Decreto n.º 16/2022

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Decreto n.º 16/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2022
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração Nacional de Áreas de Conservação, abreviadamente designada ANAC, criada pelo Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional de Áreas Conservação abreviadamente designada por ANAC, I.P., é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC, I.P., é uma instituição de âmbito nacional e tem
Texto do artigo · p. 1 a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANAC, I.P., pode, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC, I.P., é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório Anual;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 c) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto à entidade competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, I.P., nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 h) propor o quadro de pessoal para aprovação ao órgão competente; e
Número ou marcador · p. 1 i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os Planos de Investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, I.P., nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras;
Número ou marcador · p. 1 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ANAC, I.P., tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ANAC, I.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
Número ou marcador · p. 2 b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça;
Número ou marcador · p. 2 i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades;
Número ou marcador · p. 2 j) articulação e cooperar com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
Número ou marcador · p. 2 k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Número ou marcador · p. 2 l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação; e
Número ou marcador · p. 2 n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e
Número ou marcador · p. 2 o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ANAC, I.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes;
Número ou marcador · p. 2 c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção;
Número ou marcador · p. 2 e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Comité de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) Comité Científico; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direção da ANAC, I.P.)
Número ou marcador · p. 2 1. A ANAC, I.P., é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director-
Texto do artigo · p. 2 Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, I.P., constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo Director-Geral Adjunto, pelos Directores de Divisão e Chefes de Departamentos Autónomos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto a serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral da ANAC, I.P., ouvido o Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros
Texto do artigo · p. 2 de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) propor o quadro do pessoal da ANAC, I.P., à tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, I.P. à tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor o Regulamento Interno da ANAC, I.P., ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a concessão de exploração de espaços e infraestruturas, sob gestão da ANAC, I.P., a terceiros nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar a criação ou participação da ANAC, I.P., no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, I.P.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da ANAC, I.P.:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, I.P., podendo delegar competências;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, I.P., e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, I.P., incluindo os Directores de Divisão e os Chefes de Departamento Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 3 g) representar a ANAC, I.P., em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, I.P.; e
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Comité de Conservação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, I.P.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Representante do Ministério responsável pela área de defesa;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante do Ministério responsável pela área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante do Ministério responsável pela área do turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante do Ministério responsável pela área das pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) Dois representantes de instituições académicas e de investigação científica;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes da sociedade civil; e
Número ou marcador · p. 3 h) Dois representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, I.P.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comité de Conservação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Comité de Conservação:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, I.P., e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 3 c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Comité Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, I.P., e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, I.P.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão ligado à área de estudos;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento e Repartição ligados à área de estudos;
Número ou marcador · p. 4 e) Representantes do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Representantes do Ministério que superintende a área de educação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representantes da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 4 h) Representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 i) Representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros eleito com base na competência e experiência reconhecidas na área científica.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, I.P., personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité Científico reúne semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 6. A unidade orgânica da ANAC, I.P., responsavel pela área
Texto do artigo · p. 4 de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comité Científico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comité Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, I.P. e das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 i) apoiar na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, I.P.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável.
Número ou marcador · p. 4 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de avaliação quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, I.P. para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANAC, I.P., e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, I.P., e outra legislação aplicável à administração pública;
Número ou marcador · p. 4 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, I.P., bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 5 r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, I.P., pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da ANAC, I.P., as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 b) os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 5 c) os valores provenientes das taxas de licenças especiais;
Número ou marcador · p. 5 d) os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação;
Número ou marcador · p. 5 e) os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
Número ou marcador · p. 5 f) os rendimentos provenientes de fundos fiduciários;
Número ou marcador · p. 5 g) os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
Número ou marcador · p. 5 h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 i) dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 j) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Canalização e repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 5 1. A ANAC, I.P. deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 5 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação
Texto do artigo · p. 5 devolve à ANAC, I.P., a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. A devolução da receita, referida no número anterior é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 São despesas da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 5 c) outros encargos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Regime remuneratório e de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, I.P., é o dos Funcionários e Agentes do Estado e da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se reja pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar, podendo ser adoptada tabela salarial diferenciada, mediante aprovação do Ministro de tutela financeira, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro que superintende as Áreas de Conservação submete para aprovação ao órgão competente a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, I.P., no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados os Decretos n.º 8/2016, de 15 de Abril, e o Decreto n.º 2/2018, de 31 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração Nacional de Áreas de Conservação, abreviadamente designada ANAC, criada pelo Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Áreas Conservação abreviadamente designada por ANAC, I.P., é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, I.P., é uma instituição de âmbito nacional e tem
  11. Texto do artigo, página 1: a sua sede na Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC, I.P., pode, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, I.P., é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório Anual;
  18. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, I.P.;
  19. Número ou marcador, página 1: c) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto à entidade competente;
  20. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, I.P.;
  21. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, I.P., nas matérias da sua competência;
  22. Número ou marcador, página 1: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
  23. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, I.P.;
  24. Número ou marcador, página 1: h) propor o quadro de pessoal para aprovação ao órgão competente; e
  25. Número ou marcador, página 1: i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os Planos de Investimento;
  28. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, I.P., nos termos da legislação em vigor;
  29. Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, I.P.;
  30. Número ou marcador, página 1: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  31. Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras;
  32. Número ou marcador, página 1: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  35. Texto do artigo, página 2: A ANAC, I.P., tem como objectivos os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
  37. Número ou marcador, página 2: b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  38. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  39. Número ou marcador, página 2: d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
  40. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  43. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANAC, I.P.:
  44. Número ou marcador, página 2: a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
  45. Número ou marcador, página 2: b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional;
  46. Número ou marcador, página 2: c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  47. Número ou marcador, página 2: d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
  48. Número ou marcador, página 2: e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  49. Número ou marcador, página 2: f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
  50. Número ou marcador, página 2: g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação;
  51. Número ou marcador, página 2: h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça;
  52. Número ou marcador, página 2: i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades;
  53. Número ou marcador, página 2: j) articulação e cooperar com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
  54. Número ou marcador, página 2: k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  55. Número ou marcador, página 2: l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  56. Número ou marcador, página 2: m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação; e
  57. Número ou marcador, página 2: n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e
  58. Número ou marcador, página 2: o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 2: São competências da ANAC, I.P.:
  62. Número ou marcador, página 2: a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional;
  63. Número ou marcador, página 2: b) submeter ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes;
  64. Número ou marcador, página 2: c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional;
  65. Número ou marcador, página 2: d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção;
  66. Número ou marcador, página 2: e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  67. Número ou marcador, página 2: f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  68. Número ou marcador, página 2: g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e
  69. Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  72. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC, IP:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Comité de Conservação;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Comité Científico; e
  76. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Direção da ANAC, I.P.)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A ANAC, I.P., é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director-
  82. Texto do artigo, página 2: Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, I.P., constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo Director-Geral Adjunto, pelos Directores de Divisão e Chefes de Departamentos Autónomos.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto a serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral da ANAC, I.P., ouvido o Ministro de tutela sectorial.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros
  89. Texto do artigo, página 2: de reconhecido mérito e idoneidade.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  94. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
  95. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  96. Número ou marcador, página 3: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
  97. Número ou marcador, página 3: e) propor o quadro do pessoal da ANAC, I.P., à tutela sectorial;
  98. Número ou marcador, página 3: f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, I.P. à tutela financeira;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Propor o Regulamento Interno da ANAC, I.P., ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação;
  100. Número ou marcador, página 3: h) propor a concessão de exploração de espaços e infraestruturas, sob gestão da ANAC, I.P., a terceiros nas condições acordadas;
  101. Número ou marcador, página 3: i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação;
  102. Número ou marcador, página 3: j) aprovar a criação ou participação da ANAC, I.P., no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e
  103. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, I.P.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da ANAC, I.P.:
  107. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, I.P., podendo delegar competências;
  108. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, I.P., e assegurar o seu funcionamento regular;
  109. Número ou marcador, página 3: c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, I.P., incluindo os Directores de Divisão e os Chefes de Departamento Autónomos;
  110. Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, I.P.;
  113. Número ou marcador, página 3: g) representar a ANAC, I.P., em juízo e fora dele;
  114. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, I.P.;
  115. Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, I.P.; e
  116. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico e pelo Regulamento Interno.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  120. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Comité de Conservação)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, I.P.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Representante do Ministério responsável pela área de defesa;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Representante do Ministério responsável pela área do ambiente;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Representante do Ministério responsável pela área do turismo;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Representante do Ministério responsável pela área das pescas;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Dois representantes de instituições académicas e de investigação científica;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes da sociedade civil; e
  133. Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes do sector privado.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, I.P.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
  136. Texto do artigo, página 3: outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comité de Conservação)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Comité de Conservação:
  140. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, I.P., e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
  141. Número ou marcador, página 3: b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
  142. Número ou marcador, página 3: c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
  143. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e
  144. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  146. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Comité Científico)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, I.P., e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, I.P.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Científico tem a seguinte composição:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão ligado à área de estudos;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento e Repartição ligados à área de estudos;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Representantes do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Representantes do Ministério que superintende a área de educação;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Representantes da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e
  157. Número ou marcador, página 4: i) Representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros eleito com base na competência e experiência reconhecidas na área científica.
  159. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, I.P., personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade.
  160. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Científico reúne semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
  161. Número ou marcador, página 4: 6. A unidade orgânica da ANAC, I.P., responsavel pela área
  162. Texto do artigo, página 4: de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité Científico)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité Científico:
  166. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação;
  167. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  168. Número ou marcador, página 4: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, I.P.;
  169. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação;
  170. Número ou marcador, página 4: e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética;
  171. Número ou marcador, página 4: f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos;
  172. Número ou marcador, página 4: g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, I.P. e das áreas de conservação;
  173. Número ou marcador, página 4: h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia;
  174. Número ou marcador, página 4: i) apoiar na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e
  175. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza do Conselho Fiscal)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, I.P.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de avaliação quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  182. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
  187. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da ANAC, I.P.;
  188. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  189. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  190. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, I.P.;
  191. Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  192. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, I.P.;
  193. Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
  194. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  195. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
  196. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, I.P.;
  197. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  198. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, I.P. para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
  199. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da ANAC, I.P., e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, I.P., e outra legislação aplicável à administração pública;
  200. Número ou marcador, página 4: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  201. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação;
  202. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, I.P., bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e
  203. Número ou marcador, página 5: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, I.P., pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  205. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  206. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da ANAC, I.P., as seguintes:
  207. Número ou marcador, página 5: a) os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação;
  208. Número ou marcador, página 5: b) os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação;
  209. Número ou marcador, página 5: c) os valores provenientes das taxas de licenças especiais;
  210. Número ou marcador, página 5: d) os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação;
  211. Número ou marcador, página 5: e) os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
  212. Número ou marcador, página 5: f) os rendimentos provenientes de fundos fiduciários;
  213. Número ou marcador, página 5: g) os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
  214. Número ou marcador, página 5: h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, I.P.;
  215. Número ou marcador, página 5: i) dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e
  216. Número ou marcador, página 5: j) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  218. Texto do artigo, página 5: (Canalização e repartição da Receita)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A ANAC, I.P. deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação
  221. Texto do artigo, página 5: devolve à ANAC, I.P., a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. A devolução da receita, referida no número anterior é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  224. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  225. Texto do artigo, página 5: São despesas da ANAC, IP:
  226. Número ou marcador, página 5: a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  227. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  228. Número ou marcador, página 5: c) outros encargos.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  230. Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório e de pessoal)
  231. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, I.P., é o dos Funcionários e Agentes do Estado e da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se reja pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar, podendo ser adoptada tabela salarial diferenciada, mediante aprovação do Ministro de tutela financeira, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  233. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  234. Texto do artigo, página 5: O Ministro que superintende as Áreas de Conservação submete para aprovação ao órgão competente a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, I.P., no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  236. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  237. Texto do artigo, página 5: São revogados os Decretos n.º 8/2016, de 15 de Abril, e o Decreto n.º 2/2018, de 31 de Janeiro.
  238. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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