Diploma Ministerial n.º 177/2014
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Diploma Ministerial n.º 177/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 177/2014
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, ao abrigo do disposto pelo n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, a Ministra da Justiça determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação e aplicação serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 30 de Junho de 2014. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Traje Profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição do Traje Profissional)
- Texto do artigo, página 1: O Traje profissional dos Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica é a toga.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Uso da toga)
- Texto do artigo, página 1: Os Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, devem usar a toga quando pleiteiem em tribunal, bem como nas cerimónias oficiais em que se recomende o uso do Traje profissional.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Cor, forma e tecido)
- Texto do artigo, página 1: 1. A toga é de cor preta, tem a forma e características, de acordo com o modelo publicado em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: 2. A Toga deve ser confeccionada em tecido trevira, popelina
- Texto do artigo, página 1: ou algodão.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Apresentação)
- Texto do artigo, página 1: Os Defensores Públicos e Membros do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica têm o dever de velar pela boa apresentação e asseio do Traje profissional.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Uso indevido da Toga)
- Texto do artigo, página 1: Não é permitido o uso da toga fora dos casos previstos no presente regulamento, sob pena de procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: 1. Uma facha de veludo preto de 13 (treze) polegadas a partir da parte superior da toga a toda largura das costas, tendo nas extremidades 4 pegas subrepostas a costura dos ombros.
- Texto do artigo, página 2: N.B: A toga só poderá ser confeccionada em tecido trevira, popelina, ou algodão, de cor preta (artigo 2 n.º 2 do regulamento do traje profissional).
- Texto do artigo, página 2: Vista Frontal
- Texto do artigo, página 2: VISTA FRONTAL
- Texto do artigo, página 2: Toga em tecido preto com os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 2: 1. Sem gola, aberta a frente e com botões por dentro.
- Texto do artigo, página 2: 2. Uma faixa de veludo verde fosco de 56 polegadas de cumprimento, a partir da costura dos ombros até a parte interior da toga.
- Texto do artigo, página 2: 3. Sete polegadas referentes ao veludo em volta da extremidade das mangas.
- Texto do artigo, página 2: 4. Mangas com perímetro de 17 polegadas cada, com 4 pregas sobrepostas a costura dos ombros.
- Texto do artigo, página 2: VISTA VistaPOSTERIORPosterior
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