Diploma Ministerial n.º 90/2015

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 90/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2015
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar um regime excepcional na Central de Valores Mobiliários para os custos referentes aos “Títulos de Divida Pública”, ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto) O presente Diploma tem como objecto estabelecer a Taxa aplicável em operações de Compra e Venda de "Títulos de Divida Pública", na Central de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 Exceptuam-se da aplicabilidade do presente Diploma, os “Títulos de Reembolso 2015”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Taxa da Central de Valores Mobiliários)
Texto do artigo · p. 1 É fixada em 0,2 por mil a Taxa de Realização de Operações de Compra e Venda de Títulos de Dívida Pública, na Central de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 1 Celso dos Santos – Coordenador Ana Paula Chavane; Ademar Tembe; Lívio Paulo de Sousa; Dércia José.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 20 de Maio de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 5/CC/2015
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 8/CC/2013 Fiscalização concreta da constitucionalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 1 I Relatório
Texto do artigo · p. 1 O Meritíssimo Juiz de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete (TJCT) remeteu ao Conselho Constitucional, em cumprimento do disposto no artigo 214, conjugado com
Texto do artigo · p. 2 a alínea a) do n.º 1 do artigo 247, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM), e alíneaa) dos artigos 67 e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, os autos de acção declarativa de condenação sob Processo Ordinário n.º 33/2013, em que é Autor José Pedro Lifande Gotine e Ré a Electricidade de Moçambique, Empresa Pública.
Texto do artigo · p. 2 Nestes autos o Juiz a quo decidiu não aplicar uma norma contida no artigo 60 doRegulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, porquanto violava as normas contidas nos artigos 62, n.º 1, 70 e 134, todos da Constituição da República de Moçambique (CRM).
Texto do artigo · p. 2 O Juiz fundamenta a não aplicação da norma em causa nos termos que abaixo se resumem:
Texto do artigo · p. 2 - a solução deste litígio [do Processo Ordinário n.º 33/2013, da 2.ª Secção do TJCT] depende grandemente da aplicação do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro [que aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas], pois é impossível compor o litígio em causa sem recorrer a esse diploma; - os tribunais, antes que seja realizado o inquérito ou antes da sua conclusão, não podem, e nem devem, de alguma forma, dirimir qualquer litígio em matéria de danos causados no âmbito de uso de instalações eléctricas (...), sendo por isso o inquérito conditio sine qua non para o tribunal dirimir o pleito; - o cidadão, ou outro lesado, não pode recorrer ao tribunal e, se o fizer, o tribunal não pode conhecer da causa porque faltará o inquérito; - quem procede ao referido inquérito é o Ministério da Energia após comunicação ou participação do acidente pelo concessionário, proprietário ou explorador das instalações eléctricas que esteja devidamente autorizado pelo próprio Ministério da Energia, participação que deve ser efectuada no prazo de três dias; - é vedado aos tribunais decidir qualquer causa nesta matéria sem inquérito administrativo a efectuar pelo Ministério da Energia; - a falta ou proibição da proferição da sentença sem o inquérito importa proibição aos tribunais de conhecer qualquer causa nesta matéria; - tal sentido da lei restringe de forma ostensiva e inadmissível o direito reconhecido aos cidadãos de recorrerem aos tribunais contra actos que violem [os] seus direitos e interesses reconhecidos na Constituição e na lei, conforme o artigo 70 da CRM; e, ainda; - viola a obrigação que impende sobre o Estado de garantir aos cidadãos o acesso aos tribunais resultante do artigo 62, n.º 1, da CRM; - o diploma legal entregou a decisão sobre se o tribunal pode ou não, e em que momento, ainda que esteja vinculado a prazos processuais, quando é que ele [o tribunal] poderá proferir a decisão numa demanda; - o artigo 60 coarctou um poder constitucional atribuído aos tribunais por excelência, entregando[-o] de forma camuflada ao poder executivo (...) cujas competências têm previsão constitucional e não abrangem a função de dirimir pleitos e nem a de norma sobre o exercício dos demais poderes constitucionais;
Texto do artigo · p. 2 - é o executivo em acção, a decidir sobre como e quando deve agir ou actuar o poder judicial, quando pode ditar ou não uma sentença em certa demanda, conseguindo isso por simples expediente com esse raro sortilégio, o inquérito administrativo; - não deixa de abolir de forma intolerável com o princípio da separação de poderes, [cfr.] artigo 134 da CRM e, por arrastamento, com o princípio da reserva de competência que resulta do disposto no artigo 212 e seguintes da CRM; - o artigo 60 contende com o direito de acesso aos tribunais e com os princípios da separação de poderes e da reserva de competências, princípios com estatuto constitucional.
Texto do artigo · p. 2 O Meritíssimo Juiz de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete realça o seu posicionamento fazendo paralelismo com uma que considera similar, designadamente o caso da mediação obrigatória no direito laboral (Caso Daniel Celestino vs Riversdale Moçambique, Lda), por si suscitado, e que teve anuência deste Venerando Conselho Constitucional. Neste sentido, confira-se o Acórdão n.º 03/CC/2011, de 7 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 Conclui, o Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção, que a razão de decidir naquele Acórdão sobre a inconstitucionalidade da norma que impõe a arbitragem obrigatória no domínio da Lei do Trabalho é, no essencial, a mesma, devendo julgar-se, por isso, materialmente inconstitucional a norma em alusão.
Texto do artigo · p. 2 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 2 O Meritíssimo Juiz a quo recusou a aplicação da norma contida no artigo 60 do Regulamento das Licenças de Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, tendo por fundamento o disposto no artigo 214 da Constituição da República de Moçambique (CRM), e, em obediência ao preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 247 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 67 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), remeteu os referidos autos ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 2 O Juiz a quo refere-se de forma recorrente ao artigo 60 como sendo o articulado do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, quando na verdade trata-se do articulado do Regulamento das Licenças de Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo referido decreto, fazendo dele parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Constitucional é a instância competente, em razão da matéria, para conhecer, em fiscalização concreta, a questão da inconstitucionalidade que se suscita no presente processo em lide, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 244, n.º 1 alínea a) e artigo 247 n.º 1 alínea a), ambos da CRM.
Texto do artigo · p. 2 Preceitua o artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, que em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito, a que se procederá nos termos dos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 2 O Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção do TJCT recusou aplicar a norma contida no artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, por entender que ela estava inquinada de vício de inconstitucionalidade material, nomeadamente, violava os artigos 62, n.º 1, 70 e 134, todos da CRM.
Texto do artigo · p. 3 O presente processo de fiscalização concreta de constitucionalidade tem a sua origem num processo cível de efectivação de responsabilidade civil emergente de danos causados por energia eléctrica, ou seja, foi suscitado num feito submetido a julgamento (artigo 214 da CRM). Portanto, estão preenchidos os pressupostos processuais subjectivos da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Texto do artigo · p. 3 Todavia, por se tratar de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, não basta que se achem presentes os supra referidos requisitos processuais subjectivos mas também é necessário que sejam verificados, cumulativamente, os pressupostos processuais objectivos, designadamente a existência no feito submetido a julgamento de uma norma jurídica que tenha relevância directa e imediata para a decisão do processo em lide, como jurisprudencialmente fora fixado recentemente neste Venerando Conselho Constitucional1.
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Constitucional entende que a norma contida no artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, questionada nos presentes autos, tem relevância directa e imediata para a decisão do mérito da causa na primeira instância, porquanto sem a apresentação do inquérito administrativo no processo em julgamento na 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete, o juiz não poderá produzir sentença.
Texto do artigo · p. 3 Assim, estão preenchidos os requisitos processuais objectivos da fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Relativamente ao caso controvertido, designadamente a norma posta em crise contida no artigo 60 do RLIE, coloca-se a questão de saber se viola ou não a CRM.
Texto do artigo · p. 3 Eis os artigos da CRM em causa:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 62
Texto do artigo · p. 3 (Acesso aos Tribunais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais (...).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 70
Texto do artigo · p. 3 (Direito de recorrer aos tribunais)
Texto do artigo · p. 3 O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 134
Texto do artigo · p. 3 (Separação e interdependência)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à Constituição e às leis.
Texto do artigo · p. 3 Por violação da CRM quer referir-se a inconstitucionalidade da norma, porquanto segundo o Prof. Jorge Miranda há sempre uma norma violada e não outra. Pela inconstitucionalidade, transgride-se uma norma constitucional uma a uma, não se transgridem todas ao mesmo tempo e de igual modo. Pode assim ficar afectado todo um instituto ou capítulo que nem por isso –
Texto do artigo · p. 3 1 Acórdão n.° 4/CC/2015, de 16 de Julho.
Texto do artigo · p. 3 subsistindo a Constituição e dispondo ela de meios de garantia da sua integridade – deixa de ser através de qualquer das suas normas (ou de segmentos de normas) que a inconstitucionalidade se manifesta2.
Texto do artigo · p. 3 A constitucionalidade é sempre a conformidade com a Constituição ao passo que a inconstitucionalidade verifica-se sempre que um acto do poder infringe a Constituição. Por outro lado, a inconstitucionalidade pode ser total ou parcial, quando
Texto do artigo · p. 3 o vício desconformador atinge a norma jurídica no seu todo ou apenas parcialmente. As normas tidas como infringidas pelo texto e conteúdo
Texto do artigo · p. 3 do artigo 60 do RLIE, foram, neste Conselho jurisprudencialmente fixados no Acórdão n.º 03/CC/2011, de 7 de Outubro, e no Acórdão n.º 1/CC/2013, de 6 de Março3, que se mostram aplicáveis,mutatis mutandis, à situação em análise com incidência nos artigos que se seguem:
Texto do artigo · p. 3 O artigo 62, n.º 1 da CRM estabelece que o Estado deve garantir o acesso dos cidadãos aos tribunais. Por conseguinte, deve extrair-se o princípio imanente da impreteribilidade da jurisdição ou da via judicial, conforme jurisprudência deste Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 3 De facto, o exercício de uma cidadania activa pressupõe a interiorização e o uso de direitos por parte de cidadãos. Os cidadãos têm de acreditar que os tribunais servem efectivamente para garantir a protecção ou realização dos seus direitos. Tal garantia depende, desde logo, do acesso ao direito e ao sistema judiciário por parte dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 3 O acesso aos tribunais significa a possibilidade dos cidadãos, sem discriminação alguma, de ver o seu litígio dirimido junto de um órgão estadual de administração da justiça, por um lado e, permitir que chegue a uma decisão individual e socialmente justa, por outro.
Texto do artigo · p. 3 Conforme o Prof. Gomes Canotilho4, o princípio da garantia da via judiciária visa garantir uma melhor definição jurídico-
Texto do artigo · p. 3 -material das relações entre o Estado-cidadão e particulares- -particulares,e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado. Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos.
Texto do artigo · p. 3 Portanto, o direito de os cidadãos recorrerem aos tribunais, consagrado no artigo 70 da CRM, constitui faculdade de agir que a Lei Fundamental lhe outorga, conferindo-lhe legitimidade para exigir do Estado a protecção e a efectivação judicial dos seus direitos. Nessa medida, quando o cidadão decide exercer essa faculdade, o Estado não lhe deve contrapor obstáculos, estando vinculado a garantir o acesso do cidadão aos tribunais, por imperativo do disposto no artigo 62 da CRM.
Texto do artigo · p. 3 Em decisão anterior já aludida deste Venerando Conselho Constitucional5, referindo-se a CRM de 2004, designadamente o artigo 62 (Acesso aos tribunais), clarificou que incumbia ao Estado garantir (…) o acesso dos cidadãos aos tribunais e, no artigo 70 [Direito de recorrer aos tribunais], reconhece ao cidadão o direito de recorrer aos tribunais, sendo adequado concluir que existe conexão directa e imediata entre as duas disposições constitucionais em apreço.
Texto do artigo · p. 3 2 MIRANDA, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição, Coimbra Editora 2002, página 687. 3 Publicado no Boletim da República n.º 30, I Série, de 12 de Abril de 2013. 4 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Edições Almedina, Coimbra, 2003, página 275.
Texto do artigo · p. 4 O “acesso aos tribunais” e o “direito de recorrer aos tribunais” revestem-se de natureza de direitos fundamentais individuais e, por essa razão, os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis nos termos do artigo 56, n.º 1, da CRM.
Texto do artigo · p. 4 A limitação de direitos, liberdades e garantias fundamentais deve decorrer de uma norma constitucional e não de uma lei ordinária que vem estabelecer condições ao exercício de um direito material e formalmente constitucional.
Texto do artigo · p. 4 O acesso aos tribunais, enquanto direito fundamental, não pode significar mero acesso formal, mas sim acesso que possa produzir resultados, que tenha a possibilidade de dirimir o conflito, resolver a disputa, decidir o litígio, através da sentença dotada de força de caso julgado e executoriedade.
Texto do artigo · p. 4 O artigo 60 do RLIE condiciona este acesso aos tribunais e as suas respectivas decisões ao proclamar que em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito (…).
Texto do artigo · p. 4 Ao condicionar a proferição da sentença (função jurisdicional) à presença nos autos de um inquérito administrativo (função administrativa), realizado por entidade estranha ao processo e integrante do Governo, o artigo 60 do RLIE não apenas restringe
Texto do artigo · p. 4 o direito de acesso dos cidadãos à justiça, como também impede o juiz de realizar a sua actividade de prestação jurisdicional com vista a assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, (...) os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal, violando, assim, o princípio da separação de poderes que é estruturante do Estado de Direito Democrático, conforme estatuído no artigo 134 da CRM.
Texto do artigo · p. 4 O princípio da separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania evoluiu de forma acentuada ao longo do tempo. Todavia, o que deve relevar é a necessidade de distinção material das funções dos referidos órgãos do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Na verdade, foi neste sentido de orientação jurisprudencial que este Venerando Conselho Constitucional firmou no já referido Acórdão6 que (…) a Constituição estabelece, no âmbito do relacionamento entre o Legislativo e o Executivo, no domínio da função legislativa, um mecanismo apropriado de balanceamento de poderes, de freios e contrapesos (checks and balances), distanciando-se daquela concepção de separação mecânica de poderes, que os enclausura em compartimentos estanques, tornando-os incomunicáveis.
Texto do artigo · p. 4 A aprovação de normas instrumentais administrativas pelo poder executivo não pode afrontar de forma alguma o princípio da separação e interdependência de poderes.
Texto do artigo · p. 4 Por outro lado, o comando normativo ínsito no artigo 60 do RLIE coloca o Meritíssimo Juiz da causa na situação de não poder cumprir com a plenitude da sua função jurisdicional, com maior enfoque o preceituado no artigo 658º do Código de Processo Civil
Texto do artigo · p. 4 ao determinar que concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, vai o processo concluso ao juiz que proferirá sentença dentro de quinze dias”.
Texto do artigo · p. 4 Portanto, não estando concluído o inquérito administrativo, ou, não sendo possível a sua produção por qualquer motivo, incluindo a inércia das partes processuais, nunca o juiz proferirá sentença, se não seguir a via de absolvição de instância pela procedência da excepção dilatória, em obediência ao estatuído nos artigos 288.º, n.º 1 alínea b) e 494.º, n.º 1 alínea a), ambos do CPC em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Concluindo, a norma contida no artigo 60 do RLIE, ao dispor: Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito (…), viola o princípio constitucional de separação de poderes, previsto no artigo 134.
Texto do artigo · p. 4 A referida norma ao vedar o tribunal de proferir sentença enquanto não for apresentado o inquérito administrativo, viola, igualmente, o princípio de acesso dos cidadãos aos tribunais prescrito no n.º 1 do artigo 62 da CRM. E, finalmente, ao impedir, outrossim, o exercício do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais para a defesa de direitos e legítimos interesses garantidos pela CRM, viola o direito constitucionalmente consagrado de recorrer aos tribunais, nos termos do artigo 70 da mesma Constituição.
Texto do artigo · p. 4 III Decisão
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 60 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto nº 48/2007, de 22 de Outubro, por contrariar a norma do artigo 134, conjugada com as normas ínsitas na primeira parte do n.º 1 do artigo 62 e 70, e ainda as constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 56, e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 212, todas da Constituição da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Registe, notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei Orgânica
Texto do artigo · p. 4 do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 4 Baixem os autos de acção declarativa de condenação sob Processo Ordinário n.º 33/2013, à 2ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete, nos termos do artigo 75 da LOCC.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 27 de Agosto de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Mateus da Cecília
Texto do artigo · p. 4 Feniasse Saize; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Ozías Pondja.
Texto do artigo · p. 4 5 Acórdão nº 03/CC/2011, de 7 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 41, I Série, de 18 de Outubro de 2011, 4.º Suplemento. 6 Acórdão n.º 1/CC/2013, de 6 de Março, publicado no Boletim da República n.º 30, I Série, de 12 de Abril de 2013.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar um regime excepcional na Central de Valores Mobiliários para os custos referentes aos “Títulos de Divida Pública”, ao abrigo do n.º 15 do artigo 100 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto) O presente Diploma tem como objecto estabelecer a Taxa aplicável em operações de Compra e Venda de "Títulos de Divida Pública", na Central de Valores Mobiliários.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 1: Exceptuam-se da aplicabilidade do presente Diploma, os “Títulos de Reembolso 2015”.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 1: (Taxa da Central de Valores Mobiliários)
  12. Texto do artigo, página 1: É fixada em 0,2 por mil a Taxa de Realização de Operações de Compra e Venda de Títulos de Dívida Pública, na Central de Valores Mobiliários.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 24 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  20. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, com a seguinte composição:
  21. Texto do artigo, página 1: Celso dos Santos – Coordenador Ana Paula Chavane; Ademar Tembe; Lívio Paulo de Sousa; Dércia José.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 20 de Maio de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  23. Texto do artigo, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  24. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 5/CC/2015
  25. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  26. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 8/CC/2013 Fiscalização concreta da constitucionalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  27. Texto do artigo, página 1: I Relatório
  28. Texto do artigo, página 1: O Meritíssimo Juiz de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete (TJCT) remeteu ao Conselho Constitucional, em cumprimento do disposto no artigo 214, conjugado com
  29. Texto do artigo, página 2: a alínea a) do n.º 1 do artigo 247, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM), e alíneaa) dos artigos 67 e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, os autos de acção declarativa de condenação sob Processo Ordinário n.º 33/2013, em que é Autor José Pedro Lifande Gotine e Ré a Electricidade de Moçambique, Empresa Pública.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes autos o Juiz a quo decidiu não aplicar uma norma contida no artigo 60 doRegulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, porquanto violava as normas contidas nos artigos 62, n.º 1, 70 e 134, todos da Constituição da República de Moçambique (CRM).
  31. Texto do artigo, página 2: O Juiz fundamenta a não aplicação da norma em causa nos termos que abaixo se resumem:
  32. Texto do artigo, página 2: - a solução deste litígio [do Processo Ordinário n.º 33/2013, da 2.ª Secção do TJCT] depende grandemente da aplicação do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro [que aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas], pois é impossível compor o litígio em causa sem recorrer a esse diploma; - os tribunais, antes que seja realizado o inquérito ou antes da sua conclusão, não podem, e nem devem, de alguma forma, dirimir qualquer litígio em matéria de danos causados no âmbito de uso de instalações eléctricas (...), sendo por isso o inquérito conditio sine qua non para o tribunal dirimir o pleito; - o cidadão, ou outro lesado, não pode recorrer ao tribunal e, se o fizer, o tribunal não pode conhecer da causa porque faltará o inquérito; - quem procede ao referido inquérito é o Ministério da Energia após comunicação ou participação do acidente pelo concessionário, proprietário ou explorador das instalações eléctricas que esteja devidamente autorizado pelo próprio Ministério da Energia, participação que deve ser efectuada no prazo de três dias; - é vedado aos tribunais decidir qualquer causa nesta matéria sem inquérito administrativo a efectuar pelo Ministério da Energia; - a falta ou proibição da proferição da sentença sem o inquérito importa proibição aos tribunais de conhecer qualquer causa nesta matéria; - tal sentido da lei restringe de forma ostensiva e inadmissível o direito reconhecido aos cidadãos de recorrerem aos tribunais contra actos que violem [os] seus direitos e interesses reconhecidos na Constituição e na lei, conforme o artigo 70 da CRM; e, ainda; - viola a obrigação que impende sobre o Estado de garantir aos cidadãos o acesso aos tribunais resultante do artigo 62, n.º 1, da CRM; - o diploma legal entregou a decisão sobre se o tribunal pode ou não, e em que momento, ainda que esteja vinculado a prazos processuais, quando é que ele [o tribunal] poderá proferir a decisão numa demanda; - o artigo 60 coarctou um poder constitucional atribuído aos tribunais por excelência, entregando[-o] de forma camuflada ao poder executivo (...) cujas competências têm previsão constitucional e não abrangem a função de dirimir pleitos e nem a de norma sobre o exercício dos demais poderes constitucionais;
  33. Texto do artigo, página 2: - é o executivo em acção, a decidir sobre como e quando deve agir ou actuar o poder judicial, quando pode ditar ou não uma sentença em certa demanda, conseguindo isso por simples expediente com esse raro sortilégio, o inquérito administrativo; - não deixa de abolir de forma intolerável com o princípio da separação de poderes, [cfr.] artigo 134 da CRM e, por arrastamento, com o princípio da reserva de competência que resulta do disposto no artigo 212 e seguintes da CRM; - o artigo 60 contende com o direito de acesso aos tribunais e com os princípios da separação de poderes e da reserva de competências, princípios com estatuto constitucional.
  34. Texto do artigo, página 2: O Meritíssimo Juiz de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete realça o seu posicionamento fazendo paralelismo com uma que considera similar, designadamente o caso da mediação obrigatória no direito laboral (Caso Daniel Celestino vs Riversdale Moçambique, Lda), por si suscitado, e que teve anuência deste Venerando Conselho Constitucional. Neste sentido, confira-se o Acórdão n.º 03/CC/2011, de 7 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 2: Conclui, o Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção, que a razão de decidir naquele Acórdão sobre a inconstitucionalidade da norma que impõe a arbitragem obrigatória no domínio da Lei do Trabalho é, no essencial, a mesma, devendo julgar-se, por isso, materialmente inconstitucional a norma em alusão.
  36. Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
  37. Texto do artigo, página 2: O Meritíssimo Juiz a quo recusou a aplicação da norma contida no artigo 60 do Regulamento das Licenças de Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, tendo por fundamento o disposto no artigo 214 da Constituição da República de Moçambique (CRM), e, em obediência ao preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 247 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 67 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), remeteu os referidos autos ao Conselho Constitucional.
  38. Texto do artigo, página 2: O Juiz a quo refere-se de forma recorrente ao artigo 60 como sendo o articulado do Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, quando na verdade trata-se do articulado do Regulamento das Licenças de Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo referido decreto, fazendo dele parte integrante.
  39. Texto do artigo, página 2: O Conselho Constitucional é a instância competente, em razão da matéria, para conhecer, em fiscalização concreta, a questão da inconstitucionalidade que se suscita no presente processo em lide, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 244, n.º 1 alínea a) e artigo 247 n.º 1 alínea a), ambos da CRM.
  40. Texto do artigo, página 2: Preceitua o artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, que em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito, a que se procederá nos termos dos artigos seguintes.
  41. Texto do artigo, página 2: O Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção do TJCT recusou aplicar a norma contida no artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, por entender que ela estava inquinada de vício de inconstitucionalidade material, nomeadamente, violava os artigos 62, n.º 1, 70 e 134, todos da CRM.
  42. Texto do artigo, página 3: O presente processo de fiscalização concreta de constitucionalidade tem a sua origem num processo cível de efectivação de responsabilidade civil emergente de danos causados por energia eléctrica, ou seja, foi suscitado num feito submetido a julgamento (artigo 214 da CRM). Portanto, estão preenchidos os pressupostos processuais subjectivos da fiscalização concreta da constitucionalidade.
  43. Texto do artigo, página 3: Todavia, por se tratar de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, não basta que se achem presentes os supra referidos requisitos processuais subjectivos mas também é necessário que sejam verificados, cumulativamente, os pressupostos processuais objectivos, designadamente a existência no feito submetido a julgamento de uma norma jurídica que tenha relevância directa e imediata para a decisão do processo em lide, como jurisprudencialmente fora fixado recentemente neste Venerando Conselho Constitucional1.
  44. Texto do artigo, página 3: O Conselho Constitucional entende que a norma contida no artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, questionada nos presentes autos, tem relevância directa e imediata para a decisão do mérito da causa na primeira instância, porquanto sem a apresentação do inquérito administrativo no processo em julgamento na 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete, o juiz não poderá produzir sentença.
  45. Texto do artigo, página 3: Assim, estão preenchidos os requisitos processuais objectivos da fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no artigo 60 do RLIE, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro.
  46. Texto do artigo, página 3: Relativamente ao caso controvertido, designadamente a norma posta em crise contida no artigo 60 do RLIE, coloca-se a questão de saber se viola ou não a CRM.
  47. Texto do artigo, página 3: Eis os artigos da CRM em causa:
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 62
  49. Texto do artigo, página 3: (Acesso aos Tribunais)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais (...).
  51. Número ou marcador, página 3: Artigo 70
  52. Texto do artigo, página 3: (Direito de recorrer aos tribunais)
  53. Texto do artigo, página 3: O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei.
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 134
  55. Texto do artigo, página 3: (Separação e interdependência)
  56. Texto do artigo, página 3: Os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à Constituição e às leis.
  57. Texto do artigo, página 3: Por violação da CRM quer referir-se a inconstitucionalidade da norma, porquanto segundo o Prof. Jorge Miranda há sempre uma norma violada e não outra. Pela inconstitucionalidade, transgride-se uma norma constitucional uma a uma, não se transgridem todas ao mesmo tempo e de igual modo. Pode assim ficar afectado todo um instituto ou capítulo que nem por isso –
  58. Texto do artigo, página 3: 1 Acórdão n.° 4/CC/2015, de 16 de Julho.
  59. Texto do artigo, página 3: subsistindo a Constituição e dispondo ela de meios de garantia da sua integridade – deixa de ser através de qualquer das suas normas (ou de segmentos de normas) que a inconstitucionalidade se manifesta2.
  60. Texto do artigo, página 3: A constitucionalidade é sempre a conformidade com a Constituição ao passo que a inconstitucionalidade verifica-se sempre que um acto do poder infringe a Constituição. Por outro lado, a inconstitucionalidade pode ser total ou parcial, quando
  61. Texto do artigo, página 3: o vício desconformador atinge a norma jurídica no seu todo ou apenas parcialmente. As normas tidas como infringidas pelo texto e conteúdo
  62. Texto do artigo, página 3: do artigo 60 do RLIE, foram, neste Conselho jurisprudencialmente fixados no Acórdão n.º 03/CC/2011, de 7 de Outubro, e no Acórdão n.º 1/CC/2013, de 6 de Março3, que se mostram aplicáveis,mutatis mutandis, à situação em análise com incidência nos artigos que se seguem:
  63. Texto do artigo, página 3: O artigo 62, n.º 1 da CRM estabelece que o Estado deve garantir o acesso dos cidadãos aos tribunais. Por conseguinte, deve extrair-se o princípio imanente da impreteribilidade da jurisdição ou da via judicial, conforme jurisprudência deste Conselho Constitucional.
  64. Texto do artigo, página 3: De facto, o exercício de uma cidadania activa pressupõe a interiorização e o uso de direitos por parte de cidadãos. Os cidadãos têm de acreditar que os tribunais servem efectivamente para garantir a protecção ou realização dos seus direitos. Tal garantia depende, desde logo, do acesso ao direito e ao sistema judiciário por parte dos cidadãos.
  65. Texto do artigo, página 3: O acesso aos tribunais significa a possibilidade dos cidadãos, sem discriminação alguma, de ver o seu litígio dirimido junto de um órgão estadual de administração da justiça, por um lado e, permitir que chegue a uma decisão individual e socialmente justa, por outro.
  66. Texto do artigo, página 3: Conforme o Prof. Gomes Canotilho4, o princípio da garantia da via judiciária visa garantir uma melhor definição jurídico-
  67. Texto do artigo, página 3: -material das relações entre o Estado-cidadão e particulares- -particulares,e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado. Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos.
  68. Texto do artigo, página 3: Portanto, o direito de os cidadãos recorrerem aos tribunais, consagrado no artigo 70 da CRM, constitui faculdade de agir que a Lei Fundamental lhe outorga, conferindo-lhe legitimidade para exigir do Estado a protecção e a efectivação judicial dos seus direitos. Nessa medida, quando o cidadão decide exercer essa faculdade, o Estado não lhe deve contrapor obstáculos, estando vinculado a garantir o acesso do cidadão aos tribunais, por imperativo do disposto no artigo 62 da CRM.
  69. Texto do artigo, página 3: Em decisão anterior já aludida deste Venerando Conselho Constitucional5, referindo-se a CRM de 2004, designadamente o artigo 62 (Acesso aos tribunais), clarificou que incumbia ao Estado garantir (…) o acesso dos cidadãos aos tribunais e, no artigo 70 [Direito de recorrer aos tribunais], reconhece ao cidadão o direito de recorrer aos tribunais, sendo adequado concluir que existe conexão directa e imediata entre as duas disposições constitucionais em apreço.
  70. Texto do artigo, página 3: 2 MIRANDA, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição, Coimbra Editora 2002, página 687. 3 Publicado no Boletim da República n.º 30, I Série, de 12 de Abril de 2013. 4 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Edições Almedina, Coimbra, 2003, página 275.
  71. Texto do artigo, página 4: O “acesso aos tribunais” e o “direito de recorrer aos tribunais” revestem-se de natureza de direitos fundamentais individuais e, por essa razão, os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis nos termos do artigo 56, n.º 1, da CRM.
  72. Texto do artigo, página 4: A limitação de direitos, liberdades e garantias fundamentais deve decorrer de uma norma constitucional e não de uma lei ordinária que vem estabelecer condições ao exercício de um direito material e formalmente constitucional.
  73. Texto do artigo, página 4: O acesso aos tribunais, enquanto direito fundamental, não pode significar mero acesso formal, mas sim acesso que possa produzir resultados, que tenha a possibilidade de dirimir o conflito, resolver a disputa, decidir o litígio, através da sentença dotada de força de caso julgado e executoriedade.
  74. Texto do artigo, página 4: O artigo 60 do RLIE condiciona este acesso aos tribunais e as suas respectivas decisões ao proclamar que em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito (…).
  75. Texto do artigo, página 4: Ao condicionar a proferição da sentença (função jurisdicional) à presença nos autos de um inquérito administrativo (função administrativa), realizado por entidade estranha ao processo e integrante do Governo, o artigo 60 do RLIE não apenas restringe
  76. Texto do artigo, página 4: o direito de acesso dos cidadãos à justiça, como também impede o juiz de realizar a sua actividade de prestação jurisdicional com vista a assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, (...) os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal, violando, assim, o princípio da separação de poderes que é estruturante do Estado de Direito Democrático, conforme estatuído no artigo 134 da CRM.
  77. Texto do artigo, página 4: O princípio da separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania evoluiu de forma acentuada ao longo do tempo. Todavia, o que deve relevar é a necessidade de distinção material das funções dos referidos órgãos do Estado.
  78. Texto do artigo, página 4: Na verdade, foi neste sentido de orientação jurisprudencial que este Venerando Conselho Constitucional firmou no já referido Acórdão6 que (…) a Constituição estabelece, no âmbito do relacionamento entre o Legislativo e o Executivo, no domínio da função legislativa, um mecanismo apropriado de balanceamento de poderes, de freios e contrapesos (checks and balances), distanciando-se daquela concepção de separação mecânica de poderes, que os enclausura em compartimentos estanques, tornando-os incomunicáveis.
  79. Texto do artigo, página 4: A aprovação de normas instrumentais administrativas pelo poder executivo não pode afrontar de forma alguma o princípio da separação e interdependência de poderes.
  80. Texto do artigo, página 4: Por outro lado, o comando normativo ínsito no artigo 60 do RLIE coloca o Meritíssimo Juiz da causa na situação de não poder cumprir com a plenitude da sua função jurisdicional, com maior enfoque o preceituado no artigo 658º do Código de Processo Civil
  81. Texto do artigo, página 4: ao determinar que concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, vai o processo concluso ao juiz que proferirá sentença dentro de quinze dias”.
  82. Texto do artigo, página 4: Portanto, não estando concluído o inquérito administrativo, ou, não sendo possível a sua produção por qualquer motivo, incluindo a inércia das partes processuais, nunca o juiz proferirá sentença, se não seguir a via de absolvição de instância pela procedência da excepção dilatória, em obediência ao estatuído nos artigos 288.º, n.º 1 alínea b) e 494.º, n.º 1 alínea a), ambos do CPC em vigor.
  83. Texto do artigo, página 4: Concluindo, a norma contida no artigo 60 do RLIE, ao dispor: Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito (…), viola o princípio constitucional de separação de poderes, previsto no artigo 134.
  84. Texto do artigo, página 4: A referida norma ao vedar o tribunal de proferir sentença enquanto não for apresentado o inquérito administrativo, viola, igualmente, o princípio de acesso dos cidadãos aos tribunais prescrito no n.º 1 do artigo 62 da CRM. E, finalmente, ao impedir, outrossim, o exercício do direito de acesso dos cidadãos aos tribunais para a defesa de direitos e legítimos interesses garantidos pela CRM, viola o direito constitucionalmente consagrado de recorrer aos tribunais, nos termos do artigo 70 da mesma Constituição.
  85. Texto do artigo, página 4: III Decisão
  86. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 60 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto nº 48/2007, de 22 de Outubro, por contrariar a norma do artigo 134, conjugada com as normas ínsitas na primeira parte do n.º 1 do artigo 62 e 70, e ainda as constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 56, e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 212, todas da Constituição da República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 4: Registe, notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei Orgânica
  88. Texto do artigo, página 4: do Conselho Constitucional.
  89. Texto do artigo, página 4: Baixem os autos de acção declarativa de condenação sob Processo Ordinário n.º 33/2013, à 2ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Tete, nos termos do artigo 75 da LOCC.
  90. Texto do artigo, página 4: Maputo, 27 de Agosto de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Mateus da Cecília
  91. Texto do artigo, página 4: Feniasse Saize; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Ozías Pondja.
  92. Texto do artigo, página 4: 5 Acórdão nº 03/CC/2011, de 7 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 41, I Série, de 18 de Outubro de 2011, 4.º Suplemento. 6 Acórdão n.º 1/CC/2013, de 6 de Março, publicado no Boletim da República n.º 30, I Série, de 12 de Abril de 2013.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.