Decreto n.º 27/2016
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Decreto n.º 27/2016
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 27/2016
- Texto do artigo, página 7: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 22/2009, de 28 de Setembro, Lei de Defesa do Consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 39 da referida Lei, conjugado com o disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Defesa do Consumidor, em anexo, que é parte integrante ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, aprovar Regulamentos específicos para assegurar implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento da Lei de Defesa do Consumidor
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de aplicação da Lei de Defesa do Consumidor, definindo os procedimentos a adoptar em sede da protecção dos interesses dos consumidores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Regulamento aplica-se à todas as pessoas singulares e colectivas públicas e privadas, que têm como actividade, a produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços, à consumidores mediante cobrança de um preço.
- Número ou marcador, página 7: 2. Aplica-se ainda à organismos, fornecedores, prestadores
- Texto do artigo, página 7: e transmissores de bens, serviços e direitos, incluindo a Administração Pública, autarquias locais, empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado e empresas concessionárias de serviços públicos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: As definições e termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Prevenção dos danos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Informação obrigatória)
- Número ou marcador, página 7: 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve prestar
- Texto do artigo, página 7: toda a informação constante no artigo 10 da Lei da Defesa do Consumidor.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do previsto noutros instrumentos legais, cada produto deve conter:
- Número ou marcador, página 7: a) Rótulo ou etiqueta com informação sobre prováveis riscos do seu uso; e,
- Número ou marcador, página 7: b) Preço expresso em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. As informações exigidas no número anterior devem ser expressas em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 7: 4. Quando se verifique a falta de informação, informação deficiente ou viciação da informação que comprometa a utilização adequada do produto ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis, a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 7: 5. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informação, responde pelos danos que causar ao consumidor, sem prejuízo dos demais intervenientes na cadeia de produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação, responderem solidariamente.
- Número ou marcador, página 7: 6. O dever de informação não deve ser impedido ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem deve prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, as normas do presente Regulamento ou outra legislação mais favorável ao consumidor.
- Número ou marcador, página 7: 7. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve possuir um livro de reclamações disponível para o consumidor e uma linha do cliente para o atendimento de reclamações.
- Número ou marcador, página 7: 8. No fornecimento de produtos ou prestação de serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deve, entre outros requisitos, informar, prévia e adequadamente, sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Montante dos juros de mora e da taxa efectiva anual de juros;
- Número ou marcador, página 7: c) Acréscimos legalmente previstos;
- Número ou marcador, página 7: d) Número e periodicidade das prestações;
- Número ou marcador, página 7: e) Soma total a pagar, com e sem financiamento.
- Número ou marcador, página 7: 9. As multas decorrentes do incumprimento de obrigação no seu termo não podem ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
- Número ou marcador, página 7: 10. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do
- Texto do artigo, página 7: débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Perigosidade dos produtos ou serviços)
- Número ou marcador, página 7: 1. O fornecedor de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança pública deve informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou perigosidade, sem prejuízo da adopção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 7: 2. O fornecedor de produtos ou serviços que, posteriormente
- Texto do artigo, página 7: à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento do grau de atentado à saúde pública que apresentam, deve comunicar o facto imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, os quais devem ser veiculados na imprensa às expensas do fornecedor de produtos ou serviços.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Garantias do consumidor)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os bens e serviços fornecidos, devem ser aptos a satisfazer os fins esperados e produzir os efeitos a que se destinam.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo de as partes, por convenção específica ou pelos usos estabelecerem prazos mais favoráveis, o fornecedor de bens móveis não alimentícios está obrigado a oferecer uma garantia de bom funcionamento do bem adquirido, por período não inferior a um ano, a partir da data de aquisição, salvo nos casos de mau uso do bem fornecido.
- Número ou marcador, página 8: 3. O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos, para bens imóveis, contados a partir da data de aquisição, comprovado por contrato e, ou factura.
- Número ou marcador, página 8: 4. O decurso de prazo de garantia é suspenso, durante o
- Texto do artigo, página 8: período em que o consumidor estiver privado de uso do bem, por imposição das operações de reparação dos defeitos ora declarados.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Reparação dos danos
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Responsabilidade pelo produto ou serviço
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Defeitos do produto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O fabricante, comerciante, vendedor, produtor, construtor e importador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projecto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação dos seus produtos, bem como por falta de informação ou informação deficiente e viciação sobre a sua utilização e riscos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O produto é considerado defeituoso, quando não reúne os
- Texto do artigo, página 8: requisitos de qualidade e segurança, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Apresentação;
- Número ou marcador, página 8: b) Prazo de validade;
- Número ou marcador, página 8: c) Falta de informações em língua portuguesa sobre as características do produto; ou
- Número ou marcador, página 8: d) Prazo de garantia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade pelo defeito do produto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O comerciante é responsável pelo defeito do produto, quando:
- Número ou marcador, página 8: a) O produto for fornecido sem identificação do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
- Número ou marcador, página 8: b) Não conserve adequadamente os produtos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O produtor, construtor ou importador está isento de responsabilidade quando, entre outras circunstâncias, prove:
- Número ou marcador, página 8: a) Não ter colocado o produto no mercado;
- Número ou marcador, página 8: b) Embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito era inexistente;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Número ou marcador, página 8: 3. Aquele que pagar ao lesado pode exercer o direito de regresso
- Texto do artigo, página 8: contra os demais responsáveis, conforme a sua participação no dano, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Defeitos de serviços)
- Número ou marcador, página 8: 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição e riscos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O serviço é defeituoso quando não fornece segurança ao consumidor, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias relevantes:
- Número ou marcador, página 8: a) O modo de fornecimento;
- Número ou marcador, página 8: b) O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; ou
- Número ou marcador, página 8: c) O período de fornecimento.
- Número ou marcador, página 8: 3. O fornecedor de serviços está isento de responsabilidade
- Texto do artigo, página 8: quando, entre outros, prove:
- Número ou marcador, página 8: a) Que, tendo prestado o serviço, o defeito era inexistente;
- Número ou marcador, página 8: b) Que, a culpa é da exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades perante terceiros)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento, equipara-se ao consumidor, todo o lesado pelo facto danoso, desde que haja nexo de causalidade, por reflexo ou consequente com a actuação do fabricante, do comerciante, do vendedor, do produtor, do construtor ou do importador.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Responsabilidade por vício do produto e do serviço
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Vícios)
- Número ou marcador, página 8: 1. O fornecedor de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor optar por exigir, alternativamente:
- Número ou marcador, página 8: a) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- Número ou marcador, página 8: b) A restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- Número ou marcador, página 8: c) A redução proporcional do preço.
- Número ou marcador, página 8: 3. As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no número anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias, sendo que nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deve ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
- Número ou marcador, página 8: 4. O consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do n.° 2 deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
- Número ou marcador, página 8: 5. Tendo o consumidor optado pela alternativa da alínea a) do n.º 2 do presente artigo e não sendo possível a substituição do bem, pode haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante compensação ou restituição da diferença do preço, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 8: 6. No caso do fornecimento de produtos que se encontrem no
- Texto do artigo, página 8: seu estado natural ou não transformados, é responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, excepto quando identificado claramente o seu produtor.
- Número ou marcador, página 9: 7. São impróprios ao uso e consumo:
- Número ou marcador, página 9: a) Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- Número ou marcador, página 9: b) Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
- Número ou marcador, página 9: c) Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
- Número ou marcador, página 9: 8. Durante o decurso do tempo em que se efectuar a reparação
- Texto do artigo, página 9: do produto viciado, suspende-se o prazo de contagem da prescrição da garantia.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Responsabilidade do fornecedor
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade dos intervenientes)
- Número ou marcador, página 9: 1. O fornecedor e os demais intervenientes no ciclo de produção à distribuição respondem solidariamente, pelos vícios de qualidade e quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, seu conteúdo real for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor optar por exigir, alternativamente:
- Número ou marcador, página 9: a) A redução proporcional do preço;
- Número ou marcador, página 9: b) O ajustamento do peso ou medida;
- Número ou marcador, página 9: c) A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo;
- Número ou marcador, página 9: d) A restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
- Número ou marcador, página 9: 2. O fornecedor imediato é responsável pelo uso de
- Texto do artigo, página 9: instrumentos de medição, cujo modelo não foi aprovado ou que não tenham sido sujeitos a verificação legal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 9: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos actos dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade individual)
- Número ou marcador, página 9: 1. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor optar por exigir, alternativamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando exigível, nova prestação de serviço sem custo adicional;
- Número ou marcador, página 9: b) A restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- Número ou marcador, página 9: c) A redução proporcional do preço.
- Número ou marcador, página 9: 2. A nova prestação de serviços pode ser confiada a terceiros com capacidade para o efeito, por conta e risco do fornecedor.
- Número ou marcador, página 9: 3. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
- Texto do artigo, página 9: para os fins que se esperam.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Reparação de produtos)
- Texto do artigo, página 9: No fornecimento de serviços que tenham por objectivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação
- Texto do artigo, página 9: do fornecedor empregar componentes de reposição originais adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, obtenha autorização em sentido contrário do consumidor.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade por desconhecimento)
- Texto do artigo, página 9: O não conhecimento pelo fornecedor dos vícios de qualidade e quantidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Exclusão de responsabilidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. É proibida a estipulação contratual de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indemnizar prevista no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos
- Texto do artigo, página 9: respondem solidariamente nos termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Práticas Comerciais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Carácter da informação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na publicidade dos seus produtos ou serviços, o fornecedor
- Texto do artigo, página 9: mantém em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fácticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Publicidade enganosa e abusiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. É proibida a publicidade enganosa ou abusiva.
- Número ou marcador, página 9: 2. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carácter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- Número ou marcador, página 9: 3. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para os efeitos do presente Regulamento, a publicidade é
- Texto do artigo, página 9: enganosa por omissão, quando deixar de informar sobre os dados essenciais sobre o produto ou serviço, tendo em atenção as normas estabelecidas sobre a matéria no Código da Publicidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Assistência pós-venda)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os produtores, importadores ou fornecedores de bens e serviços devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
- Número ou marcador, página 9: 2. Terminada a produção ou importação, a oferta deve ser
- Texto do artigo, página 9: mantida por período razoável de tempo, nunca inferior a um ano.
- Número ou marcador, página 10: 3. É proibida a recusa da devolução ou substituição pelo fornecedor do produto ou serviços, por defeito ou outra circunstância que não seja da responsabilidade do consumidor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 10: (Dados de identificação)
- Texto do artigo, página 10: Para oferta ou venda de produtos ou serviços, por meio de telefone, internet ou reembolso postal, deve constar o nome e endereço do produtor ou fornecedor de serviços, na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transacção comercial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 10: (Recusa de cumprimento)
- Texto do artigo, página 10: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da sua obrigação de oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor pode, alternativamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Aceitar outro produto ou prestação de serviços equivalente;
- Número ou marcador, página 10: c) Rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 10: (Ónus de prova)
- Texto do artigo, página 10: O ónus da prova da veracidade e correcção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Protecção Contratual
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito de vinculação do consumidor)
- Texto do artigo, página 10: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Declaração de vontade)
- Texto do artigo, página 10: A declaração de vontade constante de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, podendo dar lugar à execução específica, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 10: (Direito de retractação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua assinatura ou do acto de recepção do produto ou serviço, devendo, para o efeito, devolver o produto ou serviço nas condições em que o recebeu de forma a não prejudicar o fornecedor que deve aceitá-lo sem reservas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do número anterior, a desistência só é aceite
- Texto do artigo, página 10: quando a contratação de fornecimento de bens ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial por meio de correspondência ou outros equivalentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 10: (Garantia contratual)
- Número ou marcador, página 10: 1. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
- Número ou marcador, página 10: 2. O termo de garantia ou equivalente deve conter a sua
- Texto do artigo, página 10: definição, forma, prazo e local onde pode ser exercida, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no acto do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didáctica, com ilustrações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Nulidade das cláusulas abusivas)
- Número ou marcador, página 10: 1. São nulas e de nenhum efeito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- Número ou marcador, página 10: a) Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga, nas circunstâncias previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 10: b) Transfiram responsabilidades a terceiros;
- Número ou marcador, página 10: c) Estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Estabeleçam inversão do ónus da prova, em prejuízo do consumidor;
- Número ou marcador, página 10: e) Determinem a utilização compulsória de arbitragem;
- Número ou marcador, página 10: f) Imponham ao seu representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico com o consumidor;
- Número ou marcador, página 10: g) Permitam ao fornecedor, a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
- Número ou marcador, página 10: h) Permitam ao fornecedor, directa ou indirectamente, alterar o preço unilateralmente;
- Número ou marcador, página 10: i) Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
- Número ou marcador, página 10: j) Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
- Número ou marcador, página 10: k) Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a sua celebração;
- Número ou marcador, página 10: l) Infrinjam ou possibilitem a violação da legislação ambiental;
- Número ou marcador, página 10: m) Estejam em desacordo com o sistema da protecção do consumidor; e,
- Número ou marcador, página 10: n) Possibilitem a renúncia do direito de indemnização por benfeitorias necessárias.
- Número ou marcador, página 10: 2. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
- Número ou marcador, página 10: a) Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
- Número ou marcador, página 10: b) Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu o objecto ou o equilíbrio contratual;
- Número ou marcador, página 10: c) Mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares inerentes ao caso.
- Número ou marcador, página 10: 3. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
- Texto do artigo, página 10: invalida o contrato, excepto quando da sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ónus excessivo à qualquer das partes.
- Número ou marcador, página 11: 4. Constitui faculdade de qualquer consumidor ou seu representante, requerer ao Ministério Público, uma acção de declaração da nulidade da cláusula contratual que contrarie o disposto no presente Regulamento ou de qualquer forma, não assegure o equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
- Número ou marcador, página 11: 5. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor,
- Texto do artigo, página 11: a indemnização pode ser limitada à situações justificáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 11: (Recuperação do produto alienado)
- Texto do artigo, página 11: Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, mediante o pagamento em prestações, consideram-se nulas de nenhum efeito, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do incumprimento, invocar a resolução do contrato e a recuperação do produto alienado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 11: (Contrato de adesão)
- Número ou marcador, página 11: 1. A inserção de cláusulas nos formulários não deve distorcer a natureza do contrato de adesão.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos contratos de adesão, admite-se a cláusula resolutória, desde que dê alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os contratos de adesão devem ser redigidos, em termos claros e com caracteres visíveis e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
- Número ou marcador, página 11: 4. As cláusulas susceptíveis de limitação do direito do
- Texto do artigo, página 11: consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Sanções administrativas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os órgãos da Administração Pública e Municipais com poderes para o efeito, emitem normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os órgãos da Administração Pública e Municipais fiscalizam e controlam a produção, industrialização, distribuição, publicidade de bens e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, emitindo as normas necessárias.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os órgãos referidos nos números anteriores podem expedir
- Texto do artigo, página 11: notificações aos fornecedores para que, sob pena de incorrerem em desobediência, prestem informações sobre assuntos de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 11: (Tipos de sanções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal ou estabelecidas em legislações específicas, as infracções às normas de defesa do consumidor estão sujeitas, conforme as circunstâncias, às sanções administrativas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Multa;
- Número ou marcador, página 11: b) Apreensão do produto;
- Número ou marcador, página 11: c) Inutilização do produto;
- Número ou marcador, página 11: d) Proibição de fabricação do produto;
- Número ou marcador, página 11: e) Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
- Número ou marcador, página 11: f) Suspensão temporária de actividades que originou o levantamento do auto;
- Número ou marcador, página 11: g) Revogação do alvará ou licença para o exercício da actividade económica;
- Número ou marcador, página 11: h) Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de actividade;
- Número ou marcador, página 11: i) Imposição de contrapropaganda.
- Número ou marcador, página 11: 2. As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela entidade competente pela fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições que por lei estejam acometidas à outras instituições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por uma medida cautelar antecedente ou incidente de procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 11: (Aplicação de Sanções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de aplicação de sanções previstas em normas especiais, quem violar o disposto nos artigos 4, 5, 7, 8 n.º 1, 19, 20, 21 e 22, do presente Regulamento é punido com a multa até 10% do valor da venda.
- Número ou marcador, página 11: 2. A aplicação das sanções previstas no número anterior, não prejudica a apreensão dos bens relacionados com a infracção e dos mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado por decisão da entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que a entidade competente para fiscalizar constate que o produto ou serviço, objecto da infracção atenta contra a saúde pública, a biodiversidade, a moral pública, direitos de propriedade intelectual, deve aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e f) do n.° 1 do artigo 32 do presente Regulamento sendo da responsabilidade do infractor todas as despesas inerentes a operação.
- Número ou marcador, página 11: 4. A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 32 do presente Regulamento é aplicada quando a manutenção da actividade coloca em risco a saúde pública, ou quando o agente económico, no exercício das suas actividades cometer a segunda infracção antes de decorrido o período de um ano, contado da data da última infracção.
- Número ou marcador, página 11: 5. As penas de apreensão, inutilização de produtos, proibição
- Texto do artigo, página 11: de fabricação de produtos, suspensão do fornecimento de produto ou serviço e revogação da concessão ou permissão de uso são aplicadas, mediante procedimentos administrativos, quando forem constatados vícios de qualidade e quantidade ou por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 11: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 11: Os valores das multas previstas no presente Regulamento revertem-se a favor do Estado:
- Número ou marcador, página 11: a) 50% Para a instituição fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 11: b) 40% Para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: c) 10 % Para as associações de defesa do consumidor.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 11: (Contrapropaganda)
- Número ou marcador, página 11: 1. A imposição de contrapropaganda é cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infractor.
- Número ou marcador, página 11: 2. A contrapropaganda é divulgada pelo responsável da mesma
- Texto do artigo, página 11: forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
- Texto do artigo, página 12: Glossário
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Actividade comercial – exercício do comércio a grosso, comércio a retalho, prestação de serviços, representação comercial estrangeira e operador do comércio externo, em áreas designadas para ocupação com fins comerciais;
- Número ou marcador, página 12: b) Afixação do preço – exposição ao público consumidor do preço de venda ou de prestação de um serviço, em moeda nacional, em lugar visível;
- Número ou marcador, página 12: c) Agente económico – pessoa singular ou colectiva que disponibiliza bens ou presta serviços mediante pagamento do preço;
- Número ou marcador, página 12: d) Anunciante – o fornecedor que, por meio de uma publicidade, propõe-se a informar o público da existência de bens e serviços que oferece e promover a sua aquisição, comercialização ou contratação;
- Número ou marcador, página 12: e) Apresentação – estado físico de um produto de acordo com as normas de sua produção e sua conservação;
- Número ou marcador, página 12: f) Clareza – a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
- Número ou marcador, página 12: g) Correcção – informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
- Número ou marcador, página 12: h) Contrapropaganda - traduz-se na emissão de uma propaganda com o objectivo de neutralizar, destruir e/ou anular os efeitos de outra propaganda que tenha incorrido em prática de publicidade enganosa ou abusiva;
- Número ou marcador, página 12: i) Contrato de adesão – aquele cujas cláusulas tenham sido propostas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor, para celebrá-lo, possa alterar o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 12: j) Consumidor – todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados ao uso não profissional ou tarifa, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios;
- Número ou marcador, página 12: k) Direitos difusos – constituem direitos supra individuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma colectividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de facto e tratam-se do interesse de uma categoria de pessoas; l)Direitos colectivos – constituem direitos supra individuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis;
- Número ou marcador, página 12: m) Direitos individuais homogéneos – são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum, podendo, tais direitos, ser tutelados colectivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso;
- Número ou marcador, página 12: n) Fornecedores – todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com carácter profissional (incluindo profissionais liberais), que habitualmente desenvolvem actividades de produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou
- Texto do artigo, página 12: comercialização de bens ou serviços a consumidores, mediante a cobrança de um preço;
- Número ou marcador, página 12: o) Grossista – todo aquele que vende produtos em grandes quantidades, quer a empresas e empresários, grossistas ou retalhistas;
- Número ou marcador, página 12: p) Informações básicas comerciais – todas as informações que o fornecedor deve entregar obrigatoriamente ao público consumidor, por disposição de uma lei ou de um regulamento;
- Número ou marcador, página 12: q) Legibilidade – informação que seja visível, legível e compreensível;
- Número ou marcador, página 12: r) Manipulação – acção de preparação e deslocação de alimento de um lugar para o outro;
- Número ou marcador, página 12: s) Mau uso do bem fornecido – uso indevido do produto por parte do consumidor, em desacordo com as normas do fabricante constante nos manuais e recomendações de uso;
- Número ou marcador, página 12: t) Precisão – informação que seja exacta, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
- Número ou marcador, página 12: u) Preço – valor monetário do produto, mercadoria ou serviço relativos à contrapartida da disponibilização de bens ou prestação de serviço, e que já inclua as taxas e impostos;
- Número ou marcador, página 12: v) Produto – qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;
- Número ou marcador, página 12: w) Produto defeituoso – quando o produto não oferece segurança que dele legitimamente se espera;
- Texto do artigo, página 12: x) Publicidade – qualquer forma de comunicação mediante a divulgação de uma mensagem, de modo a dirigir a atenção do público e dos meios de comunicação (destinatários), para um produto, um bem, um serviço, cujo fornecimento, aquisição, comercialização ou contratação se pretende promover;
- Número ou marcador, página 12: y) Retalhista – todo aquele que vende produtos, geralmente em pequenas quantidades, ao consumidor final;
- Número ou marcador, página 12: z) Serviço – qualquer actividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e segurança, salvo as decorrentes das relações de carácter laboral; aa) Vício – defeito que torna os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminui o valor.
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