Resolução n.º 9/2025

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Resolução n.º 9/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os termos e condições essenciais do acordo de transacção a ser celebrado entre a República de Moçambique e a empresa Minas de Revuboè, Lda, visando pôr termo, em definitivo, ao processo de arbitragem Internacional que corre seus termos no International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID) (Proc. ICSID No. ARB/24/40), nos termos do artigo 214 o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Acordo de Transacção a ser celebrado entre a República de Moçambique e a empresa Minas de Revuboè, Lda, visando a resolução global e definitiva do litígio entre as partes e a renúncia total e recíproca das suas reivindicações, relativas à Concessão Mineira 4064C, em anexo, que são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 44/2024, de 2 de Agosto, que revoga a Resolução n.º 10/2013, de 4 de Abril, que aprovou os Termos do Contrato Mineiro para a Mina de Carvão de Revúboè, a celebrar com a Empresa Minas de Revúboè, Lda na qualidade de Concessionária.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Termos e Condições Essenciais para o Acordo de Transacção a Ser Celebrado Entre o Estado Moçambicano e a Empresa Minas de Revuboè, Lda
Número ou marcador · p. 1 1. A República de Moçambique e a empresa Minas de Revuboè (MdR) (conjuntamente “as partes”) alcançaram um acordo sobre os termos e condições para pôr fim, em definitivo, ao processo de arbitragem internacional que as opõe e corre junto do International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), sob o número (ICSID No. ARB/24/40).
Número ou marcador · p. 1 2. Em virtude do referido acordo, as partes concordam em solicitar, conjuntamente, ao ICSID, que profira uma sentença homologando o acordo de transacção daí resultante, ao abrigo da Regra 43 (2), das Regras de Arbitragem do ICSID, e do parágrafo 25.1 do Despacho Processual n.º 1, pondo assim termo ao processo (a SENTENÇA).
Número ou marcador · p. 1 3. Nesse sentido, e mediante o cumprimento de todas as condições acordadas entre si, a República de Moçambique e a empresa MdR deverão total, final e definitivamente, exonerarse, mutuamente, renunciar e desistir de todas e quaisquer reivindicações emergentes da Concessão Mineira 4064C, até à Data Efectiva. Para que não hajam dúvidas, esta exoneração e renúncia inclui quaisquer Reivindicações que tenham sido apresentadas ou pudessem ter sido apresentadas no Processo de Arbitragem.
Número ou marcador · p. 1 4. É expressamente acordado e reconhecido pela República
Texto do artigo · p. 1 de Moçambique e pela empresa MdR que a celebração e o cumprimento de um acordo de transacção sobre este litígio não é, e não será apresentado ou interpretado como admissão de qualquer responsabilidade por parte do Governo da República de Moçambique ou da empresa MdR, relativamente ao Processo de Arbitragem.
Número ou marcador · p. 2 5. Em especial, são condições para a eficácia ou vigência do acordo de transacção referido no parágrafo 2 as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Para a empresa Minas de Revuboè (i) Terminar, na base de um requerimento conjunto, o litígio que a opõe ao Estado moçambicano, em curso no ICSID, bem como desistir do processo contencioso, junto do Tribunal Administrativo; e (ii) Assumir a comparticipação do Estado moçambicano referente às custas do processo arbitral, estimada em US $ 200.000 (duzentos mil dólares americanos).
Número ou marcador · p. 2 b) Para a República de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 (i) Restabelecer a Concessão Mineira a favor da MdR, revogando a Resolução n.º 44/2024, de 2 de Agosto; (ii) Rectificar, o estado da Concessão Mineira no Cadastro Mineiro, de modo a reflectir a MdR como titular da Concessão Mineira, especificando que este título mineiro permanece válido;
Texto do artigo · p. 2 (iii) Abster-se de atribuir direitos mineiros ou direitos conexos a terceiros sobre a totalidade ou parte da Área de Concessão. (iv) Apoiar dentro dos limites da lei, a empresa MdR na obtenção do DUAT correspondente à área da Concessão Mineira necessária ou desejável para a execução das operações mineiras, conforme previsto na Cláusula 11.10 do Contrato Mineiro; (v) Apoiar dentro dos limites da lei e acelerar a emissão da Certidão de Delimitação de Terras em Chimambe-Chiguambo para servir como área designada de reassentamento; e (vi) Apoiar dentro dos limites da Lei, a renovação da Licença Ambiental da MdR, se necessário, mediante apresentação do respectivo pedido e pagamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os termos e condições essenciais do acordo de transacção a ser celebrado entre a República de Moçambique e a empresa Minas de Revuboè, Lda, visando pôr termo, em definitivo, ao processo de arbitragem Internacional que corre seus termos no International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID) (Proc. ICSID No. ARB/24/40), nos termos do artigo 214 o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições do Acordo de Transacção a ser celebrado entre a República de Moçambique e a empresa Minas de Revuboè, Lda, visando a resolução global e definitiva do litígio entre as partes e a renúncia total e recíproca das suas reivindicações, relativas à Concessão Mineira 4064C, em anexo, que são parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 44/2024, de 2 de Agosto, que revoga a Resolução n.º 10/2013, de 4 de Abril, que aprovou os Termos do Contrato Mineiro para a Mina de Carvão de Revúboè, a celebrar com a Empresa Minas de Revúboè, Lda na qualidade de Concessionária.
  7. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.gov.mz
  8. Texto do artigo, página 1: Termos e Condições Essenciais para o Acordo de Transacção a Ser Celebrado Entre o Estado Moçambicano e a Empresa Minas de Revuboè, Lda
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A República de Moçambique e a empresa Minas de Revuboè (MdR) (conjuntamente “as partes”) alcançaram um acordo sobre os termos e condições para pôr fim, em definitivo, ao processo de arbitragem internacional que as opõe e corre junto do International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), sob o número (ICSID No. ARB/24/40).
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Em virtude do referido acordo, as partes concordam em solicitar, conjuntamente, ao ICSID, que profira uma sentença homologando o acordo de transacção daí resultante, ao abrigo da Regra 43 (2), das Regras de Arbitragem do ICSID, e do parágrafo 25.1 do Despacho Processual n.º 1, pondo assim termo ao processo (a SENTENÇA).
  11. Número ou marcador, página 1: 3. Nesse sentido, e mediante o cumprimento de todas as condições acordadas entre si, a República de Moçambique e a empresa MdR deverão total, final e definitivamente, exonerarse, mutuamente, renunciar e desistir de todas e quaisquer reivindicações emergentes da Concessão Mineira 4064C, até à Data Efectiva. Para que não hajam dúvidas, esta exoneração e renúncia inclui quaisquer Reivindicações que tenham sido apresentadas ou pudessem ter sido apresentadas no Processo de Arbitragem.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. É expressamente acordado e reconhecido pela República
  13. Texto do artigo, página 1: de Moçambique e pela empresa MdR que a celebração e o cumprimento de um acordo de transacção sobre este litígio não é, e não será apresentado ou interpretado como admissão de qualquer responsabilidade por parte do Governo da República de Moçambique ou da empresa MdR, relativamente ao Processo de Arbitragem.
  14. Número ou marcador, página 2: 5. Em especial, são condições para a eficácia ou vigência do acordo de transacção referido no parágrafo 2 as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Para a empresa Minas de Revuboè (i) Terminar, na base de um requerimento conjunto, o litígio que a opõe ao Estado moçambicano, em curso no ICSID, bem como desistir do processo contencioso, junto do Tribunal Administrativo; e (ii) Assumir a comparticipação do Estado moçambicano referente às custas do processo arbitral, estimada em US $ 200.000 (duzentos mil dólares americanos).
  16. Número ou marcador, página 2: b) Para a República de Moçambique
  17. Texto do artigo, página 2: (i) Restabelecer a Concessão Mineira a favor da MdR, revogando a Resolução n.º 44/2024, de 2 de Agosto; (ii) Rectificar, o estado da Concessão Mineira no Cadastro Mineiro, de modo a reflectir a MdR como titular da Concessão Mineira, especificando que este título mineiro permanece válido;
  18. Texto do artigo, página 2: (iii) Abster-se de atribuir direitos mineiros ou direitos conexos a terceiros sobre a totalidade ou parte da Área de Concessão. (iv) Apoiar dentro dos limites da lei, a empresa MdR na obtenção do DUAT correspondente à área da Concessão Mineira necessária ou desejável para a execução das operações mineiras, conforme previsto na Cláusula 11.10 do Contrato Mineiro; (v) Apoiar dentro dos limites da lei e acelerar a emissão da Certidão de Delimitação de Terras em Chimambe-Chiguambo para servir como área designada de reassentamento; e (vi) Apoiar dentro dos limites da Lei, a renovação da Licença Ambiental da MdR, se necessário, mediante apresentação do respectivo pedido e pagamento.
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