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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 20/2024Texto do artigo · p. 3 de 29 de AbrilTexto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à alteração da ResoluçãoTexto do artigo · p. 3 n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que aprova os termos e condições da concessão para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, decorrente da dissolução da empresa de capitais moçambicanos, Mozaico do Índigo, SA., e com vista a assegurar o aproveitamento do potencial ecoturístico nesta área de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:Número ou marcador · p. 3 Artigo 1Texto do artigo · p. 3 (Alterações)Texto do artigo · p. 3 São alterados os artigos 1, 3, 4 e 6, da Resolução n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:Texto do artigo · p. 3 “Artigo 1Texto do artigo · p. 3 (Termos da Aprovação)Número ou marcador · p. 3 1. São aprovados os termos e condições da concessão,
por ajuste directo, para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, pelo Instituto Nacional do Turismo, (INATUR, IP,) e pelo Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE).
Número ou marcador · p. 3 2. É conferido 51% ao INATUR, IP, e 49% aoTexto do artigo · p. 3 IGEPE de direitos sobre a concessão para a promoção de empreendimentos de turismo na Ponta Dobela, com 1.500 hectares no Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução.Número ou marcador · p. 3 Artigo 3Texto do artigo · p. 3 (Direitos da Concessionária)Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos da concessionária:Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. Gerar receitas e garantir a cobrança de receitas pela
entidade responsável pela administração do Parque Nacional de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. Estabelecer parcerias que julgarem necessárias paraTexto do artigo · p. 3 desenvolver actividades económicas e ecoturísticas.Número ou marcador · p. 3 Artigo 4Texto do artigo · p. 3 (Deveres da Concessionária)Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres da concessionária:Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. Assegurar o desenvolvimento e implementação de
projectos de ecoturismo de acordo com os termos da presente concessão.
Número ou marcador · p. 3 3. …
Número ou marcador · p. 3 4. Garantir que seja salvaguardada a protecção
relativamente aos danos, prejuízos e despesas relacionadas com a presença de materiais perigosos na área objecto da concessão, incluindo os custos com a investigação, com exames, com consultores, bem como com a implementação de medidas de reposição e ou reparação.
Número ou marcador · p. 3 5. …
Número ou marcador · p. 3 6. …
Número ou marcador · p. 3 7. …
Número ou marcador · p. 3 8. … Artigo 6Texto do artigo · p. 3 (Delegação de competências)Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Administração Nacional das Áreas de
Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela com o INATUR, IP, e o IGEPE.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área doTexto do artigo · p. 3 turismo, ouvido o Ministro que superintende a área de conservação, aprovar os acordos de parceria, bem como aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela concessionária, nos termos e limites do contrato de concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outros organismos do Estado relativamente às matérias para execução da presente concessão.”Número ou marcador · p. 3 Artigo 2Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de AbrilTexto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.Número ou marcador · p. 4 Anexo MapaTexto do artigo · p. 4 0.000
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Texto do artigo · p. 4 3Texto do artigo · p. 5 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕESTexto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 29/CNE/2024Texto do artigo · p. 5 De 21 de AbrilTexto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de fixar o período especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz para o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, derivada de acções de terroristas no decurso do Recenseamento Eleitoral em curso, bem como a extensão do período do Recenseamento Eleitoral na República Unida da Tanzânia, na sequência da apreciação do pedido de prorrogação do período do Recenseamento Eleitoral 2024, apresentada pela Comissão Provincial de Eleições de Cabo Delgado e sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3 e 19, ambos da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 10 e da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, ambos da Lei n.º 6/2013, de 26 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso delibera:Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovada a proposta de fixação de 15 dias do Período Especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz, paraTexto do artigo · p. 5 o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, de 1 a 15 de Maio de 2024.Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É aprovada a proposta da extensão do Período
do Recenseamento Eleitoral de Raiz, na República Unida da Tanzânia, até 5 de Maio de 2024.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Remete-se a presente proposta ao Gabinete do Primeiro
Ministro do Governo da República de Moçambique, com o conhecimento da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Fica o Secretariado Técnico de Administração
Eleitoral encarregue de operacionalizar o Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinteTexto do artigo · p. 5 e um dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 20/2024
Texto do artigo, página 3: de 29 de Abril
Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à alteração da Resolução
Texto do artigo, página 3: n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que aprova os termos e condições da concessão para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, decorrente da dissolução da empresa de capitais moçambicanos, Mozaico do Índigo, SA., e com vista a assegurar o aproveitamento do potencial ecoturístico nesta área de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador, página 3: Artigo 1
Texto do artigo, página 3: (Alterações)
Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 1, 3, 4 e 6, da Resolução n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo, página 3: “Artigo 1
Texto do artigo, página 3: (Termos da Aprovação)
Número ou marcador, página 3: 1. São aprovados os termos e condições da concessão,
por ajuste directo, para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, pelo Instituto Nacional do Turismo, (INATUR, IP,) e pelo Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE).
Número ou marcador, página 3: 2. É conferido 51% ao INATUR, IP, e 49% ao
Texto do artigo, página 3: IGEPE de direitos sobre a concessão para a promoção de empreendimentos de turismo na Ponta Dobela, com 1.500 hectares no Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução.
Número ou marcador, página 3: Artigo 3
Texto do artigo, página 3: (Direitos da Concessionária)
Texto do artigo, página 3: Constituem direitos da concessionária:
Número ou marcador, página 3: 1. …
Número ou marcador, página 3: 2. Gerar receitas e garantir a cobrança de receitas pela
entidade responsável pela administração do Parque Nacional de Maputo.
Número ou marcador, página 3: 3. Estabelecer parcerias que julgarem necessárias para
Texto do artigo, página 3: desenvolver actividades económicas e ecoturísticas.
Número ou marcador, página 3: Artigo 4
Texto do artigo, página 3: (Deveres da Concessionária)
Texto do artigo, página 3: Constituem deveres da concessionária:
Número ou marcador, página 3: 1. …
Número ou marcador, página 3: 2. Assegurar o desenvolvimento e implementação de
projectos de ecoturismo de acordo com os termos da presente concessão.
Número ou marcador, página 3: 3. …
Número ou marcador, página 3: 4. Garantir que seja salvaguardada a protecção
relativamente aos danos, prejuízos e despesas relacionadas com a presença de materiais perigosos na área objecto da concessão, incluindo os custos com a investigação, com exames, com consultores, bem como com a implementação de medidas de reposição e ou reparação.
Número ou marcador, página 3: 5. …
Número ou marcador, página 3: 6. …
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Número ou marcador, página 3: 8. … Artigo 6
Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Administração Nacional das Áreas de
Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela com o INATUR, IP, e o IGEPE.
Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do
Texto do artigo, página 3: turismo, ouvido o Ministro que superintende a área de conservação, aprovar os acordos de parceria, bem como aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela concessionária, nos termos e limites do contrato de concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outros organismos do Estado relativamente às matérias para execução da presente concessão.”
Número ou marcador, página 3: Artigo 2
Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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Texto do artigo, página 4: 3
Texto do artigo, página 5: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 29/CNE/2024
Texto do artigo, página 5: De 21 de Abril
Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de fixar o período especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz para o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, derivada de acções de terroristas no decurso do Recenseamento Eleitoral em curso, bem como a extensão do período do Recenseamento Eleitoral na República Unida da Tanzânia, na sequência da apreciação do pedido de prorrogação do período do Recenseamento Eleitoral 2024, apresentada pela Comissão Provincial de Eleições de Cabo Delgado e sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3 e 19, ambos da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 10 e da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, ambos da Lei n.º 6/2013, de 26 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso delibera:
Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovada a proposta de fixação de 15 dias do Período Especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz, para
Texto do artigo, página 5: o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, de 1 a 15 de Maio de 2024.
Número ou marcador, página 5: Art. 2. É aprovada a proposta da extensão do Período
do Recenseamento Eleitoral de Raiz, na República Unida da Tanzânia, até 5 de Maio de 2024.
Número ou marcador, página 5: Art. 3. Remete-se a presente proposta ao Gabinete do Primeiro
Ministro do Governo da República de Moçambique, com o conhecimento da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, para os devidos efeitos.
Número ou marcador, página 5: Art. 4. Fica o Secretariado Técnico de Administração
Eleitoral encarregue de operacionalizar o Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo, página 5: e um dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.