Lei n.º 7/2015

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 7/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode ser demitido ou suspenso do exercício das suas funções por incapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivo de ordem moral, disciplinar e criminal.
Número ou marcador · p. 15 4. O Presidente do Tribunal Administrativo toma posse perante
Texto do artigo · p. 15 o Chefe do Estado e tem o tratamento adequado à sua posição de titular de um órgão central de soberania.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 21
Texto do artigo · p. 15 (Substituição do presidente)
Número ou marcador · p. 15 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é substituído pelo juiz conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 15 2. No caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma
Texto do artigo · p. 15 antiguidade, a substituição caberá ao juiz mais velho.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22
Texto do artigo · p. 15 (Nomeação e posse dos juízes conselheiros)
Número ou marcador · p. 15 1. O provimento de vagas de juízes conselheiros faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, de entre licenciados em Direito ou Técnicos Superiores na Administração Pública, com um mínimo de 10 anos de serviço.
Número ou marcador · p. 15 2. Os juízes conselheiros tomam posse perante o Chefe
Texto do artigo · p. 15 do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao presidente do Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 15 a) representar o Tribunal Administrativo e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 16 b) dirigir o Tribunal Administrativo e superintender nos seus serviços;
Número ou marcador · p. 16 c) fixar o horário das sessões semanais do plenário e convocar as sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 16 d) presidir às sessões do plenário, votar os acórdãos e apurar o vencido;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar o andamento normal dos processos, podendo decidir a substituição provisória do relator por impedimento prolongado, tanto no plenário, como nas secções e subsecções;
Número ou marcador · p. 16 f) intervir nos julgamentos sempre que o quadro dos juízes nas secções não esteja preenchido e não houver possibilidade de constituir a formação para julgamento por essa falta;
Número ou marcador · p. 16 g) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas penas, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 16 h) convocar e presidir às sessões de distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 16 i) agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção ou subsecção;
Número ou marcador · p. 16 j) conferir posse e demitir os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 16 k) providenciar pela redistribuição equitativa dos processos quando se verificar aumento do número de juízes e/ou volume de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 l) fixar os turnos de férias e outros previstos na lei;
Número ou marcador · p. 16 m) nomear árbitros nos termos da lei processual;
Número ou marcador · p. 16 n) nomear, conferir posse, demitir e exonerar o Secretário- -Geral do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 o) conferir posse aos funcionários do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhe forem conferidas;
Número ou marcador · p. 16 q) emitir directivas e instruções de carácter genérico, dirigidas aos tribunais administrativos provinciais, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aos tribunais fiscais e aos tribunais aduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidade da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 16 r) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Presidente do Tribunal Administrativo pode delegar a sua competência para a prática de determinados actos, não conexionados com a função jurisdicional, em qualquer juiz conselheiro ou no Secretário - Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 3. As decisões do Presidente do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 16 relativas às competências não estritamente jurisdicionais constantes dos números anteriores, assumem a forma de Despacho.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 24
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 1. O Tribunal Administrativo funciona em plenário, por secções e por subsecções.
Número ou marcador · p. 16 2. O Tribunal Administrativo só pode funcionar em plenário
Texto do artigo · p. 16 com a presença de metade mais um dos juízes conselheiros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 25
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de cognição)
Texto do artigo · p. 16 1.O Tribunal Administrativo conhece da matéria de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 16 2. O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Plenário
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Plenário)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Plenário apreciar em matéria de facto e de direito:
Número ou marcador · p. 16 a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras;
Número ou marcador · p. 16 c) os processos de prestação de contas da Presidência da República, da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 16 d) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 16 e) os recursos dos acórdãos das secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
Número ou marcador · p. 16 f) os conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira;
Número ou marcador · p. 16 g) os recursos dos acórdãos das secções e subsecções;
Número ou marcador · p. 16 h) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 16 i) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 j) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
Número ou marcador · p. 16 k) outros recursos e pedidos conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete, ainda, ao Plenário elaborar e apreciar o relatório
Texto do artigo · p. 16 e o parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 27
Texto do artigo · p. 16 (Composição e distribuição do Plenário)
Número ou marcador · p. 16 1. O Plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por todos os juízes em exercício, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 2. A distribuição é feita pelos juízes em exercício das funções jurisdicionais, com excepção do relator do acórdão impugnado.
Número ou marcador · p. 16 3. A distribuição acima referida exclui o Presidente do Tribunal
Texto do artigo · p. 16 Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Contencioso Administrativo
Número ou marcador · p. 16 Artigo 28
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Primeira Secção)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
Número ou marcador · p. 16 a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 16 b) os recursos relativos à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como os pedidos de declaração de ilegalidade dessa aplicação;
Número ou marcador · p. 17 c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 17 d) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 17 e) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas a) e c);
Número ou marcador · p. 17 f) os pedidos da execução das suas decisões, proferidas em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
Número ou marcador · p. 17 g) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
Número ou marcador · p. 17 h) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 29
Texto do artigo · p. 17 (Constituição da secção)
Texto do artigo · p. 17 Para apreciar as matérias referidas no artigo anterior, a Secção do Contencioso Administrativo é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Contencioso Fiscal e Aduaneiro
Número ou marcador · p. 17 Artigo 30
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhecer:
Número ou marcador · p. 17 a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades, respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras não compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26 da presente Lei, nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho.
Número ou marcador · p. 17 b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãos proferidos em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
Número ou marcador · p. 17 c) os pedidos de produção antecipada de prova;
Número ou marcador · p. 17 d) a suspensão da eficácia dos actos referidos na alínea a), desde que seja prestada a devida garantia;
Número ou marcador · p. 17 e) os recursos interpostos das decisões dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros de primeira instância;
Número ou marcador · p. 17 f) as demais competências nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 31
Texto do artigo · p. 17 (Constituição da secção)
Texto do artigo · p. 17 A Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 32
Texto do artigo · p. 17 (Exclusão de infracções criminais)
Texto do artigo · p. 17 O conhecimento de infracções pela Secção do contencioso Fiscal e Aduaneira abrange, só e apenas, as infracções fiscais e aduaneiras, previstas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e demais legislação tributária.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Secção de Contas Públicas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 33
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Subsecção de Fiscalização Prévia da Secção de Contas Públicas)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete à Secção das Contas Públicas no âmbito da fiscalização prévia, através do visto, verificar a conformidade com as leis em vigor e o cabimento orçamental, dos seguintes
Texto do artigo · p. 17 actos praticados por órgãos de soberania ou seus titulares, pelo Primeiro-Ministro e por membros do Conselho de Ministros:
Número ou marcador · p. 17 a) os contratos, de qualquer natureza, celebrados por entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
Número ou marcador · p. 17 b) as minutas dos contratos nos termos da legislação relativa à fiscalização prévia;
Número ou marcador · p. 17 c) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
Número ou marcador · p. 17 d) os diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal não vinculado à função pública, assim como todas as admissões em categorias de ingresso na administração pública.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ainda a esta Secção, conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal do Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 34
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção das Contas Públicas no âmbito das receitas e das despesas públicas:
Número ou marcador · p. 17 a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo critérios de economia, eficácia e eficiência;
Número ou marcador · p. 17 b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos financeiros obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública central;
Número ou marcador · p. 17 c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 d) conhecer e decidir sobre outras matérias atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35
Texto do artigo · p. 17 (Isenção de visto)
Número ou marcador · p. 17 1. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
Número ou marcador · p. 17 a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 17 b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
Número ou marcador · p. 17 c) os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados;
Número ou marcador · p. 17 d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
Número ou marcador · p. 17 e) as nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) os contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
Número ou marcador · p. 17 g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto;
Número ou marcador · p. 17 h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
Número ou marcador · p. 17 i) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 17 2. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração
Texto do artigo · p. 17 dos contratos a que se referem as alíneasc) af) do número anterior, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 36
Texto do artigo · p. 18 (Entidades sujeitas à fiscalização das receitas e das despesas públicas)
Texto do artigo · p. 18 Estão sujeitas a julgamento das receitas e das despesas públicas as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 18 a) o Estado e todos os seus serviços;
Número ou marcador · p. 18 b) os serviços e organismos autónomos;
Número ou marcador · p. 18 c) os órgãos locais representativos do Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 18 e) as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
Número ou marcador · p. 18 f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
Número ou marcador · p. 18 g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento ou quaisquer entidades que giram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com intervenção destas, consubstanciados nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
Número ou marcador · p. 18 h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
Número ou marcador · p. 18 i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
Número ou marcador · p. 18 j) as entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado;
Número ou marcador · p. 18 k) outras entidades ou organismos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 37
Texto do artigo · p. 18 (Constituição da secção de Contas Públicas)
Texto do artigo · p. 18 A Secção é constituída por doze juízes, distribuídos por decisão do Presidente do Tribunal Administrativo em função do movimento processual, sendo um deles o Presidente da Secção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 38
Texto do artigo · p. 18 (Julgamento de processos de visto)
Número ou marcador · p. 18 1. Na apreciação dos processos submetidos à fiscalização prévia, intervém o juiz relator.
Número ou marcador · p. 18 2. Actuando a subsecção competente e os tribunais
Texto do artigo · p. 18 administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos termos do número anterior e verificando-se dúvidas sobre a matéria submetida ao processo do visto, o juiz relator apresenta o respectivo processo à sessão da subsecção da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ao Tribunal Administrativo Provincial ou ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, julgando quaisquer das formações com os respectivos juízes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo Artigo 39
Texto do artigo · p. 18 (Funções)
Texto do artigo · p. 18 Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são órgãos de jurisdição administrativa, de primeira instância, com competências em matéria de contencioso administrativo e da fiscalização prévia, através do visto, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 40
Texto do artigo · p. 18 (Recursos)
Número ou marcador · p. 18 1. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito do contencioso administrativo, cabe recurso para a Primeira Secção, tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
Número ou marcador · p. 18 2. Das decisões da Primeira Secção, proferidas nos termos antecedentes, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de direito.
Número ou marcador · p. 18 3. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 18 e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da Fiscalização Prévia, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 41
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito territorial)
Número ou marcador · p. 18 1. Em cada uma das províncias do País é criado um Tribunal Administrativo Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. Na Cidade de Maputo é criado o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 3. O tribunal administrativo provincial e o Tribunal
Texto do artigo · p. 18 Administrativo da Cidade de Maputo podem organizar-se em secções, sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 42
Texto do artigo · p. 18 (Sede jurisdicional)
Número ou marcador · p. 18 1. O Tribunal Administrativo Provincial tem a sede na respectiva capital provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tem a sua
Texto do artigo · p. 18 sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Número ou marcador · p. 18 1. O tribunal administrativo provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é composto por quatro juízes, sendo um deles o presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 18 2. A audiência de discussão e julgamento incide sobre matéria
Texto do artigo · p. 18 de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44
Texto do artigo · p. 18 (Período de mandato)
Texto do artigo · p. 18 O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo Provincial e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 45
Texto do artigo · p. 18 (Competências do juiz-presidente)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete aos juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
Número ou marcador · p. 18 b) dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
Número ou marcador · p. 18 c) presidir a sessão de distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 18 d) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 e) dar posse aos funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 19 f) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários dos respectivos tribunais, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 19 g) elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
Número ou marcador · p. 19 h) exercer as demais funções atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 19 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências para a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional, em qualquer dos juízes ou no secretário do tribunal.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 46
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 1. A distribuição de processos é feita em termos equitativos, pelo presidente do tribunal e restantes juízes.
Número ou marcador · p. 19 2. As sessões são realizadas sob a presidência do juiz- -presidente ou seu substituto e com a presença de, pelo menos dois juízes, de entre os três restantes.
Número ou marcador · p. 19 3. O tribunal administrativo provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo apenas podem deliberar validamente com pelo menos três quartos do seu efectivo.
Número ou marcador · p. 19 4. Os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 19 5. As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 19 6. Em caso de empate, o juiz-presidente ou seu substituto tem
Texto do artigo · p. 19 voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 47
Texto do artigo · p. 19 (Cartório e serviços de apoio)
Número ou marcador · p. 19 1. Em cada tribunal administrativo provincial e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
Número ou marcador · p. 19 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral, a cargo de um secretário judicial.
Número ou marcador · p. 19 3. Quando o movimento processual de uma secção o justi-
Texto do artigo · p. 19 fique pode ser criado junto dela um cartório.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 48
Texto do artigo · p. 19 (Substituições)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determinar a substituição do juiz-presidente e dos outros juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 49
Texto do artigo · p. 19 (Afectação temporária de juízes)
Número ou marcador · p. 19 1. Quando as necessidades de serviço de um Tribunal Administrativo Provincial ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes de direito para apoiarem os existentes.
Número ou marcador · p. 19 2. Cabe ao Conselho Superior de Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 19 Administrativa proceder à afectação mencionada no número precedente, a pedido expresso e fundamentado do juiz-presidente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 50
Texto do artigo · p. 19 (Competências em razão da matéria)
Número ou marcador · p. 19 1. No âmbito do contencioso administrativo, compete aos tribunais administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo conhecer:
Número ou marcador · p. 19 a) os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 26 e nas alíneas a) e b) do artigo 28 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 19 b) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 19 c) os recursos dos actos administrativos dos órgãos dos serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa;
Número ou marcador · p. 19 d) os recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
Número ou marcador · p. 19 e) os recursos de actos administrativos dos concessionários;
Número ou marcador · p. 19 f) os recursos de actos administrativos de associações públicas;
Número ou marcador · p. 19 g) as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
Número ou marcador · p. 19 h) as acções relativas à contratos administrativos e ainda quanto à responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
Número ou marcador · p. 19 i) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, de quaisquer outras entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízo derivado de actos de gestão pública, incluindo-se as acções de regresso;
Número ou marcador · p. 19 j) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 19 k) os pedidos de execução das suas decisões e ainda dos acórdãos proferidos pela secção e plenário, na parte aplicável;
Número ou marcador · p. 19 l) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
Número ou marcador · p. 19 m) os pedidos de intimação à autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
Número ou marcador · p. 19 n) os pedidos de intimação a particular ou a concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de Direito Administrativo;
Número ou marcador · p. 19 o) exercer o controlo da legalidade da aplicação das normas, regulamentos admitidos pela Administração Pública, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 19 p) outras competências nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 2. No âmbito da fiscalização prévia, compete aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo verificar, através do visto, a conformidade com as leis em vigor dos actos e contratos constantes das alíneas a), b), c) e d) do artigo 33 da presente Lei, praticados por autoridades que não sejam o Conselho de Ministros ou o seu titular, o Primeiro-Ministro e membros do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 19 3. Cabe, ainda, aos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 19 e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, conhecer de outras matérias conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 51
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito da competência territorial)
Texto do artigo · p. 19 A jurisdição dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo exerce-se na área territorial administrativa definida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 52
Texto do artigo · p. 19 (Regra geral da competência territorial)
Texto do artigo · p. 19 Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, excepto o disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 53
Texto do artigo · p. 20 (Competência para recursos relativos a imóveis)
Texto do artigo · p. 20 Os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 54
Texto do artigo · p. 20 (Outras regras de competência)
Número ou marcador · p. 20 1. Os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida.
Número ou marcador · p. 20 2. Os pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos são instaurados no tribunal administrativo da área da sede da autoridade requerida.
Número ou marcador · p. 20 3. Os pedidos de intimação de particular ou de concessionário
Texto do artigo · p. 20 para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo, são instaurados no tribunal administrativo da área onde deve ter lugar o comportamento ou a sua omissão.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 55
Texto do artigo · p. 20 (Competências referentes às acções)
Número ou marcador · p. 20 1. As acções relativas à responsabilidade civil extra-contratual são propostas:
Número ou marcador · p. 20 a) no tribunal do lugar em que se verificou o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material;
Número ou marcador · p. 20 b) no tribunal determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei, se tiverem por fundamento a prática de acto jurídico;
Número ou marcador · p. 20 c) no tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de acções de regresso com fundamento na prática de acto jurídico.
Número ou marcador · p. 20 2. As acções relativas a contratos administrativos são instauradas no tribunal administrativo convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
Número ou marcador · p. 20 3. As acções para obter o reconhecimento de um direito
Texto do artigo · p. 20 ou interesse legalmente protegido são propostas no tribunal administrativo determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 56
Texto do artigo · p. 20 (Antecipação de prova)
Texto do artigo · p. 20 A competência para o conhecimento dos pedidos de produção antecipada de prova feitos em processo pendente ou a instaurar na jurisdição administrativa é determinada por aplicação dos critérios fixados nos artigos 52 a 55 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 57
Texto do artigo · p. 20 (Recrutamento de juízes)
Texto do artigo · p. 20 Os juízes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são recrutados mediante concurso público, de entre licenciados em Direito, com pelo menos, cinco anos de experiência nas áreas jurídica ou financeira, ou altos funcionários da Administração Pública, com o nível de licenciatura, aprovados em curso de formação específica.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 58
Texto do artigo · p. 20 (Nomeação de juízes)
Texto do artigo · p. 20 Os juízes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, incluindo o juiz-presidente, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aprovados em concurso público, nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 59
Texto do artigo · p. 20 (Posse)
Texto do artigo · p. 20 Os juízes-presidentes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tomam posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àqueles dar posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 60
Texto do artigo · p. 20 (Categoria dos juízes)
Texto do artigo · p. 20 Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros
Número ou marcador · p. 20 Artigo 61
Texto do artigo · p. 20 (Orgânica, competências e funcionamento)
Texto do artigo · p. 20 Os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros regem-se por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Direcção do aparelho judiciário administrativo
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 62
Texto do artigo · p. 20 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõe de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário-Geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 20 2. Os órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo
Texto do artigo · p. 20 estão vinculados aos princípios de transparência e responsabilidade públicas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 63
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos centrais de direcção do aparelho judiciário administrativo:
Número ou marcador · p. 20 a) o Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos;
Número ou marcador · p. 20 b) o Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos
Número ou marcador · p. 20 Artigo 64
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judiciário administrativo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 65
Texto do artigo · p. 21 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, pelos presidentes das secções do Tribunal Administrativo, pelos juízes- -presidentes dos tribunais administrativos provinciais, Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, pelos juízes- presidentes dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e pelo Secretário- -Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 21 2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos, juízes conselheiros, juízes e quadros do aparelho judiciário administrativo a designar pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 21 3. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos reúne- -se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal se justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 4. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos não pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 5. As deliberações do Conselho Judicial dos tribunais
Texto do artigo · p. 21 administrativos são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal Administrativo voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 66
Texto do artigo · p. 21 (Competência do Conselho Judicial dos tribunais administrativos)
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho Judicial dos tribunais administrativos compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade judicial;
Número ou marcador · p. 21 b) apreciar e aprovar planos e programas de actividades dos tribunais;
Número ou marcador · p. 21 c) avaliar a eficácia da actividade judicial;
Número ou marcador · p. 21 d) aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor relacionadas com a eficácia e aperfeiçoamento das instituições judiciárias administrativas;
Número ou marcador · p. 21 e) apreciar a proposta do orçamento anual dos Tribunais Administrativos Provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 21 f) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO II Presidente do Tribunal Administrativo
Número ou marcador · p. 21 Artigo 67
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) garantir o correcto funcionamento dos órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo;
Número ou marcador · p. 21 b) presidir ao Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 21 c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 21 d) emitir directivas, circulares e instruções;
Número ou marcador · p. 21 e) desempenhar as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Ministério Público
Número ou marcador · p. 21 Artigo 68
Texto do artigo · p. 21 (Funções)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete ao Ministério Público defender a legalidade e promover a realização do interesse público.
Número ou marcador · p. 21 2. O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte.
Número ou marcador · p. 21 3. Cabe, ainda, ao Ministério Público representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
Número ou marcador · p. 21 4. Sempre que, em determinado processo, houver incom-
Texto do artigo · p. 21 patibilidade entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 69
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Número ou marcador · p. 21 1. Junto do Plenário do Tribunal Administrativo o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo estes fazerem-se substituir por Procuradores – Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 21 2. Nas Secções do Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado por Procuradores-Gerais Adjuntos a designar pelo Procurador-Geral da República. 3 Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal
Texto do artigo · p. 21 Administrativo da Cidade de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 70
Texto do artigo · p. 21 (Actuação)
Texto do artigo · p. 21 O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades fixados nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Serviços de jurisdição administrativa
Número ou marcador · p. 21 Artigo 71
Texto do artigo · p. 21 (Serviços)
Texto do artigo · p. 21 O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal administrativo da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 72
Texto do artigo · p. 21 (Assessores)
Texto do artigo · p. 21 Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos Tribunais Administrativos Provinciais, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 Artigo 73
Texto do artigo · p. 21 (Estatuto dos juízes e competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
Número ou marcador · p. 21 1. Enquanto não for aprovado o estatuto específico dos juízes do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 22 2. A organização, a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa são regulados por lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 74
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Governo)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Governo assegurar a implantação de secções sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apresentada pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 75
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade do Governo)
Texto do artigo · p. 22 Cabe ao Governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 76
Texto do artigo · p. 22 (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 22 Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 77
Texto do artigo · p. 22 (Jurisdição provisória)
Texto do artigo · p. 22 Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e o tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando-se interesse ou interesses relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 78
Texto do artigo · p. 22 (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
Texto do artigo · p. 22 Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 79
Texto do artigo · p. 22 (Legislação)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes administrativos, fiscais e aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode ser demitido ou suspenso do exercício das suas funções por incapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivo de ordem moral, disciplinar e criminal.
  2. Número ou marcador, página 15: 4. O Presidente do Tribunal Administrativo toma posse perante
  3. Texto do artigo, página 15: o Chefe do Estado e tem o tratamento adequado à sua posição de titular de um órgão central de soberania.
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 21
  5. Texto do artigo, página 15: (Substituição do presidente)
  6. Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente do Tribunal Administrativo é substituído pelo juiz conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções.
  7. Número ou marcador, página 15: 2. No caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma
  8. Texto do artigo, página 15: antiguidade, a substituição caberá ao juiz mais velho.
  9. Número ou marcador, página 15: Artigo 22
  10. Texto do artigo, página 15: (Nomeação e posse dos juízes conselheiros)
  11. Número ou marcador, página 15: 1. O provimento de vagas de juízes conselheiros faz-se mediante concurso público de avaliação curricular, de entre licenciados em Direito ou Técnicos Superiores na Administração Pública, com um mínimo de 10 anos de serviço.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. Os juízes conselheiros tomam posse perante o Chefe
  13. Texto do artigo, página 15: do Estado.
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  15. Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente)
  16. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao presidente do Tribunal Administrativo:
  17. Número ou marcador, página 15: a) representar o Tribunal Administrativo e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas e privadas;
  18. Número ou marcador, página 16: b) dirigir o Tribunal Administrativo e superintender nos seus serviços;
  19. Número ou marcador, página 16: c) fixar o horário das sessões semanais do plenário e convocar as sessões extraordinárias;
  20. Número ou marcador, página 16: d) presidir às sessões do plenário, votar os acórdãos e apurar o vencido;
  21. Número ou marcador, página 16: e) assegurar o andamento normal dos processos, podendo decidir a substituição provisória do relator por impedimento prolongado, tanto no plenário, como nas secções e subsecções;
  22. Número ou marcador, página 16: f) intervir nos julgamentos sempre que o quadro dos juízes nas secções não esteja preenchido e não houver possibilidade de constituir a formação para julgamento por essa falta;
  23. Número ou marcador, página 16: g) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas penas, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  24. Número ou marcador, página 16: h) convocar e presidir às sessões de distribuição de processos;
  25. Número ou marcador, página 16: i) agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção ou subsecção;
  26. Número ou marcador, página 16: j) conferir posse e demitir os juízes-presidentes dos tribunais administrativos provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
  27. Número ou marcador, página 16: k) providenciar pela redistribuição equitativa dos processos quando se verificar aumento do número de juízes e/ou volume de trabalho;
  28. Número ou marcador, página 16: l) fixar os turnos de férias e outros previstos na lei;
  29. Número ou marcador, página 16: m) nomear árbitros nos termos da lei processual;
  30. Número ou marcador, página 16: n) nomear, conferir posse, demitir e exonerar o Secretário- -Geral do Tribunal Administrativo;
  31. Número ou marcador, página 16: o) conferir posse aos funcionários do Tribunal Administrativo;
  32. Número ou marcador, página 16: p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei lhe forem conferidas;
  33. Número ou marcador, página 16: q) emitir directivas e instruções de carácter genérico, dirigidas aos tribunais administrativos provinciais, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aos tribunais fiscais e aos tribunais aduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidade da administração da justiça;
  34. Número ou marcador, página 16: r) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente do Tribunal Administrativo pode delegar a sua competência para a prática de determinados actos, não conexionados com a função jurisdicional, em qualquer juiz conselheiro ou no Secretário - Geral do Tribunal Administrativo.
  36. Número ou marcador, página 16: 3. As decisões do Presidente do Tribunal Administrativo,
  37. Texto do artigo, página 16: relativas às competências não estritamente jurisdicionais constantes dos números anteriores, assumem a forma de Despacho.
  38. Número ou marcador, página 16: Artigo 24
  39. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  40. Número ou marcador, página 16: 1. O Tribunal Administrativo funciona em plenário, por secções e por subsecções.
  41. Número ou marcador, página 16: 2. O Tribunal Administrativo só pode funcionar em plenário
  42. Texto do artigo, página 16: com a presença de metade mais um dos juízes conselheiros em efectividade de funções.
  43. Número ou marcador, página 16: Artigo 25
  44. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de cognição)
  45. Texto do artigo, página 16: 1.O Tribunal Administrativo conhece da matéria de facto e de direito.
  46. Número ou marcador, página 16: 2. O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Plenário
  48. Número ou marcador, página 16: Artigo 26
  49. Texto do artigo, página 16: (Competência do Plenário)
  50. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Plenário apreciar em matéria de facto e de direito:
  51. Número ou marcador, página 16: a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro-Ministro;
  52. Número ou marcador, página 16: b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras;
  53. Número ou marcador, página 16: c) os processos de prestação de contas da Presidência da República, da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional;
  54. Número ou marcador, página 16: d) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
  55. Número ou marcador, página 16: e) os recursos dos acórdãos das secções que, em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
  56. Número ou marcador, página 16: f) os conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira;
  57. Número ou marcador, página 16: g) os recursos dos acórdãos das secções e subsecções;
  58. Número ou marcador, página 16: h) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
  59. Número ou marcador, página 16: i) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal Administrativo;
  60. Número ou marcador, página 16: j) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
  61. Número ou marcador, página 16: k) outros recursos e pedidos conferidos por lei.
  62. Número ou marcador, página 16: 2. Compete, ainda, ao Plenário elaborar e apreciar o relatório
  63. Texto do artigo, página 16: e o parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  64. Número ou marcador, página 16: Artigo 27
  65. Texto do artigo, página 16: (Composição e distribuição do Plenário)
  66. Número ou marcador, página 16: 1. O Plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por todos os juízes em exercício, tendo o Presidente voto de qualidade.
  67. Número ou marcador, página 16: 2. A distribuição é feita pelos juízes em exercício das funções jurisdicionais, com excepção do relator do acórdão impugnado.
  68. Número ou marcador, página 16: 3. A distribuição acima referida exclui o Presidente do Tribunal
  69. Texto do artigo, página 16: Administrativo.
  70. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Contencioso Administrativo
  71. Número ou marcador, página 16: Artigo 28
  72. Texto do artigo, página 16: (Competência da Primeira Secção)
  73. Texto do artigo, página 16: Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer:
  74. Número ou marcador, página 16: a) os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros;
  75. Número ou marcador, página 16: b) os recursos relativos à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como os pedidos de declaração de ilegalidade dessa aplicação;
  76. Número ou marcador, página 17: c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo;
  77. Número ou marcador, página 17: d) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
  78. Número ou marcador, página 17: e) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas a) e c);
  79. Número ou marcador, página 17: f) os pedidos da execução das suas decisões, proferidas em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
  80. Número ou marcador, página 17: g) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
  81. Número ou marcador, página 17: h) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por lei.
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 29
  83. Texto do artigo, página 17: (Constituição da secção)
  84. Texto do artigo, página 17: Para apreciar as matérias referidas no artigo anterior, a Secção do Contencioso Administrativo é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
  85. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Contencioso Fiscal e Aduaneiro
  86. Número ou marcador, página 17: Artigo 30
  87. Texto do artigo, página 17: (Competência da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
  88. Texto do artigo, página 17: Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhecer:
  89. Número ou marcador, página 17: a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades, respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras não compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26 da presente Lei, nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 5 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 10/2001, de 7 de Julho.
  90. Número ou marcador, página 17: b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãos proferidos em primeira instância, independentemente de ter sido interposto recurso para o Plenário;
  91. Número ou marcador, página 17: c) os pedidos de produção antecipada de prova;
  92. Número ou marcador, página 17: d) a suspensão da eficácia dos actos referidos na alínea a), desde que seja prestada a devida garantia;
  93. Número ou marcador, página 17: e) os recursos interpostos das decisões dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros de primeira instância;
  94. Número ou marcador, página 17: f) as demais competências nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 17: Artigo 31
  96. Texto do artigo, página 17: (Constituição da secção)
  97. Texto do artigo, página 17: A Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é constituída por três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
  98. Número ou marcador, página 17: Artigo 32
  99. Texto do artigo, página 17: (Exclusão de infracções criminais)
  100. Texto do artigo, página 17: O conhecimento de infracções pela Secção do contencioso Fiscal e Aduaneira abrange, só e apenas, as infracções fiscais e aduaneiras, previstas na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e demais legislação tributária.
  101. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Secção de Contas Públicas
  102. Número ou marcador, página 17: Artigo 33
  103. Texto do artigo, página 17: (Competências da Subsecção de Fiscalização Prévia da Secção de Contas Públicas)
  104. Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Secção das Contas Públicas no âmbito da fiscalização prévia, através do visto, verificar a conformidade com as leis em vigor e o cabimento orçamental, dos seguintes
  105. Texto do artigo, página 17: actos praticados por órgãos de soberania ou seus titulares, pelo Primeiro-Ministro e por membros do Conselho de Ministros:
  106. Número ou marcador, página 17: a) os contratos, de qualquer natureza, celebrados por entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
  107. Número ou marcador, página 17: b) as minutas dos contratos nos termos da legislação relativa à fiscalização prévia;
  108. Número ou marcador, página 17: c) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
  109. Número ou marcador, página 17: d) os diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal não vinculado à função pública, assim como todas as admissões em categorias de ingresso na administração pública.
  110. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ainda a esta Secção, conhecer dos recursos interpostos dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal do Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da fiscalização prévia.
  111. Número ou marcador, página 17: Artigo 34
  112. Texto do artigo, página 17: (Competências da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas)
  113. Texto do artigo, página 17: Compete à Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção das Contas Públicas no âmbito das receitas e das despesas públicas:
  114. Número ou marcador, página 17: a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dos dinheiros públicos no âmbito das competências conferidas por lei, incluindo a avaliação segundo critérios de economia, eficácia e eficiência;
  115. Número ou marcador, página 17: b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos financeiros obtidos através de empréstimos, subsídios, avales e donativos, no âmbito da administração pública central;
  116. Número ou marcador, página 17: c) apreciar e decidir os processos de prestação de contas das entidades sob sua jurisdição;
  117. Número ou marcador, página 17: d) conhecer e decidir sobre outras matérias atribuídas por lei.
  118. Número ou marcador, página 17: Artigo 35
  119. Texto do artigo, página 17: (Isenção de visto)
  120. Número ou marcador, página 17: 1. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
  121. Número ou marcador, página 17: a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
  122. Número ou marcador, página 17: b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
  123. Número ou marcador, página 17: c) os contratos celebrados ao abrigo de acordos de cooperação entre Estados;
  124. Número ou marcador, página 17: d) os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
  125. Número ou marcador, página 17: e) as nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
  126. Número ou marcador, página 17: f) os contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros;
  127. Número ou marcador, página 17: g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto;
  128. Número ou marcador, página 17: h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
  129. Número ou marcador, página 17: i) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
  130. Número ou marcador, página 17: 2. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração
  131. Texto do artigo, página 17: dos contratos a que se referem as alíneasc) af) do número anterior, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
  132. Número ou marcador, página 18: Artigo 36
  133. Texto do artigo, página 18: (Entidades sujeitas à fiscalização das receitas e das despesas públicas)
  134. Texto do artigo, página 18: Estão sujeitas a julgamento das receitas e das despesas públicas as seguintes entidades:
  135. Número ou marcador, página 18: a) o Estado e todos os seus serviços;
  136. Número ou marcador, página 18: b) os serviços e organismos autónomos;
  137. Número ou marcador, página 18: c) os órgãos locais representativos do Estado;
  138. Número ou marcador, página 18: d) as autarquias locais;
  139. Número ou marcador, página 18: e) as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
  140. Número ou marcador, página 18: f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
  141. Número ou marcador, página 18: g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento ou quaisquer entidades que giram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com intervenção destas, consubstanciados nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales;
  142. Número ou marcador, página 18: h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
  143. Número ou marcador, página 18: i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
  144. Número ou marcador, página 18: j) as entidades a quem forem adjudicados, por qualquer forma, fundos do Estado;
  145. Número ou marcador, página 18: k) outras entidades ou organismos nos termos da lei.
  146. Número ou marcador, página 18: Artigo 37
  147. Texto do artigo, página 18: (Constituição da secção de Contas Públicas)
  148. Texto do artigo, página 18: A Secção é constituída por doze juízes, distribuídos por decisão do Presidente do Tribunal Administrativo em função do movimento processual, sendo um deles o Presidente da Secção.
  149. Número ou marcador, página 18: Artigo 38
  150. Texto do artigo, página 18: (Julgamento de processos de visto)
  151. Número ou marcador, página 18: 1. Na apreciação dos processos submetidos à fiscalização prévia, intervém o juiz relator.
  152. Número ou marcador, página 18: 2. Actuando a subsecção competente e os tribunais
  153. Texto do artigo, página 18: administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos termos do número anterior e verificando-se dúvidas sobre a matéria submetida ao processo do visto, o juiz relator apresenta o respectivo processo à sessão da subsecção da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ao Tribunal Administrativo Provincial ou ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, julgando quaisquer das formações com os respectivos juízes.
  154. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 18: Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo Artigo 39
  156. Texto do artigo, página 18: (Funções)
  157. Texto do artigo, página 18: Os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são órgãos de jurisdição administrativa, de primeira instância, com competências em matéria de contencioso administrativo e da fiscalização prévia, através do visto, nos termos da lei.
  158. Número ou marcador, página 18: Artigo 40
  159. Texto do artigo, página 18: (Recursos)
  160. Número ou marcador, página 18: 1. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito do contencioso administrativo, cabe recurso para a Primeira Secção, tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
  161. Número ou marcador, página 18: 2. Das decisões da Primeira Secção, proferidas nos termos antecedentes, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de direito.
  162. Número ou marcador, página 18: 3. Das decisões dos tribunais administrativos provinciais
  163. Texto do artigo, página 18: e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito da Fiscalização Prévia, cabe recurso à Secção de Contas Públicas, que julga em segunda e última instância.
  164. Número ou marcador, página 18: Artigo 41
  165. Texto do artigo, página 18: (Âmbito territorial)
  166. Número ou marcador, página 18: 1. Em cada uma das províncias do País é criado um Tribunal Administrativo Provincial.
  167. Número ou marcador, página 18: 2. Na Cidade de Maputo é criado o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
  168. Número ou marcador, página 18: 3. O tribunal administrativo provincial e o Tribunal
  169. Texto do artigo, página 18: Administrativo da Cidade de Maputo podem organizar-se em secções, sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
  170. Número ou marcador, página 18: Artigo 42
  171. Texto do artigo, página 18: (Sede jurisdicional)
  172. Número ou marcador, página 18: 1. O Tribunal Administrativo Provincial tem a sede na respectiva capital provincial.
  173. Número ou marcador, página 18: 2. O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tem a sua
  174. Texto do artigo, página 18: sede na Cidade de Maputo.
  175. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  176. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  177. Número ou marcador, página 18: 1. O tribunal administrativo provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é composto por quatro juízes, sendo um deles o presidente do tribunal.
  178. Número ou marcador, página 18: 2. A audiência de discussão e julgamento incide sobre matéria
  179. Texto do artigo, página 18: de facto e de direito.
  180. Número ou marcador, página 18: Artigo 44
  181. Texto do artigo, página 18: (Período de mandato)
  182. Texto do artigo, página 18: O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo Provincial e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
  183. Número ou marcador, página 18: Artigo 45
  184. Texto do artigo, página 18: (Competências do juiz-presidente)
  185. Número ou marcador, página 18: 1. Compete aos juízes presidentes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo:
  186. Número ou marcador, página 18: a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
  187. Número ou marcador, página 18: b) dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
  188. Número ou marcador, página 18: c) presidir a sessão de distribuição de processos;
  189. Número ou marcador, página 18: d) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções nos termos da lei;
  190. Número ou marcador, página 18: e) dar posse aos funcionários do tribunal;
  191. Número ou marcador, página 19: f) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários dos respectivos tribunais, desde que não se trate de matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  192. Número ou marcador, página 19: g) elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
  193. Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais funções atribuídas por lei.
  194. Número ou marcador, página 19: 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências para a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional, em qualquer dos juízes ou no secretário do tribunal.
  195. Número ou marcador, página 19: Artigo 46
  196. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  197. Número ou marcador, página 19: 1. A distribuição de processos é feita em termos equitativos, pelo presidente do tribunal e restantes juízes.
  198. Número ou marcador, página 19: 2. As sessões são realizadas sob a presidência do juiz- -presidente ou seu substituto e com a presença de, pelo menos dois juízes, de entre os três restantes.
  199. Número ou marcador, página 19: 3. O tribunal administrativo provincial e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo apenas podem deliberar validamente com pelo menos três quartos do seu efectivo.
  200. Número ou marcador, página 19: 4. Os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de direito.
  201. Número ou marcador, página 19: 5. As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
  202. Número ou marcador, página 19: 6. Em caso de empate, o juiz-presidente ou seu substituto tem
  203. Texto do artigo, página 19: voto de qualidade.
  204. Número ou marcador, página 19: Artigo 47
  205. Texto do artigo, página 19: (Cartório e serviços de apoio)
  206. Número ou marcador, página 19: 1. Em cada tribunal administrativo provincial e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
  207. Número ou marcador, página 19: 2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outras circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral, a cargo de um secretário judicial.
  208. Número ou marcador, página 19: 3. Quando o movimento processual de uma secção o justi-
  209. Texto do artigo, página 19: fique pode ser criado junto dela um cartório.
  210. Número ou marcador, página 19: Artigo 48
  211. Texto do artigo, página 19: (Substituições)
  212. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa determinar a substituição do juiz-presidente e dos outros juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
  213. Número ou marcador, página 19: Artigo 49
  214. Texto do artigo, página 19: (Afectação temporária de juízes)
  215. Número ou marcador, página 19: 1. Quando as necessidades de serviço de um Tribunal Administrativo Provincial ou do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes de direito para apoiarem os existentes.
  216. Número ou marcador, página 19: 2. Cabe ao Conselho Superior de Magistratura Judicial
  217. Texto do artigo, página 19: Administrativa proceder à afectação mencionada no número precedente, a pedido expresso e fundamentado do juiz-presidente.
  218. Número ou marcador, página 19: Artigo 50
  219. Texto do artigo, página 19: (Competências em razão da matéria)
  220. Número ou marcador, página 19: 1. No âmbito do contencioso administrativo, compete aos tribunais administrativos Provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo conhecer:
  221. Número ou marcador, página 19: a) os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por qualquer autoridade não compreendida nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 26 e nas alíneas a) e b) do artigo 28 da presente Lei;
  222. Número ou marcador, página 19: b) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito das suas competências;
  223. Número ou marcador, página 19: c) os recursos dos actos administrativos dos órgãos dos serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa;
  224. Número ou marcador, página 19: d) os recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
  225. Número ou marcador, página 19: e) os recursos de actos administrativos dos concessionários;
  226. Número ou marcador, página 19: f) os recursos de actos administrativos de associações públicas;
  227. Número ou marcador, página 19: g) as acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
  228. Número ou marcador, página 19: h) as acções relativas à contratos administrativos e ainda quanto à responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
  229. Número ou marcador, página 19: i) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, de quaisquer outras entidades públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízo derivado de actos de gestão pública, incluindo-se as acções de regresso;
  230. Número ou marcador, página 19: j) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores;
  231. Número ou marcador, página 19: k) os pedidos de execução das suas decisões e ainda dos acórdãos proferidos pela secção e plenário, na parte aplicável;
  232. Número ou marcador, página 19: l) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;
  233. Número ou marcador, página 19: m) os pedidos de intimação à autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
  234. Número ou marcador, página 19: n) os pedidos de intimação a particular ou a concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de Direito Administrativo;
  235. Número ou marcador, página 19: o) exercer o controlo da legalidade da aplicação das normas, regulamentos admitidos pela Administração Pública, que não sejam da competência dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros;
  236. Número ou marcador, página 19: p) outras competências nos termos da lei.
  237. Número ou marcador, página 19: 2. No âmbito da fiscalização prévia, compete aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo verificar, através do visto, a conformidade com as leis em vigor dos actos e contratos constantes das alíneas a), b), c) e d) do artigo 33 da presente Lei, praticados por autoridades que não sejam o Conselho de Ministros ou o seu titular, o Primeiro-Ministro e membros do Conselho de Ministros.
  238. Número ou marcador, página 19: 3. Cabe, ainda, aos tribunais administrativos provinciais
  239. Texto do artigo, página 19: e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, conhecer de outras matérias conferidas por lei.
  240. Número ou marcador, página 19: Artigo 51
  241. Texto do artigo, página 19: (Âmbito da competência territorial)
  242. Texto do artigo, página 19: A jurisdição dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo exerce-se na área territorial administrativa definida por lei.
  243. Número ou marcador, página 19: Artigo 52
  244. Texto do artigo, página 19: (Regra geral da competência territorial)
  245. Texto do artigo, página 19: Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitual ou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, excepto o disposto nos artigos seguintes.
  246. Número ou marcador, página 20: Artigo 53
  247. Texto do artigo, página 20: (Competência para recursos relativos a imóveis)
  248. Texto do artigo, página 20: Os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens.
  249. Número ou marcador, página 20: Artigo 54
  250. Texto do artigo, página 20: (Outras regras de competência)
  251. Número ou marcador, página 20: 1. Os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida.
  252. Número ou marcador, página 20: 2. Os pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos são instaurados no tribunal administrativo da área da sede da autoridade requerida.
  253. Número ou marcador, página 20: 3. Os pedidos de intimação de particular ou de concessionário
  254. Texto do artigo, página 20: para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo, são instaurados no tribunal administrativo da área onde deve ter lugar o comportamento ou a sua omissão.
  255. Número ou marcador, página 20: Artigo 55
  256. Texto do artigo, página 20: (Competências referentes às acções)
  257. Número ou marcador, página 20: 1. As acções relativas à responsabilidade civil extra-contratual são propostas:
  258. Número ou marcador, página 20: a) no tribunal do lugar em que se verificou o acto, se tiverem por fundamento a prática de acto material;
  259. Número ou marcador, página 20: b) no tribunal determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei, se tiverem por fundamento a prática de acto jurídico;
  260. Número ou marcador, página 20: c) no tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de acções de regresso com fundamento na prática de acto jurídico.
  261. Número ou marcador, página 20: 2. As acções relativas a contratos administrativos são instauradas no tribunal administrativo convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
  262. Número ou marcador, página 20: 3. As acções para obter o reconhecimento de um direito
  263. Texto do artigo, página 20: ou interesse legalmente protegido são propostas no tribunal administrativo determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 da presente Lei.
  264. Número ou marcador, página 20: Artigo 56
  265. Texto do artigo, página 20: (Antecipação de prova)
  266. Texto do artigo, página 20: A competência para o conhecimento dos pedidos de produção antecipada de prova feitos em processo pendente ou a instaurar na jurisdição administrativa é determinada por aplicação dos critérios fixados nos artigos 52 a 55 da presente Lei.
  267. Número ou marcador, página 20: Artigo 57
  268. Texto do artigo, página 20: (Recrutamento de juízes)
  269. Texto do artigo, página 20: Os juízes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo são recrutados mediante concurso público, de entre licenciados em Direito, com pelo menos, cinco anos de experiência nas áreas jurídica ou financeira, ou altos funcionários da Administração Pública, com o nível de licenciatura, aprovados em curso de formação específica.
  270. Número ou marcador, página 20: Artigo 58
  271. Texto do artigo, página 20: (Nomeação de juízes)
  272. Texto do artigo, página 20: Os juízes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, incluindo o juiz-presidente, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aprovados em concurso público, nos termos do artigo anterior.
  273. Número ou marcador, página 20: Artigo 59
  274. Texto do artigo, página 20: (Posse)
  275. Texto do artigo, página 20: Os juízes-presidentes dos Tribunais Administrativos Provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo tomam posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àqueles dar posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
  276. Número ou marcador, página 20: Artigo 60
  277. Texto do artigo, página 20: (Categoria dos juízes)
  278. Texto do artigo, página 20: Os juízes dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo possuem categoria idêntica à de juízes de direito dos tribunais fiscais e aduaneiros, bem como dos tribunais judiciais provinciais.
  279. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  280. Texto do artigo, página 20: Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros
  281. Número ou marcador, página 20: Artigo 61
  282. Texto do artigo, página 20: (Orgânica, competências e funcionamento)
  283. Texto do artigo, página 20: Os tribunais fiscais e os tribunais aduaneiros regem-se por diploma próprio.
  284. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  285. Texto do artigo, página 20: Direcção do aparelho judiciário administrativo
  286. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Princípios gerais
  287. Número ou marcador, página 20: Artigo 62
  288. Texto do artigo, página 20: (Composição e funcionamento)
  289. Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo, o Tribunal Administrativo dispõe de um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando o Secretário-Geral e os demais funcionários, subordinados ao Presidente do Tribunal Administrativo.
  290. Número ou marcador, página 20: 2. Os órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo
  291. Texto do artigo, página 20: estão vinculados aos princípios de transparência e responsabilidade públicas no exercício das suas funções.
  292. Número ou marcador, página 20: Artigo 63
  293. Texto do artigo, página 20: (Órgãos centrais)
  294. Texto do artigo, página 20: São órgãos centrais de direcção do aparelho judiciário administrativo:
  295. Número ou marcador, página 20: a) o Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos;
  296. Número ou marcador, página 20: b) o Presidente do Tribunal Administrativo.
  297. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO I
  298. Texto do artigo, página 20: Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos
  299. Número ou marcador, página 20: Artigo 64
  300. Texto do artigo, página 20: (Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
  301. Texto do artigo, página 20: O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judiciário administrativo.
  302. Número ou marcador, página 21: Artigo 65
  303. Texto do artigo, página 21: (Composição e funcionamento)
  304. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo, pelos presidentes das secções do Tribunal Administrativo, pelos juízes- -presidentes dos tribunais administrativos provinciais, Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, pelos juízes- presidentes dos tribunais fiscais e dos tribunais aduaneiros e pelo Secretário- -Geral do Tribunal Administrativo.
  305. Número ou marcador, página 21: 2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos, juízes conselheiros, juízes e quadros do aparelho judiciário administrativo a designar pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  306. Número ou marcador, página 21: 3. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos reúne- -se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que tal se justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Administrativo, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  307. Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho Judicial dos tribunais administrativos não pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, metade mais um dos seus membros.
  308. Número ou marcador, página 21: 5. As deliberações do Conselho Judicial dos tribunais
  309. Texto do artigo, página 21: administrativos são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal Administrativo voto de qualidade, em caso de empate.
  310. Número ou marcador, página 21: Artigo 66
  311. Texto do artigo, página 21: (Competência do Conselho Judicial dos tribunais administrativos)
  312. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho Judicial dos tribunais administrativos compete, nomeadamente:
  313. Número ou marcador, página 21: a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade judicial;
  314. Número ou marcador, página 21: b) apreciar e aprovar planos e programas de actividades dos tribunais;
  315. Número ou marcador, página 21: c) avaliar a eficácia da actividade judicial;
  316. Número ou marcador, página 21: d) aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor relacionadas com a eficácia e aperfeiçoamento das instituições judiciárias administrativas;
  317. Número ou marcador, página 21: e) apreciar a proposta do orçamento anual dos Tribunais Administrativos Provinciais, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros;
  318. Número ou marcador, página 21: f) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  319. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO II Presidente do Tribunal Administrativo
  320. Número ou marcador, página 21: Artigo 67
  321. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  322. Texto do artigo, página 21: Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo na direcção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
  323. Número ou marcador, página 21: a) garantir o correcto funcionamento dos órgãos de direcção do aparelho judiciário administrativo;
  324. Número ou marcador, página 21: b) presidir ao Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
  325. Número ou marcador, página 21: c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial dos tribunais administrativos;
  326. Número ou marcador, página 21: d) emitir directivas, circulares e instruções;
  327. Número ou marcador, página 21: e) desempenhar as demais atribuições conferidas por lei.
  328. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  329. Texto do artigo, página 21: Ministério Público
  330. Número ou marcador, página 21: Artigo 68
  331. Texto do artigo, página 21: (Funções)
  332. Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Ministério Público defender a legalidade e promover a realização do interesse público.
  333. Número ou marcador, página 21: 2. O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte.
  334. Número ou marcador, página 21: 3. Cabe, ainda, ao Ministério Público representar ou defender os interesses de outras pessoas indicadas por lei.
  335. Número ou marcador, página 21: 4. Sempre que, em determinado processo, houver incom-
  336. Texto do artigo, página 21: patibilidade entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-Geral da República.
  337. Número ou marcador, página 21: Artigo 69
  338. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  339. Número ou marcador, página 21: 1. Junto do Plenário do Tribunal Administrativo o Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo estes fazerem-se substituir por Procuradores – Gerais Adjuntos.
  340. Número ou marcador, página 21: 2. Nas Secções do Tribunal Administrativo, o Ministério Público é representado por Procuradores-Gerais Adjuntos a designar pelo Procurador-Geral da República. 3 Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal
  341. Texto do artigo, página 21: Administrativo da Cidade de Maputo, o Ministério Público é representado por Procuradores da República, de nível provincial.
  342. Número ou marcador, página 21: Artigo 70
  343. Texto do artigo, página 21: (Actuação)
  344. Texto do artigo, página 21: O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades fixados nas leis processuais.
  345. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  346. Texto do artigo, página 21: Serviços de jurisdição administrativa
  347. Número ou marcador, página 21: Artigo 71
  348. Texto do artigo, página 21: (Serviços)
  349. Texto do artigo, página 21: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal administrativo da Cidade de Maputo dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio, nos termos a definir por diploma próprio.
  350. Número ou marcador, página 21: Artigo 72
  351. Texto do artigo, página 21: (Assessores)
  352. Texto do artigo, página 21: Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar, são nomeados no Tribunal Administrativo, nos Tribunais Administrativos Provinciais, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros, assessores técnicos para coadjuvarem os juízes no exercício de funções.
  353. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII
  354. Texto do artigo, página 21: Disposições finais e transitórias
  355. Número ou marcador, página 21: Artigo 73
  356. Texto do artigo, página 21: (Estatuto dos juízes e competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
  357. Número ou marcador, página 21: 1. Enquanto não for aprovado o estatuto específico dos juízes do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo aplica-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  358. Número ou marcador, página 22: 2. A organização, a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa são regulados por lei.
  359. Número ou marcador, página 22: Artigo 74
  360. Texto do artigo, página 22: (Competência do Governo)
  361. Texto do artigo, página 22: Compete ao Governo assegurar a implantação de secções sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apresentada pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
  362. Número ou marcador, página 22: Artigo 75
  363. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade do Governo)
  364. Texto do artigo, página 22: Cabe ao Governo assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos, para a implementação da presente Lei.
  365. Número ou marcador, página 22: Artigo 76
  366. Texto do artigo, página 22: (Tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  367. Texto do artigo, página 22: Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
  368. Número ou marcador, página 22: Artigo 77
  369. Texto do artigo, página 22: (Jurisdição provisória)
  370. Texto do artigo, página 22: Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos os tribunais administrativos provinciais e o tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, ou, a qualquer momento, verificando-se interesse ou interesses relevantes por parte da Administração Pública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativo pode abranger mais do que uma província.
  371. Número ou marcador, página 22: Artigo 78
  372. Texto do artigo, página 22: (Tribunais fiscais e tribunais aduaneiros de primeira instância)
  373. Texto do artigo, página 22: Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contencioso fiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre as respectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunais em primeira instância.
  374. Número ou marcador, página 22: Artigo 79
  375. Texto do artigo, página 22: (Legislação)
  376. Texto do artigo, página 22: A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação, pela actualização do regime processual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativo à declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, pela actualização das normas sobre as custas judiciais, e do regime jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes administrativos, fiscais e aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios e outros serviços da jurisdição administrativa.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.