I SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 82/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 82
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 4/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde e revoga o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d), do artigo no 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Fevereiro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Saúde é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas de Saúde no Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, promotivos, preventivos e curativos a todos os cidadãos;
Número ou marcador · p. 1 b) Proposta para aprovação, legislação, políticas, estratégias e acções necessárias à implementação e execução, monitoria e avaliação da Política Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção, em relação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), da implementação de políticas, regulamentação, planificação, financiamento, orientação, monitoria, avaliação, auditoria e inspecção;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolvimento, em relação ao Sector Privado, de funções de regulamentação, fiscalização e inspecção às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas por este sector, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantia da regulamentação, fiscalização e inspecção relativamente às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas pelos praticantes de medicina tradicional e alternativa, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da expansão do acesso aos cuidados de saúde pelos cidadãos, baseada nos princípios de universalidade, igualdade e respeito pelas liberdades, direitos e responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção e dinamização da prevenção e do controlo das doenças endémicas e epidémicas e gestão de eventos especiais de saúde pública;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção, coordenação e supervisão do sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde e do envolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 1 i) Proposta de política farmacêutica e direcção da sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 1 j) Promoção e desenvolvimento da inovação de tecnologias apropriadas à saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas sanitárias, tecnologias de saúde, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção e orientação do desenvolvimento da formação dos recursos humanos na área técnico-profissional específica da saúde;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção e desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 2 m) Gestão do Sistema de Informação de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 n) Coordenação da prevenção de ocorrência de doenças profissionais, em articulação com o Ministério que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para concretização das suas atribuições, o Ministério da Saúde tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de prestação dos cuidados de saúde:
Número ou marcador · p. 2 i) Dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde primários, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizandose por níveis de atenção de saúde e garantindo a referência entre esses níveis; ii) Implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde; iii) Definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde; iv) Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias; vi) Regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas a dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; vii) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana; viii) Ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos de saúde aos diversos níveis de atenção, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer e verificar se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento para sua deslocação ao exterior do País; ix) Promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais;
Texto do artigo · p. 2 x) Promover a investigação em Sistema de Saúde como instrumento para definição de política de saúde.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área dos sistemas de informação epidemiológica:
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras;
Texto do artigo · p. 2 ii) Utilizar, de forma operativa, a informação epidemiológica produzida, manter e incrementar o intercâmbio dessa informação com os países da região e com organismos internacionais de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Medicina Tradicional e Alternativa:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e desenvolver pesquisa para valorização da Medicina Tradicional e Alternativa para sua utilização mais segura pelos cidadãos; ii) Assegurar a complementaridade entre a Medicina Tradicional e a Medicina Alternativa; iii) Fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam medicamentos à base de produtos naturais.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Formação em Saúde:
Número ou marcador · p. 2 i) Definir políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; ii) Garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; iii) Regulamentar e promover a formação contínua de pós-graduação de profissionais de saúde, em coordenação com associações profissionais de áreas afins; iv) Promover o desenvolvimento de centros de documentação de especialidade.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de cuidados de saúde primários:
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a acessibilidade universal a serviços e recursos disponíveis a fim de fornecer uma cobertura adequada às necessidades de saúde mais importantes da população; ii) Assegurar que os cuidados de saúde primários sejam o ponto de entrada para o sistema de saúde e primeira fonte de cuidados para a maior parte das necessidades de saúde da população e estejam organizados a volta das necessidades e expectativas das pessoas não em doenças; iii) Fortalecer as comunidades para maior autosuficiência e participação mais activa e responsável na melhoria da sua própria saúde; iv) Desenvolver capacidades e habilidades para coordenar as suas acções com outros sectores do Estado a cada nível, para que a realização dos objectivos de saúde seja uma prioridade no processo global de desenvolvimento – saúde pública em todas as políticas;
Número ou marcador · p. 2 v) Colaborar e apoiar os outros sectores, particularmente, nos domínios de nutrição, abastecimento de água, saneamento do meio e higiene do ambiente; vi) Solicitar os outros sectores o apoio necessário ao desenvolvimento dos programas de saúde pública; vii) Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança no local de trabalho, da habitação e das condições da salubridade e higiene em colaboração com os organismos sectoriais respectivos; viii) Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para construção de cemitérios, sua localização, bem como condições de higiene sanitárias e de manipulação de cadáver;
Texto do artigo · p. 3 ix) Determinar a suspensão de actividades, serviços e estabelecimentos em coordenação com o Ministério que superintende a área de Comércio, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
Texto do artigo · p. 3 x) Proceder a certificação de óbitos.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área dos laboratórios de Saúde:
Número ou marcador · p. 3 i) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais através de um sistema de referência laboratorial; ii) Garantir o diagnóstico face aos surtos epidémicos; iii) Emitir autorização de abertura ou de encerramento de laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área de Farmácia:
Número ou marcador · p. 3 i) Promover o uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular; ii) Licenciar, controlar e inspeccionar o exercício da actividade farmacêutica; iii) Assegurar a qualidade dos medicamentos em circulação no País; iv) Promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 3 v) Emitir autorização ou retirar da circulação, no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos; vi) Regular e supervisionar os sectores comerciais e industrial da área farmacêutica para o uso humano; vii) Garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros e o seu uso racional; viii) Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Farmácia;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Infra-Estruturas e Equipamento Hospitalar;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento das Juntas de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 p) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 q) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas do Ministério da Saúde as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço Nacional de Sangue;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Emergência Médica de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 c) Outras Instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas do Ministério da Saúde as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Central de Medicamentos e Artigos Médicos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Outras Instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção de Saúde)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção de Saúde:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira, em todas as instituições do Ministério da Saúde e o cumprimento da legislação sanitária, administrativa no sector privado de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar e controlar a legalidade dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde e Privado;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar inquérito e sindicância, que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor e da legislação específica do sector de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar missões inspectivas aos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas e ao sector privado;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar serviços de ambulância do sector público e privado de doentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério, das suas instituições subordinadas e tuteladas, do Serviço Nacional de Saúde e das instituições privadas e propor medidas adequadas para a sua correcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Monitorar as actividades das inspecções provinciais de Saúde, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção de Saúde é dirigida por um Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 3 Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Saúde Pública: a) No domínio de Promoção e Protecção de Saúde:
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar e actualizar legislação específica de saúde pública e promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade;
Texto do artigo · p. 4 ii) Promover a inclusão de aspectos de saúde em todas as Políticas Sectoriais do Governo; iii) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde pública e do bem-estar das pessoas a nível rural e urbano; iv) Elaborar propostas de Regulamentos e controlar a publicidade, a comercialização, o consumo de substâncias potencialmente nocivas à saúde ou a contaminação do ambiente em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 v) Controlar a publicidade de actos que podem colocar em risco a saúde pública em coordenação com áreas afins; vi) Desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de Crianças, Adolescentes, Mulheres, Idosos, Portadores de Deficiência, Doentes Mentais e Indivíduos com Necessidades Especiais e outros grupos vulneráveis; vii) Promover hábitos de vida e práticas alimentares saudáveis, para todas as faixas etárias, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis; viii) Desenvolver e implementar programas nacionais de imunização e actualizar o calendário vacinal em vigor no País; ix) Estimular a participação e envolvimento das comunidades na promoção de saúde;
Texto do artigo · p. 4 x) Garantir a implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários, estimulando a activa participação dos diversos sectores com um papel chave sobre os determinantes sociais de saúde.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Prevenção e Controlo de Doenças:
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar a rede primária do Serviço Nacional de Saúde; ii) Propor a regulamentação de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio, cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iii) Propor a regulamentação de programas de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iv) Desenvolver e implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias, endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto no bem-estar das pessoas;
Número ou marcador · p. 4 v) Garantir a implementação e controlar no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário; vi) Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças; vii) Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; viii) Desenvolver e implementar o centro de resposta rápida as epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores; ix) Coordenar com outras instituições a prevenção e a resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no País;
Texto do artigo · p. 4 x) Participar nas inspecções a serviços e estabelecimentos e coordenação com as outras entidades do Governo.
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir e elaborar propostas de políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar propostas de regulamentos, coordenação e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar com a Direcção de Infraestruturas e Equipamento Hospitalar no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infra-estrutura e da carga tipo de equipamento e de insumos clínicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de regulamentos, definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, fármaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar uma proposta de regulamento de sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custobenefício, sustentabilidade e manutenção;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 4 k) Definir normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver e regulamentar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 n) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 o) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover e controlar a implementação das actividades de Biossegurança/Prevenção e Controlo de Infecções nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 5 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assistência Médica é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Farmácia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Farmácia:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a definição e garantir a implementação da Política Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas de normação no exercício das profissões da área farmacêutica e o desenvolvimento de normas técnicas e código específico de disciplina dos profissionais de Saúde na área farmacêutica;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar e propor o registo de medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano e emitir os respectivos certificados;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de normação sobre as práticas de divulgação de produtos e informação médicofarmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor normas relativas às actividades de produção, importação, exportação distribuição, armazenagem, transporte, comercialização, prescrição e dispensa, investigação e utilização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar propostas de normação sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, assegurar o seu controlo e obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas, relativas a esta matéria;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover e incentivar a adopção de um regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover o uso racional de medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar propostas de normas com vista a assegurar, controlar e decidir sobre o uso de produtos farmacológicos;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar propostas de normas, promover, assegurar, controlar e decidir sobre os ensaios clínicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Dinamizar o sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica.
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Farmácia é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público, em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de normas e promover a formação contínua e pós-graduação de profissionais de saúde, em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o desenvolvimento de centros de documentação de especialidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação de profissionais de saúde a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 f) Conceber e elaborar projectos de Lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor normas orientadoras sobre o sistema de avaliação da formação dos profissionais de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o desenvolvimento, implementação e monitoria dos currícula de formação dos profissionais da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de formação de profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar propostas de normas e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de formação de profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 k) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições de formação de profissionais de saúde e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a capacitação de docentes e monitores das instituições de formação de profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover e coordenar a formação de gestores das instituições de formação de saúde;
Número ou marcador · p. 5 n) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber e elaborar propostas de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e actualizar legislação específica de saúde em matéria de medicina tradicional e alternativa, promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o desenvolvimento da medicina tradicional e alternativa e outras formas de medicinas alternativas;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 6 e) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 6 f) Colaborar na protecção da biodiversidade com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 6 g) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 6 h) Priorizar e desenvolver pesquisa na área de medicina tradicional e alternativa;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 i) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa do Ministério; ii) Formular propostas de políticas e perspectivar estrategias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longo prazos e os programas de actividade do Ministério; iv) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 6 v) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento análise e inferência da informação estatística; vi) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii) Coordenar a planificação da expansão da rede sanitária, das instituições de formação e do Serviço Nacional de Saúde; viii) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da saúde a curto, médio e longos prazos; ix) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais sobre a planificação sectorial da saúde;
Texto do artigo · p. 6 x) Elaborar em coordenação com as unidades orgânicas a proposta de cenário fiscal de Médio Prazo.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Estatística Sanitária:
Número ou marcador · p. 6 i) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da saúde e manter actualizado o sistema de informação em saúde; ii) Efectuar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas de natureza sanitária; iii) Criar, centralizar e gerir os ficheiros de unidades estatísticas; iv) Divulgar a informação geral de interesse em saúde através de métodos estatísticos com conclusões e projecções;
Número ou marcador · p. 6 v) Propor a elaboração de normas dos núcleos estatísticos das instituições de saúde, coordenar e formar os mesmos.
Número ou marcador · p. 6 c) No domínio de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a definição de políticas e estratégias na área de cooperação no sector da saúde em coordenação com outras instituições do Governo; ii) Coordenar, fortalecer e analisar os mecanismos de diálogo e de relacionamento com os parceiros de cooperação na área da saúde; iii) Propor, coordenar a implementação, avaliar e monitorar os acordos de cooperação bilaterais e multilaterais e projectos na área da saúde; iv) Preparar a participação nas reuniões de cooperação em áreas de saúde nacionais, regionais e internacionais e dar seguimento as respectivas recomendações e decisões;
Número ou marcador · p. 6 v) Garantir a representação de Moçambique em organizações em matérias relativas a saúde nos termos da Lei; vi) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo Estado em matéria da saúde; vii) Garantir a implentação das actividades no âmbito da execução dos acordos de crédito que o País estabeleceu com instituições financeiras internacionais para o financiamento de Projectos e Programas de Saúde; viii) Assegurar as actividades protocolares de todas as unidades orgânicas do Ministério da Saúde; ix) Analisar e mobilizar oportunidades nacionais e internacionais para a melhoria do funcionamento do sector da saúde, incluindo aspectos de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quando de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementaras actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Assistir os dirigentes do Ministério nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 n) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 o) Coordenar o processo de elaboração do quadro de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 p) Coordenar, orientar, controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no Ministério.
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 7 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Assegurar a execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados ao Ministério; viii) Estabelecer e harmonizar regras e procedimentos de programação, gestão, execução, controlo e avaliação dos recursos públicos; ix) Desenvolver subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o comportamento orçamental e patrimonial dos órgãos e instituições do Estado;
Texto do artigo · p. 7 x) Estabelecer, implementar e manter um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial, adequado às necessidades de registo,
Texto do artigo · p. 7 da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado; xi) Desenvolver subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o comportamento orçamental e patrimonial dos órgãos e instituições do Estado; xii) Estabelecer, implementar e manter um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial, adequado às necessidades de registo, da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 v) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; vi) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Saúde e nas instituições subordinadas; viii) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério; ix) Desenvolver um centro de documentação digital do Ministério;
Texto do artigo · p. 7 x) Orientar as unidades do Serviço Nacional de Saúde sobre a organização das bibliotecas nas instituições do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio de Gestão de Garantia de Qualidade:
Número ou marcador · p. 7 i) Propor a definição de políticas e estratégias da qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Saúde; ii) Propor a regulamentação, coordenação e avaliação do sistema de garantia de Qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Saúde;
Texto do artigo · p. 8 iii) Definir, em coordenação com os sectores os indicadores de qualidade em todas as unidades orgânicas; iv) Promover condições para as avaliações internas e externas baseadas em indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 8 v) Coordenar o processo de certificação e acreditação de instituições de saúde; vi) Propor e elaborar os documentos macros relacionados ao sistema de Gestão da Qualidade no Sistema Nacional de Saúde; vii) Propor a realização de auditorias segundo os padrões internacionalmente recomendados sobre o Sistema de Qualidade; viii) Propor a elaboração e acompanhamento de planos de acção juntamente com as áreas envolvidas; ix) Propor programa integrados de treino a todos os intervenientes no Sistema Nacional de Saúde em áreas relativas à Qualidade;
Texto do artigo · p. 8 x) Propor a verificação da eficácia das acções, com vista a sua correcção; xi) Propor o estabelecimento dos indicadores de Qualidade por áreas do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio de Estudos:
Número ou marcador · p. 8 i) Participar no estudo e na formulação e avaliação de políticas e estratégias sectoriais e multissectoriais; ii) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longos prazos em Sistemas de Saúde; iii) Realizar estudos de análise funcional do MISAU e propor medidas de correcção; iv) Promover estudos para o estabelecimento de parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 8 v) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 c) No domínio de Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar a estratégia de desenvolvimento institucional; ii) Coordenar tecnicamente o processo de Reforma do Sector Saúde; iii) Gerir o processo de mudança no sector; iv) Coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 v) Estabelecer instrumentos de gestão estratégica do sector; vi) Propor e coordenar as acções concretas de boa governação e de combate à corrupção e proceder ao controlo da sua implementação.
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Apoiar o Ministro, o Vice-Ministro, o Secretário Permanente, os órgãos e instituições da Saúde nos domínios de assessoria jurídica, do exercício do poder disciplinar e regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 k) Prestar a assessoria ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente, aos órgãos e as instituições da Saúde em assuntos jurídicos
Número ou marcador · p. 8 l) Investigar e proceder estudos de Direito comparado e de natureza jurídica com relevância para o Ministério;
Número ou marcador · p. 8 m) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 n) Auxiliar a Procuradoria-Geral da República no exercício do patrocínio jurídico do Ministério da Saúde e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 o) Organizar, actualizar e divulgar a colectânea de legislação sanitária e de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 p) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação sanitária, assim como realizar a sua divulgação junto aos órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 q) Coordenar com outros sectores a harmonização e adequação de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 h) Assistir o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente através de pareceres e acções técnicas e administrativas;
Número ou marcador · p. 8 i) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento das petições remetidas pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
Número ou marcador · p. 9 l) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 m) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Infraestruturas e Equipamento Hospitalar)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas e
Texto do artigo · p. 9 Equipamento Hospitalar:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio de Infra-estruturas Hospitalares: ii) Propor a definição de políticas e estratégias na área das edificações e construções de infraestruturas de cuidados de saúde, formação e de pesquisa em saúde, incluindo a normação e modelos de edifícios em coordenação com as áreas afins e respeitando os aspectos geográficos, ambientais e socioculturais; iii) Coordenar e elaborar o plano nacional de desenvolvimento de infraestruturas de prestação de cuidados de saúde, formação e de pesquisa em saúde em coordenação com as áreas afins; iv) Garantir o processo de fiscalização das obras centralizadas e descentralizadas;
Número ou marcador · p. 9 v) Coordenar, monitorar e fiscalizar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector de obras centralizadas e de obras descentralizadas; vi) Proceder ao acompanhamento e garantir a qualidade das intervenções nas infraestruturas de saúde; vii) Controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector; viii) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas de saúde bem como de introdução e de aquisição de tecnologias em saúde; ix) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra-estruturas sanitárias.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de Equipamento Hospitalar: i) Propor a definição de políticas, estratégias, normas
Texto do artigo · p. 9 e especificações técnicas do equipamento e tecnologia hospitalar em coordenação com áreas afins;
Texto do artigo · p. 9 ii) Proceder a quantificação do equipamento em coordenação com áreas afins; iii) Propor uma Política de Manutenção de equipamento hospitalar e outro em coordenação com áreas afins; iv) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias em saúde tendo em conta aspectos de custo-benefício, sustentabilidade e manutenção em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 v) Proceder a elaboração das especificações técnicas e garantir a qualidade na aquisição, instalação, treino e manutenção de tecnologias em saúde em coordenação com as áreas afins e utilizadores; vi) Definir a carga tipo de equipamentos para as instituições de saúde em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Infraestruturas e Equipamento Hospitalar é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento das Juntas de Saúde)
Número ou marcador · p. 9 1. São Funções do Departamento das Juntas de Saúde:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor normas, orientar, coordenar, monitorar as actividades das juntas de saúde sem o prejuízo destes na orgânica dos órgãos locais;
Número ou marcador · p. 9 b) Ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas pelas Juntas Provinciais de Saúde e pelo Hospital Central de Maputo, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e a sua capacidade laboral para as funções que exercem.
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir pareceres em matérias de incapacidade e reclassificação profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre a concessão de regime especial de assistência, aos funcionários e agentes do Estado termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir pareceres sobre o envio de doentes aos centros especializados no exterior do país;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho das juntas de saúde;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a melhoria constante da qualidade do funcionamento das juntas de saúde;
Número ou marcador · p. 9 h) Desenvolver protocolos, normas e procedimentos clínicos para o funcionamento das juntas de saúde;
Número ou marcador · p. 9 i) Estudar e propor novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo-benefício em matéria de envio de doentes para o tratamento no exterior;
Número ou marcador · p. 9 2. Poderão ainda existir Juntas de Saúde especializadas, nomeadamente, as Juntas da Aeronáutica ou outras.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento das Juntas de Saúde é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e usos dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a existência de arquivos de segurança;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 10 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover, no seu âmbito em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição e pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover bom atendimento público interno e externo;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 k) Documentar e divulgar experiências das Direcções Provinciais de Saúde, Serviços Distritais de Saúde e instituições do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar as campanhas publicitárias do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 10 e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Ministério na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 No Ministério da Saúde, funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 82
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde e revoga o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d), do artigo no 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Fevereiro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Saúde é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas de Saúde no Sistema Nacional de Saúde.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Saúde:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, promotivos, preventivos e curativos a todos os cidadãos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Proposta para aprovação, legislação, políticas, estratégias e acções necessárias à implementação e execução, monitoria e avaliação da Política Nacional de Saúde;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Promoção, em relação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), da implementação de políticas, regulamentação, planificação, financiamento, orientação, monitoria, avaliação, auditoria e inspecção;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolvimento, em relação ao Sector Privado, de funções de regulamentação, fiscalização e inspecção às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas por este sector, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Garantia da regulamentação, fiscalização e inspecção relativamente às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas pelos praticantes de medicina tradicional e alternativa, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da expansão do acesso aos cuidados de saúde pelos cidadãos, baseada nos princípios de universalidade, igualdade e respeito pelas liberdades, direitos e responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
  37. Número ou marcador, página 1: g) Promoção e dinamização da prevenção e do controlo das doenças endémicas e epidémicas e gestão de eventos especiais de saúde pública;
  38. Número ou marcador, página 1: h) Promoção, coordenação e supervisão do sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde e do envolvimento comunitário;
  39. Número ou marcador, página 1: i) Proposta de política farmacêutica e direcção da sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo Governo;
  40. Número ou marcador, página 1: j) Promoção e desenvolvimento da inovação de tecnologias apropriadas à saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas sanitárias, tecnologias de saúde, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Promoção e orientação do desenvolvimento da formação dos recursos humanos na área técnico-profissional específica da saúde;
  42. Número ou marcador, página 2: l) Promoção e desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção;
  43. Número ou marcador, página 2: m) Gestão do Sistema de Informação de Saúde;
  44. Número ou marcador, página 2: n) Coordenação da prevenção de ocorrência de doenças profissionais, em articulação com o Ministério que superintende a área do Trabalho.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: Para concretização das suas atribuições, o Ministério da Saúde tem as seguintes competências:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Na área de prestação dos cuidados de saúde:
  49. Número ou marcador, página 2: i) Dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde primários, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizandose por níveis de atenção de saúde e garantindo a referência entre esses níveis; ii) Implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde; iii) Definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde; iv) Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas;
  50. Número ou marcador, página 2: v) Promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias; vi) Regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas a dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; vii) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana; viii) Ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos de saúde aos diversos níveis de atenção, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer e verificar se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento para sua deslocação ao exterior do País; ix) Promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais;
  51. Texto do artigo, página 2: x) Promover a investigação em Sistema de Saúde como instrumento para definição de política de saúde.
  52. Número ou marcador, página 2: b) Na área dos sistemas de informação epidemiológica:
  53. Número ou marcador, página 2: i) Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras;
  54. Texto do artigo, página 2: ii) Utilizar, de forma operativa, a informação epidemiológica produzida, manter e incrementar o intercâmbio dessa informação com os países da região e com organismos internacionais de Saúde.
  55. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Medicina Tradicional e Alternativa:
  56. Número ou marcador, página 2: i) Promover e desenvolver pesquisa para valorização da Medicina Tradicional e Alternativa para sua utilização mais segura pelos cidadãos; ii) Assegurar a complementaridade entre a Medicina Tradicional e a Medicina Alternativa; iii) Fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam medicamentos à base de produtos naturais.
  57. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Formação em Saúde:
  58. Número ou marcador, página 2: i) Definir políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; ii) Garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; iii) Regulamentar e promover a formação contínua de pós-graduação de profissionais de saúde, em coordenação com associações profissionais de áreas afins; iv) Promover o desenvolvimento de centros de documentação de especialidade.
  59. Número ou marcador, página 2: e) Na área de cuidados de saúde primários:
  60. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a acessibilidade universal a serviços e recursos disponíveis a fim de fornecer uma cobertura adequada às necessidades de saúde mais importantes da população; ii) Assegurar que os cuidados de saúde primários sejam o ponto de entrada para o sistema de saúde e primeira fonte de cuidados para a maior parte das necessidades de saúde da população e estejam organizados a volta das necessidades e expectativas das pessoas não em doenças; iii) Fortalecer as comunidades para maior autosuficiência e participação mais activa e responsável na melhoria da sua própria saúde; iv) Desenvolver capacidades e habilidades para coordenar as suas acções com outros sectores do Estado a cada nível, para que a realização dos objectivos de saúde seja uma prioridade no processo global de desenvolvimento – saúde pública em todas as políticas;
  61. Número ou marcador, página 2: v) Colaborar e apoiar os outros sectores, particularmente, nos domínios de nutrição, abastecimento de água, saneamento do meio e higiene do ambiente; vi) Solicitar os outros sectores o apoio necessário ao desenvolvimento dos programas de saúde pública; vii) Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança no local de trabalho, da habitação e das condições da salubridade e higiene em colaboração com os organismos sectoriais respectivos; viii) Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para construção de cemitérios, sua localização, bem como condições de higiene sanitárias e de manipulação de cadáver;
  62. Texto do artigo, página 3: ix) Determinar a suspensão de actividades, serviços e estabelecimentos em coordenação com o Ministério que superintende a área de Comércio, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
  63. Texto do artigo, página 3: x) Proceder a certificação de óbitos.
  64. Número ou marcador, página 3: f) Na área dos laboratórios de Saúde:
  65. Número ou marcador, página 3: i) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais através de um sistema de referência laboratorial; ii) Garantir o diagnóstico face aos surtos epidémicos; iii) Emitir autorização de abertura ou de encerramento de laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico.
  66. Número ou marcador, página 3: g) Na área de Farmácia:
  67. Número ou marcador, página 3: i) Promover o uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular; ii) Licenciar, controlar e inspeccionar o exercício da actividade farmacêutica; iii) Assegurar a qualidade dos medicamentos em circulação no País; iv) Promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica;
  68. Número ou marcador, página 3: v) Emitir autorização ou retirar da circulação, no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos; vi) Regular e supervisionar os sectores comerciais e industrial da área farmacêutica para o uso humano; vii) Garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros e o seu uso racional; viii) Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPITULO II
  70. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  72. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  73. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Saúde;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Saúde Pública;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Assistência Médica;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Farmácia;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Recursos Humanos;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Finanças;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade;
  84. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete Jurídico;
  85. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete do Ministro;
  86. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Infra-Estruturas e Equipamento Hospitalar;
  87. Número ou marcador, página 3: n) Departamento das Juntas de Saúde;
  88. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  89. Número ou marcador, página 3: p) Departamento de Aquisições; e
  90. Número ou marcador, página 3: q) Departamento de Comunicação e Imagem.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  92. Texto do artigo, página 3: (Instituições Subordinadas)
  93. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas do Ministério da Saúde as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Serviço Nacional de Sangue;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Emergência Médica de Moçambique; e
  96. Número ou marcador, página 3: c) Outras Instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  98. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  99. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas do Ministério da Saúde as seguintes:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Central de Medicamentos e Artigos Médicos; e
  101. Número ou marcador, página 3: b) Outras Instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  103. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  105. Texto do artigo, página 3: (Inspecção de Saúde)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção de Saúde:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar e assegurar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira, em todas as instituições do Ministério da Saúde e o cumprimento da legislação sanitária, administrativa no sector privado de Saúde;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar e controlar a legalidade dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde e Privado;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Realizar inquérito e sindicância, que lhe forem determinados;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar o cumprimento dos princípios éticodeontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor e da legislação específica do sector de Saúde;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Realizar missões inspectivas aos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas e ao sector privado;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar serviços de ambulância do sector público e privado de doentes;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério, das suas instituições subordinadas e tuteladas, do Serviço Nacional de Saúde e das instituições privadas e propor medidas adequadas para a sua correcção;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Monitorar as actividades das inspecções provinciais de Saúde, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção de Saúde é dirigida por um Inspector-Geral
  117. Texto do artigo, página 3: Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Saúde Pública)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Saúde Pública: a) No domínio de Promoção e Protecção de Saúde:
  121. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e actualizar legislação específica de saúde pública e promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade;
  122. Texto do artigo, página 4: ii) Promover a inclusão de aspectos de saúde em todas as Políticas Sectoriais do Governo; iii) Elaborar e implementar políticas, estratégias e programas que estimulem a protecção e promoção da saúde pública e do bem-estar das pessoas a nível rural e urbano; iv) Elaborar propostas de Regulamentos e controlar a publicidade, a comercialização, o consumo de substâncias potencialmente nocivas à saúde ou a contaminação do ambiente em coordenação com áreas afins;
  123. Número ou marcador, página 4: v) Controlar a publicidade de actos que podem colocar em risco a saúde pública em coordenação com áreas afins; vi) Desenvolver e implementar estratégias e normas para a saúde e protecção de Crianças, Adolescentes, Mulheres, Idosos, Portadores de Deficiência, Doentes Mentais e Indivíduos com Necessidades Especiais e outros grupos vulneráveis; vii) Promover hábitos de vida e práticas alimentares saudáveis, para todas as faixas etárias, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis; viii) Desenvolver e implementar programas nacionais de imunização e actualizar o calendário vacinal em vigor no País; ix) Estimular a participação e envolvimento das comunidades na promoção de saúde;
  124. Texto do artigo, página 4: x) Garantir a implementação da abordagem dos cuidados de saúde primários, estimulando a activa participação dos diversos sectores com um papel chave sobre os determinantes sociais de saúde.
  125. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Prevenção e Controlo de Doenças:
  126. Número ou marcador, página 4: i) Organizar a rede primária do Serviço Nacional de Saúde; ii) Propor a regulamentação de acções concernentes às condições de água, saneamento do meio, cemitérios e higiene dos espaços públicos e das habitações e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iii) Propor a regulamentação de programas de saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho e de prevenção e combate aos riscos profissionais e controlar o seu cumprimento em coordenação com áreas afins; iv) Desenvolver e implementar estratégias, normas e programas de prevenção e controlo das epidemias, endemias e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, em particular das que têm forte impacto no bem-estar das pessoas;
  127. Número ou marcador, página 4: v) Garantir a implementação e controlar no território nacional, o Regulamento Sanitário Internacional e outros regulamentos de saúde pública, dos quais Moçambique é signatário; vi) Garantir a implementação e controlar programas de eliminação e erradicação de doenças; vii) Estabelecer e manter um sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; viii) Desenvolver e implementar o centro de resposta rápida as epidemias e outras emergências em coordenação com outros sectores; ix) Coordenar com outras instituições a prevenção e a resposta aos surtos, epidemias ou outras emergências em saúde pública no País;
  128. Texto do artigo, página 4: x) Participar nas inspecções a serviços e estabelecimentos e coordenação com as outras entidades do Governo.
  129. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um
  131. Texto do artigo, página 4: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Assistência Médica)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Assistência Médica:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Definir e elaborar propostas de políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de regulamentos, coordenação e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins sem o prejuízo destes na orgânica provincial, distrital e local;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Definir os sistemas de referência dos utentes no Serviço Nacional de Saúde;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar com a Direcção de Infraestruturas e Equipamento Hospitalar no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infra-estrutura e da carga tipo de equipamento e de insumos clínicos;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de regulamentos, definir critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o seu licenciamento em coordenação com as áreas afins;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com a Direcção Nacional de Farmácia na definição e implementação da política farmacêutica, em particular na definição das prioridades, fármaco-terapia, fármaco-vigilância e uso racional de medicamentos;
  141. Número ou marcador, página 4: g) Promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo as exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
  142. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar uma proposta de regulamento de sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
  143. Número ou marcador, página 4: i) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custobenefício, sustentabilidade e manutenção;
  144. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  145. Número ou marcador, página 4: k) Definir normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  146. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver e regulamentar as actividades das áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico nas unidades sanitárias;
  147. Número ou marcador, página 4: m) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  148. Número ou marcador, página 4: n) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  149. Número ou marcador, página 4: o) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
  150. Número ou marcador, página 4: p) Promover e controlar a implementação das actividades de Biossegurança/Prevenção e Controlo de Infecções nas unidades sanitárias;
  151. Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assistência Médica é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  154. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Farmácia)
  155. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Farmácia:
  156. Número ou marcador, página 5: a) Propor a definição e garantir a implementação da Política Farmacêutica;
  157. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de normação no exercício das profissões da área farmacêutica e o desenvolvimento de normas técnicas e código específico de disciplina dos profissionais de Saúde na área farmacêutica;
  158. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar, promover, incentivar e dinamizar o estabelecimento de um sistema de fármaco-vigilância que permita detectar efeitos adversos de medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  159. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar e propor o registo de medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano e emitir os respectivos certificados;
  160. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de normação sobre as práticas de divulgação de produtos e informação médicofarmacêutica junto às unidades sanitárias e profissionais de saúde;
  161. Número ou marcador, página 5: f) Propor normas relativas às actividades de produção, importação, exportação distribuição, armazenagem, transporte, comercialização, prescrição e dispensa, investigação e utilização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano;
  162. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar propostas de normação sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas em particular, assegurar o seu controlo e obrigações internacionais do Estado, decorrente das Convenções da Organização das Nações Unidas, relativas a esta matéria;
  163. Número ou marcador, página 5: h) Promover e incentivar a adopção de um regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pela rede de farmácias em coordenação com as autoridades competentes;
  164. Número ou marcador, página 5: i) Promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
  165. Número ou marcador, página 5: j) Promover o uso racional de medicamentos;
  166. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar propostas de normas com vista a assegurar, controlar e decidir sobre o uso de produtos farmacológicos;
  167. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar propostas de normas, promover, assegurar, controlar e decidir sobre os ensaios clínicos;
  168. Número ou marcador, página 5: m) Dinamizar o sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica.
  169. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Farmácia é dirigida por um Director
  171. Texto do artigo, página 5: Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  173. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Definir políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com áreas afins;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público, em coordenação com áreas afins;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de normas e promover a formação contínua e pós-graduação de profissionais de saúde, em coordenação com áreas afins;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento de centros de documentação de especialidade;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação de profissionais de saúde a curto, médio e longo prazo;
  180. Número ou marcador, página 5: f) Conceber e elaborar projectos de Lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de profissionais de saúde;
  181. Número ou marcador, página 5: g) Propor normas orientadoras sobre o sistema de avaliação da formação dos profissionais de Saúde;
  182. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o desenvolvimento, implementação e monitoria dos currícula de formação dos profissionais da Saúde;
  183. Número ou marcador, página 5: i) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de formação de profissionais de saúde;
  184. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar propostas de normas e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de formação de profissionais de saúde;
  185. Número ou marcador, página 5: k) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições de formação de profissionais de saúde e do seu funcionamento;
  186. Número ou marcador, página 5: l) Promover a capacitação de docentes e monitores das instituições de formação de profissionais de saúde;
  187. Número ou marcador, página 5: m) Promover e coordenar a formação de gestores das instituições de formação de saúde;
  188. Número ou marcador, página 5: n) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  189. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Formação de Profissionais de Saúde
  191. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  193. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Conceber e elaborar propostas de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e actualizar legislação específica de saúde em matéria de medicina tradicional e alternativa, promover a sua implementação e cumprimento por todos os sectores da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento da medicina tradicional e alternativa e outras formas de medicinas alternativas;
  198. Número ou marcador, página 6: d) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
  199. Número ou marcador, página 6: e) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins;
  200. Número ou marcador, página 6: f) Colaborar na protecção da biodiversidade com os sectores afins;
  201. Número ou marcador, página 6: g) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
  202. Número ou marcador, página 6: h) Priorizar e desenvolver pesquisa na área de medicina tradicional e alternativa;
  203. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Medicina Tradicional e Alternativa é dirigida por um Director Nacional.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  206. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  207. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  208. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Planificação:
  209. Número ou marcador, página 6: i) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa do Ministério; ii) Formular propostas de políticas e perspectivar estrategias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iii) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto médio e longo prazos e os programas de actividade do Ministério; iv) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  210. Número ou marcador, página 6: v) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento análise e inferência da informação estatística; vi) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii) Coordenar a planificação da expansão da rede sanitária, das instituições de formação e do Serviço Nacional de Saúde; viii) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da saúde a curto, médio e longos prazos; ix) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais sobre a planificação sectorial da saúde;
  211. Texto do artigo, página 6: x) Elaborar em coordenação com as unidades orgânicas a proposta de cenário fiscal de Médio Prazo.
  212. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Estatística Sanitária:
  213. Número ou marcador, página 6: i) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da saúde e manter actualizado o sistema de informação em saúde; ii) Efectuar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas de natureza sanitária; iii) Criar, centralizar e gerir os ficheiros de unidades estatísticas; iv) Divulgar a informação geral de interesse em saúde através de métodos estatísticos com conclusões e projecções;
  214. Número ou marcador, página 6: v) Propor a elaboração de normas dos núcleos estatísticos das instituições de saúde, coordenar e formar os mesmos.
  215. Número ou marcador, página 6: c) No domínio de Cooperação:
  216. Número ou marcador, página 6: i) Propor a definição de políticas e estratégias na área de cooperação no sector da saúde em coordenação com outras instituições do Governo; ii) Coordenar, fortalecer e analisar os mecanismos de diálogo e de relacionamento com os parceiros de cooperação na área da saúde; iii) Propor, coordenar a implementação, avaliar e monitorar os acordos de cooperação bilaterais e multilaterais e projectos na área da saúde; iv) Preparar a participação nas reuniões de cooperação em áreas de saúde nacionais, regionais e internacionais e dar seguimento as respectivas recomendações e decisões;
  217. Número ou marcador, página 6: v) Garantir a representação de Moçambique em organizações em matérias relativas a saúde nos termos da Lei; vi) Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo Estado em matéria da saúde; vii) Garantir a implentação das actividades no âmbito da execução dos acordos de crédito que o País estabeleceu com instituições financeiras internacionais para o financiamento de Projectos e Programas de Saúde; viii) Assegurar as actividades protocolares de todas as unidades orgânicas do Ministério da Saúde; ix) Analisar e mobilizar oportunidades nacionais e internacionais para a melhoria do funcionamento do sector da saúde, incluindo aspectos de financiamento;
  218. Número ou marcador, página 6: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  220. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  222. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Recursos Humanos)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quando de pessoal;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Implementaras actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  232. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  233. Número ou marcador, página 7: j) Assistir os dirigentes do Ministério nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  234. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  235. Número ou marcador, página 7: l) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  236. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  237. Número ou marcador, página 7: n) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  238. Número ou marcador, página 7: o) Coordenar o processo de elaboração do quadro de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 7: p) Coordenar, orientar, controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no Ministério.
  240. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  242. Texto do artigo, página 7: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  244. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração e Finanças)
  245. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  246. Número ou marcador, página 7: a) No domínio de Administração e Finanças:
  247. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; iv) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  248. Número ou marcador, página 7: v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Assegurar a execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados ao Ministério; viii) Estabelecer e harmonizar regras e procedimentos de programação, gestão, execução, controlo e avaliação dos recursos públicos; ix) Desenvolver subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o comportamento orçamental e patrimonial dos órgãos e instituições do Estado;
  249. Texto do artigo, página 7: x) Estabelecer, implementar e manter um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial, adequado às necessidades de registo,
  250. Texto do artigo, página 7: da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado; xi) Desenvolver subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o comportamento orçamental e patrimonial dos órgãos e instituições do Estado; xii) Estabelecer, implementar e manter um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial, adequado às necessidades de registo, da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado.
  251. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Gestão Documental:
  252. Número ou marcador, página 7: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iii) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iv) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  253. Número ou marcador, página 7: v) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; vi) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Saúde e nas instituições subordinadas; viii) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério; ix) Desenvolver um centro de documentação digital do Ministério;
  254. Texto do artigo, página 7: x) Orientar as unidades do Serviço Nacional de Saúde sobre a organização das bibliotecas nas instituições do Ministério da Saúde.
  255. Número ou marcador, página 7: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  257. Texto do artigo, página 7: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  259. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade)
  260. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade:
  261. Número ou marcador, página 7: a) No domínio de Gestão de Garantia de Qualidade:
  262. Número ou marcador, página 7: i) Propor a definição de políticas e estratégias da qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Saúde; ii) Propor a regulamentação, coordenação e avaliação do sistema de garantia de Qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Saúde;
  263. Texto do artigo, página 8: iii) Definir, em coordenação com os sectores os indicadores de qualidade em todas as unidades orgânicas; iv) Promover condições para as avaliações internas e externas baseadas em indicadores da qualidade;
  264. Número ou marcador, página 8: v) Coordenar o processo de certificação e acreditação de instituições de saúde; vi) Propor e elaborar os documentos macros relacionados ao sistema de Gestão da Qualidade no Sistema Nacional de Saúde; vii) Propor a realização de auditorias segundo os padrões internacionalmente recomendados sobre o Sistema de Qualidade; viii) Propor a elaboração e acompanhamento de planos de acção juntamente com as áreas envolvidas; ix) Propor programa integrados de treino a todos os intervenientes no Sistema Nacional de Saúde em áreas relativas à Qualidade;
  265. Texto do artigo, página 8: x) Propor a verificação da eficácia das acções, com vista a sua correcção; xi) Propor o estabelecimento dos indicadores de Qualidade por áreas do Sistema Nacional de Saúde.
  266. Número ou marcador, página 8: b) No domínio de Estudos:
  267. Número ou marcador, página 8: i) Participar no estudo e na formulação e avaliação de políticas e estratégias sectoriais e multissectoriais; ii) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longos prazos em Sistemas de Saúde; iii) Realizar estudos de análise funcional do MISAU e propor medidas de correcção; iv) Promover estudos para o estabelecimento de parcerias público-privadas;
  268. Número ou marcador, página 8: v) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  269. Número ou marcador, página 8: c) No domínio de Desenvolvimento Institucional:
  270. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar a estratégia de desenvolvimento institucional; ii) Coordenar tecnicamente o processo de Reforma do Sector Saúde; iii) Gerir o processo de mudança no sector; iv) Coordenar e orientar a formulação de políticas estratégicas sectoriais;
  271. Número ou marcador, página 8: v) Estabelecer instrumentos de gestão estratégica do sector; vi) Propor e coordenar as acções concretas de boa governação e de combate à corrupção e proceder ao controlo da sua implementação.
  272. Número ou marcador, página 8: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Gestão de Garantia de Qualidade é dirigida
  274. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional.
  275. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  276. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
  277. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  278. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  279. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  280. Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  281. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  282. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  283. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final a matéria investigada;
  284. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  285. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  286. Número ou marcador, página 8: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  287. Número ou marcador, página 8: j) Apoiar o Ministro, o Vice-Ministro, o Secretário Permanente, os órgãos e instituições da Saúde nos domínios de assessoria jurídica, do exercício do poder disciplinar e regulamentar;
  288. Número ou marcador, página 8: k) Prestar a assessoria ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente, aos órgãos e as instituições da Saúde em assuntos jurídicos
  289. Número ou marcador, página 8: l) Investigar e proceder estudos de Direito comparado e de natureza jurídica com relevância para o Ministério;
  290. Número ou marcador, página 8: m) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos;
  291. Número ou marcador, página 8: n) Auxiliar a Procuradoria-Geral da República no exercício do patrocínio jurídico do Ministério da Saúde e das instituições subordinadas e tuteladas;
  292. Número ou marcador, página 8: o) Organizar, actualizar e divulgar a colectânea de legislação sanitária e de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 8: p) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação sanitária, assim como realizar a sua divulgação junto aos órgãos do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 8: q) Coordenar com outros sectores a harmonização e adequação de diplomas legais;
  295. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  298. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  299. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  300. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  301. Número ou marcador, página 8: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  302. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  303. Número ou marcador, página 8: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente o Ministro e Vice-Ministro;
  304. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a transmissão e ao controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  305. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  306. Número ou marcador, página 8: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  307. Número ou marcador, página 8: h) Assistir o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente através de pareceres e acções técnicas e administrativas;
  308. Número ou marcador, página 8: i) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  309. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro, do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
  310. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento das petições remetidas pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
  311. Número ou marcador, página 9: l) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  312. Número ou marcador, página 9: m) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  313. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  315. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  316. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Infraestruturas e Equipamento Hospitalar)
  317. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas e
  318. Texto do artigo, página 9: Equipamento Hospitalar:
  319. Número ou marcador, página 9: a) No domínio de Infra-estruturas Hospitalares: ii) Propor a definição de políticas e estratégias na área das edificações e construções de infraestruturas de cuidados de saúde, formação e de pesquisa em saúde, incluindo a normação e modelos de edifícios em coordenação com as áreas afins e respeitando os aspectos geográficos, ambientais e socioculturais; iii) Coordenar e elaborar o plano nacional de desenvolvimento de infraestruturas de prestação de cuidados de saúde, formação e de pesquisa em saúde em coordenação com as áreas afins; iv) Garantir o processo de fiscalização das obras centralizadas e descentralizadas;
  320. Número ou marcador, página 9: v) Coordenar, monitorar e fiscalizar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector de obras centralizadas e de obras descentralizadas; vi) Proceder ao acompanhamento e garantir a qualidade das intervenções nas infraestruturas de saúde; vii) Controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector; viii) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas de saúde bem como de introdução e de aquisição de tecnologias em saúde; ix) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra-estruturas sanitárias.
  321. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de Equipamento Hospitalar: i) Propor a definição de políticas, estratégias, normas
  322. Texto do artigo, página 9: e especificações técnicas do equipamento e tecnologia hospitalar em coordenação com áreas afins;
  323. Texto do artigo, página 9: ii) Proceder a quantificação do equipamento em coordenação com áreas afins; iii) Propor uma Política de Manutenção de equipamento hospitalar e outro em coordenação com áreas afins; iv) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias em saúde tendo em conta aspectos de custo-benefício, sustentabilidade e manutenção em coordenação com áreas afins;
  324. Número ou marcador, página 9: v) Proceder a elaboração das especificações técnicas e garantir a qualidade na aquisição, instalação, treino e manutenção de tecnologias em saúde em coordenação com as áreas afins e utilizadores; vi) Definir a carga tipo de equipamentos para as instituições de saúde em coordenação com as áreas afins;
  325. Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Infraestruturas e Equipamento Hospitalar é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  327. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  328. Texto do artigo, página 9: (Departamento das Juntas de Saúde)
  329. Número ou marcador, página 9: 1. São Funções do Departamento das Juntas de Saúde:
  330. Número ou marcador, página 9: a) Propor normas, orientar, coordenar, monitorar as actividades das juntas de saúde sem o prejuízo destes na orgânica dos órgãos locais;
  331. Número ou marcador, página 9: b) Ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas pelas Juntas Provinciais de Saúde e pelo Hospital Central de Maputo, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e a sua capacidade laboral para as funções que exercem.
  332. Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres em matérias de incapacidade e reclassificação profissional;
  333. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre a concessão de regime especial de assistência, aos funcionários e agentes do Estado termos da lei;
  334. Número ou marcador, página 9: e) Emitir pareceres sobre o envio de doentes aos centros especializados no exterior do país;
  335. Número ou marcador, página 9: f) Propor a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho das juntas de saúde;
  336. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a melhoria constante da qualidade do funcionamento das juntas de saúde;
  337. Número ou marcador, página 9: h) Desenvolver protocolos, normas e procedimentos clínicos para o funcionamento das juntas de saúde;
  338. Número ou marcador, página 9: i) Estudar e propor novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo-benefício em matéria de envio de doentes para o tratamento no exterior;
  339. Número ou marcador, página 9: 2. Poderão ainda existir Juntas de Saúde especializadas, nomeadamente, as Juntas da Aeronáutica ou outras.
  340. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento das Juntas de Saúde é dirigido por um
  341. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  342. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  343. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  344. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  345. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e usos dos respectivos equipamentos terminais;
  346. Número ou marcador, página 9: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  347. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  348. Número ou marcador, página 9: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  349. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a existência de arquivos de segurança;
  350. Número ou marcador, página 10: f) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  351. Número ou marcador, página 10: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 10: h) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  353. Número ou marcador, página 10: i) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  354. Número ou marcador, página 10: j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  355. Número ou marcador, página 10: k) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  356. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  357. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  359. Texto do artigo, página 10: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  360. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  361. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  362. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  363. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  364. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  365. Número ou marcador, página 10: c) Promover, no seu âmbito em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição e pela sociedade moçambicana;
  366. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  367. Número ou marcador, página 10: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  368. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  369. Número ou marcador, página 10: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
  370. Número ou marcador, página 10: h) Promover bom atendimento público interno e externo;
  371. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  372. Número ou marcador, página 10: j) Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos do Ministério;
  373. Número ou marcador, página 10: k) Documentar e divulgar experiências das Direcções Provinciais de Saúde, Serviços Distritais de Saúde e instituições do Serviço Nacional de Saúde;
  374. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar as campanhas publicitárias do Ministério;
  375. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  376. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  377. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  378. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  379. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  380. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  381. Número ou marcador, página 10: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  382. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  383. Número ou marcador, página 10: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  384. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os documentos de concurso;
  385. Número ou marcador, página 10: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Ministério na elaboração do caderno de encargos;
  386. Número ou marcador, página 10: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  387. Número ou marcador, página 10: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  388. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  389. Número ou marcador, página 10: i) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  390. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  392. Texto do artigo, página 10: de Departamento Central Autónomo.
  393. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  394. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  395. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  396. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  397. Texto do artigo, página 10: No Ministério da Saúde, funcionam os seguintes colectivos:
  398. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  399. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo;
  400. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico;
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