Lei n.º 4/2020
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Lei n.º 4/2020
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2020
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tendo a Assembleia da República ratificado através da Lei n.º 1/2020, de 31 de Março o Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, que decreta o Estado de Emergência devido a pandemia da COVID-19, considerando que persistem as razões que determinaram a sua declaração, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 2 do artigo 178 e artigo 292, ambos da Constituição da República, conjugados com os artigos 37, 151 e 159, todos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 1: É ratificada a prorrogação da declaração do Estado de Emergência, constante do Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Maio de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Abril de 2020.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 30 de Abril de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Considerando que o novo coronavírus, responsável pela pandemia do COVID-19, continua a propagar-se em todas as latitudes, tendo, até ao presente momento, infectado, em todo o mundo, mais de três milhões de pessoas, das quais mais de duzentos mil morreram;
- Texto do artigo, página 1: Considerando os riscos de propagação da doença, através do Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, ratificado pela Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, foi declarado Estado de Emergência, por um período de 30 dias;
- Texto do artigo, página 1: Tendo presente que, apesar da implementação das medidas excepcionais de prevenção e controlo adoptadas, registamos, em todo país, 76 casos positivos de contaminação da COVID-19, dos quais 9 recuperados e nenhum óbito;
- Texto do artigo, página 1: Constatando que o aumento do número de casos de transmissão local demonstra persistirem as razões que fundamentaram a declaração de Estado de Emergência;
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário prorrogar o Estado de Emergência e ajustar as medidas decretadas por forma a reduzir a propagação da doença;
- Texto do artigo, página 1: O Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165, a alínea b) do artigo 265 e artigo 292, todos da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Prorrogação do Estado de Emergência)
- Texto do artigo, página 1: É prorrogado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, por mais 30 dias, com início às 0 horas do dia 1 de Maio de 2020 e término às 23h59 do dia 30 de Maio de 2020.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito Territorial)
- Texto do artigo, página 2: A declaração do Estado de Emergência abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia do COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas: a)suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
- Número ou marcador, página 2: b) reforço das medidas de quarentena domiciliária, de 14 dias, para todas as pessoas que tenham entrado no país nas últimas duas semanas, para os que estejam a chegar ao país, para os que tenham estado em locais com casos activos e para todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19, observando-se as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
- Número ou marcador, página 2: d) proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando questões inadiáveis do Estado ou sociais, como cerimónias fúnebres, devendo em todos casos ser adoptadas as medidas de prevenção emanadas pelo Ministério da Saúde; e)suspensão de todos os prazos processuais e administrativos, incluindo o procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: f) suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: g) obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas, privadas e nos transportes colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Devem verificar-se, ainda, as seguintes medidas restritivas
- Texto do artigo, página 2: especiais:
- Número ou marcador, página 2: a) limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação, podendo ser adoptado o cerco sanitário;
- Número ou marcador, página 2: b) imposição do confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos; c)imposição do internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapéuticos;
- Número ou marcador, página 2: d) limitação da entrada e a saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesse do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
- Número ou marcador, página 2: e) exigência do conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
- Número ou marcador, página 2: f) requisição da prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
- Número ou marcador, página 2: g) encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados, ou redução da sua actividade e laboração;
- Número ou marcador, página 2: h) fiscalização dos preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
- Número ou marcador, página 2: i) promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
- Número ou marcador, página 2: j) adopção de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia; k)adopção de estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: l) introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando, contudo, mecanismos de controlo da efectividade.
- Número ou marcador, página 2: 3. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. A execução das medidas decretadas, durante o Estado
- Texto do artigo, página 2: de Emergência, serão asseguradas pelas Forças de Defesa e Segurança, em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Acesso a Justiça)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante o Estado de Emergência aos actos processuais e procedimentos judiciais aplicam-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente as providências cautelares, os que devem ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, bem como os relativos a menores em risco.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal
- Texto do artigo, página 2: Administrativo e o Procurador-Geral da República poderão tomar medidas adicionais consideradas adequadas, podendo ser ouvida a Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Implementação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração
- Texto do artigo, página 2: especializada de entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto Presidencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Sanção)
- Texto do artigo, página 2: O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
- Texto do artigo, página 2: Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Serviços Essenciais)
- Texto do artigo, página 2: Durante a vigência do Estado de Emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, destacando-se:
- Número ou marcador, página 2: a) serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Texto do artigo, página 3: 30 DE ABRIL DE 2020 474 — (3)
- Número ou marcador, página 3: b) abastecimento de água, energia e combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 3: d) carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
- Número ou marcador, página 3: e) serviços de registo e notariado;
- Número ou marcador, página 3: f) serviços bancários, de seguros e demais serviços financeiros;
- Número ou marcador, página 3: g) correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: h) controle do espaço aéreo e meteorológico;
- Número ou marcador, página 3: i) serviços de salubridade;
- Número ou marcador, página 3: j) bombeiros;
- Número ou marcador, página 3: k) segurança privada; e
- Número ou marcador, página 3: l) serviços funerários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o presente Decreto Presidencial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. Maputo, 29 de Abril de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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