Diploma Ministerial n.º 177/2014

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Diploma Ministerial n.º 177/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 177/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, ao abrigo do disposto pelo n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, a Ministra da Justiça determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação e aplicação serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 30 de Junho de 2014. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição do Traje Profissional)
Texto do artigo · p. 1 O Traje profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica é a toga.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Uso da toga)
Texto do artigo · p. 1 Os Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, devem usar a toga quando pleiteiem em tribunal, bem como nas cerimónias oficiais em que se recomende o uso do Traje profissional.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Cor, forma e tecido)
Texto do artigo · p. 1 1. A toga é de cor preta, tem a forma e características, de acordo com o modelo publicado em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. A Toga deve ser confeccionada em tecido trevira, popelina
Texto do artigo · p. 1 ou algodão.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Apresentação)
Texto do artigo · p. 1 Os Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica têm o dever de velar pela boa apresentação e asseio do Traje profissional.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Uso indevido da Toga)
Texto do artigo · p. 1 Não é permitido o uso da toga fora dos casos previstos no presente regulamento, sob pena de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 1. Uma facha de veludo preto de 13 (treze) polegadas a partir da parte superior da toga a toda largura das costas, tendo nas extremidades 4 pegas subrepostas a costura dos ombros.
Texto do artigo · p. 2 N.B: A toga só poderá ser confeccionada em tecido trevira, popelina, ou algodão, de cor preta (artigo 2 n.º 2 do regulamento do traje profissional).
Texto do artigo · p. 2 Vista Frontal
Texto do artigo · p. 2 VISTA FRONTAL
Texto do artigo · p. 2 Toga em tecido preto com os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 2 1. Sem gola, aberta a frente e com botões por dentro.
Texto do artigo · p. 2 2. Uma faixa de veludo verde fosco de 56 polegadas de cumprimento, a partir da costura dos ombros até a parte interior da toga.
Texto do artigo · p. 2 3. Sete polegadas referentes ao veludo em volta da extremidade das mangas.
Texto do artigo · p. 2 4. Mangas com perímetro de 17 polegadas cada, com 4 pregas sobrepostas a costura dos ombros.
Texto do artigo · p. 2 VISTA VistaPOSTERIORPosterior
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 177/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, ao abrigo do disposto pelo n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, a Ministra da Justiça determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação e aplicação serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 30 de Junho de 2014. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  11. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definição do Traje Profissional)
  13. Texto do artigo, página 1: O Traje profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica é a toga.
  14. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Uso da toga)
  16. Texto do artigo, página 1: Os Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, devem usar a toga quando pleiteiem em tribunal, bem como nas cerimónias oficiais em que se recomende o uso do Traje profissional.
  17. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Cor, forma e tecido)
  19. Texto do artigo, página 1: 1. A toga é de cor preta, tem a forma e características, de acordo com o modelo publicado em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. A Toga deve ser confeccionada em tecido trevira, popelina
  21. Texto do artigo, página 1: ou algodão.
  22. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Apresentação)
  24. Texto do artigo, página 1: Os Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica têm o dever de velar pela boa apresentação e asseio do Traje profissional.
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Uso indevido da Toga)
  27. Texto do artigo, página 1: Não é permitido o uso da toga fora dos casos previstos no presente regulamento, sob pena de procedimento disciplinar.
  28. Número ou marcador, página 2: Anexo
  29. Número ou marcador, página 2: Anexo
  30. Texto do artigo, página 2: 1. Uma facha de veludo preto de 13 (treze) polegadas a partir da parte superior da toga a toda largura das costas, tendo nas extremidades 4 pegas subrepostas a costura dos ombros.
  31. Texto do artigo, página 2: N.B: A toga só poderá ser confeccionada em tecido trevira, popelina, ou algodão, de cor preta (artigo 2 n.º 2 do regulamento do traje profissional).
  32. Texto do artigo, página 2: Vista Frontal
  33. Texto do artigo, página 2: VISTA FRONTAL
  34. Texto do artigo, página 2: Toga em tecido preto com os seguintes elementos:
  35. Texto do artigo, página 2: 1. Sem gola, aberta a frente e com botões por dentro.
  36. Texto do artigo, página 2: 2. Uma faixa de veludo verde fosco de 56 polegadas de cumprimento, a partir da costura dos ombros até a parte interior da toga.
  37. Texto do artigo, página 2: 3. Sete polegadas referentes ao veludo em volta da extremidade das mangas.
  38. Texto do artigo, página 2: 4. Mangas com perímetro de 17 polegadas cada, com 4 pregas sobrepostas a costura dos ombros.
  39. Texto do artigo, página 2: VISTA VistaPOSTERIORPosterior
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