Decreto n.º 21/2016
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Decreto n.º 21/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2016
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de viabilizar o financiamento às Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente a Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) e Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN), através da celebração de um Acordo Directo, para permitir a realização dos investimentos nas respectivas concessões, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes, em representação dos financiadores, para permitir que estes últimos concedam empréstimos às Concessionárias do Corredor no montante de USD 3.004.273.000, dos quais USD 1.954.874.000 serão para as Concessionárias em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Acordo Directo visa criar condições que garantem o exercício de direitos da Autoridade Concedente, das Concessionárias e dos Financiadores, incluindo a possibilidade de nomeação pelos financiadores, de um representante e substituição da Concessionária em caso de incumprimento contractual.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Estão abrangidos neste Acordo Directo, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e a Mina de Carvão em Moatize, explorada pela Vale Moçambique S.A, ao abrigo da concessão mineira n.º 867C e do contrato mineiro datado de 26 de Junho de 2007.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Acordo Directo será válido, desde data do Visto do Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Acordo Directo não cria nenhuma obrigação financeira da Autoridade Concedente perante os financiadores, visto que os riscos comerciais da operação logística do carvão serão de responsabilidade da Concessionária e seus promotores, nomeadamente a Vale, SA e Mitsui.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A assinatura do Acordo Directo será feita depois da verificação e homologação dos Termos e Condições do Financiamento (Contrato de Financiamento), pelo Ministério de Economia e Finanças, que estes não ferem a lei e nem prejudicam os interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. É delegada nos Ministros de Economia e Finanças,
- Texto do artigo, página 2: dos Transportes e Comunicações e dos Recursos Minerais e Energia a competência para negociar e assinar o Acordo Directo, em nome e em representação da Autoridade Concedente.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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