Diploma Ministerial n.º 36/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2018
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Instituto de Cereais de Moçambique-ICM, e estabelecer as normas de sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do ICM, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 6 do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, e a alínea e) do n.º 1 do Artigo 3 do Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique – ICM, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro de tutela sectorial, sendo que os casos omissos, são resolvidos por recurso ao Estatuto Orgânico do ICM e a demais legislação aplicável às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 12 de Março de 2018. — O Ministro, Ragendra Berta de Sousa.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 (ICM)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 1 f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
Texto do artigo · p. 1 ao Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar o orçamento anual do ICM;
Número ou marcador · p. 1 b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer a tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação do ICM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Intervenção, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra, armazenamento, conservação e venda de produtos agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção e gestão de infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias; e)Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no País;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial,
Texto do artigo · p. 2 ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como, os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Deliberar sobre a aquisição de bens e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
Número ou marcador · p. 2 i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à respectiva aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;e
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar os planos e programas de actividades do ICM;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições do ICM e apresentar sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir parecer sobre propostas de projectos de apoio à comercialização agrícola, agro-indústrias e no âmbito da segurança alimentar; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros do Conselho de Direcção do ICM;
Número ou marcador · p. 3 b) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 3 c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas; e
Número ou marcador · p. 3 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 3 Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias independentes; e
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o presidente e dois vogais, nomeados por um período de três anos, renovável uma única vez, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória e Actas)
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões dos órgãos previstos nos artigos anteriores, são convocadas por escrito pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 2 dias, na qual deve constar a hora, local e respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 2. Em todas as sessões de trabalho devem ser lavradas as
Texto do artigo · p. 3 respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O ICM comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços Centrais de Operações e Logística;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços Centrais de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviços Centrais de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O ICM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de 4 (quatro) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção-Geral é apoiada por assessores e um secretariado
Texto do artigo · p. 3 executivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e coordenar todas as actividades do ICM;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o ICM;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 3 i) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director- Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.Os Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvol-
Texto do artigo · p. 4 vimento Institucional, estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Desenvolvimento Institucional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na identificação, promoção e negociação de parcerias no âmbito das atribuições do ICM;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais e criar a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Projectos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar a comunicação interna e externa, planear eventos corporativos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenhar projectos e serviços de desenvolvimento institucional com o objectivo de criar parcerias em áreas de acção do ICM;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer contactos com entidades nacionais e estrangeiras com vista à troca de informação;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir uma base de dados fiável e credível sobre o ICM de modo a mobilizar doadores e financiadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a execução de projectos de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar e gerir programas de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e gerir os protocolos de cooperação entre o ICM e outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a produção e edição de publicações do ICM;
Número ou marcador · p. 4 j) Gerir o Website e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Operações e Logística)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) Divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a gestão e desenvolvimento das infraestruturas afectas à comercialização agrícola e agroindústrias do ICM;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias, meios circulantes e outros;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Operações e Logística estruturam-
Texto do artigo · p. 5 se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Armazenagem e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Armazenagem e Infra- -estruturas:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das infraestruturas afectas à comercialização agrícola e agroindústrias do ICM;
Número ou marcador · p. 5 b) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias, meios circulantes e outros;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Comercialização)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Comercialização:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e gerir a base de dados da comercialização;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 g) Identificar eventuais constrangimentos existentes na comercialização e propor medidas de supressão;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar assistência às empresas que queiram exportar os seus produtos comercializados;
Número ou marcador · p. 5 i) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir o centro de informação comercial e de mercados;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comercialização é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 5 k) Pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 5 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Plano e Orçamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento, proceder à sua harmonização;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar estratégias e planos de intervenção exclusiva para a natureza da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 6 f) Articular com todas as áreas de serviços de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar, em articulação de outros serviços na elaboração e aprovação de instrumentos de governação (PQG, CFMP, PES) e de gestão (PAAO´s);
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Plano e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na elaboração do Plano Estratégico do ICM, b)Monitorar a implementação do Plano Estratégico do ICM;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
Número ou marcador · p. 6 f) Monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos ServiçosCentrais de Administração
Texto do artigo · p. 6 e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir os recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção Geral; d)Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar o Relatório Anual de Contas;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a gestãodas actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do ICM;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar o arquivo geral e documental do ICM e implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar apoio técnico e logístico aos diferentes serviços do ICM;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a manutenção, higiene, limpeza e segurança das instalações;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir os recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral;
Texto do artigo · p. 7 d)Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o Relatório Anual de Contas;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIVe SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, mesmo que provenientes de outros organismos;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir que todos os actos de gestão do ICM estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a assistência jurídica do ICM;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM; f)Proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos Titulares das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
Texto do artigo · p. 7 d)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Instituto de Cereais de Moçambique-ICM, e estabelecer as normas de sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do ICM, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 6 do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, e a alínea e) do n.º 1 do Artigo 3 do Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique – ICM, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro de tutela sectorial, sendo que os casos omissos, são resolvidos por recurso ao Estatuto Orgânico do ICM e a demais legislação aplicável às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 12 de Março de 2018. — O Ministro, Ragendra Berta de Sousa.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Cereais de Moçambique
  11. Texto do artigo, página 1: (ICM)
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
  21. Texto do artigo, página 1: do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
  34. Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Homologar o orçamento anual do ICM;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Exercer a tutela inspectiva;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação do ICM.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Intervenção, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra, armazenamento, conservação e venda de produtos agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Promoção e gestão de infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias; e)Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no País;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos de comercialização agrícola;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
  53. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial,
  55. Texto do artigo, página 2: ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  60. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  63. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho de Direcção:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como, os respectivos relatórios de execução;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a aquisição de bens e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
  75. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
  76. Número ou marcador, página 2: i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à respectiva aprovação da tutela sectorial;
  77. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;e
  78. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
  85. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  86. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar os planos e programas de actividades do ICM;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições do ICM e apresentar sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir parecer sobre propostas de projectos de apoio à comercialização agrícola, agro-indústrias e no âmbito da segurança alimentar; e
  94. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho de Direcção do ICM;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas; e
  101. Número ou marcador, página 3: f) Delegado Provincial.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, cuja participação seja necessária ou conveniente.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
  104. Texto do artigo, página 3: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias independentes; e
  112. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o presidente e dois vogais, nomeados por um período de três anos, renovável uma única vez, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Convocatória e Actas)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões dos órgãos previstos nos artigos anteriores, são convocadas por escrito pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 2 dias, na qual deve constar a hora, local e respectiva agenda.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Em todas as sessões de trabalho devem ser lavradas as
  119. Texto do artigo, página 3: respectivas actas.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  121. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  124. Texto do artigo, página 3: O ICM comporta a seguinte estrutura:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Serviços Centrais de Operações e Logística;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Serviços Centrais de Planificação e Estatística;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Serviços Centrais de Administração e Finanças;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico; e
  132. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O ICM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de 4 (quatro) anos, renovável uma vez.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção-Geral é apoiada por assessores e um secretariado
  138. Texto do artigo, página 3: executivo.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do ICM:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e coordenar todas as actividades do ICM;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Representar o ICM;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  151. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
  152. Número ou marcador, página 3: k) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e
  153. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  155. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  156. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director- Geral no desempenho das suas funções;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  160. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Administrar a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  170. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.Os Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvol-
  172. Texto do artigo, página 4: vimento Institucional, estruturam-se em:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos e Projectos;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Desenvolvimento Institucional.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  176. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Projectos)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Participar na identificação, promoção e negociação de parcerias no âmbito das atribuições do ICM;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais e criar a respectiva base de dados;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  185. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Projectos é dirigido por um Chefe
  187. Texto do artigo, página 4: de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  189. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Desenvolvimento Institucional)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Institucional:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Administrar a comunicação interna e externa, planear eventos corporativos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Desenhar projectos e serviços de desenvolvimento institucional com o objectivo de criar parcerias em áreas de acção do ICM;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer contactos com entidades nacionais e estrangeiras com vista à troca de informação;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Garantir uma base de dados fiável e credível sobre o ICM de modo a mobilizar doadores e financiadores;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a execução de projectos de desenvolvimento institucional;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar e gerir programas de assistência técnica;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e gerir os protocolos de cooperação entre o ICM e outras instituições;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a produção e edição de publicações do ICM;
  200. Número ou marcador, página 4: j) Gerir o Website e imagem da instituição;
  201. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  202. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional
  204. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  206. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Operações e Logística)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
  213. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
  214. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a gestão e desenvolvimento das infraestruturas afectas à comercialização agrícola e agroindústrias do ICM;
  215. Número ou marcador, página 4: h) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
  216. Número ou marcador, página 4: i) Proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  217. Número ou marcador, página 4: j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias, meios circulantes e outros;
  218. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  219. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  220. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Operações e Logística estruturam-
  223. Texto do artigo, página 5: se em:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Armazenagem e Infra-estruturas;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Comercialização.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  227. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Armazenagem e Infra- -estruturas:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das infraestruturas afectas à comercialização agrícola e agroindústrias do ICM;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias, meios circulantes e outros;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  235. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Armazenagem e Infra-Estruturas
  237. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  239. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comercialização)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comercialização:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e gerir a base de dados da comercialização;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Identificar eventuais constrangimentos existentes na comercialização e propor medidas de supressão;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Prestar assistência às empresas que queiram exportar os seus produtos comercializados;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Gerir o centro de informação comercial e de mercados;
  251. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  252. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comercialização é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  255. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  265. Número ou marcador, página 5: i) Participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  266. Número ou marcador, página 5: j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  267. Número ou marcador, página 5: k) Pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
  268. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  269. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística
  272. Texto do artigo, página 5: estruturam-se em:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Plano e Orçamento;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Monitoria e Avaliação.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  276. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Plano e Orçamento)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Plano e Orçamento:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento, proceder à sua harmonização;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estratégias e planos de intervenção exclusiva para a natureza da comercialização agrícola;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Articular com todas as áreas de serviços de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Participar, em articulação de outros serviços na elaboração e aprovação de instrumentos de governação (PQG, CFMP, PES) e de gestão (PAAO´s);
  285. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  286. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Plano e Orçamento é dirigido por um
  288. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  290. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Participar na elaboração do Plano Estratégico do ICM, b)Monitorar a implementação do Plano Estratégico do ICM;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades desenvolvidas;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  299. Número ou marcador, página 6: i) Participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  300. Número ou marcador, página 6: j) Pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
  301. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  302. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um
  304. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  306. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Finanças)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos ServiçosCentrais de Administração
  308. Texto do artigo, página 6: e Finanças:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos financeiros;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção Geral; d)Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  313. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  314. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o Relatório Anual de Contas;
  315. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a gestãodas actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  316. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
  317. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM;
  318. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
  319. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  320. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral.
  322. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças
  323. Texto do artigo, página 6: estruturam-se em:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Administração;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Finanças.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  327. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento do ICM;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Gerir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Organizar o arquivo geral e documental do ICM e implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Prestar apoio técnico e logístico aos diferentes serviços do ICM;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a manutenção, higiene, limpeza e segurança das instalações;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
  336. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  337. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  338. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe
  339. Texto do artigo, página 6: de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  340. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  341. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Finanças)
  342. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Finanças:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Gerir os recursos financeiros;
  344. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
  345. Número ou marcador, página 6: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral;
  346. Texto do artigo, página 7: d)Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  349. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o Relatório Anual de Contas;
  350. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  351. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
  353. Texto do artigo, página 7: de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  355. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
  361. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  362. Número ou marcador, página 7: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  363. Número ou marcador, página 7: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIVe SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  364. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  365. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  366. Número ou marcador, página 7: j) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes;
  367. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  368. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  371. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Dar parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, mesmo que provenientes de outros organismos;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Garantir que todos os actos de gestão do ICM estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a assistência jurídica do ICM;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM; f)Proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM; e
  378. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  380. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  382. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM e desenvolver o respectivo plano anual;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar os documentos de concursos;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  389. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  390. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  391. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  392. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  393. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  394. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  395. Texto do artigo, página 7: (Competências dos Titulares das Unidades Orgânicas)
  396. Texto do artigo, página 7: Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
  397. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
  398. Texto do artigo, página 7: d)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
  399. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  400. Número ou marcador, página 7: f) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
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