I SÉRIE — n.º 84
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 84/2018
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- Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos Titulares das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
- Texto do artigo, página 7: d)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 7: f) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
- Número ou marcador, página 7: h) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo da Unidade Orgânica)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular da respectiva unidade que se pronuncia sobre matériasrelativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 7: 2. O titular na unidade orgânica pode, em função da matéria, convidar os quadros da instituição a tomar parte nas sessões do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 7: uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Representação Local
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Delegações)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das atribuições do ICM e têm as seguintes funções: a)Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Politica de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM; e
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. As Delegações Provinciais estruturam-seem:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Operações e Logística; e
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Administraçãoe Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Operações e Logística)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Operações e Logística:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar o plano específico da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 8: d) Recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar; e)Assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM;
- Número ou marcador, página 8: f) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais; g)Prestar colaboração no desenvolvimento de procedimentos para o controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: h) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Operações e Logística é dirigida por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Gerir os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) Gerir os recursos financeiros alocados à Delegação;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar na coordenação, execução e controlo do orçamento do ICM;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar e zelar pela classificação de todas as receitas e despesas realizadas;
- Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar na elaborar o Relatório Anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir o economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a organização do arquivo geral e documental;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanosé dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao Instituto de Cereais de Moçambique e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique, sem prejuízo da articulação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar o Instituto de Cereais de Moçambique na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: f) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; e
- Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais competências superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Competências dos Chefes de Repartição)
- Texto do artigo, página 8: Compete aos Chefes de Repartição:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
- Número ou marcador, página 8: d) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
- Número ou marcador, página 9: f) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Normas de Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para além do disposto nas normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública, no Estatuto Orgânico, o ICM rege-se pelo presente Regulamento Interno e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
- Número ou marcador, página 9: 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
- Texto do artigo, página 9: de acta e são vinculativas para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Comunicações Internas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os instrumentos para a transmissão de comunicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Ordem de Serviço;
- Número ou marcador, página 9: b) Circular;
- Número ou marcador, página 9: c) Instruções de Serviço.
- Número ou marcador, página 9: 2. Ordem de Serviço – instrumento que contém determinações concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 9: 3. Circular – acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interesse amplo.
- Número ou marcador, página 9: 4. Instruções de Serviço – instrumento para transmitir
- Texto do artigo, página 9: instruções dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Correspondência)
- Número ou marcador, página 9: 1. A correspondência oficial entre o ICM e outras instituições é feita através de notas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
- Número ou marcador, página 9: 2. A correspondência podeainda ser transmitida por meio de correio postal, correio electrónico ou fax, do ICM.
- Número ou marcador, página 9: 3. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados
- Texto do artigo, página 9: no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do ICM:
- Número ou marcador, página 9: a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
- Número ou marcador, página 9: b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 9: c) O produto das taxas pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 9: d) Taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infraestruturas de armazenagens e agroindústrias;
- Número ou marcador, página 9: e) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 9: f) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
- Número ou marcador, página 9: g) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 9: h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do ICM:
- Número ou marcador, página 9: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
- Número ou marcador, página 9: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 9: c) Os investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra- -estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas para fins alimentares; e
- Número ou marcador, página 9: d) Os investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Contas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
- Número ou marcador, página 9: 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
- Texto do artigo, página 9: submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Formas de vinculação)
- Texto do artigo, página 9: O ICM obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Relatório Anual)
- Número ou marcador, página 9: 1. O ICM elabora no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
- Número ou marcador, página 9: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
- Texto do artigo, página 9: adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Pessoal
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, ou pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 10: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes em categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes de Estado, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos pelo presente Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal,
- Texto do artigo, página 10: pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal e Carreiras Profissionais)
- Texto do artigo, página 10: O Quadro de Pessoal, incluindo Carreiras, Categorias ocupacionais e descrição dos respectivos requisitos, consta do Regulamento das Carreiras Profissionais, de Regime Geral, de Regime Específico, de Regime Especial e Quadro de Pessoal do ICM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Direitos Especiais)
- Texto do artigo, página 10: O Director-Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, através de um despacho, com base em receitas próprias ou de outras fontes do ICM, pode adoptar um regime de regalias e benefícios dos funcionários.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 10: O poder disciplinar traduz-se na faculdade do ICM, representado pelo seu Director-Geral, aplicar as provisões constantes, consoante o caso, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento e da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Diversas e Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Fundo Social)
- Texto do artigo, página 10: O ICM por deliberação do Conselho de Direcção pode criar um Fundo Social de apoio aos funcionários e a ser gerido por uma Comissão, a ser estabelecido em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Subsídios)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção pode deliberar sobre subsídios a atribuir aos quadros em exercício de funções de gestão, direcção, chefia e confiança, destinados a comparticipar na cobertura de despesas relativas a comunicação, combustível, energia e água ou outras.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Comissão de Ética)
- Texto do artigo, página 10: No ICM é estabelecida uma Comissão de Ética Pública nos termos da Lei da Probidade Pública.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento Interno entra em vigor, à data da sua publicação.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 36/2018 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO