Resolução n.º 16/2016

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Resolução n.º 16/2016

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Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 16/2016
Texto do artigo · p. 16 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de evitar o ónus financeiro à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM) no financiamento adicional às Concessionárias Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico
Texto do artigo · p. 17 Integrado de Nacala, SA (CLN) e na The Central East African Railways Company Limited (CEAR) e a assumpção de riscos comerciais que os accionistas das empresas concessionárias terão que assumir para a viabilização do Corredor de Nacala, permitindo que a Empresa CFM, EP se capitalize e actue nos projectos de linhas e portos, onde possui o total controle, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É autorizada a venda da totalidade das acções detidas pelos CFM, EP., nas seguintes Concessionárias:
Número ou marcador · p. 17 a) 49%, no Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) – Linha e Porto;
Número ou marcador · p. 17 b) 20%, no Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) – Linha e Porto;
Número ou marcador · p. 17 c) 49%, na The Central East African Railways Company Limited (CEAR), na República do Malawi.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. Havendo manifesta vontade dos CFM retornarem às concessionárias acima ou suas substitutas, este poderá regressar, em termos e condições a serem acordadas entre as partes.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. É delegada nos Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e em representação da Autoridade Concedente, os termos e condições da venda das acções.
Número ou marcador · p. 17 Art. 4. O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá
Texto do artigo · p. 17 delegar ao Presidente do Conselho de Administração dos CFM, a negociação dos demais termos e condições da venda das acções, bem como a assinar os respectivos instrumentos contratuais e documentos necessários para a efectivação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
Texto do artigo · p. 17 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 16/2016
  2. Texto do artigo, página 16: de 18 de Julho
  3. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de evitar o ónus financeiro à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM) no financiamento adicional às Concessionárias Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico
  4. Texto do artigo, página 17: Integrado de Nacala, SA (CLN) e na The Central East African Railways Company Limited (CEAR) e a assumpção de riscos comerciais que os accionistas das empresas concessionárias terão que assumir para a viabilização do Corredor de Nacala, permitindo que a Empresa CFM, EP se capitalize e actue nos projectos de linhas e portos, onde possui o total controle, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É autorizada a venda da totalidade das acções detidas pelos CFM, EP., nas seguintes Concessionárias:
  6. Número ou marcador, página 17: a) 49%, no Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) – Linha e Porto;
  7. Número ou marcador, página 17: b) 20%, no Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) – Linha e Porto;
  8. Número ou marcador, página 17: c) 49%, na The Central East African Railways Company Limited (CEAR), na República do Malawi.
  9. Número ou marcador, página 17: Art. 2. Havendo manifesta vontade dos CFM retornarem às concessionárias acima ou suas substitutas, este poderá regressar, em termos e condições a serem acordadas entre as partes.
  10. Número ou marcador, página 17: Art. 3. É delegada nos Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e em representação da Autoridade Concedente, os termos e condições da venda das acções.
  11. Número ou marcador, página 17: Art. 4. O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá
  12. Texto do artigo, página 17: delegar ao Presidente do Conselho de Administração dos CFM, a negociação dos demais termos e condições da venda das acções, bem como a assinar os respectivos instrumentos contratuais e documentos necessários para a efectivação da presente Resolução.
  13. Texto do artigo, página 17: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
  14. Texto do artigo, página 17: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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