Resolução n.º 16/2016
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 16/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 16/2016
- Texto do artigo, página 16: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de evitar o ónus financeiro à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM) no financiamento adicional às Concessionárias Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico
- Texto do artigo, página 17: Integrado de Nacala, SA (CLN) e na The Central East African Railways Company Limited (CEAR) e a assumpção de riscos comerciais que os accionistas das empresas concessionárias terão que assumir para a viabilização do Corredor de Nacala, permitindo que a Empresa CFM, EP se capitalize e actue nos projectos de linhas e portos, onde possui o total controle, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É autorizada a venda da totalidade das acções detidas pelos CFM, EP., nas seguintes Concessionárias:
- Número ou marcador, página 17: a) 49%, no Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) – Linha e Porto;
- Número ou marcador, página 17: b) 20%, no Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) – Linha e Porto;
- Número ou marcador, página 17: c) 49%, na The Central East African Railways Company Limited (CEAR), na República do Malawi.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. Havendo manifesta vontade dos CFM retornarem às concessionárias acima ou suas substitutas, este poderá regressar, em termos e condições a serem acordadas entre as partes.
- Número ou marcador, página 17: Art. 3. É delegada nos Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e em representação da Autoridade Concedente, os termos e condições da venda das acções.
- Número ou marcador, página 17: Art. 4. O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá
- Texto do artigo, página 17: delegar ao Presidente do Conselho de Administração dos CFM, a negociação dos demais termos e condições da venda das acções, bem como a assinar os respectivos instrumentos contratuais e documentos necessários para a efectivação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 17: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.