Decreto n.º 20/2018

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Decreto n.º 20/2018

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Número ou marcador · p. 37 b) Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado;
Número ou marcador · p. 37 c) Serviço Efectivo nos Quadros Permanentes, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 37 2. Se à data de passagem à reserva de disponibilidade o militar
Texto do artigo · p. 37 se encontrar com baixa hospitalar por motivos de doença e a Junta de Saúde Militar não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar, este permanece nas fileiras em Serviço Efectivo Normal, no posto que detém, até à decisão definitiva daquela junta.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Dos militares em Regime de Voluntariado
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 308
Texto do artigo · p. 37 (Início e duração)
Número ou marcador · p. 37 1. A prestação do Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado inicia-se no dia imedito ao termo do Serviço Efectivo Normal ou estando o militar na Reserva de Disponibilidade e Licenciamento, no dia do regresso à efectividade do serviço.
Número ou marcador · p. 37 2. O Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado tem uma duração mínima de 2 anos e máxima de 8, com prorrogação anual.
Número ou marcador · p. 37 3. Sempre que numa classe ou especialidade o período inicial
Texto do artigo · p. 37 da prestação de Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado deve ter uma duração superior ao mínimo estabelecido na Lei do Serviço Militar, essa duração será fixada em diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 309
Texto do artigo · p. 38 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 38 1. A admissão ao Regime de Voluntariado requere-se ao comandante do respectivo Ramo.
Número ou marcador · p. 38 2. Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao Regime de Voluntariado, da sua prorrogação e cessação são estabelecidos por despacho do comandante do Ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 310
Texto do artigo · p. 38 (Condição de admissão)
Número ou marcador · p. 38 1. Constituem condições gerais de admissão ao Regime de Voluntariado:
Número ou marcador · p. 38 a) Ter bom comportamento militar e cívico;
Número ou marcador · p. 38 b) Reunir condições físicas e psíquicas para o desempenho das funções inerentes à classe, posto e especialidade;
Número ou marcador · p. 38 c) Possuir as habilitações literárias e técnico-profissionais necessárias à classe e especialidade a que se destina;
Número ou marcador · p. 38 d) Ter avaliações individuais favoráveis relativamente ao periodo de prestação de serviço em Serviço Efectivo Normal.
Número ou marcador · p. 38 2. As condições especiais de admissão ao regime de voluntariado são estabelecidas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, em função das classes e especialidades.
Número ou marcador · p. 38 3. As condições especiais de admissão ao Regime
Texto do artigo · p. 38 de Voluntariado são estabelecidas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, em função das classes e especialidades.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 311
Texto do artigo · p. 38 (Designação e identificação dos militares em Regime de Voluntariado)
Número ou marcador · p. 38 1. Os militares em Regime de Voluntariado são designados pelo posto, especialidade, seguido, do regime em que se encontram, sob forma abreviada, número de identificação e nome.
Número ou marcador · p. 38 2. Ao militar em Regime de Voluntariado é conferido um cartão
Texto do artigo · p. 38 de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares, emitido pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 312
Texto do artigo · p. 38 (Funções)
Número ou marcador · p. 38 1. Ao militar em Regime de Voluntariado incumbe o desempenho de funções compatíveis com a preparação obtida e sempre que possível, com as habilitações académicas e qualificações profissionais que detenha.
Número ou marcador · p. 38 2. Os militares em Regime de Voluntariado distribuem-se, do
Texto do artigo · p. 38 ponto vista funcional e técnico por especialidade de acordo com as normas estabelecidas por despacho do comandante do Ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 313
Texto do artigo · p. 38 (Postos)
Texto do artigo · p. 38 O militar ingressa no Regime do Voluntariado nas seguintes classes e postos:
Número ou marcador · p. 38 a) Oficiais:
Número ou marcador · p. 38 i) Alferes- miliciano do Regime do Voluntariado ou Guarda-Marinha- miliciano do Regime do Voluntariado;
Texto do artigo · p. 38 ii) Tenente-miliciano do Regime do Voluntariado ou Segundo-Tenente- miliciano do Regime do Voluntariado.
Número ou marcador · p. 38 b) Sargentos:
Número ou marcador · p. 38 i) Furriel; ii) Terceiro Sargento.
Número ou marcador · p. 38 c) Praças:
Número ou marcador · p. 38 i) Soldado ou Grumete; ii) Segundo-Cabo ou Marinheiro; iii) Primeiro-Cabo ou Cabo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 314
Texto do artigo · p. 38 (Condições gerais de promoção)
Texto do artigo · p. 38 As condições gerais de promoção dos militares em Regime de Voluntariado são as constantes do artigo 55 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 315
Texto do artigo · p. 38 (Condições especiais de promoção)
Número ou marcador · p. 38 1. São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 4 do artigo 42, os seguintes tempos mínimo de permanência no posto antecedente:
Número ou marcador · p. 38 a) A Capitão ou Primeiro-Tenente – cinco anos no posto de Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado ou Segundo-Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado;
Número ou marcador · p. 38 b) A Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado ou Segundo-Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado - três anos no posto de Alferes- Miliciano do Regime do Voluntariado ou Guarda- MarinhaMiliciano do Regime do Voluntariado;
Número ou marcador · p. 38 c) A Segundo-Sargento – cinco anos no posto de TerceiroSargento;
Número ou marcador · p. 38 d) A Terceiro-Sargento - dois anos no posto de Furriel;
Número ou marcador · p. 38 e) A Primeiro-Cabo ou Cabo - quatro anos no posto de Segundo-Cabo ou Marinheiro.
Número ou marcador · p. 38 2. Constitui ainda condição especial de promoção ao posto de Marinheiro, habilitação com o curso de formação de Marinheiro.
Número ou marcador · p. 38 3. Constitui ainda condição especial de promoção ao posto de Segundo-Cabo, habilitação com o curso de promoção a Cabo.
Número ou marcador · p. 38 4. As condições especiais de promoção, satisfeitas, no todo ou
Texto do artigo · p. 38 em parte, durante a prestação de Serviço Efectivo Normal, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em Regime do Voluntariado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 316
Texto do artigo · p. 38 (Antiguidade relativa)
Texto do artigo · p. 38 A antiguidade relativa entre militares em Regime Voluntariado com o mesmo posto nas diferentes especialidades é determinada pelas datas da antiguidade nesse posto e em caso de igualdade destas, pelas datas da antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva classe, em relação ao qual se atende ao estabelecido para o militar em Serviço Efectivo Normal.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 317
Texto do artigo · p. 38 (Formação)
Texto do artigo · p. 38 A preparação complementar e formação técnica dos militares em Regime de Voluntariado ou destinado a este regime, para
Texto do artigo · p. 39 as classes indicadas, pode incluir a habilitação com os cursos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) Oficiais - curso de formação de oficiais-milicianos;
Número ou marcador · p. 39 b) Sargentos - curso de formação de sargentos-milicianos;
Número ou marcador · p. 39 c) Praças - curso de formação de Praças.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 318
Texto do artigo · p. 39 (Avaliação)
Texto do artigo · p. 39 O militar em Regime de Voluntariado deve ser objecto
Texto do artigo · p. 39 de avaliação para efeitos, designadamente, de: a) Prorrogação do Serviço em Regime do Voluntariado; b) Promoção; c) Eventual acesso aos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 319
Texto do artigo · p. 39 (Compensação material e financeira)
Número ou marcador · p. 39 1. O militar em regime de voluntariado tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 39 2. O militar em regime de voluntariado tem direito, nos termos definidos em legislação própria a uma compensação financeira adequada à sua classe, posto e à especificidade do serviço que presta.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 320
Texto do artigo · p. 39 (Reforma extraordinária)
Texto do artigo · p. 39 Transita para situação de reforma extraordinária, com direito à pensão por inteiro, o militar em Regime de Voluntariado que:
Número ou marcador · p. 39 a) Independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o serviço militar, mediante parecer da competente Junta de Saúde Militar, homologado pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
Número ou marcador · p. 39 b) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 321
Texto do artigo · p. 39 (Assistência à família)
Texto do artigo · p. 39 Aos membros do agregado familiar do militar em Regime de Voluntáriado é, enquanto se mantiver nessa forma de prestação de serviço, garantido o direito da assistência médica, medicamentosa e hospitalar, nos termos estabelecidos em legislação própria.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 322
Texto do artigo · p. 39 (Prorrogação)
Número ou marcador · p. 39 1. A prorrogação da prestação de serviço em Regime de Voluntariado é anual, ocorre após a conclusão do período inicial fixado nos termos do n.º 3 do artigo 308 e só pode ter lugar se o militar possuir avaliações individuais favoráveis.
Número ou marcador · p. 39 2. A prorrogação pode ser autorizada até ao período máximo
Texto do artigo · p. 39 em regime de voluntariado, em condições a fixar por despacho do comandante do Ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 323
Texto do artigo · p. 39 (Cessação)
Número ou marcador · p. 39 1. A prestação do serviço militar em Regime de Voluntariado pode cessar nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 39 a) A requerimento do interessado, desde que não haja inconveniência para o serviço;
Número ou marcador · p. 39 b) Por desistência ou não aproveitamento escolar em curso, por razões que lhe sejam imputáveis;
Número ou marcador · p. 39 c) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente Junta de Saúde Militar, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
Número ou marcador · p. 39 d) Por comprovada falta de aptidão técnico-profíssional para o desempenho das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 39 e) Por aplicação de sanções previstas em legislação disciplinar ou penal militar ou carência de idoneidade para se manter na efectividade de serviço, após conclusão do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 39 2. O apuramento dos factos que levam à aplicação
Texto do artigo · p. 39 das alíneas d) e e) do número anterior é feito em processo disciplinar ou penal e deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, do comandante do Ramo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 324
Texto do artigo · p. 39 (Caducidade)
Texto do artigo · p. 39 A prestação de serviço em regime de voluntariado caduca: a) Findo o período inicial ou o que resulta da sua prorrogação; b) Com o ingresso nos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 325
Texto do artigo · p. 39 (Assistência na doença)
Número ou marcador · p. 39 1. O militar em Regime do Voluntariado que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por motivo de doença ou acidente beneficia de assistência medica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.
Número ou marcador · p. 39 2. O militar na situação prevista no número anterior continua em serviço em Regime de Voluntariado, no posto que detém, passando à disponibilidade na data da alta hospitalar ou à reserva territorial se for julgado incapaz para o serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 39 3. Se à data de passagem à disponibilidade o militar se
Texto do artigo · p. 39 encontrar com baixa hospitalar por motivo de doença e a Junta de Saúde Militar não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar este mantémse em serviço em Regime de Voluntariado, no posto que detém, até à decisão definitiva daquela junta.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 326
Texto do artigo · p. 39 (Admissão aos Quadros Permanentes)
Texto do artigo · p. 39 Ao militar em Regime de Voluntariado que revele vocação e aptidões adequadas à carreira militar é ainda facultada a possibilidade de ingressar nos Quadros Permanentes nas condições legalmente fixadas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: b) Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado;
  2. Número ou marcador, página 37: c) Serviço Efectivo nos Quadros Permanentes, nos termos do presente Estatuto.
  3. Número ou marcador, página 37: 2. Se à data de passagem à reserva de disponibilidade o militar
  4. Texto do artigo, página 37: se encontrar com baixa hospitalar por motivos de doença e a Junta de Saúde Militar não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar, este permanece nas fileiras em Serviço Efectivo Normal, no posto que detém, até à decisão definitiva daquela junta.
  5. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Dos militares em Regime de Voluntariado
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 308
  7. Texto do artigo, página 37: (Início e duração)
  8. Número ou marcador, página 37: 1. A prestação do Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado inicia-se no dia imedito ao termo do Serviço Efectivo Normal ou estando o militar na Reserva de Disponibilidade e Licenciamento, no dia do regresso à efectividade do serviço.
  9. Número ou marcador, página 37: 2. O Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado tem uma duração mínima de 2 anos e máxima de 8, com prorrogação anual.
  10. Número ou marcador, página 37: 3. Sempre que numa classe ou especialidade o período inicial
  11. Texto do artigo, página 37: da prestação de Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado deve ter uma duração superior ao mínimo estabelecido na Lei do Serviço Militar, essa duração será fixada em diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 309
  13. Texto do artigo, página 38: (Candidatura)
  14. Número ou marcador, página 38: 1. A admissão ao Regime de Voluntariado requere-se ao comandante do respectivo Ramo.
  15. Número ou marcador, página 38: 2. Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao Regime de Voluntariado, da sua prorrogação e cessação são estabelecidos por despacho do comandante do Ramo respectivo.
  16. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 310
  17. Texto do artigo, página 38: (Condição de admissão)
  18. Número ou marcador, página 38: 1. Constituem condições gerais de admissão ao Regime de Voluntariado:
  19. Número ou marcador, página 38: a) Ter bom comportamento militar e cívico;
  20. Número ou marcador, página 38: b) Reunir condições físicas e psíquicas para o desempenho das funções inerentes à classe, posto e especialidade;
  21. Número ou marcador, página 38: c) Possuir as habilitações literárias e técnico-profissionais necessárias à classe e especialidade a que se destina;
  22. Número ou marcador, página 38: d) Ter avaliações individuais favoráveis relativamente ao periodo de prestação de serviço em Serviço Efectivo Normal.
  23. Número ou marcador, página 38: 2. As condições especiais de admissão ao regime de voluntariado são estabelecidas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, em função das classes e especialidades.
  24. Número ou marcador, página 38: 3. As condições especiais de admissão ao Regime
  25. Texto do artigo, página 38: de Voluntariado são estabelecidas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, em função das classes e especialidades.
  26. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 311
  27. Texto do artigo, página 38: (Designação e identificação dos militares em Regime de Voluntariado)
  28. Número ou marcador, página 38: 1. Os militares em Regime de Voluntariado são designados pelo posto, especialidade, seguido, do regime em que se encontram, sob forma abreviada, número de identificação e nome.
  29. Número ou marcador, página 38: 2. Ao militar em Regime de Voluntariado é conferido um cartão
  30. Texto do artigo, página 38: de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares, emitido pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 312
  32. Texto do artigo, página 38: (Funções)
  33. Número ou marcador, página 38: 1. Ao militar em Regime de Voluntariado incumbe o desempenho de funções compatíveis com a preparação obtida e sempre que possível, com as habilitações académicas e qualificações profissionais que detenha.
  34. Número ou marcador, página 38: 2. Os militares em Regime de Voluntariado distribuem-se, do
  35. Texto do artigo, página 38: ponto vista funcional e técnico por especialidade de acordo com as normas estabelecidas por despacho do comandante do Ramo respectivo.
  36. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 313
  37. Texto do artigo, página 38: (Postos)
  38. Texto do artigo, página 38: O militar ingressa no Regime do Voluntariado nas seguintes classes e postos:
  39. Número ou marcador, página 38: a) Oficiais:
  40. Número ou marcador, página 38: i) Alferes- miliciano do Regime do Voluntariado ou Guarda-Marinha- miliciano do Regime do Voluntariado;
  41. Texto do artigo, página 38: ii) Tenente-miliciano do Regime do Voluntariado ou Segundo-Tenente- miliciano do Regime do Voluntariado.
  42. Número ou marcador, página 38: b) Sargentos:
  43. Número ou marcador, página 38: i) Furriel; ii) Terceiro Sargento.
  44. Número ou marcador, página 38: c) Praças:
  45. Número ou marcador, página 38: i) Soldado ou Grumete; ii) Segundo-Cabo ou Marinheiro; iii) Primeiro-Cabo ou Cabo.
  46. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 314
  47. Texto do artigo, página 38: (Condições gerais de promoção)
  48. Texto do artigo, página 38: As condições gerais de promoção dos militares em Regime de Voluntariado são as constantes do artigo 55 do presente Estatuto.
  49. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 315
  50. Texto do artigo, página 38: (Condições especiais de promoção)
  51. Número ou marcador, página 38: 1. São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 4 do artigo 42, os seguintes tempos mínimo de permanência no posto antecedente:
  52. Número ou marcador, página 38: a) A Capitão ou Primeiro-Tenente – cinco anos no posto de Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado ou Segundo-Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado;
  53. Número ou marcador, página 38: b) A Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado ou Segundo-Tenente- Miliciano do Regime do Voluntariado - três anos no posto de Alferes- Miliciano do Regime do Voluntariado ou Guarda- MarinhaMiliciano do Regime do Voluntariado;
  54. Número ou marcador, página 38: c) A Segundo-Sargento – cinco anos no posto de TerceiroSargento;
  55. Número ou marcador, página 38: d) A Terceiro-Sargento - dois anos no posto de Furriel;
  56. Número ou marcador, página 38: e) A Primeiro-Cabo ou Cabo - quatro anos no posto de Segundo-Cabo ou Marinheiro.
  57. Número ou marcador, página 38: 2. Constitui ainda condição especial de promoção ao posto de Marinheiro, habilitação com o curso de formação de Marinheiro.
  58. Número ou marcador, página 38: 3. Constitui ainda condição especial de promoção ao posto de Segundo-Cabo, habilitação com o curso de promoção a Cabo.
  59. Número ou marcador, página 38: 4. As condições especiais de promoção, satisfeitas, no todo ou
  60. Texto do artigo, página 38: em parte, durante a prestação de Serviço Efectivo Normal, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em Regime do Voluntariado.
  61. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 316
  62. Texto do artigo, página 38: (Antiguidade relativa)
  63. Texto do artigo, página 38: A antiguidade relativa entre militares em Regime Voluntariado com o mesmo posto nas diferentes especialidades é determinada pelas datas da antiguidade nesse posto e em caso de igualdade destas, pelas datas da antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva classe, em relação ao qual se atende ao estabelecido para o militar em Serviço Efectivo Normal.
  64. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 317
  65. Texto do artigo, página 38: (Formação)
  66. Texto do artigo, página 38: A preparação complementar e formação técnica dos militares em Regime de Voluntariado ou destinado a este regime, para
  67. Texto do artigo, página 39: as classes indicadas, pode incluir a habilitação com os cursos seguintes:
  68. Número ou marcador, página 39: a) Oficiais - curso de formação de oficiais-milicianos;
  69. Número ou marcador, página 39: b) Sargentos - curso de formação de sargentos-milicianos;
  70. Número ou marcador, página 39: c) Praças - curso de formação de Praças.
  71. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 318
  72. Texto do artigo, página 39: (Avaliação)
  73. Texto do artigo, página 39: O militar em Regime de Voluntariado deve ser objecto
  74. Texto do artigo, página 39: de avaliação para efeitos, designadamente, de: a) Prorrogação do Serviço em Regime do Voluntariado; b) Promoção; c) Eventual acesso aos Quadros Permanentes.
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 319
  76. Texto do artigo, página 39: (Compensação material e financeira)
  77. Número ou marcador, página 39: 1. O militar em regime de voluntariado tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado.
  78. Número ou marcador, página 39: 2. O militar em regime de voluntariado tem direito, nos termos definidos em legislação própria a uma compensação financeira adequada à sua classe, posto e à especificidade do serviço que presta.
  79. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 320
  80. Texto do artigo, página 39: (Reforma extraordinária)
  81. Texto do artigo, página 39: Transita para situação de reforma extraordinária, com direito à pensão por inteiro, o militar em Regime de Voluntariado que:
  82. Número ou marcador, página 39: a) Independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o serviço militar, mediante parecer da competente Junta de Saúde Militar, homologado pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
  83. Número ou marcador, página 39: b) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
  84. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 321
  85. Texto do artigo, página 39: (Assistência à família)
  86. Texto do artigo, página 39: Aos membros do agregado familiar do militar em Regime de Voluntáriado é, enquanto se mantiver nessa forma de prestação de serviço, garantido o direito da assistência médica, medicamentosa e hospitalar, nos termos estabelecidos em legislação própria.
  87. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 322
  88. Texto do artigo, página 39: (Prorrogação)
  89. Número ou marcador, página 39: 1. A prorrogação da prestação de serviço em Regime de Voluntariado é anual, ocorre após a conclusão do período inicial fixado nos termos do n.º 3 do artigo 308 e só pode ter lugar se o militar possuir avaliações individuais favoráveis.
  90. Número ou marcador, página 39: 2. A prorrogação pode ser autorizada até ao período máximo
  91. Texto do artigo, página 39: em regime de voluntariado, em condições a fixar por despacho do comandante do Ramo respectivo.
  92. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 323
  93. Texto do artigo, página 39: (Cessação)
  94. Número ou marcador, página 39: 1. A prestação do serviço militar em Regime de Voluntariado pode cessar nas seguintes condições:
  95. Número ou marcador, página 39: a) A requerimento do interessado, desde que não haja inconveniência para o serviço;
  96. Número ou marcador, página 39: b) Por desistência ou não aproveitamento escolar em curso, por razões que lhe sejam imputáveis;
  97. Número ou marcador, página 39: c) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente Junta de Saúde Militar, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
  98. Número ou marcador, página 39: d) Por comprovada falta de aptidão técnico-profíssional para o desempenho das respectivas funções;
  99. Número ou marcador, página 39: e) Por aplicação de sanções previstas em legislação disciplinar ou penal militar ou carência de idoneidade para se manter na efectividade de serviço, após conclusão do respectivo processo.
  100. Número ou marcador, página 39: 2. O apuramento dos factos que levam à aplicação
  101. Texto do artigo, página 39: das alíneas d) e e) do número anterior é feito em processo disciplinar ou penal e deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, do comandante do Ramo.
  102. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 324
  103. Texto do artigo, página 39: (Caducidade)
  104. Texto do artigo, página 39: A prestação de serviço em regime de voluntariado caduca: a) Findo o período inicial ou o que resulta da sua prorrogação; b) Com o ingresso nos Quadros Permanentes.
  105. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 325
  106. Texto do artigo, página 39: (Assistência na doença)
  107. Número ou marcador, página 39: 1. O militar em Regime do Voluntariado que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por motivo de doença ou acidente beneficia de assistência medica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.
  108. Número ou marcador, página 39: 2. O militar na situação prevista no número anterior continua em serviço em Regime de Voluntariado, no posto que detém, passando à disponibilidade na data da alta hospitalar ou à reserva territorial se for julgado incapaz para o serviço efectivo.
  109. Número ou marcador, página 39: 3. Se à data de passagem à disponibilidade o militar se
  110. Texto do artigo, página 39: encontrar com baixa hospitalar por motivo de doença e a Junta de Saúde Militar não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar este mantémse em serviço em Regime de Voluntariado, no posto que detém, até à decisão definitiva daquela junta.
  111. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 326
  112. Texto do artigo, página 39: (Admissão aos Quadros Permanentes)
  113. Texto do artigo, página 39: Ao militar em Regime de Voluntariado que revele vocação e aptidões adequadas à carreira militar é ainda facultada a possibilidade de ingressar nos Quadros Permanentes nas condições legalmente fixadas.
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