Decreto n.º 11/2025
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Decreto n.º 11/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2025
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar um Fundo de Recuperação Económica, com vista a dinamizar o desenvolvimento económico das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME´s), bem como aprovar as suas normas de funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Fundo de Recuperação Económica, Fundo Público, abreviadamente, designado FRE, FP, com a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://www.acesso.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: visa, exclusivamente, assegurar o financiamento das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME´s), dos sectores produtivos, com elevado potencial para dinamizar a economia nacional, promovendo a geração de empregos e incremento do rendimento, através de concessão de créditos bonificados, para apoiar a revitalização da economia nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 1: Constituem finalidades do FRE, FP:
- Número ou marcador, página 1: a) disponibilização de financiamento a favor das MPME´s, para a produção, criação de empregos e geração de renda;
- Número ou marcador, página 1: b) recepção de recursos financeiros para a dinamização da economia, a serem empregues a favor das MPME´s; e
- Número ou marcador, página 1: c) estimular investimentos em sectores estratégicos para a recuperação económica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Dotação Inicial)
- Texto do artigo, página 1: A dotação inicial do FRE, FP é de 319.500.000,00MT (trezentos e dezanove milhões e quinhentos mil Meticais), podendo ser aumentado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 1: 1. São beneficiários do FRE, FP, as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME´s), dos sectores produtivos, com elevado potencial para dinamizar a economia nacional, promovendo a geração de empregos e incrementos do rendimento.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os critérios de selecção dos beneficiários do FRE, FP,
- Texto do artigo, página 1: constam do respectivo Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FRE, FP é tutelado pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no n. º 1 do presente artigo compreende a
- Texto do artigo, página 1: prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as normas de gestão e aplicação do Fundo;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar a criação de linhas de crédito a favor das MPMEs;
- Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 1: e) aprovar as directrizes de aplicação dos recursos;
- Número ou marcador, página 1: f) aprovar os requisitos de elegibilidade para acesso ao Fundo;
- Número ou marcador, página 1: g) propor as directrizes de aplicação dos recursos; e
- Número ou marcador, página 1: h) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de gestão)
- Texto do artigo, página 2: A gestão do FRE, FP, para a abrangência das MPME´s no acesso ao financiamento do Fundo, observa os princípios e regras aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Princípio da transparência, que requer a obrigatoriedade da publicidade de cada agente beneficiário e das facilidades de financiamento concedidas pelo FRE, FP;
- Número ou marcador, página 2: b) Princípio da justiça, que implica que todos os agentes beneficiários do FRE, FP, têm prioridade de tratamento em iguais circunstâncias, no âmbito das facilidades oferecidas pelo Fundo;
- Número ou marcador, página 2: c) Princípio da sustentabilidade, que pressupõe a gestão racional dos recursos do FRE, FP, para que os agentes beneficiários futuros tenham acesso às facilidades concedidas;
- Número ou marcador, página 2: d) Princípio da boa-fé, que pressupõe que os gestores do FRE, FP, devem pautar pela honestidade e respeito, observando os valores fundamentais do direito, no âmbito da selecção e concessão das facilidades aos agentes beneficiários.
- Número ou marcador, página 2: e) Princípio da igualdade, que pressupõe que no âmbito das suas finalidades, o gestor do FRE, FP não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar ou isentar os agentes beneficiários por motivo de ascendência, cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
- Número ou marcador, página 2: f) Princípio da equidade, que implica que todos os agentes beneficiários tenham oportunidades iguais no acesso às facilidades de financiamento concedidas pelo FRE, FP;
- Número ou marcador, página 2: g) Princípio da inclusão, que pressupõe que nenhum agente beneficiário das facilidades de financiamento concedidas pelo FRE, FP, que reúna os requisitos para o efeito deve ser excluído; e
- Número ou marcador, página 2: h) Princípio da abrangência, que pressupõe que as facilidades concedidas pelo FRE FP, são extensivas a todos os agentes beneficiários, sem discriminação do local onde se encontrem no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Gestão do fundo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FRE, FP é administrado por uma Entidade Gestora, com reconhecido mérito e experiência, à qual compete, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, nos termos estabelecidos por Acordo de Gestão celebrado com Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Entidade Gestora do FRE, FP, reveste a forma de instituição de crédito, sociedade financeira ou agência de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete à Entidade Gestora do FRE, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) seleccionar propostas de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir o Fundo de forma eficiente, eficaz e transparente;
- Número ou marcador, página 2: c) realizar os actos de gestão corrente ligados ao funcionamento regular do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: d) analisar, avaliar e aprovar os pedidos de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: e) avaliar o risco do financiamento;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar que os financiamentos selecionados tenham impacto no desenvolvimento económico do País; e
- Número ou marcador, página 2: g) exercer qualquer outra função, nos termos do Acordo de Gestão;
- Número ou marcador, página 2: 4. O Acordo de Gestão estabelece os termos e condições para a delegação de responsabilidade do Governo ao Gestor, definindo os padrões de gestão de risco, os mecanismos de controlo para a gestão e demais aspectos relacionados com a gestão operacional do Fundo.
- Número ou marcador, página 2: 5. O montante da comissão de gestão devido à Entidade gestora
- Texto do artigo, página 2: do FRE, FP é fixado por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Medidas prudenciais de gestão)
- Número ou marcador, página 2: 1. As medidas prudenciais de gestão do FRE, FP observam, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) medidas de gestão do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: b) arrecadação de recursos para o Fundo;
- Número ou marcador, página 2: c) monitoria do desempenho das aplicações de recursos de investimento do Fundo;
- Número ou marcador, página 2: d) avaliação, prevenção e gestão de riscos; e
- Número ou marcador, página 2: e) outras medidas recomendáveis a uma gestão eficiente e prudente dos recursos do Fundo e suas aplicações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os resultados do FRE, FP devem ser reinvestidos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A administração do FRE, FP é orientada por princípios de gestão sã e prudente, conciliando objectivos de política pública com uma gestão corrente sustentável.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Entidade Gestora do Fundo deve assegurar a existência
- Texto do artigo, página 2: de um sistema de informação actualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação prevista no número anterior ou outra que lhe seja exigível.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do FRE, FP, os valores provenientes de:
- Número ou marcador, página 2: a) recursos provenientes de fontes de financiamento internas ou de parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: b) dotação inicial;
- Número ou marcador, página 2: c) reembolsos dos empréstimos concedidos e respectivos juros;
- Número ou marcador, página 2: d) valores disponibilizados por instituições filantrópicas;
- Número ou marcador, página 2: e) valores disponibilizados no âmbito da responsabilidade social por projectos de grande dimensão e empresariais;
- Número ou marcador, página 2: f) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) doações, heranças e legados; e
- Número ou marcador, página 2: h) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FRE, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: b) os encargos resultantes da contratação de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 2: c) encargos com investimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) os encargos das comissões de gestão devidas às Entidades Gestoras, a serem determinadas por Despacho do Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 2: e) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Modelo de financiamento)
- Texto do artigo, página 3: O FRE, FP concede financiamentos sob forma de empréstimos reembolsáveis a favor das MPME´s, à taxa de juro bonificada, a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Planos e orçamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O FRE, FP possui um orçamento anual e plano de actividades para cada exercício económico, incluindo planos operacionais e de investimento, os quais devem ser submetidos e aprovados pelo Ministro de tutela até 31 de Julho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O FRE, FP deve submeter os relatórios de execução
- Texto do artigo, página 3: orçamental ao Ministro de tutela, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Gestora do FRE, FP elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O FRE, FP adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O FRE, FP possui uma contabilidade separada da Entidade Gestora, em conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 4. O FRE, FP possui demonstrações financeiras próprias, que devem ser elaboradas e apresentadas pela Entidade Gestora.
- Número ou marcador, página 3: 5. O relatório e contas do FRE, FP inclui os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) relatórios, indicando como foram atingidos os objectivos delineados;
- Número ou marcador, página 3: b) balanço de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 3: c) relatórios de balanço de actividades planificadas e realizadas; e
- Número ou marcador, página 3: d) demonstrações financeiras.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Entidade Gestora do Fundo envia, para aprovação, do Ministro da tutela, o relatório e contas no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os relatórios e demonstrações anuais a que se refere o n.º 5 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro de tutela, tendo em conta o parecer do auditor externo.
- Número ou marcador, página 3: 8. As contas do FRE, FP são sujeitas à fiscalização prévia e
- Texto do artigo, página 3: concomitante, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 3: As contas do FRE, FP são objecto de auditoria externa, por auditores independentes, contratados nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da auditoria interna.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Períodos do exercício)
- Texto do artigo, página 3: Os períodos do exercício económico do FRE, FP correspondem ao ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Extinção)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverte para o Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Implementação)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 15 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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