Lei n.º 4/2021

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Lei n.º 4/2021

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 4/2021
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se clarificar o conteúdo e o alcance de algumas normas da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho, bem como reforçar o acesso à justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 222 e número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 23, 28, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 45, 46 e as epígrafes das Secções II e III do Capítulo II, da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. Os tribunais de trabalho dirimem litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo, os tribunais de trabalho dirimem ainda, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 Os tribunais de trabalho são órgãos de soberania com competências para administrar a justiça nos litígios decorrentes de relações jurídico-laborais e apreciar as contravenções às normas do trabalho e da segurança social.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 1 Os tribunais de trabalho exercem a sua jurisdição em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Função jurisdicional)
Número ou marcador · p. 1 1. Os tribunais de trabalho têm como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […];
Número ou marcador · p. 1 c) […];
Número ou marcador · p. 1 d) […].
Número ou marcador · p. 1 2. Os tribunais de trabalho apreciam e julgam questões emergentes das relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 1 3. Os tribunais de trabalho apreciam ainda, as
Texto do artigo · p. 1 contravenções às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Alçada)
Texto do artigo · p. 1 Em matéria laboral a alçada dos tribunais de trabalho de província é de 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública e a dos tribunais de trabalho de distrito é de 25 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Execução das decisões)
Número ou marcador · p. 2 1. Os tribunais de trabalho são competentes para executar as respectivas decisões.
Número ou marcador · p. 2 2. A decisão que tenha transitado em julgado, deve,
Texto do artigo · p. 2 oficiosamente, não havendo impulso das partes, ser promovida à execução até liquidação final no tribunal onde foi proferida a decisão em primeira instância pelo Ministério Público, devendo para o efeito ser notificada a parte a quem caiba o impulso de execução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 A entrada em funcionamento dos tribunais de trabalho e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. Os tribunais de trabalho são compostos:
Número ou marcador · p. 2 a) por três Juízes de Direito, quando funcionem como tribunais de segunda instância;
Número ou marcador · p. 2 b) por um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância.
Número ou marcador · p. 2 2. Os tribunais de trabalho podem integrar, também, dois Juízes Eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Quorum)
Texto do artigo · p. 2 Nas situações previstas no número 2, do artigo 9 da presente Lei, os tribunais de trabalho, em matérias de facto, deliberam validamente, achando-se presente um Juiz de Direito e, pelo menos, um Juiz Eleito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Representação do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério Público é representado junto dos tribunais de trabalho em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […];
Número ou marcador · p. 2 i) […];
Número ou marcador · p. 2 j) […];
Número ou marcador · p. 2 k) […];
Número ou marcador · p. 2 l) […].
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competência contravencional)
Texto do artigo · p. 2 Em matéria contravencional compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […].
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Tribunais de trabalho de província
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Número ou marcador · p. 2 1. Os tribunais de trabalho de província são competentes para conhecer e decidir das acções de qualquer valor.
Número ou marcador · p. 2 2. Os tribunais de trabalho de província, conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho de distrito;
Número ou marcador · p. 2 b) dos conflitos de competência entre tribunais de trabalho de distrito da área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 3. Das decisões dos tribunais de trabalho de província,
Texto do artigo · p. 2 em primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Superior de Recurso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 2 (Serviços de apoio)
Texto do artigo · p. 2 Em cada tribunal de trabalho de província, funciona um serviço de apoio administrativo, dirigido por um Administrador Judicial, que pode ser coadjuvado por um Administrador Judicial Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Tribunais de Trabalho de Distrito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Os tribunais de trabalho de distrito são competentes para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda 100 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto dos juízes)
Texto do artigo · p. 2 Aos Juízes dos tribunais de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 2 (Espécies de acções conforme o seu fim)
Texto do artigo · p. 2 As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser: a) […];
Número ou marcador · p. 3 b) de impugnação de justa causa da rescisão do contrato de trabalho que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora ou pelo trabalhador na cessação do contrato de trabalho por rescisão, e exigir a reintegração do trabalhador ou, quando circunstâncias objectivas impossibilitem ou tratando-se de impugnação pela entidade empregadora, o pagamento da indeminização nos termos previstos na legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devido à entidade empregadora pelo trabalhador, ou créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
Número ou marcador · p. 3 d) […].
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 3 (Falta de cumprimento de obrigações)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de não ter sido prestada caução e não fixado o efeito suspensivo, o tribunal ordena que se proceda à penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida, contanto que a parte contrária tenha prestado caução idónea.
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação das decisões)
Texto do artigo · p. 3 Da decisão dos tribunais de trabalho cabem recursos segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 3 (Citação)
Número ou marcador · p. 3 1. Apresentado o requerimento, em conformidade com o número 2, do artigo 27 da presente Lei, nos 30 dias seguintes ao despedimento, o Juiz, antes da decisão, manda citar a entidade empregadora para no prazo de cinco dias, deduzir oposição, querendo, devendo juntar o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. Caso o requerente ou requerido falte, sem justificação
Texto do artigo · p. 3 ou se o requerido não apresentar, igualmente, sem justificação, o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo, no prazo fixado, o Juiz deve decidir com base nos elementos constantes do processo da providência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 3 (Audiência)
Número ou marcador · p. 3 1. Deduzida a oposição, as partes são ouvidas no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 3. […].
Número ou marcador · p. 3 4. […].
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos da providência)
Número ou marcador · p. 3 1. […].
Número ou marcador · p. 3 2. A providência deve ser julgada procedente se,
Texto do artigo · p. 3 ponderadas as circunstâncias houver probabilidade forte e séria de ilicitude do despedimento individual ou colectivo, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) sem justificação, tratando-se de despedimento individual, o requerido não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado para a oposição;
Número ou marcador · p. 3 b) […];
Número ou marcador · p. 3 c) o despedimento se fundar na descriminação baseada no género, em motivos políticos, ideológicos, religiosos e noutras formas de descriminação previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 3 (Caducidade da providência)
Número ou marcador · p. 3 1. A Providência cautelar fica sem efeito:
Número ou marcador · p. 3 a) se o requerente não propuser a acção principal, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou a suspensão do despedimento;
Número ou marcador · p. 3 b) se a acção principal vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 3 2. […].
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 3 (Normas transitórias)
Número ou marcador · p. 3 1. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais de trabalho, a competência nesta matéria é exercida pelos tribunais judiciais e, sempre que estes estiverem organizados em secções, cabe à secção laboral, onde existir, exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Por decisão do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 3 Judicial, os tribunais de trabalho funcionam com juízes dos tribunais judiciais, enquanto não existirem juízes com formação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 3 (Competência jurisdicional transitória)
Texto do artigo · p. 3 Os tribunais de trabalho de província, como tribunais de primeira instância, têm jurisdição nos distritos da mesma província, onde não tenham sido implantados tribunais de trabalho de distrito.”
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 3 São aditados os números 4-A no artigo 9; 3-A no artigo 14; alíneas d1), d2) e d3) no artigo 28; números 2-A no artigo 35
Texto do artigo · p. 4 e 1-A no artigo 38 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 3. […].
Número ou marcador · p. 4 4. […]. 4-A. A intervenção dos Juízes Eleitos é restrita à discussão
Texto do artigo · p. 4 e decisão sobre matéria de facto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Número ou marcador · p. 4 1. […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 3. […]. 3-A. Das decisões dos tribunais de trabalho de província,
Texto do artigo · p. 4 em segunda instância, cabe recurso per saltum ao Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Espécies de acções conforme o seu fim)
Texto do artigo · p. 4 As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […];
Número ou marcador · p. 4 d) […]; d1) para reparação dos danos não patrimoniais
Texto do artigo · p. 4 emergentes da relação de trabalho, podendo ser cumulada com outras espécies;
Texto do artigo · p. 4 d2) de anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa; d3) de anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 4 (Sentença)
Número ou marcador · p. 4 1. […].
Número ou marcador · p. 4 2. […]. 2-A. Quando a acção apresentar elementos que não
Texto do artigo · p. 4 suscitem dúvidas sobre o seu desfecho, pode o tribunal proferir sentença com dispensa de realização da audiência de discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 4 (Citação)
Número ou marcador · p. 4 1. […]. 1-A. No despacho de citação o juiz designa data para
Texto do artigo · p. 4 audiência das partes, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 3. […].”
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Republicação)
Texto do artigo · p. 4 É Republicada a Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho, com as respectivas alterações constantes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 4 de Maio de 2021. Publique-se.
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 4 Republicação da Lei n.° 10/2018, de 30 de Agosto, que cria os Tribunais de Trabalho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de adequar a Lei que cria os Tribunais de Trabalho ao quadro jurídico e sócio-económico actual, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 222, e o número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 1. Os tribunais de trabalho dirimem litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 os tribunais de trabalho dirimem ainda, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 Os tribunais de trabalho são órgãos de soberania com competências para administrar a justiça nos litígios decorrentes de relações jurídico-laborais e apreciarem as contravenções às normas do trabalho e da segurança social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 4 Os tribunais de trabalho exercem a sua jurisdição em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Função jurisdicional)
Número ou marcador · p. 5 1. Os tribunais de trabalho têm como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir o respeito pelas leis;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
Número ou marcador · p. 5 2. Os tribunais de trabalho apreciam e julgam questões emergentes das relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 5 3. Os tribunais de trabalho apreciam ainda, as contravenções
Texto do artigo · p. 5 às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Alçada)
Texto do artigo · p. 5 Em matéria laboral a alçada dos tribunais de trabalho de província é de 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública e a dos tribunais de trabalho de distrito é de 25 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Execução das decisões)
Número ou marcador · p. 5 1. Os tribunais de trabalho são competentes para executar as respectivas decisões.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão que tenha transitado em julgado, deve,
Texto do artigo · p. 5 oficiosamente, não havendo impulso das partes, ser promovida à execução até liquidação final no tribunal onde foi proferida a decisão em primeira instância pelo Ministério Público, devendo para o efeito ser notificada a parte a quem caiba o impulso de execução.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento e Competências
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 A entrada em funcionamento dos tribunais de trabalho e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. Os tribunais de trabalho são compostos:
Número ou marcador · p. 5 a) por três Juízes de Direito, quando funcionem como tribunais de segunda instância;
Número ou marcador · p. 5 b) por um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância.
Número ou marcador · p. 5 2. Os tribunais de trabalho podem integrar também dois Juízes Eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
Número ou marcador · p. 5 3. O Juiz de Direito é o presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 5 4. Havendo no tribunal do trabalho mais de uma secção, o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 5 4-A. A intervenção dos Juízes Eleitos é restrita à discussão e decisão sobre matéria de facto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Quorum)
Texto do artigo · p. 5 Nas situações previstas no número 2, do artigo 9 da presente Lei, os tribunais de trabalho, em matéria de facto, deliberam validamente, achando-se presente um Juiz de Direito e, pelo menos, um Juiz Eleito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Representação do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ministério Público é representado junto dos tribunais de trabalho em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
Texto do artigo · p. 5 e faculdades estabelecidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
Número ou marcador · p. 5 a) as questões emergentes de relações jurídico-laborais de trabalho subordinado;
Número ou marcador · p. 5 b) as relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho entre privados ou pessoas colectivas do direito público e seus trabalhadores e colaboradores;
Número ou marcador · p. 5 c) as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo danos não patrimoniais mediante prova;
Número ou marcador · p. 5 d) as questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) as acções destinadas a anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) as questões emergentes de contratos equiparados a contratos de trabalho nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) as questões emergentes de contratos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 h) as questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade empregadora, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum, nas suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado na execução do trabalho e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais comuns quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
Número ou marcador · p. 5 i) as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
Número ou marcador · p. 5 j) as questões contravencionais que com a acção tenham relações de conexão referidas na alínea i), do presente artigo, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão;
Número ou marcador · p. 6 k) as execuções fundadas nas suas decisões ou em títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
Número ou marcador · p. 6 l) as demais questões de natureza contratual cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Competência contravencional)
Texto do artigo · p. 6 Em matéria contravencional compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
Número ou marcador · p. 6 a) as transgressões às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) as transgressões às normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, relativas à higiene, salubridade e condições de segurança dos centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) as transgressões aos preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 6 d) as infracções de natureza contravencional relativas à greve;
Número ou marcador · p. 6 e) os recursos interpostos sobre as decisões de autoridades administrativas nos domínios laborais e da segurança social, salvo os que por força da lei tenham sido atribuídos a outras jurisdições;
Número ou marcador · p. 6 f) as demais infracções de natureza contravencional cuja competência lhes seja atribuído por lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Tribunais de trabalho de província
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Número ou marcador · p. 6 1. Os tribunais de trabalho de província são competentes para conhecer e decidir das acções de qualquer valor.
Número ou marcador · p. 6 2. Os tribunais de trabalho de província, conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho de distrito;
Número ou marcador · p. 6 b) dos conflitos de competência entre tribunais de trabalho de distrito da área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 3. Das decisões dos tribunais de trabalho de província, em
Texto do artigo · p. 6 primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Superior de Recurso.
Texto do artigo · p. 6 3-A. Das decisões dos tribunais de trabalho de província, em segunda instância, cabe recurso per saltum ao Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de província)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Juiz - Presidente de tribunal de trabalho de província:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e representar o tribunal;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 6 d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal;
Número ou marcador · p. 6 e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
Número ou marcador · p. 6 f) dar posse ao juiz do tribunal de trabalho de distrito;
Número ou marcador · p. 6 g) propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a transferência e colocação de juízes de escalão distrital;
Número ou marcador · p. 6 h) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes eleitos;
Número ou marcador · p. 6 i) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir instruções nos termos previstos em diploma próprio;
Número ou marcador · p. 6 k) dar posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informações de serviço;
Número ou marcador · p. 6 l) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 6 m) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 6 n) exercer as demais atribuições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Juiz-Presidente pode delegar algumas das suas competências para a prática de determinados actos, não conexos com a função jurisdicional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Juiz-Presidente de secção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Juiz - Presidente de secção:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir as sessões de julgamento;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 6 d) dar posse aos funcionários da secção e prestar informações de serviço;
Número ou marcador · p. 6 e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção ;
Número ou marcador · p. 6 f) controlar a gestão do orçamento e do património e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da secção;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
Número ou marcador · p. 6 h) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Cartório)
Número ou marcador · p. 6 1. Em cada tribunal de trabalho de província há um Cartório dirigido por um Escrivão.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade ou
Texto do artigo · p. 6 outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria dirigida por um Distribuidor e cartórios judiciais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de apoio)
Texto do artigo · p. 6 Em cada tribunal de trabalho de província, funciona um serviço de apoio administrativo, dirigido por um Administrador Judicial, que pode ser coadjuvado por um Administrador Judicial Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Tribunais de trabalho de distrito
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Os tribunais de trabalho de distrito são competentes para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda 100 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Juiz - Presidente do tribunal de trabalho de distrito)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Juiz - Presidente do tribunal de trabalho de distrito:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e representar o tribunal;
Número ou marcador · p. 6 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 c) presidir e dirigir as sessões de distribuição de processos, quando o tribunal estiver organizado em secções;
Número ou marcador · p. 7 d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos da secção;
Número ou marcador · p. 7 e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
Número ou marcador · p. 7 f) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
Número ou marcador · p. 7 g) dar posse e prestar informações de serviço sobre os funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 7 h) proceder disciplinarmente dentro dos limites legais sobre os funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 7 i) controlar a gestão do património afecto à secção e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre do tribunal;
Número ou marcador · p. 7 j) exercer as demais atribuições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Juiz-Presidente de secção do tribunal de trabalho de distrito)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Juiz - Presidente de secção:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir as sessões de julgamento;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar o Cartório e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
Número ou marcador · p. 7 d) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por decisão do presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Cartório do tribunal de trabalho de distrito)
Número ou marcador · p. 7 1. Em cada tribunal de trabalho de distrito há um Cartório dirigido por um Escrivão.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade
Texto do artigo · p. 7 ou outras circunstâncias o justifiquem pode ser criada uma Secretaria e Cartórios judiciais dirigidas por um distribuidor e cartórios judiciais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Provimento de Juízes
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto dos Juízes)
Texto do artigo · p. 7 Aos Juízes dos tribunais de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação e tomada de posse do Juiz-Presidente)
Número ou marcador · p. 7 1. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição conferir posse ao Juiz-Presidente do tribunal de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 3. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito
Texto do artigo · p. 7 toma posse perante o Juiz-Presidente do tribunal de trabalho da província da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Afectação temporária de Juízes)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que se mostrar pertinente, podem ser afectos, com carácter temporário, um ou mais Juízes de Direito para coadjuvar os existentes.
Número ou marcador · p. 7 2. A afectação temporária referida no número 1, do presente artigo é efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante solicitação expressa do Juiz-Presidente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Processo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Início de processo)
Número ou marcador · p. 7 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu ou, sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha a sede, sucursal, agência, filial ou delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. As pessoas colectivas e as instituições de segurança social consideram-se domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
Número ou marcador · p. 7 3. As entidades seguradoras reputam-se, domiciliadas nas localidades onde haja tribunais de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 4. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto nos
Texto do artigo · p. 7 números anteriores, do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Forma de processo)
Número ou marcador · p. 7 1. A forma dos actos processuais é sumária, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa.
Número ou marcador · p. 7 2. A petição ou o requerimento devem ser apresentados por
Texto do artigo · p. 7 uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 7 a) por escrito, descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes e oferecendo testemunhas;
Número ou marcador · p. 7 b) oralmente, perante o tribunal competente, devendo as declarações prestadas serem fielmente reduzidas a forma escrita.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Espécies de acções conforme o seu fim)
Texto do artigo · p. 7 As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser:
Número ou marcador · p. 7 a) de impugnação de despedimento que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora para a aplicação da medida disciplinar de despedimento e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) de impugnação de justa causa da rescisão do contrato de trabalho que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora ou pelo trabalhador na cessação do contrato de trabalho por rescisão e exigir a reintegração do trabalhador ou, quando circunstâncias objectivas impossibilitem ou tratando-se de impugnação pela entidade empregadora, o pagamento da indeminização nos termos previstos na legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devido à entidade empregadora pelo trabalhador ou créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
Número ou marcador · p. 7 d) de efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que se destina
Texto do artigo · p. 8 a fixação da pensão ou indemnização, consoante os casos previstos na lei, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional;
Texto do artigo · p. 8 d1) para reparação dos danos não patrimoniais emergentes da relação de trabalho, podendo ser cumulada com outras espécies; d2) de anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa; d3) de anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Citação das partes)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se clarificar o conteúdo e o alcance de algumas normas da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho, bem como reforçar o acesso à justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 222 e número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 23, 28, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 45, 46 e as epígrafes das Secções II e III do Capítulo II, da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Os tribunais de trabalho dirimem litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente
  16. Texto do artigo, página 1: artigo, os tribunais de trabalho dirimem ainda, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  19. Texto do artigo, página 1: Os tribunais de trabalho são órgãos de soberania com competências para administrar a justiça nos litígios decorrentes de relações jurídico-laborais e apreciar as contravenções às normas do trabalho e da segurança social.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
  22. Texto do artigo, página 1: Os tribunais de trabalho exercem a sua jurisdição em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na lei.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Função jurisdicional)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Os tribunais de trabalho têm como objectivos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) […];
  27. Número ou marcador, página 1: b) […];
  28. Número ou marcador, página 1: c) […];
  29. Número ou marcador, página 1: d) […].
  30. Número ou marcador, página 1: 2. Os tribunais de trabalho apreciam e julgam questões emergentes das relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. Os tribunais de trabalho apreciam ainda, as
  32. Texto do artigo, página 1: contravenções às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 1: (Alçada)
  35. Texto do artigo, página 1: Em matéria laboral a alçada dos tribunais de trabalho de província é de 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública e a dos tribunais de trabalho de distrito é de 25 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  37. Texto do artigo, página 2: (Execução das decisões)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Os tribunais de trabalho são competentes para executar as respectivas decisões.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A decisão que tenha transitado em julgado, deve,
  40. Texto do artigo, página 2: oficiosamente, não havendo impulso das partes, ser promovida à execução até liquidação final no tribunal onde foi proferida a decisão em primeira instância pelo Ministério Público, devendo para o efeito ser notificada a parte a quem caiba o impulso de execução.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  42. Texto do artigo, página 2: (Entrada em funcionamento)
  43. Texto do artigo, página 2: A entrada em funcionamento dos tribunais de trabalho e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  45. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Os tribunais de trabalho são compostos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) por três Juízes de Direito, quando funcionem como tribunais de segunda instância;
  48. Número ou marcador, página 2: b) por um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Os tribunais de trabalho podem integrar, também, dois Juízes Eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  51. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  53. Texto do artigo, página 2: (Quorum)
  54. Texto do artigo, página 2: Nas situações previstas no número 2, do artigo 9 da presente Lei, os tribunais de trabalho, em matérias de facto, deliberam validamente, achando-se presente um Juiz de Direito e, pelo menos, um Juiz Eleito.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  56. Texto do artigo, página 2: (Representação do Ministério Público)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério Público é representado junto dos tribunais de trabalho em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  60. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  61. Texto do artigo, página 2: Compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
  62. Número ou marcador, página 2: a) […];
  63. Número ou marcador, página 2: b) […];
  64. Número ou marcador, página 2: c) […];
  65. Número ou marcador, página 2: d) […];
  66. Número ou marcador, página 2: e) […];
  67. Número ou marcador, página 2: f) […];
  68. Número ou marcador, página 2: g) […];
  69. Número ou marcador, página 2: h) […];
  70. Número ou marcador, página 2: i) […];
  71. Número ou marcador, página 2: j) […];
  72. Número ou marcador, página 2: k) […];
  73. Número ou marcador, página 2: l) […].
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  75. Texto do artigo, página 2: (Competência contravencional)
  76. Texto do artigo, página 2: Em matéria contravencional compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
  77. Número ou marcador, página 2: a) […];
  78. Número ou marcador, página 2: b) […];
  79. Número ou marcador, página 2: c) […];
  80. Número ou marcador, página 2: d) […];
  81. Número ou marcador, página 2: e) […];
  82. Número ou marcador, página 2: f) […].
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Tribunais de trabalho de província
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  85. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Os tribunais de trabalho de província são competentes para conhecer e decidir das acções de qualquer valor.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Os tribunais de trabalho de província, conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e ainda:
  88. Número ou marcador, página 2: a) dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho de distrito;
  89. Número ou marcador, página 2: b) dos conflitos de competência entre tribunais de trabalho de distrito da área da sua jurisdição.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Das decisões dos tribunais de trabalho de província,
  91. Texto do artigo, página 2: em primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Superior de Recurso.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
  93. Texto do artigo, página 2: (Serviços de apoio)
  94. Texto do artigo, página 2: Em cada tribunal de trabalho de província, funciona um serviço de apoio administrativo, dirigido por um Administrador Judicial, que pode ser coadjuvado por um Administrador Judicial Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  95. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Tribunais de Trabalho de Distrito
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 19
  97. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  98. Texto do artigo, página 2: Os tribunais de trabalho de distrito são competentes para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda 100 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 23
  100. Texto do artigo, página 2: (Estatuto dos juízes)
  101. Texto do artigo, página 2: Aos Juízes dos tribunais de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 28
  103. Texto do artigo, página 2: (Espécies de acções conforme o seu fim)
  104. Texto do artigo, página 2: As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser: a) […];
  105. Número ou marcador, página 3: b) de impugnação de justa causa da rescisão do contrato de trabalho que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora ou pelo trabalhador na cessação do contrato de trabalho por rescisão, e exigir a reintegração do trabalhador ou, quando circunstâncias objectivas impossibilitem ou tratando-se de impugnação pela entidade empregadora, o pagamento da indeminização nos termos previstos na legislação do trabalho;
  106. Número ou marcador, página 3: c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devido à entidade empregadora pelo trabalhador, ou créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
  107. Número ou marcador, página 3: d) […].
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 36
  109. Texto do artigo, página 3: (Falta de cumprimento de obrigações)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  111. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  112. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de não ter sido prestada caução e não fixado o efeito suspensivo, o tribunal ordena que se proceda à penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida, contanto que a parte contrária tenha prestado caução idónea.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 37
  115. Texto do artigo, página 3: (Impugnação das decisões)
  116. Texto do artigo, página 3: Da decisão dos tribunais de trabalho cabem recursos segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  118. Texto do artigo, página 3: Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 38
  120. Texto do artigo, página 3: (Citação)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Apresentado o requerimento, em conformidade com o número 2, do artigo 27 da presente Lei, nos 30 dias seguintes ao despedimento, o Juiz, antes da decisão, manda citar a entidade empregadora para no prazo de cinco dias, deduzir oposição, querendo, devendo juntar o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Caso o requerente ou requerido falte, sem justificação
  124. Texto do artigo, página 3: ou se o requerido não apresentar, igualmente, sem justificação, o processo disciplinar ou prova de terem sido cumpridas as formalidades para o despedimento colectivo, no prazo fixado, o Juiz deve decidir com base nos elementos constantes do processo da providência.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 39
  126. Texto do artigo, página 3: (Audiência)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Deduzida a oposição, as partes são ouvidas no prazo de 15 dias.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  129. Número ou marcador, página 3: 3. […].
  130. Número ou marcador, página 3: 4. […].
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 40
  132. Texto do artigo, página 3: (Requisitos da providência)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. […].
  134. Número ou marcador, página 3: 2. A providência deve ser julgada procedente se,
  135. Texto do artigo, página 3: ponderadas as circunstâncias houver probabilidade forte e séria de ilicitude do despedimento individual ou colectivo, designadamente:
  136. Número ou marcador, página 3: a) sem justificação, tratando-se de despedimento individual, o requerido não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado para a oposição;
  137. Número ou marcador, página 3: b) […];
  138. Número ou marcador, página 3: c) o despedimento se fundar na descriminação baseada no género, em motivos políticos, ideológicos, religiosos e noutras formas de descriminação previstas na lei.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 42
  140. Texto do artigo, página 3: (Caducidade da providência)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A Providência cautelar fica sem efeito:
  142. Número ou marcador, página 3: a) se o requerente não propuser a acção principal, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou a suspensão do despedimento;
  143. Número ou marcador, página 3: b) se a acção principal vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. […].
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 45
  146. Texto do artigo, página 3: (Normas transitórias)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais de trabalho, a competência nesta matéria é exercida pelos tribunais judiciais e, sempre que estes estiverem organizados em secções, cabe à secção laboral, onde existir, exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Por decisão do Conselho Superior da Magistratura
  149. Texto do artigo, página 3: Judicial, os tribunais de trabalho funcionam com juízes dos tribunais judiciais, enquanto não existirem juízes com formação específica.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 46
  151. Texto do artigo, página 3: (Competência jurisdicional transitória)
  152. Texto do artigo, página 3: Os tribunais de trabalho de província, como tribunais de primeira instância, têm jurisdição nos distritos da mesma província, onde não tenham sido implantados tribunais de trabalho de distrito.”
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  154. Texto do artigo, página 3: (Aditamento)
  155. Texto do artigo, página 3: São aditados os números 4-A no artigo 9; 3-A no artigo 14; alíneas d1), d2) e d3) no artigo 28; números 2-A no artigo 35
  156. Texto do artigo, página 4: e 1-A no artigo 38 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  157. Texto do artigo, página 4: “
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  159. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. […].
  161. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  162. Número ou marcador, página 4: 3. […].
  163. Número ou marcador, página 4: 4. […]. 4-A. A intervenção dos Juízes Eleitos é restrita à discussão
  164. Texto do artigo, página 4: e decisão sobre matéria de facto.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  166. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. […].
  168. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  169. Número ou marcador, página 4: 3. […]. 3-A. Das decisões dos tribunais de trabalho de província,
  170. Texto do artigo, página 4: em segunda instância, cabe recurso per saltum ao Tribunal Supremo.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  172. Texto do artigo, página 4: (Espécies de acções conforme o seu fim)
  173. Texto do artigo, página 4: As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser:
  174. Número ou marcador, página 4: a) […];
  175. Número ou marcador, página 4: b) […];
  176. Número ou marcador, página 4: c) […];
  177. Número ou marcador, página 4: d) […]; d1) para reparação dos danos não patrimoniais
  178. Texto do artigo, página 4: emergentes da relação de trabalho, podendo ser cumulada com outras espécies;
  179. Texto do artigo, página 4: d2) de anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa; d3) de anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
  181. Texto do artigo, página 4: (Sentença)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. […].
  183. Número ou marcador, página 4: 2. […]. 2-A. Quando a acção apresentar elementos que não
  184. Texto do artigo, página 4: suscitem dúvidas sobre o seu desfecho, pode o tribunal proferir sentença com dispensa de realização da audiência de discussão e julgamento.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 38
  186. Texto do artigo, página 4: (Citação)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. […]. 1-A. No despacho de citação o juiz designa data para
  188. Texto do artigo, página 4: audiência das partes, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  190. Número ou marcador, página 4: 3. […].”
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  192. Texto do artigo, página 4: (Republicação)
  193. Texto do artigo, página 4: É Republicada a Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Organização, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho, com as respectivas alterações constantes da presente Lei.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  195. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  196. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março de 2021.
  197. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  198. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 4 de Maio de 2021. Publique-se.
  199. Texto do artigo, página 4: O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  200. Texto do artigo, página 4: Republicação da Lei n.° 10/2018, de 30 de Agosto, que cria os Tribunais de Trabalho
  201. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adequar a Lei que cria os Tribunais de Trabalho ao quadro jurídico e sócio-económico actual, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 222, e o número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  203. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  205. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  206. Texto do artigo, página 4: A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais de Trabalho.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  208. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Os tribunais de trabalho dirimem litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo,
  211. Texto do artigo, página 4: os tribunais de trabalho dirimem ainda, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  213. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  214. Texto do artigo, página 4: Os tribunais de trabalho são órgãos de soberania com competências para administrar a justiça nos litígios decorrentes de relações jurídico-laborais e apreciarem as contravenções às normas do trabalho e da segurança social.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  216. Texto do artigo, página 4: (Jurisdição)
  217. Texto do artigo, página 4: Os tribunais de trabalho exercem a sua jurisdição em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na lei.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  219. Texto do artigo, página 5: (Função jurisdicional)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Os tribunais de trabalho têm como objectivos:
  221. Número ou marcador, página 5: a) garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica;
  222. Número ou marcador, página 5: b) garantir o respeito pelas leis;
  223. Número ou marcador, página 5: c) assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos;
  224. Número ou marcador, página 5: d) assegurar os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Os tribunais de trabalho apreciam e julgam questões emergentes das relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Os tribunais de trabalho apreciam ainda, as contravenções
  227. Texto do artigo, página 5: às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  229. Texto do artigo, página 5: (Alçada)
  230. Texto do artigo, página 5: Em matéria laboral a alçada dos tribunais de trabalho de província é de 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública e a dos tribunais de trabalho de distrito é de 25 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  232. Texto do artigo, página 5: (Execução das decisões)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Os tribunais de trabalho são competentes para executar as respectivas decisões.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão que tenha transitado em julgado, deve,
  235. Texto do artigo, página 5: oficiosamente, não havendo impulso das partes, ser promovida à execução até liquidação final no tribunal onde foi proferida a decisão em primeira instância pelo Ministério Público, devendo para o efeito ser notificada a parte a quem caiba o impulso de execução.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  237. Texto do artigo, página 5: Funcionamento e Competências
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  240. Texto do artigo, página 5: (Entrada em funcionamento)
  241. Texto do artigo, página 5: A entrada em funcionamento dos tribunais de trabalho e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  243. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Os tribunais de trabalho são compostos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) por três Juízes de Direito, quando funcionem como tribunais de segunda instância;
  246. Número ou marcador, página 5: b) por um Juiz de Direito, quando funcionem em primeira instância.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Os tribunais de trabalho podem integrar também dois Juízes Eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O Juiz de Direito é o presidente do tribunal.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. Havendo no tribunal do trabalho mais de uma secção, o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  250. Texto do artigo, página 5: 4-A. A intervenção dos Juízes Eleitos é restrita à discussão e decisão sobre matéria de facto.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  252. Texto do artigo, página 5: (Quorum)
  253. Texto do artigo, página 5: Nas situações previstas no número 2, do artigo 9 da presente Lei, os tribunais de trabalho, em matéria de facto, deliberam validamente, achando-se presente um Juiz de Direito e, pelo menos, um Juiz Eleito.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  255. Texto do artigo, página 5: (Representação do Ministério Público)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. O Ministério Público é representado junto dos tribunais de trabalho em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
  258. Texto do artigo, página 5: e faculdades estabelecidas nos termos da lei.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  260. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  261. Texto do artigo, página 5: Compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
  262. Número ou marcador, página 5: a) as questões emergentes de relações jurídico-laborais de trabalho subordinado;
  263. Número ou marcador, página 5: b) as relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho entre privados ou pessoas colectivas do direito público e seus trabalhadores e colaboradores;
  264. Número ou marcador, página 5: c) as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo danos não patrimoniais mediante prova;
  265. Número ou marcador, página 5: d) as questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;
  266. Número ou marcador, página 5: e) as acções destinadas a anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação do trabalho;
  267. Número ou marcador, página 5: f) as questões emergentes de contratos equiparados a contratos de trabalho nos termos da lei;
  268. Número ou marcador, página 5: g) as questões emergentes de contratos de aprendizagem;
  269. Número ou marcador, página 5: h) as questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade empregadora, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum, nas suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado na execução do trabalho e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais comuns quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
  270. Número ou marcador, página 5: i) as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
  271. Número ou marcador, página 5: j) as questões contravencionais que com a acção tenham relações de conexão referidas na alínea i), do presente artigo, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão;
  272. Número ou marcador, página 6: k) as execuções fundadas nas suas decisões ou em títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
  273. Número ou marcador, página 6: l) as demais questões de natureza contratual cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  275. Texto do artigo, página 6: (Competência contravencional)
  276. Texto do artigo, página 6: Em matéria contravencional compete aos tribunais de trabalho conhecer e julgar:
  277. Número ou marcador, página 6: a) as transgressões às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
  278. Número ou marcador, página 6: b) as transgressões às normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, relativas à higiene, salubridade e condições de segurança dos centros de trabalho;
  279. Número ou marcador, página 6: c) as transgressões aos preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  280. Número ou marcador, página 6: d) as infracções de natureza contravencional relativas à greve;
  281. Número ou marcador, página 6: e) os recursos interpostos sobre as decisões de autoridades administrativas nos domínios laborais e da segurança social, salvo os que por força da lei tenham sido atribuídos a outras jurisdições;
  282. Número ou marcador, página 6: f) as demais infracções de natureza contravencional cuja competência lhes seja atribuído por lei.
  283. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Tribunais de trabalho de província
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  285. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. Os tribunais de trabalho de província são competentes para conhecer e decidir das acções de qualquer valor.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Os tribunais de trabalho de província, conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e ainda:
  288. Número ou marcador, página 6: a) dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho de distrito;
  289. Número ou marcador, página 6: b) dos conflitos de competência entre tribunais de trabalho de distrito da área da sua jurisdição.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. Das decisões dos tribunais de trabalho de província, em
  291. Texto do artigo, página 6: primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Superior de Recurso.
  292. Texto do artigo, página 6: 3-A. Das decisões dos tribunais de trabalho de província, em segunda instância, cabe recurso per saltum ao Tribunal Supremo.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  294. Texto do artigo, página 6: (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de província)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Juiz - Presidente de tribunal de trabalho de província:
  296. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e representar o tribunal;
  297. Número ou marcador, página 6: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  298. Número ou marcador, página 6: c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
  299. Número ou marcador, página 6: d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal;
  300. Número ou marcador, página 6: e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
  301. Número ou marcador, página 6: f) dar posse ao juiz do tribunal de trabalho de distrito;
  302. Número ou marcador, página 6: g) propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a transferência e colocação de juízes de escalão distrital;
  303. Número ou marcador, página 6: h) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes eleitos;
  304. Número ou marcador, página 6: i) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
  305. Número ou marcador, página 6: j) emitir instruções nos termos previstos em diploma próprio;
  306. Número ou marcador, página 6: k) dar posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informações de serviço;
  307. Número ou marcador, página 6: l) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal;
  308. Número ou marcador, página 6: m) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais;
  309. Número ou marcador, página 6: n) exercer as demais atribuições previstas por lei.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Juiz-Presidente pode delegar algumas das suas competências para a prática de determinados actos, não conexos com a função jurisdicional.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  312. Texto do artigo, página 6: (Competência do Juiz-Presidente de secção)
  313. Texto do artigo, página 6: Compete ao Juiz - Presidente de secção:
  314. Número ou marcador, página 6: a) dirigir as sessões de julgamento;
  315. Número ou marcador, página 6: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  316. Número ou marcador, página 6: c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
  317. Número ou marcador, página 6: d) dar posse aos funcionários da secção e prestar informações de serviço;
  318. Número ou marcador, página 6: e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção ;
  319. Número ou marcador, página 6: f) controlar a gestão do orçamento e do património e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da secção;
  320. Número ou marcador, página 6: g) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
  321. Número ou marcador, página 6: h) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  323. Texto do artigo, página 6: (Cartório)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. Em cada tribunal de trabalho de província há um Cartório dirigido por um Escrivão.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade ou
  326. Texto do artigo, página 6: outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria dirigida por um Distribuidor e cartórios judiciais.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  328. Texto do artigo, página 6: (Serviços de apoio)
  329. Texto do artigo, página 6: Em cada tribunal de trabalho de província, funciona um serviço de apoio administrativo, dirigido por um Administrador Judicial, que pode ser coadjuvado por um Administrador Judicial Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  330. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Tribunais de trabalho de distrito
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  332. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  333. Texto do artigo, página 6: Os tribunais de trabalho de distrito são competentes para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda 100 vezes o salário mínimo nacional em vigor na Função Pública.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  335. Texto do artigo, página 6: (Competência do Juiz - Presidente do tribunal de trabalho de distrito)
  336. Texto do artigo, página 6: Compete ao Juiz - Presidente do tribunal de trabalho de distrito:
  337. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e representar o tribunal;
  338. Número ou marcador, página 6: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  339. Número ou marcador, página 7: c) presidir e dirigir as sessões de distribuição de processos, quando o tribunal estiver organizado em secções;
  340. Número ou marcador, página 7: d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos da secção;
  341. Número ou marcador, página 7: e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
  342. Número ou marcador, página 7: f) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
  343. Número ou marcador, página 7: g) dar posse e prestar informações de serviço sobre os funcionários do tribunal;
  344. Número ou marcador, página 7: h) proceder disciplinarmente dentro dos limites legais sobre os funcionários do tribunal;
  345. Número ou marcador, página 7: i) controlar a gestão do património afecto à secção e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre do tribunal;
  346. Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais atribuições previstas por lei.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  348. Texto do artigo, página 7: (Competência do Juiz-Presidente de secção do tribunal de trabalho de distrito)
  349. Texto do artigo, página 7: Compete ao Juiz - Presidente de secção:
  350. Número ou marcador, página 7: a) dirigir as sessões de julgamento;
  351. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar o Cartório e garantir o seu correcto funcionamento;
  352. Número ou marcador, página 7: c) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
  353. Número ou marcador, página 7: d) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por decisão do presidente do tribunal.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  355. Texto do artigo, página 7: (Cartório do tribunal de trabalho de distrito)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Em cada tribunal de trabalho de distrito há um Cartório dirigido por um Escrivão.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade
  358. Texto do artigo, página 7: ou outras circunstâncias o justifiquem pode ser criada uma Secretaria e Cartórios judiciais dirigidas por um distribuidor e cartórios judiciais.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  360. Texto do artigo, página 7: Provimento de Juízes
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  362. Texto do artigo, página 7: (Estatuto dos Juízes)
  363. Texto do artigo, página 7: Aos Juízes dos tribunais de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  365. Texto do artigo, página 7: (Nomeação e tomada de posse do Juiz-Presidente)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição conferir posse ao Juiz-Presidente do tribunal de trabalho.
  368. Número ou marcador, página 7: 3. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito
  369. Texto do artigo, página 7: toma posse perante o Juiz-Presidente do tribunal de trabalho da província da respectiva área de jurisdição.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  371. Texto do artigo, página 7: (Afectação temporária de Juízes)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que se mostrar pertinente, podem ser afectos, com carácter temporário, um ou mais Juízes de Direito para coadjuvar os existentes.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. A afectação temporária referida no número 1, do presente artigo é efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante solicitação expressa do Juiz-Presidente.
  374. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  375. Texto do artigo, página 7: Processo
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  377. Texto do artigo, página 7: (Início de processo)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu ou, sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha a sede, sucursal, agência, filial ou delegação.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. As pessoas colectivas e as instituições de segurança social consideram-se domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
  380. Número ou marcador, página 7: 3. As entidades seguradoras reputam-se, domiciliadas nas localidades onde haja tribunais de trabalho.
  381. Número ou marcador, página 7: 4. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto nos
  382. Texto do artigo, página 7: números anteriores, do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  384. Texto do artigo, página 7: (Forma de processo)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. A forma dos actos processuais é sumária, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. A petição ou o requerimento devem ser apresentados por
  387. Texto do artigo, página 7: uma das seguintes formas:
  388. Número ou marcador, página 7: a) por escrito, descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes e oferecendo testemunhas;
  389. Número ou marcador, página 7: b) oralmente, perante o tribunal competente, devendo as declarações prestadas serem fielmente reduzidas a forma escrita.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  391. Texto do artigo, página 7: (Espécies de acções conforme o seu fim)
  392. Texto do artigo, página 7: As acções laborais, consoante o seu fim, podem ser:
  393. Número ou marcador, página 7: a) de impugnação de despedimento que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora para a aplicação da medida disciplinar de despedimento e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
  394. Número ou marcador, página 7: b) de impugnação de justa causa da rescisão do contrato de trabalho que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora ou pelo trabalhador na cessação do contrato de trabalho por rescisão e exigir a reintegração do trabalhador ou, quando circunstâncias objectivas impossibilitem ou tratando-se de impugnação pela entidade empregadora, o pagamento da indeminização nos termos previstos na legislação do trabalho;
  395. Número ou marcador, página 7: c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devido à entidade empregadora pelo trabalhador ou créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
  396. Número ou marcador, página 7: d) de efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que se destina
  397. Texto do artigo, página 8: a fixação da pensão ou indemnização, consoante os casos previstos na lei, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional;
  398. Texto do artigo, página 8: d1) para reparação dos danos não patrimoniais emergentes da relação de trabalho, podendo ser cumulada com outras espécies; d2) de anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa; d3) de anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação de trabalho.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  400. Texto do artigo, página 8: (Citação das partes)
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