Decreto n.º 28/2016

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Decreto n.º 28/2016

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Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 28/2016
Texto do artigo · p. 12 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de actualizar os requisitos específicos para a indústria de produção de cimentos correntes, bem como definir regras sobre a comercialização e garantia de qualidade, para a protecção e segurança do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
Texto do artigo · p. 12 após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, aos 14 de Junho de 2016. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Definições)
Texto do artigo · p. 13 O significado dos termos usados neste Regulamento consta do glossário em anexo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer requisitos técnico-funcionais, de saúde, higiene e segurança, e de ambiente que devem ser observados na produção, transporte e comercialização de cimentos correntes, bem como estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da conformidade do cimento nacional e importado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento aplica-se a produção, transporte e comercialização de cimentos correntes destinados à construção no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O licenciamento de estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes rege-se pelos regulamentos de Licenciamento da Actividade Industrial e Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além da regulamentação prevista neste decreto, devem
Texto do artigo · p. 13 ser observados outros requisitos estabelecidos em legislação específica em vigor no que tange ao processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Instalações, produção, transporte e comercialização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Instalações e processos de produção)
Número ou marcador · p. 13 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, devem comportar, no mínimo, as seguintes instalações e processos:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparação das matérias-primas, que compreende o seu desmonte ou recepção, transporte, até à redução das suas dimensões ao calibre conveniente;
Número ou marcador · p. 13 b) Armazenamento das matérias-primas preparadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Moagem do cru;
Número ou marcador · p. 13 d) Cozedura ou clinquerização em fornos revestidos com material refractário livre do crómio, para a protecção do “tubo” e a redução de perdas térmicas;
Número ou marcador · p. 13 e) Armazenamento do clínquer e matérias subsidiárias em instalações apropriadas para garantir a qualidade do produto final e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 f) Moagem do clínquer ou produção de cimento;
Número ou marcador · p. 13 g) Armazenamento do cimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Instalações de expedição do cimento ensacado e/ou a granel;
Número ou marcador · p. 13 i) Laboratório de ensaio.
Número ou marcador · p. 13 2. Exceptuam-se das obrigações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, os estabelecimentos cujo clinquer usado no processo de produção é proveniente de outros estabelecimentos industriais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Equipamento a instalar)
Número ou marcador · p. 13 1. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, não deve ter o tempo de vida útil remanescente inferior a 50% do estabelecido pelo fabricante e deve ser acompanhado do respectivo manual de instruções de operação, do manual do fabricante e da ficha da última inspecção técnica realizada.
Número ou marcador · p. 13 2. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, quando recondicionado, deve ter afixada uma etiqueta indelével, complementar às rotulagens e etiquetas exigidas ao equipamento novo, incluindo a indicação de que se trata de um equipamento recondicionado e o tempo de vida útil pós-recondicionamento.
Número ou marcador · p. 13 3. O equipamento deve ser acompanhado de documentação
Texto do artigo · p. 13 comprovativa do grau de recondicionamento por unidade ou componente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 (Laboratório)
Número ou marcador · p. 13 1. O estabelecimento industrial de produção de cimentos correntes deve dispor de um laboratório com capacidade para controlar as matérias-primas e o processo tecnológico de produção utilizado, de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
Número ou marcador · p. 13 2. O laboratório deve estar equipado para realizar os ensaios
Texto do artigo · p. 13 definidos na norma NM NP EN197-1.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 (Rotulagem)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do estabelecido na legislação metrológica em vigor e das Normas Moçambicanas, nomeadamente NM 15 e NM 80, os sacos de cimentos correntes devem conter as inscrições seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Designação do cimento segundo a Norma Moçambicana NM NP EN 197-1 incluindo o tipo e classe de resistência;
Número ou marcador · p. 13 b) Nome e endereço do fabricante, embalador, importador ou distribuidor, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 13 c) Data de embalagem;
Número ou marcador · p. 13 d) Designação “usar de preferência até 3 meses após a data de embalagem”;
Número ou marcador · p. 13 e) Massa em quilogramas;
Número ou marcador · p. 13 f) Símbolo da marca de certificação, havendo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (Armazenamento)
Número ou marcador · p. 13 1. Os cimentos correntes devem ser armazenados em local seco, coberto e fechado, protegido da acção das intempéries, da humidade e de outros agentes nocivos à sua qualidade e ambiente.
Número ou marcador · p. 13 2. O armazenamento do cimento deve ser feito em embalagens adequadas ou em silos de modo a preservar a qualidade de cimento, conforme a NM NP EN 197-1.
Número ou marcador · p. 13 3. O cimento armazenado em sacos, deve estar em paletes de
Texto do artigo · p. 13 40 sacos no máximo, com uma sobreposição inferior a 20 sacos e devem estar, no mínimo, a 100cm das paredes e a 50 cm do tecto.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso de armazenamento em big bags a sobreposição máxima deve ser de um big bag.
Número ou marcador · p. 14 5. Os lotes de cimento produzidos ou recebido em datas diferentes não devem ser misturados, devem ser colocados separadamente de maneira a facilitar a inspecção e a sua saída por ordem da data de embalagem.
Número ou marcador · p. 14 6. O cimento a granel armazenado em silos, deve ter um prazo
Texto do artigo · p. 14 de validade de seis meses, contados a partir da data do seu fabrico, findo o qual deve ser reensaiado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 14 (Expedição, transporte e manuseamento)
Número ou marcador · p. 14 1. As instalações de expedição do cimento a granel devem dispor de equipamentos específicos de carregamento, incluindo básculas adequadas para camiões.
Número ou marcador · p. 14 2. As bocas de saída e/ou entrada do cimento do silo-reboque devem estar vedadas de modo a preservar a qualidade do cimento, prevista na NM NP EN 197-1.
Número ou marcador · p. 14 3. O transporte do cimento em sacos adequados até ao local de armazenamento deve ser feito de maneira a preservar a qualidade do cimento estabelecida na NM NP EN 197-1, para evitar a ruptura dos sacos ou a incidência da água na carga, sem prejuízo do previsto na legislação do transporte de cargas.
Número ou marcador · p. 14 4. O cimento deve ser expedido a granel, em big bags ou em sacos adequados com peso de 50 Kg.
Número ou marcador · p. 14 5. Quando expedido a granel, a cisterna deve ser estanque.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 14 (Ficha de segurança)
Texto do artigo · p. 14 Os estabelecimentos industriais de produção de cimento e os estabelecimentos que comercializam o cimento importado devem criar uma ficha de segurança por cada tipo de cimento corrente de produção nacional ou importado, a qual deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 14 a) Identificação do produto e do estabelecimento industrial de produção de cimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Composição e notação;
Número ou marcador · p. 14 c) Identificação dos perigos, primeiros socorros, medidas de combate a incêndios e a tomar em caso de fugas acidentais, manuseamento e armazenagem;
Número ou marcador · p. 14 d) Controlo da exposição e protecção individual;
Número ou marcador · p. 14 e) Propriedades físicas e químicas;
Número ou marcador · p. 14 f) Estabilidade e reactividade;
Número ou marcador · p. 14 g) Informação toxicológica, ecológica, relativas ao transporte e sobre a regulamentação;
Número ou marcador · p. 14 h) Considerações relativas à eliminação do produto (excedentes ou resíduos) e embalagens usadas;
Número ou marcador · p. 14 i) Outras informações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 (Certificação)
Número ou marcador · p. 14 1. A venda de cimentos correntes no mercado nacional só pode realizar-se após ter sido certificado pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, na qualidade de organismo certificador.
Número ou marcador · p. 14 2. Os cimentos correntes importados devem ser acompanhados
Texto do artigo · p. 14 por um certificado de qualidade emitido por uma entidade competente reconhecida pelo INNOQ, antes da entrada no território nacional.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos de laboração)
Texto do artigo · p. 14 Os estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, de higiene, de segurança, de saúde ocupacional e ambiental constante do presente regulamento e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Condições de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho)
Número ou marcador · p. 14 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem ter um Manual Específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho, a ser aprovado pelos ministros que superintendem as áreas de trabalho, saúde, indústria, ouvidas as Associações Sindicais e de Empregadores representativos e as áreas de Construção e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 14 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem estabelecer códigos de boa conduta, relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 14 3. Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre a matéria, os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, depósitos de importação e comercialização de cimento corrente, devem ter uma Políitica assinada pela autoridade máxima da empresa.
Número ou marcador · p. 14 4. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento, devem criar comissões de segurança no trabalho que integram representantes dos trabalhadores e do empregador, com o objectivo de monitorar e reportar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 14 5. A política referida no número anterior deve demonstrar o compromisso da empresa em respeitar todos os requisitos aplicáveis, sobre a matéria de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho.
Número ou marcador · p. 14 6. O manual específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança
Texto do artigo · p. 14 e Ambiente no Trabalho deve ter entre outros os seguintes conteúdos:
Número ou marcador · p. 14 a) Procedimentos Específicos de Segurança: Elaboração de regras e instruções específicos de segurança que visa identificação, avaliação e controle de todos os riscos no local de trabalho para garantir a integridade física dos trabalhadores que no mínimo incluem; identificação e avaliação de riscos, uso obrigatório de equipamento de protecção individual, tolerância zero ao consumo de álcool e drogas;
Número ou marcador · p. 14 b) Gestão de Saúde: realização dos exames médicos periódicos, disponibilização de meios de primeiros socorros, programas de saúde ocupacional;
Número ou marcador · p. 14 c) Sinalização de segurança: circulação e parqueamento de veículos, circulação de peões, acessos e vias de evacuação em caso de necessidade ou emergência, locais que requeiram cuidados especiais ou o uso de dispositivos de protecção individual, definidos na NM 67;
Número ou marcador · p. 14 d) Segurança: de veículos e unidades móveis; para trabalho nas alturas; contra deslizes, tropeções e quedas;
Texto do artigo · p. 15 para entrada em silos ou em espaços confinados, contra electrocussão, afogamento, queima com calor, protecção das máquinas e outras boas práticas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 e) Procedimentos em caso de incêndios: cuidados para prevenir incêndios, medidas de combate e localização de extintores, formas de evacuação e cuidados a observar, identificação do tipo de incêndio e comunicação aos bombeiros, definidos na NM 66.
Número ou marcador · p. 15 7. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem fornecer comprovativos de formação contínua das regras de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no trabalho obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria, inclusive certificação de trabalhos envolvidos nas actividades de alto risco, tais como trabalhos em altura, trabalhos a quente, elevação de carga, operadores de equipamentos pesados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção do registo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais)
Número ou marcador · p. 15 1. O controlo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais deve ser sistemático e o seu registo conservado por um período mínimo de 20 anos.
Número ou marcador · p. 15 2. O registo indicado no número anterior deve incluir toda informação relevante em fichas específicas, a serem aprovadas pela entidade que superintende a área laboral, ouvida a entidade que superintende o sector da indústria.
Número ou marcador · p. 15 3. Os trabalhadores, através do Comité Sindical, devem
Texto do artigo · p. 15 ter acesso ao registo dos seus dados pessoais referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 15 (Padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos)
Texto do artigo · p. 15 Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem observar os padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos, estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Organização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Direcção técnica)
Texto do artigo · p. 15 A direcção técnica dos estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes deve incluir engenheiros ou técnicos com formação superior relacionado com a área de produção de cimentos correntes ou similar:
Número ou marcador · p. 15 a) Fábrica: Engenharia Química ou área similar;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlo da Qualidade: Ciências Químicas, Engenharia Civil ou área similar;
Número ou marcador · p. 15 c) Laboratórios: Ciências Químicas ou área similar;
Número ou marcador · p. 15 d) Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente: Engenharia, Ciências sociais ou área similares.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas proceder a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das entidades que tutelam a matéria inerente ao transporte, garantia de qualidade, ambiente e trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) A violação do disposto no artigo 6 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com multa de 50 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 b) A violação do disposto no artigo 8 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 c) A violação do disposto no artigo 9 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 25 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 10 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 10 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 15 v) N.º 5 punida com a multa de 25 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 d) A violação do disposto no artigo 10 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 30 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 25 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 15 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 50 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 15 v) N.º 5 punida com a multa de 40 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 e) A violação do disposto no artigo 11 é punida com multa de 100 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 f) A violação do disposto no artigo 12 é punida com multa, cujo valor, será elevado ao dobro do valor do cimento apreendido, sem prejuízo do imperativo de devolução do mesmo à procedência.
Número ou marcador · p. 15 g) A violação do disposto no artigo 13 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 h) A violação do disposto no artigo 14 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 3 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 4 punida com a multa de 30 salários mínimos; iv) N.º 5 punida com a multa de 30 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 15 v) N.º 6 punida com multa de 25 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 i) A violação do disposto no artigo 15 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 60 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 15 Às infracções mencionadas no presente regulamento, em caso de reincidência é elevado ao dobro o valor da sanção correspondente, sem prejuízo da revogação do alvará ou encerramento do estabelecimento industrial em função da gravidade da mesma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 (Competência para aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 16 Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas sancionatórias previstas nos artigos 19 e 20, sem prejuizo das entidades que tutelam as matérias de Transporte, Garantia de Qualidade, Ambiente e Trabalho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 (Prazo de pagamento de multas)
Número ou marcador · p. 16 1. O prazo de pagamento de multas aplicadas no âmbito do presente regulamento é de 30 dias, contados da data da recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 16 2. O não pagamento voluntário da multa no prazo fixado
Texto do artigo · p. 16 no número anterior, leva a remissão do processo ao Juízo das Execuções Fiscais da área respectiva para efeitos de cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Destino do produto das multas)
Texto do artigo · p. 16 O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 19 será de acordo com o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) 60% para a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 16 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 16 (Taxas)
Texto do artigo · p. 16 São devidas taxas pelo Controlo de Qualidade, nos termos do presente Regulamento, constantes da legislação aplicável sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 16 Glossário
Número ou marcador · p. 16 a) Big bag: é saco grande e muito resistente utilizado pela indústria para o acondicionamento de transporte de cimento a granel.
Número ou marcador · p. 16 b) Certificação: processo no qual uma terceira entidade avalia se determinado produto atende as normas técnicas.
Número ou marcador · p. 16 c) Cimento: ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando misturado com água, forma uma pasta que faz presa e endurece devido a reacções e processos de hidratação e que, depois do endurecimento, conserva a sua resistência mecânica e estabilidade mesmo debaixo da água.
Número ou marcador · p. 16 d) Cimentos Correntes: família de 27 tipos de cimento produzidos localmente ou importados de composição definida na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
Número ou marcador · p. 16 e) Comercialização: actividade do exercício do comércio a grosso, a retalho, representação comercial estrangeira e operador de comércio externo previstas no Regulamento de Licenciamento Comercial.
Número ou marcador · p. 16 f) Forno: equipamento utilizado para produção do clinquer.
Número ou marcador · p. 16 g) Lote: quantidade de cimento de uma mesma encomenda susceptível de ser submetida a recepção como um todo e fabricada em condições consideradas uniformes.
Número ou marcador · p. 16 h) Marca de certificação: aquela que destina-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, em particular quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
Número ou marcador · p. 16 i) Matérias–primas e aditivos: os referidos na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
Número ou marcador · p. 16 j) Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
Número ou marcador · p. 16 k) Normas de referência: (i) NM - Norma Moçambicana; (ii) NP - Norma Portuguesa; (iii) EN – Norma Europeia; (iv) OHSAS – Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional; (v) INNOQ – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade; (vi) LEM – Laboratório de Engenharia de Moçambique; (vii) NM NP EN 197-1: cimento. Parte 1:Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes; (viii) NM NP EN 197-2: cimento. Parte 2:Avaliação da conformidade; (ix) NM OHSAS 18001: sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho-Requisitos; (x) NM 66: símbolos e sinais de segurança de combate ao incêndio; (xi) NM 67: sinais de segurança gerais; (xii) NM 15: requisitos gerais para a rotulagem de produtos embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal; (xiii) NM 80: tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas em termos de legislação de metrologia legal incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda, requisitos para inspecção de produtos pré-medidos.
Número ou marcador · p. 16 l) Padrões de emissão: os que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes ambientais provenientes de fontes fixas ou móveis, segundo a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 m) Perigo: situação ou acto com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão, doença ou combinação de ambos, e danos materiais.
Número ou marcador · p. 16 n) Produção: actividade de fabricação de cimentos hidráulicos, prevista no Classificador de Actividades Económicas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 28/2016
  2. Texto do artigo, página 12: de 18 de Julho
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de actualizar os requisitos específicos para a indústria de produção de cimentos correntes, bem como definir regras sobre a comercialização e garantia de qualidade, para a protecção e segurança do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 12: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
  6. Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
  7. Texto do artigo, página 12: após a sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 12: Maputo, aos 14 de Junho de 2016. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 13: Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes
  10. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 13: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 13: O significado dos termos usados neste Regulamento consta do glossário em anexo.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer requisitos técnico-funcionais, de saúde, higiene e segurança, e de ambiente que devem ser observados na produção, transporte e comercialização de cimentos correntes, bem como estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da conformidade do cimento nacional e importado.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a produção, transporte e comercialização de cimentos correntes destinados à construção no território nacional.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
  23. Número ou marcador, página 13: 1. O licenciamento de estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes rege-se pelos regulamentos de Licenciamento da Actividade Industrial e Comercial em vigor.
  24. Número ou marcador, página 13: 2. Para além da regulamentação prevista neste decreto, devem
  25. Texto do artigo, página 13: ser observados outros requisitos estabelecidos em legislação específica em vigor no que tange ao processo de licenciamento.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 13: Instalações, produção, transporte e comercialização
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 13: (Instalações e processos de produção)
  30. Número ou marcador, página 13: 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, devem comportar, no mínimo, as seguintes instalações e processos:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Preparação das matérias-primas, que compreende o seu desmonte ou recepção, transporte, até à redução das suas dimensões ao calibre conveniente;
  32. Número ou marcador, página 13: b) Armazenamento das matérias-primas preparadas;
  33. Número ou marcador, página 13: c) Moagem do cru;
  34. Número ou marcador, página 13: d) Cozedura ou clinquerização em fornos revestidos com material refractário livre do crómio, para a protecção do “tubo” e a redução de perdas térmicas;
  35. Número ou marcador, página 13: e) Armazenamento do clínquer e matérias subsidiárias em instalações apropriadas para garantir a qualidade do produto final e meio ambiente;
  36. Número ou marcador, página 13: f) Moagem do clínquer ou produção de cimento;
  37. Número ou marcador, página 13: g) Armazenamento do cimento;
  38. Número ou marcador, página 13: h) Instalações de expedição do cimento ensacado e/ou a granel;
  39. Número ou marcador, página 13: i) Laboratório de ensaio.
  40. Número ou marcador, página 13: 2. Exceptuam-se das obrigações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, os estabelecimentos cujo clinquer usado no processo de produção é proveniente de outros estabelecimentos industriais.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 13: (Equipamento a instalar)
  43. Número ou marcador, página 13: 1. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, não deve ter o tempo de vida útil remanescente inferior a 50% do estabelecido pelo fabricante e deve ser acompanhado do respectivo manual de instruções de operação, do manual do fabricante e da ficha da última inspecção técnica realizada.
  44. Número ou marcador, página 13: 2. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, quando recondicionado, deve ter afixada uma etiqueta indelével, complementar às rotulagens e etiquetas exigidas ao equipamento novo, incluindo a indicação de que se trata de um equipamento recondicionado e o tempo de vida útil pós-recondicionamento.
  45. Número ou marcador, página 13: 3. O equipamento deve ser acompanhado de documentação
  46. Texto do artigo, página 13: comprovativa do grau de recondicionamento por unidade ou componente
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 13: (Laboratório)
  49. Número ou marcador, página 13: 1. O estabelecimento industrial de produção de cimentos correntes deve dispor de um laboratório com capacidade para controlar as matérias-primas e o processo tecnológico de produção utilizado, de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
  50. Número ou marcador, página 13: 2. O laboratório deve estar equipado para realizar os ensaios
  51. Texto do artigo, página 13: definidos na norma NM NP EN197-1.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 13: (Rotulagem)
  54. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do estabelecido na legislação metrológica em vigor e das Normas Moçambicanas, nomeadamente NM 15 e NM 80, os sacos de cimentos correntes devem conter as inscrições seguintes:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Designação do cimento segundo a Norma Moçambicana NM NP EN 197-1 incluindo o tipo e classe de resistência;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Nome e endereço do fabricante, embalador, importador ou distribuidor, conforme o caso;
  57. Número ou marcador, página 13: c) Data de embalagem;
  58. Número ou marcador, página 13: d) Designação “usar de preferência até 3 meses após a data de embalagem”;
  59. Número ou marcador, página 13: e) Massa em quilogramas;
  60. Número ou marcador, página 13: f) Símbolo da marca de certificação, havendo.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 13: (Armazenamento)
  63. Número ou marcador, página 13: 1. Os cimentos correntes devem ser armazenados em local seco, coberto e fechado, protegido da acção das intempéries, da humidade e de outros agentes nocivos à sua qualidade e ambiente.
  64. Número ou marcador, página 13: 2. O armazenamento do cimento deve ser feito em embalagens adequadas ou em silos de modo a preservar a qualidade de cimento, conforme a NM NP EN 197-1.
  65. Número ou marcador, página 13: 3. O cimento armazenado em sacos, deve estar em paletes de
  66. Texto do artigo, página 13: 40 sacos no máximo, com uma sobreposição inferior a 20 sacos e devem estar, no mínimo, a 100cm das paredes e a 50 cm do tecto.
  67. Número ou marcador, página 14: 4. No caso de armazenamento em big bags a sobreposição máxima deve ser de um big bag.
  68. Número ou marcador, página 14: 5. Os lotes de cimento produzidos ou recebido em datas diferentes não devem ser misturados, devem ser colocados separadamente de maneira a facilitar a inspecção e a sua saída por ordem da data de embalagem.
  69. Número ou marcador, página 14: 6. O cimento a granel armazenado em silos, deve ter um prazo
  70. Texto do artigo, página 14: de validade de seis meses, contados a partir da data do seu fabrico, findo o qual deve ser reensaiado.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10
  72. Texto do artigo, página 14: (Expedição, transporte e manuseamento)
  73. Número ou marcador, página 14: 1. As instalações de expedição do cimento a granel devem dispor de equipamentos específicos de carregamento, incluindo básculas adequadas para camiões.
  74. Número ou marcador, página 14: 2. As bocas de saída e/ou entrada do cimento do silo-reboque devem estar vedadas de modo a preservar a qualidade do cimento, prevista na NM NP EN 197-1.
  75. Número ou marcador, página 14: 3. O transporte do cimento em sacos adequados até ao local de armazenamento deve ser feito de maneira a preservar a qualidade do cimento estabelecida na NM NP EN 197-1, para evitar a ruptura dos sacos ou a incidência da água na carga, sem prejuízo do previsto na legislação do transporte de cargas.
  76. Número ou marcador, página 14: 4. O cimento deve ser expedido a granel, em big bags ou em sacos adequados com peso de 50 Kg.
  77. Número ou marcador, página 14: 5. Quando expedido a granel, a cisterna deve ser estanque.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 14: (Ficha de segurança)
  80. Texto do artigo, página 14: Os estabelecimentos industriais de produção de cimento e os estabelecimentos que comercializam o cimento importado devem criar uma ficha de segurança por cada tipo de cimento corrente de produção nacional ou importado, a qual deve conter a seguinte informação:
  81. Número ou marcador, página 14: a) Identificação do produto e do estabelecimento industrial de produção de cimento;
  82. Número ou marcador, página 14: b) Composição e notação;
  83. Número ou marcador, página 14: c) Identificação dos perigos, primeiros socorros, medidas de combate a incêndios e a tomar em caso de fugas acidentais, manuseamento e armazenagem;
  84. Número ou marcador, página 14: d) Controlo da exposição e protecção individual;
  85. Número ou marcador, página 14: e) Propriedades físicas e químicas;
  86. Número ou marcador, página 14: f) Estabilidade e reactividade;
  87. Número ou marcador, página 14: g) Informação toxicológica, ecológica, relativas ao transporte e sobre a regulamentação;
  88. Número ou marcador, página 14: h) Considerações relativas à eliminação do produto (excedentes ou resíduos) e embalagens usadas;
  89. Número ou marcador, página 14: i) Outras informações.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 14: (Certificação)
  92. Número ou marcador, página 14: 1. A venda de cimentos correntes no mercado nacional só pode realizar-se após ter sido certificado pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, na qualidade de organismo certificador.
  93. Número ou marcador, página 14: 2. Os cimentos correntes importados devem ser acompanhados
  94. Texto do artigo, página 14: por um certificado de qualidade emitido por uma entidade competente reconhecida pelo INNOQ, antes da entrada no território nacional.
  95. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 14: Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho
  97. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  98. Texto do artigo, página 14: (Requisitos de laboração)
  99. Texto do artigo, página 14: Os estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, de higiene, de segurança, de saúde ocupacional e ambiental constante do presente regulamento e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  101. Texto do artigo, página 14: (Condições de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho)
  102. Número ou marcador, página 14: 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem ter um Manual Específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho, a ser aprovado pelos ministros que superintendem as áreas de trabalho, saúde, indústria, ouvidas as Associações Sindicais e de Empregadores representativos e as áreas de Construção e do Ambiente.
  103. Número ou marcador, página 14: 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem estabelecer códigos de boa conduta, relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho.
  104. Número ou marcador, página 14: 3. Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre a matéria, os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, depósitos de importação e comercialização de cimento corrente, devem ter uma Políitica assinada pela autoridade máxima da empresa.
  105. Número ou marcador, página 14: 4. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento, devem criar comissões de segurança no trabalho que integram representantes dos trabalhadores e do empregador, com o objectivo de monitorar e reportar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local do trabalho.
  106. Número ou marcador, página 14: 5. A política referida no número anterior deve demonstrar o compromisso da empresa em respeitar todos os requisitos aplicáveis, sobre a matéria de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho.
  107. Número ou marcador, página 14: 6. O manual específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança
  108. Texto do artigo, página 14: e Ambiente no Trabalho deve ter entre outros os seguintes conteúdos:
  109. Número ou marcador, página 14: a) Procedimentos Específicos de Segurança: Elaboração de regras e instruções específicos de segurança que visa identificação, avaliação e controle de todos os riscos no local de trabalho para garantir a integridade física dos trabalhadores que no mínimo incluem; identificação e avaliação de riscos, uso obrigatório de equipamento de protecção individual, tolerância zero ao consumo de álcool e drogas;
  110. Número ou marcador, página 14: b) Gestão de Saúde: realização dos exames médicos periódicos, disponibilização de meios de primeiros socorros, programas de saúde ocupacional;
  111. Número ou marcador, página 14: c) Sinalização de segurança: circulação e parqueamento de veículos, circulação de peões, acessos e vias de evacuação em caso de necessidade ou emergência, locais que requeiram cuidados especiais ou o uso de dispositivos de protecção individual, definidos na NM 67;
  112. Número ou marcador, página 14: d) Segurança: de veículos e unidades móveis; para trabalho nas alturas; contra deslizes, tropeções e quedas;
  113. Texto do artigo, página 15: para entrada em silos ou em espaços confinados, contra electrocussão, afogamento, queima com calor, protecção das máquinas e outras boas práticas aplicáveis;
  114. Número ou marcador, página 15: e) Procedimentos em caso de incêndios: cuidados para prevenir incêndios, medidas de combate e localização de extintores, formas de evacuação e cuidados a observar, identificação do tipo de incêndio e comunicação aos bombeiros, definidos na NM 66.
  115. Número ou marcador, página 15: 7. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem fornecer comprovativos de formação contínua das regras de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no trabalho obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria, inclusive certificação de trabalhos envolvidos nas actividades de alto risco, tais como trabalhos em altura, trabalhos a quente, elevação de carga, operadores de equipamentos pesados.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
  117. Texto do artigo, página 15: (Manutenção do registo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais)
  118. Número ou marcador, página 15: 1. O controlo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais deve ser sistemático e o seu registo conservado por um período mínimo de 20 anos.
  119. Número ou marcador, página 15: 2. O registo indicado no número anterior deve incluir toda informação relevante em fichas específicas, a serem aprovadas pela entidade que superintende a área laboral, ouvida a entidade que superintende o sector da indústria.
  120. Número ou marcador, página 15: 3. Os trabalhadores, através do Comité Sindical, devem
  121. Texto do artigo, página 15: ter acesso ao registo dos seus dados pessoais referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
  123. Texto do artigo, página 15: (Padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos)
  124. Texto do artigo, página 15: Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem observar os padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos, estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria.
  125. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  126. Texto do artigo, página 15: Organização
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  128. Texto do artigo, página 15: (Direcção técnica)
  129. Texto do artigo, página 15: A direcção técnica dos estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes deve incluir engenheiros ou técnicos com formação superior relacionado com a área de produção de cimentos correntes ou similar:
  130. Número ou marcador, página 15: a) Fábrica: Engenharia Química ou área similar;
  131. Número ou marcador, página 15: b) Controlo da Qualidade: Ciências Químicas, Engenharia Civil ou área similar;
  132. Número ou marcador, página 15: c) Laboratórios: Ciências Químicas ou área similar;
  133. Número ou marcador, página 15: d) Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente: Engenharia, Ciências sociais ou área similares.
  134. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  135. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  136. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
  137. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  138. Texto do artigo, página 15: Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas proceder a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das entidades que tutelam a matéria inerente ao transporte, garantia de qualidade, ambiente e trabalho.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  140. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  141. Número ou marcador, página 15: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis de seguinte modo:
  142. Número ou marcador, página 15: a) A violação do disposto no artigo 6 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  143. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com multa de 50 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos.
  144. Número ou marcador, página 15: b) A violação do disposto no artigo 8 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  145. Número ou marcador, página 15: c) A violação do disposto no artigo 9 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  146. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 25 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 10 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 10 salários mínimos;
  147. Número ou marcador, página 15: v) N.º 5 punida com a multa de 25 salários mínimos.
  148. Número ou marcador, página 15: d) A violação do disposto no artigo 10 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  149. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 30 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 25 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 15 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 50 salários mínimos;
  150. Número ou marcador, página 15: v) N.º 5 punida com a multa de 40 salários mínimos.
  151. Número ou marcador, página 15: e) A violação do disposto no artigo 11 é punida com multa de 100 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  152. Número ou marcador, página 15: f) A violação do disposto no artigo 12 é punida com multa, cujo valor, será elevado ao dobro do valor do cimento apreendido, sem prejuízo do imperativo de devolução do mesmo à procedência.
  153. Número ou marcador, página 15: g) A violação do disposto no artigo 13 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  154. Número ou marcador, página 15: h) A violação do disposto no artigo 14 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  155. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 3 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 4 punida com a multa de 30 salários mínimos; iv) N.º 5 punida com a multa de 30 salários mínimos;
  156. Número ou marcador, página 15: v) N.º 6 punida com multa de 25 salários mínimos.
  157. Número ou marcador, página 15: i) A violação do disposto no artigo 15 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  158. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 60 salários mínimos.
  159. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  160. Texto do artigo, página 15: (Reincidência)
  161. Texto do artigo, página 15: Às infracções mencionadas no presente regulamento, em caso de reincidência é elevado ao dobro o valor da sanção correspondente, sem prejuízo da revogação do alvará ou encerramento do estabelecimento industrial em função da gravidade da mesma.
  162. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  163. Texto do artigo, página 16: (Competência para aplicação de sanções)
  164. Texto do artigo, página 16: Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas sancionatórias previstas nos artigos 19 e 20, sem prejuizo das entidades que tutelam as matérias de Transporte, Garantia de Qualidade, Ambiente e Trabalho.
  165. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  166. Texto do artigo, página 16: (Prazo de pagamento de multas)
  167. Número ou marcador, página 16: 1. O prazo de pagamento de multas aplicadas no âmbito do presente regulamento é de 30 dias, contados da data da recepção do aviso.
  168. Número ou marcador, página 16: 2. O não pagamento voluntário da multa no prazo fixado
  169. Texto do artigo, página 16: no número anterior, leva a remissão do processo ao Juízo das Execuções Fiscais da área respectiva para efeitos de cobrança coerciva.
  170. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  171. Texto do artigo, página 16: (Destino do produto das multas)
  172. Texto do artigo, página 16: O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 19 será de acordo com o seguinte:
  173. Número ou marcador, página 16: a) 60% para a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas;
  174. Número ou marcador, página 16: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
  176. Texto do artigo, página 16: (Taxas)
  177. Texto do artigo, página 16: São devidas taxas pelo Controlo de Qualidade, nos termos do presente Regulamento, constantes da legislação aplicável sobre a matéria.
  178. Texto do artigo, página 16: Glossário
  179. Número ou marcador, página 16: a) Big bag: é saco grande e muito resistente utilizado pela indústria para o acondicionamento de transporte de cimento a granel.
  180. Número ou marcador, página 16: b) Certificação: processo no qual uma terceira entidade avalia se determinado produto atende as normas técnicas.
  181. Número ou marcador, página 16: c) Cimento: ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando misturado com água, forma uma pasta que faz presa e endurece devido a reacções e processos de hidratação e que, depois do endurecimento, conserva a sua resistência mecânica e estabilidade mesmo debaixo da água.
  182. Número ou marcador, página 16: d) Cimentos Correntes: família de 27 tipos de cimento produzidos localmente ou importados de composição definida na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
  183. Número ou marcador, página 16: e) Comercialização: actividade do exercício do comércio a grosso, a retalho, representação comercial estrangeira e operador de comércio externo previstas no Regulamento de Licenciamento Comercial.
  184. Número ou marcador, página 16: f) Forno: equipamento utilizado para produção do clinquer.
  185. Número ou marcador, página 16: g) Lote: quantidade de cimento de uma mesma encomenda susceptível de ser submetida a recepção como um todo e fabricada em condições consideradas uniformes.
  186. Número ou marcador, página 16: h) Marca de certificação: aquela que destina-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, em particular quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
  187. Número ou marcador, página 16: i) Matérias–primas e aditivos: os referidos na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
  188. Número ou marcador, página 16: j) Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
  189. Número ou marcador, página 16: k) Normas de referência: (i) NM - Norma Moçambicana; (ii) NP - Norma Portuguesa; (iii) EN – Norma Europeia; (iv) OHSAS – Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional; (v) INNOQ – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade; (vi) LEM – Laboratório de Engenharia de Moçambique; (vii) NM NP EN 197-1: cimento. Parte 1:Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes; (viii) NM NP EN 197-2: cimento. Parte 2:Avaliação da conformidade; (ix) NM OHSAS 18001: sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho-Requisitos; (x) NM 66: símbolos e sinais de segurança de combate ao incêndio; (xi) NM 67: sinais de segurança gerais; (xii) NM 15: requisitos gerais para a rotulagem de produtos embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal; (xiii) NM 80: tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas em termos de legislação de metrologia legal incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda, requisitos para inspecção de produtos pré-medidos.
  190. Número ou marcador, página 16: l) Padrões de emissão: os que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes ambientais provenientes de fontes fixas ou móveis, segundo a legislação em vigor.
  191. Número ou marcador, página 16: m) Perigo: situação ou acto com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão, doença ou combinação de ambos, e danos materiais.
  192. Número ou marcador, página 16: n) Produção: actividade de fabricação de cimentos hidráulicos, prevista no Classificador de Actividades Económicas.
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