I SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 83/2018

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Texto do artigo · p. 30 Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 153 do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais que exerçam cargos ou desempenhem funções, no comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for considerado conveniente o desempenho de tais cargos ou funções por oficiais da Marinha.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 30 (Condições especiais de promoção)
Número ou marcador · p. 30 1. As condições especiais de promoção, compreendem:
Número ou marcador · p. 30 a) Tempo mínimo de permanência no posto;
Número ou marcador · p. 30 b) Tempo mínimo global;
Número ou marcador · p. 30 c) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção;
Número ou marcador · p. 30 d) Tempo de embarque;
Número ou marcador · p. 30 e) Tempo de navegação;
Número ou marcador · p. 30 f) Tempo de desempenho de funções militares;
Número ou marcador · p. 30 g) Outras condições de natureza específica das especialidades.
Número ou marcador · p. 30 2. As condições especiais de promoção para os diversos postos
Texto do artigo · p. 30 e especialidades, serão regulamentadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, salvo as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior que são as previstas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 30 (Tempo de embarque)
Texto do artigo · p. 30 Os tempos de embarque só são válidos, para efeitos de satisfação da condição especial da promoção, quando sejam efectuados em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenho de funções que competem aos oficiais da respectiva guarnição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 30 (Tempo de navegação)
Texto do artigo · p. 30 Como tempo de navagação é contado, para efeitos de satisfação da condição especial da promoção o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados corresponda a navegação preliminar ou complementar no mar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 30 (Contagem do tempo de embarque e de navegação)
Número ou marcador · p. 30 1. Os tempos de embarque e de navegação apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal e que não se encontrem nas situações de:
Número ou marcador · p. 30 a) Ausência ilegítima de serviço;
Número ou marcador · p. 30 b) Cumprimento de penas de carácter disciplinar ou criminal que impliquem a suspensão de funções.
Número ou marcador · p. 30 2. Os tempos de embarque e de navegação não são contados
Texto do artigo · p. 30 aos oficiais que estejam no uso de licença de qualquer natureza, hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivos de doença ou que desembarquem dos navios e cujas guarnições pertençam para prestar serviço em terra.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 30 (Dispensa do tempo de embarque e de navegação)
Texto do artigo · p. 30 O Comandante da Marinha de Guerra pode dispensar dos tempos de embarque e de navegação, qualquer oficial que, por conveniência ou motivos excepcional do serviço, esteja ou tenha sido impedido de os realizar.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 30 Sargentos
Número ou marcador · p. 30 Secção I Parte comum
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 30 (Diploma de encarte)
Número ou marcador · p. 30 1. Diploma de encarte é um documento cujo modelo será aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 30 2. O diploma de encarte titula o provimento dos Sargentos
Texto do artigo · p. 30 dos Quadros Permanentes, sendo conferido no acto de ingresso na classe e será assinado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 30 (Ingresso na classe)
Número ou marcador · p. 30 1. O ingresso na classe de Sargentos dos Quadros Permanentes faz-se no posto de Segundo-Sargento, após a conclusão com o aproveitamento do curso de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes, sendo ordenados por cursos e dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Número ou marcador · p. 30 2. A antiguidade no posto de Segundo-Sargento é contada
Texto do artigo · p. 30 a partir da data da publicação oficial da conclusão do curso de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes e das classificações nele obtidas pelos alunos que o frequentaram.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 30 (Promoções)
Texto do artigo · p. 30 As promoções aos postos da classe de Sargentos realizam-se através das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 30 a) A Intendente, por escolha;
Número ou marcador · p. 30 b) A Subintendente, por antiguidade;
Número ou marcador · p. 30 c) A Primeiro-Sargento, por diuturnidade;
Número ou marcador · p. 30 d) A Segundo-Sargento, por habilitação com curso adequado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 30 (Competência de promoção)
Número ou marcador · p. 30 1. A competência de promoção é do Comandante do Ramo, ouvido o respectivo Conselho.
Número ou marcador · p. 30 2. A promoção referida no número anterior é precedida do
Texto do artigo · p. 30 parecer favorável do Órgão de Gestão do Pessoal das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 30 (Tempo mínimo de permanência nos postos)
Texto do artigo · p. 30 O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) Seis anos no posto de Segundo-Sargento;
Número ou marcador · p. 30 b) Nove anos no posto de Primeiro-Sargento;
Número ou marcador · p. 30 c) Oito anos no posto de Subintendente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 254
Texto do artigo · p. 31 (Tempo mínimo global)
Texto do artigo · p. 31 O tempo mínimo global para acesso ao posto de Intendente após o ingresso na classe de Sargento dos Quadros Permanentes é de 23 anos de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 31 (Eliminação dos Quadros Permanentes)
Texto do artigo · p. 31 O tempo mínimo de serviço efectivo, a que se referem o n.º 1 do artigo 162 e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 184, é de 8 anos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 31 (Curso de promoção)
Texto do artigo · p. 31 O curso que, nos termos do presente Estatuto, constitui condição especial de promoção, é o curso de promoção a intendente, para acesso a este posto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 31 (Nomeação para o curso de promoção a Intendente)
Texto do artigo · p. 31 A nomeação para o curso de promoção a Intendente é feita por escolha, de entre os Subintedentes que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro, excluindo aqueles a que seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos artigos 203 e 204, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 31 (Falta de aproveitamento no curso de promoção a Intendente)
Número ou marcador · p. 31 1. O Sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a Intendente apenas pode repetí-lo uma vez.
Número ou marcador · p. 31 2. O disposto no número anterior não se aplica quando a
Texto do artigo · p. 31 falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, mediante parecer da competente Junta de Saúde Militar, impossibilite o Sargento de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 31 (Designação de Sargentos)
Número ou marcador · p. 31 1. Os Sargentos são designados pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.
Número ou marcador · p. 31 2. Aos Sargentos na situação de reserva ou reforma é acrescida,
Texto do artigo · p. 31 a seguir a especialidade, a situação em que se encontram sob forma abreviada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 31 (Admissão aos cursos de formação de oficiais)
Número ou marcador · p. 31 1. Podem candidatar-se à frequência de cursos de formação de oficiais dos Quadros Permanentes, os Sargentos dos Quadros Permanentes que satisfaçam, designadamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) Possuir boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante, director ou chefe de que o militar depende e por Junta de Saúde Militar quando aplicável;
Número ou marcador · p. 31 b) Ter idade não superior a exigível para ingresso no curso de formação de oficiais dos Quadros Permanentes que, em qualquer caso, não pode exceder 32 anos de idade, referidos à data de ingresso no respectivo curso;
Número ou marcador · p. 31 c) Possuir, no mínimo, ensino médio ou equivalente;
Número ou marcador · p. 31 d) Obter aprovação nas provas de admissão ao curso.
Número ou marcador · p. 31 2. São admitidos à frequência do curso de formação de oficiais dos Quadros Permanentes os aprovados nas provas de admissão ao curso, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro ou especialidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 261
Texto do artigo · p. 31 (Cargos e funções)
Número ou marcador · p. 31 1. Aos Sargentos dos Quadros Permanentes incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, e outros organismos das Forças Armadas e nos QuartéisGenerais ou Estados-Maiores de comando de forças conjuntas ou combinadas, de acordo com as respectivas especialidades, e ainda noutros organismos do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. Os cargos e funções específicos de cada posto são os
Texto do artigo · p. 31 previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica do organismo onde os Sargentos estiverem colocados e de uma maneira geral, são os previstos no Capítulo II deste Estatuto, no âmbito das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Parte especial
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO I Do Exército
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 262
Texto do artigo · p. 31 (Especialidade)
Número ou marcador · p. 31 1. Os Sargentos dos Quadros Permanentes do exército distribuem-se pelas seguintes especialidades:
Número ou marcador · p. 31 a) Infantaria;
Número ou marcador · p. 31 b) Artilharia;
Número ou marcador · p. 31 c) Blindados;
Número ou marcador · p. 31 d) Engenharia;
Número ou marcador · p. 31 e) Administração militar;
Número ou marcador · p. 31 f) Comunicações;
Número ou marcador · p. 31 g) Manutenção de material;
Número ou marcador · p. 31 h) Serviço geral.
Número ou marcador · p. 31 2. O quadro técnico de comunicações pode englobar as subespecialidades de exploração e de manutenção das comunicações.
Número ou marcador · p. 31 3. O quadro de serviço geral engloba todas as restantes subespecialidades, não incluídas noutros quadros especiais, necessários ao funcionamento do exército.
Número ou marcador · p. 31 4. As especialidades de infantaria, artilharia e blindados integram-se no corpo das armas.
Número ou marcador · p. 31 5. As especialidades de engenharia, administração militar,
Texto do artigo · p. 31 técnico de comunicações, técnico de manutenção de material e serviço geral integram-se no corpo dos serviços.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 263
Texto do artigo · p. 31 (Conteúdos funcionais)
Texto do artigo · p. 31 Os cargos e funções dos Sargentos dos Quadros Permanentes do exército são, genericamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Intendente-Adjunto e comandante da subunidade ou órgão de escalão do batalhão ou de companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos-logísticos, execução de tarefas especializadas em órgão de Estado-Maior de escalão do batalhão, equivalente ou superior; chefia em actividades técnicas; desempenho de funções de instrutor;
Número ou marcador · p. 32 b) Subintendente – Adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão de pelotão para assuntos relacionados com a administração e instrução; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de actividades gerais de serviço interno e desempenho de tarefas ou funções especializadas, nos órgãos técnicos e administrativo-logísticos de escalão de companhia, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos; desempenho de funções de instrutor de quadros de tropas;
Número ou marcador · p. 32 c) Primeiro-Sargento – comando de subunidades elementares ou órgão de escalão de secção; desempenho de funções no âmbito de serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos técnicos e administrativologísticos em qualquer escalão e na instrução de quadros e de tropas;
Número ou marcador · p. 32 d) Segundo-Sargento – comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão de equipa; desempenho de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos e administrativo-logísticos da instrução de quadros e de tropas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 32 (Promoção a Primeiro-Sargento)
Texto do artigo · p. 32 É condição especial de promoção ao posto de PrimeiroSargento que o tempo mínimo de permanência no posto referido na alínea a) do artigo 253, tenha sido cumprido, exclusivamente, nas unidades, escolas práticas, centro de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 32 (Promoção a Subintendente)
Texto do artigo · p. 32 É condição especial de promoção ao posto de Subintendente, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 253, ter prestado, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução e stabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 32 (Promoção a Intendente)
Texto do artigo · p. 32 São condições especiais de promoção ao posto de Intendente, para além do tempo mínimo de permanência, referido na alinea c) do artigo 253:
Número ou marcador · p. 32 a) Aprovação no curso de promoção a Intendente;
Número ou marcador · p. 32 b) Ter cumprido o tempo mínimo global previsto no artigo 254;
Número ou marcador · p. 32 c) Ter cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgão próprios da respectiva arma ou serviço.
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO II Da Força Aérea
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 32 (Especialidade)
Número ou marcador · p. 32 1. Os Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:
Número ou marcador · p. 32 a) Operadores;
Número ou marcador · p. 32 b) Mecânicos;
Número ou marcador · p. 32 c) Polícia aérea;
Número ou marcador · p. 32 d) Serviços gerais.
Número ou marcador · p. 32 2. O quadro de operadores pode englobar, designadamente, as subespecialidades de operadores de comunicações, meteorologistas, circulação e radarista de tráfego, de radaristas de detenção, de informático e de construção e manutenção de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 32 3. O quadro de mecânicos pode englobar, designadamente, as subespecialidades de mecânicos de material aéreo, de material terrestre, de material electrónico, electricistas e de armamento e equipamento.
Número ou marcador · p. 32 4. O quadro de serviço geral engloba todas as restantes
Texto do artigo · p. 32 subespecialidades, não incluídas noutros quadros especiais, necessárias ao funcionamento da força aérea.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 268
Texto do artigo · p. 32 (Conteúdos funcionais)
Texto do artigo · p. 32 Os cargos e funções dos Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea são, genericamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Intendente-chefe de secção técnico-administrativa; chefia de secretaria de unidade de escalão-esquadra, equivalente ou superior; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
Número ou marcador · p. 32 b) Subintendente-adjunto de chefe de secção técnicoadministrativa; adjunto de chefe de secretaria de unidade escalão esquadra, equivalente ou superior; adjunto de comandante de pelotão de polícia aérea, execução de funções técnicas de respectiva especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
Número ou marcador · p. 32 c) Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento – comandante de subunidade de escalão secção, coordenador de actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas da respectiva especialidade; funções de instrução, outras funções de natureza equivalente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 32 (Condições especiais de promoção)
Texto do artigo · p. 32 As condições especiais de promoção dos Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea, para além das mencionadas dos artigos 253 e 254 são as seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Para promoção a Primeiro-Sargento - ter prestado, no tempo de permanência em Segundo-Sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com informação favorável no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Número ou marcador · p. 32 b) Para promoção a Subintendente - ter prestado, pelo menos durante quatro anos como Primeiro-Sargento, serviço efectivo em unidade ou outros órgãos da força aérea, com informação favorável no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
Número ou marcador · p. 32 c) Para promoção a Intendente:
Texto do artigo · p. 32 - Ter prestado, pelo menos, durante três anos como Subintendente, serviço efectivo em unidade ou outros órgãos da Força Aérea, com informação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto, ou; - Ter frequentado, com aproveitamento o curso de promoção a Intendente.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO III Da Marinha
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 33 (Especialidades)
Número ou marcador · p. 33 1. Os Sargentos dos Quadros Permanentes da Marinha distribuem-se pelas seguintes especialidades:
Número ou marcador · p. 33 a) Operadores;
Número ou marcador · p. 33 b) Fuzileiros;
Número ou marcador · p. 33 c) Máquinas;
Número ou marcador · p. 33 d) Mergulhadores;
Número ou marcador · p. 33 e) Manobras e serviços.
Número ou marcador · p. 33 2. O quadro de operadores pode englobar designadamente as subespecialidades de artilheiro, comunicações, radaristas, e torpedeiros/detectores.
Número ou marcador · p. 33 3. O quadro de máquinas pode englobar designadamente as subespecialidades de máquinas, condutores de máquinas e maquinistas navais.
Número ou marcador · p. 33 4. O quadro de manobra e serviços pode englobar,
Texto do artigo · p. 33 designadamente as subespecialidades de electricistas, electrotécnicos, abastecimentos, condutores-autos taifa e outras não incluídas noutros quadros especiais, necessárias ao funcionamento da Marinha.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 33 (Conteúdos funcionais)
Texto do artigo · p. 33 Os cargos e funções dos Sargentos dos Quadros Permanentes da Marinha são, genericamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Intendente – funções ligadas ao planeamento, organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e de material, de instrução e de condução de pessoal;
Número ou marcador · p. 33 b) Subintendente – funções ligadas a organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos; funções de adjunto de comandante de pelotão de fuzileiros;
Número ou marcador · p. 33 c) Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento – funções de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos, chefiando ou comandando secções em unidades navais ou unidade de fuzileiros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 33 (Condições especiais de promoção)
Número ou marcador · p. 33 1. As condições especiais de promoção compreendem:
Número ou marcador · p. 33 a) Tempo mínimo de permanência no posto;
Número ou marcador · p. 33 b) Tempo mínimo global;
Número ou marcador · p. 33 c) Frequência, com aproveitamento, de curso de promoção;
Número ou marcador · p. 33 d) Tempo de embarque;
Número ou marcador · p. 33 e) Tempo de navegação;
Número ou marcador · p. 33 f) Tempo de desempenho de funções militares;
Número ou marcador · p. 33 g) Outras condições de natureza específica das especialidades.
Número ou marcador · p. 33 2. As condições especiais de promoção para os diversos postos
Texto do artigo · p. 33 e especialidades, serão regulamentadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, salvo as condições previstas nas alíneas a), b), e c) do número anterior que são as previstas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 33 3. Aos Sargentos são aplicáveis as normas estabelecidas para os oficiais relativamente à contagem e dispensa nos tempos de embarque e navegação, previstas no artigo 247.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 33 Praças
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 33 (Certificado de encarte)
Número ou marcador · p. 33 1. Certificado de encarte é o documento cujo modelo será aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 33 2. O certificado de encarte titula o provimento dos Praças
Texto do artigo · p. 33 dos Quadros Permanentes, sendo conferido no acto de ingresso na classe e será assinado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 274
Texto do artigo · p. 33 (Especialidades e funções)
Número ou marcador · p. 33 1. Do ponto de vista funcional os Praças dos Quadros Permanentes distribuem-se por especialidades e subespecialidades à semelhança do que se encontra estatutariamente previsto para os Sargentos dos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 33 2. Os Praças dos Quadros Permanentes desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, em conformidade com o respectivo posto, especialidade e subespecialidade, qualificações técnicas e capacidade pessoal.
Número ou marcador · p. 33 3. Compete ao Comandante do Ramo estabelecer, por
Texto do artigo · p. 33 despacho, as especialidades e as subespecialidades bem como as funções específicas dos Praças dos Quadros Permanentes do respectivo Ramo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 275
Texto do artigo · p. 33 (Ingresso na classe)
Texto do artigo · p. 33 O ingresso na classe de Praças dos Quadros Permanentes faz-se:
Número ou marcador · p. 33 a) No posto de Soldado ou Grumete, após conclusão, com aproveitamento do curso de formação de Praças ou do curso de formação de Grumetes, sendo ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
Número ou marcador · p. 33 b) No posto de Primeiro-Cabo ou Primeiro-Marinheiro, após conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de Cabos ou curso de formação de Marinheiros sendo ordenados por cursos e dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Número ou marcador · p. 33 c) A antiguidade no posto de ingresso é contada a partir da data da publicação oficial da conclusão do curso de formação e das classificações nele obtidas pelos militares que o frequentaram.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 33 (Promoções)
Número ou marcador · p. 33 1. As promoções aos postos da classe de Praças realizam-se através das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 33 a) A Segundo-Cabo ou Segundo-Marinheiro, por habilitação com o curso de promoção a Cabo ou curso de formação de Marinheiros, para os Praças dos Quadros Permanentes cujo o ingresso se fez nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275;
Número ou marcador · p. 33 b) A Primeiro-Cabo ou Primeiro-Marinheiro; c) Por habilitação com curso de formação de Cabos ou curso de formação de Marinheiros, para os militares ingressados no Quadro Permanente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 275 ou;
Número ou marcador · p. 34 d) Por diuturnidade, para os Segundos-Cabos ou SegundosMarinheiros promovidos a este posto nos termos da alínea anterior;
Número ou marcador · p. 34 e) A Cabo-Adjunto ou Cabo, por escolha, por excepção e por diuturnidade.
Número ou marcador · p. 34 2. A promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo por excepção não pode ultrapassar o quantitativo de um quinto das promoções por escolha, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.
Número ou marcador · p. 34 3. Para efeitos de promoção referidas no número anterior são apreciados todos os militares propostos em cada ano pelos comandantes ou chefes das respectivas unidades, estabelecimentos ou órgãos.
Número ou marcador · p. 34 4. Na execução das promoções a Cabo-Adjunto ou Cabo prevalece a modalidade da escolha sob a da excepção, devendo a ordem de alternância da natureza das promoções ser de quatro da primeira modalidade seguida de um da segunda, até se esgotar a lista por excepção.
Número ou marcador · p. 34 5. Para efeitos da promoção por diuturnidade a Cabo-
Texto do artigo · p. 34 Adjunto ou Cabo, são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal do respectivo Ramo todos os Primeiros-Cabos ou Primeiros-Marinheiros do activo que se encontrem nas condições da alínea c) dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 283.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 277
Texto do artigo · p. 34 (Competência de promoção)
Texto do artigo · p. 34 As competências de promoção são do comandante do ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 278
Texto do artigo · p. 34 (Tempo mínimo de permanência nos postos)
Número ou marcador · p. 34 1. O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
Número ou marcador · p. 34 a) Quatro anos no posto de Segundo-Cabo ou SegundoMarinheiro;
Número ou marcador · p. 34 b) 8 anos no posto de Primeiro-Cabo ou PrimeiroMarinheiro.
Número ou marcador · p. 34 2. O tempo mínimo fixado na alínea a) do número anterior
Texto do artigo · p. 34 é apenas aplicável aos militares ingressados nos Quadros Permanentes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 279
Texto do artigo · p. 34 (Eliminação dos Quadros Permanentes)
Texto do artigo · p. 34 O tempo mínimo de serviço efectivo, a que se referem o n.º 1 do artigo 160 e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 182, é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 280
Texto do artigo · p. 34 (Curso de promoção)
Texto do artigo · p. 34 Os cursos que nos termos do presente Estatuto, constituem condição especial de promoção ao posto imediato são:
Número ou marcador · p. 34 a) Curso de promoção a Cabo ou curso de formação de Marinheiro para acesso ao posto de Segundo-Cabo ou Segundo-Marinheiro, para os Praças cujo ingresso nos Quadros Permanentes se fez nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275;
Número ou marcador · p. 34 b) Curso de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo, para acesso a este posto na modalidade de promoção por escolha.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 281
Texto do artigo · p. 34 (Condições especiais de promoção a Segundo-Cabo ou SegundoMarinheiro)
Texto do artigo · p. 34 São condições especiais de promoção ao posto de SegundoCabo ou Segundo- Marinheiro:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção previsto na alínea a) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 34 b) Ser proposto pelo comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar presta serviço;
Número ou marcador · p. 34 c) Possuir avaliações individuais favoráveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 282
Texto do artigo · p. 34 (Condições especiais de promoção a Primeiro-Cabo ou Primeiro- Marinheiro)
Texto do artigo · p. 34 São condições especiais de promoção a Primeiro-Cabo ou Primeiro-Marinheiro, apenas aplicáveis aos Segundos-Cabos ou Segundos-Marinheiros, ingressados no Quadro Permanente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275, as seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter prestado o tempo mínimo de serviço efectivo fixado na alínea a) do artigo 278;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter prestado pelo menos três anos de serviço efectivo em funções próprias da respectiva especialidade no posto de Segundo-Cabo ou Segundo-Marinheiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 283
Texto do artigo · p. 34 (Condições especiais de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo)
Texto do artigo · p. 34 São condições especiais de promoção ao posto de CaboAdjunto ou Cabo:
Número ou marcador · p. 34 1. Na promoção por escolha:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter prestado o tempo mínimo de serviço efectivo fixado na alínea b) do artigo 278;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter frequentado, com o aproveitamento, o curso de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo;
Número ou marcador · p. 34 c) Ser proposto pelo comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar presta serviço;
Número ou marcador · p. 34 d) Ser incluído na lista de promoção por escolha.
Número ou marcador · p. 34 2. Na promoção por excepção:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter bom comportamento militar;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter avaliações individuais favoráveis;
Número ou marcador · p. 34 c) Ter prestado, pelo menos, doze anos de serviço efectivo no posto de Primeiro- Marinheiro, ou dezoito anos de serviço efectivo como Praça dos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 34 3. Na promoção por diuturnidade:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter bom comportamento militar;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter avaliações individuais favoráveis;
Número ou marcador · p. 34 c) Ser proposto pelo comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar presta serviço.
Número ou marcador · p. 34 4. Ter prestado, no mínimo, vinte e quatro anos de serviço
Texto do artigo · p. 34 efectivo; ou estar a menos de trinta dias da passagem à situação de reserva por limite de idade, após ter prestado quinze ou mais anos de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 284
Texto do artigo · p. 35 (Nomeação para curso de promoção)
Número ou marcador · p. 35 1. A nomeação para o curso de promoção a Cabo ou curso de formação de marinheiros, previsto na alínea a) do artigo 280, é feita por escolha precedendo proposta do comandante ou chefe do qual o militar proposto, depende hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 35 2. A nomeação para o curso de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo é feita por escolha, de entre os Primeiros-Cabos ou Primeiros-Marinheiros que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro ou especialidade, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declararem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos artigos 203 e 204, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 285
Texto do artigo · p. 35 (Falta de aproveitamento nos cursos de promoção)
Número ou marcador · p. 35 1. O Praça que não tiver aproveitamento em curso de promoção apenas pode repetí-lo uma vez.
Número ou marcador · p. 35 2. O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, mediante parecer de competente Junta de Saúde Militar, impossibilite o Praça de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 35 (Admissão a cursos de formação de Sargentos)
Número ou marcador · p. 35 1. Podem candidatar-se à frequência de curso de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes, os Praças dos Quadros Permanentes, que satisfaçam, designadamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 35 a) Possuir boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante, director ou chefe de que o militar depende hierarquicamente;
Número ou marcador · p. 35 b) Ter idade não superior à exigível para ingresso nos cursos de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes que, em qualquer caso, não pode exceder 32 anos de idade, referidos à data de ingresso no respectivo curso;
Número ou marcador · p. 35 c) Possuir, no mínimo, o ensino secundário ou equivalente;
Número ou marcador · p. 35 d) Obter aprovação nas provas de admissão ao curso.
Número ou marcador · p. 35 2. São admitidos à frequência do curso de formação de
Texto do artigo · p. 35 Sargentos dos Quadros Permanentes aos candidatos aprovados nas provas de admissão ao curso, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro ou especialidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 287
Texto do artigo · p. 35 (Designação dos praças)
Número ou marcador · p. 35 1. Os praças dos Quadros Permanentes são designadas pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.
Número ou marcador · p. 35 2. Os praças na situação de reserva ou reforma é acrescida,
Texto do artigo · p. 35 a seguir à especialidade, a situação em que se encontram sob forma abreviada.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 35 Quadros especiais e corpos comuns às Forças Armadas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 288
Texto do artigo · p. 35 (Quadros especiais e corpos comuns às Forças Armadas)
Número ou marcador · p. 35 1. Os quadros especiais e os corpos comuns aos três Ramos das Forças Armadas, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Quadro especial de juristas;
Número ou marcador · p. 35 b) Quadro especial de inspectores;
Número ou marcador · p. 35 c) Corpo de serviço de saúde; d) Corpo de músicos militares.
Número ou marcador · p. 35 2. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, aprovar por despacho o efectivo dos corpos e quadros especiais previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 3. Compete ao órgão de gestão de pessoal do Estado-Maior
Texto do artigo · p. 35 General das Forças Armadas gerir os quadros e corpos comuns no âmbito estatutário, designadamente, em matéria de ingressos, avaliações, promoções e colocações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 289
Texto do artigo · p. 35 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 35 1. O número de vagas para ingresso nos quadros especiais e corpos referidos no artigo anterior, é fixado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 35 2. O ingresso nos quadros especiais e corpos comuns as Forças Armadas, faz-se nos termos previstos nos artigos 210, 250 e 275 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 35 3. O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-
Texto do artigo · p. 35 se no posto inicial da carreira, no respectivo quadro especial ou especialidade, após conclusão do respectivo curso de formação ou estágio de adaptação técnico-militar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 290
Texto do artigo · p. 35 (Quadro especial de juristas)
Texto do artigo · p. 35 Os militares do quadro de juristas têm como funções as que nos termos da lei lhes correspondem no âmbito da jurisdição militar bem como a assessoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior General das Forças Armadas, dos Comandos dos Ramos e de outros organismos das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 291
Texto do artigo · p. 35 (Quadro especial de inspectores)
Texto do artigo · p. 35 Os militares do quadro de inspectores têm como funções desempenhar, no âmbito do Ministério da Defesa, do EstadoMaior General das Forças Armadas e dos Ramos das Forças Armadas, designadamente, a função de inspecção e auditoria financeira, assim como emitir pareceres, que lhes sejam solicitados em matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 292
Texto do artigo · p. 35 (Corpo do serviço de saúde)
Número ou marcador · p. 35 1. Os militares do corpo de serviço de saúde têm como funções, a prestação do apoio sanitário aos militares das Forças Armadas no âmbito logístico, operativo e assistencial.
Número ou marcador · p. 35 2. O corpo do serviço de saúde distribui-se pelas seguintes
Texto do artigo · p. 35 especialidades: a) Médicos; b) Técnicos de saúde; c) Enfermeiros e paramédicos.
Número ou marcador · p. 36 3. O quadro especial de médicos pode englobar, designadamente, as subespecialidades de medicina e farmácia.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 293
Texto do artigo · p. 36 (Corpo de músicos militares)
Número ou marcador · p. 36 1. Os militares do corpo de músicos, militares têm como funções a prestação de serviços de música no âmbito das Forças Armadas, integrados em bandas e fanfarras militares.
Número ou marcador · p. 36 2. O corpo de músicos militares distribuem-se pelas seguintes especialidades:
Número ou marcador · p. 36 a) Oficiais músicos;
Número ou marcador · p. 36 b) Sargentos músicos;
Número ou marcador · p. 36 c) Praças músicos.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 36 Dos militares em Serviço Efectivo Normal e Regime de Voluntariado
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Dos militares em Serviço Efectivo Normal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 294
Texto do artigo · p. 36 (Início e duração)
Texto do artigo · p. 36 O Serviço Efectivo Normal tem início no primeiro dia da incorporação e tem duração fixada nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 295
Texto do artigo · p. 36 (Designação e identificação dos militares em Serviço Efectivo Normal)
Número ou marcador · p. 36 1. Os militares em Serviço Efectivo Normal são designados pelo posto e especialidade, em função do respectivo Ramo, pelo regime em que se encontram, seguido do número de identificação militar e nome.
Número ou marcador · p. 36 2. Os militares em Serviço Efectivo Normal, durante a preparação militar geral e a complementar são designados por:
Número ou marcador · p. 36 a) Soldado-Cadete ou Grumete-Cadete, quando destinado a oficial;
Número ou marcador · p. 36 b) Soldado-Instruendo ou Grumete-Instruendo, quando destinado a Sargento;
Número ou marcador · p. 36 c) Soldado-Recruta ou Grumete-Recruta, quando destinado o Praça.
Número ou marcador · p. 36 3. Aos militares em Serviço Efectivo Normal é atribuído um
Texto do artigo · p. 36 cartão de identificação, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares, emitido pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 296
Texto do artigo · p. 36 (Funções)
Número ou marcador · p. 36 1. Ao militar em Serviço Efectivo Normal incumbe o desempenho de funções compatíveis com a preparação obtida e sempre que possível, com as habilitações académicas e qualificações profissionais que detenha.
Número ou marcador · p. 36 2. Os militares em Serviço Efectivo Normal distribuem-se,
Texto do artigo · p. 36 do ponto de vista funcional e técnico, por especialidades de acordo com as normas estabelecidas por despacho do comandante do Ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 297
Texto do artigo · p. 36 (Postos)
Número ou marcador · p. 36 1. Sem prejuizo de promoção por distinção, o militar em Serviço Efectivo Normal é promovido:
Número ou marcador · p. 36 a) Na data da conclusão da preparação complementar:
Número ou marcador · p. 36 i) Oficiais – Alferes-miliciano, Guarda-marinha-; ii) Sargentos – Furriel ou Subsargento; iii) Praça – Segundo-cabo ou marinheiro, quando habilitado com o curso de promoção a cabo.
Número ou marcador · p. 36 b) Na data de ingresso no Regime de Voluntariado:
Número ou marcador · p. 36 i) Oficiais – Alferes-miliciano ou Guarda-marinhamiliciano do Regime de Voluntariado; ii) Sargentos – Furriel ou Subsargento; iii) Praças – Mantêm os postos que detinham anteriormente.
Número ou marcador · p. 36 2. A inscrição no posto de cada uma das classes referidas no número anterior é feita, dentro de cada turno de incorporação, por ordem decrescente de classificação nos respectivos cursos de formação.
Número ou marcador · p. 36 3. Na classe de praças, quando não sejam atribuídas
Texto do artigo · p. 36 classificações, a inscrição é feita por ordem decrescente dos números de identificação militar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 298
Texto do artigo · p. 36 (Antiguidade relativa)
Texto do artigo · p. 36 A antiguidade relativa entre militares em Serviço Efectivo Normal da mesma classe e posto é determinada inicialmente pela ordem de inscrição no respectivo posto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 299
Texto do artigo · p. 36 (Preparação militar geral)
Número ou marcador · p. 36 1. O militar em Serviço Efectivo Normal, é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que consiste na formação básica dos incorporados e visa fornecer os conhecimentos gerais adequados às características do Ramo a que pertence.
Número ou marcador · p. 36 2. A preparação militar geral termina no acto de juramento de bandeira, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e a sua duração é fixada por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 36 3. O militar destinado ao Serviço Efectivo Normal que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação militar geral, preferencialmente no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 36 4. O militar que deva repetir a preparação militar geral entra de licença registada até à data do início do novo período de preparação militar geral.
Número ou marcador · p. 36 5. O período de preparação militar geral em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares bem como o de licença registada a que se refere o número anterior, não são contados para efeitos de duração do Serviço Efectivo Normal.
Número ou marcador · p. 36 6. A preparação militar geral que antecede o período nas fileiras
Texto do artigo · p. 36 é ministrada através de cursos de formação básica, para oficiais, Sargentos e Praças.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 300
Texto do artigo · p. 36 (Período nas fileiras)
Número ou marcador · p. 36 1. Concluída a preparação militar geral com aproveitamento, o militar em Serviço Efectivo Normal inicia o período nas fileiras.
Número ou marcador · p. 37 2. O período nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 301
Texto do artigo · p. 37 (Preparação complementar)
Número ou marcador · p. 37 1. A preparação complementar destina-se ao desenvolvimento da formação militar proporcionada durante a preparação militar geral e terá em conta o Ramo, a classe, a especialidade e forma de prestação de serviço a que o militar se destina.
Número ou marcador · p. 37 2. A preparação complementar dos militares das classes indicadas, destinadas ao Serviço Efectivo Normal é designada por:
Número ou marcador · p. 37 a) Oficiais – Curso de formação de oficiais milicianos;
Número ou marcador · p. 37 b) Sargentos – Curso de formação de sargento milicianos;
Número ou marcador · p. 37 c) Praças – Curso de formação de praças.
Número ou marcador · p. 37 3. As condições de admissão aos cursos de formação, a que se refere o número anterior, são estabeleciadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 37 4. O militar destinado ao Serviço Efetivo Normal que não obtenha aproveitamento na preparação complementar é submetido a novo período de preparação complementar, preferencialmente no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 37 5. O militar destinado a ocumprir o Serviço Efectivo Normal, na classe de oficiais ou sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivos disciplinares ou escolares, cumpre o Serviço Efectivo Normal como praça, sendo submetido a novo período de preparação complementar, preferencialmente no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 37 6. O militar destinado a cumprir o Serviço Efectivo Normal, na classe de oficiais milicianos ou sargentos milicianos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação complementar, preferencialmente no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 37 7. O militar que deva repetir a preparação complementar entra em licença registada até à data do início do novo período de preparação complementar.
Número ou marcador · p. 37 8. O período de preparação complementar em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares bem como o de licença registada a que se refere o número anterior, não são contados para efeitos de duração do Serviço Efectivo Normal.
Número ou marcador · p. 37 9. O militar em Serviço Efectivo Normal que se destine ao
Texto do artigo · p. 37 Regime de Voluntariado pode ser objecto de acções de formação adequadas para o desempenho de funções de prestação de serviço durante o período de Serviço Efectivo Normal legalmente fixado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 302
Texto do artigo · p. 37 (Avaliação individual)
Texto do artigo · p. 37 O militar em Serviço Efectivo Normal é sujeito a avaliação individual, para os efeitos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Promoção;
Número ou marcador · p. 37 b) Ingresso noutras formas de prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 303
Texto do artigo · p. 37 (Perda de aptidões físicas ou psíquicas)
Texto do artigo · p. 37 O militar em serviço normal que não satisfaça a aptidão física ou psíquica necessária ao desempenho das funções militares e seja considerado incapaz para o serviço militar pela competente junta médica é alistado na reserva territorial, sem prejuízo da situação que lhe competir, nos termos da lei do serviço militar e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 304
Texto do artigo · p. 37 (Compensação material e financeira)
Número ou marcador · p. 37 1. O militar em Serviço Efectivo Normal tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 37 2. O militar em Serviço Efectivo Normal tem direito, nos
Texto do artigo · p. 37 termos definidos em legislação própria a uma compensação financeira adequada á sua classe e posto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 305
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 153 do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais que exerçam cargos ou desempenhem funções, no comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for considerado conveniente o desempenho de tais cargos ou funções por oficiais da Marinha.
  2. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 244
  3. Texto do artigo, página 30: (Condições especiais de promoção)
  4. Número ou marcador, página 30: 1. As condições especiais de promoção, compreendem:
  5. Número ou marcador, página 30: a) Tempo mínimo de permanência no posto;
  6. Número ou marcador, página 30: b) Tempo mínimo global;
  7. Número ou marcador, página 30: c) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção;
  8. Número ou marcador, página 30: d) Tempo de embarque;
  9. Número ou marcador, página 30: e) Tempo de navegação;
  10. Número ou marcador, página 30: f) Tempo de desempenho de funções militares;
  11. Número ou marcador, página 30: g) Outras condições de natureza específica das especialidades.
  12. Número ou marcador, página 30: 2. As condições especiais de promoção para os diversos postos
  13. Texto do artigo, página 30: e especialidades, serão regulamentadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, salvo as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior que são as previstas no presente Estatuto.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 245
  15. Texto do artigo, página 30: (Tempo de embarque)
  16. Texto do artigo, página 30: Os tempos de embarque só são válidos, para efeitos de satisfação da condição especial da promoção, quando sejam efectuados em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenho de funções que competem aos oficiais da respectiva guarnição.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 246
  18. Texto do artigo, página 30: (Tempo de navegação)
  19. Texto do artigo, página 30: Como tempo de navagação é contado, para efeitos de satisfação da condição especial da promoção o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados corresponda a navegação preliminar ou complementar no mar.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 247
  21. Texto do artigo, página 30: (Contagem do tempo de embarque e de navegação)
  22. Número ou marcador, página 30: 1. Os tempos de embarque e de navegação apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal e que não se encontrem nas situações de:
  23. Número ou marcador, página 30: a) Ausência ilegítima de serviço;
  24. Número ou marcador, página 30: b) Cumprimento de penas de carácter disciplinar ou criminal que impliquem a suspensão de funções.
  25. Número ou marcador, página 30: 2. Os tempos de embarque e de navegação não são contados
  26. Texto do artigo, página 30: aos oficiais que estejam no uso de licença de qualquer natureza, hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivos de doença ou que desembarquem dos navios e cujas guarnições pertençam para prestar serviço em terra.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 248
  28. Texto do artigo, página 30: (Dispensa do tempo de embarque e de navegação)
  29. Texto do artigo, página 30: O Comandante da Marinha de Guerra pode dispensar dos tempos de embarque e de navegação, qualquer oficial que, por conveniência ou motivos excepcional do serviço, esteja ou tenha sido impedido de os realizar.
  30. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
  31. Texto do artigo, página 30: Sargentos
  32. Número ou marcador, página 30: Secção I Parte comum
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 249
  34. Texto do artigo, página 30: (Diploma de encarte)
  35. Número ou marcador, página 30: 1. Diploma de encarte é um documento cujo modelo será aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
  36. Número ou marcador, página 30: 2. O diploma de encarte titula o provimento dos Sargentos
  37. Texto do artigo, página 30: dos Quadros Permanentes, sendo conferido no acto de ingresso na classe e será assinado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 250
  39. Texto do artigo, página 30: (Ingresso na classe)
  40. Número ou marcador, página 30: 1. O ingresso na classe de Sargentos dos Quadros Permanentes faz-se no posto de Segundo-Sargento, após a conclusão com o aproveitamento do curso de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes, sendo ordenados por cursos e dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
  41. Número ou marcador, página 30: 2. A antiguidade no posto de Segundo-Sargento é contada
  42. Texto do artigo, página 30: a partir da data da publicação oficial da conclusão do curso de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes e das classificações nele obtidas pelos alunos que o frequentaram.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 251
  44. Texto do artigo, página 30: (Promoções)
  45. Texto do artigo, página 30: As promoções aos postos da classe de Sargentos realizam-se através das seguintes modalidades:
  46. Número ou marcador, página 30: a) A Intendente, por escolha;
  47. Número ou marcador, página 30: b) A Subintendente, por antiguidade;
  48. Número ou marcador, página 30: c) A Primeiro-Sargento, por diuturnidade;
  49. Número ou marcador, página 30: d) A Segundo-Sargento, por habilitação com curso adequado.
  50. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 252
  51. Texto do artigo, página 30: (Competência de promoção)
  52. Número ou marcador, página 30: 1. A competência de promoção é do Comandante do Ramo, ouvido o respectivo Conselho.
  53. Número ou marcador, página 30: 2. A promoção referida no número anterior é precedida do
  54. Texto do artigo, página 30: parecer favorável do Órgão de Gestão do Pessoal das Forças Armadas.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 253
  56. Texto do artigo, página 30: (Tempo mínimo de permanência nos postos)
  57. Texto do artigo, página 30: O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
  58. Número ou marcador, página 30: a) Seis anos no posto de Segundo-Sargento;
  59. Número ou marcador, página 30: b) Nove anos no posto de Primeiro-Sargento;
  60. Número ou marcador, página 30: c) Oito anos no posto de Subintendente.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 254
  62. Texto do artigo, página 31: (Tempo mínimo global)
  63. Texto do artigo, página 31: O tempo mínimo global para acesso ao posto de Intendente após o ingresso na classe de Sargento dos Quadros Permanentes é de 23 anos de serviço efectivo.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 255
  65. Texto do artigo, página 31: (Eliminação dos Quadros Permanentes)
  66. Texto do artigo, página 31: O tempo mínimo de serviço efectivo, a que se referem o n.º 1 do artigo 162 e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 184, é de 8 anos.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 256
  68. Texto do artigo, página 31: (Curso de promoção)
  69. Texto do artigo, página 31: O curso que, nos termos do presente Estatuto, constitui condição especial de promoção, é o curso de promoção a intendente, para acesso a este posto.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 257
  71. Texto do artigo, página 31: (Nomeação para o curso de promoção a Intendente)
  72. Texto do artigo, página 31: A nomeação para o curso de promoção a Intendente é feita por escolha, de entre os Subintedentes que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro, excluindo aqueles a que seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos artigos 203 e 204, respectivamente.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 258
  74. Texto do artigo, página 31: (Falta de aproveitamento no curso de promoção a Intendente)
  75. Número ou marcador, página 31: 1. O Sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a Intendente apenas pode repetí-lo uma vez.
  76. Número ou marcador, página 31: 2. O disposto no número anterior não se aplica quando a
  77. Texto do artigo, página 31: falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, mediante parecer da competente Junta de Saúde Militar, impossibilite o Sargento de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 259
  79. Texto do artigo, página 31: (Designação de Sargentos)
  80. Número ou marcador, página 31: 1. Os Sargentos são designados pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.
  81. Número ou marcador, página 31: 2. Aos Sargentos na situação de reserva ou reforma é acrescida,
  82. Texto do artigo, página 31: a seguir a especialidade, a situação em que se encontram sob forma abreviada.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 260
  84. Texto do artigo, página 31: (Admissão aos cursos de formação de oficiais)
  85. Número ou marcador, página 31: 1. Podem candidatar-se à frequência de cursos de formação de oficiais dos Quadros Permanentes, os Sargentos dos Quadros Permanentes que satisfaçam, designadamente as seguintes condições:
  86. Número ou marcador, página 31: a) Possuir boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante, director ou chefe de que o militar depende e por Junta de Saúde Militar quando aplicável;
  87. Número ou marcador, página 31: b) Ter idade não superior a exigível para ingresso no curso de formação de oficiais dos Quadros Permanentes que, em qualquer caso, não pode exceder 32 anos de idade, referidos à data de ingresso no respectivo curso;
  88. Número ou marcador, página 31: c) Possuir, no mínimo, ensino médio ou equivalente;
  89. Número ou marcador, página 31: d) Obter aprovação nas provas de admissão ao curso.
  90. Número ou marcador, página 31: 2. São admitidos à frequência do curso de formação de oficiais dos Quadros Permanentes os aprovados nas provas de admissão ao curso, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro ou especialidade.
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 261
  92. Texto do artigo, página 31: (Cargos e funções)
  93. Número ou marcador, página 31: 1. Aos Sargentos dos Quadros Permanentes incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, e outros organismos das Forças Armadas e nos QuartéisGenerais ou Estados-Maiores de comando de forças conjuntas ou combinadas, de acordo com as respectivas especialidades, e ainda noutros organismos do Estado.
  94. Número ou marcador, página 31: 2. Os cargos e funções específicos de cada posto são os
  95. Texto do artigo, página 31: previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica do organismo onde os Sargentos estiverem colocados e de uma maneira geral, são os previstos no Capítulo II deste Estatuto, no âmbito das Forças Armadas.
  96. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Parte especial
  97. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO I Do Exército
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 262
  99. Texto do artigo, página 31: (Especialidade)
  100. Número ou marcador, página 31: 1. Os Sargentos dos Quadros Permanentes do exército distribuem-se pelas seguintes especialidades:
  101. Número ou marcador, página 31: a) Infantaria;
  102. Número ou marcador, página 31: b) Artilharia;
  103. Número ou marcador, página 31: c) Blindados;
  104. Número ou marcador, página 31: d) Engenharia;
  105. Número ou marcador, página 31: e) Administração militar;
  106. Número ou marcador, página 31: f) Comunicações;
  107. Número ou marcador, página 31: g) Manutenção de material;
  108. Número ou marcador, página 31: h) Serviço geral.
  109. Número ou marcador, página 31: 2. O quadro técnico de comunicações pode englobar as subespecialidades de exploração e de manutenção das comunicações.
  110. Número ou marcador, página 31: 3. O quadro de serviço geral engloba todas as restantes subespecialidades, não incluídas noutros quadros especiais, necessários ao funcionamento do exército.
  111. Número ou marcador, página 31: 4. As especialidades de infantaria, artilharia e blindados integram-se no corpo das armas.
  112. Número ou marcador, página 31: 5. As especialidades de engenharia, administração militar,
  113. Texto do artigo, página 31: técnico de comunicações, técnico de manutenção de material e serviço geral integram-se no corpo dos serviços.
  114. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 263
  115. Texto do artigo, página 31: (Conteúdos funcionais)
  116. Texto do artigo, página 31: Os cargos e funções dos Sargentos dos Quadros Permanentes do exército são, genericamente os seguintes:
  117. Número ou marcador, página 31: a) Intendente-Adjunto e comandante da subunidade ou órgão de escalão do batalhão ou de companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos-logísticos, execução de tarefas especializadas em órgão de Estado-Maior de escalão do batalhão, equivalente ou superior; chefia em actividades técnicas; desempenho de funções de instrutor;
  118. Número ou marcador, página 32: b) Subintendente – Adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão de pelotão para assuntos relacionados com a administração e instrução; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de actividades gerais de serviço interno e desempenho de tarefas ou funções especializadas, nos órgãos técnicos e administrativo-logísticos de escalão de companhia, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos; desempenho de funções de instrutor de quadros de tropas;
  119. Número ou marcador, página 32: c) Primeiro-Sargento – comando de subunidades elementares ou órgão de escalão de secção; desempenho de funções no âmbito de serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos técnicos e administrativologísticos em qualquer escalão e na instrução de quadros e de tropas;
  120. Número ou marcador, página 32: d) Segundo-Sargento – comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão de equipa; desempenho de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos e administrativo-logísticos da instrução de quadros e de tropas.
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 264
  122. Texto do artigo, página 32: (Promoção a Primeiro-Sargento)
  123. Texto do artigo, página 32: É condição especial de promoção ao posto de PrimeiroSargento que o tempo mínimo de permanência no posto referido na alínea a) do artigo 253, tenha sido cumprido, exclusivamente, nas unidades, escolas práticas, centro de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 265
  125. Texto do artigo, página 32: (Promoção a Subintendente)
  126. Texto do artigo, página 32: É condição especial de promoção ao posto de Subintendente, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 253, ter prestado, no mínimo, quatro anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução e stabelecimentos ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço.
  127. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 266
  128. Texto do artigo, página 32: (Promoção a Intendente)
  129. Texto do artigo, página 32: São condições especiais de promoção ao posto de Intendente, para além do tempo mínimo de permanência, referido na alinea c) do artigo 253:
  130. Número ou marcador, página 32: a) Aprovação no curso de promoção a Intendente;
  131. Número ou marcador, página 32: b) Ter cumprido o tempo mínimo global previsto no artigo 254;
  132. Número ou marcador, página 32: c) Ter cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades, escolas práticas, centros de instrução, estabelecimentos ou órgão próprios da respectiva arma ou serviço.
  133. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO II Da Força Aérea
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 267
  135. Texto do artigo, página 32: (Especialidade)
  136. Número ou marcador, página 32: 1. Os Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:
  137. Número ou marcador, página 32: a) Operadores;
  138. Número ou marcador, página 32: b) Mecânicos;
  139. Número ou marcador, página 32: c) Polícia aérea;
  140. Número ou marcador, página 32: d) Serviços gerais.
  141. Número ou marcador, página 32: 2. O quadro de operadores pode englobar, designadamente, as subespecialidades de operadores de comunicações, meteorologistas, circulação e radarista de tráfego, de radaristas de detenção, de informático e de construção e manutenção de infra-estruturas.
  142. Número ou marcador, página 32: 3. O quadro de mecânicos pode englobar, designadamente, as subespecialidades de mecânicos de material aéreo, de material terrestre, de material electrónico, electricistas e de armamento e equipamento.
  143. Número ou marcador, página 32: 4. O quadro de serviço geral engloba todas as restantes
  144. Texto do artigo, página 32: subespecialidades, não incluídas noutros quadros especiais, necessárias ao funcionamento da força aérea.
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 268
  146. Texto do artigo, página 32: (Conteúdos funcionais)
  147. Texto do artigo, página 32: Os cargos e funções dos Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea são, genericamente, os seguintes:
  148. Número ou marcador, página 32: a) Intendente-chefe de secção técnico-administrativa; chefia de secretaria de unidade de escalão-esquadra, equivalente ou superior; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
  149. Número ou marcador, página 32: b) Subintendente-adjunto de chefe de secção técnicoadministrativa; adjunto de chefe de secretaria de unidade escalão esquadra, equivalente ou superior; adjunto de comandante de pelotão de polícia aérea, execução de funções técnicas de respectiva especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
  150. Número ou marcador, página 32: c) Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento – comandante de subunidade de escalão secção, coordenador de actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas da respectiva especialidade; funções de instrução, outras funções de natureza equivalente.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 269
  152. Texto do artigo, página 32: (Condições especiais de promoção)
  153. Texto do artigo, página 32: As condições especiais de promoção dos Sargentos dos Quadros Permanentes da Força Aérea, para além das mencionadas dos artigos 253 e 254 são as seguintes:
  154. Número ou marcador, página 32: a) Para promoção a Primeiro-Sargento - ter prestado, no tempo de permanência em Segundo-Sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com informação favorável no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
  155. Número ou marcador, página 32: b) Para promoção a Subintendente - ter prestado, pelo menos durante quatro anos como Primeiro-Sargento, serviço efectivo em unidade ou outros órgãos da força aérea, com informação favorável no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
  156. Número ou marcador, página 32: c) Para promoção a Intendente:
  157. Texto do artigo, página 32: - Ter prestado, pelo menos, durante três anos como Subintendente, serviço efectivo em unidade ou outros órgãos da Força Aérea, com informação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto, ou; - Ter frequentado, com aproveitamento o curso de promoção a Intendente.
  158. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO III Da Marinha
  159. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 270
  160. Texto do artigo, página 33: (Especialidades)
  161. Número ou marcador, página 33: 1. Os Sargentos dos Quadros Permanentes da Marinha distribuem-se pelas seguintes especialidades:
  162. Número ou marcador, página 33: a) Operadores;
  163. Número ou marcador, página 33: b) Fuzileiros;
  164. Número ou marcador, página 33: c) Máquinas;
  165. Número ou marcador, página 33: d) Mergulhadores;
  166. Número ou marcador, página 33: e) Manobras e serviços.
  167. Número ou marcador, página 33: 2. O quadro de operadores pode englobar designadamente as subespecialidades de artilheiro, comunicações, radaristas, e torpedeiros/detectores.
  168. Número ou marcador, página 33: 3. O quadro de máquinas pode englobar designadamente as subespecialidades de máquinas, condutores de máquinas e maquinistas navais.
  169. Número ou marcador, página 33: 4. O quadro de manobra e serviços pode englobar,
  170. Texto do artigo, página 33: designadamente as subespecialidades de electricistas, electrotécnicos, abastecimentos, condutores-autos taifa e outras não incluídas noutros quadros especiais, necessárias ao funcionamento da Marinha.
  171. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 271
  172. Texto do artigo, página 33: (Conteúdos funcionais)
  173. Texto do artigo, página 33: Os cargos e funções dos Sargentos dos Quadros Permanentes da Marinha são, genericamente, os seguintes:
  174. Número ou marcador, página 33: a) Intendente – funções ligadas ao planeamento, organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e de material, de instrução e de condução de pessoal;
  175. Número ou marcador, página 33: b) Subintendente – funções ligadas a organização, coordenação e controlo nos sectores do pessoal e do material, de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos; funções de adjunto de comandante de pelotão de fuzileiros;
  176. Número ou marcador, página 33: c) Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento – funções de instrução, de condução de pessoal e de execução de trabalhos técnicos, chefiando ou comandando secções em unidades navais ou unidade de fuzileiros.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 272
  178. Texto do artigo, página 33: (Condições especiais de promoção)
  179. Número ou marcador, página 33: 1. As condições especiais de promoção compreendem:
  180. Número ou marcador, página 33: a) Tempo mínimo de permanência no posto;
  181. Número ou marcador, página 33: b) Tempo mínimo global;
  182. Número ou marcador, página 33: c) Frequência, com aproveitamento, de curso de promoção;
  183. Número ou marcador, página 33: d) Tempo de embarque;
  184. Número ou marcador, página 33: e) Tempo de navegação;
  185. Número ou marcador, página 33: f) Tempo de desempenho de funções militares;
  186. Número ou marcador, página 33: g) Outras condições de natureza específica das especialidades.
  187. Número ou marcador, página 33: 2. As condições especiais de promoção para os diversos postos
  188. Texto do artigo, página 33: e especialidades, serão regulamentadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, salvo as condições previstas nas alíneas a), b), e c) do número anterior que são as previstas no presente Estatuto.
  189. Número ou marcador, página 33: 3. Aos Sargentos são aplicáveis as normas estabelecidas para os oficiais relativamente à contagem e dispensa nos tempos de embarque e navegação, previstas no artigo 247.
  190. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
  191. Texto do artigo, página 33: Praças
  192. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 273
  193. Texto do artigo, página 33: (Certificado de encarte)
  194. Número ou marcador, página 33: 1. Certificado de encarte é o documento cujo modelo será aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
  195. Número ou marcador, página 33: 2. O certificado de encarte titula o provimento dos Praças
  196. Texto do artigo, página 33: dos Quadros Permanentes, sendo conferido no acto de ingresso na classe e será assinado pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  197. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 274
  198. Texto do artigo, página 33: (Especialidades e funções)
  199. Número ou marcador, página 33: 1. Do ponto de vista funcional os Praças dos Quadros Permanentes distribuem-se por especialidades e subespecialidades à semelhança do que se encontra estatutariamente previsto para os Sargentos dos Quadros Permanentes.
  200. Número ou marcador, página 33: 2. Os Praças dos Quadros Permanentes desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, em conformidade com o respectivo posto, especialidade e subespecialidade, qualificações técnicas e capacidade pessoal.
  201. Número ou marcador, página 33: 3. Compete ao Comandante do Ramo estabelecer, por
  202. Texto do artigo, página 33: despacho, as especialidades e as subespecialidades bem como as funções específicas dos Praças dos Quadros Permanentes do respectivo Ramo.
  203. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 275
  204. Texto do artigo, página 33: (Ingresso na classe)
  205. Texto do artigo, página 33: O ingresso na classe de Praças dos Quadros Permanentes faz-se:
  206. Número ou marcador, página 33: a) No posto de Soldado ou Grumete, após conclusão, com aproveitamento do curso de formação de Praças ou do curso de formação de Grumetes, sendo ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
  207. Número ou marcador, página 33: b) No posto de Primeiro-Cabo ou Primeiro-Marinheiro, após conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de Cabos ou curso de formação de Marinheiros sendo ordenados por cursos e dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
  208. Número ou marcador, página 33: c) A antiguidade no posto de ingresso é contada a partir da data da publicação oficial da conclusão do curso de formação e das classificações nele obtidas pelos militares que o frequentaram.
  209. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 276
  210. Texto do artigo, página 33: (Promoções)
  211. Número ou marcador, página 33: 1. As promoções aos postos da classe de Praças realizam-se através das seguintes modalidades:
  212. Número ou marcador, página 33: a) A Segundo-Cabo ou Segundo-Marinheiro, por habilitação com o curso de promoção a Cabo ou curso de formação de Marinheiros, para os Praças dos Quadros Permanentes cujo o ingresso se fez nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275;
  213. Número ou marcador, página 33: b) A Primeiro-Cabo ou Primeiro-Marinheiro; c) Por habilitação com curso de formação de Cabos ou curso de formação de Marinheiros, para os militares ingressados no Quadro Permanente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 275 ou;
  214. Número ou marcador, página 34: d) Por diuturnidade, para os Segundos-Cabos ou SegundosMarinheiros promovidos a este posto nos termos da alínea anterior;
  215. Número ou marcador, página 34: e) A Cabo-Adjunto ou Cabo, por escolha, por excepção e por diuturnidade.
  216. Número ou marcador, página 34: 2. A promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo por excepção não pode ultrapassar o quantitativo de um quinto das promoções por escolha, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.
  217. Número ou marcador, página 34: 3. Para efeitos de promoção referidas no número anterior são apreciados todos os militares propostos em cada ano pelos comandantes ou chefes das respectivas unidades, estabelecimentos ou órgãos.
  218. Número ou marcador, página 34: 4. Na execução das promoções a Cabo-Adjunto ou Cabo prevalece a modalidade da escolha sob a da excepção, devendo a ordem de alternância da natureza das promoções ser de quatro da primeira modalidade seguida de um da segunda, até se esgotar a lista por excepção.
  219. Número ou marcador, página 34: 5. Para efeitos da promoção por diuturnidade a Cabo-
  220. Texto do artigo, página 34: Adjunto ou Cabo, são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal do respectivo Ramo todos os Primeiros-Cabos ou Primeiros-Marinheiros do activo que se encontrem nas condições da alínea c) dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 283.
  221. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 277
  222. Texto do artigo, página 34: (Competência de promoção)
  223. Texto do artigo, página 34: As competências de promoção são do comandante do ramo respectivo.
  224. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 278
  225. Texto do artigo, página 34: (Tempo mínimo de permanência nos postos)
  226. Número ou marcador, página 34: 1. O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
  227. Número ou marcador, página 34: a) Quatro anos no posto de Segundo-Cabo ou SegundoMarinheiro;
  228. Número ou marcador, página 34: b) 8 anos no posto de Primeiro-Cabo ou PrimeiroMarinheiro.
  229. Número ou marcador, página 34: 2. O tempo mínimo fixado na alínea a) do número anterior
  230. Texto do artigo, página 34: é apenas aplicável aos militares ingressados nos Quadros Permanentes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.
  231. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 279
  232. Texto do artigo, página 34: (Eliminação dos Quadros Permanentes)
  233. Texto do artigo, página 34: O tempo mínimo de serviço efectivo, a que se referem o n.º 1 do artigo 160 e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 182, é de quatro anos.
  234. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 280
  235. Texto do artigo, página 34: (Curso de promoção)
  236. Texto do artigo, página 34: Os cursos que nos termos do presente Estatuto, constituem condição especial de promoção ao posto imediato são:
  237. Número ou marcador, página 34: a) Curso de promoção a Cabo ou curso de formação de Marinheiro para acesso ao posto de Segundo-Cabo ou Segundo-Marinheiro, para os Praças cujo ingresso nos Quadros Permanentes se fez nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275;
  238. Número ou marcador, página 34: b) Curso de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo, para acesso a este posto na modalidade de promoção por escolha.
  239. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 281
  240. Texto do artigo, página 34: (Condições especiais de promoção a Segundo-Cabo ou SegundoMarinheiro)
  241. Texto do artigo, página 34: São condições especiais de promoção ao posto de SegundoCabo ou Segundo- Marinheiro:
  242. Número ou marcador, página 34: a) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção previsto na alínea a) do artigo anterior;
  243. Número ou marcador, página 34: b) Ser proposto pelo comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar presta serviço;
  244. Número ou marcador, página 34: c) Possuir avaliações individuais favoráveis.
  245. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 282
  246. Texto do artigo, página 34: (Condições especiais de promoção a Primeiro-Cabo ou Primeiro- Marinheiro)
  247. Texto do artigo, página 34: São condições especiais de promoção a Primeiro-Cabo ou Primeiro-Marinheiro, apenas aplicáveis aos Segundos-Cabos ou Segundos-Marinheiros, ingressados no Quadro Permanente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 275, as seguintes:
  248. Número ou marcador, página 34: a) Ter prestado o tempo mínimo de serviço efectivo fixado na alínea a) do artigo 278;
  249. Número ou marcador, página 34: b) Ter prestado pelo menos três anos de serviço efectivo em funções próprias da respectiva especialidade no posto de Segundo-Cabo ou Segundo-Marinheiro.
  250. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 283
  251. Texto do artigo, página 34: (Condições especiais de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo)
  252. Texto do artigo, página 34: São condições especiais de promoção ao posto de CaboAdjunto ou Cabo:
  253. Número ou marcador, página 34: 1. Na promoção por escolha:
  254. Número ou marcador, página 34: a) Ter prestado o tempo mínimo de serviço efectivo fixado na alínea b) do artigo 278;
  255. Número ou marcador, página 34: b) Ter frequentado, com o aproveitamento, o curso de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo;
  256. Número ou marcador, página 34: c) Ser proposto pelo comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar presta serviço;
  257. Número ou marcador, página 34: d) Ser incluído na lista de promoção por escolha.
  258. Número ou marcador, página 34: 2. Na promoção por excepção:
  259. Número ou marcador, página 34: a) Ter bom comportamento militar;
  260. Número ou marcador, página 34: b) Ter avaliações individuais favoráveis;
  261. Número ou marcador, página 34: c) Ter prestado, pelo menos, doze anos de serviço efectivo no posto de Primeiro- Marinheiro, ou dezoito anos de serviço efectivo como Praça dos Quadros Permanentes.
  262. Número ou marcador, página 34: 3. Na promoção por diuturnidade:
  263. Número ou marcador, página 34: a) Ter bom comportamento militar;
  264. Número ou marcador, página 34: b) Ter avaliações individuais favoráveis;
  265. Número ou marcador, página 34: c) Ser proposto pelo comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar presta serviço.
  266. Número ou marcador, página 34: 4. Ter prestado, no mínimo, vinte e quatro anos de serviço
  267. Texto do artigo, página 34: efectivo; ou estar a menos de trinta dias da passagem à situação de reserva por limite de idade, após ter prestado quinze ou mais anos de serviço efectivo.
  268. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 284
  269. Texto do artigo, página 35: (Nomeação para curso de promoção)
  270. Número ou marcador, página 35: 1. A nomeação para o curso de promoção a Cabo ou curso de formação de marinheiros, previsto na alínea a) do artigo 280, é feita por escolha precedendo proposta do comandante ou chefe do qual o militar proposto, depende hierarquicamente.
  271. Número ou marcador, página 35: 2. A nomeação para o curso de promoção a Cabo-Adjunto ou Cabo é feita por escolha, de entre os Primeiros-Cabos ou Primeiros-Marinheiros que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro ou especialidade, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declararem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos artigos 203 e 204, respectivamente.
  272. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 285
  273. Texto do artigo, página 35: (Falta de aproveitamento nos cursos de promoção)
  274. Número ou marcador, página 35: 1. O Praça que não tiver aproveitamento em curso de promoção apenas pode repetí-lo uma vez.
  275. Número ou marcador, página 35: 2. O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, mediante parecer de competente Junta de Saúde Militar, impossibilite o Praça de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso.
  276. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 286
  277. Texto do artigo, página 35: (Admissão a cursos de formação de Sargentos)
  278. Número ou marcador, página 35: 1. Podem candidatar-se à frequência de curso de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes, os Praças dos Quadros Permanentes, que satisfaçam, designadamente as seguintes condições:
  279. Número ou marcador, página 35: a) Possuir boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante, director ou chefe de que o militar depende hierarquicamente;
  280. Número ou marcador, página 35: b) Ter idade não superior à exigível para ingresso nos cursos de formação de Sargentos dos Quadros Permanentes que, em qualquer caso, não pode exceder 32 anos de idade, referidos à data de ingresso no respectivo curso;
  281. Número ou marcador, página 35: c) Possuir, no mínimo, o ensino secundário ou equivalente;
  282. Número ou marcador, página 35: d) Obter aprovação nas provas de admissão ao curso.
  283. Número ou marcador, página 35: 2. São admitidos à frequência do curso de formação de
  284. Texto do artigo, página 35: Sargentos dos Quadros Permanentes aos candidatos aprovados nas provas de admissão ao curso, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro ou especialidade.
  285. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 287
  286. Texto do artigo, página 35: (Designação dos praças)
  287. Número ou marcador, página 35: 1. Os praças dos Quadros Permanentes são designadas pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.
  288. Número ou marcador, página 35: 2. Os praças na situação de reserva ou reforma é acrescida,
  289. Texto do artigo, página 35: a seguir à especialidade, a situação em que se encontram sob forma abreviada.
  290. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI
  291. Texto do artigo, página 35: Quadros especiais e corpos comuns às Forças Armadas
  292. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 288
  293. Texto do artigo, página 35: (Quadros especiais e corpos comuns às Forças Armadas)
  294. Número ou marcador, página 35: 1. Os quadros especiais e os corpos comuns aos três Ramos das Forças Armadas, são os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 35: a) Quadro especial de juristas;
  296. Número ou marcador, página 35: b) Quadro especial de inspectores;
  297. Número ou marcador, página 35: c) Corpo de serviço de saúde; d) Corpo de músicos militares.
  298. Número ou marcador, página 35: 2. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, aprovar por despacho o efectivo dos corpos e quadros especiais previstos no número anterior.
  299. Número ou marcador, página 35: 3. Compete ao órgão de gestão de pessoal do Estado-Maior
  300. Texto do artigo, página 35: General das Forças Armadas gerir os quadros e corpos comuns no âmbito estatutário, designadamente, em matéria de ingressos, avaliações, promoções e colocações.
  301. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 289
  302. Texto do artigo, página 35: (Ingresso)
  303. Número ou marcador, página 35: 1. O número de vagas para ingresso nos quadros especiais e corpos referidos no artigo anterior, é fixado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
  304. Número ou marcador, página 35: 2. O ingresso nos quadros especiais e corpos comuns as Forças Armadas, faz-se nos termos previstos nos artigos 210, 250 e 275 do presente Estatuto.
  305. Número ou marcador, página 35: 3. O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-
  306. Texto do artigo, página 35: se no posto inicial da carreira, no respectivo quadro especial ou especialidade, após conclusão do respectivo curso de formação ou estágio de adaptação técnico-militar.
  307. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 290
  308. Texto do artigo, página 35: (Quadro especial de juristas)
  309. Texto do artigo, página 35: Os militares do quadro de juristas têm como funções as que nos termos da lei lhes correspondem no âmbito da jurisdição militar bem como a assessoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior General das Forças Armadas, dos Comandos dos Ramos e de outros organismos das Forças Armadas.
  310. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 291
  311. Texto do artigo, página 35: (Quadro especial de inspectores)
  312. Texto do artigo, página 35: Os militares do quadro de inspectores têm como funções desempenhar, no âmbito do Ministério da Defesa, do EstadoMaior General das Forças Armadas e dos Ramos das Forças Armadas, designadamente, a função de inspecção e auditoria financeira, assim como emitir pareceres, que lhes sejam solicitados em matéria da sua competência.
  313. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 292
  314. Texto do artigo, página 35: (Corpo do serviço de saúde)
  315. Número ou marcador, página 35: 1. Os militares do corpo de serviço de saúde têm como funções, a prestação do apoio sanitário aos militares das Forças Armadas no âmbito logístico, operativo e assistencial.
  316. Número ou marcador, página 35: 2. O corpo do serviço de saúde distribui-se pelas seguintes
  317. Texto do artigo, página 35: especialidades: a) Médicos; b) Técnicos de saúde; c) Enfermeiros e paramédicos.
  318. Número ou marcador, página 36: 3. O quadro especial de médicos pode englobar, designadamente, as subespecialidades de medicina e farmácia.
  319. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 293
  320. Texto do artigo, página 36: (Corpo de músicos militares)
  321. Número ou marcador, página 36: 1. Os militares do corpo de músicos, militares têm como funções a prestação de serviços de música no âmbito das Forças Armadas, integrados em bandas e fanfarras militares.
  322. Número ou marcador, página 36: 2. O corpo de músicos militares distribuem-se pelas seguintes especialidades:
  323. Número ou marcador, página 36: a) Oficiais músicos;
  324. Número ou marcador, página 36: b) Sargentos músicos;
  325. Número ou marcador, página 36: c) Praças músicos.
  326. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VII
  327. Texto do artigo, página 36: Dos militares em Serviço Efectivo Normal e Regime de Voluntariado
  328. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Dos militares em Serviço Efectivo Normal
  329. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 294
  330. Texto do artigo, página 36: (Início e duração)
  331. Texto do artigo, página 36: O Serviço Efectivo Normal tem início no primeiro dia da incorporação e tem duração fixada nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
  332. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 295
  333. Texto do artigo, página 36: (Designação e identificação dos militares em Serviço Efectivo Normal)
  334. Número ou marcador, página 36: 1. Os militares em Serviço Efectivo Normal são designados pelo posto e especialidade, em função do respectivo Ramo, pelo regime em que se encontram, seguido do número de identificação militar e nome.
  335. Número ou marcador, página 36: 2. Os militares em Serviço Efectivo Normal, durante a preparação militar geral e a complementar são designados por:
  336. Número ou marcador, página 36: a) Soldado-Cadete ou Grumete-Cadete, quando destinado a oficial;
  337. Número ou marcador, página 36: b) Soldado-Instruendo ou Grumete-Instruendo, quando destinado a Sargento;
  338. Número ou marcador, página 36: c) Soldado-Recruta ou Grumete-Recruta, quando destinado o Praça.
  339. Número ou marcador, página 36: 3. Aos militares em Serviço Efectivo Normal é atribuído um
  340. Texto do artigo, página 36: cartão de identificação, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares, emitido pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  341. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 296
  342. Texto do artigo, página 36: (Funções)
  343. Número ou marcador, página 36: 1. Ao militar em Serviço Efectivo Normal incumbe o desempenho de funções compatíveis com a preparação obtida e sempre que possível, com as habilitações académicas e qualificações profissionais que detenha.
  344. Número ou marcador, página 36: 2. Os militares em Serviço Efectivo Normal distribuem-se,
  345. Texto do artigo, página 36: do ponto de vista funcional e técnico, por especialidades de acordo com as normas estabelecidas por despacho do comandante do Ramo respectivo.
  346. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 297
  347. Texto do artigo, página 36: (Postos)
  348. Número ou marcador, página 36: 1. Sem prejuizo de promoção por distinção, o militar em Serviço Efectivo Normal é promovido:
  349. Número ou marcador, página 36: a) Na data da conclusão da preparação complementar:
  350. Número ou marcador, página 36: i) Oficiais – Alferes-miliciano, Guarda-marinha-; ii) Sargentos – Furriel ou Subsargento; iii) Praça – Segundo-cabo ou marinheiro, quando habilitado com o curso de promoção a cabo.
  351. Número ou marcador, página 36: b) Na data de ingresso no Regime de Voluntariado:
  352. Número ou marcador, página 36: i) Oficiais – Alferes-miliciano ou Guarda-marinhamiliciano do Regime de Voluntariado; ii) Sargentos – Furriel ou Subsargento; iii) Praças – Mantêm os postos que detinham anteriormente.
  353. Número ou marcador, página 36: 2. A inscrição no posto de cada uma das classes referidas no número anterior é feita, dentro de cada turno de incorporação, por ordem decrescente de classificação nos respectivos cursos de formação.
  354. Número ou marcador, página 36: 3. Na classe de praças, quando não sejam atribuídas
  355. Texto do artigo, página 36: classificações, a inscrição é feita por ordem decrescente dos números de identificação militar.
  356. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 298
  357. Texto do artigo, página 36: (Antiguidade relativa)
  358. Texto do artigo, página 36: A antiguidade relativa entre militares em Serviço Efectivo Normal da mesma classe e posto é determinada inicialmente pela ordem de inscrição no respectivo posto.
  359. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 299
  360. Texto do artigo, página 36: (Preparação militar geral)
  361. Número ou marcador, página 36: 1. O militar em Serviço Efectivo Normal, é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que consiste na formação básica dos incorporados e visa fornecer os conhecimentos gerais adequados às características do Ramo a que pertence.
  362. Número ou marcador, página 36: 2. A preparação militar geral termina no acto de juramento de bandeira, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e a sua duração é fixada por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
  363. Número ou marcador, página 36: 3. O militar destinado ao Serviço Efectivo Normal que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação militar geral, preferencialmente no turno seguinte.
  364. Número ou marcador, página 36: 4. O militar que deva repetir a preparação militar geral entra de licença registada até à data do início do novo período de preparação militar geral.
  365. Número ou marcador, página 36: 5. O período de preparação militar geral em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares bem como o de licença registada a que se refere o número anterior, não são contados para efeitos de duração do Serviço Efectivo Normal.
  366. Número ou marcador, página 36: 6. A preparação militar geral que antecede o período nas fileiras
  367. Texto do artigo, página 36: é ministrada através de cursos de formação básica, para oficiais, Sargentos e Praças.
  368. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 300
  369. Texto do artigo, página 36: (Período nas fileiras)
  370. Número ou marcador, página 36: 1. Concluída a preparação militar geral com aproveitamento, o militar em Serviço Efectivo Normal inicia o período nas fileiras.
  371. Número ou marcador, página 37: 2. O período nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
  372. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 301
  373. Texto do artigo, página 37: (Preparação complementar)
  374. Número ou marcador, página 37: 1. A preparação complementar destina-se ao desenvolvimento da formação militar proporcionada durante a preparação militar geral e terá em conta o Ramo, a classe, a especialidade e forma de prestação de serviço a que o militar se destina.
  375. Número ou marcador, página 37: 2. A preparação complementar dos militares das classes indicadas, destinadas ao Serviço Efectivo Normal é designada por:
  376. Número ou marcador, página 37: a) Oficiais – Curso de formação de oficiais milicianos;
  377. Número ou marcador, página 37: b) Sargentos – Curso de formação de sargento milicianos;
  378. Número ou marcador, página 37: c) Praças – Curso de formação de praças.
  379. Número ou marcador, página 37: 3. As condições de admissão aos cursos de formação, a que se refere o número anterior, são estabeleciadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
  380. Número ou marcador, página 37: 4. O militar destinado ao Serviço Efetivo Normal que não obtenha aproveitamento na preparação complementar é submetido a novo período de preparação complementar, preferencialmente no turno seguinte.
  381. Número ou marcador, página 37: 5. O militar destinado a ocumprir o Serviço Efectivo Normal, na classe de oficiais ou sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivos disciplinares ou escolares, cumpre o Serviço Efectivo Normal como praça, sendo submetido a novo período de preparação complementar, preferencialmente no turno seguinte.
  382. Número ou marcador, página 37: 6. O militar destinado a cumprir o Serviço Efectivo Normal, na classe de oficiais milicianos ou sargentos milicianos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação complementar, preferencialmente no turno seguinte.
  383. Número ou marcador, página 37: 7. O militar que deva repetir a preparação complementar entra em licença registada até à data do início do novo período de preparação complementar.
  384. Número ou marcador, página 37: 8. O período de preparação complementar em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares bem como o de licença registada a que se refere o número anterior, não são contados para efeitos de duração do Serviço Efectivo Normal.
  385. Número ou marcador, página 37: 9. O militar em Serviço Efectivo Normal que se destine ao
  386. Texto do artigo, página 37: Regime de Voluntariado pode ser objecto de acções de formação adequadas para o desempenho de funções de prestação de serviço durante o período de Serviço Efectivo Normal legalmente fixado.
  387. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 302
  388. Texto do artigo, página 37: (Avaliação individual)
  389. Texto do artigo, página 37: O militar em Serviço Efectivo Normal é sujeito a avaliação individual, para os efeitos seguintes:
  390. Número ou marcador, página 37: a) Promoção;
  391. Número ou marcador, página 37: b) Ingresso noutras formas de prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas.
  392. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 303
  393. Texto do artigo, página 37: (Perda de aptidões físicas ou psíquicas)
  394. Texto do artigo, página 37: O militar em serviço normal que não satisfaça a aptidão física ou psíquica necessária ao desempenho das funções militares e seja considerado incapaz para o serviço militar pela competente junta médica é alistado na reserva territorial, sem prejuízo da situação que lhe competir, nos termos da lei do serviço militar e respectivo regulamento.
  395. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 304
  396. Texto do artigo, página 37: (Compensação material e financeira)
  397. Número ou marcador, página 37: 1. O militar em Serviço Efectivo Normal tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado.
  398. Número ou marcador, página 37: 2. O militar em Serviço Efectivo Normal tem direito, nos
  399. Texto do artigo, página 37: termos definidos em legislação própria a uma compensação financeira adequada á sua classe e posto.
  400. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 305
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