I SÉRIE — n.º 84

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 84/2018

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Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos Titulares das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
Texto do artigo · p. 7 d)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
Número ou marcador · p. 7 h) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular da respectiva unidade que se pronuncia sobre matériasrelativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 7 2. O titular na unidade orgânica pode, em função da matéria, convidar os quadros da instituição a tomar parte nas sessões do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 7 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 7 uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das atribuições do ICM e têm as seguintes funções: a)Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Politica de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM; e
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. As Delegações Provinciais estruturam-seem:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Operações e Logística; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Administraçãoe Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Operações e Logística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Operações e Logística:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 8 d) Recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar; e)Assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais; g)Prestar colaboração no desenvolvimento de procedimentos para o controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Operações e Logística é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir os recursos financeiros alocados à Delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na coordenação, execução e controlo do orçamento do ICM;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e zelar pela classificação de todas as receitas e despesas realizadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na elaborar o Relatório Anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir o economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a organização do arquivo geral e documental;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanosé dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao Instituto de Cereais de Moçambique e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique, sem prejuízo da articulação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o Instituto de Cereais de Moçambique na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 f) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer as demais competências superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Competências dos Chefes de Repartição)
Texto do artigo · p. 8 Compete aos Chefes de Repartição:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades da respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
Número ou marcador · p. 8 d) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
Número ou marcador · p. 9 f) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Normas de Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Para além do disposto nas normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública, no Estatuto Orgânico, o ICM rege-se pelo presente Regulamento Interno e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
Texto do artigo · p. 9 de acta e são vinculativas para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Comunicações Internas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os instrumentos para a transmissão de comunicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Ordem de Serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) Circular;
Número ou marcador · p. 9 c) Instruções de Serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. Ordem de Serviço – instrumento que contém determinações concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 3. Circular – acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interesse amplo.
Número ou marcador · p. 9 4. Instruções de Serviço – instrumento para transmitir
Texto do artigo · p. 9 instruções dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 9 1. A correspondência oficial entre o ICM e outras instituições é feita através de notas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
Número ou marcador · p. 9 2. A correspondência podeainda ser transmitida por meio de correio postal, correio electrónico ou fax, do ICM.
Número ou marcador · p. 9 3. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados
Texto do artigo · p. 9 no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do ICM:
Número ou marcador · p. 9 a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 9 b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 9 c) O produto das taxas pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 d) Taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infraestruturas de armazenagens e agroindústrias;
Número ou marcador · p. 9 e) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 9 f) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
Número ou marcador · p. 9 g) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 9 h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do ICM:
Número ou marcador · p. 9 a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
Número ou marcador · p. 9 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 9 c) Os investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra- -estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas para fins alimentares; e
Número ou marcador · p. 9 d) Os investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 9 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
Texto do artigo · p. 9 submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Formas de vinculação)
Texto do artigo · p. 9 O ICM obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 9 1. O ICM elabora no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
Texto do artigo · p. 9 adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Pessoal
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, ou pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes em categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes de Estado, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
Número ou marcador · p. 10 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos pelo presente Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 10 pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal e Carreiras Profissionais)
Texto do artigo · p. 10 O Quadro de Pessoal, incluindo Carreiras, Categorias ocupacionais e descrição dos respectivos requisitos, consta do Regulamento das Carreiras Profissionais, de Regime Geral, de Regime Específico, de Regime Especial e Quadro de Pessoal do ICM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Direitos Especiais)
Texto do artigo · p. 10 O Director-Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, através de um despacho, com base em receitas próprias ou de outras fontes do ICM, pode adoptar um regime de regalias e benefícios dos funcionários.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 10 O poder disciplinar traduz-se na faculdade do ICM, representado pelo seu Director-Geral, aplicar as provisões constantes, consoante o caso, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento e da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Diversas e Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Fundo Social)
Texto do artigo · p. 10 O ICM por deliberação do Conselho de Direcção pode criar um Fundo Social de apoio aos funcionários e a ser gerido por uma Comissão, a ser estabelecido em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Subsídios)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção pode deliberar sobre subsídios a atribuir aos quadros em exercício de funções de gestão, direcção, chefia e confiança, destinados a comparticipar na cobertura de despesas relativas a comunicação, combustível, energia e água ou outras.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Comissão de Ética)
Texto do artigo · p. 10 No ICM é estabelecida uma Comissão de Ética Pública nos termos da Lei da Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento Interno entra em vigor, à data da sua publicação.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  2. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  4. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  5. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  6. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  7. Texto do artigo, página 7: (Competências dos Titulares das Unidades Orgânicas)
  8. Texto do artigo, página 7: Compete aos Directores de Serviços e Chefes de Departamento:
  9. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir as actividades das respectivas unidades orgânicas e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
  10. Texto do artigo, página 7: d)Presidir os Colectivos das respectivas unidades orgânicas;
  11. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  12. Número ou marcador, página 7: f) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
  13. Número ou marcador, página 7: g) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
  14. Número ou marcador, página 7: h) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
  15. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
  16. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  18. Texto do artigo, página 7: (Colectivo da Unidade Orgânica)
  19. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular da respectiva unidade que se pronuncia sobre matériasrelativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
  20. Número ou marcador, página 7: 2. O titular na unidade orgânica pode, em função da matéria, convidar os quadros da instituição a tomar parte nas sessões do Colectivo da respectiva unidade orgânica.
  21. Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente
  22. Texto do artigo, página 7: uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo titular.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  24. Texto do artigo, página 8: Representação Local
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  26. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das atribuições do ICM e têm as seguintes funções: a)Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Politica de comercialização agrícola;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM; e
  30. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  32. Número ou marcador, página 8: 3. As Delegações Provinciais estruturam-seem:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Operações e Logística; e
  34. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Administraçãoe Recursos Humanos.
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  36. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Operações e Logística)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Operações e Logística:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  41. Número ou marcador, página 8: d) Recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar; e)Assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias do ICM;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais; g)Prestar colaboração no desenvolvimento de procedimentos para o controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  43. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  44. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  45. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Operações e Logística é dirigida por um
  47. Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  49. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Gerir os recursos humanos;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Gerir os recursos financeiros alocados à Delegação;
  53. Número ou marcador, página 8: c) Participar na coordenação, execução e controlo do orçamento do ICM;
  54. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e zelar pela classificação de todas as receitas e despesas realizadas;
  55. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  56. Número ou marcador, página 8: f) Participar na elaborar o Relatório Anual de prestação de contas;
  57. Número ou marcador, página 8: g) Gerir o economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  58. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
  59. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a organização do arquivo geral e documental;
  60. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  61. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  62. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanosé dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
  63. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  64. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  65. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  66. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao Instituto de Cereais de Moçambique e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique, sem prejuízo da articulação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  67. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  68. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  69. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Representar o Instituto de Cereais de Moçambique na respectiva área de jurisdição;
  71. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  72. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  73. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  74. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
  75. Número ou marcador, página 8: f) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  76. Número ou marcador, página 8: g) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; e
  77. Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais competências superiormente determinadas.
  78. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  79. Texto do artigo, página 8: (Competências dos Chefes de Repartição)
  80. Texto do artigo, página 8: Compete aos Chefes de Repartição:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
  82. Número ou marcador, página 8: b) Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  83. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios periódicos de actividades dos sectores que dirigem;
  84. Número ou marcador, página 8: d) Executar as acções previstas nos planos de actividade anuais;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua área de serviço;
  86. Número ou marcador, página 9: f) Desencadear processos disciplinares nas respectivas unidades orgânicas;
  87. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  89. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  91. Texto do artigo, página 9: (Normas de Funcionamento)
  92. Número ou marcador, página 9: 1. Para além do disposto nas normas de funcionamento dos Serviços de Administração Pública, no Estatuto Orgânico, o ICM rege-se pelo presente Regulamento Interno e demais actos deliberativos emitidos pelo Conselho de Direcção no âmbito das suas funções.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. As deliberações do Conselho de Direcção tomam a forma
  94. Texto do artigo, página 9: de acta e são vinculativas para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando a estes digam respeito.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  96. Texto do artigo, página 9: (Comunicações Internas)
  97. Número ou marcador, página 9: 1. Os instrumentos para a transmissão de comunicações ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Ordem de Serviço;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Circular;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Instruções de Serviço.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. Ordem de Serviço – instrumento que contém determinações concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo DirectorGeral.
  102. Número ou marcador, página 9: 3. Circular – acto de correspondência oficial dirigido a diversos destinatários tratando de assunto de interesse amplo.
  103. Número ou marcador, página 9: 4. Instruções de Serviço – instrumento para transmitir
  104. Texto do artigo, página 9: instruções dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para a área e ao pessoal adstrito.
  105. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  106. Texto do artigo, página 9: (Correspondência)
  107. Número ou marcador, página 9: 1. A correspondência oficial entre o ICM e outras instituições é feita através de notas assinadas pelo Director-Geral ou a quem for delegado tais poderes.
  108. Número ou marcador, página 9: 2. A correspondência podeainda ser transmitida por meio de correio postal, correio electrónico ou fax, do ICM.
  109. Número ou marcador, página 9: 3. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados
  110. Texto do artigo, página 9: no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  111. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  112. Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  114. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  115. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do ICM:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
  117. Número ou marcador, página 9: b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
  118. Número ou marcador, página 9: c) O produto das taxas pelos serviços prestados;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infraestruturas de armazenagens e agroindústrias;
  120. Número ou marcador, página 9: e) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
  121. Número ou marcador, página 9: f) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
  122. Número ou marcador, página 9: g) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
  123. Número ou marcador, página 9: h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  124. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  125. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  126. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do ICM:
  127. Número ou marcador, página 9: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Os investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra- -estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas para fins alimentares; e
  130. Número ou marcador, página 9: d) Os investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
  131. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  132. Texto do artigo, página 9: (Património)
  133. Texto do artigo, página 9: Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
  134. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  135. Texto do artigo, página 9: (Contas)
  136. Número ou marcador, página 9: 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  137. Número ou marcador, página 9: 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
  138. Número ou marcador, página 9: 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
  139. Texto do artigo, página 9: submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
  140. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  141. Texto do artigo, página 9: (Formas de vinculação)
  142. Texto do artigo, página 9: O ICM obriga-se pela assinatura do Director-Geral ou seu mandatário.
  143. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  144. Texto do artigo, página 9: (Relatório Anual)
  145. Número ou marcador, página 9: 1. O ICM elabora no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
  146. Número ou marcador, página 9: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
  147. Texto do artigo, página 9: adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
  148. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  149. Texto do artigo, página 10: Pessoal
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  151. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, ou pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  153. Número ou marcador, página 10: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes em categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes de Estado, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
  154. Número ou marcador, página 10: 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos pelo presente Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
  155. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal,
  156. Texto do artigo, página 10: pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  158. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal e Carreiras Profissionais)
  159. Texto do artigo, página 10: O Quadro de Pessoal, incluindo Carreiras, Categorias ocupacionais e descrição dos respectivos requisitos, consta do Regulamento das Carreiras Profissionais, de Regime Geral, de Regime Específico, de Regime Especial e Quadro de Pessoal do ICM.
  160. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  161. Texto do artigo, página 10: (Direitos Especiais)
  162. Texto do artigo, página 10: O Director-Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, através de um despacho, com base em receitas próprias ou de outras fontes do ICM, pode adoptar um regime de regalias e benefícios dos funcionários.
  163. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  164. Texto do artigo, página 10: (Poder disciplinar)
  165. Texto do artigo, página 10: O poder disciplinar traduz-se na faculdade do ICM, representado pelo seu Director-Geral, aplicar as provisões constantes, consoante o caso, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento e da Lei do Trabalho.
  166. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  167. Texto do artigo, página 10: Disposições Diversas e Finais
  168. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  169. Texto do artigo, página 10: (Fundo Social)
  170. Texto do artigo, página 10: O ICM por deliberação do Conselho de Direcção pode criar um Fundo Social de apoio aos funcionários e a ser gerido por uma Comissão, a ser estabelecido em regulamento próprio.
  171. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  172. Texto do artigo, página 10: (Subsídios)
  173. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção pode deliberar sobre subsídios a atribuir aos quadros em exercício de funções de gestão, direcção, chefia e confiança, destinados a comparticipar na cobertura de despesas relativas a comunicação, combustível, energia e água ou outras.
  174. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  175. Texto do artigo, página 10: (Comissão de Ética)
  176. Texto do artigo, página 10: No ICM é estabelecida uma Comissão de Ética Pública nos termos da Lei da Probidade Pública.
  177. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  178. Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
  179. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento Interno entra em vigor, à data da sua publicação.
  180. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  181. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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