Lei n.º 6/2015

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 8 Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Impugnação judicial)
Número ou marcador · p. 8 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são passíveis de recurso para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do seu conhecimento pelo arguido.
Número ou marcador · p. 8 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite,
Texto do artigo · p. 8 previamente, numa instituição bancária à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Decisão judicial por despacho)
Número ou marcador · p. 8 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o juiz pode decidir por despacho, quando não considere necessária audiência de julgamento, o arquivamento do processo, a absolvição do arguido ou a manutenção ou alteração da condenação.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de manutenção ou alteração da condenação, deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado, e as circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
Número ou marcador · p. 8 3. Em caso de absolvição deve o juiz indicar porque não
Texto do artigo · p. 8 considera os factos provados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei
Texto do artigo · p. 8 no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 (Revogação)
Texto do artigo · p. 8 São revogadas todas as disposições que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei entra em vigor noventa dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 8 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 8 Promulgada em 1 de Setembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 9 Anexo GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 9 A
Texto do artigo · p. 9 Assinante: pessoa definida nos termos da presente Lei como elegível para aceder a relatórios de Centrais de Informação de Crédito.
Texto do artigo · p. 9 Aviso: acto normativo do Governador do Banco de Moçambique no exercício das suas competências.
Texto do artigo · p. 9 B
Texto do artigo · p. 9 Base de dados: conjunto de dados devidamente relacionados, administradas por uma Central de Informação de Crédito.
Texto do artigo · p. 9 C
Texto do artigo · p. 9 Central de Informação de Crédito: empresa devidamente organizada e registada sob as leis de Moçambique, e licenciada pelo Banco de Moçambique para exercer as actividades estabelecidas no artigo 9 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 Cliente: pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da presente Lei, se encontra contratualmente vinculada a um ou mais provedores de dados ou assinantes.
Texto do artigo · p. 9 Crédito: acto pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Informações de cliente: informações de crédito, de pagamento, financeiras e patrimoniais relativas a um cliente, identificado ou identificável, incluindo os dados sobre a sua identificação. Um cliente identificável é todo aquele que pode ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência pessoal ou do nome de empresa, data de nascimento ou data de estabelecimento, endereço, identificação ou NUIT, ou outros factores específicos de identificação ou de comportamento do cliente.
Texto do artigo · p. 9 Informações de crédito: todas as informações relativas aos contratos de crédito de um cliente nos termos definidos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Texto do artigo · p. 9 Informações negativas: informações relativas ao incumprimento das obrigações contratuais financeiras do cliente.
Texto do artigo · p. 9 Informações de pagamento: declarações factuais sobre o comportamento de pagamento relativo a uma conta aberta para o fornecimento de bens ou serviços ao longo de um período de tempo.
Texto do artigo · p. 9 Informações positivas: informações relativas ao cumprimento das obrigações contratuais financeiras do cliente.
Texto do artigo · p. 9 Informações públicas: quaisquer informações sobre um cliente registadas em bases de dados de entidades públicas que tenham sido categorizadas como sendo de acesso público.
Texto do artigo · p. 9 N
Texto do artigo · p. 9 Notação: sistema automatizado de avaliação de um cliente com base em procedimentos estatísticos que usa o comportamento passado ou características do cliente com o objectivo de prever o comportamento de reembolso.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Padronização de dados: formato usado pelos provedores de dados para submeterem informações às centrais de informação de crédito.
Texto do artigo · p. 9 Pagamentos diferidos: contraprestação pecuniária efectuada, em parcelas ou na totalidade, em data posterior à aquisição de bens ou serviços a que diz respeito.
Texto do artigo · p. 9 Participantes obrigatórios: pessoas obrigadas a servir como provedores de dados e assinantes.
Texto do artigo · p. 9 Provedor de dados: pessoa que, de forma regular, envia informações sobre clientes e seu respectivo histórico de crédito para as centrais de informação de crédito, nos termos de um acordo de submissão dados, ou outras fontes de informação reconhecidas pela lei.
Texto do artigo · p. 9 R
Texto do artigo · p. 9 Relatório de Centrais de Informação de Crédito: comunicação escrita ou electrónica feita por uma Central de Informação de Crédito que contenha informação financeira e creditícia do cliente.
Texto do artigo · p. 9 S
Texto do artigo · p. 9 Sector: segmento da actividade económica cujos actores se caracterizam por terem o mesmo objecto social ou actividade principal, entendendo-se como principal a actividade que representa maior importância para o actor.
Texto do artigo · p. 9 Sistema de informação de crédito: conjunto de centrais de informação de crédito de gestão privada, seus processos operacionais, provedores de dados, assinantes e clientes.
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  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  2. Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
  3. Texto do artigo, página 8: Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  5. Texto do artigo, página 8: (Impugnação judicial)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são passíveis de recurso para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do seu conhecimento pelo arguido.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite,
  8. Texto do artigo, página 8: previamente, numa instituição bancária à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  10. Texto do artigo, página 8: (Decisão judicial por despacho)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o juiz pode decidir por despacho, quando não considere necessária audiência de julgamento, o arquivamento do processo, a absolvição do arguido ou a manutenção ou alteração da condenação.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de manutenção ou alteração da condenação, deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado, e as circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
  13. Número ou marcador, página 8: 3. Em caso de absolvição deve o juiz indicar porque não
  14. Texto do artigo, página 8: considera os factos provados.
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XI
  16. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  18. Texto do artigo, página 8: (Competência regulamentar)
  19. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei
  20. Texto do artigo, página 8: no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  22. Texto do artigo, página 8: (Revogação)
  23. Texto do artigo, página 8: São revogadas todas as disposições que contrariem a presente Lei.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  25. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor noventa dias a contar da data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 8: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2015.
  28. Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  29. Texto do artigo, página 8: Promulgada em 1 de Setembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  30. Número ou marcador, página 9: Anexo GLOSSÁRIO
  31. Texto do artigo, página 9: A
  32. Texto do artigo, página 9: Assinante: pessoa definida nos termos da presente Lei como elegível para aceder a relatórios de Centrais de Informação de Crédito.
  33. Texto do artigo, página 9: Aviso: acto normativo do Governador do Banco de Moçambique no exercício das suas competências.
  34. Texto do artigo, página 9: B
  35. Texto do artigo, página 9: Base de dados: conjunto de dados devidamente relacionados, administradas por uma Central de Informação de Crédito.
  36. Texto do artigo, página 9: C
  37. Texto do artigo, página 9: Central de Informação de Crédito: empresa devidamente organizada e registada sob as leis de Moçambique, e licenciada pelo Banco de Moçambique para exercer as actividades estabelecidas no artigo 9 da presente Lei.
  38. Texto do artigo, página 9: Cliente: pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da presente Lei, se encontra contratualmente vinculada a um ou mais provedores de dados ou assinantes.
  39. Texto do artigo, página 9: Crédito: acto pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura.
  40. Texto do artigo, página 9: I
  41. Texto do artigo, página 9: Informações de cliente: informações de crédito, de pagamento, financeiras e patrimoniais relativas a um cliente, identificado ou identificável, incluindo os dados sobre a sua identificação. Um cliente identificável é todo aquele que pode ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência pessoal ou do nome de empresa, data de nascimento ou data de estabelecimento, endereço, identificação ou NUIT, ou outros factores específicos de identificação ou de comportamento do cliente.
  42. Texto do artigo, página 9: Informações de crédito: todas as informações relativas aos contratos de crédito de um cliente nos termos definidos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  43. Texto do artigo, página 9: Informações negativas: informações relativas ao incumprimento das obrigações contratuais financeiras do cliente.
  44. Texto do artigo, página 9: Informações de pagamento: declarações factuais sobre o comportamento de pagamento relativo a uma conta aberta para o fornecimento de bens ou serviços ao longo de um período de tempo.
  45. Texto do artigo, página 9: Informações positivas: informações relativas ao cumprimento das obrigações contratuais financeiras do cliente.
  46. Texto do artigo, página 9: Informações públicas: quaisquer informações sobre um cliente registadas em bases de dados de entidades públicas que tenham sido categorizadas como sendo de acesso público.
  47. Texto do artigo, página 9: N
  48. Texto do artigo, página 9: Notação: sistema automatizado de avaliação de um cliente com base em procedimentos estatísticos que usa o comportamento passado ou características do cliente com o objectivo de prever o comportamento de reembolso.
  49. Texto do artigo, página 9: P
  50. Texto do artigo, página 9: Padronização de dados: formato usado pelos provedores de dados para submeterem informações às centrais de informação de crédito.
  51. Texto do artigo, página 9: Pagamentos diferidos: contraprestação pecuniária efectuada, em parcelas ou na totalidade, em data posterior à aquisição de bens ou serviços a que diz respeito.
  52. Texto do artigo, página 9: Participantes obrigatórios: pessoas obrigadas a servir como provedores de dados e assinantes.
  53. Texto do artigo, página 9: Provedor de dados: pessoa que, de forma regular, envia informações sobre clientes e seu respectivo histórico de crédito para as centrais de informação de crédito, nos termos de um acordo de submissão dados, ou outras fontes de informação reconhecidas pela lei.
  54. Texto do artigo, página 9: R
  55. Texto do artigo, página 9: Relatório de Centrais de Informação de Crédito: comunicação escrita ou electrónica feita por uma Central de Informação de Crédito que contenha informação financeira e creditícia do cliente.
  56. Texto do artigo, página 9: S
  57. Texto do artigo, página 9: Sector: segmento da actividade económica cujos actores se caracterizam por terem o mesmo objecto social ou actividade principal, entendendo-se como principal a actividade que representa maior importância para o actor.
  58. Texto do artigo, página 9: Sistema de informação de crédito: conjunto de centrais de informação de crédito de gestão privada, seus processos operacionais, provedores de dados, assinantes e clientes.
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