I SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 86/2018

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Número ou marcador · p. 14 i) Atrase ou falte, em especial, em datas comemorativas, feriados, fins-de-semana ou momento de operações especiais, quando devidamente escalado, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 14 j) Não cumpra os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 14 k) Interfira, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros sectores;
Número ou marcador · p. 14 l) Se ausente do país sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 14 m) Não proceda disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares;
Número ou marcador · p. 14 n) Seja prepotente ou arrogante, detenha ou mande deter alguém sem competência para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 o) Exija dos seus subordinados o cumprimento de ordens ilegais;
Número ou marcador · p. 14 p) Não se identifique quando solicitado, sempre que haja necessidade de fazer uso da sua autoridade;
Número ou marcador · p. 14 q) Interfira nas tarefas ou actividades de outros órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 r) Abandone o local de trabalho por 24 horas, sem justa causa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 14 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 14 1. A despromoção é, em geral, aplicável ao membro do SERNIC nos casos de incompetência profissional culposa de que resulte prejuízos para o Estado ou terceiros e nos casos de violação dos deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
Número ou marcador · p. 14 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício de forma não eficiente de funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo, eficiência e relações de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 3. É especialmente aplicável ao membro do SERNIC que:
Número ou marcador · p. 14 a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 14 b) Manifeste, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no sector, como fora dele;
Número ou marcador · p. 14 c) Não constitua exemplo para os seus subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
Número ou marcador · p. 14 d) Não seja intransigente com manifestações de indisciplina;
Número ou marcador · p. 14 e) pratique nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
Número ou marcador · p. 14 f) Não guarde segredo sobre os assuntos de serviço;
Número ou marcador · p. 14 g) Liberte sem competência ou mandado, abusando da sua autoridade;
Número ou marcador · p. 14 h) Maltrate detidos;
Número ou marcador · p. 14 i) Agrida, injurie, difame ou calunie superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 14 j) Tenha a classificação "Mediocre" na avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 14 k) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o bom ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 l) Incite colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens dadas superiormente;
Número ou marcador · p. 14 m) Abandone ou falte injustificadamente ao serviço até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados durante o ano civil;
Número ou marcador · p. 14 n) Se ausente da sua zona de jurisdição sem conhecimento do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 14 (Demissão)
Texto do artigo · p. 14 A sanção de demissão é aplicável ao membro do SERNIC que:
Número ou marcador · p. 14 a) Atente ao prestígio ou dignidade da função;
Número ou marcador · p. 14 b) Demonstre incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 14 c) Divulgue informações classificadas;
Número ou marcador · p. 15 d) Negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse após o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 15 e) Torture, agrida, injurie, difame ou calunie superior hierarquico, colega ou qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 15 f) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o normal funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 g) Falte ao serviço sem justificação até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados, durante o mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 15 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 15 A pena de expulsão é aplicável ao membro do SERNIC que:
Número ou marcador · p. 15 a) Pratique actos graves contra o prestígio ou dignidade do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Abuse da sua autoridade, detenha alguém, solte detidos, faça buscas, apreensão e captura sem competência ou mandado;
Número ou marcador · p. 15 c) Facilite a evasão ou fuga de detidos, por acção ou omissão;
Número ou marcador · p. 15 d) Abandone o posto de trabalho sem justificação, até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
Número ou marcador · p. 15 e) Venda, dê de aluguer, empenhe armamento e equipamento de serviço ou outros bens do Estado ou de terceiros que tenham sido distribuídos ou estejam a sua guarda;
Número ou marcador · p. 15 f) Furte, extravie, destrua e desvie bens ou fundos do Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) subornem ou se deixem subornar, recebendo favores pelos serviços prestados ou a prestar no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 h) Incite colegas à paralização colectiva da actividade;
Número ou marcador · p. 15 i) Tenha sido condenado à pena de prisão maior ou de prisão pela prática de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidade com a permanência no SERNIC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 15 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem circunstâncias atenuantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) A confissão espontânea;
Número ou marcador · p. 15 b) A reparação espontânea dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 15 c) A falta da intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços relevantes ao Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Ausência de publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 15 f) A atribuição anterior de uma distinção ou prémio;
Número ou marcador · p. 15 g) O comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 15 h) O cumprimento bem-intencionado de ordem hierarquicamente transmitida, nos casos em que não há dever de obediência;
Número ou marcador · p. 15 i) Todas aquelas que diminuam a capacidade de entender ou querer do arguido.
Número ou marcador · p. 15 2. Sempre que num processo disciplinar exista qualquer das
Texto do artigo · p. 15 circunstâncias referidas no número anterior, pode ser aplicada ao infractor a pena mais leve da escala que pertence ou a pena mais grave do escala imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 15 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 15 a) O cometimento de infracção em situação de grave alteração da ordem pública; de emergência, de calamidade ou de atentado ao regime democrático;
Número ou marcador · p. 15 b) O cometimento de infracção pactuando duas ou mais pessoas;
Número ou marcador · p. 15 c) A acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 15 d) A reincidência;
Número ou marcador · p. 15 e) A premeditação;
Número ou marcador · p. 15 f) A gravidade da ifracção.
Número ou marcador · p. 15 2. A classe, categoria ou função do infractor pode constituir circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que num processo disciplinar exista qualquer
Texto do artigo · p. 15 das agravantes referidas nos números anteriores, é aplicada ao infractor a sanção mais grave desse escalão ou a sanção mais leve do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 15 (Definição de acumulação, reincidência, premeditação e sucessão)
Número ou marcador · p. 15 1. A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 15 2. A reincidência ocorre quando a infracção for cometida antes de passados dois anos sobre a data em que termina o cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma pena.
Número ou marcador · p. 15 3. A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 15 4. A sucessão ocorre quando, após a aplicação da sanção, o
Texto do artigo · p. 15 agente pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 15 (Efeitos das sanções)
Texto do artigo · p. 15 As sanções disciplinares produzem os efeitos declarados na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 15 (Registo de sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública devem ser anotadas no assento biográfico do infractor, logo que se tornem definitivas.
Número ou marcador · p. 15 2. A sanção registada pode perder o seu efeito decorridos três
Texto do artigo · p. 15 anos apôs o cumprimento da pena com o fundamento na efectiva regeneração do infractor, comprovada pela dedicação ao trabalho e comportamento exemplar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 15 (Obrigatoriedade do processo escrito)
Número ou marcador · p. 15 1. A aplicação de sanção disciplinar ao membro do SERNIC é sempre precedida de processo escrito.
Número ou marcador · p. 15 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra, aplicáveis sem dependência de processo disciplinar, podendo o infractor ser em audiência elaborando-se, em conclusão, o relatório ou despacho respectivo.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho
Texto do artigo · p. 15 é notificado ao infractor que o assinará em como dele tomou conhecimento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 15 (Registo do processo)
Texto do artigo · p. 15 O processo disciplinar deve ser obrigatoriamente registado em livro próprio do qual deve constar igualmente o número do processo, a identificação e categoria do arguido e do instrutor, a infracção cometida e a decisão final do dirigente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 16 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 16 1. Por cada infracção ou pelas infracções que sejam apreciadas num só processo não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que haja mais de um processo disciplinar em decurso contra o mesmo arguido, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
Número ou marcador · p. 16 3. Nas circunstâncias referidas no número anterior, o dirigente do sector onde corre o processo cuja infracção seja mais grave, é competente para aplicar uma única sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 4. Sempre que num sector se inicie a instrução de processo
Texto do artigo · p. 16 disciplinar o dirigente que ordenou a instauração do processo deve informar o facto ao órgão de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 16 (Forma do processo)
Número ou marcador · p. 16 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido com celeridade de modo a levar ao rápido apuramento da verdade, empregando-se todos os meios permitidos por lei para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 16 2. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
Número ou marcador · p. 16 3. O processo disciplinar comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Número ou marcador · p. 16 4. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar ou condenação do membro do SERNIC à pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 16 5. O processo especial é regulado pelas disposições que lhes
Texto do artigo · p. 16 são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 16 (Natureza secreta do processo)
Número ou marcador · p. 16 1. O processo disciplinar é confidencial até à acusação, podendo ser facultado ao arguido para exame, a seu requerimento, sob condição de não divulgar o que dele conste.
Número ou marcador · p. 16 2. É permitida a passagem de certidões do processo a requerimento do arguido, destinadas à defesa dos interesses legalmente protegidos, não sendo no entanto, permitida a publicidade do seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 16 3. A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 16 4. Ao arguido que divulgue matéria secreta, nos termos do
Texto do artigo · p. 16 presente artigo, é instaurado novo procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 16 (Independência dos procedimentos disciplinar e criminal)
Número ou marcador · p. 16 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal no que toca à aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunicar-se-á, obrigatoriamente, à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 16 3. Logo que se tome conhecimento da detenção de um membro
Texto do artigo · p. 16 do SERNIC por algum facto de natureza criminal, se instruirá imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 16 (Competência para a instauração do processo)
Número ou marcador · p. 16 1. É competente para instruir ou mandar instruir processo disciplinar o dirigente em relação ao qual o membro do SERNIC é directamente subordinado.
Número ou marcador · p. 16 2. Para a instrução de processo disciplinar, é designado um membro do SERNIC de classe ou categoria igual ou superior ao do membro do SERNIC infractor, ou quando impossível, com antiguidade superior, no mesmo cargo, classe ou categoria ou no exercício de funções.
Número ou marcador · p. 16 3. As funções de instrução preferem a quaisquer outras que
Texto do artigo · p. 16 o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 16 (Medidas cautelares)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 16 (Suspeição do instrutor)
Número ou marcador · p. 16 1. O arguido e o participante da infracção podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando possa suspeitar-se a existência de circunstâncias que ponham em causa a isenção da rectidão da sua conduta.
Número ou marcador · p. 16 2. O dirigente que tenha mandado instaurar o processo
Texto do artigo · p. 16 disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas, sobre a procedência ou não da suspeição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 16 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão, reforma compulsiva ou expulsão,desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, prorrogável, excepcionalmente, uma única vez.
Número ou marcador · p. 16 2. Não havendo lugar à aplicação das penas de demissão ou expulsão, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 16 3. Logo que o arguido seja suspenso do serviço, deve fazer
Texto do artigo · p. 16 imediatamente entrega, a quem lhe notifique da decisão, do armamento, munições, cartão profissional e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 16 (Competência para suspender)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo da lei, é competente para suspender o membro do SERNIC:
Número ou marcador · p. 16 a) O Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 16 b) O Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 16 c) Os Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 d) Os Directores Provincias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 16 (Início da instrução)
Número ou marcador · p. 16 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 17 2. O prazo referido no número anterior pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagem, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente que ordenou a instrução, mediante solicitação do instrutor do processo, no prazo não superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 17 4. A prorrogação do prazo indicado no número anterior do presente artigo deve ser comunicada ao arguido.
Número ou marcador · p. 17 5. Decorridos 150 dias, desde o início do procedimento
Texto do artigo · p. 17 disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 17 (Infracção directamente constada)
Número ou marcador · p. 17 1. Se o dirigente do sector onde o infractor exerce a sua actividade presenciar a infracção, deve articular, de imediato, a nota de acusação, em duplicado, dentro do prazo de 72 horas de que entregará cópia ao arguido para proceder a sua defesa, querendo, no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 17 2. Se o arguido, na sua resposta, indicar testemunhas ou declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para instruir o processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 3. No caso em que o dirigente que presenciar a infracção não for
Texto do artigo · p. 17 do sector onde o infractor exerce a sua actividade, deve informar ao dirigente do sector a que o infractor pertence.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 17 (Fases do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 17 a) Auto de declaração do participante ou denunciante, ou ainda documento equiparado a participação;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomeação do instrutor;
Número ou marcador · p. 17 c) Audição do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 17 d) Nota de acusação, em duplicado, de que se entrega cópia ao arguido mediante notificação pessoal de que se cobra o recibo de recepção por ele assinada, da qual conste que o mesmo tem o prazo máximo de15 dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral;
Número ou marcador · p. 17 e) Defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 17 f) Nota de assento biográfico;
Número ou marcador · p. 17 g) Relatório final do instrutor;
Número ou marcador · p. 17 h) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
Número ou marcador · p. 17 i) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 17 (Instrução do processo)
Texto do artigo · p. 17 Durante a instrução do processo, o instrutor deve proceder a audição do participante ou denunciante, do arguido e das testemunhas por este indicadas e as demais que julgue necessárias, proceder exames e demais diligências para o esclarecimento da verdade dos factos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 17 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 17 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa
Texto do artigo · p. 17 por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que deve ser lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 17 2. Durante o prazo referido no n.º 1 deste artigo, o processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante o horário normal de trabalho na presença do instrutor.
Número ou marcador · p. 17 3. Para o efeito do número anterior, o instrutor deve informar
Texto do artigo · p. 17 ao arguido e fazer constar do processo o dia, hora e o local para a consulta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 17 (Assento biográfico)
Texto do artigo · p. 17 Durante a instrução do processo disciplinar, o instrutor deve pedir a entidade competente a nota de assento biográfico do arguido e juntá-la aos autos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 17 (Relatório Final)
Número ou marcador · p. 17 1. Finda a instrução, o instrutor elabora imediatamente o relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação, gravidade, circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática, circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a proposta da sanção a aplicar.
Número ou marcador · p. 17 2. No caso de concluir ser infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo e o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 17 (Despacho do dirigente)
Número ou marcador · p. 17 1. O dirigente competente para aplicar a sanção disciplinar decide, no prazo de 45 dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 17 2. A decisão toma sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, a posição do membro do SERNIC, o grau de culpa, a sua personalidade, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Número ou marcador · p. 17 3. A sanção deve ser proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
Número ou marcador · p. 17 4. Se a sanção a aplicar transcender a competência disciplinar
Texto do artigo · p. 17 do dirigente, deve remeter o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 17 (Notificação do despacho)
Número ou marcador · p. 17 1. Da decisão final, é notificado o arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando e não havendo recurso hierárquico, a decisão é executada.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o arguido, a decisão é-lhe notificada através do seu local do trabalho, mediante remessa da certidão do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 17 3. No caso referido no número anterior, se o arguido tiver constituído mandatário que o representa é na pessoa deste que se fará a notificação.
Número ou marcador · p. 17 4. Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, lavrar- se-á certidão da ocorrência.
Número ou marcador · p. 17 5. Na data em que se faça a notificação ao arguido é igualmente
Texto do artigo · p. 17 notificado o instrutor e o participante ou denunciante.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 18 (Execução das sanções)
Número ou marcador · p. 18 1. Todos os dirigentes são competentes para executar as sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 18 2. As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto
Texto do artigo · p. 18 nos casos em que o infractor:
Número ou marcador · p. 18 a) Esteja internado por doença,
Número ou marcador · p. 18 b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
Número ou marcador · p. 18 c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 18 (Suspensão da execução da sanção)
Número ou marcador · p. 18 1. A interposição do recurso suspende a execução da decisão.
Número ou marcador · p. 18 2. O Ministro de tutela por sua iniciativa ou sob proposta do Director-Geral do SERNIC, pode suspender o cumprimento da sanção, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao País.
Número ou marcador · p. 18 3. Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação
Texto do artigo · p. 18 da sanção de expulsão e demissão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 18 (Competência para aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 18 1. Todos os dirigentes do SERNIC são competentes para aplicar as sanções de advertência e repreensão pública aos membros do SERNIC que lhe sejam subordinados.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete aos Directores de nível Central, Provinciais, Distritais e aos Chefes de Departamento Centrais do SERNIC aplicar a sanção de multa ao membro do SERNIC que lhe sejam subordinados.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete ao Director-Geral do SERNIC aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão ao membro do SERNIC nas escalas básica e média.
Número ou marcador · p. 18 4. Compete ao Ministro de tutela aplicar as sanções de
Texto do artigo · p. 18 multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão ao membro do SERNIC na escala superior.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 18 Processo disciplinar especial
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 18 (Abandono de lugar)
Texto do artigo · p. 18 Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos ou 30 intercalados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 18 (Procedimento em caso de abandono de lugar)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar por abandono do lugar, quando esteja certificado e comprovada a impossibilidade de localizar o arguido compreende o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 18 a) Junção aos autos do processo de certidão de assiduidade, cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto e de certidão da condição remuneratória referente ao período da ausência;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaboração do relatório final;
Número ou marcador · p. 18 c) Despacho do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 18 d) Notificação do despacho da decisão ao arguido.
Número ou marcador · p. 18 2. Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, seguir-se-ão
Texto do artigo · p. 18 os termos do processo comum para a sua notificação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 18 (Condenação em processo crime com pena maior)
Texto do artigo · p. 18 Quando em sentença condenatória transitada em julgado, proferida em processo-crime em que é arguido um membro do SERNIC, for aplicada a pena maior ou se, acessoriamente, a esta se apliquem também as penas de proibição do exercício de funções, suspensão do exercício de funções ou expulsão, observar-se-á as seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 18 a) Junção da certidão da sentença condenatória;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaboração do relatório final;
Número ou marcador · p. 18 c) Decisão do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 18 d) Notificação do despacho da decisão ao arguido.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 18 Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 18 (Circunstâncias dirimentes)
Texto do artigo · p. 18 São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Coacção física;
Número ou marcador · p. 18 b) Legítima defesa;
Número ou marcador · p. 18 c) O exercício de um direito;
Número ou marcador · p. 18 d) O cumprimento de um dever;
Número ou marcador · p. 18 e) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da práctica da infracção;
Número ou marcador · p. 18 f) A actuação em cumprimento de ordens ou instruções ilegais emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado por escrito;
Número ou marcador · p. 18 g) Outras que pelas circunstâncias tornam inexigível conduta diversa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 18 (Circunstâncias impeditivas da decisão)
Texto do artigo · p. 18 Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 18 a) A falta de notificação da nota de acusação ao arguido;
Número ou marcador · p. 18 b) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para a preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável aos serviços;
Número ou marcador · p. 18 c) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 15 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 18 Garantias do arguido
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Recursos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 18 (Recurso)
Número ou marcador · p. 18 1. O arguido, sempre que considere que a decisão punitiva viola a lei ou ofende os seus direitos ou interesses legítimos, pode recorrer através dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 18 a) Reclamação;
Número ou marcador · p. 18 b) Recurso hierárquico;
Número ou marcador · p. 18 c) Recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos de recurso, tem o infractor a faculdade de consultar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 19 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 19 1. O arguido pode reclamar a sanção disciplinar perante o autor da decisão, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 19 2. O prazo para a reclamação é de 10 dias, a contar da data do conhecimento do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 19 3. O dirigente reclamado tem o prazo de 5 dias para decidir.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 19 (Recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 19 1. O arguido pode impugnar o despacho punitivo, no prazo de 20 dias a contar da data da tomada de conhecimento, perante o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 19 2. Os fundamentos do recurso hierárquico devem ser apresentados em requerimento, devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 19 3. O dirigente recorrido tem o prazo de 25 dias para decidir,
Texto do artigo · p. 19 a contar da data da interposição do recurso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 19 (Exclusão do recurso)
Número ou marcador · p. 19 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 19 2. Do despacho do Ministro de tutela não há recurso
Texto do artigo · p. 19 hierárquico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 19 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 19 O recurso contencioso é interposto perante a jurisdição administrativa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 Revisão
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 19 (Revisão do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 19 1. É permitida a revisão de processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar que os factos ilícitos que influíram na aplicação da sanção, não se imputam ao arguido ou que, oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
Número ou marcador · p. 19 2. A revisão do processo disciplinar pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes a todo o momento.
Número ou marcador · p. 19 3. A revisão é requerida ao Ministro de tutela e ao Director- Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 19 4. Para efeitos de revisão, o infractor tem a faculdade
Texto do artigo · p. 19 de consultar o respectivo processo.
Parágrafo · p. 20 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: i) Atrase ou falte, em especial, em datas comemorativas, feriados, fins-de-semana ou momento de operações especiais, quando devidamente escalado, sem justa causa;
  2. Número ou marcador, página 14: j) Não cumpra os prazos de execução dos planos de trabalho superiormente aprovados;
  3. Número ou marcador, página 14: k) Interfira, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros sectores;
  4. Número ou marcador, página 14: l) Se ausente do país sem autorização superior;
  5. Número ou marcador, página 14: m) Não proceda disciplinarmente contra os subordinados directos que pratiquem infracções disciplinares;
  6. Número ou marcador, página 14: n) Seja prepotente ou arrogante, detenha ou mande deter alguém sem competência para o efeito;
  7. Número ou marcador, página 14: o) Exija dos seus subordinados o cumprimento de ordens ilegais;
  8. Número ou marcador, página 14: p) Não se identifique quando solicitado, sempre que haja necessidade de fazer uso da sua autoridade;
  9. Número ou marcador, página 14: q) Interfira nas tarefas ou actividades de outros órgãos do Estado;
  10. Número ou marcador, página 14: r) Abandone o local de trabalho por 24 horas, sem justa causa.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
  12. Texto do artigo, página 14: (Despromoção)
  13. Número ou marcador, página 14: 1. A despromoção é, em geral, aplicável ao membro do SERNIC nos casos de incompetência profissional culposa de que resulte prejuízos para o Estado ou terceiros e nos casos de violação dos deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
  14. Número ou marcador, página 14: 2. Considera-se incompetência profissional culposa o exercício de forma não eficiente de funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo, eficiência e relações de trabalho.
  15. Número ou marcador, página 14: 3. É especialmente aplicável ao membro do SERNIC que:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Não cumpra exacta, pronta e lealmente as leis, regulamentos, despachos, ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Manifeste, grave e publicamente, falta de respeito a superiores hierárquicos, tanto no sector, como fora dele;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Não constitua exemplo para os seus subordinados pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Não seja intransigente com manifestações de indisciplina;
  20. Número ou marcador, página 14: e) pratique nepotismo ou favoritismo, privilegiando interesses estranhos ao serviço;
  21. Número ou marcador, página 14: f) Não guarde segredo sobre os assuntos de serviço;
  22. Número ou marcador, página 14: g) Liberte sem competência ou mandado, abusando da sua autoridade;
  23. Número ou marcador, página 14: h) Maltrate detidos;
  24. Número ou marcador, página 14: i) Agrida, injurie, difame ou calunie superiores hierárquicos;
  25. Número ou marcador, página 14: j) Tenha a classificação "Mediocre" na avaliação de desempenho;
  26. Número ou marcador, página 14: k) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o bom ambiente de trabalho;
  27. Número ou marcador, página 14: l) Incite colegas à indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens dadas superiormente;
  28. Número ou marcador, página 14: m) Abandone ou falte injustificadamente ao serviço até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados durante o ano civil;
  29. Número ou marcador, página 14: n) Se ausente da sua zona de jurisdição sem conhecimento do superior hierárquico.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 125
  31. Texto do artigo, página 14: (Demissão)
  32. Texto do artigo, página 14: A sanção de demissão é aplicável ao membro do SERNIC que:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Atente ao prestígio ou dignidade da função;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Demonstre incompetência profissional grave, designadamente, ignorância indesculpável, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
  35. Número ou marcador, página 14: c) Divulgue informações classificadas;
  36. Número ou marcador, página 15: d) Negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse após o seu cumprimento;
  37. Número ou marcador, página 15: e) Torture, agrida, injurie, difame ou calunie superior hierarquico, colega ou qualquer cidadão;
  38. Número ou marcador, página 15: f) Propague intrigas ou boatos tendentes a perturbar o normal funcionamento dos serviços;
  39. Número ou marcador, página 15: g) Falte ao serviço sem justificação até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados, durante o mesmo ano civil.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 126
  41. Texto do artigo, página 15: (Expulsão)
  42. Texto do artigo, página 15: A pena de expulsão é aplicável ao membro do SERNIC que:
  43. Número ou marcador, página 15: a) Pratique actos graves contra o prestígio ou dignidade do Estado;
  44. Número ou marcador, página 15: b) Abuse da sua autoridade, detenha alguém, solte detidos, faça buscas, apreensão e captura sem competência ou mandado;
  45. Número ou marcador, página 15: c) Facilite a evasão ou fuga de detidos, por acção ou omissão;
  46. Número ou marcador, página 15: d) Abandone o posto de trabalho sem justificação, até 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante o mesmo ano civil;
  47. Número ou marcador, página 15: e) Venda, dê de aluguer, empenhe armamento e equipamento de serviço ou outros bens do Estado ou de terceiros que tenham sido distribuídos ou estejam a sua guarda;
  48. Número ou marcador, página 15: f) Furte, extravie, destrua e desvie bens ou fundos do Estado;
  49. Número ou marcador, página 15: g) subornem ou se deixem subornar, recebendo favores pelos serviços prestados ou a prestar no exercício das suas funções;
  50. Número ou marcador, página 15: h) Incite colegas à paralização colectiva da actividade;
  51. Número ou marcador, página 15: i) Tenha sido condenado à pena de prisão maior ou de prisão pela prática de crimes desonrosos e outros que manifestem incompatibilidade com a permanência no SERNIC.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 127
  53. Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias atenuantes)
  54. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem circunstâncias atenuantes as seguintes:
  55. Número ou marcador, página 15: a) A confissão espontânea;
  56. Número ou marcador, página 15: b) A reparação espontânea dos prejuízos causados;
  57. Número ou marcador, página 15: c) A falta da intenção dolosa;
  58. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços relevantes ao Estado;
  59. Número ou marcador, página 15: e) Ausência de publicidade da infracção;
  60. Número ou marcador, página 15: f) A atribuição anterior de uma distinção ou prémio;
  61. Número ou marcador, página 15: g) O comportamento exemplar anterior à infracção;
  62. Número ou marcador, página 15: h) O cumprimento bem-intencionado de ordem hierarquicamente transmitida, nos casos em que não há dever de obediência;
  63. Número ou marcador, página 15: i) Todas aquelas que diminuam a capacidade de entender ou querer do arguido.
  64. Número ou marcador, página 15: 2. Sempre que num processo disciplinar exista qualquer das
  65. Texto do artigo, página 15: circunstâncias referidas no número anterior, pode ser aplicada ao infractor a pena mais leve da escala que pertence ou a pena mais grave do escala imediatamente inferior.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 128
  67. Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias agravantes)
  68. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem circunstâncias agravantes:
  69. Número ou marcador, página 15: a) O cometimento de infracção em situação de grave alteração da ordem pública; de emergência, de calamidade ou de atentado ao regime democrático;
  70. Número ou marcador, página 15: b) O cometimento de infracção pactuando duas ou mais pessoas;
  71. Número ou marcador, página 15: c) A acumulação de infracções;
  72. Número ou marcador, página 15: d) A reincidência;
  73. Número ou marcador, página 15: e) A premeditação;
  74. Número ou marcador, página 15: f) A gravidade da ifracção.
  75. Número ou marcador, página 15: 2. A classe, categoria ou função do infractor pode constituir circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
  76. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que num processo disciplinar exista qualquer
  77. Texto do artigo, página 15: das agravantes referidas nos números anteriores, é aplicada ao infractor a sanção mais grave desse escalão ou a sanção mais leve do escalão imediatamente superior.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 129
  79. Texto do artigo, página 15: (Definição de acumulação, reincidência, premeditação e sucessão)
  80. Número ou marcador, página 15: 1. A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  81. Número ou marcador, página 15: 2. A reincidência ocorre quando a infracção for cometida antes de passados dois anos sobre a data em que termina o cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma pena.
  82. Número ou marcador, página 15: 3. A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
  83. Número ou marcador, página 15: 4. A sucessão ocorre quando, após a aplicação da sanção, o
  84. Texto do artigo, página 15: agente pratica novas infracções em termos que não constituam nem reincidência nem acumulação e dentro dos três anos seguintes.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 130
  86. Texto do artigo, página 15: (Efeitos das sanções)
  87. Texto do artigo, página 15: As sanções disciplinares produzem os efeitos declarados na lei.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 131
  89. Texto do artigo, página 15: (Registo de sanções)
  90. Número ou marcador, página 15: 1. As sanções disciplinares a partir de repreensão pública devem ser anotadas no assento biográfico do infractor, logo que se tornem definitivas.
  91. Número ou marcador, página 15: 2. A sanção registada pode perder o seu efeito decorridos três
  92. Texto do artigo, página 15: anos apôs o cumprimento da pena com o fundamento na efectiva regeneração do infractor, comprovada pela dedicação ao trabalho e comportamento exemplar.
  93. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  94. Texto do artigo, página 15: Processo disciplinar
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 132
  96. Texto do artigo, página 15: (Obrigatoriedade do processo escrito)
  97. Número ou marcador, página 15: 1. A aplicação de sanção disciplinar ao membro do SERNIC é sempre precedida de processo escrito.
  98. Número ou marcador, página 15: 2. A advertência e a repreensão pública são, em regra, aplicáveis sem dependência de processo disciplinar, podendo o infractor ser em audiência elaborando-se, em conclusão, o relatório ou despacho respectivo.
  99. Número ou marcador, página 15: 3. Quando se trate de repreensão pública, o despacho
  100. Texto do artigo, página 15: é notificado ao infractor que o assinará em como dele tomou conhecimento.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 133
  102. Texto do artigo, página 15: (Registo do processo)
  103. Texto do artigo, página 15: O processo disciplinar deve ser obrigatoriamente registado em livro próprio do qual deve constar igualmente o número do processo, a identificação e categoria do arguido e do instrutor, a infracção cometida e a decisão final do dirigente.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 134
  105. Texto do artigo, página 16: (Sanção única)
  106. Número ou marcador, página 16: 1. Por cada infracção ou pelas infracções que sejam apreciadas num só processo não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma sanção disciplinar.
  107. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que haja mais de um processo disciplinar em decurso contra o mesmo arguido, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
  108. Número ou marcador, página 16: 3. Nas circunstâncias referidas no número anterior, o dirigente do sector onde corre o processo cuja infracção seja mais grave, é competente para aplicar uma única sanção disciplinar.
  109. Número ou marcador, página 16: 4. Sempre que num sector se inicie a instrução de processo
  110. Texto do artigo, página 16: disciplinar o dirigente que ordenou a instauração do processo deve informar o facto ao órgão de gestão de recursos humanos.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 135
  112. Texto do artigo, página 16: (Forma do processo)
  113. Número ou marcador, página 16: 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido com celeridade de modo a levar ao rápido apuramento da verdade, empregando-se todos os meios permitidos por lei para a sua conclusão.
  114. Número ou marcador, página 16: 2. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
  115. Número ou marcador, página 16: 3. O processo disciplinar comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
  116. Número ou marcador, página 16: 4. O processo disciplinar é especial quando tenha por objecto o abandono de lugar ou condenação do membro do SERNIC à pena de prisão maior.
  117. Número ou marcador, página 16: 5. O processo especial é regulado pelas disposições que lhes
  118. Texto do artigo, página 16: são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 136
  120. Texto do artigo, página 16: (Natureza secreta do processo)
  121. Número ou marcador, página 16: 1. O processo disciplinar é confidencial até à acusação, podendo ser facultado ao arguido para exame, a seu requerimento, sob condição de não divulgar o que dele conste.
  122. Número ou marcador, página 16: 2. É permitida a passagem de certidões do processo a requerimento do arguido, destinadas à defesa dos interesses legalmente protegidos, não sendo no entanto, permitida a publicidade do seu conteúdo.
  123. Número ou marcador, página 16: 3. A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
  124. Número ou marcador, página 16: 4. Ao arguido que divulgue matéria secreta, nos termos do
  125. Texto do artigo, página 16: presente artigo, é instaurado novo procedimento disciplinar.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 137
  127. Texto do artigo, página 16: (Independência dos procedimentos disciplinar e criminal)
  128. Número ou marcador, página 16: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal no que toca à aplicação de sanções.
  129. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que num processo disciplinar se apurem factos ilícitos que sejam qualificados como crime de natureza pública, comunicar-se-á, obrigatoriamente, à autoridade competente para o devido procedimento criminal.
  130. Número ou marcador, página 16: 3. Logo que se tome conhecimento da detenção de um membro
  131. Texto do artigo, página 16: do SERNIC por algum facto de natureza criminal, se instruirá imediatamente processo disciplinar contra ele, para apuramento da sua responsabilidade disciplinar.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 138
  133. Texto do artigo, página 16: (Competência para a instauração do processo)
  134. Número ou marcador, página 16: 1. É competente para instruir ou mandar instruir processo disciplinar o dirigente em relação ao qual o membro do SERNIC é directamente subordinado.
  135. Número ou marcador, página 16: 2. Para a instrução de processo disciplinar, é designado um membro do SERNIC de classe ou categoria igual ou superior ao do membro do SERNIC infractor, ou quando impossível, com antiguidade superior, no mesmo cargo, classe ou categoria ou no exercício de funções.
  136. Número ou marcador, página 16: 3. As funções de instrução preferem a quaisquer outras que
  137. Texto do artigo, página 16: o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 139
  139. Texto do artigo, página 16: (Medidas cautelares)
  140. Texto do artigo, página 16: Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 140
  142. Texto do artigo, página 16: (Suspeição do instrutor)
  143. Número ou marcador, página 16: 1. O arguido e o participante da infracção podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando possa suspeitar-se a existência de circunstâncias que ponham em causa a isenção da rectidão da sua conduta.
  144. Número ou marcador, página 16: 2. O dirigente que tenha mandado instaurar o processo
  145. Texto do artigo, página 16: disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas, sobre a procedência ou não da suspeição.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 141
  147. Texto do artigo, página 16: (Suspensão preventiva)
  148. Número ou marcador, página 16: 1. Nas infracções a que for aplicável pena de demissão, reforma compulsiva ou expulsão,desde que haja fortes indícios de culpabilidade, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço e dos vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, prorrogável, excepcionalmente, uma única vez.
  149. Número ou marcador, página 16: 2. Não havendo lugar à aplicação das penas de demissão ou expulsão, o arguido recebe os vencimentos de que tiver sido privado nos termos do número anterior.
  150. Número ou marcador, página 16: 3. Logo que o arguido seja suspenso do serviço, deve fazer
  151. Texto do artigo, página 16: imediatamente entrega, a quem lhe notifique da decisão, do armamento, munições, cartão profissional e outros objectos do Estado na sua posse, sendo afastado do serviço, de forma a não dificultar a instrução do respectivo processo disciplinar.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 142
  153. Texto do artigo, página 16: (Competência para suspender)
  154. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo da lei, é competente para suspender o membro do SERNIC:
  155. Número ou marcador, página 16: a) O Ministro de tutela;
  156. Número ou marcador, página 16: b) O Director-Geral do SERNIC;
  157. Número ou marcador, página 16: c) Os Directores Nacionais;
  158. Número ou marcador, página 16: d) Os Directores Provincias.
  159. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 143
  160. Texto do artigo, página 16: (Início da instrução)
  161. Número ou marcador, página 16: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 45 dias.
  162. Número ou marcador, página 17: 2. O prazo referido no número anterior pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
  163. Número ou marcador, página 17: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagem, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente que ordenou a instrução, mediante solicitação do instrutor do processo, no prazo não superior a 45 dias.
  164. Número ou marcador, página 17: 4. A prorrogação do prazo indicado no número anterior do presente artigo deve ser comunicada ao arguido.
  165. Número ou marcador, página 17: 5. Decorridos 150 dias, desde o início do procedimento
  166. Texto do artigo, página 17: disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 144
  168. Texto do artigo, página 17: (Infracção directamente constada)
  169. Número ou marcador, página 17: 1. Se o dirigente do sector onde o infractor exerce a sua actividade presenciar a infracção, deve articular, de imediato, a nota de acusação, em duplicado, dentro do prazo de 72 horas de que entregará cópia ao arguido para proceder a sua defesa, querendo, no prazo de 48 horas.
  170. Número ou marcador, página 17: 2. Se o arguido, na sua resposta, indicar testemunhas ou declarantes ou requerer alguma diligência, o superior hierárquico nomeará um instrutor para instruir o processo disciplinar.
  171. Número ou marcador, página 17: 3. No caso em que o dirigente que presenciar a infracção não for
  172. Texto do artigo, página 17: do sector onde o infractor exerce a sua actividade, deve informar ao dirigente do sector a que o infractor pertence.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 145
  174. Texto do artigo, página 17: (Fases do processo disciplinar)
  175. Texto do artigo, página 17: O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
  176. Número ou marcador, página 17: a) Auto de declaração do participante ou denunciante, ou ainda documento equiparado a participação;
  177. Número ou marcador, página 17: b) Nomeação do instrutor;
  178. Número ou marcador, página 17: c) Audição do presumível infractor;
  179. Número ou marcador, página 17: d) Nota de acusação, em duplicado, de que se entrega cópia ao arguido mediante notificação pessoal de que se cobra o recibo de recepção por ele assinada, da qual conste que o mesmo tem o prazo máximo de15 dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral;
  180. Número ou marcador, página 17: e) Defesa do arguido;
  181. Número ou marcador, página 17: f) Nota de assento biográfico;
  182. Número ou marcador, página 17: g) Relatório final do instrutor;
  183. Número ou marcador, página 17: h) Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
  184. Número ou marcador, página 17: i) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 146
  186. Texto do artigo, página 17: (Instrução do processo)
  187. Texto do artigo, página 17: Durante a instrução do processo, o instrutor deve proceder a audição do participante ou denunciante, do arguido e das testemunhas por este indicadas e as demais que julgue necessárias, proceder exames e demais diligências para o esclarecimento da verdade dos factos.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 147
  189. Texto do artigo, página 17: (Defesa do arguido)
  190. Número ou marcador, página 17: 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa
  191. Texto do artigo, página 17: por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que deve ser lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  192. Número ou marcador, página 17: 2. Durante o prazo referido no n.º 1 deste artigo, o processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante o horário normal de trabalho na presença do instrutor.
  193. Número ou marcador, página 17: 3. Para o efeito do número anterior, o instrutor deve informar
  194. Texto do artigo, página 17: ao arguido e fazer constar do processo o dia, hora e o local para a consulta.
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 148
  196. Texto do artigo, página 17: (Assento biográfico)
  197. Texto do artigo, página 17: Durante a instrução do processo disciplinar, o instrutor deve pedir a entidade competente a nota de assento biográfico do arguido e juntá-la aos autos.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 149
  199. Texto do artigo, página 17: (Relatório Final)
  200. Número ou marcador, página 17: 1. Finda a instrução, o instrutor elabora imediatamente o relatório completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação, gravidade, circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática, circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a proposta da sanção a aplicar.
  201. Número ou marcador, página 17: 2. No caso de concluir ser infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo e o procedimento criminal contra o participante ou denunciante de má-fé.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 150
  203. Texto do artigo, página 17: (Despacho do dirigente)
  204. Número ou marcador, página 17: 1. O dirigente competente para aplicar a sanção disciplinar decide, no prazo de 45 dias, concordando ou não com o relatório do instrutor, devendo, em qualquer dos casos, fundamentar a sua decisão.
  205. Número ou marcador, página 17: 2. A decisão toma sempre em conta a natureza e gravidade da infracção, a posição do membro do SERNIC, o grau de culpa, a sua personalidade, o tempo de serviço e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  206. Número ou marcador, página 17: 3. A sanção deve ser proporcional aos factos de que o arguido é culpado.
  207. Número ou marcador, página 17: 4. Se a sanção a aplicar transcender a competência disciplinar
  208. Texto do artigo, página 17: do dirigente, deve remeter o respectivo processo ao dirigente competente, por via hierárquica.
  209. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 151
  210. Texto do artigo, página 17: (Notificação do despacho)
  211. Número ou marcador, página 17: 1. Da decisão final, é notificado o arguido, nos próprios autos, que deve declarar, por escrito, ter tomado conhecimento, datando e assinando e não havendo recurso hierárquico, a decisão é executada.
  212. Número ou marcador, página 17: 2. Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o arguido, a decisão é-lhe notificada através do seu local do trabalho, mediante remessa da certidão do despacho punitivo.
  213. Número ou marcador, página 17: 3. No caso referido no número anterior, se o arguido tiver constituído mandatário que o representa é na pessoa deste que se fará a notificação.
  214. Número ou marcador, página 17: 4. Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, lavrar- se-á certidão da ocorrência.
  215. Número ou marcador, página 17: 5. Na data em que se faça a notificação ao arguido é igualmente
  216. Texto do artigo, página 17: notificado o instrutor e o participante ou denunciante.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 152
  218. Texto do artigo, página 18: (Execução das sanções)
  219. Número ou marcador, página 18: 1. Todos os dirigentes são competentes para executar as sanções disciplinares.
  220. Número ou marcador, página 18: 2. As sanções disciplinares são de execução imediata, excepto
  221. Texto do artigo, página 18: nos casos em que o infractor:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Esteja internado por doença,
  223. Número ou marcador, página 18: b) Esteja em gozo de licença de parto ou de luto ou outra prevista na lei;
  224. Número ou marcador, página 18: c) Tenha interposto recurso com efeito suspensivo.
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 153
  226. Texto do artigo, página 18: (Suspensão da execução da sanção)
  227. Número ou marcador, página 18: 1. A interposição do recurso suspende a execução da decisão.
  228. Número ou marcador, página 18: 2. O Ministro de tutela por sua iniciativa ou sob proposta do Director-Geral do SERNIC, pode suspender o cumprimento da sanção, caso o infractor tenha prestado serviços relevantes ao País.
  229. Número ou marcador, página 18: 3. Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação
  230. Texto do artigo, página 18: da sanção de expulsão e demissão.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 154
  232. Texto do artigo, página 18: (Competência para aplicação de sanções)
  233. Número ou marcador, página 18: 1. Todos os dirigentes do SERNIC são competentes para aplicar as sanções de advertência e repreensão pública aos membros do SERNIC que lhe sejam subordinados.
  234. Número ou marcador, página 18: 2. Compete aos Directores de nível Central, Provinciais, Distritais e aos Chefes de Departamento Centrais do SERNIC aplicar a sanção de multa ao membro do SERNIC que lhe sejam subordinados.
  235. Número ou marcador, página 18: 3. Compete ao Director-Geral do SERNIC aplicar as sanções de multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão ao membro do SERNIC nas escalas básica e média.
  236. Número ou marcador, página 18: 4. Compete ao Ministro de tutela aplicar as sanções de
  237. Texto do artigo, página 18: multa, despromoção, demissão, reforma compulsiva e expulsão ao membro do SERNIC na escala superior.
  238. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX
  239. Texto do artigo, página 18: Processo disciplinar especial
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 155
  241. Texto do artigo, página 18: (Abandono de lugar)
  242. Texto do artigo, página 18: Considera-se abandono de lugar a não comparência injustificada ao serviço por um período igual ou superior a 15 dias consecutivos ou 30 intercalados.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 156
  244. Texto do artigo, página 18: (Procedimento em caso de abandono de lugar)
  245. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar por abandono do lugar, quando esteja certificado e comprovada a impossibilidade de localizar o arguido compreende o seguinte procedimento:
  246. Número ou marcador, página 18: a) Junção aos autos do processo de certidão de assiduidade, cópia do mapa de efectividade do sector em que o arguido está afecto e de certidão da condição remuneratória referente ao período da ausência;
  247. Número ou marcador, página 18: b) Elaboração do relatório final;
  248. Número ou marcador, página 18: c) Despacho do dirigente competente;
  249. Número ou marcador, página 18: d) Notificação do despacho da decisão ao arguido.
  250. Número ou marcador, página 18: 2. Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, seguir-se-ão
  251. Texto do artigo, página 18: os termos do processo comum para a sua notificação.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 157
  253. Texto do artigo, página 18: (Condenação em processo crime com pena maior)
  254. Texto do artigo, página 18: Quando em sentença condenatória transitada em julgado, proferida em processo-crime em que é arguido um membro do SERNIC, for aplicada a pena maior ou se, acessoriamente, a esta se apliquem também as penas de proibição do exercício de funções, suspensão do exercício de funções ou expulsão, observar-se-á as seguintes formalidades:
  255. Número ou marcador, página 18: a) Junção da certidão da sentença condenatória;
  256. Número ou marcador, página 18: b) Elaboração do relatório final;
  257. Número ou marcador, página 18: c) Decisão do dirigente competente;
  258. Número ou marcador, página 18: d) Notificação do despacho da decisão ao arguido.
  259. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X
  260. Texto do artigo, página 18: Causas de justificação do facto e de exclusão da culpa
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 158
  262. Texto do artigo, página 18: (Circunstâncias dirimentes)
  263. Texto do artigo, página 18: São circunstâncias dirimentes, todas aquelas que excluem a responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
  264. Número ou marcador, página 18: a) Coacção física;
  265. Número ou marcador, página 18: b) Legítima defesa;
  266. Número ou marcador, página 18: c) O exercício de um direito;
  267. Número ou marcador, página 18: d) O cumprimento de um dever;
  268. Número ou marcador, página 18: e) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da práctica da infracção;
  269. Número ou marcador, página 18: f) A actuação em cumprimento de ordens ou instruções ilegais emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado por escrito;
  270. Número ou marcador, página 18: g) Outras que pelas circunstâncias tornam inexigível conduta diversa.
  271. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 159
  272. Texto do artigo, página 18: (Circunstâncias impeditivas da decisão)
  273. Texto do artigo, página 18: Impedem a tomada de decisão pelo dirigente competente as seguintes circunstâncias:
  274. Número ou marcador, página 18: a) A falta de notificação da nota de acusação ao arguido;
  275. Número ou marcador, página 18: b) A impossibilidade de consulta do processo disciplinar pelo arguido para a preparação da defesa, quando essa impossibilidade seja imputável aos serviços;
  276. Número ou marcador, página 18: c) A fixação na nota de acusação de prazo de defesa inferior a 15 dias, excepto nos casos de infracção directamente constatada pelo dirigente.
  277. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI
  278. Texto do artigo, página 18: Garantias do arguido
  279. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Recursos
  280. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 160
  281. Texto do artigo, página 18: (Recurso)
  282. Número ou marcador, página 18: 1. O arguido, sempre que considere que a decisão punitiva viola a lei ou ofende os seus direitos ou interesses legítimos, pode recorrer através dos seguintes meios:
  283. Número ou marcador, página 18: a) Reclamação;
  284. Número ou marcador, página 18: b) Recurso hierárquico;
  285. Número ou marcador, página 18: c) Recurso contencioso.
  286. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos de recurso, tem o infractor a faculdade de consultar o respectivo processo disciplinar.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 161
  288. Texto do artigo, página 19: (Reclamação)
  289. Número ou marcador, página 19: 1. O arguido pode reclamar a sanção disciplinar perante o autor da decisão, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
  290. Número ou marcador, página 19: 2. O prazo para a reclamação é de 10 dias, a contar da data do conhecimento do despacho punitivo.
  291. Número ou marcador, página 19: 3. O dirigente reclamado tem o prazo de 5 dias para decidir.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 162
  293. Texto do artigo, página 19: (Recurso hierárquico)
  294. Número ou marcador, página 19: 1. O arguido pode impugnar o despacho punitivo, no prazo de 20 dias a contar da data da tomada de conhecimento, perante o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, visando obter a sua revogação, substituição, modificação ou declaração de nulidade.
  295. Número ou marcador, página 19: 2. Os fundamentos do recurso hierárquico devem ser apresentados em requerimento, devidamente fundamentado.
  296. Número ou marcador, página 19: 3. O dirigente recorrido tem o prazo de 25 dias para decidir,
  297. Texto do artigo, página 19: a contar da data da interposição do recurso.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 163
  299. Texto do artigo, página 19: (Exclusão do recurso)
  300. Número ou marcador, página 19: 1. Da advertência e da repreensão pública não cabe recurso.
  301. Número ou marcador, página 19: 2. Do despacho do Ministro de tutela não há recurso
  302. Texto do artigo, página 19: hierárquico.
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 164
  304. Texto do artigo, página 19: (Recurso contencioso)
  305. Texto do artigo, página 19: O recurso contencioso é interposto perante a jurisdição administrativa, nos termos da lei.
  306. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  307. Texto do artigo, página 19: Revisão
  308. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 165
  309. Texto do artigo, página 19: (Revisão do processo disciplinar)
  310. Número ou marcador, página 19: 1. É permitida a revisão de processo disciplinar com despacho já transitado em julgado, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar que os factos ilícitos que influíram na aplicação da sanção, não se imputam ao arguido ou que, oportunamente não puderam ser utilizados por não serem conhecidos pelo infractor, tanto na fase de instrução, como no recurso.
  311. Número ou marcador, página 19: 2. A revisão do processo disciplinar pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes a todo o momento.
  312. Número ou marcador, página 19: 3. A revisão é requerida ao Ministro de tutela e ao Director- Geral do SERNIC.
  313. Número ou marcador, página 19: 4. Para efeitos de revisão, o infractor tem a faculdade
  314. Texto do artigo, página 19: de consultar o respectivo processo.
  315. Parágrafo, página 20: Preço — 70,00 MT
  316. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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