I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 78/2024

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Texto do artigo · p. 66 seja superior a 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 286
Texto do artigo · p. 66 (Meios de primeira intervenção para Utilização-tipo IX)
Número ou marcador · p. 66 1. Os sectores dos parques de campismo, definidos no arti- go 281 do presente Regulamento, devem ser protegidos com:
Número ou marcador · p. 66 a) pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque; e
Número ou marcador · p. 66 b) uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.
Número ou marcador · p. 66 2. Os equipamentos referidos no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 66 inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 287
Texto do artigo · p. 66 (Posto de segurança para Utilização-tipo IX)
Texto do artigo · p. 66 Nos parques de campismo, independentemente da sua categoria de risco, deve existir um posto de segurança, que, além de cumprir as demais condições do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 66 a) esteja situado na recepção junto à entrada do parque;
Número ou marcador · p. 66 b) centralize, sempre que possível, os alarmes originados nos sistemas de detecção dos edifícios do parque, cuja instalação é exigida no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 66 c) disponha de meios de comunicação com os agentes de segurança do parque, distintos das redes telefónicas públicas.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 288
Texto do artigo · p. 66 (Autoprotecção para a Utilização-tipo IX)
Número ou marcador · p. 66 1. Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação do serviço de segurança, nomeadamente da equipa referida no artigo 206 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 66 2. No posto de segurança dos parques de campismo devem
Texto do artigo · p. 66 existir cópias das plantas de emergência de todos os edifícios do parque, para os quais tal seja exigido nos termos deste Regulamento, e uma planta de emergência da globalidade do
Texto do artigo · p. 66 parque com a representação da ocupação de cada sector, dos locais de risco C e das vias de acesso.
Número ou marcador · p. 66 3. O Regulamento Interno dos parques de campismo deve incluir as medidas de prevenção e de autoprotecção contra incêndio, cujo resumo deve ser entregue a cada campista.
Número ou marcador · p. 66 4. Nos parques de campismo, a equipa de segurança deve
Texto do artigo · p. 66 também zelar permanentemente pelo cumprimento, por parte dos campistas, das medidas a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 66 CAPÍTULO XLVIII
Texto do artigo · p. 66 Condições específicas da Utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
Número ou marcador · p. 66 Artigo 289
Texto do artigo · p. 66 (Locais de risco específicos para Utilização-tipo X)
Texto do artigo · p. 66 Sem prejuízo do definido neste Regulamento, são considerados locais de risco C:
Número ou marcador · p. 66 a) as oficinas de conservação e restauro;
Número ou marcador · p. 66 b) os locais destinados a embalagem e desembalagem;
Número ou marcador · p. 66 c) os locais de carga e descarga; e
Número ou marcador · p. 66 d) os armazéns e os depósitos de peças de reserva ou substituição.
Número ou marcador · p. 66 Artigo 290
Texto do artigo · p. 66 (Isolamento e protecção para Utilização-tipo X)
Número ou marcador · p. 66 1. Os armazéns de peças de reserva ou substituição, embora sejam considerados como locais de risco C, podem comunicar directamente com locais de risco B, desde que tal seja imprescindível à exploração do estabelecimento e os vãos de comunicação sejam protegidos com elementos da classe de resistência ao fogo, pelo menos, EI 60 C.
Número ou marcador · p. 66 2. Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 1 500 000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor.
Número ou marcador · p. 66 3. A subcompartimentação referida no número anterior deve
Texto do artigo · p. 66 ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII abaixo:
Texto do artigo · p. 66 Quadro XLVIII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos de subcompartimentação de armazéns
Texto do artigo · p. 66 Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 60 REI 60 E 30 C
Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 60 REI 60 E 30 C
Número ou marcador · p. 66 Artigo 291
Texto do artigo · p. 66 (Reacção ao fogo para Utilização-tipo X)
Texto do artigo · p. 66 Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente Regulamento, todos os espaços afectos à utilização-tipo X devem garantir, no mínimo, a classe de reacção ao fogo A2-s1 d0, para materiais de revestimento de paredes e tectos, incluindo tectos falsos, e a classe CFL-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 292
Texto do artigo · p. 67 (Cálculo de efectivo para utilização-tipo X)
Texto do artigo · p. 67 Em situações especiais em que, por motivos específicos de exploração da utilização-tipo X, o efectivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 65 do presente Regulamento, pode ser definido pelo responsável pela segurança outro número para a lotação máxima de um determinado espaço, a respeitar permanentemente.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 293
Texto do artigo · p. 67 (Evacuação nos locais de utilização-tipo X)
Texto do artigo · p. 67 Nas condições em que se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 33, do presente Regulamento a distância a percorrer nos caminhos horizontais de evacuação, definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 71, do presente Regulamento pode passar para o dobro.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 294
Texto do artigo · p. 67 (Meios de intervenção para utilização-tipo X)
Texto do artigo · p. 67 Nos locais onde sejam armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro de obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à protecção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando modos de operação e agentes extintores adequados à preservação do referido património.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 295
Texto do artigo · p. 67 (Autoprotecção nos espaços de utilização-tipo X)
Número ou marcador · p. 67 1. Nos espaços afectos à utilização-tipo X que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o Património Histórico ou Cultural:
Número ou marcador · p. 67 a) as medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança dessas obras ou peças; e
Número ou marcador · p. 67 b) as equipas de segurança a que se refere o artigo 206 do presente Regulamento devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção dessas obras e peças.
Número ou marcador · p. 67 2. Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama aberta.
Número ou marcador · p. 67 3. Nos locais referidos no número anterior não é permitida
Texto do artigo · p. 67 a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas, excepto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adoptadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença.
Número ou marcador · p. 67 CAPÍTULO XLIX
Texto do artigo · p. 67 Condições específicas da Utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
Número ou marcador · p. 67 Artigo 296
Texto do artigo · p. 67 (Isolamento e protecção dos locais de risco específicos de Utilização-tipo XI)
Número ou marcador · p. 67 1. Sem prejuízo do definido no presente Regulamento, são considerados locais especificos de risco C, os seguintes:
Número ou marcador · p. 67 a) oficinas e laboratórios de conservação e restauro;
Número ou marcador · p. 67 b) locais de carga e descarga;
Número ou marcador · p. 67 c) locais de embalagem e desembalagem de livros; e
Número ou marcador · p. 67 d) depósitos de documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.
Número ou marcador · p. 67 2. Os depósitos que incluam obras ou documentos de manifesto interesse histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 3000000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor.
Número ou marcador · p. 67 3. A subcompartimentação referida no número anterior deve
Texto do artigo · p. 67 ter uma área máxima de 200m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 297
Texto do artigo · p. 67 (Reacção ao fogo de Utilização-tipo XI)
Texto do artigo · p. 67 Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente Regulamento, todos os espaços afectos à utilizaçãotipo XI devem garantir, no mínimo, a classe de reacção ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tectos, incluindo tectos falsos, e a classe CFL-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 298
Texto do artigo · p. 67 (Meios de intervenção de Utilização-tipo XI)
Número ou marcador · p. 67 1. Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro de documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à protecção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 67 2. As casas fortes onde sejam arquivados documentos nas
Texto do artigo · p. 67 condições referidas no número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 67 Artigo 299
Texto do artigo · p. 67 (Autoprotecção de Utilização-tipo XI)
Número ou marcador · p. 67 1. Nos espaços afectos à utilização-tipo XI que contenham documentos de manifesto interesse para o Património Histórico ou Cultural:
Número ou marcador · p. 67 a) as medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança desses documentos; e
Número ou marcador · p. 67 b) as equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção desses documentos.
Número ou marcador · p. 67 2. Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se
Texto do artigo · p. 67 verifiquem operações de conservação e restauro de documentos de manifesto interesse para o Património Histórico ou Cultural, é proibido fumar, produzir chama aberta, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
Número ou marcador · p. 67 CAPÍTULO L
Texto do artigo · p. 67 Condições específicas da Utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
Número ou marcador · p. 67 Artigo 300
Texto do artigo · p. 67 (Limitações à propagação do incêndio pelo exterior de Utilizaçãotipo XII)
Número ou marcador · p. 67 1. As paredes exteriores de edifícios que possuam espaços afectos à utilização-tipo XII, devem garantir, no mínimo, a classe
Texto do artigo · p. 68 de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados ser guarnecidos por elementos fixos E 30 quando confrontem com outros edifícios a uma distância inferior à indicada no quadro XLIX abaixo:
Texto do artigo · p. 68 Quadro XLIX Distâncias mínimas entre edifícios
Texto do artigo · p. 68 Categoria de risco da UT XII Maior das alturas dos edifícios «H» Distância «L» 1ª H ≤ 9m H > 9m L > 4m L > 8m 2ª H ≤ 9m H > 9m L > 8m L > 12m 3ª ou 4ª Qualquer L > 16m
Categoria de risco da UT XIIMaior das alturas dos edifícios «H»Distância «L»
H ≤ 9m H > 9mL > 4m L > 8m
H ≤ 9m H > 9mL > 8m L > 12m
3ª ou 4ªQualquerL > 16m
Número ou marcador · p. 68 2. Sempre que as distâncias previstas no número anterior para as 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco sejam inferiores a metade das referidas no quadro XLIX, os valores da resistência ao fogo padrão das paredes exteriores devem passar a EI 90 ou REI 90 e os vãos nelas praticados devem ser protegidos por elementos E 45.
Número ou marcador · p. 68 3. No caso de equipamentos de produção ou de armazenamento situados ao ar livre em recintos afectos à utilização-tipo XII, os limites de distância a edifícios, previstos nos n.os 1 e 2 devem ser aumentados de 4 m.
Número ou marcador · p. 68 4. A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas afectas à utilização-tipo XII de outros edifícios, ou de outros corpos do mesmo edifício, só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reacção ao fogo A1 numa faixa com a largura de 8 m medida a partir da parede.
Número ou marcador · p. 68 5. No caso de existirem elementos envidraçados na cobertura
Texto do artigo · p. 68 a que se refere o número anterior, situados na referida faixa de 8 m, os mesmos devem ser fixos, garantir uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou superior e estar distanciados 4 m da fachada sobranceira.
Número ou marcador · p. 68 Artigo 301
Texto do artigo · p. 68 (Isolamento entre utilizações-tipo distintas)
Número ou marcador · p. 68 1. Em regra, os espaços da utilização-tipo XII devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, sujeitos às condições de limitação da propagação de incêndios pelo exterior previstas neste Regulamento, devendo as outras situações reger-se pelo disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 68 2. Nos edifícios afectos à utilização-tipo XII, de qualquer
Texto do artigo · p. 68 categoria de risco, podem existir espaços afectos a utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco, quando destinada a funcionários ou proprietários de entidade exploradora da utilização-tipo XII, sendo admissível a existência de comunicações interiores comuns entre estes espaços se forem protegidas por portas com resistência ao fogo padrão mínima E 60 C.
Número ou marcador · p. 68 Artigo 302
Texto do artigo · p. 68 (Compartimentação corta-fogo de utilização-tipo XII)
Número ou marcador · p. 68 1. As áreas máximas de compartimentos corta-fogo para os espaços afectos à utilização-tipo XII são as indicadas para os seguintes casos no quadro L abaixo:
Texto do artigo · p. 68 Quadro L Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo de utilização-tipo XII
Texto do artigo · p. 68 Casos Localização relativamente ao plano de referência Categorias de risco de utilização-tipo XII 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª I Acima Abaixo 1 600m2 800m2 400m2 Não aplicável 400m2 II Acima Abaixo 6 400m2 2 400 m2 800m2 400m2 Não aplicável 800 m2 400m2 III Acima Abaixo 12 800m2 4 800 m2 2 400 m2 2 400m2 800m2 1 200m2 400m2 Não aplicável IV Acima Sem limite
CasosLocalização relativamente ao plano de referênciaCategorias de risco de utilização-tipo XII
1.ª2.ª3.ª4.ª
IAcima Abaixo1 600m2800m2400m2
Não aplicável400m2
IIAcima Abaixo6 400m22 400 m2800m2400m2
Não aplicável800 m2400m2
IIIAcima Abaixo12 800m24 800 m2 2 400 m22 400m2 800m21 200m2 400m2
Não aplicável
IVAcimaSem limite
Número ou marcador · p. 68 a) o caso I corresponde a um edifício em que a utilizaçãotipo XII coexiste com outras utilizações-tipo;
Número ou marcador · p. 68 b) o caso II corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que possua parede de empena comum a outros edifícios com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público;
Número ou marcador · p. 68 c) o caso III corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que, podendo possuir empena comum a outros edifícios também exclusivamente
Texto do artigo · p. 68 afectos à mesma utilização, garanta, relativamente a quaisquer outros com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público, os afastamentos a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 300 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 68 d) o caso IV corresponde a um edifício isolado exclusivamente afecto à utilização-tipo XII, sem pisos abaixo do plano de referência, respeitando os afastamentos a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 300 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 69 2. Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem respeitar os requisitos de compartimentação corta-fogo constantes do artigo 290 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 69 Artigo 303
Texto do artigo · p. 69 (Isolamento e protecção de utilização-tipo XII)
Número ou marcador · p. 69 1. Em oficinas ou espaços oficinais, as zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, para além do especificado no presente Regulamento, devem ainda:
Número ou marcador · p. 69 a) quando implantadas em espaço fechado, possuir duas portas de acesso ao exterior, abrindo nesse sentido, tão afastadas quanto possível e, quando a oficina estiver em laboração, as portas devem estar libertas de fechos, ferrolhos ou qualquer outro dispositivo de travamento; e
Número ou marcador · p. 69 b) quando implantadas em espaço interior não isolável nas condições da alínea anterior, as zonas devem ser delimitadas por uma envolvente constituída por telas ou resguardos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior, batidas por um sistema de cortina de água dimensionado de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 69 2. Sem prejuízo da alínea a) do n.º 6 do presente artigo, nas zonas referidas no número anterior não é permitido o armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à necessária para um dia de laboração.
Número ou marcador · p. 69 3. O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à referida no número anterior deve ser efectuado num compartimento corta-fogo satisfazendo as condições de isolamento e protecção referidas no n.º 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 69 4. Os locais onde sejam armazenados ou manuseados líquidos combustíveis, para além do estabelecido no presente Regulamento e em regulamentação específica em vigor, devem ainda, relativamente ao seu isolamento e protecção:
Número ou marcador · p. 69 a) ser providos de bacia de retenção, construída com materiais incombustíveis;
Número ou marcador · p. 69 b) possuir sistema de esgotos próprio e que proporcione a fácil remoção dos produtos derramados; e
Número ou marcador · p. 69 c) ser separados do resto do edifício de que façam parte por paredes e pavimentos das classes de resistência ao fogo padrão EI ou REI 120 e portas EI 60 C, ou superiores.
Número ou marcador · p. 69 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC:
Número ou marcador · p. 69 a) podem ser armazenados nos locais de trabalho, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja inferior a 20 l;
Número ou marcador · p. 69 b) devem ser armazenados nos locais com as características de isolamento e protecção referidos no n.º 4 do presente artigo, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja superior a 20 l e inferior a 200 l; e
Número ou marcador · p. 69 c) devem ser armazenados em edifícios afastados ou depósitos enterrados, sempre que a sua capacidade total seja superior a 200 l.
Número ou marcador · p. 69 6. A armazenagem de recipientes de gás comprimido,
Texto do artigo · p. 69 nomeadamente, garrafas e cartuchos, cheios ou vazios, só é permitida em recintos de acesso restrito garantindo, no mínimo:
Número ou marcador · p. 69 a) em edifícios de uso exclusivo, paredes envolventes resistentes ao fogo EI ou REI 120 e cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo;
Número ou marcador · p. 69 b) em recintos ao ar livre, vedação descontínua, do tipo rede ou outra, eventualmente com uma cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo; e
Número ou marcador · p. 69 c) em recintos ao ar livre, vedação contínua, tipo muro de alvenaria ou outra, satisfazendo as condições de ventilação constantes no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 69 Artigo 304
Texto do artigo · p. 69 (Caminhos horizontais de evacuação de utilização-tipo XII)
Número ou marcador · p. 69 1. A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afecto à utilização-tipo XII e a saída mais próxima para o exterior, para uma via de evacuação protegida ou para um compartimento corta-fogo adjacente que permita aceder, directa ou indirectamente, ao exterior, medida segundo o eixo dos caminhos horizontais de evacuação, não deve exceder os valores constantes do quadro LI abaixo: Quadro LI Distâncias máximas a percorrer nos caminhos de evacuação dos locais Categoria de risco Ponto em impasse Ponto com alternativa de fuga 1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª 25m 25m 15m 80m 60m 40
Categoria de riscoPonto em impassePonto com alternativa de fuga
1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª25m 25m 15m80m 60m 40
Número ou marcador · p. 69 2. No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas no número anterior.
Categoria de riscoPonto em impassePonto com alternativa de fuga
1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª25m 25m 15m80m 60m 40
Número ou marcador · p. 69 3. No caso de armazenamento de líquidos ou gases
Categoria de riscoPonto em impassePonto com alternativa de fuga
1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª25m 25m 15m80m 60m 40
Texto do artigo · p. 69 combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.
Número ou marcador · p. 69 Artigo 305
Texto do artigo · p. 69 (Instalações técnicas de utilização-tipo XII)
Número ou marcador · p. 69 1. Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos explosivos ou outros susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes produtos, como as de pinturas ou aplicação de vernizes referidas no artigo 303 do presente Regulamento, devem:
Número ou marcador · p. 69 a) ser dotados de sistemas de protecção contra electricidade estática;
Número ou marcador · p. 69 b) garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de todo o equipamento eléctrico e a qualidade antiexplosivo EX para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais de revestimento, particularmente do pavimento;
Número ou marcador · p. 69 c) possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos produtos, deve ser sempre por meios activos, dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um sinistro; e
Número ou marcador · p. 69 d) quando for permitido o recurso à ventilação natural, nas respectivas aberturas de ventilação de entrada e saída de ar deve observar os seguintes valores mínimos: i. 0,5m2 por cada 150m2 de área em espaços de fabricação e reparação; ii. 0,5m2 por cada 100m2 de área em espaços de armazenamento.
Número ou marcador · p. 69 2. Todos os espaços destinados a armazenamento de gás,
Texto do artigo · p. 69 nas condições da alínea a) do n.º 6 do artigo 303 do presente Regulamento, devem ser dotados exclusivamente de ventilação natural, sendo as respectivas aberturas localizadas nos pontos mais altos da cobertura e junto ao pavimento, dimensionadas à
Texto do artigo · p. 70 razão de 2 m2 por cada 10 m de perímetro do recinto, devidamente protegidas por rede tapa-chamas e cumprindo ainda o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 70 3. Todos os espaços destinados a armazenamento de gás nas condições da alínea c) do n.º 6 do artigo 303 do presente Regulamento, devem ser ventilados junto ao pavimento, cumprindo as condições de dimensionamento e protecção das aberturas referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 70 4. Os espaços onde se verifique o trasvasamento pneumático de solventes, ou outros líquidos inflamáveis, devem estar preparados com um sistema que permita a realização de tal operação, exclusivamente, na presença de um gás inerte.
Número ou marcador · p. 70 5. As instalações de trasvasamento entre recipientes fechados devem comportar condutas de retorno de vapores.
Número ou marcador · p. 70 6. A altura máxima de qualquer pilha de recipientes de gás para armazenagem, nas condições impostas no presente Regulamento, deve ser:
Número ou marcador · p. 70 a) de 1,6m no caso de recipientes não paletizados, correspondendo a cinco recipientes de 12dm3 cada, três de 26dm3 cada ou um de 112dm3; e
Número ou marcador · p. 70 b) a correspondente a quatro grades sobrepostas, no caso de recipientes paletizados.
Número ou marcador · p. 70 7. A armazenagem dos recipientes só é permitida com estes na
Texto do artigo · p. 70 vertical, com a válvula de manobra para cima e permanentemente acessível, independentemente da localização do recipiente no empilhamento.
Número ou marcador · p. 70 Artigo 306
Texto do artigo · p. 70 (Controlo de fumo na utilização-tipo XII)
Texto do artigo · p. 70 Os espaços da UT XII da 2.ª categoria de risco ou superior, afectos a armazenagem com área superior a 400m2, independentemente da sua localização no edifício, devem possuir sistema de controlo de fumo.
Número ou marcador · p. 70 Artigo 307
Texto do artigo · p. 70 (Meios de intervenção para a utilização-tipo XII)
Número ou marcador · p. 70 1. Em compartimentos corta-fogo onde sejam armazenados combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 70 a) eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido inferior a 50 l;
Número ou marcador · p. 70 b) eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido entre 50 l e 100 l;
Número ou marcador · p. 70 c) eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 100 l e 200 l;
Número ou marcador · p. 70 d) eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 200 e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 kg de pó químico seco BC, ABC, ou de outro agente extintor com eficácia equivalente; e
Número ou marcador · p. 70 e) um extintor móvel com 50 kg de pó químico seco BC, ABC ou de outro agente extintor com eficácia equivalente por cada 1000 l de líquido adicionais, ou fração.
Número ou marcador · p. 70 2. Quando mais de 50 % do volume de combustíveis líquidos
Texto do artigo · p. 70 estiver contido em recipientes metálicos estanques, a eficácia dos extintores pode ser a mencionada no número anterior para o escalão imediatamente inferior ao do volume em questão.
Número ou marcador · p. 70 Artigo 308
Texto do artigo · p. 70 (Sistemas fixos de extinção de utilização-tipo XII)
Número ou marcador · p. 70 1. As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes,
Texto do artigo · p. 70 colas ou solventes orgânicos com ponto de inflamação inferior a
Texto do artigo · p. 70 55 ºC, em espaços de edifícios com área superior a 30m2, devem ter protecção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por água dimensionada de acordo com o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 70 2. Os locais onde sejam armazenadas quantidades superiores a 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de produtos combustíveis, derivados ou não do petróleo, devem ter protecção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por agente extintor apropriado diferente da água, em protecção total ou local, respeitando o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 70 Artigo 309
Texto do artigo · p. 70 (Drenagem de utilização-tipo XII)
Texto do artigo · p. 70 Para além do estabelecido no presente Regulamento, no que refere aos espaços afectos à utilização-tipo XII onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo XXXVII.
Número ou marcador · p. 70 CAPÍTULO LI
Texto do artigo · p. 70 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 70 Artigo 310
Texto do artigo · p. 70 (Infracções)
Número ou marcador · p. 70 1. Constituem infracções nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 70 a) construção de edifícios de 1.ª categoria de risco sem aprovação do projecto de protecção contra incêndios pelo SENSAP, ou Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 70 b) construção de edifícios de 2.ª a 4.ª categoria de risco sem aprovação do projecto de protecção contra incêndios pelo SENSAP;
Número ou marcador · p. 70 c) subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 70 d) subscrição de planos de segurança interna, referidos nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente Regulamento, por quem não tenha legitimidade;
Número ou marcador · p. 70 e) realização de vistoria ou inspecção, relativos a condições de protecção contra incêndio em edifícios, por quem não tenha legitimidade;
Número ou marcador · p. 70 f) alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e protecção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio;
Número ou marcador · p. 70 g) alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio;
Número ou marcador · p. 70 h) alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reacção ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes;
Número ou marcador · p. 70 i) obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação;
Número ou marcador · p. 70 j) aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco;
Número ou marcador · p. 71 k) alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 71 l) ocupação ou o uso das zonas de refúgio;
Número ou marcador · p. 71 m) armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infracção ao disposto no presente Regulamento ou em normas técnicas;
Número ou marcador · p. 71 n) comercialização de produtos e equipamentos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, a sua instalação e manutenção, sem registo no SENSAP;
Número ou marcador · p. 71 o) a inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização;
Número ou marcador · p. 71 p) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência;
Número ou marcador · p. 71 q) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção, alarme e alerta;
Número ou marcador · p. 71 r) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação;
Número ou marcador · p. 71 s) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio;
Número ou marcador · p. 71 t) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro;
Número ou marcador · p. 71 u) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida;
Número ou marcador · p. 71 v) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respectiva central de bombagem;
Número ou marcador · p. 71 w) deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes;
Texto do artigo · p. 71 x) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono;
Número ou marcador · p. 71 y) existência de extintores ou outros equipamentos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, sem e/ou com o selo do SENSAP viciado; e
Número ou marcador · p. 71 z) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustíveis.
Número ou marcador · p. 71 2. Constituem ainda infrações em matéria de Protecção Contra
Texto do artigo · p. 71 Incêndios:
Número ou marcador · p. 71 a) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios;
Número ou marcador · p. 71 b) uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido;
Número ou marcador · p. 71 c) a inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados, ou a sua desconformidade;
Número ou marcador · p. 71 d) a inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade com o disposto no presente Regulamento ou em normas técnicas;
Número ou marcador · p. 71 e) equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios;
Número ou marcador · p. 71 f) plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime;
Número ou marcador · p. 71 g) não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios;
Número ou marcador · p. 71 h) não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regime;
Número ou marcador · p. 71 i) a falta de certificação a que se refere o artigo 16 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 71 j) incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções; e
Número ou marcador · p. 71 k) impedimento da realização das actividades previstas no artigo 4, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 71 Artigo 311
Texto do artigo · p. 71 (Sanções)
Número ou marcador · p. 71 1. As infracções previstas no artigo 310 do presente Regulamento são puníveis com multa, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 71 a) cinco salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas a), c) e e), do n.º 1.
Número ou marcador · p. 71 b) sete, treze e vinte salários mínimos, em vigor na função pública, para a infracção prevista na alínea b), do n.º 1, quando cometida em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
Número ou marcador · p. 71 c) cinco, sete, treze e vinte salários mínimos, em vigor na função pública, para a infracção prevista na alínea d), do n.º 1, quando cometida em utilizações-tipo de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
Número ou marcador · p. 71 d) dois salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas f), g) e h), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco;
Número ou marcador · p. 71 e) dez, vinte e cinco e trinta e cinco salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas f), g) e h), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
Número ou marcador · p. 71 f) um salário mínimo, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas i), j), k), l), m) e n), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco;
Número ou marcador · p. 71 g) três, seis e nove salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas i), j), k), l), m) e n), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
Número ou marcador · p. 71 h) um salário mínimo, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z), do n.º 1 e no n.º 2, quando cometidas em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco;
Número ou marcador · p. 71 i) três, oito e doze salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z), do n.º 1 e no n.º 2, quando cometidas em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
Número ou marcador · p. 71 2. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Regulamento e legislação aplicável, cuja violação determinou a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 71 3. A decisão condenatória é comunicada às associações
Texto do artigo · p. 71 de profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os infractores pertençam.
Número ou marcador · p. 72 4. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer das infracções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 72 Artigo 312
Texto do artigo · p. 72 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 72 1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 72 a) interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, até a certificação da entidade competente, após a criação das condições exigidas por lei, por obras ou alteração de uso não aprovados nos termos do presente Regulamento ou quando observadas cumulativamente as seguintes situações: i.inexistência dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios; ii. por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios; iii. falta de pessoal formado em matéria de protecção contra incêndios; iv. obstrução dos caminhos de evacuação; v. falta de plano de evacuação.
Número ou marcador · p. 72 b) interdição do exercício das actividades, no âmbito da certificação a que se referem o artigo 16 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 72 c) embargo da obra em caso da infracção prevista na alíneab) do n.º 1 do artigo 310 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 72 d) embargo da obra e interdição do exercício da actividade profissional em caso da infracção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 310 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 72 2. As sanções referidas no número anterior têm a duração
Texto do artigo · p. 72 máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 72 Artigo 313
Texto do artigo · p. 72 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 72 1. Tem lugar a reincidência quando, o agente, aquém tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 310 do presente Regulamento comete outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar a partir da data de fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 72 2. A reincidência relativa as infracções mencionadas no artigo 310 do presente Regulamento, será punível elevando-se ao triplo as suas multas.
Número ou marcador · p. 72 Artigo 314
Texto do artigo · p. 72 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 72 1. O prazo de pagamento das multas previstas no artigo 310 do presente Regulamento é de trinta dias, a contar da data da recepção do aviso do pagamento.
Número ou marcador · p. 72 2. Na incapacidade do cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, o infractor pode requerer o pagamento da multa em parcelas.
Número ou marcador · p. 72 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 72 no n.º 1 do presente artigo, o processo é remetido ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 72 Artigo 315
Texto do artigo · p. 72 (Instrução e decisão dos processos sancionatórios)
Texto do artigo · p. 72 Compete ao SENSAP a instrução e decisão dos processos sancionatórios previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 72 Artigo 316
Texto do artigo · p. 72 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 72 1. O valor das multas previstas no artigo 310 do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 72 a) 40% para o orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 72 b) 60% para o Serviço Nacional de Salvação Pública, destinado a melhoria dos serviços e pagamentos de emolumentos e prémios pecuniários.
Número ou marcador · p. 72 2. A receita proveniente da cobrança das multas deve ser canalizada, na sua totalidade, ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega à Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 72 3. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação
Texto do artigo · p. 72 pública determinar por Despacho, a afectação da percentagem da consignação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 72 CAPÍTULO LII
Texto do artigo · p. 72 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 72 Artigo 317
Texto do artigo · p. 72 (Serviços prestados e taxas)
Número ou marcador · p. 72 1. Para efeitos do presente Regulamento consideram-se serviços prestados pelo SENSAP e sujeitos a cobrança de taxas:
Número ou marcador · p. 72 a) aprovação dos projectos, inspecções, fiscalizações de PCIE, prevista no artigo 4;
Número ou marcador · p. 72 b) análise de risco referida no n.º 7 do artigo 15, quando solicitada por terceiros;
Número ou marcador · p. 72 c) certificação de actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de protecção contra incêndios em edifícios, prevista no artigo 16;
Número ou marcador · p. 72 d) realização de vistorias sobre as condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, quando solicitadas pelas entidades responsáveis; e
Número ou marcador · p. 72 e) consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 198.
Número ou marcador · p. 72 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de salvação pública e das finanças, por Diploma Ministerial Conjunto, fixar os valores das taxas referidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 72 3. Compete ainda aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 72 de salvação pública e das finanças, por Diploma Ministerial Conjunto, actualizar os valores das taxas referidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 72 Artigo 318
Texto do artigo · p. 72 (Norma transitória)
Número ou marcador · p. 72 1. Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 72 2. Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção
Texto do artigo · p. 72 a implementar de acordo com o presente Regulamento, o processo é enviado ao SENSAP pelas entidades referidas no artigo 17, por via electrónica ou em documento físico, nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 72 a) até 30 dias antes do início da utilização, nos casos de obras de construção nova, de alteração, de ampliação ou de mudança de uso;
Número ou marcador · p. 72 b) até no máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
Texto do artigo · p. 73 Glossário
Texto do artigo · p. 73 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
Número ou marcador · p. 73 1. «Agente extintor padrão», água;
Número ou marcador · p. 73 2. «Agente extintor», substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada em determinadas condições;
Número ou marcador · p. 73 3. «Alarme geral», alarme emitido para difundir o aviso de evacuação à totalidade dos ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento. Nos locais onde existam pessoas limitadas na mobilidade ou na capacidade de percepção e reacção a um alarme, destina-se também a desencadear as operações destinadas a apoiar a evacuação das referidas pessoas com limitações;
Número ou marcador · p. 73 4. «Alarme local», alarme que tem por destinatários apenas os ocupantes de um espaço limitado de um edifício ou de um estabelecimento e o pessoal afecto à segurança;
Número ou marcador · p. 73 5. «Alarme restrito», alarme emitido exclusivamente para aviso de uma situação de incêndio, ao pessoal afecto à segurança de um edifício ou de um estabelecimento;
Número ou marcador · p. 73 6. «Alarme», sinal sonoro e ou luminoso, para aviso e informação de ocorrência de uma situação anormal ou de emergência, accionado por uma pessoa ou por um dispositivo ou sistema automático;
Número ou marcador · p. 73 7. «Alerta», mensagem transmitida aos meios de socorro, que devem intervir num edifício, estabelecimento ou parque de estacionamento, em caso de incêndio, nomeadamente os bombeiros;
Número ou marcador · p. 73 8. «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;
Número ou marcador · p. 73 9. «Altura de um edifício», diferença de cota entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício. O mesmo sucede se
Texto do artigo · p. 73 o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por habitações duplex, poderá considerar-se o seu piso inferior como o mais desfavorável, desde que o percurso máximo de evacuação nessas habitações seja inferior a 10 m. Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, exceptuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes. Os edifícios classificam-se consoante a sua altura conforme a tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 73 Classificação Pequena Média Grande Muito grande Altura (H) H ≤ 9 m 9 m < H ≤ 28 m 28 m < H ≤ 50 m H > 50 m
ClassificaçãoPequenaMédiaGrandeMuito grande
Altura (H)H ≤ 9 m9 m < H ≤ 28 m28 m < H ≤ 50 mH > 50 m
Número ou marcador · p. 73 10. «Altura útil de vias de acesso», menor pé-direito livre existente ao longo de toda a via de acesso a um edifício;
Número ou marcador · p. 73 11. «Análise de riscos de incêndios», acto de avaliar a possibilidade de ocorrência de um incêndio e de suas possíveis consequências para o edifício, ocupantes, bens e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 73 12. «Aparelho de aquecimento autónomo» o aparelho independente, fixo ou móvel, que produz e emite calor para o ambiente no local onde está instalado. Pode ser de combustão directa, recorrendo a combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou sem combustão, alimentado por energia eléctrica. Deve estar em conformidade com as especificações e condições técnicas de instalação constantes das normas portuguesas ou europeias aplicáveis a cada tipo de aparelho.
Número ou marcador · p. 73 13. «Área acessível a público», área útil de um estabelecimento ou de um estacionamento susceptível de ser ocupada por público;
Número ou marcador · p. 73 14. «Área bruta de um piso ou fracção», superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;
Número ou marcador · p. 73 15. «Área de implantação», maior das áreas brutas dos pisos de um edifício;
Número ou marcador · p. 73 16. «Área útil de um exutor», área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um factor de construção, determinado em ensaios. Esse factor, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor;
Número ou marcador · p. 73 17. «Área útil de um piso ou fracção», soma da área útil
Texto do artigo · p. 73 de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
Número ou marcador · p. 73 18. «Arrecadação de condóminos», espaço confinado e ventilado com volume inferior a 100 m3 destinado exclusivamente a arrumos de uma fracção;
Número ou marcador · p. 73 19. «Barra anti-pânico», dispositivo mecânico instalado numa porta que permita, em caso de evacuação de emergência, a sua fácil abertura por mera pressão do corpo do utilizador, sem necessidade de uso das mãos;
Número ou marcador · p. 73 20. «Bateria de elevadores», conjunto de elevadores com a mesma velocidade nominal, servindo os mesmos pisos, com portas de patamar simultaneamente visíveis ou próximas, interligados electricamente, dispondo de comandos de chamada comuns;
Número ou marcador · p. 73 21. «Boca-de-incêndio armada», hidrante que dispõe de uma mangueira munida de agulheta, com suporte adequado e válvula interruptora para a alimentação de água, inserido numa instalação hidráulica para serviço de incêndios privativa de um edifício ou de um estabelecimento;
Número ou marcador · p. 73 22. «Boca-de-incêndio tipo teatro», boca-de-incêndio armada cuja mangueira é flexível. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-2. Trata-se de um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;
Número ou marcador · p. 73 23. «Boca-de-incêndio», hidrante, normalmente com uma única saída. Pode ser armada, destinando-se ao ataque directo a um incêndio. Pode ser exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a incêndios. Neste caso deve existir uma válvula de suspensão no ramal de ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos bombeiros;
Número ou marcador · p. 73 24. «Box», espaço situado num parque de estacionamento
Texto do artigo · p. 73 coberto, destinado exclusivamente à recolha de um ou dois veículos ou seus reboques, de área não superior a 50 m2, delimitado por paredes com a altura do piso e sem aberturas,
Texto do artigo · p. 74 possuindo acesso directo aberto ou fechado, desde que, neste último caso, seja possível sem necessidade da sua abertura combater com facilidade um incêndio que ocorra no seu interior;
Número ou marcador · p. 74 25. «Câmara corta-fogo», compartimento corta-fogo independente, com um grau de resistência e os meios de controlo de fumo previstos neste regulamento, que estabelece, em regra, a comunicação entre dois espaços com o objectivo de garantir a protecção temporária de um deles ou evitar a propagação do incêndio entre ambos. Só deve possuir vãos de acesso a esses espaços, protegidos por portas resistentes ao fogo e a uma distância tal que não permita a sua abertura simultânea por uma única pessoa;
Número ou marcador · p. 74 26. «Caminho de evacuação ou caminho de fuga», percurso entre qualquer ponto, susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;
Número ou marcador · p. 74 27. «Cantão de desenfumagem», volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o tecto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes;
Número ou marcador · p. 74 28. «Capacidade de evacuação de uma saída», número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo;
Número ou marcador · p. 74 29. «Carga de incêndio», quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;
Número ou marcador · p. 74 30. «Carretel de incêndio armado ou boca-de-incêndio tipo carretel», boca-de-incêndio armada cuja mangueira é semirígida e está enrolada num suporte tipo carretel. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-1. Trata-se de um meio de primeira intervenção em caso de incêndio;
Número ou marcador · p. 74 31. «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência.
Número ou marcador · p. 74 32. «Caudal de fuga (m3/s)», caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas activos de controlo de fumos;
Número ou marcador · p. 74 33. «Coberturas», as coberturas, para efeitos de PCIE classificam-se em:
Número ou marcador · p. 74 a) ordinárias: coberturas que, em virtude da sua forma ou pela natureza dos seus elementos de construção, não permitem a fácil circulação das pessoas;
Número ou marcador · p. 74 b) terraços não acessíveis: coberturas que, embora formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento, têm a sua acessibilidade reservada a fins de reparação; e
Número ou marcador · p. 74 c) terraços acessíveis: coberturas formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento e destinadas a utilização como tal;
Número ou marcador · p. 74 34. «Coluna húmida», caso particular de uma rede húmida, constituída por conduta vertical permanentemente em carga, eventualmente com pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
Número ou marcador · p. 74 35. «Coluna seca», caso particular de uma rede seca, constituída por conduta vertical com um pequeno troço horizontal e, eventualmente, pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
Número ou marcador · p. 74 36. «Comandante das operações de socorro», elemento dos
Texto do artigo · p. 74 bombeiros a quem é hierarquicamente atribuída a responsabilidade por uma operação de socorro e assistência;
Número ou marcador · p. 74 37. «Compartimento corta-fogo», parte de um edifício, compreendendo um ou mais espaços, divisões ou pisos, delimitada por elementos de construção com resistência ao fogo adequada a, durante um período de tempo determinado, garantir a protecção do edifício ou impedir a propagação do incêndio ao resto do edifício ou, ainda, a fraccionar a carga de incêndio;
Número ou marcador · p. 74 38. «Continuidade de fornecimento de energia ou de sinal», propriedade de um elemento de construção integrado numa instalação manter a capacidade de fornecimento de energia ou de transmissão de sinal, durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;
Número ou marcador · p. 74 39. «Controlo de fumo», ver «sistema de controlo de fumo»;
Número ou marcador · p. 74 40. «Corpos independentes de um edifício», corpos distintos de um mesmo edifício que disponham de estrutura independente e que cumpram as disposições de PCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si e às disposições construtivas referentes ao isolamento das suas comunicações interiores comuns;
Número ou marcador · p. 74 41. «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos;
Número ou marcador · p. 74 42. «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;
Número ou marcador · p. 74 43. «Densidade de ocupação teórica», número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efectivo e dimensionar os caminhos de evacuação;
Número ou marcador · p. 74 44. «Desenfumagem», acção de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito;
Número ou marcador · p. 74 45. «Detector autónomo de actuação», tipo de detector de incêndio que, não fazendo parte de um sistema de alarme de incêndio, é utilizado para accionar equipamentos, dispositivos ou sistemas complementares;
Número ou marcador · p. 74 46. «Dispositivo de chamada e de comando do ascensor prioritário para bombeiros», interruptor com protecção de segurança, localizado no nível do plano de referência, permitindo colocar o elevador imediatamente sob o seu controlo;
Número ou marcador · p. 74 47. «Distância de evacuação», comprimento a percorrer num caminho de evacuação até se atingir uma via de evacuação protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio;
Número ou marcador · p. 74 48. «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 74 49. «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de PCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;
Número ou marcador · p. 74 50. «Efectivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 74 51. «Efectivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
Número ou marcador · p. 74 52. «Elevador prioritário para bombeiros», elevador situado
Texto do artigo · p. 74 na fachada de um edifício ou no seu interior, dispondo neste caso de caixa própria protegida, equipado com maquinaria, fonte de energia permanente e comandos especialmente protegidos, com dispositivo de comando para utilização exclusiva pelos bombeiros, em caso de emergência;
Número ou marcador · p. 75 53. «Escada suplementar», escada adicional às exigidas para a evacuação, instalada para satisfazer necessidades funcionais;
Número ou marcador · p. 75 54. «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste anexo, destinado à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;
Número ou marcador · p. 75 55. «Espaço de culto religioso», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para a prática de actividades religiosas ou actos com elas relacionados;
Número ou marcador · p. 75 56. «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
Número ou marcador · p. 75 57. «Estabelecimento que recebe público», estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado;
Número ou marcador · p. 75 58. «Estabelecimento», edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos;
Número ou marcador · p. 75 59. «Estabilidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção, com funções de suporte de cargas, capaz de resistir ao colapso durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;
Número ou marcador · p. 75 60. «Estacionamento colectivo coberto», espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;
Número ou marcador · p. 75 61. «Estacionamento individual coberto», espaço coberto
Texto do artigo · p. 75 com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;
Número ou marcador · p. 75 62. «Estanquidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de não deixar passar, durante um período de tempo determinado, qualquer chama ou gases quentes;
Número ou marcador · p. 75 63. «Evacuação», movimento de ocupantes de um edifício para uma zona de segurança, em caso de incêndio ou de outros acidentes, que deve ser disciplinado, atempado e seguro;
Número ou marcador · p. 75 64. «Extintor de incêndio», aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por acção de uma pressão interna. Deve estar em conformidade com as NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413;
Número ou marcador · p. 75 65. «Exutor de fumo», dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais;
Número ou marcador · p. 75 66. «Fachada acessível», fachada através da qual é possível aos bombeiros lançar as operações de socorro a todos os pisos, quer directamente através de, no mínimo, uma saída correspondente a um caminho de evacuação, quer através dos pontos de penetração designados no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 75 67. «Fecho automático», propriedade de um elemento de construção que guarnece um vão de, em situação de incêndio, tomar ou retomar a posição que garante o fecho do vão sem intervenção humana;
Número ou marcador · p. 75 68. «Fiscalização», examinar uma actividade para comprovar se cumpre com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 75 69. «Funcionários», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma actividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afectos a essa utilização;
Número ou marcador · p. 75 70. «Garagem», estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento;
Número ou marcador · p. 75 71. «Gare de superfície», gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea;
Número ou marcador · p. 75 72. «Gare mista», gare de transportes em que só alguns dos
Texto do artigo · p. 75 seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea;
Número ou marcador · p. 75 73. «Gare subterrânea», gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 75 a) estar situada abaixo do plano de referência;
Número ou marcador · p. 75 b) possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre; e
Número ou marcador · p. 75 c) estar totalmente coberta.
Número ou marcador · p. 75 74. «Gare», Edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte;
Número ou marcador · p. 75 75. «Grau de perigo de incêndio», é o maior ou menor perigo de incêndio numa parte ou na totalidade da totalidade da edificação em função das matérias nela armazenada, utilizadas ou processadas;
Número ou marcador · p. 75 76. «Grupo hidropressor», conjunto de bombas, respectivos comandos e dispositivos de monitorização destinados a fornecer o caudal e pressão adequados a uma instalação hidráulica para combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 75 77. «Hidrante», equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou bocade-incêndio (de parede ou de pavimento);
Número ou marcador · p. 75 78. «Imóveis classificados», os monumentos classificados;
Número ou marcador · p. 75 79. «Impasse para um ponto de um espaço», situação, segundo a qual a partir de um ponto de um dado espaço a evacuação só é possível através do acesso a uma única saída, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, ou a saídas consideradas não distintas. A distância do impasse, expressa em metros, é medida desse ponto à única saída ou à mais próxima das saídas consideradas não distintas, através do eixo dos caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, ou tendo em consideração os equipamentos e mobiliários fixos a instalar ou em linha, se as duas situações anteriores não forem aplicáveis;
Número ou marcador · p. 75 80. «Impasse para uma via horizontal», situação, segundo a qual, a partir de um ponto de uma dada via de evacuação horizontal, a evacuação só é possível num único sentido. O impasse é total se se mantém em todo o percurso até uma saída para uma via de evacuação vertical protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio. A distância do impasse total, expressa em metros, é medida pelo eixo da via, desde esse ponto até à referida saída. O impasse pode também ser parcial se se mantém apenas num troço da via até entroncar numa outra onde existam, pelo menos, duas alternativas de fuga. A distância do impasse parcial, expressa em metros, é medida pelo eixo do troço em impasse desde esse ponto até ao eixo da via horizontal onde entronca;
Número ou marcador · p. 75 81. «Inspecção», acto de verificação da manutenção das condições de Protecção Contra Incêndios aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoprotecção a realizar pelo SENSAP ou pelos serviços do município competentes;
Número ou marcador · p. 75 82. «Isolamento térmico», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de garantir que a temperatura na face não exposta ao fogo, desde o seu início e durante um período de tempo determinado, não se eleva acima de dado valor;
Número ou marcador · p. 75 83. «Largura útil de vias de acesso», menor das larguras, medidas ao longo de toda a via de acesso a um edifício, descontando os espaços destinados ao parqueamento autorizado de veículos;
Número ou marcador · p. 75 84. «Local de risco», a classificação de qualquer área de um
Texto do artigo · p. 75 edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio,
Texto do artigo · p. 76 com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 9 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 76 85. «Marco de incêndio», hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;
Número ou marcador · p. 76 86. «Oficina de reparação», estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos;
Número ou marcador · p. 76 87. «Operações urbanísticas», os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação do solo e das edificações nele implementadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de águas;
Número ou marcador · p. 76 88. «Painel de cantonamento», elemento vertical de separação montado no tecto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão;
Número ou marcador · p. 76 89. «Parede de empena», parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 66: seja superior a 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP.
  2. Número ou marcador, página 66: Artigo 286
  3. Texto do artigo, página 66: (Meios de primeira intervenção para Utilização-tipo IX)
  4. Número ou marcador, página 66: 1. Os sectores dos parques de campismo, definidos no arti- go 281 do presente Regulamento, devem ser protegidos com:
  5. Número ou marcador, página 66: a) pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque; e
  6. Número ou marcador, página 66: b) uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.
  7. Número ou marcador, página 66: 2. Os equipamentos referidos no número anterior devem ser
  8. Texto do artigo, página 66: inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.
  9. Número ou marcador, página 66: Artigo 287
  10. Texto do artigo, página 66: (Posto de segurança para Utilização-tipo IX)
  11. Texto do artigo, página 66: Nos parques de campismo, independentemente da sua categoria de risco, deve existir um posto de segurança, que, além de cumprir as demais condições do presente Regulamento:
  12. Número ou marcador, página 66: a) esteja situado na recepção junto à entrada do parque;
  13. Número ou marcador, página 66: b) centralize, sempre que possível, os alarmes originados nos sistemas de detecção dos edifícios do parque, cuja instalação é exigida no presente Regulamento; e
  14. Número ou marcador, página 66: c) disponha de meios de comunicação com os agentes de segurança do parque, distintos das redes telefónicas públicas.
  15. Número ou marcador, página 66: Artigo 288
  16. Texto do artigo, página 66: (Autoprotecção para a Utilização-tipo IX)
  17. Número ou marcador, página 66: 1. Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação do serviço de segurança, nomeadamente da equipa referida no artigo 206 do presente Regulamento.
  18. Número ou marcador, página 66: 2. No posto de segurança dos parques de campismo devem
  19. Texto do artigo, página 66: existir cópias das plantas de emergência de todos os edifícios do parque, para os quais tal seja exigido nos termos deste Regulamento, e uma planta de emergência da globalidade do
  20. Texto do artigo, página 66: parque com a representação da ocupação de cada sector, dos locais de risco C e das vias de acesso.
  21. Número ou marcador, página 66: 3. O Regulamento Interno dos parques de campismo deve incluir as medidas de prevenção e de autoprotecção contra incêndio, cujo resumo deve ser entregue a cada campista.
  22. Número ou marcador, página 66: 4. Nos parques de campismo, a equipa de segurança deve
  23. Texto do artigo, página 66: também zelar permanentemente pelo cumprimento, por parte dos campistas, das medidas a que se refere o número anterior.
  24. Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO XLVIII
  25. Texto do artigo, página 66: Condições específicas da Utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
  26. Número ou marcador, página 66: Artigo 289
  27. Texto do artigo, página 66: (Locais de risco específicos para Utilização-tipo X)
  28. Texto do artigo, página 66: Sem prejuízo do definido neste Regulamento, são considerados locais de risco C:
  29. Número ou marcador, página 66: a) as oficinas de conservação e restauro;
  30. Número ou marcador, página 66: b) os locais destinados a embalagem e desembalagem;
  31. Número ou marcador, página 66: c) os locais de carga e descarga; e
  32. Número ou marcador, página 66: d) os armazéns e os depósitos de peças de reserva ou substituição.
  33. Número ou marcador, página 66: Artigo 290
  34. Texto do artigo, página 66: (Isolamento e protecção para Utilização-tipo X)
  35. Número ou marcador, página 66: 1. Os armazéns de peças de reserva ou substituição, embora sejam considerados como locais de risco C, podem comunicar directamente com locais de risco B, desde que tal seja imprescindível à exploração do estabelecimento e os vãos de comunicação sejam protegidos com elementos da classe de resistência ao fogo, pelo menos, EI 60 C.
  36. Número ou marcador, página 66: 2. Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 1 500 000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor.
  37. Número ou marcador, página 66: 3. A subcompartimentação referida no número anterior deve
  38. Texto do artigo, página 66: ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII abaixo:
  39. Texto do artigo, página 66: Quadro XLVIII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos de subcompartimentação de armazéns
  40. Texto do artigo, página 66: Elementos de construção Resistência ao fogo padrão mínima Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes Portas EI 60 REI 60 E 30 C
    Elementos de construçãoResistência ao fogo padrão mínima
    Paredes não resistentes Pavimentos e paredes resistentes PortasEI 60 REI 60 E 30 C
  41. Número ou marcador, página 66: Artigo 291
  42. Texto do artigo, página 66: (Reacção ao fogo para Utilização-tipo X)
  43. Texto do artigo, página 66: Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente Regulamento, todos os espaços afectos à utilização-tipo X devem garantir, no mínimo, a classe de reacção ao fogo A2-s1 d0, para materiais de revestimento de paredes e tectos, incluindo tectos falsos, e a classe CFL-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.
  44. Número ou marcador, página 67: Artigo 292
  45. Texto do artigo, página 67: (Cálculo de efectivo para utilização-tipo X)
  46. Texto do artigo, página 67: Em situações especiais em que, por motivos específicos de exploração da utilização-tipo X, o efectivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 65 do presente Regulamento, pode ser definido pelo responsável pela segurança outro número para a lotação máxima de um determinado espaço, a respeitar permanentemente.
  47. Número ou marcador, página 67: Artigo 293
  48. Texto do artigo, página 67: (Evacuação nos locais de utilização-tipo X)
  49. Texto do artigo, página 67: Nas condições em que se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 33, do presente Regulamento a distância a percorrer nos caminhos horizontais de evacuação, definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 71, do presente Regulamento pode passar para o dobro.
  50. Número ou marcador, página 67: Artigo 294
  51. Texto do artigo, página 67: (Meios de intervenção para utilização-tipo X)
  52. Texto do artigo, página 67: Nos locais onde sejam armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro de obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à protecção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando modos de operação e agentes extintores adequados à preservação do referido património.
  53. Número ou marcador, página 67: Artigo 295
  54. Texto do artigo, página 67: (Autoprotecção nos espaços de utilização-tipo X)
  55. Número ou marcador, página 67: 1. Nos espaços afectos à utilização-tipo X que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o Património Histórico ou Cultural:
  56. Número ou marcador, página 67: a) as medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança dessas obras ou peças; e
  57. Número ou marcador, página 67: b) as equipas de segurança a que se refere o artigo 206 do presente Regulamento devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção dessas obras e peças.
  58. Número ou marcador, página 67: 2. Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama aberta.
  59. Número ou marcador, página 67: 3. Nos locais referidos no número anterior não é permitida
  60. Texto do artigo, página 67: a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas, excepto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adoptadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença.
  61. Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO XLIX
  62. Texto do artigo, página 67: Condições específicas da Utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
  63. Número ou marcador, página 67: Artigo 296
  64. Texto do artigo, página 67: (Isolamento e protecção dos locais de risco específicos de Utilização-tipo XI)
  65. Número ou marcador, página 67: 1. Sem prejuízo do definido no presente Regulamento, são considerados locais especificos de risco C, os seguintes:
  66. Número ou marcador, página 67: a) oficinas e laboratórios de conservação e restauro;
  67. Número ou marcador, página 67: b) locais de carga e descarga;
  68. Número ou marcador, página 67: c) locais de embalagem e desembalagem de livros; e
  69. Número ou marcador, página 67: d) depósitos de documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.
  70. Número ou marcador, página 67: 2. Os depósitos que incluam obras ou documentos de manifesto interesse histórico ou cultural, cuja carga de incêndio exceda 3000000 MJ, devem possuir subcompartimentos corta-fogo de modo a que a carga de incêndio de cada um deles não exceda aquele valor.
  71. Número ou marcador, página 67: 3. A subcompartimentação referida no número anterior deve
  72. Texto do artigo, página 67: ter uma área máxima de 200m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII.
  73. Número ou marcador, página 67: Artigo 297
  74. Texto do artigo, página 67: (Reacção ao fogo de Utilização-tipo XI)
  75. Texto do artigo, página 67: Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente Regulamento, todos os espaços afectos à utilizaçãotipo XI devem garantir, no mínimo, a classe de reacção ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tectos, incluindo tectos falsos, e a classe CFL-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.
  76. Número ou marcador, página 67: Artigo 298
  77. Texto do artigo, página 67: (Meios de intervenção de Utilização-tipo XI)
  78. Número ou marcador, página 67: 1. Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro de documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à protecção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos referidos documentos.
  79. Número ou marcador, página 67: 2. As casas fortes onde sejam arquivados documentos nas
  80. Texto do artigo, página 67: condições referidas no número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos referidos documentos.
  81. Número ou marcador, página 67: Artigo 299
  82. Texto do artigo, página 67: (Autoprotecção de Utilização-tipo XI)
  83. Número ou marcador, página 67: 1. Nos espaços afectos à utilização-tipo XI que contenham documentos de manifesto interesse para o Património Histórico ou Cultural:
  84. Número ou marcador, página 67: a) as medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança desses documentos; e
  85. Número ou marcador, página 67: b) as equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção desses documentos.
  86. Número ou marcador, página 67: 2. Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se
  87. Texto do artigo, página 67: verifiquem operações de conservação e restauro de documentos de manifesto interesse para o Património Histórico ou Cultural, é proibido fumar, produzir chama aberta, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
  88. Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO L
  89. Texto do artigo, página 67: Condições específicas da Utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
  90. Número ou marcador, página 67: Artigo 300
  91. Texto do artigo, página 67: (Limitações à propagação do incêndio pelo exterior de Utilizaçãotipo XII)
  92. Número ou marcador, página 67: 1. As paredes exteriores de edifícios que possuam espaços afectos à utilização-tipo XII, devem garantir, no mínimo, a classe
  93. Texto do artigo, página 68: de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados ser guarnecidos por elementos fixos E 30 quando confrontem com outros edifícios a uma distância inferior à indicada no quadro XLIX abaixo:
  94. Texto do artigo, página 68: Quadro XLIX Distâncias mínimas entre edifícios
  95. Texto do artigo, página 68: Categoria de risco da UT XII Maior das alturas dos edifícios «H» Distância «L» 1ª H ≤ 9m H > 9m L > 4m L > 8m 2ª H ≤ 9m H > 9m L > 8m L > 12m 3ª ou 4ª Qualquer L > 16m
    Categoria de risco da UT XIIMaior das alturas dos edifícios «H»Distância «L»
    H ≤ 9m H > 9mL > 4m L > 8m
    H ≤ 9m H > 9mL > 8m L > 12m
    3ª ou 4ªQualquerL > 16m
  96. Número ou marcador, página 68: 2. Sempre que as distâncias previstas no número anterior para as 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco sejam inferiores a metade das referidas no quadro XLIX, os valores da resistência ao fogo padrão das paredes exteriores devem passar a EI 90 ou REI 90 e os vãos nelas praticados devem ser protegidos por elementos E 45.
  97. Número ou marcador, página 68: 3. No caso de equipamentos de produção ou de armazenamento situados ao ar livre em recintos afectos à utilização-tipo XII, os limites de distância a edifícios, previstos nos n.os 1 e 2 devem ser aumentados de 4 m.
  98. Número ou marcador, página 68: 4. A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas afectas à utilização-tipo XII de outros edifícios, ou de outros corpos do mesmo edifício, só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reacção ao fogo A1 numa faixa com a largura de 8 m medida a partir da parede.
  99. Número ou marcador, página 68: 5. No caso de existirem elementos envidraçados na cobertura
  100. Texto do artigo, página 68: a que se refere o número anterior, situados na referida faixa de 8 m, os mesmos devem ser fixos, garantir uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou superior e estar distanciados 4 m da fachada sobranceira.
  101. Número ou marcador, página 68: Artigo 301
  102. Texto do artigo, página 68: (Isolamento entre utilizações-tipo distintas)
  103. Número ou marcador, página 68: 1. Em regra, os espaços da utilização-tipo XII devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, sujeitos às condições de limitação da propagação de incêndios pelo exterior previstas neste Regulamento, devendo as outras situações reger-se pelo disposto nos números seguintes.
  104. Número ou marcador, página 68: 2. Nos edifícios afectos à utilização-tipo XII, de qualquer
  105. Texto do artigo, página 68: categoria de risco, podem existir espaços afectos a utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco, quando destinada a funcionários ou proprietários de entidade exploradora da utilização-tipo XII, sendo admissível a existência de comunicações interiores comuns entre estes espaços se forem protegidas por portas com resistência ao fogo padrão mínima E 60 C.
  106. Número ou marcador, página 68: Artigo 302
  107. Texto do artigo, página 68: (Compartimentação corta-fogo de utilização-tipo XII)
  108. Número ou marcador, página 68: 1. As áreas máximas de compartimentos corta-fogo para os espaços afectos à utilização-tipo XII são as indicadas para os seguintes casos no quadro L abaixo:
  109. Texto do artigo, página 68: Quadro L Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo de utilização-tipo XII
  110. Texto do artigo, página 68: Casos Localização relativamente ao plano de referência Categorias de risco de utilização-tipo XII 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª I Acima Abaixo 1 600m2 800m2 400m2 Não aplicável 400m2 II Acima Abaixo 6 400m2 2 400 m2 800m2 400m2 Não aplicável 800 m2 400m2 III Acima Abaixo 12 800m2 4 800 m2 2 400 m2 2 400m2 800m2 1 200m2 400m2 Não aplicável IV Acima Sem limite
    CasosLocalização relativamente ao plano de referênciaCategorias de risco de utilização-tipo XII
    1.ª2.ª3.ª4.ª
    IAcima Abaixo1 600m2800m2400m2
    Não aplicável400m2
    IIAcima Abaixo6 400m22 400 m2800m2400m2
    Não aplicável800 m2400m2
    IIIAcima Abaixo12 800m24 800 m2 2 400 m22 400m2 800m21 200m2 400m2
    Não aplicável
    IVAcimaSem limite
  111. Número ou marcador, página 68: a) o caso I corresponde a um edifício em que a utilizaçãotipo XII coexiste com outras utilizações-tipo;
  112. Número ou marcador, página 68: b) o caso II corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que possua parede de empena comum a outros edifícios com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público;
  113. Número ou marcador, página 68: c) o caso III corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que, podendo possuir empena comum a outros edifícios também exclusivamente
  114. Texto do artigo, página 68: afectos à mesma utilização, garanta, relativamente a quaisquer outros com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público, os afastamentos a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 300 do presente Regulamento; e
  115. Número ou marcador, página 68: d) o caso IV corresponde a um edifício isolado exclusivamente afecto à utilização-tipo XII, sem pisos abaixo do plano de referência, respeitando os afastamentos a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 300 do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 69: 2. Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem respeitar os requisitos de compartimentação corta-fogo constantes do artigo 290 do presente Regulamento.
  117. Número ou marcador, página 69: Artigo 303
  118. Texto do artigo, página 69: (Isolamento e protecção de utilização-tipo XII)
  119. Número ou marcador, página 69: 1. Em oficinas ou espaços oficinais, as zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, para além do especificado no presente Regulamento, devem ainda:
  120. Número ou marcador, página 69: a) quando implantadas em espaço fechado, possuir duas portas de acesso ao exterior, abrindo nesse sentido, tão afastadas quanto possível e, quando a oficina estiver em laboração, as portas devem estar libertas de fechos, ferrolhos ou qualquer outro dispositivo de travamento; e
  121. Número ou marcador, página 69: b) quando implantadas em espaço interior não isolável nas condições da alínea anterior, as zonas devem ser delimitadas por uma envolvente constituída por telas ou resguardos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior, batidas por um sistema de cortina de água dimensionado de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
  122. Número ou marcador, página 69: 2. Sem prejuízo da alínea a) do n.º 6 do presente artigo, nas zonas referidas no número anterior não é permitido o armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à necessária para um dia de laboração.
  123. Número ou marcador, página 69: 3. O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à referida no número anterior deve ser efectuado num compartimento corta-fogo satisfazendo as condições de isolamento e protecção referidas no n.º 5 do presente artigo.
  124. Número ou marcador, página 69: 4. Os locais onde sejam armazenados ou manuseados líquidos combustíveis, para além do estabelecido no presente Regulamento e em regulamentação específica em vigor, devem ainda, relativamente ao seu isolamento e protecção:
  125. Número ou marcador, página 69: a) ser providos de bacia de retenção, construída com materiais incombustíveis;
  126. Número ou marcador, página 69: b) possuir sistema de esgotos próprio e que proporcione a fácil remoção dos produtos derramados; e
  127. Número ou marcador, página 69: c) ser separados do resto do edifício de que façam parte por paredes e pavimentos das classes de resistência ao fogo padrão EI ou REI 120 e portas EI 60 C, ou superiores.
  128. Número ou marcador, página 69: 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC:
  129. Número ou marcador, página 69: a) podem ser armazenados nos locais de trabalho, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja inferior a 20 l;
  130. Número ou marcador, página 69: b) devem ser armazenados nos locais com as características de isolamento e protecção referidos no n.º 4 do presente artigo, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja superior a 20 l e inferior a 200 l; e
  131. Número ou marcador, página 69: c) devem ser armazenados em edifícios afastados ou depósitos enterrados, sempre que a sua capacidade total seja superior a 200 l.
  132. Número ou marcador, página 69: 6. A armazenagem de recipientes de gás comprimido,
  133. Texto do artigo, página 69: nomeadamente, garrafas e cartuchos, cheios ou vazios, só é permitida em recintos de acesso restrito garantindo, no mínimo:
  134. Número ou marcador, página 69: a) em edifícios de uso exclusivo, paredes envolventes resistentes ao fogo EI ou REI 120 e cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo;
  135. Número ou marcador, página 69: b) em recintos ao ar livre, vedação descontínua, do tipo rede ou outra, eventualmente com uma cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo; e
  136. Número ou marcador, página 69: c) em recintos ao ar livre, vedação contínua, tipo muro de alvenaria ou outra, satisfazendo as condições de ventilação constantes no presente regulamento.
  137. Número ou marcador, página 69: Artigo 304
  138. Texto do artigo, página 69: (Caminhos horizontais de evacuação de utilização-tipo XII)
  139. Número ou marcador, página 69: 1. A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afecto à utilização-tipo XII e a saída mais próxima para o exterior, para uma via de evacuação protegida ou para um compartimento corta-fogo adjacente que permita aceder, directa ou indirectamente, ao exterior, medida segundo o eixo dos caminhos horizontais de evacuação, não deve exceder os valores constantes do quadro LI abaixo: Quadro LI Distâncias máximas a percorrer nos caminhos de evacuação dos locais Categoria de risco Ponto em impasse Ponto com alternativa de fuga 1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª 25m 25m 15m 80m 60m 40
    Categoria de riscoPonto em impassePonto com alternativa de fuga
    1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª25m 25m 15m80m 60m 40
  140. Número ou marcador, página 69: 2. No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas no número anterior.
    Categoria de riscoPonto em impassePonto com alternativa de fuga
    1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª25m 25m 15m80m 60m 40
  141. Número ou marcador, página 69: 3. No caso de armazenamento de líquidos ou gases
    Categoria de riscoPonto em impassePonto com alternativa de fuga
    1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª25m 25m 15m80m 60m 40
  142. Texto do artigo, página 69: combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.
  143. Número ou marcador, página 69: Artigo 305
  144. Texto do artigo, página 69: (Instalações técnicas de utilização-tipo XII)
  145. Número ou marcador, página 69: 1. Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos explosivos ou outros susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes produtos, como as de pinturas ou aplicação de vernizes referidas no artigo 303 do presente Regulamento, devem:
  146. Número ou marcador, página 69: a) ser dotados de sistemas de protecção contra electricidade estática;
  147. Número ou marcador, página 69: b) garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de todo o equipamento eléctrico e a qualidade antiexplosivo EX para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais de revestimento, particularmente do pavimento;
  148. Número ou marcador, página 69: c) possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos produtos, deve ser sempre por meios activos, dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um sinistro; e
  149. Número ou marcador, página 69: d) quando for permitido o recurso à ventilação natural, nas respectivas aberturas de ventilação de entrada e saída de ar deve observar os seguintes valores mínimos: i. 0,5m2 por cada 150m2 de área em espaços de fabricação e reparação; ii. 0,5m2 por cada 100m2 de área em espaços de armazenamento.
  150. Número ou marcador, página 69: 2. Todos os espaços destinados a armazenamento de gás,
  151. Texto do artigo, página 69: nas condições da alínea a) do n.º 6 do artigo 303 do presente Regulamento, devem ser dotados exclusivamente de ventilação natural, sendo as respectivas aberturas localizadas nos pontos mais altos da cobertura e junto ao pavimento, dimensionadas à
  152. Texto do artigo, página 70: razão de 2 m2 por cada 10 m de perímetro do recinto, devidamente protegidas por rede tapa-chamas e cumprindo ainda o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
  153. Número ou marcador, página 70: 3. Todos os espaços destinados a armazenamento de gás nas condições da alínea c) do n.º 6 do artigo 303 do presente Regulamento, devem ser ventilados junto ao pavimento, cumprindo as condições de dimensionamento e protecção das aberturas referidas no número anterior.
  154. Número ou marcador, página 70: 4. Os espaços onde se verifique o trasvasamento pneumático de solventes, ou outros líquidos inflamáveis, devem estar preparados com um sistema que permita a realização de tal operação, exclusivamente, na presença de um gás inerte.
  155. Número ou marcador, página 70: 5. As instalações de trasvasamento entre recipientes fechados devem comportar condutas de retorno de vapores.
  156. Número ou marcador, página 70: 6. A altura máxima de qualquer pilha de recipientes de gás para armazenagem, nas condições impostas no presente Regulamento, deve ser:
  157. Número ou marcador, página 70: a) de 1,6m no caso de recipientes não paletizados, correspondendo a cinco recipientes de 12dm3 cada, três de 26dm3 cada ou um de 112dm3; e
  158. Número ou marcador, página 70: b) a correspondente a quatro grades sobrepostas, no caso de recipientes paletizados.
  159. Número ou marcador, página 70: 7. A armazenagem dos recipientes só é permitida com estes na
  160. Texto do artigo, página 70: vertical, com a válvula de manobra para cima e permanentemente acessível, independentemente da localização do recipiente no empilhamento.
  161. Número ou marcador, página 70: Artigo 306
  162. Texto do artigo, página 70: (Controlo de fumo na utilização-tipo XII)
  163. Texto do artigo, página 70: Os espaços da UT XII da 2.ª categoria de risco ou superior, afectos a armazenagem com área superior a 400m2, independentemente da sua localização no edifício, devem possuir sistema de controlo de fumo.
  164. Número ou marcador, página 70: Artigo 307
  165. Texto do artigo, página 70: (Meios de intervenção para a utilização-tipo XII)
  166. Número ou marcador, página 70: 1. Em compartimentos corta-fogo onde sejam armazenados combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve obedecer aos seguintes parâmetros:
  167. Número ou marcador, página 70: a) eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido inferior a 50 l;
  168. Número ou marcador, página 70: b) eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido entre 50 l e 100 l;
  169. Número ou marcador, página 70: c) eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 100 l e 200 l;
  170. Número ou marcador, página 70: d) eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 200 e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 kg de pó químico seco BC, ABC, ou de outro agente extintor com eficácia equivalente; e
  171. Número ou marcador, página 70: e) um extintor móvel com 50 kg de pó químico seco BC, ABC ou de outro agente extintor com eficácia equivalente por cada 1000 l de líquido adicionais, ou fração.
  172. Número ou marcador, página 70: 2. Quando mais de 50 % do volume de combustíveis líquidos
  173. Texto do artigo, página 70: estiver contido em recipientes metálicos estanques, a eficácia dos extintores pode ser a mencionada no número anterior para o escalão imediatamente inferior ao do volume em questão.
  174. Número ou marcador, página 70: Artigo 308
  175. Texto do artigo, página 70: (Sistemas fixos de extinção de utilização-tipo XII)
  176. Número ou marcador, página 70: 1. As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes,
  177. Texto do artigo, página 70: colas ou solventes orgânicos com ponto de inflamação inferior a
  178. Texto do artigo, página 70: 55 ºC, em espaços de edifícios com área superior a 30m2, devem ter protecção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por água dimensionada de acordo com o disposto no presente Regulamento.
  179. Número ou marcador, página 70: 2. Os locais onde sejam armazenadas quantidades superiores a 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de produtos combustíveis, derivados ou não do petróleo, devem ter protecção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por agente extintor apropriado diferente da água, em protecção total ou local, respeitando o disposto no presente Regulamento.
  180. Número ou marcador, página 70: Artigo 309
  181. Texto do artigo, página 70: (Drenagem de utilização-tipo XII)
  182. Texto do artigo, página 70: Para além do estabelecido no presente Regulamento, no que refere aos espaços afectos à utilização-tipo XII onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo XXXVII.
  183. Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO LI
  184. Texto do artigo, página 70: Infracções e multas
  185. Número ou marcador, página 70: Artigo 310
  186. Texto do artigo, página 70: (Infracções)
  187. Número ou marcador, página 70: 1. Constituem infracções nos termos do presente Regulamento:
  188. Número ou marcador, página 70: a) construção de edifícios de 1.ª categoria de risco sem aprovação do projecto de protecção contra incêndios pelo SENSAP, ou Corpos de Bombeiros Municipais ou Autárquicos da respectiva área de jurisdição;
  189. Número ou marcador, página 70: b) construção de edifícios de 2.ª a 4.ª categoria de risco sem aprovação do projecto de protecção contra incêndios pelo SENSAP;
  190. Número ou marcador, página 70: c) subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projectos aprovados;
  191. Número ou marcador, página 70: d) subscrição de planos de segurança interna, referidos nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente Regulamento, por quem não tenha legitimidade;
  192. Número ou marcador, página 70: e) realização de vistoria ou inspecção, relativos a condições de protecção contra incêndio em edifícios, por quem não tenha legitimidade;
  193. Número ou marcador, página 70: f) alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e protecção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio;
  194. Número ou marcador, página 70: g) alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio;
  195. Número ou marcador, página 70: h) alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reacção ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes;
  196. Número ou marcador, página 70: i) obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação;
  197. Número ou marcador, página 70: j) aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco;
  198. Número ou marcador, página 71: k) alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;
  199. Número ou marcador, página 71: l) ocupação ou o uso das zonas de refúgio;
  200. Número ou marcador, página 71: m) armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infracção ao disposto no presente Regulamento ou em normas técnicas;
  201. Número ou marcador, página 71: n) comercialização de produtos e equipamentos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, a sua instalação e manutenção, sem registo no SENSAP;
  202. Número ou marcador, página 71: o) a inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização;
  203. Número ou marcador, página 71: p) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência;
  204. Número ou marcador, página 71: q) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção, alarme e alerta;
  205. Número ou marcador, página 71: r) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação;
  206. Número ou marcador, página 71: s) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio;
  207. Número ou marcador, página 71: t) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro;
  208. Número ou marcador, página 71: u) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida;
  209. Número ou marcador, página 71: v) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respectiva central de bombagem;
  210. Número ou marcador, página 71: w) deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes;
  211. Texto do artigo, página 71: x) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono;
  212. Número ou marcador, página 71: y) existência de extintores ou outros equipamentos de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, sem e/ou com o selo do SENSAP viciado; e
  213. Número ou marcador, página 71: z) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustíveis.
  214. Número ou marcador, página 71: 2. Constituem ainda infrações em matéria de Protecção Contra
  215. Texto do artigo, página 71: Incêndios:
  216. Número ou marcador, página 71: a) a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios;
  217. Número ou marcador, página 71: b) uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido;
  218. Número ou marcador, página 71: c) a inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados, ou a sua desconformidade;
  219. Número ou marcador, página 71: d) a inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade com o disposto no presente Regulamento ou em normas técnicas;
  220. Número ou marcador, página 71: e) equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios;
  221. Número ou marcador, página 71: f) plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime;
  222. Número ou marcador, página 71: g) não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios;
  223. Número ou marcador, página 71: h) não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regime;
  224. Número ou marcador, página 71: i) a falta de certificação a que se refere o artigo 16 do presente Regulamento;
  225. Número ou marcador, página 71: j) incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 17 do presente Regulamento estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções; e
  226. Número ou marcador, página 71: k) impedimento da realização das actividades previstas no artigo 4, do presente Regulamento.
  227. Número ou marcador, página 71: Artigo 311
  228. Texto do artigo, página 71: (Sanções)
  229. Número ou marcador, página 71: 1. As infracções previstas no artigo 310 do presente Regulamento são puníveis com multa, nos seguintes termos:
  230. Número ou marcador, página 71: a) cinco salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas a), c) e e), do n.º 1.
  231. Número ou marcador, página 71: b) sete, treze e vinte salários mínimos, em vigor na função pública, para a infracção prevista na alínea b), do n.º 1, quando cometida em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
  232. Número ou marcador, página 71: c) cinco, sete, treze e vinte salários mínimos, em vigor na função pública, para a infracção prevista na alínea d), do n.º 1, quando cometida em utilizações-tipo de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
  233. Número ou marcador, página 71: d) dois salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas f), g) e h), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco;
  234. Número ou marcador, página 71: e) dez, vinte e cinco e trinta e cinco salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas f), g) e h), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
  235. Número ou marcador, página 71: f) um salário mínimo, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas i), j), k), l), m) e n), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco;
  236. Número ou marcador, página 71: g) três, seis e nove salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas i), j), k), l), m) e n), do n.º 1, quando cometidas em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
  237. Número ou marcador, página 71: h) um salário mínimo, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z), do n.º 1 e no n.º 2, quando cometidas em utilizações-tipo de 1.ª categoria de risco;
  238. Número ou marcador, página 71: i) três, oito e doze salários mínimos, em vigor na função pública, para as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z), do n.º 1 e no n.º 2, quando cometidas em utilizações-tipo de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, respectivamente;
  239. Número ou marcador, página 71: 2. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Regulamento e legislação aplicável, cuja violação determinou a sua aplicação.
  240. Número ou marcador, página 71: 3. A decisão condenatória é comunicada às associações
  241. Texto do artigo, página 71: de profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os infractores pertençam.
  242. Número ou marcador, página 72: 4. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer das infracções previstas no presente Regulamento.
  243. Número ou marcador, página 72: Artigo 312
  244. Texto do artigo, página 72: (Sanções acessórias)
  245. Número ou marcador, página 72: 1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
  246. Número ou marcador, página 72: a) interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, até a certificação da entidade competente, após a criação das condições exigidas por lei, por obras ou alteração de uso não aprovados nos termos do presente Regulamento ou quando observadas cumulativamente as seguintes situações: i.inexistência dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios; ii. por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios; iii. falta de pessoal formado em matéria de protecção contra incêndios; iv. obstrução dos caminhos de evacuação; v. falta de plano de evacuação.
  247. Número ou marcador, página 72: b) interdição do exercício das actividades, no âmbito da certificação a que se referem o artigo 16 do presente Regulamento;
  248. Número ou marcador, página 72: c) embargo da obra em caso da infracção prevista na alíneab) do n.º 1 do artigo 310 do presente Regulamento; e
  249. Número ou marcador, página 72: d) embargo da obra e interdição do exercício da actividade profissional em caso da infracção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 310 do presente Regulamento.
  250. Número ou marcador, página 72: 2. As sanções referidas no número anterior têm a duração
  251. Texto do artigo, página 72: máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  252. Número ou marcador, página 72: Artigo 313
  253. Texto do artigo, página 72: (Reincidência)
  254. Número ou marcador, página 72: 1. Tem lugar a reincidência quando, o agente, aquém tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 310 do presente Regulamento comete outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar a partir da data de fixação definitiva da sanção anterior.
  255. Número ou marcador, página 72: 2. A reincidência relativa as infracções mencionadas no artigo 310 do presente Regulamento, será punível elevando-se ao triplo as suas multas.
  256. Número ou marcador, página 72: Artigo 314
  257. Texto do artigo, página 72: (Pagamento das multas)
  258. Número ou marcador, página 72: 1. O prazo de pagamento das multas previstas no artigo 310 do presente Regulamento é de trinta dias, a contar da data da recepção do aviso do pagamento.
  259. Número ou marcador, página 72: 2. Na incapacidade do cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, o infractor pode requerer o pagamento da multa em parcelas.
  260. Número ou marcador, página 72: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  261. Texto do artigo, página 72: no n.º 1 do presente artigo, o processo é remetido ao tribunal competente.
  262. Número ou marcador, página 72: Artigo 315
  263. Texto do artigo, página 72: (Instrução e decisão dos processos sancionatórios)
  264. Texto do artigo, página 72: Compete ao SENSAP a instrução e decisão dos processos sancionatórios previstos no presente Regulamento.
  265. Número ou marcador, página 72: Artigo 316
  266. Texto do artigo, página 72: (Destino do valor das multas)
  267. Número ou marcador, página 72: 1. O valor das multas previstas no artigo 310 do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
  268. Número ou marcador, página 72: a) 40% para o orçamento do Estado; e
  269. Número ou marcador, página 72: b) 60% para o Serviço Nacional de Salvação Pública, destinado a melhoria dos serviços e pagamentos de emolumentos e prémios pecuniários.
  270. Número ou marcador, página 72: 2. A receita proveniente da cobrança das multas deve ser canalizada, na sua totalidade, ao Tesouro Público, que deve assegurar a sua entrega à Direcção de Área Fiscal respectiva.
  271. Número ou marcador, página 72: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de salvação
  272. Texto do artigo, página 72: pública determinar por Despacho, a afectação da percentagem da consignação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  273. Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO LII
  274. Texto do artigo, página 72: Disposições finais e transitórias
  275. Número ou marcador, página 72: Artigo 317
  276. Texto do artigo, página 72: (Serviços prestados e taxas)
  277. Número ou marcador, página 72: 1. Para efeitos do presente Regulamento consideram-se serviços prestados pelo SENSAP e sujeitos a cobrança de taxas:
  278. Número ou marcador, página 72: a) aprovação dos projectos, inspecções, fiscalizações de PCIE, prevista no artigo 4;
  279. Número ou marcador, página 72: b) análise de risco referida no n.º 7 do artigo 15, quando solicitada por terceiros;
  280. Número ou marcador, página 72: c) certificação de actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de protecção contra incêndios em edifícios, prevista no artigo 16;
  281. Número ou marcador, página 72: d) realização de vistorias sobre as condições de Protecção Contra Incêndios em Edifícios, quando solicitadas pelas entidades responsáveis; e
  282. Número ou marcador, página 72: e) consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 198.
  283. Número ou marcador, página 72: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de salvação pública e das finanças, por Diploma Ministerial Conjunto, fixar os valores das taxas referidas no presente artigo.
  284. Número ou marcador, página 72: 3. Compete ainda aos Ministros que superintendem as áreas
  285. Texto do artigo, página 72: de salvação pública e das finanças, por Diploma Ministerial Conjunto, actualizar os valores das taxas referidas no presente artigo.
  286. Número ou marcador, página 72: Artigo 318
  287. Texto do artigo, página 72: (Norma transitória)
  288. Número ou marcador, página 72: 1. Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente Regulamento são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
  289. Número ou marcador, página 72: 2. Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção
  290. Texto do artigo, página 72: a implementar de acordo com o presente Regulamento, o processo é enviado ao SENSAP pelas entidades referidas no artigo 17, por via electrónica ou em documento físico, nos seguintes prazos:
  291. Número ou marcador, página 72: a) até 30 dias antes do início da utilização, nos casos de obras de construção nova, de alteração, de ampliação ou de mudança de uso;
  292. Número ou marcador, página 72: b) até no máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
  293. Texto do artigo, página 73: Glossário
  294. Texto do artigo, página 73: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
  295. Número ou marcador, página 73: 1. «Agente extintor padrão», água;
  296. Número ou marcador, página 73: 2. «Agente extintor», substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada em determinadas condições;
  297. Número ou marcador, página 73: 3. «Alarme geral», alarme emitido para difundir o aviso de evacuação à totalidade dos ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento. Nos locais onde existam pessoas limitadas na mobilidade ou na capacidade de percepção e reacção a um alarme, destina-se também a desencadear as operações destinadas a apoiar a evacuação das referidas pessoas com limitações;
  298. Número ou marcador, página 73: 4. «Alarme local», alarme que tem por destinatários apenas os ocupantes de um espaço limitado de um edifício ou de um estabelecimento e o pessoal afecto à segurança;
  299. Número ou marcador, página 73: 5. «Alarme restrito», alarme emitido exclusivamente para aviso de uma situação de incêndio, ao pessoal afecto à segurança de um edifício ou de um estabelecimento;
  300. Número ou marcador, página 73: 6. «Alarme», sinal sonoro e ou luminoso, para aviso e informação de ocorrência de uma situação anormal ou de emergência, accionado por uma pessoa ou por um dispositivo ou sistema automático;
  301. Número ou marcador, página 73: 7. «Alerta», mensagem transmitida aos meios de socorro, que devem intervir num edifício, estabelecimento ou parque de estacionamento, em caso de incêndio, nomeadamente os bombeiros;
  302. Número ou marcador, página 73: 8. «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;
  303. Número ou marcador, página 73: 9. «Altura de um edifício», diferença de cota entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício. O mesmo sucede se
  304. Texto do artigo, página 73: o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por habitações duplex, poderá considerar-se o seu piso inferior como o mais desfavorável, desde que o percurso máximo de evacuação nessas habitações seja inferior a 10 m. Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, exceptuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes. Os edifícios classificam-se consoante a sua altura conforme a tabela seguinte:
  305. Texto do artigo, página 73: Classificação Pequena Média Grande Muito grande Altura (H) H ≤ 9 m 9 m < H ≤ 28 m 28 m < H ≤ 50 m H > 50 m
    ClassificaçãoPequenaMédiaGrandeMuito grande
    Altura (H)H ≤ 9 m9 m < H ≤ 28 m28 m < H ≤ 50 mH > 50 m
  306. Número ou marcador, página 73: 10. «Altura útil de vias de acesso», menor pé-direito livre existente ao longo de toda a via de acesso a um edifício;
  307. Número ou marcador, página 73: 11. «Análise de riscos de incêndios», acto de avaliar a possibilidade de ocorrência de um incêndio e de suas possíveis consequências para o edifício, ocupantes, bens e o meio ambiente;
  308. Número ou marcador, página 73: 12. «Aparelho de aquecimento autónomo» o aparelho independente, fixo ou móvel, que produz e emite calor para o ambiente no local onde está instalado. Pode ser de combustão directa, recorrendo a combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou sem combustão, alimentado por energia eléctrica. Deve estar em conformidade com as especificações e condições técnicas de instalação constantes das normas portuguesas ou europeias aplicáveis a cada tipo de aparelho.
  309. Número ou marcador, página 73: 13. «Área acessível a público», área útil de um estabelecimento ou de um estacionamento susceptível de ser ocupada por público;
  310. Número ou marcador, página 73: 14. «Área bruta de um piso ou fracção», superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;
  311. Número ou marcador, página 73: 15. «Área de implantação», maior das áreas brutas dos pisos de um edifício;
  312. Número ou marcador, página 73: 16. «Área útil de um exutor», área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um factor de construção, determinado em ensaios. Esse factor, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor;
  313. Número ou marcador, página 73: 17. «Área útil de um piso ou fracção», soma da área útil
  314. Texto do artigo, página 73: de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
  315. Número ou marcador, página 73: 18. «Arrecadação de condóminos», espaço confinado e ventilado com volume inferior a 100 m3 destinado exclusivamente a arrumos de uma fracção;
  316. Número ou marcador, página 73: 19. «Barra anti-pânico», dispositivo mecânico instalado numa porta que permita, em caso de evacuação de emergência, a sua fácil abertura por mera pressão do corpo do utilizador, sem necessidade de uso das mãos;
  317. Número ou marcador, página 73: 20. «Bateria de elevadores», conjunto de elevadores com a mesma velocidade nominal, servindo os mesmos pisos, com portas de patamar simultaneamente visíveis ou próximas, interligados electricamente, dispondo de comandos de chamada comuns;
  318. Número ou marcador, página 73: 21. «Boca-de-incêndio armada», hidrante que dispõe de uma mangueira munida de agulheta, com suporte adequado e válvula interruptora para a alimentação de água, inserido numa instalação hidráulica para serviço de incêndios privativa de um edifício ou de um estabelecimento;
  319. Número ou marcador, página 73: 22. «Boca-de-incêndio tipo teatro», boca-de-incêndio armada cuja mangueira é flexível. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-2. Trata-se de um meio de segunda intervenção em caso de incêndio;
  320. Número ou marcador, página 73: 23. «Boca-de-incêndio», hidrante, normalmente com uma única saída. Pode ser armada, destinando-se ao ataque directo a um incêndio. Pode ser exterior não armada, destinando-se ao reabastecimento dos veículos de combate a incêndios. Neste caso deve existir uma válvula de suspensão no ramal de ligação que a alimenta, para fecho deste em caso de avaria. Pode ser interior não armada, destinando-se ao combate a um incêndio recorrendo a meios dos bombeiros;
  321. Número ou marcador, página 73: 24. «Box», espaço situado num parque de estacionamento
  322. Texto do artigo, página 73: coberto, destinado exclusivamente à recolha de um ou dois veículos ou seus reboques, de área não superior a 50 m2, delimitado por paredes com a altura do piso e sem aberturas,
  323. Texto do artigo, página 74: possuindo acesso directo aberto ou fechado, desde que, neste último caso, seja possível sem necessidade da sua abertura combater com facilidade um incêndio que ocorra no seu interior;
  324. Número ou marcador, página 74: 25. «Câmara corta-fogo», compartimento corta-fogo independente, com um grau de resistência e os meios de controlo de fumo previstos neste regulamento, que estabelece, em regra, a comunicação entre dois espaços com o objectivo de garantir a protecção temporária de um deles ou evitar a propagação do incêndio entre ambos. Só deve possuir vãos de acesso a esses espaços, protegidos por portas resistentes ao fogo e a uma distância tal que não permita a sua abertura simultânea por uma única pessoa;
  325. Número ou marcador, página 74: 26. «Caminho de evacuação ou caminho de fuga», percurso entre qualquer ponto, susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;
  326. Número ou marcador, página 74: 27. «Cantão de desenfumagem», volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o tecto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes;
  327. Número ou marcador, página 74: 28. «Capacidade de evacuação de uma saída», número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo;
  328. Número ou marcador, página 74: 29. «Carga de incêndio», quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;
  329. Número ou marcador, página 74: 30. «Carretel de incêndio armado ou boca-de-incêndio tipo carretel», boca-de-incêndio armada cuja mangueira é semirígida e está enrolada num suporte tipo carretel. Deve estar em conformidade com a NP EN 671-1. Trata-se de um meio de primeira intervenção em caso de incêndio;
  330. Número ou marcador, página 74: 31. «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência.
  331. Número ou marcador, página 74: 32. «Caudal de fuga (m3/s)», caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas activos de controlo de fumos;
  332. Número ou marcador, página 74: 33. «Coberturas», as coberturas, para efeitos de PCIE classificam-se em:
  333. Número ou marcador, página 74: a) ordinárias: coberturas que, em virtude da sua forma ou pela natureza dos seus elementos de construção, não permitem a fácil circulação das pessoas;
  334. Número ou marcador, página 74: b) terraços não acessíveis: coberturas que, embora formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento, têm a sua acessibilidade reservada a fins de reparação; e
  335. Número ou marcador, página 74: c) terraços acessíveis: coberturas formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento e destinadas a utilização como tal;
  336. Número ou marcador, página 74: 34. «Coluna húmida», caso particular de uma rede húmida, constituída por conduta vertical permanentemente em carga, eventualmente com pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
  337. Número ou marcador, página 74: 35. «Coluna seca», caso particular de uma rede seca, constituída por conduta vertical com um pequeno troço horizontal e, eventualmente, pequenos desvios de ligação, quando não possa ser constituída por um único alinhamento vertical;
  338. Número ou marcador, página 74: 36. «Comandante das operações de socorro», elemento dos
  339. Texto do artigo, página 74: bombeiros a quem é hierarquicamente atribuída a responsabilidade por uma operação de socorro e assistência;
  340. Número ou marcador, página 74: 37. «Compartimento corta-fogo», parte de um edifício, compreendendo um ou mais espaços, divisões ou pisos, delimitada por elementos de construção com resistência ao fogo adequada a, durante um período de tempo determinado, garantir a protecção do edifício ou impedir a propagação do incêndio ao resto do edifício ou, ainda, a fraccionar a carga de incêndio;
  341. Número ou marcador, página 74: 38. «Continuidade de fornecimento de energia ou de sinal», propriedade de um elemento de construção integrado numa instalação manter a capacidade de fornecimento de energia ou de transmissão de sinal, durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;
  342. Número ou marcador, página 74: 39. «Controlo de fumo», ver «sistema de controlo de fumo»;
  343. Número ou marcador, página 74: 40. «Corpos independentes de um edifício», corpos distintos de um mesmo edifício que disponham de estrutura independente e que cumpram as disposições de PCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si e às disposições construtivas referentes ao isolamento das suas comunicações interiores comuns;
  344. Número ou marcador, página 74: 41. «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos;
  345. Número ou marcador, página 74: 42. «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;
  346. Número ou marcador, página 74: 43. «Densidade de ocupação teórica», número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efectivo e dimensionar os caminhos de evacuação;
  347. Número ou marcador, página 74: 44. «Desenfumagem», acção de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito;
  348. Número ou marcador, página 74: 45. «Detector autónomo de actuação», tipo de detector de incêndio que, não fazendo parte de um sistema de alarme de incêndio, é utilizado para accionar equipamentos, dispositivos ou sistemas complementares;
  349. Número ou marcador, página 74: 46. «Dispositivo de chamada e de comando do ascensor prioritário para bombeiros», interruptor com protecção de segurança, localizado no nível do plano de referência, permitindo colocar o elevador imediatamente sob o seu controlo;
  350. Número ou marcador, página 74: 47. «Distância de evacuação», comprimento a percorrer num caminho de evacuação até se atingir uma via de evacuação protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio;
  351. Número ou marcador, página 74: 48. «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 7;
  352. Número ou marcador, página 74: 49. «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de PCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;
  353. Número ou marcador, página 74: 50. «Efectivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;
  354. Número ou marcador, página 74: 51. «Efectivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
  355. Número ou marcador, página 74: 52. «Elevador prioritário para bombeiros», elevador situado
  356. Texto do artigo, página 74: na fachada de um edifício ou no seu interior, dispondo neste caso de caixa própria protegida, equipado com maquinaria, fonte de energia permanente e comandos especialmente protegidos, com dispositivo de comando para utilização exclusiva pelos bombeiros, em caso de emergência;
  357. Número ou marcador, página 75: 53. «Escada suplementar», escada adicional às exigidas para a evacuação, instalada para satisfazer necessidades funcionais;
  358. Número ou marcador, página 75: 54. «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste anexo, destinado à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;
  359. Número ou marcador, página 75: 55. «Espaço de culto religioso», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para a prática de actividades religiosas ou actos com elas relacionados;
  360. Número ou marcador, página 75: 56. «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
  361. Número ou marcador, página 75: 57. «Estabelecimento que recebe público», estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado;
  362. Número ou marcador, página 75: 58. «Estabelecimento», edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos;
  363. Número ou marcador, página 75: 59. «Estabilidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção, com funções de suporte de cargas, capaz de resistir ao colapso durante um período de tempo determinado, quando sujeito à acção de incêndio;
  364. Número ou marcador, página 75: 60. «Estacionamento colectivo coberto», espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;
  365. Número ou marcador, página 75: 61. «Estacionamento individual coberto», espaço coberto
  366. Texto do artigo, página 75: com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;
  367. Número ou marcador, página 75: 62. «Estanquidade ao fogo», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de não deixar passar, durante um período de tempo determinado, qualquer chama ou gases quentes;
  368. Número ou marcador, página 75: 63. «Evacuação», movimento de ocupantes de um edifício para uma zona de segurança, em caso de incêndio ou de outros acidentes, que deve ser disciplinado, atempado e seguro;
  369. Número ou marcador, página 75: 64. «Extintor de incêndio», aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por acção de uma pressão interna. Deve estar em conformidade com as NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413;
  370. Número ou marcador, página 75: 65. «Exutor de fumo», dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais;
  371. Número ou marcador, página 75: 66. «Fachada acessível», fachada através da qual é possível aos bombeiros lançar as operações de socorro a todos os pisos, quer directamente através de, no mínimo, uma saída correspondente a um caminho de evacuação, quer através dos pontos de penetração designados no presente regulamento;
  372. Número ou marcador, página 75: 67. «Fecho automático», propriedade de um elemento de construção que guarnece um vão de, em situação de incêndio, tomar ou retomar a posição que garante o fecho do vão sem intervenção humana;
  373. Número ou marcador, página 75: 68. «Fiscalização», examinar uma actividade para comprovar se cumpre com as normas em vigor;
  374. Número ou marcador, página 75: 69. «Funcionários», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma actividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afectos a essa utilização;
  375. Número ou marcador, página 75: 70. «Garagem», estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento;
  376. Número ou marcador, página 75: 71. «Gare de superfície», gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea;
  377. Número ou marcador, página 75: 72. «Gare mista», gare de transportes em que só alguns dos
  378. Texto do artigo, página 75: seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea;
  379. Número ou marcador, página 75: 73. «Gare subterrânea», gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:
  380. Número ou marcador, página 75: a) estar situada abaixo do plano de referência;
  381. Número ou marcador, página 75: b) possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre; e
  382. Número ou marcador, página 75: c) estar totalmente coberta.
  383. Número ou marcador, página 75: 74. «Gare», Edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte;
  384. Número ou marcador, página 75: 75. «Grau de perigo de incêndio», é o maior ou menor perigo de incêndio numa parte ou na totalidade da totalidade da edificação em função das matérias nela armazenada, utilizadas ou processadas;
  385. Número ou marcador, página 75: 76. «Grupo hidropressor», conjunto de bombas, respectivos comandos e dispositivos de monitorização destinados a fornecer o caudal e pressão adequados a uma instalação hidráulica para combate a incêndios;
  386. Número ou marcador, página 75: 77. «Hidrante», equipamento permanentemente ligado a uma tubagem de distribuição de água à pressão, dispondo de órgãos de comando e uma ou mais saídas, destinado à extinção de incêndios ou ao reabastecimento de veículos de combate a incêndios. Os hidrantes podem ser de dois tipos: marco de incêndio ou bocade-incêndio (de parede ou de pavimento);
  387. Número ou marcador, página 75: 78. «Imóveis classificados», os monumentos classificados;
  388. Número ou marcador, página 75: 79. «Impasse para um ponto de um espaço», situação, segundo a qual a partir de um ponto de um dado espaço a evacuação só é possível através do acesso a uma única saída, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, ou a saídas consideradas não distintas. A distância do impasse, expressa em metros, é medida desse ponto à única saída ou à mais próxima das saídas consideradas não distintas, através do eixo dos caminhos evidenciados, quando este Regulamento os exigir, ou tendo em consideração os equipamentos e mobiliários fixos a instalar ou em linha, se as duas situações anteriores não forem aplicáveis;
  389. Número ou marcador, página 75: 80. «Impasse para uma via horizontal», situação, segundo a qual, a partir de um ponto de uma dada via de evacuação horizontal, a evacuação só é possível num único sentido. O impasse é total se se mantém em todo o percurso até uma saída para uma via de evacuação vertical protegida, uma zona de segurança ou uma zona de refúgio. A distância do impasse total, expressa em metros, é medida pelo eixo da via, desde esse ponto até à referida saída. O impasse pode também ser parcial se se mantém apenas num troço da via até entroncar numa outra onde existam, pelo menos, duas alternativas de fuga. A distância do impasse parcial, expressa em metros, é medida pelo eixo do troço em impasse desde esse ponto até ao eixo da via horizontal onde entronca;
  390. Número ou marcador, página 75: 81. «Inspecção», acto de verificação da manutenção das condições de Protecção Contra Incêndios aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoprotecção a realizar pelo SENSAP ou pelos serviços do município competentes;
  391. Número ou marcador, página 75: 82. «Isolamento térmico», propriedade de um elemento de construção com função de compartimentação de garantir que a temperatura na face não exposta ao fogo, desde o seu início e durante um período de tempo determinado, não se eleva acima de dado valor;
  392. Número ou marcador, página 75: 83. «Largura útil de vias de acesso», menor das larguras, medidas ao longo de toda a via de acesso a um edifício, descontando os espaços destinados ao parqueamento autorizado de veículos;
  393. Número ou marcador, página 75: 84. «Local de risco», a classificação de qualquer área de um
  394. Texto do artigo, página 75: edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio,
  395. Texto do artigo, página 76: com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 9 do presente Regulamento;
  396. Número ou marcador, página 76: 85. «Marco de incêndio», hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios. É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros;
  397. Número ou marcador, página 76: 86. «Oficina de reparação», estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos;
  398. Número ou marcador, página 76: 87. «Operações urbanísticas», os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação do solo e das edificações nele implementadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de águas;
  399. Número ou marcador, página 76: 88. «Painel de cantonamento», elemento vertical de separação montado no tecto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão;
  400. Número ou marcador, página 76: 89. «Parede de empena», parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir;
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