Resolução n.º 20/2024

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Resolução n.º 20/2024

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 20/2024
Texto do artigo · p. 3 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à alteração da Resolução
Texto do artigo · p. 3 n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que aprova os termos e condições da concessão para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, decorrente da dissolução da empresa de capitais moçambicanos, Mozaico do Índigo, SA., e com vista a assegurar o aproveitamento do potencial ecoturístico nesta área de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Alterações)
Texto do artigo · p. 3 São alterados os artigos 1, 3, 4 e 6, da Resolução n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Termos da Aprovação)
Número ou marcador · p. 3 1. São aprovados os termos e condições da concessão, por ajuste directo, para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, pelo Instituto Nacional do Turismo, (INATUR, IP,) e pelo Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE).
Número ou marcador · p. 3 2. É conferido 51% ao INATUR, IP, e 49% ao
Texto do artigo · p. 3 IGEPE de direitos sobre a concessão para a promoção de empreendimentos de turismo na Ponta Dobela, com 1.500 hectares no Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Direitos da Concessionária)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos da concessionária:
Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. Gerar receitas e garantir a cobrança de receitas pela entidade responsável pela administração do Parque Nacional de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. Estabelecer parcerias que julgarem necessárias para
Texto do artigo · p. 3 desenvolver actividades económicas e ecoturísticas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Deveres da Concessionária)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres da concessionária:
Número ou marcador · p. 3 1. …
Número ou marcador · p. 3 2. Assegurar o desenvolvimento e implementação de projectos de ecoturismo de acordo com os termos da presente concessão.
Número ou marcador · p. 3 3. …
Número ou marcador · p. 3 4. Garantir que seja salvaguardada a protecção relativamente aos danos, prejuízos e despesas relacionadas com a presença de materiais perigosos na área objecto da concessão, incluindo os custos com a investigação, com exames, com consultores, bem como com a implementação de medidas de reposição e ou reparação.
Número ou marcador · p. 3 5. …
Número ou marcador · p. 3 6. …
Número ou marcador · p. 3 7. …
Número ou marcador · p. 3 8. … Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela com o INATUR, IP, e o IGEPE.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área do
Texto do artigo · p. 3 turismo, ouvido o Ministro que superintende a área de conservação, aprovar os acordos de parceria, bem como aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela concessionária, nos termos e limites do contrato de concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outros organismos do Estado relativamente às matérias para execução da presente concessão.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Anexo Mapa
Texto do artigo · p. 4 0.000 10.000 20.000 20.000 10.000 0.000 20.000 10.000 0.000 B C D Ponta Dobela Lago piti Oceano Índico Legenda Área Concessionada_Ponta Dobela 0 0.5 1 km
Texto do artigo · p. 4 Coordenadas
Texto do artigo · p. 4 Pontos Latitude Longitude A
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 26º 30´ 29.67´´S
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 32º 54´ 50.41´´É B
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 26º 30´ 30.62´´S
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 32º 53´ 02.97´´É C
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 26º 32´ 51.55 ´´S
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 32º 52´ 41.85 ´´E D
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 26º 32 ´ 52.26´´S
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 32º 54´ 39.97 ´´E
PontosLatitudeLongitude
A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
Texto do artigo · p. 4 3
Texto do artigo · p. 5 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 29/CNE/2024
Texto do artigo · p. 5 De 21 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de fixar o período especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz para o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, derivada de acções de terroristas no decurso do Recenseamento Eleitoral em curso, bem como a extensão do período do Recenseamento Eleitoral na República Unida da Tanzânia, na sequência da apreciação do pedido de prorrogação do período do Recenseamento Eleitoral 2024, apresentada pela Comissão Provincial de Eleições de Cabo Delgado e sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3 e 19, ambos da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 10 e da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, ambos da Lei n.º 6/2013, de 26 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovada a proposta de fixação de 15 dias do Período Especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz, para
Texto do artigo · p. 5 o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, de 1 a 15 de Maio de 2024.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É aprovada a proposta da extensão do Período do Recenseamento Eleitoral de Raiz, na República Unida da Tanzânia, até 5 de Maio de 2024.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Remete-se a presente proposta ao Gabinete do Primeiro Ministro do Governo da República de Moçambique, com o conhecimento da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Fica o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral encarregue de operacionalizar o Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 5 e um dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 20/2024
  2. Texto do artigo, página 3: de 29 de Abril
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à alteração da Resolução
  4. Texto do artigo, página 3: n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que aprova os termos e condições da concessão para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, decorrente da dissolução da empresa de capitais moçambicanos, Mozaico do Índigo, SA., e com vista a assegurar o aproveitamento do potencial ecoturístico nesta área de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 3: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 3: São alterados os artigos 1, 3, 4 e 6, da Resolução n.º 53/2009, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 3: “Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 3: (Termos da Aprovação)
  10. Número ou marcador, página 3: 1. São aprovados os termos e condições da concessão, por ajuste directo, para exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela, no Parque Nacional de Maputo, pelo Instituto Nacional do Turismo, (INATUR, IP,) e pelo Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE).
  11. Número ou marcador, página 3: 2. É conferido 51% ao INATUR, IP, e 49% ao
  12. Texto do artigo, página 3: IGEPE de direitos sobre a concessão para a promoção de empreendimentos de turismo na Ponta Dobela, com 1.500 hectares no Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução.
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 3: (Direitos da Concessionária)
  15. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos da concessionária:
  16. Número ou marcador, página 3: 1. …
  17. Número ou marcador, página 3: 2. Gerar receitas e garantir a cobrança de receitas pela entidade responsável pela administração do Parque Nacional de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 3: 3. Estabelecer parcerias que julgarem necessárias para
  19. Texto do artigo, página 3: desenvolver actividades económicas e ecoturísticas.
  20. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 3: (Deveres da Concessionária)
  22. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres da concessionária:
  23. Número ou marcador, página 3: 1. …
  24. Número ou marcador, página 3: 2. Assegurar o desenvolvimento e implementação de projectos de ecoturismo de acordo com os termos da presente concessão.
  25. Número ou marcador, página 3: 3. …
  26. Número ou marcador, página 3: 4. Garantir que seja salvaguardada a protecção relativamente aos danos, prejuízos e despesas relacionadas com a presença de materiais perigosos na área objecto da concessão, incluindo os custos com a investigação, com exames, com consultores, bem como com a implementação de medidas de reposição e ou reparação.
  27. Número ou marcador, página 3: 5. …
  28. Número ou marcador, página 3: 6. …
  29. Número ou marcador, página 3: 7. …
  30. Número ou marcador, página 3: 8. … Artigo 6
  31. Texto do artigo, página 3: (Delegação de competências)
  32. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo na Ponta Dobela com o INATUR, IP, e o IGEPE.
  33. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do
  34. Texto do artigo, página 3: turismo, ouvido o Ministro que superintende a área de conservação, aprovar os acordos de parceria, bem como aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela concessionária, nos termos e limites do contrato de concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outros organismos do Estado relativamente às matérias para execução da presente concessão.”
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  37. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril
  38. Texto do artigo, página 3: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  39. Número ou marcador, página 4: Anexo Mapa
  40. Texto do artigo, página 4: 0.000 10.000 20.000 20.000 10.000 0.000 20.000 10.000 0.000 B C D Ponta Dobela Lago piti Oceano Índico Legenda Área Concessionada_Ponta Dobela 0 0.5 1 km
  41. Texto do artigo, página 4: Coordenadas
  42. Texto do artigo, página 4: Pontos Latitude Longitude A
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  43. Texto do artigo, página 4: 26º 30´ 29.67´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  44. Texto do artigo, página 4: 32º 54´ 50.41´´É B
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  45. Texto do artigo, página 4: 26º 30´ 30.62´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  46. Texto do artigo, página 4: 32º 53´ 02.97´´É C
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  47. Texto do artigo, página 4: 26º 32´ 51.55 ´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  48. Texto do artigo, página 4: 32º 52´ 41.85 ´´E D
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  49. Texto do artigo, página 4: 26º 32 ´ 52.26´´S
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  50. Texto do artigo, página 4: 32º 54´ 39.97 ´´E
    PontosLatitudeLongitude
    A26º 30´ 29.67´´S32º 54´ 50.41´´É
    B26º 30´ 30.62´´S32º 53´ 02.97´´É
    C26º 32´ 51.55 ´´S32º 52´ 41.85 ´´E
    D26º 32 ´ 52.26´´S32º 54´ 39.97 ´´E
  51. Texto do artigo, página 4: 3
  52. Texto do artigo, página 5: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  53. Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 29/CNE/2024
  54. Texto do artigo, página 5: De 21 de Abril
  55. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de fixar o período especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz para o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, derivada de acções de terroristas no decurso do Recenseamento Eleitoral em curso, bem como a extensão do período do Recenseamento Eleitoral na República Unida da Tanzânia, na sequência da apreciação do pedido de prorrogação do período do Recenseamento Eleitoral 2024, apresentada pela Comissão Provincial de Eleições de Cabo Delgado e sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3 e 19, ambos da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 2/2024, de 25 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 10 e da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, ambos da Lei n.º 6/2013, de 26 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso delibera:
  56. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovada a proposta de fixação de 15 dias do Período Especial do Recenseamento Eleitoral de Raiz, para
  57. Texto do artigo, página 5: o Distrito de Quissanga, na Província de Cabo Delgado, de 1 a 15 de Maio de 2024.
  58. Número ou marcador, página 5: Art. 2. É aprovada a proposta da extensão do Período do Recenseamento Eleitoral de Raiz, na República Unida da Tanzânia, até 5 de Maio de 2024.
  59. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Remete-se a presente proposta ao Gabinete do Primeiro Ministro do Governo da República de Moçambique, com o conhecimento da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, para os devidos efeitos.
  60. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Fica o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral encarregue de operacionalizar o Decreto do Conselho de Ministros.
  61. Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  62. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  63. Texto do artigo, página 5: e um dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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