Decreto n.º 28/2016
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Decreto n.º 28/2016
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- Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 28/2016
- Texto do artigo, página 12: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de actualizar os requisitos específicos para a indústria de produção de cimentos correntes, bem como definir regras sobre a comercialização e garantia de qualidade, para a protecção e segurança do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
- Texto do artigo, página 12: após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, aos 14 de Junho de 2016. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: (Definições)
- Texto do artigo, página 13: O significado dos termos usados neste Regulamento consta do glossário em anexo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer requisitos técnico-funcionais, de saúde, higiene e segurança, e de ambiente que devem ser observados na produção, transporte e comercialização de cimentos correntes, bem como estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da conformidade do cimento nacional e importado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a produção, transporte e comercialização de cimentos correntes destinados à construção no território nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. O licenciamento de estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes rege-se pelos regulamentos de Licenciamento da Actividade Industrial e Comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para além da regulamentação prevista neste decreto, devem
- Texto do artigo, página 13: ser observados outros requisitos estabelecidos em legislação específica em vigor no que tange ao processo de licenciamento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Instalações, produção, transporte e comercialização
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 13: (Instalações e processos de produção)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, devem comportar, no mínimo, as seguintes instalações e processos:
- Número ou marcador, página 13: a) Preparação das matérias-primas, que compreende o seu desmonte ou recepção, transporte, até à redução das suas dimensões ao calibre conveniente;
- Número ou marcador, página 13: b) Armazenamento das matérias-primas preparadas;
- Número ou marcador, página 13: c) Moagem do cru;
- Número ou marcador, página 13: d) Cozedura ou clinquerização em fornos revestidos com material refractário livre do crómio, para a protecção do “tubo” e a redução de perdas térmicas;
- Número ou marcador, página 13: e) Armazenamento do clínquer e matérias subsidiárias em instalações apropriadas para garantir a qualidade do produto final e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 13: f) Moagem do clínquer ou produção de cimento;
- Número ou marcador, página 13: g) Armazenamento do cimento;
- Número ou marcador, página 13: h) Instalações de expedição do cimento ensacado e/ou a granel;
- Número ou marcador, página 13: i) Laboratório de ensaio.
- Número ou marcador, página 13: 2. Exceptuam-se das obrigações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, os estabelecimentos cujo clinquer usado no processo de produção é proveniente de outros estabelecimentos industriais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 13: (Equipamento a instalar)
- Número ou marcador, página 13: 1. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, não deve ter o tempo de vida útil remanescente inferior a 50% do estabelecido pelo fabricante e deve ser acompanhado do respectivo manual de instruções de operação, do manual do fabricante e da ficha da última inspecção técnica realizada.
- Número ou marcador, página 13: 2. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, quando recondicionado, deve ter afixada uma etiqueta indelével, complementar às rotulagens e etiquetas exigidas ao equipamento novo, incluindo a indicação de que se trata de um equipamento recondicionado e o tempo de vida útil pós-recondicionamento.
- Número ou marcador, página 13: 3. O equipamento deve ser acompanhado de documentação
- Texto do artigo, página 13: comprovativa do grau de recondicionamento por unidade ou componente
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 13: (Laboratório)
- Número ou marcador, página 13: 1. O estabelecimento industrial de produção de cimentos correntes deve dispor de um laboratório com capacidade para controlar as matérias-primas e o processo tecnológico de produção utilizado, de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
- Número ou marcador, página 13: 2. O laboratório deve estar equipado para realizar os ensaios
- Texto do artigo, página 13: definidos na norma NM NP EN197-1.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 13: (Rotulagem)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do estabelecido na legislação metrológica em vigor e das Normas Moçambicanas, nomeadamente NM 15 e NM 80, os sacos de cimentos correntes devem conter as inscrições seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Designação do cimento segundo a Norma Moçambicana NM NP EN 197-1 incluindo o tipo e classe de resistência;
- Número ou marcador, página 13: b) Nome e endereço do fabricante, embalador, importador ou distribuidor, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 13: c) Data de embalagem;
- Número ou marcador, página 13: d) Designação “usar de preferência até 3 meses após a data de embalagem”;
- Número ou marcador, página 13: e) Massa em quilogramas;
- Número ou marcador, página 13: f) Símbolo da marca de certificação, havendo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 13: (Armazenamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os cimentos correntes devem ser armazenados em local seco, coberto e fechado, protegido da acção das intempéries, da humidade e de outros agentes nocivos à sua qualidade e ambiente.
- Número ou marcador, página 13: 2. O armazenamento do cimento deve ser feito em embalagens adequadas ou em silos de modo a preservar a qualidade de cimento, conforme a NM NP EN 197-1.
- Número ou marcador, página 13: 3. O cimento armazenado em sacos, deve estar em paletes de
- Texto do artigo, página 13: 40 sacos no máximo, com uma sobreposição inferior a 20 sacos e devem estar, no mínimo, a 100cm das paredes e a 50 cm do tecto.
- Número ou marcador, página 14: 4. No caso de armazenamento em big bags a sobreposição máxima deve ser de um big bag.
- Número ou marcador, página 14: 5. Os lotes de cimento produzidos ou recebido em datas diferentes não devem ser misturados, devem ser colocados separadamente de maneira a facilitar a inspecção e a sua saída por ordem da data de embalagem.
- Número ou marcador, página 14: 6. O cimento a granel armazenado em silos, deve ter um prazo
- Texto do artigo, página 14: de validade de seis meses, contados a partir da data do seu fabrico, findo o qual deve ser reensaiado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 14: (Expedição, transporte e manuseamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. As instalações de expedição do cimento a granel devem dispor de equipamentos específicos de carregamento, incluindo básculas adequadas para camiões.
- Número ou marcador, página 14: 2. As bocas de saída e/ou entrada do cimento do silo-reboque devem estar vedadas de modo a preservar a qualidade do cimento, prevista na NM NP EN 197-1.
- Número ou marcador, página 14: 3. O transporte do cimento em sacos adequados até ao local de armazenamento deve ser feito de maneira a preservar a qualidade do cimento estabelecida na NM NP EN 197-1, para evitar a ruptura dos sacos ou a incidência da água na carga, sem prejuízo do previsto na legislação do transporte de cargas.
- Número ou marcador, página 14: 4. O cimento deve ser expedido a granel, em big bags ou em sacos adequados com peso de 50 Kg.
- Número ou marcador, página 14: 5. Quando expedido a granel, a cisterna deve ser estanque.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 14: (Ficha de segurança)
- Texto do artigo, página 14: Os estabelecimentos industriais de produção de cimento e os estabelecimentos que comercializam o cimento importado devem criar uma ficha de segurança por cada tipo de cimento corrente de produção nacional ou importado, a qual deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 14: a) Identificação do produto e do estabelecimento industrial de produção de cimento;
- Número ou marcador, página 14: b) Composição e notação;
- Número ou marcador, página 14: c) Identificação dos perigos, primeiros socorros, medidas de combate a incêndios e a tomar em caso de fugas acidentais, manuseamento e armazenagem;
- Número ou marcador, página 14: d) Controlo da exposição e protecção individual;
- Número ou marcador, página 14: e) Propriedades físicas e químicas;
- Número ou marcador, página 14: f) Estabilidade e reactividade;
- Número ou marcador, página 14: g) Informação toxicológica, ecológica, relativas ao transporte e sobre a regulamentação;
- Número ou marcador, página 14: h) Considerações relativas à eliminação do produto (excedentes ou resíduos) e embalagens usadas;
- Número ou marcador, página 14: i) Outras informações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 14: (Certificação)
- Número ou marcador, página 14: 1. A venda de cimentos correntes no mercado nacional só pode realizar-se após ter sido certificado pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, na qualidade de organismo certificador.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os cimentos correntes importados devem ser acompanhados
- Texto do artigo, página 14: por um certificado de qualidade emitido por uma entidade competente reconhecida pelo INNOQ, antes da entrada no território nacional.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 14: (Requisitos de laboração)
- Texto do artigo, página 14: Os estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, de higiene, de segurança, de saúde ocupacional e ambiental constante do presente regulamento e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 14: (Condições de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem ter um Manual Específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho, a ser aprovado pelos ministros que superintendem as áreas de trabalho, saúde, indústria, ouvidas as Associações Sindicais e de Empregadores representativos e as áreas de Construção e do Ambiente.
- Número ou marcador, página 14: 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem estabelecer códigos de boa conduta, relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 14: 3. Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre a matéria, os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, depósitos de importação e comercialização de cimento corrente, devem ter uma Políitica assinada pela autoridade máxima da empresa.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento, devem criar comissões de segurança no trabalho que integram representantes dos trabalhadores e do empregador, com o objectivo de monitorar e reportar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local do trabalho.
- Número ou marcador, página 14: 5. A política referida no número anterior deve demonstrar o compromisso da empresa em respeitar todos os requisitos aplicáveis, sobre a matéria de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho.
- Número ou marcador, página 14: 6. O manual específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança
- Texto do artigo, página 14: e Ambiente no Trabalho deve ter entre outros os seguintes conteúdos:
- Número ou marcador, página 14: a) Procedimentos Específicos de Segurança: Elaboração de regras e instruções específicos de segurança que visa identificação, avaliação e controle de todos os riscos no local de trabalho para garantir a integridade física dos trabalhadores que no mínimo incluem; identificação e avaliação de riscos, uso obrigatório de equipamento de protecção individual, tolerância zero ao consumo de álcool e drogas;
- Número ou marcador, página 14: b) Gestão de Saúde: realização dos exames médicos periódicos, disponibilização de meios de primeiros socorros, programas de saúde ocupacional;
- Número ou marcador, página 14: c) Sinalização de segurança: circulação e parqueamento de veículos, circulação de peões, acessos e vias de evacuação em caso de necessidade ou emergência, locais que requeiram cuidados especiais ou o uso de dispositivos de protecção individual, definidos na NM 67;
- Número ou marcador, página 14: d) Segurança: de veículos e unidades móveis; para trabalho nas alturas; contra deslizes, tropeções e quedas;
- Texto do artigo, página 15: para entrada em silos ou em espaços confinados, contra electrocussão, afogamento, queima com calor, protecção das máquinas e outras boas práticas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 15: e) Procedimentos em caso de incêndios: cuidados para prevenir incêndios, medidas de combate e localização de extintores, formas de evacuação e cuidados a observar, identificação do tipo de incêndio e comunicação aos bombeiros, definidos na NM 66.
- Número ou marcador, página 15: 7. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem fornecer comprovativos de formação contínua das regras de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no trabalho obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria, inclusive certificação de trabalhos envolvidos nas actividades de alto risco, tais como trabalhos em altura, trabalhos a quente, elevação de carga, operadores de equipamentos pesados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 15: (Manutenção do registo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais)
- Número ou marcador, página 15: 1. O controlo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais deve ser sistemático e o seu registo conservado por um período mínimo de 20 anos.
- Número ou marcador, página 15: 2. O registo indicado no número anterior deve incluir toda informação relevante em fichas específicas, a serem aprovadas pela entidade que superintende a área laboral, ouvida a entidade que superintende o sector da indústria.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os trabalhadores, através do Comité Sindical, devem
- Texto do artigo, página 15: ter acesso ao registo dos seus dados pessoais referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 15: (Padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos)
- Texto do artigo, página 15: Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem observar os padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos, estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Organização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 15: (Direcção técnica)
- Texto do artigo, página 15: A direcção técnica dos estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes deve incluir engenheiros ou técnicos com formação superior relacionado com a área de produção de cimentos correntes ou similar:
- Número ou marcador, página 15: a) Fábrica: Engenharia Química ou área similar;
- Número ou marcador, página 15: b) Controlo da Qualidade: Ciências Químicas, Engenharia Civil ou área similar;
- Número ou marcador, página 15: c) Laboratórios: Ciências Químicas ou área similar;
- Número ou marcador, página 15: d) Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente: Engenharia, Ciências sociais ou área similares.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Fiscalização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 15: (Competência)
- Texto do artigo, página 15: Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas proceder a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das entidades que tutelam a matéria inerente ao transporte, garantia de qualidade, ambiente e trabalho.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 15: (Sanções)
- Número ou marcador, página 15: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis de seguinte modo:
- Número ou marcador, página 15: a) A violação do disposto no artigo 6 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
- Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com multa de 50 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 15: b) A violação do disposto no artigo 8 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 15: c) A violação do disposto no artigo 9 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
- Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 25 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 10 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 10 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 15: v) N.º 5 punida com a multa de 25 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 15: d) A violação do disposto no artigo 10 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
- Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 30 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 25 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 15 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 50 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 15: v) N.º 5 punida com a multa de 40 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 15: e) A violação do disposto no artigo 11 é punida com multa de 100 salários mínimos em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 15: f) A violação do disposto no artigo 12 é punida com multa, cujo valor, será elevado ao dobro do valor do cimento apreendido, sem prejuízo do imperativo de devolução do mesmo à procedência.
- Número ou marcador, página 15: g) A violação do disposto no artigo 13 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 15: h) A violação do disposto no artigo 14 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
- Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 3 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 4 punida com a multa de 30 salários mínimos; iv) N.º 5 punida com a multa de 30 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 15: v) N.º 6 punida com multa de 25 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 15: i) A violação do disposto no artigo 15 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
- Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 60 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 15: (Reincidência)
- Texto do artigo, página 15: Às infracções mencionadas no presente regulamento, em caso de reincidência é elevado ao dobro o valor da sanção correspondente, sem prejuízo da revogação do alvará ou encerramento do estabelecimento industrial em função da gravidade da mesma.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 16: (Competência para aplicação de sanções)
- Texto do artigo, página 16: Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas sancionatórias previstas nos artigos 19 e 20, sem prejuizo das entidades que tutelam as matérias de Transporte, Garantia de Qualidade, Ambiente e Trabalho.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 16: (Prazo de pagamento de multas)
- Número ou marcador, página 16: 1. O prazo de pagamento de multas aplicadas no âmbito do presente regulamento é de 30 dias, contados da data da recepção do aviso.
- Número ou marcador, página 16: 2. O não pagamento voluntário da multa no prazo fixado
- Texto do artigo, página 16: no número anterior, leva a remissão do processo ao Juízo das Execuções Fiscais da área respectiva para efeitos de cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 16: (Destino do produto das multas)
- Texto do artigo, página 16: O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 19 será de acordo com o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: a) 60% para a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 16: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 16: (Taxas)
- Texto do artigo, página 16: São devidas taxas pelo Controlo de Qualidade, nos termos do presente Regulamento, constantes da legislação aplicável sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 16: Glossário
- Número ou marcador, página 16: a) Big bag: é saco grande e muito resistente utilizado pela indústria para o acondicionamento de transporte de cimento a granel.
- Número ou marcador, página 16: b) Certificação: processo no qual uma terceira entidade avalia se determinado produto atende as normas técnicas.
- Número ou marcador, página 16: c) Cimento: ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando misturado com água, forma uma pasta que faz presa e endurece devido a reacções e processos de hidratação e que, depois do endurecimento, conserva a sua resistência mecânica e estabilidade mesmo debaixo da água.
- Número ou marcador, página 16: d) Cimentos Correntes: família de 27 tipos de cimento produzidos localmente ou importados de composição definida na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
- Número ou marcador, página 16: e) Comercialização: actividade do exercício do comércio a grosso, a retalho, representação comercial estrangeira e operador de comércio externo previstas no Regulamento de Licenciamento Comercial.
- Número ou marcador, página 16: f) Forno: equipamento utilizado para produção do clinquer.
- Número ou marcador, página 16: g) Lote: quantidade de cimento de uma mesma encomenda susceptível de ser submetida a recepção como um todo e fabricada em condições consideradas uniformes.
- Número ou marcador, página 16: h) Marca de certificação: aquela que destina-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, em particular quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
- Número ou marcador, página 16: i) Matérias–primas e aditivos: os referidos na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
- Número ou marcador, página 16: j) Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
- Número ou marcador, página 16: k) Normas de referência: (i) NM - Norma Moçambicana; (ii) NP - Norma Portuguesa; (iii) EN – Norma Europeia; (iv) OHSAS – Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional; (v) INNOQ – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade; (vi) LEM – Laboratório de Engenharia de Moçambique; (vii) NM NP EN 197-1: cimento. Parte 1:Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes; (viii) NM NP EN 197-2: cimento. Parte 2:Avaliação da conformidade; (ix) NM OHSAS 18001: sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho-Requisitos; (x) NM 66: símbolos e sinais de segurança de combate ao incêndio; (xi) NM 67: sinais de segurança gerais; (xii) NM 15: requisitos gerais para a rotulagem de produtos embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal; (xiii) NM 80: tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas em termos de legislação de metrologia legal incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda, requisitos para inspecção de produtos pré-medidos.
- Número ou marcador, página 16: l) Padrões de emissão: os que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes ambientais provenientes de fontes fixas ou móveis, segundo a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: m) Perigo: situação ou acto com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão, doença ou combinação de ambos, e danos materiais.
- Número ou marcador, página 16: n) Produção: actividade de fabricação de cimentos hidráulicos, prevista no Classificador de Actividades Económicas.
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