condições de ensaio cumpridas). Nota. – A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1).Texto do artigo · p. 85 (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.Texto do artigo · p. 86 Aplicação: obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias ou carris Normas EN 13501-2; EN 1366-7Texto do artigo · p. 86 Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EW
20
30
60
Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EW
20
30
60
Texto do artigo · p. 86 Nota. – A classificação I é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail»Texto do artigo · p. 86 (1).Texto do artigo · p. 86 (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.Texto do artigo · p. 86 Aplicação: condutas e ductos Normas EN 13501-2; EN 1366-5Texto do artigo · p. 86 Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo · p. 86 Nota. – A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal.Texto do artigo · p. 86 Aplicação: chaminés Normas EN 13501-2; EN 13216 Classificação – G + distância «mm»; por exemplo, G50Texto do artigo · p. 86 Nota. – Distância não exigida aos produtos de construção de encastrar. Aplicação: revestimentos para paredes e coberturasTexto do artigo · p. 86 Normas EN 13501-2; EN 13381-8 Classificação – K. Nota. – Ensaio pass/fail.Texto do artigo · p. 87 Quadro V Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo exaustores de fumo e de calor» Aplicação: condutas de ventilação Normas EN 13501-3; EN 1366-1Texto do artigo · p. 87 Classificação
Duração «em minuto»
E
30
60
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
E
30
60
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo · p. 87 Nota. – A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas.Texto do artigo · p. 87 Aplicação: registos corta-fogo Normas EN 13501-3; EN 1366-2Texto do artigo · p. 87 Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
30
60
90
120
EI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
E . . . . . . . .
30
60
90
120
EI . . . . . . .
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo · p. 87 Nota. – A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os símbolos «ve e ou ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas.Texto do artigo · p. 87 Quadro VI Classificação para produtos incorporados em instalaçõesTexto do artigo · p. 87 Aplicação: cabos eléctricos e de fibra óptica e acessórios; tubos e sistemas de protecção de cabos eléctricos contra o fogoTexto do artigo · p. 87 Classificação
Duração «em minuto»
P
15
30
60
90
120
Classificação
Duração «em minuto»
P
15
30
60
90
120
Texto do artigo · p. 87 Aplicação: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 200 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2» Normas EN 13501-3; EN 50200Texto do artigo · p. 87 Classificação
Duração «em minuto»
PH
15
30
60
90
120
Classificação
Duração «em minuto»
PH
15
30
60
90
120
Texto do artigo · p. 87 7Número ou marcador · p. 88 Anexo III Categorias e factores do riscoTexto do artigo · p. 88 1. As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
Texto do artigo · p. 88 2. São factores de risco:Texto do artigo · p. 88 a) Utilização-tipo I - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I abaixo:
Quadro I Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo I
Altura da UT I
Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
9 m 28 m 50 m
> 50 m
1 3 5
> 5
Quadro II Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo II, quando integrada em edifício
Ao ar livre
Altura da UT II
Área bruta ocupada pela UT II
Número de pisos ocupados pela UT II abaixo do plano de referência
1.ª
-
sim
≤ 9 m
≤ 3200 m2
≤ 1
Não
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 9600 m2 ≤ 32 000 m2 > 32 000 m2
≤ 3 ≤ 5 > 5
Não Não Não
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo I
Altura da UT I
Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
9 m 28 m 50 m
> 50 m
1 3 5
> 5
Texto do artigo · p. 88 c) Utilizações-tipo III – altura da utilização-tipo e efectivo, a que se refere o quadro III abaixo:
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo I
Altura da UT I
Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
9 m 28 m 50 m
> 50 m
1 3 5
> 5
Texto do artigo · p. 88 Quadro ITexto do artigo · p. 88 Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
Quadro II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»Texto do artigo · p. 88 -Texto do artigo · p. 88 -Texto do artigo · p. 88 1Texto do artigo · p. 89 Quadro III
Categorias de risco da UT III «Administrativos»
Quadro IVTexto do artigo · p. 89 Quadro IIITexto do artigo · p. 89 Categorias de risco da UT III «Administrativos»Texto do artigo · p. 89 Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo III
Altura da UT III
Efectivo da UT III
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 50 m > 50 m
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo III
Altura da UT III
Efectivo da UT III
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 50 m > 50 m
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Texto do artigo · p. 89 d) Utilizações-tipo IV e V - altura da utilização-tipo, efectivo, efectivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria de risco, saída independente directa ao exterior de locais do risco D ou E, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV abaixo:Texto do artigo · p. 89 Quadro IV Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»Texto do artigo · p. 89 Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»Texto do artigo · p. 89 Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo IV e V
Locais de risco D ou E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT IV ou V
Efectivo da UT IV ou V
Efectivo
Efectivo em locais de risco D ou E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m
≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 * ≤ 1 500 * >1 500
≤ 25 ≤ 100 ≤ 400 > 400
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo IV e V
Locais de risco D ou E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT IV ou V
Efectivo da UT IV ou V
Efectivo
Efectivo em locais de risco D ou E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m
≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 * ≤ 1 500 * >1 500
≤ 25 ≤ 100 ≤ 400 > 400
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Texto do artigo · p. 89 * Nas utilizações-tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efectivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%Texto do artigo · p. 89 e) Utilizações-tipo VI e IX - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro V abaixo:Texto do artigo · p. 89 2Texto do artigo · p. 90 Quadro VTexto do artigo · p. 90 Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espectáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»Texto do artigo · p. 90 Quadro V Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espectáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»Texto do artigo · p. 90 Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo VI e IX, quando integradas em edifício
Ao ar livre
Altura da UT VI ou IX
Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VI ou IX
Efectivo da UT VI ou IX
1.ª
-
≤ 1 000
≤ 9 m
0
≤ 100
-
2.ª
-
≤ 15 000
≤ 28 m
≤ 1
≤ 1 000
-
3.ª
-
≤ 40 000
≤ 28 m
≤ 2
≤ 5 000
-
4.ª
-
> 40 000
> 28 m
> 2
> 5 000
-
Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo VI e IX, quando integradas em edifício
Ao ar livre
Altura da UT VI ou IX
Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VI ou IX
Efectivo da UT VI ou IX
1.ª
-
≤ 1 000
≤ 9 m
0
≤ 100
-
2.ª
-
≤ 15 000
≤ 28 m
≤ 1
≤ 1 000
-
3.ª
-
≤ 40 000
≤ 28 m
≤ 2
≤ 5 000
-
4.ª
-
> 40 000
> 28 m
> 2
> 5 000
-
Texto do artigo · p. 90 Quadro VI Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VII
Locais de risco E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT VII
Efectivo da UT VII
Efectivo
Efectivo em locais de risco E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 >1 500
≤ 50 ≤ 200 ≤ 800 > 800
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VII
Locais de risco E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT VII
Efectivo da UT VII
Efectivo
Efectivo em locais de risco E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 >1 500
≤ 50 ≤ 200 ≤ 800 > 800
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Texto do artigo · p. 90 g) Utilização-tipo VIII - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro VII abaixo:
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VII
Locais de risco E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT VII
Efectivo da UT VII
Efectivo
Efectivo em locais de risco E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 >1 500
≤ 50 ≤ 200 ≤ 800 > 800
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Texto do artigo · p. 90 Quadro VITexto do artigo · p. 90 Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»Texto do artigo · p. 91 Quadro VIITexto do artigo · p. 91 Quadro VII Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»Texto do artigo · p. 91 Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»Texto do artigo · p. 91 Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VIII
Altura da UT VIII
Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VIII
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
0
≤ 1
≤ 2 > 2
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VIII
Altura da UT VIII
Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VIII
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
0
≤ 1
≤ 2 > 2
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Texto do artigo · p. 91 h) Utilizações-tipo X - altura da utilização-tipo e efectivo, a que se referem o quadro VIII abaixo:
Quadro VIII Categorias de risco da UT X «Museus e galerias de arte»
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo X
Altura da UT X
Efectivo da UT X
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo X
Altura da UT X
Efectivo da UT X
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
Texto do artigo · p. 91 i) Utilização-tipo XI - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efectivo e carga de incêndio, calculada com base no valor de densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX abaixo:
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo X
Altura da UT X
Efectivo da UT X
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
Texto do artigo · p. 91 Quadro VIII Categorias de risco da UT X «Museus e galerias de arte»Texto do artigo · p. 92 Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XI
Altura da UT XI
Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência
Efectivo da UT XI
Carga de incêndio modificada da UT XI
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m
> 28 m
≤ 0
≤ 1
≤ 2 > 2
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
≤ 5 000 MJ/m2 ≤ 50 000 MJ/m2 ≤ 150 000 MJ/m2 > 150 000 MJ/m2
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XI
Altura da UT XI
Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência
Texto do artigo · p. 92 j) Utilização-tipo XII - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X abaixo:
Quadro X Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XI
Altura da UT XI
Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência
Texto do artigo · p. 92 Quadro IX Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
Quadro X Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»Texto do artigo · p. 92 Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XII
Integrada em edifício
Ao ar livre
Carga de incêndio modificada da UT XII
Número de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referência
Carga de incêndio modificada da UT XII
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 500 MJ/m2 * ≤ 5 000 MJ/m2 * ≤ 15 000 MJ/m2 * > 15 000 MJ/m2 *
0 ≤ 1 ≤ 1 > 1
≤ 1 000 MJ/m2 * ≤ 10 000 MJ/m2 * ≤ 30 000 MJ/m2 * > 30 000 MJ/m2 *
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XII
Integrada em edifício
Ao ar livre
Carga de incêndio modificada da UT XII
Número de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referência
Texto do artigo · p. 92 * Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.Texto do artigo · p. 92 Quadro XI Grau de perigo de incêndio «Industriais, oficinas e armazéns»Texto do artigo · p. 92 Pergunta
Resposta
Graus de Perigo de Incêndio
Sim
Nã o
1
2
3
4
5
A matéria é de combustão rápida?
1
2
1
1
2
1
1
2
2
2
Em caso de incendio a velocidade de propagação é grande?
1
2
1
1
1
2
2
2
1
25
As condições locais e de serviço são favoráveis ao aparecimento do incêndio?
1
2
1
2
1
1
2
1
2
2
Pergunta
Resposta
Graus de Perigo de Incêndio
Sim
Nã o
1
2
3
4
5
A matéria é de combustão rápida?
1
2
1
1
2
1
1
2
2
2
Em caso de incendio a velocidade de propagação é grande?
1
2
1
1
1
2
2
2
1
25
As condições locais e de serviço são favoráveis ao aparecimento do incêndio?
1
2
1
2
1
1
2
1
2
2
Número ou marcador · p. 93 Anexo IV Elementos do projecto da especialidade de PCIE, exigido para os edifícios e recintosNúmero ou marcador · p. 93 Artigo 1Texto do artigo · p. 93 (Projecto da especialidade de PCIE)Texto do artigo · p. 93 O projecto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:Número ou marcador · p. 93 a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2 deste anexo V, na qual
o autor do projecto deve definir de forma clara quais
os objectivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projecto de arquitectura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 93 b) Peças desenhadas à escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.Número ou marcador · p. 93 Artigo 2Texto do artigo · p. 93 (Conteúdo da memória descritiva e justificativa de PCIE)Texto do artigo · p. 93 A memória descritiva e justificativa do projecto da especialidade de PCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspectos, pela ordem considerada mais conveniente:Texto do artigo · p. 93 I. Introdução:Número ou marcador · p. 93 1. Objectivo;
Número ou marcador · p. 93 2. Localização;
Número ou marcador · p. 93 3. Caracterização e descrição:
Número ou marcador · p. 93 a) utilizações-tipo; e
Número ou marcador · p. 93 b) descrição funcional e respectivas áreas, piso a piso.
Número ou marcador · p. 93 4. Classificação e identificação do risco:Número ou marcador · p. 93 a) locais de risco;
Número ou marcador · p. 93 b) factores de classificação de risco aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 93 c) categorias de risco.Texto do artigo · p. 93 II. Condições exteriores:Número ou marcador · p. 93 1. Vias de acesso;
Número ou marcador · p. 93 2. Acessibilidade às fachadas;
Número ou marcador · p. 93 3. Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
Número ou marcador · p. 93 4. Disponibilidade de água para os meios de socorro.Texto do artigo · p. 93 III. Resistência ao fogo de elementos de construção:Número ou marcador · p. 93 1. Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
Número ou marcador · p. 93 2. Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
Número ou marcador · p. 93 3. Compartimentação geral corta-fogo;Número ou marcador · p. 93 4. Isolamento e protecção de locais de risco;
Número ou marcador · p. 93 5. Isolamento e protecção de meios de circulação:Número ou marcador · p. 93 a) protecção das vias horizontais de evacuação;
Número ou marcador · p. 93 b) protecção das vias verticais de evacuação;
Número ou marcador · p. 93 c) isolamento de outras circulações verticais;
Número ou marcador · p. 93 d) isolamento e protecção das caixas dos elevadores; e
Número ou marcador · p. 93 e) isolamento e protecção de canalizações e condutas.Texto do artigo · p. 93 IV. Reacção ao fogo de materiais:Número ou marcador · p. 93 1. Revestimentos em vias de evacuação:
Número ou marcador · p. 93 a) vias horizontais;
Número ou marcador · p. 93 b) vias verticais; e
Número ou marcador · p. 93 c) câmaras corta-fogo.
Número ou marcador · p. 93 2. Revestimentos em locais de risco;
Número ou marcador · p. 93 3. Outras situações.Texto do artigo · p. 93 V. Evacuação:Número ou marcador · p. 93 1. Evacuação dos locais:
Número ou marcador · p. 93 a) dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas; e
Número ou marcador · p. 93 b) distribuição e localização das saídas.
Número ou marcador · p. 93 2. Caracterização das vias horizontais de evacuação;
Número ou marcador · p. 93 3. Caracterização das vias verticais de evacuação;
Número ou marcador · p. 93 4. Localização e caracterização das zonas de refúgio.Texto do artigo · p. 93 VI. Instalações técnicas:Número ou marcador · p. 93 1. Instalações de energia eléctrica:
Número ou marcador · p. 93 a) fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Número ou marcador · p. 93 b) fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Número ou marcador · p. 93 c) condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta; e
Número ou marcador · p. 93 d) cortes geral e parciais de energia.
Número ou marcador · p. 93 2. Instalações de aquecimento:
Número ou marcador · p. 93 a) condições de segurança de centrais térmicas; e
Número ou marcador · p. 93 b) condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.
Número ou marcador · p. 93 3. Instalações de confecção e de conservação de alimentos:
Número ou marcador · p. 93 a) instalação de aparelhos;
Número ou marcador · p. 93 b) ventilação e extracção de fumo e vapores; e
Número ou marcador · p. 93 c) dispositivos de corte e comando de emergência.
Número ou marcador · p. 93 4. Evacuação de efluentes de combustão;
Número ou marcador · p. 93 5. Ventilação e condicionamento de ar;
Número ou marcador · p. 93 6. Elevadores:
Número ou marcador · p. 93 a) condições gerais de segurança; e
Número ou marcador · p. 93 b) elevador para uso dos bombeiros em caso de incêndio.
Número ou marcador · p. 93 7. Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:Número ou marcador · p. 93 a) condições gerais de segurança;
Número ou marcador · p. 93 b) dispositivos de corte e comando de emergência.Texto do artigo · p. 93 VII. Equipamentos e sistemas de segurança:Número ou marcador · p. 93 1. Sinalização;
Número ou marcador · p. 93 2. Iluminação de emergência;
Número ou marcador · p. 93 3. Sistema de detecção, alarme e alerta:Número ou marcador · p. 93 a) concepção do sistema e espaços protegidos;
Número ou marcador · p. 93 b) configuração de alarme;
Número ou marcador · p. 93 c) características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
Número ou marcador · p. 93 d) funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);Número ou marcador · p. 94 4. Sistema de controlo de fumo:
Número ou marcador · p. 94 a) espaços protegidos pelo sistema; e
Número ou marcador · p. 94 b) caracterização de cada instalação de controlo de fumo.
Número ou marcador · p. 94 5. Meios de intervenção:
Número ou marcador · p. 94 a) critérios de dimensionamento e de localização;
Número ou marcador · p. 94 b) meios portáteis e móveis de extinção;
Número ou marcador · p. 94 c) concepção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
Número ou marcador · p. 94 d) caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e concepção da central de bombagem; e
Número ou marcador · p. 94 e) caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.
Número ou marcador · p. 94 6. Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
Número ou marcador · p. 94 a) espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática; e b) critérios de dimensionamento de cada sistema.
Número ou marcador · p. 94 7. Sistemas de cortina de água:
Número ou marcador · p. 94 a) utilização dos sistemas; e
Número ou marcador · p. 94 b) concepção de cada sistema.
Número ou marcador · p. 94 8. Controlo de poluição de ar:
Número ou marcador · p. 94 a) espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição; e
Número ou marcador · p. 94 b) concepção e funcionalidade de cada sistema.
Número ou marcador · p. 94 9. Detecção automática de gás combustível:
Número ou marcador · p. 94 a) espaços protegidos por sistemas de detecção de gás combustível;
Número ou marcador · p. 94 b) concepção e funcionalidade de cada sistema;
Número ou marcador · p. 94 10. Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
Número ou marcador · p. 94 11. Posto de segurança:
Número ou marcador · p. 94 a) localização e protecção; e
Número ou marcador · p. 94 b) meios disponíveis.
Número ou marcador · p. 94 12. Outros meios de protecção dos edifícios.Número ou marcador · p. 94 Artigo 3Texto do artigo · p. 94 (Conteúdo das peças desenhadas de PCIE)Texto do artigo · p. 94 O projecto da especialidade de PCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:Número ou marcador · p. 94 a) planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
Número ou marcador · p. 94 b) cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5m;Número ou marcador · p. 94 c) planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos; e
Número ou marcador · p. 94 d) plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.Número ou marcador · p. 94 Anexo V Fichas de segurançaNúmero ou marcador · p. 94 Artigo 1Texto do artigo · p. 94 (Elaboração das fichas de segurança)Número ou marcador · p. 94 1. As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 14
do presente regulamento, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelo SENSAP.
Número ou marcador · p. 94 2. Compete ao SENSAP proceder a todas as actualizações dosTexto do artigo · p. 94 modelos de fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.Número ou marcador · p. 94 Artigo 2Texto do artigo · p. 94 (Elementos técnicos)Texto do artigo · p. 94 As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:Número ou marcador · p. 94 a) identificação;
Número ou marcador · p. 94 b) caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
Número ou marcador · p. 94 c) condições exteriores aos edifícios;
Número ou marcador · p. 94 d) resistência ao fogo dos elementos de construção;
Número ou marcador · p. 94 e) reacção ao fogo dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 94 f) condições de evacuação dos edifícios;
Número ou marcador · p. 94 g) instalações técnicas dos edifícios;
Número ou marcador · p. 94 h) equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
Número ou marcador · p. 94 i) observações; e
Número ou marcador · p. 94 j) notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.Número ou marcador · p. 95 Anexo VI Auto de notíciaTexto do artigo · p. 95 EMBLEMATexto do artigo · p. 95 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO INTERIOR SERVIÇO NACIONAL DE SALVAÇÃO PÚBLICATexto do artigo · p. 95 Comando Nacional Comando Provincial__________________Texto do artigo · p. 95 Comando Distrital_____________________ Quartel______________________________Texto do artigo · p. 95 Auto de Notícia Aos _____ dias do mês de _________________ dois mil e ___________________________ pelas _____H _____, no local de ______________________________________________ Cidade/Distrito/Província de __________________________________________ verifiquei que o Sr.(a) _____________________________________________________________, filho (a) ____________________________________________________________, e de ______________________________________________________________, no estado civil de _________________________________ e exercendo a profissão de __________________________________, nascido (a) a _____ / _____ / _____, natural de ______________________________________________________ e residente em _______________________________________________________, titular do B.I. n.º ______________________________, emitido pelo Arquivo de Identificação de _____________________________________________________, cometeu o seguinte facto:___________________________________________________________ _______ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ _________________________________________ . Tal facto infringe oTexto do artigo · p. 95 1Texto do artigo · p. 96 disposto no (1) ________________________________________ constituindo uma infracção punida pelo (2) __________________________________ com a multa de _________________________________________________. São testemunhas (3) ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ _____________________Texto do artigo · p. 96 (4)______________________, ________/______________________ de 20_____.Texto do artigo · p. 96 O AutuanteTexto do artigo · p. 96 (5)_________________________________________________________
(6)_________________________________________________________Texto do artigo · p. 96 1 Indicar a legislação que prevê a infracção.
2 Indicar a legislação que pune a infracção.
3 Na falta de testemunhas, deve assinar pelo menos mais um agente que acompanha o autuante, indicando o nome completo e a categoria.
4 Local.
5 Nome completo do autuante.
6 Categoria do autuanteTexto do artigo · p. 96 2
Fonte textual acessível e tabelas
Número ou marcador, página 76: c) topos das lajes e elementos verticais – átrios abertos de um lado e fechados do outro.
Número ou marcador, página 76: 99. «Pavilhão desportivo», edificação permanente, fechada
e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de actividades desportivas, com ou sem assistência pelo público;
Número ou marcador, página 76: 100. «Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do
menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume;
Número ou marcador, página 76: 101. «Pé-direito livre», altura entre o pavimento e a face
inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objectos passarem sob a viga;
Número ou marcador, página 76: 102. «Piso de saída», piso através do qual se garanta a
evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação;
Número ou marcador, página 76: 103. «Placa de estacionamento de aeronaves», espaço exterior
numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros;
Número ou marcador, página 76: 104. «Plano de actuação», documento, componente do plano
de emergência, no qual está indicada a organização das operações a desencadear pelo delegado e agentes de segurança, em caso de ocorrência de uma situação perigosa;
Número ou marcador, página 76: 105. «Plano de emergência interno», documento no qual
estão indicadas as medidas de autoprotecção a adoptar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meios humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o plano de actuação e o de evacuação;
Número ou marcador, página 76: 106. «Plano de evacuação», documento, componente do
plano de emergência, no qual estão indicados os caminhos de evacuação, zonas de segurança, regras de conduta das pessoas e a sucessão de acções a terem lugar durante a evacuação de um local, estabelecimento, recinto ou edifício, em caso de incêndio;
Número ou marcador, página 76: 107. «Plano de prevenção», documento no qual estão
indicados a organização e os procedimentos a adoptar, por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das medidas de autoprotecção adoptadas e a preparação para fazer face a situações de emergência;
Número ou marcador, página 76: 108. «Plano de referência», plano de nível, à cota de
pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício. No caso de existirem dois planos de referência, um principal e outro no tardoz do edifício, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros, isto é, o de menor cota para os pisos total ou parcialmente enterrados e o de maior cota para os restantes pisos;
Número ou marcador, página 76: 109. «Plano de segurança», conjunto de medidas de
Texto do artigo, página 76: autoprotecção (organização e procedimentos) tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as suas consequências. É composto por um plano de prevenção, um plano de emergência e os registos de segurança;
Número ou marcador, página 77: 110. «Plano prévio de intervenção», documento elaborado por
um corpo de bombeiros onde se descrevem os procedimentos, antecipadamente estudados, para uma intervenção de socorro;
Número ou marcador, página 77: 111. «Planta de emergência», peça desenhada esquemática,
referente a um dado espaço com a representação dos caminhos de evacuação e dos meios a utilizar em caso de incêndio, contendo ainda as instruções gerais de segurança aplicáveis a esse espaço. Deve estar conforme a NP 4386;
Número ou marcador, página 77: 112. «Plataforma de embarque», espaço de uma gare ou
terminal destinado ao acesso directo do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre;
Número ou marcador, página 77: 113. «Posto de abastecimento», estabelecimento destinado,
exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos;
Número ou marcador, página 77: 114. «Posto de Segurança», local, permanentemente vigiado,
dum edifício onde é possível controlar todos os sistemas de vigilância e de segurança, os meios de alerta e de comunicação interna, bem como os comandos a accionar em situação de emergência;
Número ou marcador, página 77: 115. «Prevenção contra incêndio», conjunto de medidas
e atitudes destinadas a diminuir a probabilidade de eclosão de um incêndio;
Número ou marcador, página 77: 116. «Primeira intervenção», medida de autoprotecção que
consiste na intervenção no combate a um incêndio desencadeada, imediatamente após a sua detecção, pelos ocupantes de um edifício, recinto ou estabelecimento;
Número ou marcador, página 77: 117. «Produtos de construção», são os materiais de construção,
os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações, que permitem que as obras obedeçam às exigências essenciais, destinados a serem incorporados de forma permanente nas obras e a serem como tal colocados no mercado;
Número ou marcador, página 77: 118. «Protecção contra incêndio», conjunto de medidas
e atitudes destinadas a limitar os efeitos de um incêndio;
Número ou marcador, página 77: 119. «Público», ocupantes de um edifício ou de um
estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço;
Número ou marcador, página 77: 120. «Reacção ao fogo», resposta de um produto ao contribuir
pela sua própria decomposição para o início e o desenvolvimento de um incêndio, avaliada com base num conjunto de ensaios normalizados;
Número ou marcador, página 77: 121. «Recinto itinerante», espaço delimitado, coberto ou não,
afecto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de actividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;
Número ou marcador, página 77: 122. «Recinto para espectáculos ao ar livre», espaço dotado de
uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, susceptível de ser utilizado para uma das actividades afectas à utilização-tipo VI;
Número ou marcador, página 77: 123. «Recintos», espaços delimitados ao ar livre destinados a
diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
Número ou marcador, página 77: 124. «Rede de incêndio armada», rede de água, exclusivamente
destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas-de-incêndio armadas;
Número ou marcador, página 77: 125. «Rede húmida», tubagem fixa e rígida montada num
edifício, permanentemente em carga, ligada a uma rede de água, exclusivamente destinada ao combate a incêndios;
Número ou marcador, página 77: 126. «Rede seca», tubagem fixa e rígida montada, com carácter
Texto do artigo, página 77: permanente, num edifício e destinada a ser ligada ao sistema de alimentação de água a fornecer pelos bombeiros e posta em carga no momento da utilização. Trata-se de uma instalação destinada a apoiar as operações de combate a um incêndio por parte dos
Texto do artigo, página 77: bombeiros. Para tal, dispõe de uma entrada de alimentação dupla com uniões instantâneas de 75 mm, em local exterior acessível aos bombeiros, e bocas-de-incêndio interiores não armadas, cada uma delas com duas saídas com uniões instantâneas de 52 mm;
Número ou marcador, página 77: 127. «Registo resistente ao fogo», registo de accionamento
automático com uma dada qualificação de resistência ao fogo determinada em ensaio normalizado de resistência ao fogo padrão, destinado a impedir a propagação de um incêndio ou dos seus efeitos através de uma conduta ou de uma abertura, durante um certo período de tempo;
Número ou marcador, página 77: 128. «Registo», dispositivo móvel de obturação da secção de
uma conduta ou de uma abertura, aberto ou fechado na sua posição normal, de comando automático ou manual;
Número ou marcador, página 77: 129. «Registos de segurança», conjunto de documentos que
contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registadas com data de início e fim e responsável pelo seu acompanhamento, referindo-se, nomeadamente, à conservação ou manutenção das condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspecção. De entre os relatórios a incluir nos registos de segurança, destacam-se os das acções de instrução e de formação, dos exercícios de segurança e de eventuais incêndios ou outras situações de emergência;
Número ou marcador, página 77: 130. «Resistência ao fogo padrão», resistência ao fogo avaliada
num ensaio com um programa térmico de fogo normalizado;
Número ou marcador, página 77: 131. «Resistência ao fogo», propriedade de um elemento
de construção, ou de outros componentes de um edifício, de conservar durante um período de tempo determinado a estabilidade e ou a estanquidade, isolamento térmico, resistência mecânica, ou qualquer outra função específica, quando sujeito ao processo de aquecimento resultante de um incêndio;
Número ou marcador, página 77: 132. «Saída de emergência», saída para um caminho de
evacuação protegido ou para uma zona de segurança, que não está normalmente disponível para outra utilização pelo público;
Número ou marcador, página 77: 133. «Saída», qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de
evacuação de um edifício que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;
Número ou marcador, página 77: 134. «Saídas distintas em relação a um ponto», saídas para
as quais, a partir desse ponto, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo e o equipamento ou os caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, divergindo de um ângulo superior a 45º, medido em planta;
Número ou marcador, página 77: 135. «Sala de condomínio», espaço reservado à reunião
dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confeccionada comida e o seu efectivo não ultrapasse 200 pessoas;
Número ou marcador, página 77: 136. «Sala de diversão», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço;
Número ou marcador, página 77: 137. «Sala de espectáculos», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa;
Número ou marcador, página 77: 138. «Salão polivalente», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para mais do que uma das actividades previstas para a utilização-tipo VI;
Número ou marcador, página 77: 139. «Segunda intervenção», intervenção no combate a
Texto do artigo, página 77: um incêndio desencadeada, imediatamente após o alarme, pelos bombeiros ou por equipas especializadas ao serviço do responsável de segurança de um edifício, parque de estacionamento, estabelecimento ou recinto;
Número ou marcador, página 78: 140. «Silo para estacionamento», edifício destinado
exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos;
Número ou marcador, página 78: 141. «Sistema automático de detecção e alarme de incêndio»,
sistema de alarme constituído por central de sinalização e comando, detectores automáticos de incêndio, botões para accionamento manual do alarme e meios difusores de alarme. Este sistema, numa situação de alarme de incêndios, também pode desencadear automaticamente outras acções, nomeadamente o alerta e o comando de dispositivos, sistemas ou equipamentos;
Número ou marcador, página 78: 142. «Sistema de alarme de incêndio», conjunto de componentes
que dão um alarme de incêndio, sonoro e ou visual ou qualquer outro, podendo também iniciar qualquer outra acção;
Número ou marcador, página 78: 143. «Sistema de controlo de fumo», conjunto de meios e
medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto;
Número ou marcador, página 78: 144. «Sistema de cortina de água», sistema automático
constituído por tubagens e aspersores de água que, após a detecção de um incêndio, projecta uma lâmina contínua de água segundo um plano vertical (cortina), isolando da penetração do fumo e das chamas dois espaços contíguos. Essa cortina deve irrigar uma superfície (tela, vidro, metal, etc.), melhorando o seu comportamento ao fogo.
Número ou marcador, página 78: 145. «Sistema fixo de extinção», sistema fixo constituído por
uma reserva adequada de agente extintor ligada permanentemente a um ou mais difusores fixos, pelos quais é projectado, manual ou automaticamente, o agente extintor para a extinção de um incêndio;
Número ou marcador, página 78: 146. «Sistema modular de extinção», sistema fixo de extinção
preparado para descarregar o agente extintor directamente sobre o material a arder ou sobre o risco identificado.
Número ou marcador, página 78: 147. «Stande de exposição», espaço situado em edificação
permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objectos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços;
Número ou marcador, página 78: 148. «Tempo de evacuação», tempo necessário para que todos
os ocupantes de um edifício, ou de parte dele, atinjam uma zona de segurança, a partir da emissão do sinal de evacuação;
Número ou marcador, página 78: 149. «Tempo de resposta», tempo entre o primeiro alerta e a
chegada ao local dos veículos de socorro dos bombeiros, com a dimensão adequada a dar início ao combate a incêndios;
Número ou marcador, página 78: 150. «Unidade de passagem (UP)», unidade teórica utilizada
na avaliação da largura necessária à passagem de pessoas no decurso da evacuação. A correspondência em unidades métricas, arredondada por defeito para o número inteiro mais próximo, é a seguinte:
Número ou marcador, página 78: a) 1 UP = 0,9 m;
Número ou marcador, página 78: b) 2 UP = 1,4 m; e
Número ou marcador, página 78: c) N UP = N × 0,6 m (para N > 2).
Número ou marcador, página 78: 151. «Utilização-tipo», classificação do uso dominante de
qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 7 do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 78: 152. «Veículo estacionado», veículo imobilizado, não
envolvido em operações de carga ou descarga;
Número ou marcador, página 78: 153. «Via de acesso de uma utilização-tipo», via exterior,
Texto do artigo, página 78: pública ou com ligação à via pública, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente as operações de salvamento
Texto do artigo, página 78: de pessoas e de combate ao incêndio, a partir do exterior ou pelo interior de edifícios recorrendo a caminhos de evacuação horizontais ou verticais;
Número ou marcador, página 78: 154. «Via de evacuação enclausurada ou protegida interior»,
via de evacuação protegida, estabelecida no interior do edifício, dotada de sistema de controlo de fumo e de envolvente com uma resistência ao fogo especificada;
Número ou marcador, página 78: 155. «Via de evacuação exterior», via de evacuação protegida,
ao ar livre ou ampla e permanentemente ventilada, que está suficientemente separada do resto do edifício ou de edifícios vizinhos, quer em afastamento quer por elementos de construção cuja resistência ao fogo padrão está de acordo com o explicitado no presente Regulamento. Esta via pode estar totalmente no exterior de um edifício ou nele parcialmente encastrada, devendo, neste caso, dispor de uma abertura, ao longo dos elementos de construção em contacto com o exterior, abrangendo todo o espaço acima da respectiva guarda;
Número ou marcador, página 78: 156. «Via de evacuação protegida», via de evacuação dotada
de meios que conferem aos seus utentes protecção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação. Os revestimentos dos elementos de construção envolventes das vias de evacuação protegidas devem exibir uma reacção ao fogo conforme as especificações do presente regulamento. Numa via de evacuação protegida não podem existir ductos, não protegidos, para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim, nem quaisquer acessos a ductos, nem canalizações de gases combustíveis ou comburentes, líquidos combustíveis ou instalações eléctricas. Exceptuam-se, neste último caso, as que sejam necessárias à sua iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. Exceptuam-se ainda as canalizações de água destinadas ao combate a incêndios;
Número ou marcador, página 78: 157. «Via de evacuação», comunicação horizontal ou vertical
de um edifício que, nos temos do presente regulamento, apresenta condições de segurança para a evacuação dos seus ocupantes. As vias de evacuação horizontais podem ser corredores, antecâmaras, átrios, galerias ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito, que respeitem as condições do presente Regulamento. As vias de evacuação verticais podem ser escadas, rampas, ou escadas e tapetes rolantes inclinados, que respeitem as condições do presente Regulamento. As vias de evacuação podem ser protegidas ou não. As vias de evacuação protegidas podem ser enclausuradas (interiores) ou exteriores. As vias de evacuação não protegidas são as que não garantem, total ou parcialmente, as condições regulamentares das vias protegidas, embora possam ser autorizadas nas condições expressas neste Regulamento;
Número ou marcador, página 78: 158. «Vistorias», acto de verificação do cumprimento das
condições de Protecção Contra Incêndios e dos respectivos projectos e fichas de segurança, com vista a emissão de autorização de utilização ou funcionamento ou certificação de utilização-tipo;
Número ou marcador, página 78: 159. «Zona de refúgio», local num edifício, temporariamente
seguro, especialmente dotado de meios de protecção, de modo que as pessoas não venham a sofrer dos efeitos directos de um incêndio no edifício;
Número ou marcador, página 78: 160. «Zona de segurança de um edifício», local, no exterior do
edifício, onde as pessoas se possam reunir, protegidas dos efeitos directos de um incêndio naquele;
Número ou marcador, página 78: 161. «Zona enfumada», espaço compreendido entre a zona
livre de fumo e a cobertura ou o tecto;
Número ou marcador, página 78: 162. «Zona livre de fumo», espaço compreendido entre
Texto do artigo, página 78: o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do tecto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes.
Número ou marcador, página 79: Anexo I Classes de reacção ao fogo para produtos de construção
Texto do artigo, página 79: A classificação de desempenho de reacção ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes factores, dependendo do produto em questão:
Texto do artigo, página 79: a) ΔT – aumento de temperatura [°C];
Texto do artigo, página 79: b) Δm – perda de massa [%];
Texto do artigo, página 79: c) tf – tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
Texto do artigo, página 79: d) PCS – poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];
Texto do artigo, página 79: e) FIGRA – taxa de propagação do fogo [W s-1];
Texto do artigo, página 79: f) THR600s – calor total libertado em 600 s [MJ];
Texto do artigo, página 79: g) LFS – propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
Texto do artigo, página 79: h) SMOGRA – taxa de propagação do fumo [m2 s-2]; TSP600 s – produção total de fumo em 600 s [m2];
Texto do artigo, página 79: i) Fs – propagação das chamas [mm];
Texto do artigo, página 79: j) Libertação de gotículas ou partículas incandescentes;
Texto do artigo, página 79: k) Fluxo crítico – fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
Texto do artigo, página 79: Quadro I
Texto do artigo, página 79: Quadro I Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
Texto do artigo, página 79: Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
Texto do artigo, página 79: Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1
∆T, ∆m, tf e PCS
A2
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
B
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
C
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
D
FIGRA e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
E
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
F
Desempenho não determinado
Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1
∆T, ∆m, tf e PCS
A2
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
B
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
C
FIGRA, LFS, THR600s e Fs.
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
D
FIGRA e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
E
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
F
Desempenho não determinado
Texto do artigo, página 80: Quadro II Classes de reacção ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
Texto do artigo, página 80: Quadro II
Texto do artigo, página 80: Classes de reacção ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
Texto do artigo, página 80: Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1FL
∆T, ∆m, tf e PCS
A2FL
∆T, ∆m, tf, PCS e fluxo crítico.
Produção de fumo «s1 ou s2».
BFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
CFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
DFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
EFL
Fs
FFL
Desempenho não determinado.
Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1FL
∆T, ∆m, tf e PCS
A2FL
∆T, ∆m, tf, PCS e fluxo crítico.
Produção de fumo «s1 ou s2».
BFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
CFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
DFL
Fluxo crítico e Fs
Produção de fumo «s1 ou s2».
EFL
Fs
FFL
Desempenho não determinado.
Texto do artigo, página 80: Quadro III Classes de reacção ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
Texto do artigo, página 80: Quadro III
Texto do artigo, página 80: Classes de reacção ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
Texto do artigo, página 80: Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1L
∆T, ∆m, tf e PCS
A2L
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
BL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
CL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2»
DL
FIGRA, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
EL
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
FL
Desempenho não determinado.
Classe
Factores de classificação
Classificação complementar
A1L
∆T, ∆m, tf e PCS
A2L
∆T, ∆m, tf, PCS, FIGRA, LFS e THR600s
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
BL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
CL
FIGRA, LFS, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2»
DL
FIGRA, THR600s e Fs
Produção de fumo «s1, s2 ou s3» e gotículas ou partículas incandescentes «d0, d1 ou d2».
EL
Fs
Gotículas ou partículas incandescentes «aprovação ou reprovação».
FL
Desempenho não determinado.
Texto do artigo, página 81: Quadro IV Classes de reacção ao fogo, desempenho, cenário do incêndio e de libertação de calor dos produtos de construção.
Texto do artigo, página 81: Quadro IV
Texto do artigo, página 81: Classes de reacção ao fogo, desempenho, cenário do incêndio e de libertação de calor dos produtos de construção.
Texto do artigo, página 81: Classe
Desempenho
Cenário do incêndio e libertação de calor
Exemplos de produtos
A1
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Pedra, tijolos de betão, cerâmica, vidro, aço e muitos dos produtos metálicos
A2
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Produtos semelhantes aos da classe A1, incluindo Pequenas quantidades de compostos orgânicos.
B
Contribuição muito limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Placas de gesso com superfície diferente (fina) forros. Produtos de madeira retardadores de fogo.
C
Contribuição limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Espuma fenólica, placas de gesso com diferentes forros de superfície (mais espessos do que na classe B).
D
Contribuição aceitável para o incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Produtos de madeira com espessura ≥ 10 mm e densidade ≥ 400 kg/m3 (dependendo de uso final).
E
Contribuição aceitável para o incêndio
Ataque de pequena chama
Chama acima de 20 mm
Fibras de baixa densidade. isolamento à base de plástico produtos.
F
Desempenho não requerido
–
–
Produtos não testados (sem requisitos).
Classe
Desempenho
Cenário do incêndio e libertação de calor
Exemplos de produtos
A1
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Pedra, tijolos de betão, cerâmica, vidro, aço e muitos dos produtos metálicos
A2
Não contribui para o incêndio
Fogo totalmente desenvolvido na sala
Pelo menos 60 kW/m2
Produtos semelhantes aos da classe A1, incluindo Pequenas quantidades de compostos orgânicos.
B
Contribuição muito limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Placas de gesso com superfície diferente (fina) forros. Produtos de madeira retardadores de fogo.
C
Contribuição limitada ao incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Espuma fenólica, placas de gesso com diferentes forros de superfície (mais espessos do que na classe B).
D
Contribuição aceitável para o incêndio
Um único item em chamas numa sala
40 kW/m2 numa área limitada
Produtos de madeira com espessura ≥ 10 mm e densidade ≥ 400 kg/m3 (dependendo de uso final).
E
Contribuição aceitável para o incêndio
Ataque de pequena chama
Chama acima de 20 mm
Fibras de baixa densidade. isolamento à base de plástico produtos.
F
Desempenho não requerido
–
–
Produtos não testados (sem requisitos).
Número ou marcador, página 82: Anexo II Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção
Texto do artigo, página 82: A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
Texto do artigo, página 82: a) R – capacidade de suporte de carga;
Texto do artigo, página 82: b) E – estanquidade a chamas e gases quentes;
Texto do artigo, página 82: c) I – isolamento térmico;
Texto do artigo, página 82: d) W – radiação;
Texto do artigo, página 82: e) M – acção mecânica;
Texto do artigo, página 82: f) C – fecho automático;
Texto do artigo, página 82: g) S – passagem de fumo;
Texto do artigo, página 82: h) P ou PH – continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
Texto do artigo, página 82: i) G – resistência ao fogo;
Texto do artigo, página 82: j) K – capacidade de protecção contra o fogo.
Texto do artigo, página 82: d)
Texto do artigo, página 82: j)
Texto do artigo, página 82: Quadro I Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
Texto do artigo, página 83: Quadro III Classificação para produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
Texto do artigo, página 83: Aplicação: tectos sem resistência independente ao fogo
Texto do artigo, página 83: Normas EN 13501-2; EN 13381-1 Classificação – expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
Nota. – Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.
Aplicação: revestimentos, revestimentos exteriores e painéis de protecção contra o fogo
Normas EN 13501-2; EN 13381-2 a 7 Classificação – expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
Texto do artigo, página 83: Quadro IV Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
Texto do artigo, página 83: Aplicação: divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas» Normas EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
Texto do artigo, página 83: Classificação
Duração «em minuto»
E
20
30
60
90
120
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI-M
30
60
90
120
EW
20
30
60
90
120
Classificação
Duração «em minuto»
E
20
30
60
90
120
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI-M
30
60
90
120
EW
20
30
60
90
120
Texto do artigo, página 83: 2
Texto do artigo, página 84: Aplicação: tectos com resistência independente ao fogo Normas EN 13501-2; EN 1364-2
Texto do artigo, página 84: Nota. – A classificação é complementada por «a→b, b→a ou a↔b», indicando se o elemento foi ensaiado e cumpre os critérios para o fogo de cima, de baixo ou para ambos.
Texto do artigo, página 84: Aplicação: fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados» Normas EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 19951.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
Texto do artigo, página 84: Nota. –A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Onde aplicável, estabilidade mecânica significa que não há partes em colapso passíveis de causar danos pessoais durante o período da classificação E ou EI.
Texto do artigo, página 84: Aplicação: pisos falsos Normas EN 13501-2; EN 1366-6
Texto do artigo, página 84: Classificação
Duração «em minuto»
R. . . . . . . .
15
30
RE . . . . . . .
30
REI ……
30
REW ……...
30
Classificação
Duração «em minuto»
R. . . . . . . .
15
30
RE . . . . . . .
30
REI ……
30
REW ……...
30
Texto do artigo, página 84: Nota. – A classificação é complementada pela adição do sufixo «f», indicando resistência total ao fogo, ou do sufixo «r», indicando exposição apenas à temperatura constante reduzida.
Texto do artigo, página 85: Aplicação: vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens Normas EN 13501-2; EN 1366-3, 4
Texto do artigo, página 85: Aplicação: portas e portadas corta-fogo e respectivos dispositivos de fecho «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens» Normas EN 13501-2; EN 1634-1
Texto do artigo, página 85: Nota. – A classificação I é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail»
Texto do artigo, página 85: (1).
Texto do artigo, página 85: (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.
Texto do artigo, página 85: Aplicação: portas de controlo do fumo Normas EN 13501-2; EN 1634-3 Classificação – S200 ou Sa (consoante as condições de ensaio cumpridas). Nota. – A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1).
Texto do artigo, página 85: (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.
Texto do artigo, página 86: Aplicação: obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias ou carris Normas EN 13501-2; EN 1366-7
Texto do artigo, página 86: Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EW
20
30
60
Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EW
20
30
60
Texto do artigo, página 86: Nota. – A classificação I é complementada pela adição dos sufixos «1» ou «2» consoante a definição do isolamento utilizada. A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail»
Texto do artigo, página 86: (1).
Texto do artigo, página 86: (1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.
Texto do artigo, página 86: Aplicação: condutas e ductos Normas EN 13501-2; EN 1366-5
Texto do artigo, página 86: Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
E
15
20
30
45
60
90
120
180
240
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo, página 86: Nota. – A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal.
Texto do artigo, página 86: Aplicação: chaminés Normas EN 13501-2; EN 13216 Classificação – G + distância «mm»; por exemplo, G50
Texto do artigo, página 86: Nota. – Distância não exigida aos produtos de construção de encastrar. Aplicação: revestimentos para paredes e coberturas
Texto do artigo, página 86: Normas EN 13501-2; EN 13381-8 Classificação – K. Nota. – Ensaio pass/fail.
Texto do artigo, página 87: Quadro V Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo exaustores de fumo e de calor» Aplicação: condutas de ventilação Normas EN 13501-3; EN 1366-1
Texto do artigo, página 87: Classificação
Duração «em minuto»
E
30
60
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Classificação
Duração «em minuto»
E
30
60
EI
15
20
30
45
60
90
120
180
240
Texto do artigo, página 87: Nota. – A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os símbolos «ve» e ou «ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas.
Texto do artigo, página 87: Aplicação: registos corta-fogo Normas EN 13501-3; EN 1366-2
Texto do artigo, página 87: Nota. – A classificação é complementada por «i→o, o→i ou i↔o» consoante cumpram os critérios para o fogo interior, exterior ou para ambos, respectivamente. Os símbolos «ve e ou ho» indicam, além disso, a adequação a uma utilização vertical e ou horizontal. A adição do símbolo «S» indica o cumprimento de uma restrição suplementar às fugas.
Texto do artigo, página 87: Quadro VI Classificação para produtos incorporados em instalações
Texto do artigo, página 87: Aplicação: cabos eléctricos e de fibra óptica e acessórios; tubos e sistemas de protecção de cabos eléctricos contra o fogo
Texto do artigo, página 87: Classificação
Duração «em minuto»
P
15
30
60
90
120
Classificação
Duração «em minuto»
P
15
30
60
90
120
Texto do artigo, página 87: Aplicação: cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 200 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2» Normas EN 13501-3; EN 50200
Número ou marcador, página 88: Anexo III Categorias e factores do risco
Texto do artigo, página 88: 1. As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
Texto do artigo, página 88: 2. São factores de risco:
Texto do artigo, página 88: a) Utilização-tipo I - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro I abaixo:
Quadro I Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo I
Altura da UT I
Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
9 m 28 m 50 m
> 50 m
1 3 5
> 5
Quadro II Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo II, quando integrada em edifício
Ao ar livre
Altura da UT II
Área bruta ocupada pela UT II
Número de pisos ocupados pela UT II abaixo do plano de referência
1.ª
-
sim
≤ 9 m
≤ 3200 m2
≤ 1
Não
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 9600 m2 ≤ 32 000 m2 > 32 000 m2
≤ 3 ≤ 5 > 5
Não Não Não
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo I
Altura da UT I
Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
9 m 28 m 50 m
> 50 m
1 3 5
> 5
Texto do artigo, página 88: c) Utilizações-tipo III – altura da utilização-tipo e efectivo, a que se refere o quadro III abaixo:
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo I
Altura da UT I
Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
9 m 28 m 50 m
> 50 m
1 3 5
> 5
Texto do artigo, página 88: Quadro I
Texto do artigo, página 88: Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
Quadro II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
Texto do artigo, página 88: -
Texto do artigo, página 88: -
Texto do artigo, página 88: 1
Texto do artigo, página 89: Quadro III
Categorias de risco da UT III «Administrativos»
Quadro IV
Texto do artigo, página 89: Quadro III
Texto do artigo, página 89: Categorias de risco da UT III «Administrativos»
Texto do artigo, página 89: Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo III
Altura da UT III
Efectivo da UT III
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 50 m > 50 m
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo III
Altura da UT III
Efectivo da UT III
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 50 m > 50 m
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Texto do artigo, página 89: d) Utilizações-tipo IV e V - altura da utilização-tipo, efectivo, efectivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria de risco, saída independente directa ao exterior de locais do risco D ou E, ao nível do plano de referência, a que se refere o quadro IV abaixo:
Texto do artigo, página 89: Quadro IV Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
Texto do artigo, página 89: Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
Texto do artigo, página 89: Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo IV e V
Locais de risco D ou E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT IV ou V
Efectivo da UT IV ou V
Efectivo
Efectivo em locais de risco D ou E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m
≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 * ≤ 1 500 * >1 500
≤ 25 ≤ 100 ≤ 400 > 400
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo IV e V
Locais de risco D ou E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT IV ou V
Efectivo da UT IV ou V
Efectivo
Efectivo em locais de risco D ou E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m
≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 * ≤ 1 500 * >1 500
≤ 25 ≤ 100 ≤ 400 > 400
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Texto do artigo, página 89: * Nas utilizações-tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efectivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%
Texto do artigo, página 89: e) Utilizações-tipo VI e IX - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro V abaixo:
Texto do artigo, página 89: 2
Texto do artigo, página 90: Quadro V
Texto do artigo, página 90: Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espectáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»
Texto do artigo, página 90: Quadro V Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espectáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»
Texto do artigo, página 90: Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo VI e IX, quando integradas em edifício
Ao ar livre
Altura da UT VI ou IX
Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VI ou IX
Efectivo da UT VI ou IX
1.ª
-
≤ 1 000
≤ 9 m
0
≤ 100
-
2.ª
-
≤ 15 000
≤ 28 m
≤ 1
≤ 1 000
-
3.ª
-
≤ 40 000
≤ 28 m
≤ 2
≤ 5 000
-
4.ª
-
> 40 000
> 28 m
> 2
> 5 000
-
Categoria
Critérios referentes às utilizações-tipo VI e IX, quando integradas em edifício
Ao ar livre
Altura da UT VI ou IX
Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VI ou IX
Efectivo da UT VI ou IX
1.ª
-
≤ 1 000
≤ 9 m
0
≤ 100
-
2.ª
-
≤ 15 000
≤ 28 m
≤ 1
≤ 1 000
-
3.ª
-
≤ 40 000
≤ 28 m
≤ 2
≤ 5 000
-
4.ª
-
> 40 000
> 28 m
> 2
> 5 000
-
Texto do artigo, página 90: Quadro VI Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VII
Locais de risco E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT VII
Efectivo da UT VII
Efectivo
Efectivo em locais de risco E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 >1 500
≤ 50 ≤ 200 ≤ 800 > 800
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VII
Locais de risco E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT VII
Efectivo da UT VII
Efectivo
Efectivo em locais de risco E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 >1 500
≤ 50 ≤ 200 ≤ 800 > 800
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Texto do artigo, página 90: g) Utilização-tipo VIII - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro VII abaixo:
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VII
Locais de risco E com saídas independentes directas ao exterior no plano de referência
Altura da UT VII
Efectivo da UT VII
Efectivo
Efectivo em locais de risco E
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 9 m ≤ 28 m > 28 m
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 >1 500
≤ 50 ≤ 200 ≤ 800 > 800
Aplicável a todos Não aplicável Não aplicável Não aplicável
Texto do artigo, página 90: Quadro VI
Texto do artigo, página 90: Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
Texto do artigo, página 91: Quadro VII
Texto do artigo, página 91: Quadro VII Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
Texto do artigo, página 91: Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
Texto do artigo, página 91: Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VIII
Altura da UT VIII
Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VIII
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
0
≤ 1
≤ 2 > 2
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo VIII
Altura da UT VIII
Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência
Efectivo da UT VIII
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
0
≤ 1
≤ 2 > 2
≤ 100 ≤ 1 000 ≤ 5 000 > 5 000
Texto do artigo, página 91: h) Utilizações-tipo X - altura da utilização-tipo e efectivo, a que se referem o quadro VIII abaixo:
Quadro VIII Categorias de risco da UT X «Museus e galerias de arte»
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo X
Altura da UT X
Efectivo da UT X
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo X
Altura da UT X
Efectivo da UT X
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
Texto do artigo, página 91: i) Utilização-tipo XI - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efectivo e carga de incêndio, calculada com base no valor de densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX abaixo:
Categoria
Critérios referentes à utilizaçãotipo X
Altura da UT X
Efectivo da UT X
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m > 28 m
≤100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
Texto do artigo, página 91: Quadro VIII Categorias de risco da UT X «Museus e galerias de arte»
Texto do artigo, página 92: Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XI
Altura da UT XI
Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência
Efectivo da UT XI
Carga de incêndio modificada da UT XI
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 9 m ≤ 28 m ≤ 28 m
> 28 m
≤ 0
≤ 1
≤ 2 > 2
≤ 100 ≤ 500 ≤ 1 500 > 1 500
≤ 5 000 MJ/m2 ≤ 50 000 MJ/m2 ≤ 150 000 MJ/m2 > 150 000 MJ/m2
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XI
Altura da UT XI
Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência
Texto do artigo, página 92: j) Utilização-tipo XII - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X abaixo:
Quadro X Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XI
Altura da UT XI
Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência
Texto do artigo, página 92: Quadro IX Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
Quadro X Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
Texto do artigo, página 92: Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XII
Integrada em edifício
Ao ar livre
Carga de incêndio modificada da UT XII
Número de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referência
Carga de incêndio modificada da UT XII
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
≤ 500 MJ/m2 * ≤ 5 000 MJ/m2 * ≤ 15 000 MJ/m2 * > 15 000 MJ/m2 *
0 ≤ 1 ≤ 1 > 1
≤ 1 000 MJ/m2 * ≤ 10 000 MJ/m2 * ≤ 30 000 MJ/m2 * > 30 000 MJ/m2 *
Categoria
Critérios referentes à utilização-tipo XII
Integrada em edifício
Ao ar livre
Carga de incêndio modificada da UT XII
Número de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referência
Texto do artigo, página 92: * Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
Texto do artigo, página 92: Quadro XI Grau de perigo de incêndio «Industriais, oficinas e armazéns»
Texto do artigo, página 92: Pergunta
Resposta
Graus de Perigo de Incêndio
Sim
Nã o
1
2
3
4
5
A matéria é de combustão rápida?
1
2
1
1
2
1
1
2
2
2
Em caso de incendio a velocidade de propagação é grande?
1
2
1
1
1
2
2
2
1
25
As condições locais e de serviço são favoráveis ao aparecimento do incêndio?
1
2
1
2
1
1
2
1
2
2
Pergunta
Resposta
Graus de Perigo de Incêndio
Sim
Nã o
1
2
3
4
5
A matéria é de combustão rápida?
1
2
1
1
2
1
1
2
2
2
Em caso de incendio a velocidade de propagação é grande?
1
2
1
1
1
2
2
2
1
25
As condições locais e de serviço são favoráveis ao aparecimento do incêndio?
1
2
1
2
1
1
2
1
2
2
Número ou marcador, página 93: Anexo IV Elementos do projecto da especialidade de PCIE, exigido para os edifícios e recintos
Número ou marcador, página 93: Artigo 1
Texto do artigo, página 93: (Projecto da especialidade de PCIE)
Texto do artigo, página 93: O projecto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
Número ou marcador, página 93: a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2 deste anexo V, na qual
o autor do projecto deve definir de forma clara quais
os objectivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projecto de arquitectura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente Regulamento; e
Número ou marcador, página 93: b) Peças desenhadas à escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
Número ou marcador, página 93: Artigo 2
Texto do artigo, página 93: (Conteúdo da memória descritiva e justificativa de PCIE)
Texto do artigo, página 93: A memória descritiva e justificativa do projecto da especialidade de PCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspectos, pela ordem considerada mais conveniente:
Texto do artigo, página 93: I. Introdução:
Número ou marcador, página 93: 1. Objectivo;
Número ou marcador, página 93: 2. Localização;
Número ou marcador, página 93: 3. Caracterização e descrição:
Número ou marcador, página 93: a) utilizações-tipo; e
Número ou marcador, página 93: b) descrição funcional e respectivas áreas, piso a piso.
Número ou marcador, página 93: 4. Classificação e identificação do risco:
Número ou marcador, página 93: a) locais de risco;
Número ou marcador, página 93: b) factores de classificação de risco aplicáveis; e
Número ou marcador, página 93: c) categorias de risco.
Texto do artigo, página 93: II. Condições exteriores:
Número ou marcador, página 93: 1. Vias de acesso;
Número ou marcador, página 93: 2. Acessibilidade às fachadas;
Número ou marcador, página 93: 3. Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
Número ou marcador, página 93: 4. Disponibilidade de água para os meios de socorro.
Texto do artigo, página 93: III. Resistência ao fogo de elementos de construção:
Número ou marcador, página 93: 1. Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
Número ou marcador, página 93: 2. Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
Número ou marcador, página 93: 3. Compartimentação geral corta-fogo;
Número ou marcador, página 93: 4. Isolamento e protecção de locais de risco;
Número ou marcador, página 93: 5. Isolamento e protecção de meios de circulação:
Número ou marcador, página 93: a) protecção das vias horizontais de evacuação;
Número ou marcador, página 93: b) protecção das vias verticais de evacuação;
Número ou marcador, página 93: c) isolamento de outras circulações verticais;
Número ou marcador, página 93: d) isolamento e protecção das caixas dos elevadores; e
Número ou marcador, página 93: e) isolamento e protecção de canalizações e condutas.
Texto do artigo, página 93: IV. Reacção ao fogo de materiais:
Número ou marcador, página 93: 1. Revestimentos em vias de evacuação:
Número ou marcador, página 93: a) vias horizontais;
Número ou marcador, página 93: b) vias verticais; e
Número ou marcador, página 93: c) câmaras corta-fogo.
Número ou marcador, página 93: 2. Revestimentos em locais de risco;
Número ou marcador, página 93: 3. Outras situações.
Texto do artigo, página 93: V. Evacuação:
Número ou marcador, página 93: 1. Evacuação dos locais:
Número ou marcador, página 93: a) dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas; e
Número ou marcador, página 93: b) distribuição e localização das saídas.
Número ou marcador, página 93: 2. Caracterização das vias horizontais de evacuação;
Número ou marcador, página 93: 3. Caracterização das vias verticais de evacuação;
Número ou marcador, página 93: 4. Localização e caracterização das zonas de refúgio.
Texto do artigo, página 93: VI. Instalações técnicas:
Número ou marcador, página 93: 1. Instalações de energia eléctrica:
Número ou marcador, página 93: a) fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Número ou marcador, página 93: b) fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Número ou marcador, página 93: c) condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta; e
Número ou marcador, página 93: d) cortes geral e parciais de energia.
Número ou marcador, página 93: 2. Instalações de aquecimento:
Número ou marcador, página 93: a) condições de segurança de centrais térmicas; e
Número ou marcador, página 93: b) condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.
Número ou marcador, página 93: 3. Instalações de confecção e de conservação de alimentos:
Número ou marcador, página 93: a) instalação de aparelhos;
Número ou marcador, página 93: b) ventilação e extracção de fumo e vapores; e
Número ou marcador, página 93: c) dispositivos de corte e comando de emergência.
Número ou marcador, página 93: 4. Evacuação de efluentes de combustão;
Número ou marcador, página 93: 5. Ventilação e condicionamento de ar;
Número ou marcador, página 93: 6. Elevadores:
Número ou marcador, página 93: a) condições gerais de segurança; e
Número ou marcador, página 93: b) elevador para uso dos bombeiros em caso de incêndio.
Número ou marcador, página 93: 7. Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
Número ou marcador, página 93: a) condições gerais de segurança;
Número ou marcador, página 93: b) dispositivos de corte e comando de emergência.
Texto do artigo, página 93: VII. Equipamentos e sistemas de segurança:
Número ou marcador, página 93: 1. Sinalização;
Número ou marcador, página 93: 2. Iluminação de emergência;
Número ou marcador, página 93: 3. Sistema de detecção, alarme e alerta:
Número ou marcador, página 93: a) concepção do sistema e espaços protegidos;
Número ou marcador, página 93: b) configuração de alarme;
Número ou marcador, página 93: c) características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
Número ou marcador, página 93: d) funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
Número ou marcador, página 94: 4. Sistema de controlo de fumo:
Número ou marcador, página 94: a) espaços protegidos pelo sistema; e
Número ou marcador, página 94: b) caracterização de cada instalação de controlo de fumo.
Número ou marcador, página 94: 5. Meios de intervenção:
Número ou marcador, página 94: a) critérios de dimensionamento e de localização;
Número ou marcador, página 94: b) meios portáteis e móveis de extinção;
Número ou marcador, página 94: c) concepção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
Número ou marcador, página 94: d) caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e concepção da central de bombagem; e
Número ou marcador, página 94: e) caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.
Número ou marcador, página 94: 6. Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
Número ou marcador, página 94: a) espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática; e b) critérios de dimensionamento de cada sistema.
Número ou marcador, página 94: 7. Sistemas de cortina de água:
Número ou marcador, página 94: a) utilização dos sistemas; e
Número ou marcador, página 94: b) concepção de cada sistema.
Número ou marcador, página 94: 8. Controlo de poluição de ar:
Número ou marcador, página 94: a) espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição; e
Número ou marcador, página 94: b) concepção e funcionalidade de cada sistema.
Número ou marcador, página 94: 9. Detecção automática de gás combustível:
Número ou marcador, página 94: a) espaços protegidos por sistemas de detecção de gás combustível;
Número ou marcador, página 94: b) concepção e funcionalidade de cada sistema;
Número ou marcador, página 94: 10. Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
Número ou marcador, página 94: 11. Posto de segurança:
Número ou marcador, página 94: a) localização e protecção; e
Número ou marcador, página 94: b) meios disponíveis.
Número ou marcador, página 94: 12. Outros meios de protecção dos edifícios.
Número ou marcador, página 94: Artigo 3
Texto do artigo, página 94: (Conteúdo das peças desenhadas de PCIE)
Texto do artigo, página 94: O projecto da especialidade de PCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
Número ou marcador, página 94: a) planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
Número ou marcador, página 94: b) cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5m;
Número ou marcador, página 94: c) planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos; e
Número ou marcador, página 94: d) plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efectivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
Número ou marcador, página 94: Anexo V Fichas de segurança
Número ou marcador, página 94: Artigo 1
Texto do artigo, página 94: (Elaboração das fichas de segurança)
Número ou marcador, página 94: 1. As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 14
do presente regulamento, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelo SENSAP.
Número ou marcador, página 94: 2. Compete ao SENSAP proceder a todas as actualizações dos
Texto do artigo, página 94: modelos de fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
Número ou marcador, página 94: Artigo 2
Texto do artigo, página 94: (Elementos técnicos)
Texto do artigo, página 94: As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:
Número ou marcador, página 94: a) identificação;
Número ou marcador, página 94: b) caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
Número ou marcador, página 94: c) condições exteriores aos edifícios;
Número ou marcador, página 94: d) resistência ao fogo dos elementos de construção;
Número ou marcador, página 94: e) reacção ao fogo dos materiais de construção;
Número ou marcador, página 94: f) condições de evacuação dos edifícios;
Número ou marcador, página 94: g) instalações técnicas dos edifícios;
Número ou marcador, página 94: h) equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
Número ou marcador, página 94: i) observações; e
Número ou marcador, página 94: j) notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.
Número ou marcador, página 95: Anexo VI Auto de notícia
Texto do artigo, página 95: EMBLEMA
Texto do artigo, página 95: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO INTERIOR SERVIÇO NACIONAL DE SALVAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo, página 95: Comando Nacional Comando Provincial__________________
Texto do artigo, página 95: Comando Distrital_____________________ Quartel______________________________
Texto do artigo, página 95: Auto de Notícia Aos _____ dias do mês de _________________ dois mil e ___________________________ pelas _____H _____, no local de ______________________________________________ Cidade/Distrito/Província de __________________________________________ verifiquei que o Sr.(a) _____________________________________________________________, filho (a) ____________________________________________________________, e de ______________________________________________________________, no estado civil de _________________________________ e exercendo a profissão de __________________________________, nascido (a) a _____ / _____ / _____, natural de ______________________________________________________ e residente em _______________________________________________________, titular do B.I. n.º ______________________________, emitido pelo Arquivo de Identificação de _____________________________________________________, cometeu o seguinte facto:___________________________________________________________ _______ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ _________________________________________ . Tal facto infringe o
Texto do artigo, página 95: 1
Texto do artigo, página 96: disposto no (1) ________________________________________ constituindo uma infracção punida pelo (2) __________________________________ com a multa de _________________________________________________. São testemunhas (3) ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ _____________________
Texto do artigo, página 96: (4)______________________, ________/______________________ de 20_____.
Texto do artigo, página 96: O Autuante
Texto do artigo, página 96: (5)_________________________________________________________
(6)_________________________________________________________
Texto do artigo, página 96: 1 Indicar a legislação que prevê a infracção.
2 Indicar a legislação que pune a infracção.
3 Na falta de testemunhas, deve assinar pelo menos mais um agente que acompanha o autuante, indicando o nome completo e a categoria.
4 Local.
5 Nome completo do autuante.
6 Categoria do autuante