Resolução n.º 19/2024

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Resolução n.º 19/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2024
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração da Resolução
Texto do artigo · p. 1 n.º 52/2009, de 18 de Setembro, que aprova os termos e condições da concessão para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala, no Parque Nacional de Maputo, decorrente da dissolução da empresa de capitais moçambicanos, Mozaico do Índigo, SA., e com vista a assegurar o aproveitamento do potencial ecoturístico nesta área de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 1, 3, 4 e 6, da Resolução n.º 52/2009, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Termos da Aprovação)
Número ou marcador · p. 1 1. São aprovados os termos e condições da concessão,
Texto do artigo · p. 1 por ajuste directo, para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala,
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.incm.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 no Parque Nacional de Maputo, pelo Instituto Nacional do Turismo, (INATUR, IP,) e pelo Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE).
Número ou marcador · p. 1 2. É conferido 51% ao INATUR, IP, e 49% ao IGEPE de direitos sobre a concessão para a promoção de empreendimentos de turismo na Ponta Milibangalala, com 3.000 hectares no Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Direitos da Concessionária)
Texto do artigo · p. 1 Constituem direitos da concessionária:
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. Gerar receitas e garantir a cobrança de receitas pela entidade responsável pela administração do Parque Nacional de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. Estabelecer parcerias que julgarem necessárias para
Texto do artigo · p. 1 desenvolver actividades económicas e ecoturísticas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Deveres da Concessionária)
Texto do artigo · p. 1 Constituem deveres da concessionária:
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. Assegurar o desenvolvimento e implementação de projectos de ecoturismo de acordo com os termos da presente concessão.
Número ou marcador · p. 1 3. …
Número ou marcador · p. 1 4. Garantir que seja salvaguardada a protecção relativamente aos danos, prejuízos e despesas relacionadas com a presença de materiais perigosos na área objecto da concessão, incluindo os custos com a investigação, exames, consultores, bem como com a implementação de medidas de reposição e ou reparação.
Número ou marcador · p. 1 5. …
Número ou marcador · p. 1 6. …
Número ou marcador · p. 1 7. …
Número ou marcador · p. 1 8. … Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala com o INATUR, IP, e o IGEPE.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área do
Texto do artigo · p. 2 turismo, ouvido o Ministro que superintende a área de conservação, aprovar os acordos de parceria, bem como aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela concessionária, nos termos e limites do contrato de concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outros organismos do Estado relativamente às matérias para execução da presente concessão.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Número ou marcador · p. 2 ANEXO Mapa
Texto do artigo · p. 2 B Ponta_Membene Ponta_Milibangalala Oceano Índico 0 1 2 km Legenda Área Concessionada_Ponta_Milibangalala C
Texto do artigo · p. 2 Coordenadas
Texto do artigo · p. 2 Pontos Latitude Longitude A 26 24´ 35.57´´S
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Texto do artigo · p. 2 32º 55´13.82´ E B
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Texto do artigo · p. 2 26º 24 35.88´´S
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Texto do artigo · p. 2 32º 52´54.34´´ E C
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Texto do artigo · p. 2 26 º 28´ 55.22´´S
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Texto do artigo · p. 2 32º 52´ 26.13 ´´E D
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Texto do artigo · p. 2 26º 28´57.85´´S
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Texto do artigo · p. 2 32º 55´ 08.08´´ E
PontosLatitudeLongitude
A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração da Resolução
  5. Texto do artigo, página 1: n.º 52/2009, de 18 de Setembro, que aprova os termos e condições da concessão para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala, no Parque Nacional de Maputo, decorrente da dissolução da empresa de capitais moçambicanos, Mozaico do Índigo, SA., e com vista a assegurar o aproveitamento do potencial ecoturístico nesta área de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  8. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 1, 3, 4 e 6, da Resolução n.º 52/2009, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Termos da Aprovação)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. São aprovados os termos e condições da concessão,
  12. Texto do artigo, página 1: por ajuste directo, para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala,
  13. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.incm.gov.mz
  14. Texto do artigo, página 1: no Parque Nacional de Maputo, pelo Instituto Nacional do Turismo, (INATUR, IP,) e pelo Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE).
  15. Número ou marcador, página 1: 2. É conferido 51% ao INATUR, IP, e 49% ao IGEPE de direitos sobre a concessão para a promoção de empreendimentos de turismo na Ponta Milibangalala, com 3.000 hectares no Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Direitos da Concessionária)
  18. Texto do artigo, página 1: Constituem direitos da concessionária:
  19. Número ou marcador, página 1: 1. …
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Gerar receitas e garantir a cobrança de receitas pela entidade responsável pela administração do Parque Nacional de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. Estabelecer parcerias que julgarem necessárias para
  22. Texto do artigo, página 1: desenvolver actividades económicas e ecoturísticas.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Deveres da Concessionária)
  25. Texto do artigo, página 1: Constituem deveres da concessionária:
  26. Número ou marcador, página 1: 1. …
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Assegurar o desenvolvimento e implementação de projectos de ecoturismo de acordo com os termos da presente concessão.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. …
  29. Número ou marcador, página 1: 4. Garantir que seja salvaguardada a protecção relativamente aos danos, prejuízos e despesas relacionadas com a presença de materiais perigosos na área objecto da concessão, incluindo os custos com a investigação, exames, consultores, bem como com a implementação de medidas de reposição e ou reparação.
  30. Número ou marcador, página 1: 5. …
  31. Número ou marcador, página 1: 6. …
  32. Número ou marcador, página 1: 7. …
  33. Número ou marcador, página 1: 8. … Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 1: (Delegação de competências)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Milibangalala com o INATUR, IP, e o IGEPE.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do
  37. Texto do artigo, página 2: turismo, ouvido o Ministro que superintende a área de conservação, aprovar os acordos de parceria, bem como aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela concessionária, nos termos e limites do contrato de concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outros organismos do Estado relativamente às matérias para execução da presente concessão.”
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  39. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  40. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
  41. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  42. Número ou marcador, página 2: Anexo
  43. Número ou marcador, página 2: ANEXO Mapa
  44. Texto do artigo, página 2: B Ponta_Membene Ponta_Milibangalala Oceano Índico 0 1 2 km Legenda Área Concessionada_Ponta_Milibangalala C
  45. Texto do artigo, página 2: Coordenadas
  46. Texto do artigo, página 2: Pontos Latitude Longitude A 26 24´ 35.57´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
  47. Texto do artigo, página 2: 32º 55´13.82´ E B
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
  48. Texto do artigo, página 2: 26º 24 35.88´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
  49. Texto do artigo, página 2: 32º 52´54.34´´ E C
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
  50. Texto do artigo, página 2: 26 º 28´ 55.22´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
  51. Texto do artigo, página 2: 32º 52´ 26.13 ´´E D
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
  52. Texto do artigo, página 2: 26º 28´57.85´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
  53. Texto do artigo, página 2: 32º 55´ 08.08´´ E
    PontosLatitudeLongitude
    A26 24´ 35.57´´S32º 55´13.82´ E
    B26º 24 35.88´´S32º 52´54.34´´ E
    C26 º 28´ 55.22´´S32º 52´ 26.13 ´´E
    D26º 28´57.85´´S32º 55´ 08.08´´ E
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