Decreto n.º 24/2020

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Decreto n.º 24/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2020
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a Inspecção-Geral da Administração Pública à dinâmica actual decorrente da reforma e desenvolvimento da Administração Pública e garantir que a actividade inspectiva seja mais actuante, integrada e sustentável, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 45 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Inspecção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP e aprovado o Regulamento da Actividade da Inspecção-Geral da Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro
Número ou marcador · p. 1 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
Texto do artigo · p. 1 representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 compreende, dentre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 e) suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a nomeação do Inspector-Geral e do InspectorGeral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 g) homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
Número ou marcador · p. 2 i) nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) a fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) a fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos, fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) a fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) a promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) a realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) a verificação da legalidade dos procedimentos administrativos no âmbito das contratações públicas;
Número ou marcador · p. 2 g) a monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
Número ou marcador · p. 2 d) fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 g) verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos, fundos públicos e fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 l) realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 m) monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 n) elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
Número ou marcador · p. 2 o) realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 p) promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública: a) representar a Inspecção Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar contas, periodicamente, sobre a execução das atividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
Número ou marcador · p. 3 e) planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 f) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 h) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 j) nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 l) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 m) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 n) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 o) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 p) ordenar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 q) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 r) exercer outras competências superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da IGAP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Inspectores-Gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
Número ou marcador · p. 3 d) participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviço Central;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 3 pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Inspectores Gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Inspectores Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Inspectores Gerais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspectores-Gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspectores-Gerais Sectoriais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores Gerais, em função da matéria, outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Inspectores Gerais é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 3 pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da atividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 3 d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviço Central da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 4 Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal da IGAP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo admissível a possibilidade de celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGAP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 4 Para o exercício das suas atribuições, a IGAP dispõe de orçamento próprio, inscrito no orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da IGAP:
Número ou marcador · p. 4 a) orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) doações e outros fundos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São despesas da IGAP:
Número ou marcador · p. 4 a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da função pública, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Transição de recursos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública adstritos à área de inspecção, transitam para a Inspecção-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos
Texto do artigo · p. 4 às Inspecções Administrativas Provinciais transitam para as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 12/2009, de 1 de Abril, e todos os actos normativos que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento da Actividade da InspecçãoGeral da Administração Pública
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto e Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Regulamento tem por objecto definir os princípios e as normas que regulam o exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa pela Inspecção Geral da Administração Pública (IGAP), em todos os órgãos e serviços da Administração Pública, directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 4 as demais inspecções, designadamente; as inspecções de finanças, técnicas, sectoriais, judiciárias, paramilitares e outras inspecções especializadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza da actividade de fiscalização e inspecção)
Texto do artigo · p. 4 A IGAP exerce uma acção de natureza educativa e preventiva, providenciando informações e aconselhamento técnico, bem como a divulgação e esclarecimento de normas que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 4 1. A coordenação compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) o controlo estratégico e transversal, exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e pela InspecçãoGeral da Administração Pública (IGAP);
Número ou marcador · p. 4 b) o controlo sectorial, exercido pelas inspecções-gerais e sectoriais de cada órgão central.
Número ou marcador · p. 4 2. A coordenação institucional entre a Inspecção-Geral da
Texto do artigo · p. 4 Administração Pública e o Governo efectua-se através do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Mecanismos de Actuação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Inspecção)
Número ou marcador · p. 4 1. O exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa realiza-se através de inspecção ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 2. A inspecção ordinária é aquela que se realiza no quadro do plano de actividade de fiscalização e inspecção administrativa, devendo ser comunicada à entidade visada, com uma antecedência mínima de 7 dias.
Número ou marcador · p. 5 3. A inspecção extraordinária é aquela que se realiza, sem
Texto do artigo · p. 5 comunicação a entidade visada, por determinação do InspectorGeral da Administração Pública, em cumprimento de comandos do Governo ou em resultado de queixas, denúncias e reclamações de outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Queixas, denúncias, reclamações e exposições)
Número ou marcador · p. 5 1. As queixas, denúncias, reclamações e exposições dirigidas à IGAP constituem fontes para o exercício da actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 5 2. As queixas, denúncias, reclamações e exposições dirigidas à IGAP, são liminarmente, arquivadas se os seus autores não estiverem devidamente identificados ou as mesmas carecerem de fundamento.
Número ou marcador · p. 5 3. As queixas, denúncias, reclamações e exposições referidas no número 1, quando preencham elementos de natureza criminal são remetidas ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 4. O resultado da apreciação das queixas, denúncias,
Texto do artigo · p. 5 reclamações e exposições é notificado aos respectivos autores, bem como as entidades directamente interessadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 5 O Inspector da IGAP, na sua actuação, orienta-se, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da Administração Pública, pelos princípios da legalidade, de isenção, de imparcialidade, da integridade, de independência técnica e do contraditório.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Garantias de actuação)
Texto do artigo · p. 5 Ao inspector da IGAP no exercício das suas funções e desde que devidamente identificado, goza de:
Número ou marcador · p. 5 a) livre acesso aos locais de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 5 b) facilidades na realização da acção de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 5 c) facilidades na reprodução de documentos e informações em poder da entidade inspeccionada;
Número ou marcador · p. 5 d) requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 5 O Inspector e o técnico da IGAP, respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades objecto de acção de fiscalização e inspecção têm a obrigação de facilitar ou proporcionar o acesso e fornecer todos os elementos e fonte de informação necessários, incluindo exemplares de instruções administrativas emanadas de entidades públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. A IGAP tem a faculdade de solicitar a outros órgãos de controlo interno e as demais entidades da Administração Pública, a designação de pessoal técnico especializado para participar em diligências inspectivas.
Número ou marcador · p. 5 3. A recusa de colaboração ou obstrução na actuação da IGAP,
Texto do artigo · p. 5 constitui infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Dever de participação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Inspector da IGAP tem a obrigação de participar às autoridades competentes, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções de fiscalização e inspecção que sejam passíveis de procedimento disciplinar, civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 5 2. O Inspector da IGAP deve informar aos respectivos
Texto do artigo · p. 5 superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundada suspeita de prática de quaisquer irregularidades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos nas acções de fiscalização e inspecção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Despacho e ordem de serviço)
Número ou marcador · p. 5 1. As acções de fiscalização e inspecção, levadas a cabo pela IGAP são instauradas com base no despacho do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. As acções de fiscalização e inspecção que resultem do plano de actividades instaurados pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. A ordem de execução do despacho da entidade referida no número 1 deve conter a indicação do tipo, âmbito e objecto de acção à efectuar, o seu início e término e a composição da equipa.
Número ou marcador · p. 5 4. O original da ordem de serviço é entregue ao inspector
Texto do artigo · p. 5 que chefia a equipa, ficando uma cópia da mesma no respectivo processo e a outra no arquivo da IGAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Identificação do inspector)
Número ou marcador · p. 5 1. No exercício das suas funções o inspector da IGAP é portador do cartão de identificação oficial e de uma credencial, devidamente assinada pelo Inspector-Geral da Administração Pública ou pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. Na credencial referida no número anterior deve constar:
Número ou marcador · p. 5 a) o despacho que a ordenou;
Número ou marcador · p. 5 b) o âmbito e objectos da acção;
Número ou marcador · p. 5 c) a composição da equipa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Relatório)
Número ou marcador · p. 5 1. Finda acção de fiscalização e de inspecção, o inspector que chefia a equipa elabora o relatório preliminar no prazo de 15 dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório deve conter:
Número ou marcador · p. 5 a) o objecto da acção;
Número ou marcador · p. 5 b) a referência expressa ao despacho ou a ordem de serviço que a determina;
Número ou marcador · p. 5 c) a indicação sumária das diligências realizadas;
Número ou marcador · p. 5 d) a narração dos factos apurados;
Número ou marcador · p. 5 e) a indicação das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 f) a identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;
Número ou marcador · p. 6 g) as conclusões de facto e de direito;
Número ou marcador · p. 6 h) a indicação das medidas necessárias para a reposição da legalidade.
Número ou marcador · p. 6 3. O relatório de acção de fiscalização e inspecção obedece a estrutura constante do Manual de Procedimento de Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 4. O resultado final das acções de fiscalização e inspecção é
Texto do artigo · p. 6 comunicado as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Prazo do exercício ao contraditório)
Número ou marcador · p. 6 1. O prazo para o exercício do direito ao contraditório é de 30 dias úteis, contados a partir da data de recepção do relatório preliminar, findo o qual é produzido o relatório final.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública,
Texto do artigo · p. 6 autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, mediante solicitação, fundamentada do interessado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Eficácia)
Número ou marcador · p. 6 1. A IGAP no exercício das suas competências realiza acções de monitoria para avaliar o grau de cumprimento das recomendações emanadas pelos órgãos de controlo interno e de outras entidades.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do dever da IGAP proceder a monitoria das recomendações, as entidades visadas devem enviar, no prazo de 45 dias contados a partir da recepção do relatório final, informações sobre o grau de cumprimento das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 3. A não observância do disposto no número anterior constitui
Texto do artigo · p. 6 infracção susceptível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Deveres, direitos e incompatibilidades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 6 O Inspector da IGAP, para além de outros deveres especiais previstos em legislação especifica, obriga-se a:
Número ou marcador · p. 6 a) adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder em serviço de forma irrepreensível, isenta e agir com descrição;
Número ou marcador · p. 6 c) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
Número ou marcador · p. 6 d) guardar sigilo sobre todos assuntos que tome conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo depois do termo das mesmas, sob pena de procedimento disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 e) não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou as entidades inspeccionadas;
Número ou marcador · p. 6 f) exercer funções em qualquer local que lhe seja designado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Inspector da IGAP no desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) cartão de identificação oficial do Inspector;
Número ou marcador · p. 6 b) passaporte de serviço;
Número ou marcador · p. 6 c) subsídio de risco, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 d) protecção especial para sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 2. O Estado garante assistência e patrocínio judiciário ao
Texto do artigo · p. 6 inspector arguido em virtude de factos praticados no exercício efectivo da função, bem como ao funcionário e agente do Estado que se encontre naquelas circunstâncias, em resultado de colaboração prestada à IGAP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Impedimentos e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 6 1. O Inspector da IGAP está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao Inspector da IGAP é especificamente vedado à:
Número ou marcador · p. 6 a) executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que seja visado parente ou afim em qualquer grau de linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 6 b) exercer quaisquer actividades a favor de entidades sobre as quais tenha realizado, nos últimos 2 anos, acções de natureza inspectiva ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 3. O Inspector da IGAP deve, por meio de requerimento fundamentado, declarar ao Inspector-Geral da Administração Pública, no prazo de 48 horas, os impedimentos que sobre ele recaem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 4. Excepcionalmente, o Inspector-Geral da Administração
Texto do artigo · p. 6 Pública, pode autorizar que o inspector da IGAP exerça actividades de investigação e de docência.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Inspecção-Geral da Administração Pública à dinâmica actual decorrente da reforma e desenvolvimento da Administração Pública e garantir que a actividade inspectiva seja mais actuante, integrada e sustentável, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 45 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Inspecção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP e aprovado o Regulamento da Actividade da Inspecção-Geral da Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: A IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
  15. Texto do artigo, página 1: representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  18. Número ou marcador, página 2: 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
  20. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela referida no número anterior,
  21. Texto do artigo, página 2: compreende, dentre outras, as seguintes competências:
  22. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
  23. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  24. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
  25. Número ou marcador, página 2: d) autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
  26. Número ou marcador, página 2: e) suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
  27. Número ou marcador, página 2: f) propor a nomeação do Inspector-Geral e do InspectorGeral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
  28. Número ou marcador, página 2: g) homologar o relatório de contas;
  29. Número ou marcador, página 2: h) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos;
  30. Número ou marcador, página 2: i) nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGAP:
  34. Número ou marcador, página 2: a) a fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
  35. Número ou marcador, página 2: b) a fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos, fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 2: c) a fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
  37. Número ou marcador, página 2: d) a promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
  38. Número ou marcador, página 2: e) a realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
  39. Número ou marcador, página 2: f) a verificação da legalidade dos procedimentos administrativos no âmbito das contratações públicas;
  40. Número ou marcador, página 2: g) a monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da IGAP:
  44. Número ou marcador, página 2: a) exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
  45. Número ou marcador, página 2: b) fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
  46. Número ou marcador, página 2: c) fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
  47. Número ou marcador, página 2: d) fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
  48. Número ou marcador, página 2: e) fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
  49. Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
  50. Número ou marcador, página 2: g) verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
  51. Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
  52. Número ou marcador, página 2: i) garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos, fundos públicos e fundações públicas;
  53. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  54. Número ou marcador, página 2: k) emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
  55. Número ou marcador, página 2: l) realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
  56. Número ou marcador, página 2: m) monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
  57. Número ou marcador, página 2: n) elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
  58. Número ou marcador, página 2: o) realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
  59. Número ou marcador, página 2: p) promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  63. Texto do artigo, página 2: A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública)
  66. Texto do artigo, página 2: Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública: a) representar a Inspecção Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
  67. Número ou marcador, página 3: b) propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
  68. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
  69. Número ou marcador, página 3: d) prestar contas, periodicamente, sobre a execução das atividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
  70. Número ou marcador, página 3: e) planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
  71. Número ou marcador, página 3: f) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP;
  72. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
  73. Número ou marcador, página 3: h) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
  74. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
  75. Número ou marcador, página 3: j) nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  76. Número ou marcador, página 3: k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
  77. Número ou marcador, página 3: l) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
  78. Número ou marcador, página 3: m) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
  79. Número ou marcador, página 3: n) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
  80. Número ou marcador, página 3: o) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  81. Número ou marcador, página 3: p) ordenar a realização de despesas;
  82. Número ou marcador, página 3: q) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei;
  83. Número ou marcador, página 3: r) exercer outras competências superiormente incumbidas.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
  86. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
  87. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
  88. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
  89. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos da IGAP:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Inspectores-Gerais;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  100. Número ou marcador, página 3: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
  101. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
  102. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
  103. Número ou marcador, página 3: d) participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviço Central;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
  111. Texto do artigo, página 3: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Inspectores Gerais)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Inspectores Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Inspectores Gerais tem a seguinte composição:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Inspectores-Gerais;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Inspectores-Gerais Sectoriais.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores Gerais, em função da matéria, outras entidades.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Inspectores Gerais é convocado e presidido
  120. Texto do artigo, página 3: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  125. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
  126. Número ou marcador, página 3: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
  127. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da atividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
  128. Número ou marcador, página 3: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
  129. Número ou marcador, página 3: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
  131. Texto do artigo, página 3: membros:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviço Central da IGAP;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  138. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
  139. Texto do artigo, página 4: Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  142. Texto do artigo, página 4: O pessoal da IGAP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo admissível a possibilidade de celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  144. Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
  145. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGAP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  147. Texto do artigo, página 4: (Orçamento)
  148. Texto do artigo, página 4: Para o exercício das suas atribuições, a IGAP dispõe de orçamento próprio, inscrito no orçamento do Estado.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  151. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da IGAP:
  152. Número ou marcador, página 4: a) orçamento do Estado;
  153. Número ou marcador, página 4: b) doações e outros fundos.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Despesas)
  155. Texto do artigo, página 4: São despesas da IGAP:
  156. Número ou marcador, página 4: a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
  157. Número ou marcador, página 4: b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  158. Número ou marcador, página 4: c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
  159. Número ou marcador, página 4: d) outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  161. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da função pública, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Transição de recursos)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública adstritos à área de inspecção, transitam para a Inspecção-Geral da Administração Pública.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos
  167. Texto do artigo, página 4: às Inspecções Administrativas Provinciais transitam para as Delegações Provinciais.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  170. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 12/2009, de 1 de Abril, e todos os actos normativos que contrariam o presente Decreto.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  172. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  173. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Abril
  174. Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  175. Número ou marcador, página 4: Regulamento da Actividade da InspecçãoGeral da Administração Pública
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  177. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  179. Texto do artigo, página 4: (Objecto e Âmbito)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento tem por objecto definir os princípios e as normas que regulam o exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa pela Inspecção Geral da Administração Pública (IGAP), em todos os órgãos e serviços da Administração Pública, directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento
  182. Texto do artigo, página 4: as demais inspecções, designadamente; as inspecções de finanças, técnicas, sectoriais, judiciárias, paramilitares e outras inspecções especializadas.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  184. Texto do artigo, página 4: (Natureza da actividade de fiscalização e inspecção)
  185. Texto do artigo, página 4: A IGAP exerce uma acção de natureza educativa e preventiva, providenciando informações e aconselhamento técnico, bem como a divulgação e esclarecimento de normas que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  187. Texto do artigo, página 4: (Coordenação)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. A coordenação compreende:
  189. Número ou marcador, página 4: a) o controlo estratégico e transversal, exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e pela InspecçãoGeral da Administração Pública (IGAP);
  190. Número ou marcador, página 4: b) o controlo sectorial, exercido pelas inspecções-gerais e sectoriais de cada órgão central.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A coordenação institucional entre a Inspecção-Geral da
  192. Texto do artigo, página 4: Administração Pública e o Governo efectua-se através do Ministro que superintende a área da função pública.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  194. Texto do artigo, página 4: Mecanismos de Actuação
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  196. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Inspecção)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa realiza-se através de inspecção ordinária ou extraordinária.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. A inspecção ordinária é aquela que se realiza no quadro do plano de actividade de fiscalização e inspecção administrativa, devendo ser comunicada à entidade visada, com uma antecedência mínima de 7 dias.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. A inspecção extraordinária é aquela que se realiza, sem
  200. Texto do artigo, página 5: comunicação a entidade visada, por determinação do InspectorGeral da Administração Pública, em cumprimento de comandos do Governo ou em resultado de queixas, denúncias e reclamações de outras entidades.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  202. Texto do artigo, página 5: (Queixas, denúncias, reclamações e exposições)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. As queixas, denúncias, reclamações e exposições dirigidas à IGAP constituem fontes para o exercício da actividade inspectiva.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. As queixas, denúncias, reclamações e exposições dirigidas à IGAP, são liminarmente, arquivadas se os seus autores não estiverem devidamente identificados ou as mesmas carecerem de fundamento.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. As queixas, denúncias, reclamações e exposições referidas no número 1, quando preencham elementos de natureza criminal são remetidas ao Ministério Público.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. O resultado da apreciação das queixas, denúncias,
  207. Texto do artigo, página 5: reclamações e exposições é notificado aos respectivos autores, bem como as entidades directamente interessadas.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  209. Texto do artigo, página 5: (Princípios)
  210. Texto do artigo, página 5: O Inspector da IGAP, na sua actuação, orienta-se, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da Administração Pública, pelos princípios da legalidade, de isenção, de imparcialidade, da integridade, de independência técnica e do contraditório.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  212. Texto do artigo, página 5: (Garantias de actuação)
  213. Texto do artigo, página 5: Ao inspector da IGAP no exercício das suas funções e desde que devidamente identificado, goza de:
  214. Número ou marcador, página 5: a) livre acesso aos locais de fiscalização e inspecção;
  215. Número ou marcador, página 5: b) facilidades na realização da acção de fiscalização e inspecção;
  216. Número ou marcador, página 5: c) facilidades na reprodução de documentos e informações em poder da entidade inspeccionada;
  217. Número ou marcador, página 5: d) requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  219. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades)
  220. Texto do artigo, página 5: O Inspector e o técnico da IGAP, respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiro.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  222. Texto do artigo, página 5: (Dever de colaboração)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades objecto de acção de fiscalização e inspecção têm a obrigação de facilitar ou proporcionar o acesso e fornecer todos os elementos e fonte de informação necessários, incluindo exemplares de instruções administrativas emanadas de entidades públicas.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A IGAP tem a faculdade de solicitar a outros órgãos de controlo interno e as demais entidades da Administração Pública, a designação de pessoal técnico especializado para participar em diligências inspectivas.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. A recusa de colaboração ou obstrução na actuação da IGAP,
  226. Texto do artigo, página 5: constitui infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  228. Texto do artigo, página 5: (Dever de participação)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Inspector da IGAP tem a obrigação de participar às autoridades competentes, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções de fiscalização e inspecção que sejam passíveis de procedimento disciplinar, civil ou criminal.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O Inspector da IGAP deve informar aos respectivos
  231. Texto do artigo, página 5: superiores hierárquicos sempre que tenham conhecimento ou fundada suspeita de prática de quaisquer irregularidades.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  233. Texto do artigo, página 5: Procedimentos nas acções de fiscalização e inspecção
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  235. Texto do artigo, página 5: (Despacho e ordem de serviço)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. As acções de fiscalização e inspecção, levadas a cabo pela IGAP são instauradas com base no despacho do Inspector-Geral da Administração Pública.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. As acções de fiscalização e inspecção que resultem do plano de actividades instaurados pelo Delegado Provincial.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. A ordem de execução do despacho da entidade referida no número 1 deve conter a indicação do tipo, âmbito e objecto de acção à efectuar, o seu início e término e a composição da equipa.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. O original da ordem de serviço é entregue ao inspector
  240. Texto do artigo, página 5: que chefia a equipa, ficando uma cópia da mesma no respectivo processo e a outra no arquivo da IGAP.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  242. Texto do artigo, página 5: (Identificação do inspector)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas funções o inspector da IGAP é portador do cartão de identificação oficial e de uma credencial, devidamente assinada pelo Inspector-Geral da Administração Pública ou pelo Delegado Provincial.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Na credencial referida no número anterior deve constar:
  245. Número ou marcador, página 5: a) o despacho que a ordenou;
  246. Número ou marcador, página 5: b) o âmbito e objectos da acção;
  247. Número ou marcador, página 5: c) a composição da equipa.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Relatório)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Finda acção de fiscalização e de inspecção, o inspector que chefia a equipa elabora o relatório preliminar no prazo de 15 dias úteis.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório deve conter:
  251. Número ou marcador, página 5: a) o objecto da acção;
  252. Número ou marcador, página 5: b) a referência expressa ao despacho ou a ordem de serviço que a determina;
  253. Número ou marcador, página 5: c) a indicação sumária das diligências realizadas;
  254. Número ou marcador, página 5: d) a narração dos factos apurados;
  255. Número ou marcador, página 5: e) a indicação das disposições legais aplicáveis;
  256. Número ou marcador, página 5: f) a identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;
  257. Número ou marcador, página 6: g) as conclusões de facto e de direito;
  258. Número ou marcador, página 6: h) a indicação das medidas necessárias para a reposição da legalidade.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. O relatório de acção de fiscalização e inspecção obedece a estrutura constante do Manual de Procedimento de Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa.
  260. Número ou marcador, página 6: 4. O resultado final das acções de fiscalização e inspecção é
  261. Texto do artigo, página 6: comunicado as partes interessadas.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  263. Texto do artigo, página 6: (Prazo do exercício ao contraditório)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. O prazo para o exercício do direito ao contraditório é de 30 dias úteis, contados a partir da data de recepção do relatório preliminar, findo o qual é produzido o relatório final.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública,
  266. Texto do artigo, página 6: autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, mediante solicitação, fundamentada do interessado.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  268. Texto do artigo, página 6: (Eficácia)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. A IGAP no exercício das suas competências realiza acções de monitoria para avaliar o grau de cumprimento das recomendações emanadas pelos órgãos de controlo interno e de outras entidades.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do dever da IGAP proceder a monitoria das recomendações, as entidades visadas devem enviar, no prazo de 45 dias contados a partir da recepção do relatório final, informações sobre o grau de cumprimento das mesmas.
  271. Número ou marcador, página 6: 3. A não observância do disposto no número anterior constitui
  272. Texto do artigo, página 6: infracção susceptível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  274. Texto do artigo, página 6: Deveres, direitos e incompatibilidades
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  276. Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais)
  277. Texto do artigo, página 6: O Inspector da IGAP, para além de outros deveres especiais previstos em legislação especifica, obriga-se a:
  278. Número ou marcador, página 6: a) adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
  279. Número ou marcador, página 6: b) proceder em serviço de forma irrepreensível, isenta e agir com descrição;
  280. Número ou marcador, página 6: c) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
  281. Número ou marcador, página 6: d) guardar sigilo sobre todos assuntos que tome conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo depois do termo das mesmas, sob pena de procedimento disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
  282. Número ou marcador, página 6: e) não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou as entidades inspeccionadas;
  283. Número ou marcador, página 6: f) exercer funções em qualquer local que lhe seja designado.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  285. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O Inspector da IGAP no desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, tem os seguintes direitos:
  287. Número ou marcador, página 6: a) cartão de identificação oficial do Inspector;
  288. Número ou marcador, página 6: b) passaporte de serviço;
  289. Número ou marcador, página 6: c) subsídio de risco, nos termos da lei;
  290. Número ou marcador, página 6: d) protecção especial para sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. O Estado garante assistência e patrocínio judiciário ao
  292. Texto do artigo, página 6: inspector arguido em virtude de factos praticados no exercício efectivo da função, bem como ao funcionário e agente do Estado que se encontre naquelas circunstâncias, em resultado de colaboração prestada à IGAP.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  294. Texto do artigo, página 6: (Impedimentos e incompatibilidades)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. O Inspector da IGAP está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. Ao Inspector da IGAP é especificamente vedado à:
  297. Número ou marcador, página 6: a) executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que seja visado parente ou afim em qualquer grau de linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
  298. Número ou marcador, página 6: b) exercer quaisquer actividades a favor de entidades sobre as quais tenha realizado, nos últimos 2 anos, acções de natureza inspectiva ou disciplinar.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. O Inspector da IGAP deve, por meio de requerimento fundamentado, declarar ao Inspector-Geral da Administração Pública, no prazo de 48 horas, os impedimentos que sobre ele recaem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo.
  300. Número ou marcador, página 6: 4. Excepcionalmente, o Inspector-Geral da Administração
  301. Texto do artigo, página 6: Pública, pode autorizar que o inspector da IGAP exerça actividades de investigação e de docência.
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