Decreto n.º 21/2016

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Decreto n.º 21/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2016
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de viabilizar o financiamento às Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente a Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) e Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN), através da celebração de um Acordo Directo, para permitir a realização dos investimentos nas respectivas concessões, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos do Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes, em representação dos financiadores, para permitir que estes últimos concedam empréstimos às Concessionárias do Corredor no montante de USD 3.004.273.000, dos quais USD 1.954.874.000 serão para as Concessionárias em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Acordo Directo visa criar condições que garantem o exercício de direitos da Autoridade Concedente, das Concessionárias e dos Financiadores, incluindo a possibilidade de nomeação pelos financiadores, de um representante e substituição da Concessionária em caso de incumprimento contractual.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Estão abrangidos neste Acordo Directo, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e a Mina de Carvão em Moatize, explorada pela Vale Moçambique S.A, ao abrigo da concessão mineira n.º 867C e do contrato mineiro datado de 26 de Junho de 2007.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Acordo Directo será válido, desde data do Visto do Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Acordo Directo não cria nenhuma obrigação financeira da Autoridade Concedente perante os financiadores, visto que os riscos comerciais da operação logística do carvão serão de responsabilidade da Concessionária e seus promotores, nomeadamente a Vale, SA e Mitsui.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A assinatura do Acordo Directo será feita depois da verificação e homologação dos Termos e Condições do Financiamento (Contrato de Financiamento), pelo Ministério de Economia e Finanças, que estes não ferem a lei e nem prejudicam os interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. É delegada nos Ministros de Economia e Finanças,
Texto do artigo · p. 2 dos Transportes e Comunicações e dos Recursos Minerais e Energia a competência para negociar e assinar o Acordo Directo, em nome e em representação da Autoridade Concedente.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de viabilizar o financiamento às Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente a Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) e Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN), através da celebração de um Acordo Directo, para permitir a realização dos investimentos nas respectivas concessões, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes, em representação dos financiadores, para permitir que estes últimos concedam empréstimos às Concessionárias do Corredor no montante de USD 3.004.273.000, dos quais USD 1.954.874.000 serão para as Concessionárias em Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Acordo Directo visa criar condições que garantem o exercício de direitos da Autoridade Concedente, das Concessionárias e dos Financiadores, incluindo a possibilidade de nomeação pelos financiadores, de um representante e substituição da Concessionária em caso de incumprimento contractual.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Estão abrangidos neste Acordo Directo, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e a Mina de Carvão em Moatize, explorada pela Vale Moçambique S.A, ao abrigo da concessão mineira n.º 867C e do contrato mineiro datado de 26 de Junho de 2007.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Acordo Directo será válido, desde data do Visto do Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Acordo Directo não cria nenhuma obrigação financeira da Autoridade Concedente perante os financiadores, visto que os riscos comerciais da operação logística do carvão serão de responsabilidade da Concessionária e seus promotores, nomeadamente a Vale, SA e Mitsui.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A assinatura do Acordo Directo será feita depois da verificação e homologação dos Termos e Condições do Financiamento (Contrato de Financiamento), pelo Ministério de Economia e Finanças, que estes não ferem a lei e nem prejudicam os interesses do Estado.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 7. É delegada nos Ministros de Economia e Finanças,
  12. Texto do artigo, página 2: dos Transportes e Comunicações e dos Recursos Minerais e Energia a competência para negociar e assinar o Acordo Directo, em nome e em representação da Autoridade Concedente.
  13. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
  14. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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