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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 25/CNE/2024Texto do artigo · p. 1 de 12 de AbrilTexto do artigo · p. 1 O processo eleitoral tem como pressuposto o Recenseamento dos cidadãos com capacidade de eleger e ser eleito, nos termos da legislação eleitoral.Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, de 15 de Março a 28 de Abril de 2024, decorre em todo o território Nacional o Recenseamento Eleitoral, sendo de Raiz nos distritos sem Autarquias locais e no estrangeiro e de actualização nas circunscrições com Autarquias Locais.Texto do artigo · p. 1 A apresentação de candidaturas à CNE tem lugar até 120 dia antes da data prevista para as eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.Texto do artigo · p. 1 de 180 dias, anteriores ao sufrágio e o mesmo teor se vislumbra no artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, relativamente ao número dos membros efectivos e suplentes a eleger por cada Assembleia Provincial.Texto do artigo · p. 1 Os prazos referidos nos parágrafos anteriores expiram no decurso do Recenseamento Eleitoral, antes da comunicação dos dados definitivos pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral à Comissão Nacional de Eleições, que por seu turno aprova e manda publicar no Boletim da República, conforme o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.Texto do artigo · p. 1 Assim, com vista a permitir a apresentação de candidaturas, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, apreciou a Proposta dos Editais dos Mandatos Provisórios, submetida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos dos dispositivos conjugados do n.º 1 do artigo 166 e n.º 1 do artigo 168, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, do n.º 1 do artigo 153 e n.º 1 do artigo 155, ambos da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, e do n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Editais dos Mandatos Provisórios, com base nos dados do Recenseamento Eleitoral de 2019, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores por Província e Círculo Eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os dados constantes dos Editais referidos no artigo
precedente obedecem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 250 para Deputados da Assembleia da República, sendo 248 ao nível nacional, 1 para a região de África e 1 para os Restantes Países;
Número ou marcador · p. 1 b) 794 para Membros das Assembleias Provinciais, tomando em consideração a representação democrática e distribuição proporcional dos 676 pelos distritos e 118 para o nível provincial onde concorre o cabeça de lista.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O número de mandatos projectado para cada Província
e Círculo Eleitoral será ajustado em conformidade com o número total dos cidadãos eleitores recenseados, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dozeTexto do artigo · p. 1 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.Número ou marcador · p. 2 ANEXO ITexto do artigo · p. 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE STAE- SECRETARIADO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ELEITORALTexto do artigo · p. 2 Publicação de MandatosTexto do artigo · p. 2 Nos termos do número 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até 180 dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e sua distribuição pelos círculos eleitorais. Por força do número 1 do artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, o número de membros efectivos e suplentes a eleger em cada assembleia provincial é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a publicação no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social com uma antecedência mínima de 180 dias da data do acto eleitoral. Em ambos os casos os referidos números são elaborados com base nos dados do recenseamento eleitoral actualizado. Estando ainda a decorrer o recenseamento eleitoral e havendo necessidade de cumprir com o prazo legal para permitir que os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos proponentes organizem os processos das suas candidaturas dentro dos prazos estabelecidos apresentamos a publicação de mandatos provisórios elaborados com base no recenseamento eleitoral de 2019. Estes mandatos serão posteriormente actualizados na publicação dos dados definitivos do recenseamento eleitoral de 2024.Texto do artigo · p. 2 aTexto do artigo · p. 2 ,Texto do artigo · p. 2 3Texto do artigo · p. 3 Ordem
Província
Previsão
Total Inscritos
%
Coef.
Mandatos
1
Niassa
845.219
677.764
80,19
12,98
13
2
Cabo Delgado
1.176.754
1.185.024
100,70
22,70
23
3
Nampula
2.793.912
2.361.973
84,54
45,25
45
4
Zambézia
2.098.545
2.140.125
101,98
41,00
41
5
Tete
1.311.682
1.119.378
85,34
21,44
21
6
Manica
949.279
893.426
94,12
17,12
17
7
Sofala
1.149.184
1.028.374
89,49
19,70
20
8
Inhambane
799.453
657.142
82,20
12,59
13
9
Gaza
1.144.337
1.166.011
101,89
22,34
22
10
Maputo
1.161.225
1.015.798
87,48
19,46
20
11
C. Maputo
736.731
700.906
95,14
13,43
13
Total
14.166.321
12.945.921
91,39
248
12
Região de África
114.813
212.663
185,23
1
13
Restantes Países
2.385
2.479
103,94
1
Total
14.283.519
13.161.063
92,14
250
Tabela 2: Distribuição dos Mandatos nas Assembleias Provinciais
Texto do artigo · p. 7 Mandatos 60
L Provincial 9
L Distrital 51
Mandatos 82
L Provincial 12
L Distrital 70
Mandatos 81
L Provincial 12
L Distrital 69Texto do artigo · p. 8 Matutuíne
26,421
21,584
21,584
81.69
1
Moamba
53,383
40,545
40,545
75.95
3
Namaacha
28,271
24,345
3,775
28,120
99.47
2
Total
1,161,225
720,325
295,473
1,015,798
87.48
69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo
58,222
55,888
6,700
62,588
107.50
Ka Nlhamankulo
88,562
83,726
10,462
94,188
106.35
Ka Maxakeni
133,642
104,907
14,801
119,708
89.57
Ka Mavota
219,325
179,913
24,906
204,819
93.39
Ka Mubukuana
215,343
172,883
24,905
197,788
91.85
Ka Tembe
18,017
15,430
2,814
18,244
101.26
Ka Nyaka
3,621
3,329
242
3,571
98.63
Total
736,731
616,076
84,830
700,906
95.14
Total Geral
14,166,321
6,824,582
6,121,339
12,945,921
91.39
676
Total de Mandatos das Listas Provinciais
118
Total de Mandatos
794
Matutuíne
26,421
21,584
21,584
81.69
1
Moamba
53,383
40,545
40,545
75.95
3
Namaacha
28,271
24,345
3,775
28,120
99.47
2
Total
1,161,225
720,325
295,473
1,015,798
87.48
69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo
58,222
55,888
6,700
62,588
107.50
Ka Nlhamankulo
88,562
83,726
10,462
94,188
106.35
Ka Maxakeni
133,642
104,907
14,801
119,708
89.57
Ka Mavota
219,325
179,913
24,906
204,819
93.39
Ka Mubukuana
215,343
172,883
24,905
197,788
91.85
Ka Tembe
18,017
15,430
2,814
18,244
101.26
Ka Nyaka
3,621
3,329
242
3,571
98.63
Total
736,731
616,076
84,830
700,906
95.14
Total Geral
14,166,321
6,824,582
6,121,339
12,945,921
91.39
676
Total de Mandatos das Listas Provinciais
118
Total de Mandatos
794
Texto do artigo · p. 8 Namaacha 28,271 24,345 3,775 28,120 99.47 2
Total 1,161,225 720,325 295,473 1,015,798 87.48 69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo 58,222 55,888 6,700 62,588 107.50
Ka Nhlamankulo 88,562 83,726 10,462 94,188 106.35
Ka Maxaquene 133,642 104,907 14,801 119,708 89.57
Ka Mavota 219,325 179,913 24,906 204,819 93.39
Ka Mubukwana 215,343 172,883 24,905 197,788 91.85
Ka Tembe 18,017 15,430 2,814 18,244 101.26
Ka Nyaka 3,621 3,329 242 3,571 98.63
Total 736,731 616,076 84,830 700,906 95.14
Total Geral 14,166,321 6,824,582 6,121,339 12,945,921 91.39 676
Total de Mandatos das Listas Provinciais 118
Namaacha
28,271
24,345
3,775
28,120
99.47
2
Total
1,161,225
720,325
295,473
1,015,798
87.48
69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo
58,222
55,888
6,700
62,588
107.50
Ka Nhlamankulo
88,562
83,726
10,462
94,188
106.35
Ka Maxaquene
133,642
104,907
14,801
119,708
89.57
Ka Mavota
219,325
179,913
24,906
204,819
93.39
Ka Mubukwana
215,343
172,883
24,905
197,788
91.85
Ka Tembe
18,017
15,430
2,814
18,244
101.26
Ka Nyaka
3,621
3,329
242
3,571
98.63
Total
736,731
616,076
84,830
700,906
95.14
Total Geral
14,166,321
6,824,582
6,121,339
12,945,921
91.39
676
Total de Mandatos das Listas Provinciais
118
Texto do artigo · p. 8 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTE!
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 25/CNE/2024
Texto do artigo, página 1: de 12 de Abril
Texto do artigo, página 1: O processo eleitoral tem como pressuposto o Recenseamento dos cidadãos com capacidade de eleger e ser eleito, nos termos da legislação eleitoral.
Texto do artigo, página 1: Para o efeito, de 15 de Março a 28 de Abril de 2024, decorre em todo o território Nacional o Recenseamento Eleitoral, sendo de Raiz nos distritos sem Autarquias locais e no estrangeiro e de actualização nas circunscrições com Autarquias Locais.
Texto do artigo, página 1: A apresentação de candidaturas à CNE tem lugar até 120 dia antes da data prevista para as eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo, página 1: de 180 dias, anteriores ao sufrágio e o mesmo teor se vislumbra no artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, relativamente ao número dos membros efectivos e suplentes a eleger por cada Assembleia Provincial.
Texto do artigo, página 1: Os prazos referidos nos parágrafos anteriores expiram no decurso do Recenseamento Eleitoral, antes da comunicação dos dados definitivos pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral à Comissão Nacional de Eleições, que por seu turno aprova e manda publicar no Boletim da República, conforme o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
Texto do artigo, página 1: Assim, com vista a permitir a apresentação de candidaturas, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, apreciou a Proposta dos Editais dos Mandatos Provisórios, submetida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos dos dispositivos conjugados do n.º 1 do artigo 166 e n.º 1 do artigo 168, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, do n.º 1 do artigo 153 e n.º 1 do artigo 155, ambos da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, e do n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Editais dos Mandatos Provisórios, com base nos dados do Recenseamento Eleitoral de 2019, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores por Província e Círculo Eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os dados constantes dos Editais referidos no artigo
precedente obedecem a seguinte distribuição:
Número ou marcador, página 1: a) 250 para Deputados da Assembleia da República, sendo 248 ao nível nacional, 1 para a região de África e 1 para os Restantes Países;
Número ou marcador, página 1: b) 794 para Membros das Assembleias Provinciais, tomando em consideração a representação democrática e distribuição proporcional dos 676 pelos distritos e 118 para o nível provincial onde concorre o cabeça de lista.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. O número de mandatos projectado para cada Província
e Círculo Eleitoral será ajustado em conformidade com o número total dos cidadãos eleitores recenseados, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos doze
Texto do artigo, página 1: dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Número ou marcador, página 2: ANEXO I
Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE STAE- SECRETARIADO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL
Texto do artigo, página 2: Publicação de Mandatos
Texto do artigo, página 2: Nos termos do número 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até 180 dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e sua distribuição pelos círculos eleitorais. Por força do número 1 do artigo 153 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, o número de membros efectivos e suplentes a eleger em cada assembleia provincial é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a publicação no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social com uma antecedência mínima de 180 dias da data do acto eleitoral. Em ambos os casos os referidos números são elaborados com base nos dados do recenseamento eleitoral actualizado. Estando ainda a decorrer o recenseamento eleitoral e havendo necessidade de cumprir com o prazo legal para permitir que os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos proponentes organizem os processos das suas candidaturas dentro dos prazos estabelecidos apresentamos a publicação de mandatos provisórios elaborados com base no recenseamento eleitoral de 2019. Estes mandatos serão posteriormente actualizados na publicação dos dados definitivos do recenseamento eleitoral de 2024.
Texto do artigo, página 6: Mandatos 82
L Provincial 12
L Distrital 70
Mandatos 80
L Provincial 12
L Distrital 68
Mandatos 81
L Provincial 12
L Distrital 69
Texto do artigo, página 7: Mandatos 60
L Provincial 9
L Distrital 51
Mandatos 82
L Provincial 12
L Distrital 70
Mandatos 81
L Provincial 12
L Distrital 69
Texto do artigo, página 8: Matutuíne
26,421
21,584
21,584
81.69
1
Moamba
53,383
40,545
40,545
75.95
3
Namaacha
28,271
24,345
3,775
28,120
99.47
2
Total
1,161,225
720,325
295,473
1,015,798
87.48
69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo
58,222
55,888
6,700
62,588
107.50
Ka Nlhamankulo
88,562
83,726
10,462
94,188
106.35
Ka Maxakeni
133,642
104,907
14,801
119,708
89.57
Ka Mavota
219,325
179,913
24,906
204,819
93.39
Ka Mubukuana
215,343
172,883
24,905
197,788
91.85
Ka Tembe
18,017
15,430
2,814
18,244
101.26
Ka Nyaka
3,621
3,329
242
3,571
98.63
Total
736,731
616,076
84,830
700,906
95.14
Total Geral
14,166,321
6,824,582
6,121,339
12,945,921
91.39
676
Total de Mandatos das Listas Provinciais
118
Total de Mandatos
794
Matutuíne
26,421
21,584
21,584
81.69
1
Moamba
53,383
40,545
40,545
75.95
3
Namaacha
28,271
24,345
3,775
28,120
99.47
2
Total
1,161,225
720,325
295,473
1,015,798
87.48
69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo
58,222
55,888
6,700
62,588
107.50
Ka Nlhamankulo
88,562
83,726
10,462
94,188
106.35
Ka Maxakeni
133,642
104,907
14,801
119,708
89.57
Ka Mavota
219,325
179,913
24,906
204,819
93.39
Ka Mubukuana
215,343
172,883
24,905
197,788
91.85
Ka Tembe
18,017
15,430
2,814
18,244
101.26
Ka Nyaka
3,621
3,329
242
3,571
98.63
Total
736,731
616,076
84,830
700,906
95.14
Total Geral
14,166,321
6,824,582
6,121,339
12,945,921
91.39
676
Total de Mandatos das Listas Provinciais
118
Total de Mandatos
794
Texto do artigo, página 8: Namaacha 28,271 24,345 3,775 28,120 99.47 2
Total 1,161,225 720,325 295,473 1,015,798 87.48 69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo 58,222 55,888 6,700 62,588 107.50
Ka Nhlamankulo 88,562 83,726 10,462 94,188 106.35
Ka Maxaquene 133,642 104,907 14,801 119,708 89.57
Ka Mavota 219,325 179,913 24,906 204,819 93.39
Ka Mubukwana 215,343 172,883 24,905 197,788 91.85
Ka Tembe 18,017 15,430 2,814 18,244 101.26
Ka Nyaka 3,621 3,329 242 3,571 98.63
Total 736,731 616,076 84,830 700,906 95.14
Total Geral 14,166,321 6,824,582 6,121,339 12,945,921 91.39 676
Total de Mandatos das Listas Provinciais 118
Namaacha
28,271
24,345
3,775
28,120
99.47
2
Total
1,161,225
720,325
295,473
1,015,798
87.48
69
Cidade de Maputo
Ka Pfumo
58,222
55,888
6,700
62,588
107.50
Ka Nhlamankulo
88,562
83,726
10,462
94,188
106.35
Ka Maxaquene
133,642
104,907
14,801
119,708
89.57
Ka Mavota
219,325
179,913
24,906
204,819
93.39
Ka Mubukwana
215,343
172,883
24,905
197,788
91.85
Ka Tembe
18,017
15,430
2,814
18,244
101.26
Ka Nyaka
3,621
3,329
242
3,571
98.63
Total
736,731
616,076
84,830
700,906
95.14
Total Geral
14,166,321
6,824,582
6,121,339
12,945,921
91.39
676
Total de Mandatos das Listas Provinciais
118
Texto do artigo, página 8: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTE!