Resolução n.º 4/2017

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Resolução n.º 4/2017

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Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 i) Titulares de Instituições Subordinadas e Tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 j) Directores Provinciais de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 k) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 l) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 11 m) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 11 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e que tem como função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 11 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar as sessões do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se, quando solicitado sobre projectos de diplomas legais a submeter a sua aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 h) Analisar e dar parecer e tomar decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 11 j) A preparação da execução e controlo do plano de actividades do Ministério da Saúde, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências;
Número ou marcador · p. 11 k) A análise de projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 11 l) Outros assuntos de relevância e de interesse para o sector de saúde.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 11 k) Titulares de Instituições Subordinadas e Tuteladas.
Número ou marcador · p. 11 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 11 5. Podem participar no Conselho Consultivo do Ministério, na qualidade de convidados, outros quadros, representantes das organizações da sociedade civil na área da saúde ou outras, bem como personalidades de reconhecido mérito e saber.
Número ou marcador · p. 11 6. O Conselho Consultivo do Ministério reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 11 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento e das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano Económico e Social e do Programa Quinquenal do Governo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 11 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Hospitalar)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Hospitalar é um colectivo dirigido pelo Ministro que tem por função coordenar, planificar e controlar a actividade médica assistencial nos Hospitais.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Hospitalar tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector - Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 e) Director Nacional de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 11 f) Director Nacional de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 12 g) Director Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 h) Director Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa;
Número ou marcador · p. 12 i) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 j) Inspector - Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 k) Director Nacional Adjunto de Farmácia;
Número ou marcador · p. 12 l) Director Nacional Adjunto de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 12 m) Directores dos Hospitais Centrais;
Número ou marcador · p. 12 n) Médicos - Chefes Provinciais;
Número ou marcador · p. 12 o) Directores dos Hospitais Provinciais;
Número ou marcador · p. 12 p) Supervisor Nacional de Enfermagem;
Número ou marcador · p. 12 q) Supervisores de enfermagem de hospital;
Número ou marcador · p. 12 r) Chefe de Departamento de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 12 s) Directores Clínicos de Hospitais Centrais;
Número ou marcador · p. 12 t) Directores Clínicos de Hospitais Gerais;
Número ou marcador · p. 12 u) Directores Clínicos de Hospitais Especializados;
Número ou marcador · p. 12 v) Directores Clínicos de Hospitais Provinciais;
Número ou marcador · p. 12 w) Directores Clínicos de Hospitais Rurais;
Número ou marcador · p. 12 3. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Hospitalar em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Hospitalar reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 12 em dois anos, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  2. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  3. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  4. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  5. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  6. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  7. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  8. Número ou marcador, página 11: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  9. Número ou marcador, página 11: i) Titulares de Instituições Subordinadas e Tuteladas;
  10. Número ou marcador, página 11: j) Directores Provinciais de Saúde;
  11. Número ou marcador, página 11: k) Chefe do Gabinete do Ministro;
  12. Número ou marcador, página 11: l) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  13. Número ou marcador, página 11: m) Chefes de Departamentos Centrais.
  14. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  15. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  16. Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  18. Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
  19. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e que tem como função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  20. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  21. Número ou marcador, página 11: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  22. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  23. Número ou marcador, página 11: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas do sector;
  24. Número ou marcador, página 11: d) Preparar as sessões do Conselho Coordenador;
  25. Número ou marcador, página 11: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  26. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se, quando solicitado sobre projectos de diplomas legais a submeter a sua aprovação dos órgãos competentes;
  27. Número ou marcador, página 11: g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  28. Número ou marcador, página 11: h) Analisar e dar parecer e tomar decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  29. Número ou marcador, página 11: i) Promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
  30. Número ou marcador, página 11: j) A preparação da execução e controlo do plano de actividades do Ministério da Saúde, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências;
  31. Número ou marcador, página 11: k) A análise de projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
  32. Número ou marcador, página 11: l) Outros assuntos de relevância e de interesse para o sector de saúde.
  33. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  34. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  35. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  36. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  37. Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral Sectorial;
  38. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  39. Número ou marcador, página 11: f) Assessores do Ministro;
  40. Número ou marcador, página 11: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  41. Número ou marcador, página 11: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  42. Número ou marcador, página 11: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  43. Número ou marcador, página 11: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  44. Número ou marcador, página 11: k) Titulares de Instituições Subordinadas e Tuteladas.
  45. Número ou marcador, página 11: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  46. Número ou marcador, página 11: 5. Podem participar no Conselho Consultivo do Ministério, na qualidade de convidados, outros quadros, representantes das organizações da sociedade civil na área da saúde ou outras, bem como personalidades de reconhecido mérito e saber.
  47. Número ou marcador, página 11: 6. O Conselho Consultivo do Ministério reúne, ordinariamente,
  48. Texto do artigo, página 11: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  50. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  51. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Técnico:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento e das actividades do Ministério;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Preparar sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
  58. Número ou marcador, página 11: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano Económico e Social e do Programa Quinquenal do Governo.
  59. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  60. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  61. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
  62. Número ou marcador, página 11: c) Directores Nacionais;
  63. Número ou marcador, página 11: d) Assessores do Ministro;
  64. Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  65. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  66. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  67. Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  68. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  69. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  70. Texto do artigo, página 11: e extraordinariamente sempre que necessário.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  72. Texto do artigo, página 11: (Conselho Hospitalar)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Hospitalar é um colectivo dirigido pelo Ministro que tem por função coordenar, planificar e controlar a actividade médica assistencial nos Hospitais.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Hospitalar tem a seguinte composição:
  75. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  76. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  77. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  78. Número ou marcador, página 11: d) Inspector - Geral Sectorial;
  79. Número ou marcador, página 11: e) Director Nacional de Saúde Pública;
  80. Número ou marcador, página 11: f) Director Nacional de Assistência Médica;
  81. Número ou marcador, página 12: g) Director Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
  82. Número ou marcador, página 12: h) Director Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa;
  83. Número ou marcador, página 12: i) Assessores do Ministro;
  84. Número ou marcador, página 12: j) Inspector - Geral Sectorial Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 12: k) Director Nacional Adjunto de Farmácia;
  86. Número ou marcador, página 12: l) Director Nacional Adjunto de Assistência Médica;
  87. Número ou marcador, página 12: m) Directores dos Hospitais Centrais;
  88. Número ou marcador, página 12: n) Médicos - Chefes Provinciais;
  89. Número ou marcador, página 12: o) Directores dos Hospitais Provinciais;
  90. Número ou marcador, página 12: p) Supervisor Nacional de Enfermagem;
  91. Número ou marcador, página 12: q) Supervisores de enfermagem de hospital;
  92. Número ou marcador, página 12: r) Chefe de Departamento de Assistência Médica;
  93. Número ou marcador, página 12: s) Directores Clínicos de Hospitais Centrais;
  94. Número ou marcador, página 12: t) Directores Clínicos de Hospitais Gerais;
  95. Número ou marcador, página 12: u) Directores Clínicos de Hospitais Especializados;
  96. Número ou marcador, página 12: v) Directores Clínicos de Hospitais Provinciais;
  97. Número ou marcador, página 12: w) Directores Clínicos de Hospitais Rurais;
  98. Número ou marcador, página 12: 3. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Hospitalar em função das matérias a serem tratadas.
  99. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Hospitalar reúne, ordinariamente, uma vez
  100. Texto do artigo, página 12: em dois anos, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
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