Decreto n.º 23/2016

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Decreto n.º 23/2016

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 23/2016
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adequar os termos do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha, entre Mussoril e Ponta Namuaxi, aprovada pelo Decreto n.º 24/2012, de 13 de Julho, por forma a viabilizar o acesso ao financiamento para as Concessionárias do Projecto Corredor de Nacala, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos da Adenda ao Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi, aprovada pelo Decreto n.º 24/2012, de 13 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o projecto do Corredor de Nacala.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Adenda será válida, desde a data de emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre, a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As alterações ao Contrato, constantes da Adenda, versam sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabilidade dos contratos;
Número ou marcador · p. 2 b) O tratamento dos riscos político e legislativo, eventos de força maior e incumprimento da Sociedade Concessionária;
Número ou marcador · p. 2 c) Os mecanismos de mitigação dos riscos e compensação;
Número ou marcador · p. 2 d) Operador e Manual de Operação, alocação de capacidade da linha, o transporte de carga geral e serviços de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 e) O tratamento dos eventos de rescisão no País, mecanismo de rescisão e resolução de disputas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Durante o período de financiamento, as disposições do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi, que não são modificadas pela Adenda, deverão permanecer inalteradas e em pleno vigor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações,
Texto do artigo · p. 2 em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 23/2016
  2. Texto do artigo, página 2: de 18 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar os termos do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha, entre Mussoril e Ponta Namuaxi, aprovada pelo Decreto n.º 24/2012, de 13 de Julho, por forma a viabilizar o acesso ao financiamento para as Concessionárias do Projecto Corredor de Nacala, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos da Adenda ao Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi, aprovada pelo Decreto n.º 24/2012, de 13 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o projecto do Corredor de Nacala.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Adenda será válida, desde a data de emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre, a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As alterações ao Contrato, constantes da Adenda, versam sobre as seguintes matérias:
  7. Número ou marcador, página 2: a) Estabilidade dos contratos;
  8. Número ou marcador, página 2: b) O tratamento dos riscos político e legislativo, eventos de força maior e incumprimento da Sociedade Concessionária;
  9. Número ou marcador, página 2: c) Os mecanismos de mitigação dos riscos e compensação;
  10. Número ou marcador, página 2: d) Operador e Manual de Operação, alocação de capacidade da linha, o transporte de carga geral e serviços de passageiros;
  11. Número ou marcador, página 2: e) O tratamento dos eventos de rescisão no País, mecanismo de rescisão e resolução de disputas.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Durante o período de financiamento, as disposições do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi, que não são modificadas pela Adenda, deverão permanecer inalteradas e em pleno vigor.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações,
  14. Texto do artigo, página 2: em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi.
  15. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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