Decreto n.º 26/2016

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 26/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 26/2016
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se actualizar os mecanismos de coordenação intersectorial e recolha de dados, no âmbito da formulação e implementação de políticas e programas de promoção, protecção e desenvolvimento de adolescentes e jovens, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens,abreviadamente designado por CIADAJ, é um órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O CIADAJ é presidido pelo Primeiro-Ministro, Presidente, coadjuvado pelo Ministro que superintende a área da juventude, Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. É revogado o artigo 2 do Decreto n.˚ 40/2009, de 14 de Julho, e o Regulamento aprovado pelo respectivo Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e objectivo)
Texto do artigo · p. 4 O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ, é um órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 4 O CIADAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 1. O CIADAJ tem como atribuição a prestação de assistência multidisciplinar e multissectorial ao Governo, nos seguintes âmbitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenação e articulação intersectorial de políticas públicas e programas que incidam sobre os adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolvimento de estratégias, programas e iniciativas de criação de emprego e auto-emprego para os jovens;
Número ou marcador · p. 4 c) Adopção de políticas que estimulem o fomento de habitação para os jovens;
Número ou marcador · p. 4 d) Criação de mecanismos de provisão de saúde para os adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 e) Promoção da prática do desporto, do voluntariado e da criação artística em beneficio dos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitoria e avaliação da implementação dos programas destinados aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 g) Harmonização periódica de dados sobre as acções desenvolvidas pelo Governo, sector privado e sociedade civil, em benefício dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 4 2. O CIADAJ pode adoptar outras formas de assistência que se mostrem necessárias para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do CIADAJ:
Número ou marcador · p. 4 a) O Plenário;
Número ou marcador · p. 4 b) A Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 4 c) O Secretariado. SECÃO I Plenário
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento do Plenário)
Número ou marcador · p. 4 1. O Plenário é o órgão consultivo do CIADAJ que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens, presidido pelo Primeiro-Ministro, na qualidade de Presidente e coadjuvado pelo Ministro que superintende a área da juventude, na qualidade de Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Plenário do CIADAJ tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 b) Ministro que superintende as áreas da juventude e do desporto;
Número ou marcador · p. 4 c) Ministro que superintende as áreas da economia e das finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Ministro que superintende as áreas do trabalho e do emprego;
Número ou marcador · p. 4 e) Ministro que superintende as áreas do género, da criança e da acção social;
Número ou marcador · p. 4 f) Ministro que superintende a área da educação;
Número ou marcador · p. 4 g) Ministro que superintende as áreas da terra, do ambiente e do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 h) Ministro que superintende a área das obras públicas e da habitação;
Número ou marcador · p. 4 i) Ministro que superintende a área da ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 4 j) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 3. O Plenário reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e,
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros, ou ainda por recomendação do Governo.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além dos membros previstos no número anterior, podem ser convidadas outras individualidades e/ou entidades para participar no Plenário, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Plenário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Plenário:
Número ou marcador · p. 5 a) Propôr políticas, estratégias e programas direcionadas aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o plano anual de actividades e relatório do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a proposta do Plano Anual de Acção da Implementação da Política da Juventude, e o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Plenário do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir o Presidente do Plenário no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar o CIADAJ perante entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Substituir o membro da Comissão Técnica, ouvida à entidade que nomeou;
Número ou marcador · p. 5 e) Celebrar acordos de cooperação com instituições congéneres, instituições financeiras, doadores e outros, para a prossecução dos objectivos do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer as actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento do Plenário Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. O Plenário Provincial é a representação local do CIADAJ, dirigido pelo Secretário Permanente Provincial, coadjuvado pelo Director Provincial que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 5 2. O Plenário Provincial é composto pelo Secretário Permanente Provincial, pelos Directores Provinciais que superintendem as áreas previstas no n.º 2 do artigo 5 e pelo presidente do Conselho Provincial da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 3. O Plenário Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 5 ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Plenário Provincial)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Plenário Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar e monitorar a execução das decisões tomadas e reportar os resultados ao Plenário do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e Jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica Provincial do CIADAJ, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento do Plenário Distrital)
Número ou marcador · p. 5 1. O Plenário Distrital é a representação local do CIADAJ, dirigida pelo Secretário Permanente Distrital, coadjuvado pelo Director do Serviço Distrital que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 5 2. O Plenário Distrital é composto pelos Directores dos Serviços Distritais que superintendem as áreas previstas no n.º 2 do artigo 5 e pelo Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
Número ou marcador · p. 5 3. O Plenário Distrital reúne-se ordinariamente duas vezes ao
Texto do artigo · p. 5 ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Plenário Distrital)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Plenário Distrital:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar as decisões do Plenário de nível Central e Provincial do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar e monitorar a execução das decisões emanadas do Plenário e reportar os resultados aos órgãos indicados na alínea precedente;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica Provincial do CIADAJ, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, funcionamento e composição da Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Técnica é o órgão executivo do CIADAJ, de nível central, provincial e distrital, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
Número ou marcador · p. 6 2. A Comissão Técnica reúne-se ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente, observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Ao nível central:
Número ou marcador · p. 6 i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Director Nacional que superintende a área da juventude, e reúne-se por recomendação do Plenário do CIADAJ, ou sempre que convocada pelo Vice-Presidente do Plenário ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica é composta pelos Directores Nacionais das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
Número ou marcador · p. 6 b) Ao nível provincial:
Número ou marcador · p. 6 i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Chefe de Departamento que superintende a área da juventude e reúne-se por recomendação do Plenário provincial, ou sempre que convocada pelo Secretário Permanente provincial, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica Provincial é composta pelos Chefes de Departamento das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
Número ou marcador · p. 6 c) Ao nível distrital:
Número ou marcador · p. 6 i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Chefe de Repartição do Serviço Distrital que superintende a área da juventude, e reúne-se por recomendação do Plenário Distrital, ou sempre que convocada pelo Secretário Permanente Distrital ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica é composta pelos Chefes de Repartição das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Comissão Técnica)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar as propostas de matérias a serem submetidas à apreciação e decisão do Plenário;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar e avaliar o grau de implementação da Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar e emitir pareceres sobre matérias relevantes e inerentes aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens e propor formas adequadas de responder aos desafios da camada juvenil;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar comissões de trabalho sempre que se julgar necessário, com vista a realização de actividades específicas no âmbito das atribuições do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director da Comissão Técnica)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director da Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir o Presidente e o Vice-presidente do Plenário no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o processo de preparação e aprovação do Plano de Actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Convidar entidades de outras instituições governamentais e civis a tomar parte nas sessões de trabalho da Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o apoio técnico e logístico no funcionamento da Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a elaboração das propostas de Relatório do CIADAJ;
Número ou marcador · p. 6 g) Propôr ao Vice-Presidente do CIADAJ a substituição de qualquer um dos membros da Comissão Técnica a entidade que o nomeou sempre que se verifique algum impedimento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Secretariado
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, Composição e Competência do Secretariado)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretariado é o órgão de apoio do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao nível central o Secretariado é composto por técnicos do Ministério que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao nível provincial e distrital, o Secretariado é composto por técnicos da Direcção Provincial e do Serviço Distrital que superintendem a área da juventude, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Secretariado realizar tarefas relacionadas com a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial, e, a compilação da proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 6 5. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados outros técnicos dos sectores membros do CIADAJ.
Número ou marcador · p. 6 6. O Secretariado realiza as demais actividades superiormente
Texto do artigo · p. 6 incumbidas pelo Plenário e pela Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Planificação)
Texto do artigo · p. 6 A planificação das actividades do CIADAJ é anual, em observância ao Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, Política da Juventude e sua Estratégia de Implementação, de entre outros instrumentos normativos no domínio dos adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Financiamento das actividades do CIADAJ)
Texto do artigo · p. 6 Os encargos de funcionamento do CIADAJ são integrados no orçamento do Ministério que superintende a área da juventude.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 26/2016
  2. Texto do artigo, página 3: de 18 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se actualizar os mecanismos de coordenação intersectorial e recolha de dados, no âmbito da formulação e implementação de políticas e programas de promoção, protecção e desenvolvimento de adolescentes e jovens, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens,abreviadamente designado por CIADAJ, é um órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O CIADAJ é presidido pelo Primeiro-Ministro, Presidente, coadjuvado pelo Ministro que superintende a área da juventude, Vice-presidente.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. É revogado o artigo 2 do Decreto n.˚ 40/2009, de 14 de Julho, e o Regulamento aprovado pelo respectivo Decreto.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
  9. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  10. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 4: (Natureza e objectivo)
  16. Texto do artigo, página 4: O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ, é um órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 4: (Âmbito territorial)
  19. Texto do artigo, página 4: O CIADAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  22. Número ou marcador, página 4: 1. O CIADAJ tem como atribuição a prestação de assistência multidisciplinar e multissectorial ao Governo, nos seguintes âmbitos:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Coordenação e articulação intersectorial de políticas públicas e programas que incidam sobre os adolescentes e jovens;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolvimento de estratégias, programas e iniciativas de criação de emprego e auto-emprego para os jovens;
  25. Número ou marcador, página 4: c) Adopção de políticas que estimulem o fomento de habitação para os jovens;
  26. Número ou marcador, página 4: d) Criação de mecanismos de provisão de saúde para os adolescentes e jovens;
  27. Número ou marcador, página 4: e) Promoção da prática do desporto, do voluntariado e da criação artística em beneficio dos adolescentes e jovens;
  28. Número ou marcador, página 4: f) Monitoria e avaliação da implementação dos programas destinados aos adolescentes e jovens;
  29. Número ou marcador, página 4: g) Harmonização periódica de dados sobre as acções desenvolvidas pelo Governo, sector privado e sociedade civil, em benefício dos adolescentes e jovens.
  30. Número ou marcador, página 4: 2. O CIADAJ pode adoptar outras formas de assistência que se mostrem necessárias para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
  31. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 4: Órgãos, composição e competências
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  35. Texto do artigo, página 4: São órgãos do CIADAJ:
  36. Número ou marcador, página 4: a) O Plenário;
  37. Número ou marcador, página 4: b) A Comissão Técnica;
  38. Número ou marcador, página 4: c) O Secretariado. SECÃO I Plenário
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento do Plenário)
  41. Número ou marcador, página 4: 1. O Plenário é o órgão consultivo do CIADAJ que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens, presidido pelo Primeiro-Ministro, na qualidade de Presidente e coadjuvado pelo Ministro que superintende a área da juventude, na qualidade de Vice-Presidente.
  42. Número ou marcador, página 4: 2. O Plenário do CIADAJ tem a seguinte composição:
  43. Número ou marcador, página 4: a) Primeiro-Ministro;
  44. Número ou marcador, página 4: b) Ministro que superintende as áreas da juventude e do desporto;
  45. Número ou marcador, página 4: c) Ministro que superintende as áreas da economia e das finanças;
  46. Número ou marcador, página 4: d) Ministro que superintende as áreas do trabalho e do emprego;
  47. Número ou marcador, página 4: e) Ministro que superintende as áreas do género, da criança e da acção social;
  48. Número ou marcador, página 4: f) Ministro que superintende a área da educação;
  49. Número ou marcador, página 4: g) Ministro que superintende as áreas da terra, do ambiente e do desenvolvimento rural;
  50. Número ou marcador, página 4: h) Ministro que superintende a área das obras públicas e da habitação;
  51. Número ou marcador, página 4: i) Ministro que superintende a área da ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  52. Número ou marcador, página 4: j) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
  53. Número ou marcador, página 4: 3. O Plenário reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e,
  54. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros, ou ainda por recomendação do Governo.
  55. Número ou marcador, página 5: 4. Para além dos membros previstos no número anterior, podem ser convidadas outras individualidades e/ou entidades para participar no Plenário, em função da matéria a tratar.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário)
  58. Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário:
  59. Número ou marcador, página 5: a) Propôr políticas, estratégias e programas direcionadas aos adolescentes e jovens;
  60. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o plano anual de actividades e relatório do CIADAJ;
  61. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a proposta do Plano Anual de Acção da Implementação da Política da Juventude, e o respectivo relatório;
  62. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
  65. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Plenário do CIADAJ.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
  68. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente:
  69. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  70. Número ou marcador, página 5: b) Assistir o Presidente do Plenário no exercício das suas funções;
  71. Número ou marcador, página 5: c) Representar o CIADAJ perante entidades públicas e privadas;
  72. Número ou marcador, página 5: d) Substituir o membro da Comissão Técnica, ouvida à entidade que nomeou;
  73. Número ou marcador, página 5: e) Celebrar acordos de cooperação com instituições congéneres, instituições financeiras, doadores e outros, para a prossecução dos objectivos do CIADAJ;
  74. Número ou marcador, página 5: f) Exercer as actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento do Plenário Provincial)
  77. Número ou marcador, página 5: 1. O Plenário Provincial é a representação local do CIADAJ, dirigido pelo Secretário Permanente Provincial, coadjuvado pelo Director Provincial que superintende a área da juventude.
  78. Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário Provincial é composto pelo Secretário Permanente Provincial, pelos Directores Provinciais que superintendem as áreas previstas no n.º 2 do artigo 5 e pelo presidente do Conselho Provincial da Juventude.
  79. Número ou marcador, página 5: 3. O Plenário Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes
  80. Texto do artigo, página 5: ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  82. Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário Provincial)
  83. Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário Provincial:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e monitorar a execução das decisões tomadas e reportar os resultados ao Plenário do CIADAJ;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e Jovens a nível local;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica Provincial do CIADAJ, sempre que se julgar necessário.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  90. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento do Plenário Distrital)
  91. Número ou marcador, página 5: 1. O Plenário Distrital é a representação local do CIADAJ, dirigida pelo Secretário Permanente Distrital, coadjuvado pelo Director do Serviço Distrital que superintende a área da juventude.
  92. Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário Distrital é composto pelos Directores dos Serviços Distritais que superintendem as áreas previstas no n.º 2 do artigo 5 e pelo Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
  93. Número ou marcador, página 5: 3. O Plenário Distrital reúne-se ordinariamente duas vezes ao
  94. Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  96. Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário Distrital)
  97. Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário Distrital:
  98. Número ou marcador, página 5: a) Implementar as decisões do Plenário de nível Central e Provincial do CIADAJ;
  99. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e monitorar a execução das decisões emanadas do Plenário e reportar os resultados aos órgãos indicados na alínea precedente;
  100. Número ou marcador, página 5: c) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
  101. Número ou marcador, página 5: d) Proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
  102. Número ou marcador, página 5: e) Criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica Provincial do CIADAJ, sempre que se julgar necessário.
  103. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Comissão Técnica
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 5: (Natureza, funcionamento e composição da Comissão Técnica)
  106. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Técnica é o órgão executivo do CIADAJ, de nível central, provincial e distrital, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
  107. Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão Técnica reúne-se ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente, observando o seguinte:
  108. Número ou marcador, página 6: a) Ao nível central:
  109. Número ou marcador, página 6: i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Director Nacional que superintende a área da juventude, e reúne-se por recomendação do Plenário do CIADAJ, ou sempre que convocada pelo Vice-Presidente do Plenário ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica é composta pelos Directores Nacionais das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
  110. Número ou marcador, página 6: b) Ao nível provincial:
  111. Número ou marcador, página 6: i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Chefe de Departamento que superintende a área da juventude e reúne-se por recomendação do Plenário provincial, ou sempre que convocada pelo Secretário Permanente provincial, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica Provincial é composta pelos Chefes de Departamento das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
  112. Número ou marcador, página 6: c) Ao nível distrital:
  113. Número ou marcador, página 6: i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Chefe de Repartição do Serviço Distrital que superintende a área da juventude, e reúne-se por recomendação do Plenário Distrital, ou sempre que convocada pelo Secretário Permanente Distrital ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica é composta pelos Chefes de Repartição das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 6: (Competência da Comissão Técnica)
  116. Texto do artigo, página 6: Compete à Comissão Técnica:
  117. Número ou marcador, página 6: a) Preparar as propostas de matérias a serem submetidas à apreciação e decisão do Plenário;
  118. Número ou marcador, página 6: b) Executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
  119. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e avaliar o grau de implementação da Política da Juventude;
  120. Número ou marcador, página 6: d) Estudar e emitir pareceres sobre matérias relevantes e inerentes aos adolescentes e jovens;
  121. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens e propor formas adequadas de responder aos desafios da camada juvenil;
  122. Número ou marcador, página 6: f) Criar comissões de trabalho sempre que se julgar necessário, com vista a realização de actividades específicas no âmbito das atribuições do CIADAJ;
  123. Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  125. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director da Comissão Técnica)
  126. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director da Comissão Técnica:
  127. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Técnica;
  128. Número ou marcador, página 6: b) Assistir o Presidente e o Vice-presidente do Plenário no exercício das suas funções;
  129. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o processo de preparação e aprovação do Plano de Actividades;
  130. Número ou marcador, página 6: d) Convidar entidades de outras instituições governamentais e civis a tomar parte nas sessões de trabalho da Comissão Técnica;
  131. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o apoio técnico e logístico no funcionamento da Comissão Técnica;
  132. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração das propostas de Relatório do CIADAJ;
  133. Número ou marcador, página 6: g) Propôr ao Vice-Presidente do CIADAJ a substituição de qualquer um dos membros da Comissão Técnica a entidade que o nomeou sempre que se verifique algum impedimento.
  134. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Secretariado
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  136. Texto do artigo, página 6: (Natureza, Composição e Competência do Secretariado)
  137. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado é o órgão de apoio do CIADAJ.
  138. Número ou marcador, página 6: 2. Ao nível central o Secretariado é composto por técnicos do Ministério que superintende a área da juventude.
  139. Número ou marcador, página 6: 3. Ao nível provincial e distrital, o Secretariado é composto por técnicos da Direcção Provincial e do Serviço Distrital que superintendem a área da juventude, respectivamente.
  140. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Secretariado realizar tarefas relacionadas com a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial, e, a compilação da proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
  141. Número ou marcador, página 6: 5. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados outros técnicos dos sectores membros do CIADAJ.
  142. Número ou marcador, página 6: 6. O Secretariado realiza as demais actividades superiormente
  143. Texto do artigo, página 6: incumbidas pelo Plenário e pela Comissão Técnica.
  144. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  145. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  147. Texto do artigo, página 6: (Planificação)
  148. Texto do artigo, página 6: A planificação das actividades do CIADAJ é anual, em observância ao Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, Política da Juventude e sua Estratégia de Implementação, de entre outros instrumentos normativos no domínio dos adolescentes e jovens.
  149. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  150. Texto do artigo, página 6: (Financiamento das actividades do CIADAJ)
  151. Texto do artigo, página 6: Os encargos de funcionamento do CIADAJ são integrados no orçamento do Ministério que superintende a área da juventude.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.