Decreto n.º 27/2021

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Decreto n.º 27/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 27/2021
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizado o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância (IAPED), Limitada, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, a criar uma instituição de ensino superior da Classe A, designada por Universidade Aberta ISCED, com a sigla UnISCED.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A UnISCED é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. A UnISCED tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade Aberta ISCED, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Universidade Aberta ISCED (UnISCED)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade Aberta ISCED, abreviadamente UnISCED, é uma Instituição privada de ensino superior vocacionada para a educação aberta e à distância, na modalidade online.
Número ou marcador · p. 1 2. A UnISCED é uma pessoa colectiva de direito privado e goza de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 3. Na prossecução dos seus fins, a UnISCED pode, por si só
Texto do artigo · p. 1 ou, em cooperação com diferentes entidades do ensino superior ou outras, tanto públicas como privadas, criar ou incorporar, no seu âmbito, pessoas colectivas de direito público ou privado nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. A UnISCED tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, e pode criar unidades orgânicas, centros de recursos e outras formas de representação em qualquer ponto do País para a prossecução dos seus objectivos, desde que legalmente autorizada.
Número ou marcador · p. 1 2. A UnISCED pode transferir a sua sede para um outro ponto do território nacional, desde que fique deliberado pelo seu órgão competente e legalmente autorizada.
Número ou marcador · p. 1 3. A UnISCED é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Visão, Missão, Objectivos, Princípios e Autonomia
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Visão e Missão
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Ser agente dinamizador e proactivo ao nível nacional e internacional, na formação de quadros através da educação aberta e online.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Levar o saber, saber fazer e demais valores de cidadania às comunidades, usando tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Objectivos e princípios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A UnISCED tem como objectivos, para além dos plasmados na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) produzir, sistematizar e transmitir conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a aplicação prática do conhecimento, visando a melhoria da qualidade de vida nos seus múltiplos e diferentes aspectos, na Nação moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a formação do homem para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;
Número ou marcador · p. 2 d) desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;
Número ou marcador · p. 2 e) ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;
Número ou marcador · p. 2 f) desenvolver intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 2 g) buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade, paz e democracia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Para além dos princípios plasmados na Lei do Ensino Superior, a UnISCED, na prossecução das suas actividades, defende e respeita os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 b) a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões;
Número ou marcador · p. 2 c) indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
Número ou marcador · p. 2 d) universalidade do conhecimento e fomento da interdisciplinaridade;
Número ou marcador · p. 2 e) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Número ou marcador · p. 2 f) garantia de padrão de qualidade e eficiência;
Número ou marcador · p. 2 g) orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconómico do País;
Número ou marcador · p. 2 i) igualdade de condições para o acesso e permanência na UnISCED;
Número ou marcador · p. 2 j) vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
Número ou marcador · p. 2 k) defesa dos direitos humanos, paz e de preservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Autonomias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Administrativa)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia administrativa permite a UnISCED:
Número ou marcador · p. 2 a) o recrutamento, a formação, a gestão e a valorização do pessoal docente e de investigação, bem como do pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 b) a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de tutoria ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 c) a revisão periódica dos respectivos mapas de pessoal, a qual só carece de aprovação pelo órgão competente da Entidade Instituidora, se implicar aumento dos quantitativos globais;
Número ou marcador · p. 2 d) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço da UnISCED.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Financeira)
Texto do artigo · p. 2 A UnISCED gere, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Patrimonial)
Texto do artigo · p. 2 A UnISCED dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou doações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Científico-Pedagógica)
Número ou marcador · p. 2 1. A autonomia científica da UnISCED traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da autonomia pedagógica, a UnISCED goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 3. A UnISCED goza ainda da faculdade de elaboração de
Texto do artigo · p. 2 planos de estudo, programas e conteúdos de disciplinas, definição de métodos de ensino/aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimento e ensaio de novas experiências pedagógicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Disciplinar)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia disciplinar confere à UnISCED o poder de sancionar, nos termos da Lei, as infrações disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade Instituidora da UnISCED é o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância, Limitada, com sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 2 2. A UnISCED exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência da UnISCED.
Número ou marcador · p. 2 3. A Entidade Instituidora deve afectar à UnISCED património
Texto do artigo · p. 2 específico, nomeadamente, instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas tecnológicas e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) o Reitor;
Número ou marcador · p. 3 b) os Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 3 c) o Administrador.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 3 a) homologar planos estratégicos;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar relatórios e contas anuais.
Número ou marcador · p. 3 3. A indicação para a função de Vice-Reitor é da iniciativa
Texto do artigo · p. 3 da Entidade Instituidora, ouvido o Reitor ou sob proposta deste.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Cursos e diplomas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Cursos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os cursos ministrados pela UnISCED são de carácter formal, não formal ou livres.
Número ou marcador · p. 3 2. A duração, acreditação, regime de frequência e de avaliação
Texto do artigo · p. 3 dos cursos estão sujeitos a regulamentação própria, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Cursos Formais)
Número ou marcador · p. 3 1. São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico, que exigem:
Número ou marcador · p. 3 a) o acto formal de matrícula no curso considerado;
Número ou marcador · p. 3 b) a aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do referido curso.
Número ou marcador · p. 3 2. A matrícula a que se refere o número anterior, consagra a aceitação da inscrição a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores ministrados em educação à distância, assume as características de concurso local organizado pela UnISCED nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem inscrever-se aos cursos da UnISCED candidatos que reúnam as condições exigidas por Lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 4. Ainda podem inscrever-se em cursos formais, os candidatos
Texto do artigo · p. 3 que obtenham aprovação nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Cursos Não Formais e Cursos Livres)
Número ou marcador · p. 3 1. Consideram-se não formais, os cursos não conferentes a um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos, bem como uma creditação passível de ser contabilizada para efeitos de prosseguimento de estudos formais.
Número ou marcador · p. 3 2. Consideram-se livres os cursos, ciclos de lição de qualquer
Texto do artigo · p. 3 tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Graus Académicos, Títulos e Certificados)
Número ou marcador · p. 3 1. A UnISCED concede os graus académicos de licenciado,
Texto do artigo · p. 3 mestre e doutor, de acordo com o previsto na Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 2. A UnISCED pode ainda conceder distinções honoríficas, observadas as disposições legais, nomeadamente o título de doutor honoris causa.
Número ou marcador · p. 3 3. A UnISCED pode conferir diplomas e certificados, de acordo
Texto do artigo · p. 3 com a natureza dos respectivos cursos, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Órgãos de Governação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos de governação da UnISCED são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Universitário é o órgão máximo deliberativo da UnISCED.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho universitário reúne-se ordinariamente duas
Texto do artigo · p. 3 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Universitário)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho universitário tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente da Entidade Instituidora que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Três membros da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 c) Reitor;
Número ou marcador · p. 3 d) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrador;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante de Directores de faculdade;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante do ministério que superintende a área do ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante de corpo técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante de docentes;
Número ou marcador · p. 3 j) Um representante de investigadores;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante de estudantes;
Número ou marcador · p. 3 l) Um representante do sector empresarial;
Número ou marcador · p. 3 m) Três personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, estranhas à Universidade, indicadas pelo Presidente do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre alteração de estatutos da UnISCED;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre os actos do Reitor e do conselho de gestão;
Número ou marcador · p. 3 d) deliberar sobre os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quinquénio do mandato do Reitor;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar as linhas gerais dos planos financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar sobre os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre a proposta de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 j) deliberar sobre propinas, taxas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 4 k) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e móveis;
Número ou marcador · p. 4 l) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. As decisões do conselho universitário são tomadas através de voto com a maioria simples dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 3. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos profissionais independentes de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Universitário é de
Texto do artigo · p. 4 quatro anos renováveis, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Órgão de consulta obrigatória pelo Reitor
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Geral é o órgão de consulta obrigatória do Reitor que o preside.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O conselho geral é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrador;
Número ou marcador · p. 4 d) Directores de Faculdades;
Número ou marcador · p. 4 e) Gestores de Centros de Recursos;
Número ou marcador · p. 4 f) Um professor ou investigador eleito em cada faculdade;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante dos estudantes por cada região do País;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante pertencente ao quadro do pessoal não docente da UnISCED;
Número ou marcador · p. 4 i) Três personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à UnISCED com conhecimentos e experiência relevantes indicadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos membros dos respectivos corpos.
Número ou marcador · p. 4 3. O membro a que se refere a alínea g) do número anterior é eleito pelo conjunto de trabalhadores pertencentes ao quadro do pessoal não docente.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros a que se refere a alínea i) do n.º 1 são convidados pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros deste órgão é de quatro anos,
Texto do artigo · p. 4 com excepção dos representantes dos estudantes, cujo mandato é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do seu regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) propor alteração de estatutos da UnISCED;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar os actos do Reitor;
Número ou marcador · p. 4 d) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UnISCED.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quinquénio do mandato do Reitor;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar as linhas gerais de orientação da UnISCED nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar os acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 d) propor ao Conselho Universitário, a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da UnISCED;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 h) propor propinas, taxas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 4 i) propor aquisição ou alienação de bens imóveis e circulantes da UnISCED;
Número ou marcador · p. 4 j) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;
Número ou marcador · p. 4 k) as deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos seus membros, salvo nos casos em que a lei exija maioria absoluta ou qualificada.
Número ou marcador · p. 4 3. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral
Texto do artigo · p. 4 pode solicitar pareceres a outros órgãos da UnISCED ou das suas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e presidir as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar e declarar as vagas no Conselho Geral, seja por caducidade do mandato ou por vacatura, independentemente das causas desta, promovendo, no primeiro caso, a marcação de eleições e, no segundo caso, o preenchimento da vaga pelo candidato seguinte da lista em causa, ou, quando se trate do membro eleito pelo pessoal não docente ou de personalidades externas;
Número ou marcador · p. 4 c) o Presidente do Conselho Geral goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. Por decisão do conselho geral, podem participar nas
Texto do artigo · p. 4 reuniões, sem direito a voto:
Número ou marcador · p. 4 a) os dirigentes das outras unidades orgânicas não membros de pleno direito;
Número ou marcador · p. 4 b) personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades, Impedimentos, Perda de Mandato e Substituição)
Número ou marcador · p. 4 1. Os titulares e os membros dos órgãos de gestão estão exclusivamente ao serviço dos interesses da UnISCED.
Número ou marcador · p. 4 2. Os presidentes e os vice-presidentes dos órgãos referidos
Texto do artigo · p. 4 no artigo 18 dos presentes estatutos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
Número ou marcador · p. 5 3. A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 deste artigo, durante o período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
Número ou marcador · p. 5 a) estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 d) alterem a qualidade em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 5 5. A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respetivo regulamento.
Número ou marcador · p. 5 6. Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o
Texto do artigo · p. 5 preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Reitoria
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Reitoria)
Número ou marcador · p. 5 1. A Reitoria da UnISCED é o órgão superior de governação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Reitoria é o órgão de condução da política da UnISCED e preside o conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 5 3. A Reitoria é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Reitor é nomeado pelo Presidente da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser Reitores professores e investigadores da própria UnISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
Número ou marcador · p. 5 3. Não pode ser nomeado Reitor:
Número ou marcador · p. 5 a) quem tenha sido condenado a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 5 b) que tenha sido sancionado por infracção disciplinar nos últimos quatro anos na UnISCED;
Número ou marcador · p. 5 c) quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Posse)
Número ou marcador · p. 5 1. O Reitor toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública, a efectuar no último dia do mandato do seu antecessor ou, em caso de vacatura, nos 30 dias subsequentes ao da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 5 2. A posse é conferida pelo Presidente da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Duração do Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O mandato do Reitor tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Reitor pode cessar a qualquer momento por:
Número ou marcador · p. 5 a) incumprimento das obrigações do seu mandato;
Número ou marcador · p. 5 b) condenação à pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 5 c) infracção disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 d) outras situações previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Vice-Reitores)
Número ou marcador · p. 5 1. O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Vice-Reitores são Professores ou investigadores da UnISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Vice-Reitores podem cessar funções sob proposta do Reitor.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos Vice-Reitores tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 5 5. Os Vice-Reitores podem cessar funções a qualquer momento por:
Número ou marcador · p. 5 a) Incumprimento das obrigações do seu mandato;
Número ou marcador · p. 5 b) Condenação à pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 5 c) Infracção disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 5 6. Em caso de cessação antecipada do mandato, os novos Vice-Reitores iniciam novo mandato.
Número ou marcador · p. 5 7. Os Vice-Reitores podem cessar seus mandatos com a
Texto do artigo · p. 5 cessação do mandato do respectivo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Dedicação Exclusiva)
Número ou marcador · p. 5 1. O cargo do Reitor, Vice-Reitores, e directores de faculdades é exercido em regime de dedicação exclusiva.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando sejam docentes ou investigadores da UnISCED
Texto do artigo · p. 5 o Reitor, os Vice-Reitores, mediante decisão da Entidade Instituidora, os mesmos ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Substituição do Reitor)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor que superintende a área académica ou, na falta deste, pelo Vice-Reitor mais antigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 5 1. O Reitor dirige e representa a UnISCED, incumbindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da UnISCED no plano científico e pedagógico; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais; v. Aquisição ou alienação de bens imóveis e de equipamento circulante da UnISCED; vi. Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como de outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação; vii. Propinas, taxas e emolumentos.
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor os efectivos máximos de novas admissões de estudantes;
Número ou marcador · p. 6 d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da UnISCED, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar, ouvido o conselho científico, a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Número ou marcador · p. 6 g) Instituir, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico, prémios escolares;
Número ou marcador · p. 6 h) Nomear os directores dos departamentos a partir de elencos de professores ou de investigadores de carreira;
Número ou marcador · p. 6 i) Determinar a cessação de funções dos directores das unidades orgânicas, excepto os de Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 j) Nomear e determinar a cessação de funções dos Gestores de Centros de Recursos;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a cessação de funções do administrador;
Número ou marcador · p. 6 l) Nomear e determinar a cessação de funções dos dirigentes das demais unidades orgânicas e outros serviços;
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e demais regulamentos da UnISCED;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da UnISCED;
Número ou marcador · p. 6 o) Homologar os regulamentos aprovados pelas unidades orgânicas, bem como por outras estruturas;
Número ou marcador · p. 6 p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UnISCED;
Número ou marcador · p. 6 r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na UnISCED e nas suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 s) Representar a UnISCED em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 2. O Reitor pode ainda, nos termos da lei, delegar nos vice- Reitores, e nos órgãos de gestão da UnISCED ou das suas unidades orgânicas ou serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, incluindo o poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 3. Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou
Texto do artigo · p. 6 pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da UnISCED.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do Mandato do Reitor)
Texto do artigo · p. 6 A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:
Número ou marcador · p. 6 a) renúncia;
Número ou marcador · p. 6 b) incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 6 c) morte;
Número ou marcador · p. 6 d) destituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 6 1. O Reitor tem a faculdade de, a todo o tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao presidente da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 2. A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pelo presidente da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Incapacidade Permanente)
Texto do artigo · p. 6 Subsistindo a situação de incapacidade do Reitor para além do prazo de 90 dias consecutivos, cabe ao conselho geral pronunciarse sobre a conveniência da nomeação de um novo Reitor, à Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Morte)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de morte, cabe à Entidade Instituidora proceder a nomeação, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Destituição)
Número ou marcador · p. 6 1. Em situação de gravidade para a vida da UnISCED a Entidade Instituidora pode destituir o Reitor.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Geral, convocado por, pelo menos, um terço
Texto do artigo · p. 6 dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços, numa reunião especificamente convocada para o efeito, propor à Entidade Instituidora a destituição do Reitor, observados os devidos procedimentos administrativos, por idêntica maioria, a sua destituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Substituição Interina do Reitor)
Texto do artigo · p. 6 Durante a vacatura do cargo de Reitor, será aquele exercido interinamente por um vice-Reitor escolhido pela Entidade Instituidora ou, na falta de vice-Reitores, pelo professor ou investigador de carreira designado pela mesma entidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Vice-Reitor para Área Académica)
Número ou marcador · p. 6 1. O Vice-Reitor para a área académica coadjuva o Reitor nas seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 6 a) elaboração dos curricula, e respectivos planos curriculares;
Número ou marcador · p. 6 b) organização de processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 6 c) organização para o funcionamento correcto do registo académico;
Número ou marcador · p. 6 d) selecção e contratação do pessoal académico;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenação e produção dos materiais de estudo;
Número ou marcador · p. 6 f) elaboração do plano de actividades académicas;
Número ou marcador · p. 6 g) preparação de reuniões do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 h) implementação das deliberações dos órgãos colegiais.
Número ou marcador · p. 6 2. Exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Vice-Reitor para a Área Tecnológica)
Número ou marcador · p. 6 1. O Vice-Reitor para a área tecnológica coadjuva o Reitor nas seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 6 a) elaboração e implementação das políticas das Tecnologias da Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) produção e gestão dos diferentes sistemas informáticos de gestão universitária;
Número ou marcador · p. 6 c) gestão da infraestrutura tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 d) implementação das deliberações dos órgãos colegiais.
Número ou marcador · p. 6 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas
Texto do artigo · p. 6 pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Administrador
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Administrador)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Administrador:
Número ou marcador · p. 7 a) gerir, criteriosamente, os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais com vista a realizar eficazmente todos os programas e projectos da UnISCED;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar o plano anual de acção administrativo-financeiro;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir o funcionamento de todos os órgãos da UnISCED;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pelo cumprimento da legislação laboral e de toda matéria de índole disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar relatórios parcelares e relatório anual de contas bem como outra informação financeira necessária para a gestão da UnISCED;
Número ou marcador · p. 7 f) velar pela imagem e comunicação interna e externa da UnISCED.
Número ou marcador · p. 7 g) secretariar os órgãos de governo da UnISCED e preparar todas as decisões aí tomadas, por forma a que o Reitor possa assegurar o cumprimento cabal das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 h) implementação das deliberações dos órgãos colegiais;
Número ou marcador · p. 7 i) exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Directores
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Director de Investigação, Pesquisa e Extensão)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director de Investigação, Pesquisa e Extensão:
Número ou marcador · p. 7 a) secretariar as actividades do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a integração e a difusão da investigação produzida pelos docentes e investigadores da UnISCED;
Número ou marcador · p. 7 c) executar em articulação com o Reitor a política de investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 d) promover e coordenar a cooperação em matéria de investigação científica com outras instituições de investigação, dor ramo de ensino ou não nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas
Texto do artigo · p. 7 pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Conselhos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo e deliberativo em matéria Pedagógica, científica, de pesquisa, extensão e pósgraduação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 27/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 4 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância (IAPED), Limitada, com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, a criar uma instituição de ensino superior da Classe A, designada por Universidade Aberta ISCED, com a sigla UnISCED.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A UnISCED é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. A UnISCED tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade Aberta ISCED, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
  11. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Universidade Aberta ISCED (UnISCED)
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Aberta ISCED, abreviadamente UnISCED, é uma Instituição privada de ensino superior vocacionada para a educação aberta e à distância, na modalidade online.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A UnISCED é uma pessoa colectiva de direito privado e goza de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. Na prossecução dos seus fins, a UnISCED pode, por si só
  20. Texto do artigo, página 1: ou, em cooperação com diferentes entidades do ensino superior ou outras, tanto públicas como privadas, criar ou incorporar, no seu âmbito, pessoas colectivas de direito público ou privado nacionais e estrangeiras.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A UnISCED tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, e pode criar unidades orgânicas, centros de recursos e outras formas de representação em qualquer ponto do País para a prossecução dos seus objectivos, desde que legalmente autorizada.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A UnISCED pode transferir a sua sede para um outro ponto do território nacional, desde que fique deliberado pelo seu órgão competente e legalmente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. A UnISCED é criada por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 1: Visão, Missão, Objectivos, Princípios e Autonomia
  28. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Visão e Missão
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  31. Texto do artigo, página 1: Ser agente dinamizador e proactivo ao nível nacional e internacional, na formação de quadros através da educação aberta e online.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  34. Texto do artigo, página 2: Levar o saber, saber fazer e demais valores de cidadania às comunidades, usando tecnologias de informação e comunicação.
  35. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Objectivos e princípios
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 2: A UnISCED tem como objectivos, para além dos plasmados na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 2: a) produzir, sistematizar e transmitir conhecimento;
  40. Número ou marcador, página 2: b) promover a aplicação prática do conhecimento, visando a melhoria da qualidade de vida nos seus múltiplos e diferentes aspectos, na Nação moçambicana;
  41. Número ou marcador, página 2: c) promover a formação do homem para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;
  43. Número ou marcador, página 2: e) ampliar a oportunidade de acesso à educação superior;
  44. Número ou marcador, página 2: f) desenvolver intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico;
  45. Número ou marcador, página 2: g) buscar e estimular a solidariedade na construção de uma sociedade democrática e justa, no mundo da vida e do trabalho;
  46. Número ou marcador, página 2: h) preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade, paz e democracia.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  49. Texto do artigo, página 2: Para além dos princípios plasmados na Lei do Ensino Superior, a UnISCED, na prossecução das suas actividades, defende e respeita os seguintes princípios:
  50. Número ou marcador, página 2: a) a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;
  51. Número ou marcador, página 2: b) a pluralidade de orientações e a livre expressão de opiniões;
  52. Número ou marcador, página 2: c) indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
  53. Número ou marcador, página 2: d) universalidade do conhecimento e fomento da interdisciplinaridade;
  54. Número ou marcador, página 2: e) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  55. Número ou marcador, página 2: f) garantia de padrão de qualidade e eficiência;
  56. Número ou marcador, página 2: g) orientação humanística e a preparação para o exercício pleno da cidadania;
  57. Número ou marcador, página 2: h) desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconómico do País;
  58. Número ou marcador, página 2: i) igualdade de condições para o acesso e permanência na UnISCED;
  59. Número ou marcador, página 2: j) vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
  60. Número ou marcador, página 2: k) defesa dos direitos humanos, paz e de preservação do meio ambiente.
  61. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Autonomias
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Administrativa)
  64. Texto do artigo, página 2: A autonomia administrativa permite a UnISCED:
  65. Número ou marcador, página 2: a) o recrutamento, a formação, a gestão e a valorização do pessoal docente e de investigação, bem como do pessoal técnico e administrativo;
  66. Número ou marcador, página 2: b) a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de tutoria ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento;
  67. Número ou marcador, página 2: c) a revisão periódica dos respectivos mapas de pessoal, a qual só carece de aprovação pelo órgão competente da Entidade Instituidora, se implicar aumento dos quantitativos globais;
  68. Número ou marcador, página 2: d) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço da UnISCED.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Financeira)
  71. Texto do artigo, página 2: A UnISCED gere, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Patrimonial)
  74. Texto do artigo, página 2: A UnISCED dispõe de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou doações.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científico-Pedagógica)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia científica da UnISCED traduz-se na capacidade de, livremente, definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da autonomia pedagógica, a UnISCED goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. A UnISCED goza ainda da faculdade de elaboração de
  80. Texto do artigo, página 2: planos de estudo, programas e conteúdos de disciplinas, definição de métodos de ensino/aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimento e ensaio de novas experiências pedagógicas.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  82. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Disciplinar)
  83. Texto do artigo, página 2: A autonomia disciplinar confere à UnISCED o poder de sancionar, nos termos da Lei, as infrações disciplinares praticadas por pessoal docente, investigadores e demais pessoal não docente, bem como pelos estudantes.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  85. Texto do artigo, página 2: Entidade Instituidora
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  87. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade Instituidora da UnISCED é o Instituto Africano de Promoção da Educação à Distância, Limitada, com sede na cidade da Beira.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A UnISCED exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira necessária para a garantia do funcionamento cabal e da contínua existência da UnISCED.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Instituidora deve afectar à UnISCED património
  91. Texto do artigo, página 2: específico, nomeadamente, instalações, equipamento, mobiliário e outras ferramentas tecnológicas e de outros meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  93. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Entidade Instituidora nomear, conferir posse e determinar a cessação de funções das seguintes entidades:
  95. Número ou marcador, página 3: a) o Reitor;
  96. Número ou marcador, página 3: b) os Vice-Reitores;
  97. Número ou marcador, página 3: c) o Administrador.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda à Entidade Instituidora:
  99. Número ou marcador, página 3: a) homologar planos estratégicos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) aprovar planos de investimento;
  101. Número ou marcador, página 3: c) aprovar planos de actividade e orçamento;
  102. Número ou marcador, página 3: d) aprovar relatórios e contas anuais.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. A indicação para a função de Vice-Reitor é da iniciativa
  104. Texto do artigo, página 3: da Entidade Instituidora, ouvido o Reitor ou sob proposta deste.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  106. Texto do artigo, página 3: Cursos e diplomas
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  108. Texto do artigo, página 3: (Cursos)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Os cursos ministrados pela UnISCED são de carácter formal, não formal ou livres.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A duração, acreditação, regime de frequência e de avaliação
  111. Texto do artigo, página 3: dos cursos estão sujeitos a regulamentação própria, nos termos da legislação em vigor.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  113. Texto do artigo, página 3: (Cursos Formais)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico, que exigem:
  115. Número ou marcador, página 3: a) o acto formal de matrícula no curso considerado;
  116. Número ou marcador, página 3: b) a aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos do referido curso.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A matrícula a que se refere o número anterior, consagra a aceitação da inscrição a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores ministrados em educação à distância, assume as características de concurso local organizado pela UnISCED nos termos da legislação em vigor.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Podem inscrever-se aos cursos da UnISCED candidatos que reúnam as condições exigidas por Lei e pelos presentes estatutos.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. Ainda podem inscrever-se em cursos formais, os candidatos
  120. Texto do artigo, página 3: que obtenham aprovação nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Cursos Não Formais e Cursos Livres)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se não formais, os cursos não conferentes a um grau académico, sem prejuízo de lhes corresponder a exigência de um perfil de qualificações prévias, um acto individualizado de inscrição e a certificação dos resultados obtidos, bem como uma creditação passível de ser contabilizada para efeitos de prosseguimento de estudos formais.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se livres os cursos, ciclos de lição de qualquer
  125. Texto do artigo, página 3: tipo, conjuntos de programas ou simples blocos didácticos aos quais não corresponda certificação de resultados obtidos.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Graus Académicos, Títulos e Certificados)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A UnISCED concede os graus académicos de licenciado,
  129. Texto do artigo, página 3: mestre e doutor, de acordo com o previsto na Legislação em vigor.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A UnISCED pode ainda conceder distinções honoríficas, observadas as disposições legais, nomeadamente o título de doutor honoris causa.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. A UnISCED pode conferir diplomas e certificados, de acordo
  132. Texto do artigo, página 3: com a natureza dos respectivos cursos, nos termos da Lei.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  134. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funcionamento
  135. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos de Governação
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  137. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  138. Texto do artigo, página 3: Os órgãos de governação da UnISCED são os seguintes:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Universitário;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Geral
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  142. Texto do artigo, página 3: (Conselho Universitário)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Universitário é o órgão máximo deliberativo da UnISCED.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho universitário reúne-se ordinariamente duas
  145. Texto do artigo, página 3: vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  147. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Universitário)
  148. Texto do artigo, página 3: O Conselho universitário tem a seguinte composição:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Entidade Instituidora que o preside;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Três membros da Entidade Instituidora;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Reitor;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Vice-Reitores;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Administrador;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Um representante de Directores de faculdade;
  155. Número ou marcador, página 3: g) Um representante do ministério que superintende a área do ensino superior;
  156. Número ou marcador, página 3: h) Um representante de corpo técnico-administrativo;
  157. Número ou marcador, página 3: i) Um representante de docentes;
  158. Número ou marcador, página 3: j) Um representante de investigadores;
  159. Número ou marcador, página 3: k) Um representante de estudantes;
  160. Número ou marcador, página 3: l) Um representante do sector empresarial;
  161. Número ou marcador, página 3: m) Três personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, estranhas à Universidade, indicadas pelo Presidente do Conselho Universitário.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  163. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Universitário)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Universitário:
  165. Número ou marcador, página 3: a) aprovar o seu regulamento;
  166. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre alteração de estatutos da UnISCED;
  167. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre os actos do Reitor e do conselho de gestão;
  168. Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quinquénio do mandato do Reitor;
  169. Número ou marcador, página 3: e) aprovar as linhas gerais dos planos financeiro e patrimonial;
  170. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação;
  171. Número ou marcador, página 4: g) deliberar sobre os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades;
  172. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre a proposta de orçamento anual;
  173. Número ou marcador, página 4: i) aprovar o relatório e contas anuais;
  174. Número ou marcador, página 4: j) deliberar sobre propinas, taxas e emolumentos;
  175. Número ou marcador, página 4: k) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e móveis;
  176. Número ou marcador, página 4: l) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. As decisões do conselho universitário são tomadas através de voto com a maioria simples dos seus membros efectivos.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos profissionais independentes de reconhecida competência técnica.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Universitário é de
  180. Texto do artigo, página 4: quatro anos renováveis, sempre que necessário.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Órgão de consulta obrigatória pelo Reitor
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  183. Texto do artigo, página 4: (Conselho Geral)
  184. Texto do artigo, página 4: O Conselho Geral é o órgão de consulta obrigatória do Reitor que o preside.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  186. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Geral)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O conselho geral é composto pelos seguintes membros:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Reitor;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Reitores;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Administrador;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Directores de Faculdades;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Gestores de Centros de Recursos;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Um professor ou investigador eleito em cada faculdade;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Um representante dos estudantes por cada região do País;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Um representante pertencente ao quadro do pessoal não docente da UnISCED;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Três personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à UnISCED com conhecimentos e experiência relevantes indicadas pelo Reitor.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros a que se referem as alíneas f) e g) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos membros dos respectivos corpos.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. O membro a que se refere a alínea g) do número anterior é eleito pelo conjunto de trabalhadores pertencentes ao quadro do pessoal não docente.
  199. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros a que se refere a alínea i) do n.º 1 são convidados pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros deste órgão é de quatro anos,
  201. Texto do artigo, página 4: com excepção dos representantes dos estudantes, cujo mandato é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do seu regulamento.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  203. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Geral)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Geral:
  205. Número ou marcador, página 4: a) aprovar o seu regulamento;
  206. Número ou marcador, página 4: b) propor alteração de estatutos da UnISCED;
  207. Número ou marcador, página 4: c) apreciar os actos do Reitor;
  208. Número ou marcador, página 4: d) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UnISCED.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
  210. Número ou marcador, página 4: a) apreciar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quinquénio do mandato do Reitor;
  211. Número ou marcador, página 4: b) aprovar as linhas gerais de orientação da UnISCED nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
  212. Número ou marcador, página 4: c) aprovar os acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazo;
  213. Número ou marcador, página 4: d) propor ao Conselho Universitário, a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação;
  214. Número ou marcador, página 4: e) aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da UnISCED;
  215. Número ou marcador, página 4: f) aprovar a proposta de orçamento;
  216. Número ou marcador, página 4: g) aprovar o relatório e contas anuais;
  217. Número ou marcador, página 4: h) propor propinas, taxas e emolumentos;
  218. Número ou marcador, página 4: i) propor aquisição ou alienação de bens imóveis e circulantes da UnISCED;
  219. Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;
  220. Número ou marcador, página 4: k) as deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos seus membros, salvo nos casos em que a lei exija maioria absoluta ou qualificada.
  221. Número ou marcador, página 4: 3. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral
  222. Texto do artigo, página 4: pode solicitar pareceres a outros órgãos da UnISCED ou das suas unidades orgânicas.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  224. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Geral)
  225. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente do Conselho Geral:
  226. Número ou marcador, página 4: a) convocar e presidir as reuniões;
  227. Número ou marcador, página 4: b) verificar e declarar as vagas no Conselho Geral, seja por caducidade do mandato ou por vacatura, independentemente das causas desta, promovendo, no primeiro caso, a marcação de eleições e, no segundo caso, o preenchimento da vaga pelo candidato seguinte da lista em causa, ou, quando se trate do membro eleito pelo pessoal não docente ou de personalidades externas;
  228. Número ou marcador, página 4: c) o Presidente do Conselho Geral goza de voto de qualidade.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  230. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do Conselho Geral)
  231. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
  232. Número ou marcador, página 4: 2. Por decisão do conselho geral, podem participar nas
  233. Texto do artigo, página 4: reuniões, sem direito a voto:
  234. Número ou marcador, página 4: a) os dirigentes das outras unidades orgânicas não membros de pleno direito;
  235. Número ou marcador, página 4: b) personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  237. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades, Impedimentos, Perda de Mandato e Substituição)
  238. Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares e os membros dos órgãos de gestão estão exclusivamente ao serviço dos interesses da UnISCED.
  239. Número ou marcador, página 4: 2. Os presidentes e os vice-presidentes dos órgãos referidos
  240. Texto do artigo, página 4: no artigo 18 dos presentes estatutos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 deste artigo, durante o período de quatro anos.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
  243. Número ou marcador, página 5: a) estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
  244. Número ou marcador, página 5: b) ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
  245. Número ou marcador, página 5: c) renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
  246. Número ou marcador, página 5: d) alterem a qualidade em que foram eleitos.
  247. Número ou marcador, página 5: 5. A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respetivo regulamento.
  248. Número ou marcador, página 5: 6. Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o
  249. Texto do artigo, página 5: preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
  250. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Reitoria
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  252. Texto do artigo, página 5: (Funções da Reitoria)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. A Reitoria da UnISCED é o órgão superior de governação.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A Reitoria é o órgão de condução da política da UnISCED e preside o conselho de gestão.
  255. Número ou marcador, página 5: 3. A Reitoria é composta por:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Reitores;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Administrador.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  260. Texto do artigo, página 5: (Nomeação)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor é nomeado pelo Presidente da Entidade Instituidora.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser Reitores professores e investigadores da própria UnISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
  263. Número ou marcador, página 5: 3. Não pode ser nomeado Reitor:
  264. Número ou marcador, página 5: a) quem tenha sido condenado a pena de prisão maior;
  265. Número ou marcador, página 5: b) que tenha sido sancionado por infracção disciplinar nos últimos quatro anos na UnISCED;
  266. Número ou marcador, página 5: c) quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  268. Texto do artigo, página 5: (Posse)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública, a efectuar no último dia do mandato do seu antecessor ou, em caso de vacatura, nos 30 dias subsequentes ao da sua nomeação.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. A posse é conferida pelo Presidente da Entidade Instituidora.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  272. Texto do artigo, página 5: (Duração do Mandato)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. O mandato do Reitor tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Reitor pode cessar a qualquer momento por:
  275. Número ou marcador, página 5: a) incumprimento das obrigações do seu mandato;
  276. Número ou marcador, página 5: b) condenação à pena de prisão maior;
  277. Número ou marcador, página 5: c) infracção disciplinar;
  278. Número ou marcador, página 5: d) outras situações previstas na Lei.
  279. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  281. Texto do artigo, página 5: (Vice-Reitores)
  282. Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. Os Vice-Reitores são Professores ou investigadores da UnISCED ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
  284. Número ou marcador, página 5: 3. Os Vice-Reitores podem cessar funções sob proposta do Reitor.
  285. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos Vice-Reitores tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por períodos iguais.
  286. Número ou marcador, página 5: 5. Os Vice-Reitores podem cessar funções a qualquer momento por:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Incumprimento das obrigações do seu mandato;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Condenação à pena de prisão maior;
  289. Número ou marcador, página 5: c) Infracção disciplinar;
  290. Número ou marcador, página 5: d) Outros casos previstos na Lei.
  291. Número ou marcador, página 5: 6. Em caso de cessação antecipada do mandato, os novos Vice-Reitores iniciam novo mandato.
  292. Número ou marcador, página 5: 7. Os Vice-Reitores podem cessar seus mandatos com a
  293. Texto do artigo, página 5: cessação do mandato do respectivo Reitor.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  295. Texto do artigo, página 5: (Dedicação Exclusiva)
  296. Número ou marcador, página 5: 1. O cargo do Reitor, Vice-Reitores, e directores de faculdades é exercido em regime de dedicação exclusiva.
  297. Número ou marcador, página 5: 2. Quando sejam docentes ou investigadores da UnISCED
  298. Texto do artigo, página 5: o Reitor, os Vice-Reitores, mediante decisão da Entidade Instituidora, os mesmos ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  300. Texto do artigo, página 5: (Substituição do Reitor)
  301. Texto do artigo, página 5: Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor que superintende a área académica ou, na falta deste, pelo Vice-Reitor mais antigo.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  303. Texto do artigo, página 5: (Competências do Reitor)
  304. Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor dirige e representa a UnISCED, incumbindo-lhe:
  305. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da UnISCED no plano científico e pedagógico; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais; v. Aquisição ou alienação de bens imóveis e de equipamento circulante da UnISCED; vi. Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, bem como de outras estruturas equiparáveis, designadamente de investigação; vii. Propinas, taxas e emolumentos.
  306. Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação, transformação, suspensão e extinção de cursos;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Propor os efectivos máximos de novas admissões de estudantes;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da UnISCED, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
  310. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar, ouvido o conselho científico, a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  311. Número ou marcador, página 6: g) Instituir, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico, prémios escolares;
  312. Número ou marcador, página 6: h) Nomear os directores dos departamentos a partir de elencos de professores ou de investigadores de carreira;
  313. Número ou marcador, página 6: i) Determinar a cessação de funções dos directores das unidades orgânicas, excepto os de Faculdades;
  314. Número ou marcador, página 6: j) Nomear e determinar a cessação de funções dos Gestores de Centros de Recursos;
  315. Número ou marcador, página 6: k) Propor a cessação de funções do administrador;
  316. Número ou marcador, página 6: l) Nomear e determinar a cessação de funções dos dirigentes das demais unidades orgânicas e outros serviços;
  317. Número ou marcador, página 6: m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e demais regulamentos da UnISCED;
  318. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da UnISCED;
  319. Número ou marcador, página 6: o) Homologar os regulamentos aprovados pelas unidades orgânicas, bem como por outras estruturas;
  320. Número ou marcador, página 6: p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos internos;
  321. Número ou marcador, página 6: q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da UnISCED;
  322. Número ou marcador, página 6: r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na UnISCED e nas suas unidades orgânicas;
  323. Número ou marcador, página 6: s) Representar a UnISCED em juízo ou fora dele.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. O Reitor pode ainda, nos termos da lei, delegar nos vice- Reitores, e nos órgãos de gestão da UnISCED ou das suas unidades orgânicas ou serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, incluindo o poder disciplinar.
  325. Número ou marcador, página 6: 3. Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou
  326. Texto do artigo, página 6: pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da UnISCED.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  328. Texto do artigo, página 6: (Cessação do Mandato do Reitor)
  329. Texto do artigo, página 6: A cessação antecipada do mandato, com a consequente vacatura do cargo, pode resultar de:
  330. Número ou marcador, página 6: a) renúncia;
  331. Número ou marcador, página 6: b) incapacidade permanente;
  332. Número ou marcador, página 6: c) morte;
  333. Número ou marcador, página 6: d) destituição.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  335. Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
  336. Número ou marcador, página 6: 1. O Reitor tem a faculdade de, a todo o tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao presidente da Entidade Instituidora.
  337. Número ou marcador, página 6: 2. A renúncia torna-se efectiva com a recepção da declaração pelo presidente da Entidade Instituidora.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  339. Texto do artigo, página 6: (Incapacidade Permanente)
  340. Texto do artigo, página 6: Subsistindo a situação de incapacidade do Reitor para além do prazo de 90 dias consecutivos, cabe ao conselho geral pronunciarse sobre a conveniência da nomeação de um novo Reitor, à Entidade Instituidora.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  342. Texto do artigo, página 6: (Morte)
  343. Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, cabe à Entidade Instituidora proceder a nomeação, nos termos previstos nos presentes estatutos.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  345. Texto do artigo, página 6: (Destituição)
  346. Número ou marcador, página 6: 1. Em situação de gravidade para a vida da UnISCED a Entidade Instituidora pode destituir o Reitor.
  347. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Geral, convocado por, pelo menos, um terço
  348. Texto do artigo, página 6: dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços, numa reunião especificamente convocada para o efeito, propor à Entidade Instituidora a destituição do Reitor, observados os devidos procedimentos administrativos, por idêntica maioria, a sua destituição.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  350. Texto do artigo, página 6: (Substituição Interina do Reitor)
  351. Texto do artigo, página 6: Durante a vacatura do cargo de Reitor, será aquele exercido interinamente por um vice-Reitor escolhido pela Entidade Instituidora ou, na falta de vice-Reitores, pelo professor ou investigador de carreira designado pela mesma entidade.
  352. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Vice-Reitores
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  354. Texto do artigo, página 6: (Vice-Reitor para Área Académica)
  355. Número ou marcador, página 6: 1. O Vice-Reitor para a área académica coadjuva o Reitor nas seguintes funções específicas:
  356. Número ou marcador, página 6: a) elaboração dos curricula, e respectivos planos curriculares;
  357. Número ou marcador, página 6: b) organização de processos de avaliação;
  358. Número ou marcador, página 6: c) organização para o funcionamento correcto do registo académico;
  359. Número ou marcador, página 6: d) selecção e contratação do pessoal académico;
  360. Número ou marcador, página 6: e) coordenação e produção dos materiais de estudo;
  361. Número ou marcador, página 6: f) elaboração do plano de actividades académicas;
  362. Número ou marcador, página 6: g) preparação de reuniões do Conselho Pedagógico;
  363. Número ou marcador, página 6: h) implementação das deliberações dos órgãos colegiais.
  364. Número ou marcador, página 6: 2. Exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  366. Texto do artigo, página 6: (Vice-Reitor para a Área Tecnológica)
  367. Número ou marcador, página 6: 1. O Vice-Reitor para a área tecnológica coadjuva o Reitor nas seguintes funções específicas:
  368. Número ou marcador, página 6: a) elaboração e implementação das políticas das Tecnologias da Informação e Comunicação;
  369. Número ou marcador, página 6: b) produção e gestão dos diferentes sistemas informáticos de gestão universitária;
  370. Número ou marcador, página 6: c) gestão da infraestrutura tecnológica;
  371. Número ou marcador, página 6: d) implementação das deliberações dos órgãos colegiais.
  372. Número ou marcador, página 6: 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas
  373. Texto do artigo, página 6: pelo Reitor.
  374. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Administrador
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  376. Texto do artigo, página 7: (Competências do Administrador)
  377. Texto do artigo, página 7: Compete ao Administrador:
  378. Número ou marcador, página 7: a) gerir, criteriosamente, os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais com vista a realizar eficazmente todos os programas e projectos da UnISCED;
  379. Número ou marcador, página 7: b) elaborar o plano anual de acção administrativo-financeiro;
  380. Número ou marcador, página 7: c) garantir o funcionamento de todos os órgãos da UnISCED;
  381. Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento da legislação laboral e de toda matéria de índole disciplinar;
  382. Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios parcelares e relatório anual de contas bem como outra informação financeira necessária para a gestão da UnISCED;
  383. Número ou marcador, página 7: f) velar pela imagem e comunicação interna e externa da UnISCED.
  384. Número ou marcador, página 7: g) secretariar os órgãos de governo da UnISCED e preparar todas as decisões aí tomadas, por forma a que o Reitor possa assegurar o cumprimento cabal das deliberações;
  385. Número ou marcador, página 7: h) implementação das deliberações dos órgãos colegiais;
  386. Número ou marcador, página 7: i) exercer demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
  387. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Directores
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  389. Texto do artigo, página 7: (Director de Investigação, Pesquisa e Extensão)
  390. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Investigação, Pesquisa e Extensão:
  391. Número ou marcador, página 7: a) secretariar as actividades do Conselho Científico;
  392. Número ou marcador, página 7: b) promover a integração e a difusão da investigação produzida pelos docentes e investigadores da UnISCED;
  393. Número ou marcador, página 7: c) executar em articulação com o Reitor a política de investigação científica;
  394. Número ou marcador, página 7: d) promover e coordenar a cooperação em matéria de investigação científica com outras instituições de investigação, dor ramo de ensino ou não nacionais e estrangeiros.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas
  396. Texto do artigo, página 7: pelo Reitor.
  397. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Conselhos
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  399. Texto do artigo, página 7: (Conselho Científico)
  400. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo e deliberativo em matéria Pedagógica, científica, de pesquisa, extensão e pósgraduação.
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