I SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 8/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 8
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 1/2022:
Parágrafo · p. 1 Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e revoga a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 1/2022
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 233 conjugado com o número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 1 PARTE I Ministério Público
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I Natureza, Competências e Prerrogativas Especiais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 1 2. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes.
Número ou marcador · p. 1 3. O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados.
Número ou marcador · p. 1 4. O Ministério Público integra, ainda, oficiais de justiça
Texto do artigo · p. 1 e assistentes de oficiais de justiça, responsáveis pela prática de actos de cartório, que se regem por estatuto próprio, e outros funcionários.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 1 1. O Ministério Público goza de autonomia nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela
Texto do artigo · p. 1 vinculação aos princípios de legalidade, objectividade, isenção e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas e ordens previstas nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Garantias da autonomia)
Texto do artigo · p. 1 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo:
Número ou marcador · p. 1 a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
Número ou marcador · p. 1 b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Justiça, a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como a fixação das remunerações dos seus magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de Justiça e funcionários;
Número ou marcador · p. 1 c) organizar os serviços internos;
Número ou marcador · p. 1 d) praticar actos de gestão própria.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministério Público:
Número ou marcador · p. 1 a) representar o Estado junto dos tribunais;
Número ou marcador · p. 1 b) defender o interesse público e os direitos indisponíveis;
Número ou marcador · p. 1 c) defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
Número ou marcador · p. 1 d) defender os interesses colectivos e difusos;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 2 f) dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
Número ou marcador · p. 2 g) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
Número ou marcador · p. 2 h) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Número ou marcador · p. 2 i) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
Número ou marcador · p. 2 k) intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
Número ou marcador · p. 2 l) providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 n) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
Número ou marcador · p. 2 o) zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
Número ou marcador · p. 2 p) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos estabelecimentos penitenciários;
Número ou marcador · p. 2 q) promover a concessão da liberdade condicional;
Número ou marcador · p. 2 r) promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade;
Número ou marcador · p. 2 s) promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 t) exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
Número ou marcador · p. 2 u) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 v) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 2 w) fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendimentos de servidores públicos;
Texto do artigo · p. 2 x) emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 y) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência dos Magistrados)
Número ou marcador · p. 2 1. O Magistrado do Ministério Público exerce as competências descritas no artigo 4 da presente Lei conforme as atribuições dos órgãos em que se encontra afecto.
Número ou marcador · p. 2 2. Exercer outras competências definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Prerrogativas Especiais do Magistrado do Ministério Público
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Intimação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Magistrado do Ministério Público pode, no âmbito da sua actuação, intimar os órgãos do Estado e as entidades públicas ou privadas para se conformarem com a lei, quando constate, oficiosamente ou mediante participação, a prática de alguma ilegalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. O órgão ou a entidade intimada deve informar, no prazo que lhe for fixado, das diligências efectuadas com vista à reposição da legalidade ou prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 3. A falta do cumprimento do prazo, por parte do responsável
Texto do artigo · p. 2 do órgão ou entidade, constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Magistrado do Ministério Público pode requisitar, directamente, dos órgãos do Estado, autoridades ou seus agentes, entidades públicas ou privadas, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites consagrados na Constituição da República e na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O incumprimento injustificado das requisições previstas
Texto do artigo · p. 2 no número 1, da presente Lei constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos, os funcionários e agentes da Administração Pública e demais servidores públicos, bem como as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar a colaboração requerida pelo Ministério Público, no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II Organização Institucional
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Organização, Representação e Intervenção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 2 1. A estrutura do Ministério Público compreende a Procuradoria- Geral da República, como órgão superior, e os seguintes órgãos subordinados:
Número ou marcador · p. 2 a) o Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 b) o Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 2 c) o Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 2 d) as Sub-Procuradorias-Gerais da República;
Número ou marcador · p. 2 e) as Procuradorias Provinciais da República;
Número ou marcador · p. 2 f) os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 g) os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 2 h) as Procuradorias Distritais da República.
Número ou marcador · p. 2 2. São órgãos colegiais do Ministério Público o Conselho
Texto do artigo · p. 2 Superior da Magistratura do Ministério Público e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 3 3. Para além dos órgãos do Ministério Público descritos no número 1, do presente artigo, podem ser criados outros em diferentes escalões, de acordo com o que for estabelecido na Lei de Organização Judiciária.
Número ou marcador · p. 3 4. Os órgãos do Ministério Público podem organizar-se em
Texto do artigo · p. 3 departamentos, e estes em secções de competência genérica ou especializada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério Público é representado nos tribunais da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 b) nas Secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por Sub- -Procuradores-Gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) nos tribunais de escalão inferior por procuradores da República.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas Secções de Recurso, nos tribunais de nível provincial, excepcionalmente, podem representar o Ministério Público, os Sub-Procuradores-Gerais.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos de manifesta falta de Procuradores da República de uma certa categoria, para representação do Ministério Público junto de um determinado tribunal, podem ser nomeados interinamente, Procuradores da República de categoria imediatamente superior ou inferior, por deliberação do Conselho Superior de Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete aos titulares dos órgãos do Ministério Público determinar a substituição de magistrados subordinados nos casos de impedimento ou ausência temporária, por período não superior a cinco dias.
Número ou marcador · p. 3 5. É vedada a representação do Ministério Público por pessoas
Texto do artigo · p. 3 não investidas das respectivas funções, sob pena de nulidade dos actos por estes praticados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Regime especial de afectação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Procurador da República exerce as suas funções no órgão da respectiva jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe, o Sub-Procurador-Geral, o Procurador Provincial da República-Chefe e o Procurador Provincial da República pode ser designado para exercer funções fora da sua área de jurisdição, em casos a determinar por despacho do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 3 3. O Procurador Distrital da República-Chefe e o Procurador Distrital da República pode ser colocado para exercer suas funções, fora da sua área de jurisdição na respectiva província, em casos a determinar por despacho do Procurador-Geral da República ou do Procurador Provincial Chefe e, em tribunais judiciais de qualquer outra província, em casos a determinar pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Despachos referidos nos números anteriores devem
Texto do artigo · p. 3 ser devidamente fundamentados e comunicados ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para efeitos de ratificação, cujos efeitos retroagem à data da respectiva proferição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Colocação de magistrados para outras funções)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das competências do Ministério Público e natureza da sua intervenção podem ser colocados magistrados para exercer as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 3 a) triagem dos autos de notícia ou denúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) acção penal e instrução preparatória dos processos;
Número ou marcador · p. 3 c) fiscalização e controlo da legalidade, no âmbito das alíneas d), g), u), w) e x) do artigo 4, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 d) outras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Intervenção processual)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) representa o Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) defende o interesse público e os direitos indisponíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) defende os interesses dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
Número ou marcador · p. 3 d) defende os interesses colectivos ou difusos;
Número ou marcador · p. 3 e) defende outros interesses definidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos previstos na alínea c), do número 1, do presente artigo, a intervenção principal do Ministério Público cessa se for constituído mandatário judicial ou se o respectivo representante legal a ela se opuser, por requerimento no processo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Ministério Público intervém nos processos, acessoriamente:
Número ou marcador · p. 3 a) fora dos casos previstos no número 1, do presente artigo, quando sejam interessados na causa as autarquias locais, órgãos de governação descentralizada, outras pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes e ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
Número ou marcador · p. 3 b) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar ou defender, o Magistrado do Ministério Público promove à Ordem dos Advogados de Moçambique ou ao Instituto de Patrocínio de Assistência Jurídica a indicação de mandatário para representar uma das partes.
Número ou marcador · p. 3 5. Os honorários devidos pelo patrocínio referido no número 4,
Texto do artigo · p. 3 do presente artigo, constituem encargo do Estado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Procuradoria-Geral da República
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Definição, Estrutura, Direcção e Competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamentos Especializados;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariado-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, coadjuvado pelo Vice-Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos de ausências e impedimentos o ProcuradorGeral da República é substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Procuradoria-Geral da República:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar o cumprimento das leis pelos órgãos do Estado, pelas pessoas colectivas de Direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias no âmbito do controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória prevista na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 4 e) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 h) intervir, em articulação com outros órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados, envolvendo outros Estados;
Número ou marcador · p. 4 i) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
Número ou marcador · p. 4 j) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Magistrado do Ministério Público em Funções na Procuradoria-Geral da República)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Magistrado do Ministério Público em funções na Procuradoria-Geral da República, instruir processos-crime que pela complexidade, gravidade, sofisticação dos meios empregues e conexões nacionais e internacionais assim aconselham, bem como aqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Presidente da República nos termos da Constituição da República, os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público, Juiz Desembargador, Sub-Procurador-Geral, e, por crimes cometidos no exercício das suas funções, os Juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso.
Número ou marcador · p. 4 2. A instrução preparatória do processo em que seja arguido o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente, o VicePresidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, o Vice-Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Provedor de Justiça é realizada pelo ProcuradorGeral da República.
Número ou marcador · p. 4 3. A instrução preparatória do processo em que seja arguido o deputado da Assembleia da República ou uma das entidades referidas no número 1 e não mencionadas no número 2, do presente artigo é realizada por um Procurador-Geral Adjunto, a ser designado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Procurador-Geral da República
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe
Texto do artigo · p. 4 do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Procurador-Geral da República:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e representar a Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as sessões do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Conselho Coordenador, Conselho Técnico e Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 c) solicitar a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir directivas, ordens e instruções por que deve pautarse a actuação dos órgãos do Ministério Público, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 e) alertar a Assembleia da República ou o Conselho de Ministros acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
Número ou marcador · p. 4 f) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas, visando a eficácia do funcionamento do Ministério Público ou do âmbito da sua actividade específica;
Número ou marcador · p. 4 g) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar a estrutura e organização interna da ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 4 i) emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos internacionais em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exija, ou quando solicitado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 4 j) nomear e exonerar os chefes dos Departamentos especializados da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 k) nomear e exonerar o Director e o Director Adjunto do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 4 l) nomear e exonerar o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 4 m) nomear e exonerar o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos e dos respectivos Gabinetes Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 n) nomear, exercer acção disciplinar e exonerar o SecretárioGeral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 o) nomear e exonerar os Inspectores Administrativos e Inspectores Administrativos Adjuntos dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 p) nomear e exonerar magistrados e funcionários do Ministério Público do exercício de cargos em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 4 q) avocar processos distribuídos aos magistrados, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação, bem como, outros processos em fase de instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 5 r) homologar, decorrido o prazo legal e esgotados os mecanismos hierárquicos para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
Número ou marcador · p. 5 s) dirigir a actividade das relações externas da ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 5 t) fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia e dos órgãos da administração fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 5 u) exercer outras funções definidas por Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Procurador-Geral da República pode delegar competências, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete, ainda, ao Procurador-Geral da República requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais.
Número ou marcador · p. 5 4. Os actos administrativos do Procurador-Geral da República
Texto do artigo · p. 5 revestem a forma de Despacho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Informação Anual à Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 5 1. O Procurador-Geral da República presta Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público no controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A Informação Anual do Procurador-Geral da República aborda o estado geral do controlo da legalidade e deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
Número ou marcador · p. 5 d) aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 5 e) as reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça;
Número ou marcador · p. 5 f) perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 3. A informação Anual do Procurador-Geral da República
Texto do artigo · p. 5 à Assembleia da República respeita o segredo de justiça.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Articulação com o Conselho de Ministros)
Texto do artigo · p. 5 O Procurador-Geral da República articula com o Conselho de Ministros, em matéria processual, para além de outros casos, nas acções em que o Estado seja parte, sobre a possibilidade de confissão, transacção ou desistência.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Vice-Procurador-Geral da República
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Vice-Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Procurador-Geral da República:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Procurador-Geral da República e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Substituição do Vice-Procurador-Geral da República)
Texto do artigo · p. 5 O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo no cargo e, dentre estes, pelo mais velho.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Gabinete do Procurador-Geral da República
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de Apoio)
Texto do artigo · p. 5 O Procurador-Geral da República dispõe de um Gabinete de apoio, dirigido por um Director.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Gabinete coordenar as actividades administrativas de apoio ao Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 5 2. A organização e o funcionamento do Gabinete são definidos
Texto do artigo · p. 5 nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Departamentos Especializados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. Na Procuradoria-Geral da República funcionam departamentos especializados, correspondentes às seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) criminal;
Número ou marcador · p. 5 b) cível e comercial;
Número ou marcador · p. 5 c) família e menores;
Número ou marcador · p. 5 d) administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) laboral;
Número ou marcador · p. 5 f) controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O departamento especializado é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. O Chefe do departamento especializado é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 5 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos departamentos especializados, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer a direcção técnica da intervenção processual dos órgãos subordinados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução permanente ou específica;
Número ou marcador · p. 6 c) coligir informações e realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 6 d) identificar fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e impacto justifiquem estudo específico;
Número ou marcador · p. 6 e) promover acções de formação e de capacitação profissional dos Magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na elaboração de propostas de alteração legislativa, visando a eficácia da acção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a participação do Ministério Público nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 i) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Departamento Especializado para a Área Criminal, no âmbito de instrução preparatória e acção penal, a prevenção, a coordenação e direcção da investigação da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade ou qualquer outro crime cuja investigação e instrução não tenham sido deferidas a um outro órgão que pela sua complexidade e sofisticação de meios utilizados ou perigosidade dos seus autores, justifiquem a direcção concentrada da investigação, mediante despacho do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 3. O estabelecido no número 2, do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais departamentos especializados.
Número ou marcador · p. 6 4. A Organização e o funcionamento dos departamentos
Texto do artigo · p. 6 especializados são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe de Departamento Especializado)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Chefe de departamento especializado:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir o departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a actividade dos magistrados afectos ao departamento;
Número ou marcador · p. 6 c) avocar processos distribuídos aos Magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 6 d) anular as decisões dos Magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais-Chefes;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete em especial, ao chefe de departamento especializado informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete, ainda, ao chefe de departamento especializado,
Texto do artigo · p. 6 informar ao respectivo superior hierárquico, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzido acusação, por crimes e infracções da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Aparelho Técnico-Administrativo
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Secretariado-Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República é o órgão permanente de direcção, coordenação e execução das funções técnico-administrativas do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretariado Geral integra serviços centrais nacionais, gabinetes, secretaria, cartório, entre outros, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 3. As funções técnico-administrativas dos órgãos do Ministério Público são exercidas por funcionários sujeitos a um regime especializado, que, nessa qualidade, têm direito a um subsídio a fixar em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 6 4. Junto do Secretariado Geral da Procuradoria-Geral
Texto do artigo · p. 6 da República funciona uma inspecção administrativa, com a orgânica e o funcionamento definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte essenciais ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 6 b) apresentar a proposta da estrutura orgânica e do funcionamento dos serviços técnicoadministrativos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 6 c) exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Procurador- -Geral da República, após aprovação em concurso público.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretário-Geral é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 6 e impedimentos por um Director de Serviços Nacionais designado pelo Procurador-Geral da República e, na falta desta designação, pelo Director mais antigo na função e, no caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir o Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 b) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 c) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos dos órgãos do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos subordinados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a execução das decisões da direcção superior do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 g) exercer as demais funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República pode delegar as suas competências, à excepção das definidas na alínea b), do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 7 1. A Inspecção Administrativa da Procuradoria-Geral da República é uma unidade orgânica que realiza a inspecção, fiscalização e auditoria administrativa aos órgãos do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 2. Junto dos órgãos subordinados do Ministério Público funcionam inspecções administrativas.
Número ou marcador · p. 7 3. A orgânica e o funcionamento das Inspecções Administrativas
Texto do artigo · p. 7 são definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 A Inspecção Administrativa da Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Inspector Administrativo, coadjuvado por um Inspector Administrativo Adjunto, nomeados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Cartórios)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Cartórios são os serviços responsáveis pela tramitação processual.
Número ou marcador · p. 7 2. Na Procuradoria-Geral da República funcionam cartórios dirigidos por Secretários Judiciais-Chefe, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 7 3. O Secretário Judicial-Chefe é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto mais antigo na categoria.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
Texto do artigo · p. 7 a substituição cabe ao mais velho.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Órgãos colegiais da Procuradoria Geral da República
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos colegiais)
Texto do artigo · p. 7 Na Procuradoria-Geral da República funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 7 a) o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Procuradoria-Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
Número ou marcador · p. 7 2. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 b) o Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos e peritos especializados para participarem nos trabalhos do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por Magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
Número ou marcador · p. 7 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinados pelos membros que intervieram, com as declarações a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 7 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade de
Texto do artigo · p. 7 Presidente do Órgão, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Pareceres)
Número ou marcador · p. 7 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é feita por sorteio, sob a direcção do Procurador-Geral da República, nos termos fixados em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm
Texto do artigo · p. 7 prioridade sobre os demais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Valor dos Pareceres)
Texto do artigo · p. 7 O Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada por todos os Magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Homologação dos Pareceres e sua Eficácia)
Texto do artigo · p. 7 Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, os pareceres do Conselho Técnico são publicados no Boletim da República para valerem como orientação oficial perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer, sem prejuízo das regras gerais de interpretação fixadas na lei.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO II Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ProcuradorGeral da República, que o dirige, tendo por função analisar
Texto do artigo · p. 8 e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 b) o Vice-Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 c) os Chefes dos Departamentos Especializados;
Número ou marcador · p. 8 d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 e) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 8 f) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
Número ou marcador · p. 8 g) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 h) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 i) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 8 j) o Director do Gabinete do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 k) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 l) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 m) o Secretário-Judicial Chefe.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem participar, ainda, magistrados, assessores e funcionários, designados pelo Procurador-Geral da República, para o tratamento de matéria específica concernente à respectiva área de intervenção.
Número ou marcador · p. 8 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em
Texto do artigo · p. 8 regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO III Órgãos Colegiais do Ministério Público
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 8
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 1/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e revoga a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 233 conjugado com o número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Texto do artigo, página 1: PARTE I Ministério Público
  18. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Natureza, Competências e Prerrogativas Especiais
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Natureza e Competências
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Composição)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O Ministério Público é o órgão a quem incumbe representar o Estado junto dos tribunais, defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados.
  26. Número ou marcador, página 1: 4. O Ministério Público integra, ainda, oficiais de justiça
  27. Texto do artigo, página 1: e assistentes de oficiais de justiça, responsáveis pela prática de actos de cartório, que se regem por estatuto próprio, e outros funcionários.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério Público goza de autonomia nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela
  32. Texto do artigo, página 1: vinculação aos princípios de legalidade, objectividade, isenção e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas e ordens previstas nos termos da presente Lei.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Garantias da autonomia)
  35. Texto do artigo, página 1: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo:
  36. Número ou marcador, página 1: a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
  37. Número ou marcador, página 1: b) propor ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Justiça, a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como a fixação das remunerações dos seus magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de Justiça e funcionários;
  38. Número ou marcador, página 1: c) organizar os serviços internos;
  39. Número ou marcador, página 1: d) praticar actos de gestão própria.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Competências do Ministério Público)
  42. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministério Público:
  43. Número ou marcador, página 1: a) representar o Estado junto dos tribunais;
  44. Número ou marcador, página 1: b) defender o interesse público e os direitos indisponíveis;
  45. Número ou marcador, página 1: c) defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
  46. Número ou marcador, página 1: d) defender os interesses colectivos e difusos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
  48. Número ou marcador, página 2: f) dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  49. Número ou marcador, página 2: g) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  50. Número ou marcador, página 2: h) participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  51. Número ou marcador, página 2: i) controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  52. Número ou marcador, página 2: j) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito público nos processos movidos em tribunais estrangeiros em que aqueles sejam parte;
  53. Número ou marcador, página 2: k) intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  54. Número ou marcador, página 2: l) providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  55. Número ou marcador, página 2: m) fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
  56. Número ou marcador, página 2: n) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  57. Número ou marcador, página 2: o) zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  58. Número ou marcador, página 2: p) fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos estabelecimentos penitenciários;
  59. Número ou marcador, página 2: q) promover a concessão da liberdade condicional;
  60. Número ou marcador, página 2: r) promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade;
  61. Número ou marcador, página 2: s) promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos, nos termos da lei;
  62. Número ou marcador, página 2: t) exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  63. Número ou marcador, página 2: u) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  64. Número ou marcador, página 2: v) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
  65. Número ou marcador, página 2: w) fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendimentos de servidores públicos;
  66. Texto do artigo, página 2: x) emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  67. Número ou marcador, página 2: y) exercer outras funções definidas por lei.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: (Competência dos Magistrados)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Magistrado do Ministério Público exerce as competências descritas no artigo 4 da presente Lei conforme as atribuições dos órgãos em que se encontra afecto.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Exercer outras competências definidas por lei.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Prerrogativas Especiais do Magistrado do Ministério Público
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Intimação)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Magistrado do Ministério Público pode, no âmbito da sua actuação, intimar os órgãos do Estado e as entidades públicas ou privadas para se conformarem com a lei, quando constate, oficiosamente ou mediante participação, a prática de alguma ilegalidade.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O órgão ou a entidade intimada deve informar, no prazo que lhe for fixado, das diligências efectuadas com vista à reposição da legalidade ou prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. A falta do cumprimento do prazo, por parte do responsável
  79. Texto do artigo, página 2: do órgão ou entidade, constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Requisição)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Magistrado do Ministério Público pode requisitar, directamente, dos órgãos do Estado, autoridades ou seus agentes, entidades públicas ou privadas, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites consagrados na Constituição da República e na lei.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento injustificado das requisições previstas
  84. Texto do artigo, página 2: no número 1, da presente Lei constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
  87. Texto do artigo, página 2: Os órgãos, os funcionários e agentes da Administração Pública e demais servidores públicos, bem como as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar a colaboração requerida pelo Ministério Público, no exercício das suas funções.
  88. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II Organização Institucional
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  90. Texto do artigo, página 2: Organização, Representação e Intervenção
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do Ministério Público)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura do Ministério Público compreende a Procuradoria- Geral da República, como órgão superior, e os seguintes órgãos subordinados:
  94. Número ou marcador, página 2: a) o Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  95. Número ou marcador, página 2: b) o Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  96. Número ou marcador, página 2: c) o Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  97. Número ou marcador, página 2: d) as Sub-Procuradorias-Gerais da República;
  98. Número ou marcador, página 2: e) as Procuradorias Provinciais da República;
  99. Número ou marcador, página 2: f) os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  100. Número ou marcador, página 2: g) os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos;
  101. Número ou marcador, página 2: h) as Procuradorias Distritais da República.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. São órgãos colegiais do Ministério Público o Conselho
  103. Texto do artigo, página 2: Superior da Magistratura do Ministério Público e o Conselho Coordenador.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Para além dos órgãos do Ministério Público descritos no número 1, do presente artigo, podem ser criados outros em diferentes escalões, de acordo com o que for estabelecido na Lei de Organização Judiciária.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Os órgãos do Ministério Público podem organizar-se em
  106. Texto do artigo, página 3: departamentos, e estes em secções de competência genérica ou especializada.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  108. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério Público é representado nos tribunais da seguinte forma:
  110. Número ou marcador, página 3: a) nos Plenários do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e no Conselho Constitucional, pelo Procurador-Geral da República;
  111. Número ou marcador, página 3: b) nas Secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
  112. Número ou marcador, página 3: c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por Sub- -Procuradores-Gerais;
  113. Número ou marcador, página 3: d) nos tribunais de escalão inferior por procuradores da República.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Nas Secções de Recurso, nos tribunais de nível provincial, excepcionalmente, podem representar o Ministério Público, os Sub-Procuradores-Gerais.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos de manifesta falta de Procuradores da República de uma certa categoria, para representação do Ministério Público junto de um determinado tribunal, podem ser nomeados interinamente, Procuradores da República de categoria imediatamente superior ou inferior, por deliberação do Conselho Superior de Magistratura do Ministério Público.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos titulares dos órgãos do Ministério Público determinar a substituição de magistrados subordinados nos casos de impedimento ou ausência temporária, por período não superior a cinco dias.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. É vedada a representação do Ministério Público por pessoas
  118. Texto do artigo, página 3: não investidas das respectivas funções, sob pena de nulidade dos actos por estes praticados.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Regime especial de afectação)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Procurador da República exerce as suas funções no órgão da respectiva jurisdição.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Sub-Procurador-Geral-Chefe, o Sub-Procurador-Geral, o Procurador Provincial da República-Chefe e o Procurador Provincial da República pode ser designado para exercer funções fora da sua área de jurisdição, em casos a determinar por despacho do Procurador-Geral da República.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Procurador Distrital da República-Chefe e o Procurador Distrital da República pode ser colocado para exercer suas funções, fora da sua área de jurisdição na respectiva província, em casos a determinar por despacho do Procurador-Geral da República ou do Procurador Provincial Chefe e, em tribunais judiciais de qualquer outra província, em casos a determinar pelo Procurador-Geral da República.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. Os Despachos referidos nos números anteriores devem
  125. Texto do artigo, página 3: ser devidamente fundamentados e comunicados ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para efeitos de ratificação, cujos efeitos retroagem à data da respectiva proferição.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 3: (Colocação de magistrados para outras funções)
  128. Texto do artigo, página 3: No âmbito das competências do Ministério Público e natureza da sua intervenção podem ser colocados magistrados para exercer as seguintes funções específicas:
  129. Número ou marcador, página 3: a) triagem dos autos de notícia ou denúncia;
  130. Número ou marcador, página 3: b) acção penal e instrução preparatória dos processos;
  131. Número ou marcador, página 3: c) fiscalização e controlo da legalidade, no âmbito das alíneas d), g), u), w) e x) do artigo 4, da presente Lei;
  132. Número ou marcador, página 3: d) outras previstas na lei.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  134. Texto do artigo, página 3: (Intervenção processual)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos, quando:
  136. Número ou marcador, página 3: a) representa o Estado;
  137. Número ou marcador, página 3: b) defende o interesse público e os direitos indisponíveis;
  138. Número ou marcador, página 3: c) defende os interesses dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
  139. Número ou marcador, página 3: d) defende os interesses colectivos ou difusos;
  140. Número ou marcador, página 3: e) defende outros interesses definidos por lei.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos previstos na alínea c), do número 1, do presente artigo, a intervenção principal do Ministério Público cessa se for constituído mandatário judicial ou se o respectivo representante legal a ela se opuser, por requerimento no processo.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O Ministério Público intervém nos processos, acessoriamente:
  143. Número ou marcador, página 3: a) fora dos casos previstos no número 1, do presente artigo, quando sejam interessados na causa as autarquias locais, órgãos de governação descentralizada, outras pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes e ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;
  144. Número ou marcador, página 3: b) nos demais casos previstos na lei.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar ou defender, o Magistrado do Ministério Público promove à Ordem dos Advogados de Moçambique ou ao Instituto de Patrocínio de Assistência Jurídica a indicação de mandatário para representar uma das partes.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. Os honorários devidos pelo patrocínio referido no número 4,
  147. Texto do artigo, página 3: do presente artigo, constituem encargo do Estado, nos termos da lei.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  149. Texto do artigo, página 3: Procuradoria-Geral da República
  150. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Definição, Estrutura, Direcção e Competências
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Estrutura)
  153. Texto do artigo, página 3: A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e tem a seguinte estrutura:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Procurador-Geral da República;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Departamentos Especializados;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Secretariado-Geral.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  158. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, coadjuvado pelo Vice-Procurador-Geral da República.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos de ausências e impedimentos o ProcuradorGeral da República é substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete à Procuradoria-Geral da República:
  164. Número ou marcador, página 4: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
  165. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar o cumprimento das leis pelos órgãos do Estado, pelas pessoas colectivas de Direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos;
  166. Número ou marcador, página 4: c) realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias no âmbito do controlo da legalidade;
  167. Número ou marcador, página 4: d) emitir pareceres jurídicos nos casos de consulta obrigatória prevista na lei ou por solicitação do Conselho de Ministros;
  168. Número ou marcador, página 4: e) participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
  169. Número ou marcador, página 4: f) participar na realização de acções conducentes ao desenvolvimento da consciência jurídica dos cidadãos, funcionários e agentes do Estado;
  170. Número ou marcador, página 4: g) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
  171. Número ou marcador, página 4: h) intervir, em articulação com outros órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados, envolvendo outros Estados;
  172. Número ou marcador, página 4: i) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos de servidores públicos;
  173. Número ou marcador, página 4: j) exercer outras funções definidas por lei.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  175. Texto do artigo, página 4: (Competência do Magistrado do Ministério Público em Funções na Procuradoria-Geral da República)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Magistrado do Ministério Público em funções na Procuradoria-Geral da República, instruir processos-crime que pela complexidade, gravidade, sofisticação dos meios empregues e conexões nacionais e internacionais assim aconselham, bem como aqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Presidente da República nos termos da Constituição da República, os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público, Juiz Desembargador, Sub-Procurador-Geral, e, por crimes cometidos no exercício das suas funções, os Juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos Tribunais Superiores de Recurso.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. A instrução preparatória do processo em que seja arguido o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente, o VicePresidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, o Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, o Vice-Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Provedor de Justiça é realizada pelo ProcuradorGeral da República.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. A instrução preparatória do processo em que seja arguido o deputado da Assembleia da República ou uma das entidades referidas no número 1 e não mencionadas no número 2, do presente artigo é realizada por um Procurador-Geral Adjunto, a ser designado pelo Procurador-Geral da República.
  179. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Procurador-Geral da República
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe
  184. Texto do artigo, página 4: do Estado.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Procurador-Geral da República:
  188. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e representar a Procuradoria-Geral da República;
  189. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as sessões do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Conselho Coordenador, Conselho Técnico e Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República;
  190. Número ou marcador, página 4: c) solicitar a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: d) emitir directivas, ordens e instruções por que deve pautarse a actuação dos órgãos do Ministério Público, no exercício das suas funções;
  192. Número ou marcador, página 4: e) alertar a Assembleia da República ou o Conselho de Ministros acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
  193. Número ou marcador, página 4: f) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas, visando a eficácia do funcionamento do Ministério Público ou do âmbito da sua actividade específica;
  194. Número ou marcador, página 4: g) propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a área da Justiça, medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
  195. Número ou marcador, página 4: h) aprovar a estrutura e organização interna da ProcuradoriaGeral da República;
  196. Número ou marcador, página 4: i) emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos internacionais em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exija, ou quando solicitado pelo Conselho de Ministros;
  197. Número ou marcador, página 4: j) nomear e exonerar os chefes dos Departamentos especializados da Procuradoria-Geral da República;
  198. Número ou marcador, página 4: k) nomear e exonerar o Director e o Director Adjunto do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  199. Número ou marcador, página 4: l) nomear e exonerar o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  200. Número ou marcador, página 4: m) nomear e exonerar o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos e dos respectivos Gabinetes Provinciais;
  201. Número ou marcador, página 4: n) nomear, exercer acção disciplinar e exonerar o SecretárioGeral da Procuradoria-Geral da República;
  202. Número ou marcador, página 4: o) nomear e exonerar os Inspectores Administrativos e Inspectores Administrativos Adjuntos dos órgãos do Ministério Público;
  203. Número ou marcador, página 4: p) nomear e exonerar magistrados e funcionários do Ministério Público do exercício de cargos em comissão de serviço;
  204. Número ou marcador, página 4: q) avocar processos distribuídos aos magistrados, quando constate alguma irregularidade ou haja reclamação, bem como, outros processos em fase de instrução preparatória;
  205. Número ou marcador, página 5: r) homologar, decorrido o prazo legal e esgotados os mecanismos hierárquicos para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados, relativas ao encerramento de processos por falta de indícios que justifiquem o procedimento criminal;
  206. Número ou marcador, página 5: s) dirigir a actividade das relações externas da ProcuradoriaGeral da República;
  207. Número ou marcador, página 5: t) fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia e dos órgãos da administração fiscal e aduaneira;
  208. Número ou marcador, página 5: u) exercer outras funções definidas por Lei.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Procurador-Geral da República pode delegar competências, nos termos da lei.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. Compete, ainda, ao Procurador-Geral da República requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais.
  211. Número ou marcador, página 5: 4. Os actos administrativos do Procurador-Geral da República
  212. Texto do artigo, página 5: revestem a forma de Despacho.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  214. Texto do artigo, página 5: (Informação Anual à Assembleia da República)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. O Procurador-Geral da República presta Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público no controlo da legalidade.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A Informação Anual do Procurador-Geral da República aborda o estado geral do controlo da legalidade e deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
  217. Número ou marcador, página 5: a) organização interna e evolução da actividade do Ministério Público;
  218. Número ou marcador, página 5: b) aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;
  219. Número ou marcador, página 5: c) índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;
  220. Número ou marcador, página 5: d) aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;
  221. Número ou marcador, página 5: e) as reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça;
  222. Número ou marcador, página 5: f) perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. A informação Anual do Procurador-Geral da República
  224. Texto do artigo, página 5: à Assembleia da República respeita o segredo de justiça.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  226. Texto do artigo, página 5: (Articulação com o Conselho de Ministros)
  227. Texto do artigo, página 5: O Procurador-Geral da República articula com o Conselho de Ministros, em matéria processual, para além de outros casos, nas acções em que o Estado seja parte, sobre a possibilidade de confissão, transacção ou desistência.
  228. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Vice-Procurador-Geral da República
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  230. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, e exerce o respectivo mandato nos termos constitucionalmente definidos.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O Vice-Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  234. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  235. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Procurador-Geral da República:
  236. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Procurador-Geral da República e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  237. Número ou marcador, página 5: b) exercer outras funções definidas por lei.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  239. Texto do artigo, página 5: (Substituição do Vice-Procurador-Geral da República)
  240. Texto do artigo, página 5: O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo no cargo e, dentre estes, pelo mais velho.
  241. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Gabinete do Procurador-Geral da República
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  243. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Apoio)
  244. Texto do artigo, página 5: O Procurador-Geral da República dispõe de um Gabinete de apoio, dirigido por um Director.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  246. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Gabinete coordenar as actividades administrativas de apoio ao Procurador-Geral da República.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A organização e o funcionamento do Gabinete são definidos
  249. Texto do artigo, página 5: nos termos da legislação específica.
  250. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Departamentos Especializados
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  252. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Na Procuradoria-Geral da República funcionam departamentos especializados, correspondentes às seguintes áreas:
  254. Número ou marcador, página 5: a) criminal;
  255. Número ou marcador, página 5: b) cível e comercial;
  256. Número ou marcador, página 5: c) família e menores;
  257. Número ou marcador, página 5: d) administrativa;
  258. Número ou marcador, página 5: e) laboral;
  259. Número ou marcador, página 5: f) controlo da legalidade.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. O departamento especializado é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Procurador-Geral Adjunto.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. O Chefe do departamento especializado é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador-Geral Adjunto mais antigo na categoria.
  262. Número ou marcador, página 5: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  263. Texto do artigo, página 5: a substituição cabe ao mais velho.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  265. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos departamentos especializados, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição:
  267. Número ou marcador, página 5: a) exercer a direcção técnica da intervenção processual dos órgãos subordinados do Ministério Público;
  268. Número ou marcador, página 5: b) apresentar ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução permanente ou específica;
  269. Número ou marcador, página 6: c) coligir informações e realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficiência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público;
  270. Número ou marcador, página 6: d) identificar fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e impacto justifiquem estudo específico;
  271. Número ou marcador, página 6: e) promover acções de formação e de capacitação profissional dos Magistrados do Ministério Público;
  272. Número ou marcador, página 6: f) participar na elaboração de propostas de alteração legislativa, visando a eficácia da acção do Ministério Público;
  273. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a participação do Ministério Público nas acções de educação jurídica dos cidadãos;
  274. Número ou marcador, página 6: h) promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de Direito Público, nos processos em que sejam parte em tribunais estrangeiros;
  275. Número ou marcador, página 6: i) exercer outras funções definidas por lei.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Departamento Especializado para a Área Criminal, no âmbito de instrução preparatória e acção penal, a prevenção, a coordenação e direcção da investigação da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade ou qualquer outro crime cuja investigação e instrução não tenham sido deferidas a um outro órgão que pela sua complexidade e sofisticação de meios utilizados ou perigosidade dos seus autores, justifiquem a direcção concentrada da investigação, mediante despacho do Procurador-Geral da República.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. O estabelecido no número 2, do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais departamentos especializados.
  278. Número ou marcador, página 6: 4. A Organização e o funcionamento dos departamentos
  279. Texto do artigo, página 6: especializados são definidos em regulamento interno.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  281. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe de Departamento Especializado)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Chefe de departamento especializado:
  283. Número ou marcador, página 6: a) dirigir o departamento;
  284. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a actividade dos magistrados afectos ao departamento;
  285. Número ou marcador, página 6: c) avocar processos distribuídos aos Magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação;
  286. Número ou marcador, página 6: d) anular as decisões dos Magistrados do Ministério Público dos órgãos subordinados, sem prejuízo destes recorrerem da anulação ao Procurador-Geral da República;
  287. Número ou marcador, página 6: e) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais-Chefes;
  288. Número ou marcador, página 6: f) exercer outras funções definidas por lei.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Compete em especial, ao chefe de departamento especializado informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. Compete, ainda, ao chefe de departamento especializado,
  291. Texto do artigo, página 6: informar ao respectivo superior hierárquico, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzido acusação, por crimes e infracções da sua competência.
  292. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Aparelho Técnico-Administrativo
  293. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Secretariado-Geral
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  295. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República é o órgão permanente de direcção, coordenação e execução das funções técnico-administrativas do Ministério Público.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretariado Geral integra serviços centrais nacionais, gabinetes, secretaria, cartório, entre outros, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento interno.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. As funções técnico-administrativas dos órgãos do Ministério Público são exercidas por funcionários sujeitos a um regime especializado, que, nessa qualidade, têm direito a um subsídio a fixar em diploma próprio.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. Junto do Secretariado Geral da Procuradoria-Geral
  300. Texto do artigo, página 6: da República funciona uma inspecção administrativa, com a orgânica e o funcionamento definidos em regulamento interno.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  302. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  303. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República:
  304. Número ou marcador, página 6: a) planificar, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte essenciais ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público;
  305. Número ou marcador, página 6: b) apresentar a proposta da estrutura orgânica e do funcionamento dos serviços técnicoadministrativos do Ministério Público;
  306. Número ou marcador, página 6: c) exercer outras funções definidas por lei.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  308. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República é dirigido por um Secretário-Geral, nomeado pelo Procurador- -Geral da República, após aprovação em concurso público.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário-Geral é substituído nas suas ausências
  311. Texto do artigo, página 6: e impedimentos por um Director de Serviços Nacionais designado pelo Procurador-Geral da República e, na falta desta designação, pelo Director mais antigo na função e, no caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  313. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Secretário-Geral:
  315. Número ou marcador, página 6: a) dirigir o Secretariado Geral da Procuradoria-Geral da República;
  316. Número ou marcador, página 6: b) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários da Procuradoria-Geral da República;
  317. Número ou marcador, página 6: c) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Procuradoria-Geral da República;
  318. Número ou marcador, página 6: d) garantir a organização e o funcionamento permanente e regular dos serviços administrativos dos órgãos do Ministério Público;
  319. Número ou marcador, página 7: e) garantir a administração dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos subordinados do Ministério Público;
  320. Número ou marcador, página 7: f) garantir a execução das decisões da direcção superior do Ministério Público;
  321. Número ou marcador, página 7: g) exercer as demais funções definidas por lei.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República pode delegar as suas competências, à excepção das definidas na alínea b), do número 1, do presente artigo.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  324. Texto do artigo, página 7: (Inspecção Administrativa)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. A Inspecção Administrativa da Procuradoria-Geral da República é uma unidade orgânica que realiza a inspecção, fiscalização e auditoria administrativa aos órgãos do Ministério Público.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. Junto dos órgãos subordinados do Ministério Público funcionam inspecções administrativas.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. A orgânica e o funcionamento das Inspecções Administrativas
  328. Texto do artigo, página 7: são definidos em regulamento interno.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  330. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  331. Texto do artigo, página 7: A Inspecção Administrativa da Procuradoria-Geral da República é dirigida por um Inspector Administrativo, coadjuvado por um Inspector Administrativo Adjunto, nomeados pelo Procurador-Geral da República.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  333. Texto do artigo, página 7: (Cartórios)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. Os Cartórios são os serviços responsáveis pela tramitação processual.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Na Procuradoria-Geral da República funcionam cartórios dirigidos por Secretários Judiciais-Chefe, cuja orgânica e funcionamento são definidos em regulamento específico.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. O Secretário Judicial-Chefe é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto mais antigo na categoria.
  337. Número ou marcador, página 7: 4. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade,
  338. Texto do artigo, página 7: a substituição cabe ao mais velho.
  339. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Órgãos colegiais da Procuradoria Geral da República
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  341. Texto do artigo, página 7: (Órgãos colegiais)
  342. Texto do artigo, página 7: Na Procuradoria-Geral da República funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  343. Número ou marcador, página 7: a) o Conselho Técnico;
  344. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho Consultivo.
  345. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I
  346. Texto do artigo, página 7: Conselho Técnico
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  348. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Procuradoria-Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. Compõem o Conselho Técnico:
  351. Número ou marcador, página 7: a) o Procurador-Geral da República;
  352. Número ou marcador, página 7: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
  353. Número ou marcador, página 7: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos e peritos especializados para participarem nos trabalhos do Conselho.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  356. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Técnico:
  358. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
  359. Número ou marcador, página 7: b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais;
  360. Número ou marcador, página 7: c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por Magistrados do Ministério Público.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  362. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinados pelos membros que intervieram, com as declarações a que houver lugar.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade de
  366. Texto do artigo, página 7: Presidente do Órgão, tem voto de qualidade.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  368. Texto do artigo, página 7: (Pareceres)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é feita por sorteio, sob a direcção do Procurador-Geral da República, nos termos fixados em regulamento interno.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm
  371. Texto do artigo, página 7: prioridade sobre os demais.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  373. Texto do artigo, página 7: (Valor dos Pareceres)
  374. Texto do artigo, página 7: O Procurador-Geral da República pode determinar que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada por todos os Magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  376. Texto do artigo, página 7: (Homologação dos Pareceres e sua Eficácia)
  377. Texto do artigo, página 7: Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, os pareceres do Conselho Técnico são publicados no Boletim da República para valerem como orientação oficial perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer, sem prejuízo das regras gerais de interpretação fixadas na lei.
  378. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Conselho Consultivo
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  380. Texto do artigo, página 7: (Natureza e Composição)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do ProcuradorGeral da República, que o dirige, tendo por função analisar
  382. Texto do artigo, página 8: e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do Ministério Público.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  384. Número ou marcador, página 8: a) o Procurador-Geral da República;
  385. Número ou marcador, página 8: b) o Vice-Procurador-Geral da República;
  386. Número ou marcador, página 8: c) os Chefes dos Departamentos Especializados;
  387. Número ou marcador, página 8: d) o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  388. Número ou marcador, página 8: e) o Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  389. Número ou marcador, página 8: f) o Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos;
  390. Número ou marcador, página 8: g) o Inspector-Chefe do Ministério Público;
  391. Número ou marcador, página 8: h) o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  392. Número ou marcador, página 8: i) o Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  393. Número ou marcador, página 8: j) o Director do Gabinete do Procurador-Geral da República;
  394. Número ou marcador, página 8: k) o Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral da República;
  395. Número ou marcador, página 8: l) os Directores dos Gabinetes e dos Serviços Nacionais;
  396. Número ou marcador, página 8: m) o Secretário-Judicial Chefe.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar, ainda, magistrados, assessores e funcionários, designados pelo Procurador-Geral da República, para o tratamento de matéria específica concernente à respectiva área de intervenção.
  398. Número ou marcador, página 8: 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em
  399. Texto do artigo, página 8: regulamento interno.
  400. Número ou marcador, página 8: TÍTULO III Órgãos Colegiais do Ministério Público
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