Decreto n.º 28/2021

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Decreto n.º 28/2021

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Número ou marcador · p. 15 b) Gabinete de Estágios e Emprego;
Número ou marcador · p. 15 c) Gabinete de Relações com o Exterior;
Número ou marcador · p. 15 d) Centro de Informática e Bibliotecário.
Número ou marcador · p. 15 2. Para além das unidades referidas no ponto anterior poderão ser criadas outras de acordo com as necessidades do ISO.
Número ou marcador · p. 15 3. As unidades funcionais desenvolvem as suas actividades
Texto do artigo · p. 15 de acordo com regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral do ISO e actuam na dependência deste.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Sistema de Ensino e Investigação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 15 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 15 Como instituição de Ensino Superior de direito privado de utilidade pública e no respeito do disposto na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o sistema de ensino e investigação no ISO, inspiram-se nos princípios e pressupostos contidos em:
Número ou marcador · p. 15 a) diversos instrumentos legislativos e normativos de nível provincial, nacional e internacional de âmbito social, económico, ambiental e cultural;
Número ou marcador · p. 15 b) directrizes, instruções e orientações que sejam legalmente estipuladas pelos órgãos competentes do Ministério que coordena o Ensino Superior, no âmbito da concertação de políticas educacionais, optimização de recursos, currículo, qualidade de ensino, cooperação e coordenação interinstitucional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 15 (Cooperação com outras Instituições)
Número ou marcador · p. 15 1. O ISO, no âmbito da sua autonomia, mantem, com as demais institutos de ensino superior e instituições científicas e públicas do País, empresas privadas e organizações da sociedade civil relações de cooperação.
Número ou marcador · p. 15 2. O ISO pode estabelecer, com outras instituições nacionais ou estrangeiras, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos de ensino superior ou de partilha de recursos ou equipamentos.
Número ou marcador · p. 15 3. De igual modo, deve promover o intercâmbio nacional e
Texto do artigo · p. 15 internacional nos domínios do ensino superior, da investigação aplicada, da ciência e da cultura, nomeadamente com outras
Texto do artigo · p. 15 instituições de ensino do país, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
Número ou marcador · p. 15 4. O ISO pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Número ou marcador · p. 15 5. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
Texto do artigo · p. 15 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) a realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 15 b) a utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 15 c) ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISO.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Comunidade Académica do Instituto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 15 (Composição e Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 1. A comunidade académica é o corpo resultante da integração harmoniosa de todos os elementos que intervêm na vida do instituto, a saber, entidade titular, directores, estudantes, docentes, pessoal técnico e pessoal administrativo e auxiliar.
Número ou marcador · p. 15 2. A comunidade académica é constituída pelos elementos a seguir designados:
Número ou marcador · p. 15 a) a entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 15 b) os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 15 c) o pessoal discente;
Número ou marcador · p. 15 d) o pessoal docente;
Número ou marcador · p. 15 e) o pessoal de investigação;
Número ou marcador · p. 15 f) o pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 15 g) o pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 15 h) o pessoal auxiliar.
Número ou marcador · p. 15 3. A entidade instituidora do ISO é o garante dos princípios de educação/formação do ISO e vela pela coesão de todos os que colaboram na vida do ISO.
Número ou marcador · p. 15 4. Os órgãos de direcção e gestão respondem pela gestão do ISO e animam a vida académica.
Número ou marcador · p. 15 5. Os discentes são os protagonistas do processo de formação e intervêm activamente na vida do ISO na medida em que conscientemente assumem a sua preparação para a vida activa.
Número ou marcador · p. 15 6. Os docentes constituem um elemento fundamental da comunidade educativa e desempenham um papel importante na vida do ISO. São eles que orientam e ajudam os estudantes no seu processo de formação e os sensibilizam para a investigação e o trabalho com as instituições públicas e empresas privadas.
Número ou marcador · p. 15 7. O pessoal de investigação sensibiliza os docentes e estudantes para o desenvolvimento da investigação prática e para os projectos de ligação às empresas.
Número ou marcador · p. 15 8. O pessoal administrativo realiza tarefas e assume responsabilidades muito diversas ao serviço da comunidade académica, colaborando com a entidade instituidora, os directores, os docentes e os estudantes.
Número ou marcador · p. 15 9. O pessoal auxiliar realiza tarefas ligadas à conservação dos espaços escolares e à segurança e vigilância da comunidade académica, colaborando com os órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 15 10. O pessoal técnico garante o bom funcionamento dos
Texto do artigo · p. 15 espaços e dos equipamentos escolares.
Número ou marcador · p. 16 11. As reuniões terão lugar nas instalações do ISO por pólo académico, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho do Instituto presta uma informação global sobre o desenvolvimento do Instituto.
Número ou marcador · p. 16 12. A Comunidade académica pode integrar e reunir-se com
Texto do artigo · p. 16 o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 16 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 16 1. O corpo discente do ISO é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
Número ou marcador · p. 16 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição,
Texto do artigo · p. 16 os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do ISO são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 16 (Corpo Docente, de Investigação, Técnico e Administrativo)
Número ou marcador · p. 16 1. O corpo docente é constituído pelos docentes vinculados ao ISO que exercem funções de docência, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 16 2. O corpo de investigação é constituído pelos docentes e funcionários do ISO que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 16 3. O corpo técnico do ISO é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 16 4. O corpo administrativo do ISO é constituído pelos
Texto do artigo · p. 16 funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 16 (Estatuto do Pessoal)
Número ou marcador · p. 16 1. O Pessoal do ISO rege-se pela lei do trabalho, pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. Aos docentes e investigadores do ISO é assegurada uma carreira profissional de acordo com lei em vigor.
Número ou marcador · p. 16 3. O pessoal docente e de investigação do ISO deve possuir as habilitações e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das suas funções da categoria respectiva.
Número ou marcador · p. 16 4. No seguimento do estabelecido nos dois pontos anteriores, o regime do pessoal docente do ISO será elaborado de acordo com o estatuto da carreira docente homologado pelo Conselho Geral do Instituto, em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 16 5. Para garantir ao ISO autonomia científica e pedagógica, o ISO deve colocar ao seu dispor um quadro permanente de professores e investigadores com um estatuto reforçado de estabilidade profissional, nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 16 6. As categorias de pessoal técnico e de pessoal administrativo
Texto do artigo · p. 16 e auxiliar, serão fixadas em regulamento próprio, observadas as disposições legais aplicáveis. O regime de prestação de serviço do pessoal técnico será idêntico ao do pessoal docente e de investigação. O provimento das várias categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar será feito por contracto, nos termos a fixar em regulamento próprio, observadas as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 16 Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 1. O património afecto ao ISO é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser atribuídos pelos sócios para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 16 2. Bens e imóveis adquiridos por doações, heranças e legados, por publicação de artigos e de estudos científicos ou por receitas de investigação são incorporados no património do ISO.
Número ou marcador · p. 16 3. O ISO mantém actualizado o inventário, bem como
Texto do artigo · p. 16 o cadastro dos bens que tenha a seu cuidado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 16 (Recursos Financeiros)
Texto do artigo · p. 16 Constituem recursos financeiros do ISO:
Número ou marcador · p. 16 a) os recursos financeiros provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência dos cursos e outras acções de formação;
Número ou marcador · p. 16 b) os recursos financeiros provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 16 c) os rendimentos da propriedade intelectual, de bens próprios ou de que tenham fruição;
Número ou marcador · p. 16 d) as receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Número ou marcador · p. 16 e) subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras;
Número ou marcador · p. 16 f) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 16 g) juros de contas de depósito;
Número ou marcador · p. 16 h) quaisquer outras receitas não identificadas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 16 (Regime Financeiro)
Número ou marcador · p. 16 1. O orçamento ordinário geral do ISO corresponde ao ano civil, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 16 2. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do ISO, processa-se nos termos de legislação sobre o Sistema de Administração Financeira Privada.
Número ou marcador · p. 16 3. O projecto de orçamento ordinário geral deverá ser preparado nos termos dos presentes estatutos e aprovado até ao fim do ano anterior.
Número ou marcador · p. 16 4. Em casos de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo do exercício económico.
Número ou marcador · p. 16 5. A entidade instituidora, precedendo informação do Conselho do Instituto, poderá ordenar transferências de verbas e aberturas de créditos, durante o exercício, nos casos em que manifesta e instantemente o requeiram os interesses gerais da instituição.
Número ou marcador · p. 16 6. O ISO adopta os seguintes instrumentos de gestão:
Número ou marcador · p. 16 a) Plano de Desenvolvimento Estratégico;
Número ou marcador · p. 16 b) Plano de Negocio;
Número ou marcador · p. 16 c) Planos de Actividade e financeiros anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Relatório de Monitória &Avaliação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 16 Graus, Diploma, Certificados e Dignidade do Instituto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 16 (Graus e Diplomas)
Número ou marcador · p. 16 1. O ISO, e de acordo com a lei em vigor, confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado.
Número ou marcador · p. 16 2. Mediante protocolos adequados a serem celebrados no âmbito de intercâmbio de estudantes com outras instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, o ISO poderá conceder o respectivo grau conjuntamente com a instituição de intercâmbio, conforme a Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 16 3. O ISO poderá ainda realizar outros cursos não conferentes
Texto do artigo · p. 16 de grau académico, conforme a legislação.
Número ou marcador · p. 17 4. Os perfis profissionais, os objectivos de formação, os planos de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos dos regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso constam de regulamento próprio e são propostos pelos Conselhos Científico Pedagógico aprovados pelo Conselho Geral do Instituto e homologado pelo Ministro que superentende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 17 (Certificados)
Texto do artigo · p. 17 O ISO emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos leccionados, que são assinados pelo Director-Geral, ou por outra entidade por este devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 17 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem símbolos do ISO o emblema, a bandeira, aprovados pelo Conselho Geral do Instituto do ISO.
Número ou marcador · p. 17 2. A descrição dos símbolos referidos na alínea anterior
Texto do artigo · p. 17 constaram de regulamento próprio, que definirá também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 17 (Sigla)
Texto do artigo · p. 17 O Instituto Superior Othxaka usa a sigla ISO.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 17 (Revisões e Alterações)
Número ou marcador · p. 17 1. As alterações aos presentes estatutos serão propostas pela Entidade Instituidora, para aprovação do Governo:
Número ou marcador · p. 17 a) de quatro em quatro anos;
Número ou marcador · p. 17 b) em qualquer momento, por decisão de direcção da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 17 c) sempre que a legislação em vigor o obrigue.
Número ou marcador · p. 17 2. Podem propor alterações aos Estatutos:
Número ou marcador · p. 17 a) o Director-Geral do instituto;
Número ou marcador · p. 17 b) qualquer professor cooperador da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao ISO elaborar e aprovar o regulamento geral
Texto do artigo · p. 17 interno a apresentar ao Ministério Competente no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação dos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: b) Gabinete de Estágios e Emprego;
  2. Número ou marcador, página 15: c) Gabinete de Relações com o Exterior;
  3. Número ou marcador, página 15: d) Centro de Informática e Bibliotecário.
  4. Número ou marcador, página 15: 2. Para além das unidades referidas no ponto anterior poderão ser criadas outras de acordo com as necessidades do ISO.
  5. Número ou marcador, página 15: 3. As unidades funcionais desenvolvem as suas actividades
  6. Texto do artigo, página 15: de acordo com regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral do ISO e actuam na dependência deste.
  7. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  8. Texto do artigo, página 15: Sistema de Ensino e Investigação
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 38
  10. Texto do artigo, página 15: (Princípios Gerais)
  11. Texto do artigo, página 15: Como instituição de Ensino Superior de direito privado de utilidade pública e no respeito do disposto na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o sistema de ensino e investigação no ISO, inspiram-se nos princípios e pressupostos contidos em:
  12. Número ou marcador, página 15: a) diversos instrumentos legislativos e normativos de nível provincial, nacional e internacional de âmbito social, económico, ambiental e cultural;
  13. Número ou marcador, página 15: b) directrizes, instruções e orientações que sejam legalmente estipuladas pelos órgãos competentes do Ministério que coordena o Ensino Superior, no âmbito da concertação de políticas educacionais, optimização de recursos, currículo, qualidade de ensino, cooperação e coordenação interinstitucional.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 39
  15. Texto do artigo, página 15: (Cooperação com outras Instituições)
  16. Número ou marcador, página 15: 1. O ISO, no âmbito da sua autonomia, mantem, com as demais institutos de ensino superior e instituições científicas e públicas do País, empresas privadas e organizações da sociedade civil relações de cooperação.
  17. Número ou marcador, página 15: 2. O ISO pode estabelecer, com outras instituições nacionais ou estrangeiras, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos de ensino superior ou de partilha de recursos ou equipamentos.
  18. Número ou marcador, página 15: 3. De igual modo, deve promover o intercâmbio nacional e
  19. Texto do artigo, página 15: internacional nos domínios do ensino superior, da investigação aplicada, da ciência e da cultura, nomeadamente com outras
  20. Texto do artigo, página 15: instituições de ensino do país, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
  21. Número ou marcador, página 15: 4. O ISO pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
  22. Número ou marcador, página 15: 5. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
  23. Texto do artigo, página 15: nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 15: a) a realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  25. Número ou marcador, página 15: b) a utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
  26. Número ou marcador, página 15: c) ampliar o leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISO.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  28. Texto do artigo, página 15: Comunidade Académica do Instituto
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
  30. Texto do artigo, página 15: (Composição e Reuniões)
  31. Número ou marcador, página 15: 1. A comunidade académica é o corpo resultante da integração harmoniosa de todos os elementos que intervêm na vida do instituto, a saber, entidade titular, directores, estudantes, docentes, pessoal técnico e pessoal administrativo e auxiliar.
  32. Número ou marcador, página 15: 2. A comunidade académica é constituída pelos elementos a seguir designados:
  33. Número ou marcador, página 15: a) a entidade instituidora;
  34. Número ou marcador, página 15: b) os órgãos directivos;
  35. Número ou marcador, página 15: c) o pessoal discente;
  36. Número ou marcador, página 15: d) o pessoal docente;
  37. Número ou marcador, página 15: e) o pessoal de investigação;
  38. Número ou marcador, página 15: f) o pessoal técnico;
  39. Número ou marcador, página 15: g) o pessoal administrativo;
  40. Número ou marcador, página 15: h) o pessoal auxiliar.
  41. Número ou marcador, página 15: 3. A entidade instituidora do ISO é o garante dos princípios de educação/formação do ISO e vela pela coesão de todos os que colaboram na vida do ISO.
  42. Número ou marcador, página 15: 4. Os órgãos de direcção e gestão respondem pela gestão do ISO e animam a vida académica.
  43. Número ou marcador, página 15: 5. Os discentes são os protagonistas do processo de formação e intervêm activamente na vida do ISO na medida em que conscientemente assumem a sua preparação para a vida activa.
  44. Número ou marcador, página 15: 6. Os docentes constituem um elemento fundamental da comunidade educativa e desempenham um papel importante na vida do ISO. São eles que orientam e ajudam os estudantes no seu processo de formação e os sensibilizam para a investigação e o trabalho com as instituições públicas e empresas privadas.
  45. Número ou marcador, página 15: 7. O pessoal de investigação sensibiliza os docentes e estudantes para o desenvolvimento da investigação prática e para os projectos de ligação às empresas.
  46. Número ou marcador, página 15: 8. O pessoal administrativo realiza tarefas e assume responsabilidades muito diversas ao serviço da comunidade académica, colaborando com a entidade instituidora, os directores, os docentes e os estudantes.
  47. Número ou marcador, página 15: 9. O pessoal auxiliar realiza tarefas ligadas à conservação dos espaços escolares e à segurança e vigilância da comunidade académica, colaborando com os órgãos directivos.
  48. Número ou marcador, página 15: 10. O pessoal técnico garante o bom funcionamento dos
  49. Texto do artigo, página 15: espaços e dos equipamentos escolares.
  50. Número ou marcador, página 16: 11. As reuniões terão lugar nas instalações do ISO por pólo académico, uma vez por ano em acto solene, no qual o presidente do Conselho do Instituto presta uma informação global sobre o desenvolvimento do Instituto.
  51. Número ou marcador, página 16: 12. A Comunidade académica pode integrar e reunir-se com
  52. Texto do artigo, página 16: o corpo de parceiros no interesse do Instituto.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 41
  54. Texto do artigo, página 16: (Corpo Discente)
  55. Número ou marcador, página 16: 1. O corpo discente do ISO é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
  56. Número ou marcador, página 16: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição,
  57. Texto do artigo, página 16: os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do ISO são estabelecidos em regulamentos próprios.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 42
  59. Texto do artigo, página 16: (Corpo Docente, de Investigação, Técnico e Administrativo)
  60. Número ou marcador, página 16: 1. O corpo docente é constituído pelos docentes vinculados ao ISO que exercem funções de docência, investigação e extensão.
  61. Número ou marcador, página 16: 2. O corpo de investigação é constituído pelos docentes e funcionários do ISO que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
  62. Número ou marcador, página 16: 3. O corpo técnico do ISO é constituído pelos funcionários que exercem funções técnicas e operários qualificados.
  63. Número ou marcador, página 16: 4. O corpo administrativo do ISO é constituído pelos
  64. Texto do artigo, página 16: funcionários que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 43
  66. Texto do artigo, página 16: (Estatuto do Pessoal)
  67. Número ou marcador, página 16: 1. O Pessoal do ISO rege-se pela lei do trabalho, pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável em Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 16: 2. Aos docentes e investigadores do ISO é assegurada uma carreira profissional de acordo com lei em vigor.
  69. Número ou marcador, página 16: 3. O pessoal docente e de investigação do ISO deve possuir as habilitações e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das suas funções da categoria respectiva.
  70. Número ou marcador, página 16: 4. No seguimento do estabelecido nos dois pontos anteriores, o regime do pessoal docente do ISO será elaborado de acordo com o estatuto da carreira docente homologado pelo Conselho Geral do Instituto, em regulamento próprio.
  71. Número ou marcador, página 16: 5. Para garantir ao ISO autonomia científica e pedagógica, o ISO deve colocar ao seu dispor um quadro permanente de professores e investigadores com um estatuto reforçado de estabilidade profissional, nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação legalmente previstas.
  72. Número ou marcador, página 16: 6. As categorias de pessoal técnico e de pessoal administrativo
  73. Texto do artigo, página 16: e auxiliar, serão fixadas em regulamento próprio, observadas as disposições legais aplicáveis. O regime de prestação de serviço do pessoal técnico será idêntico ao do pessoal docente e de investigação. O provimento das várias categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar será feito por contracto, nos termos a fixar em regulamento próprio, observadas as disposições legais em vigor.
  74. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII
  75. Texto do artigo, página 16: Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 44
  77. Texto do artigo, página 16: (Património)
  78. Número ou marcador, página 16: 1. O património afecto ao ISO é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser atribuídos pelos sócios para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.
  79. Número ou marcador, página 16: 2. Bens e imóveis adquiridos por doações, heranças e legados, por publicação de artigos e de estudos científicos ou por receitas de investigação são incorporados no património do ISO.
  80. Número ou marcador, página 16: 3. O ISO mantém actualizado o inventário, bem como
  81. Texto do artigo, página 16: o cadastro dos bens que tenha a seu cuidado.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 45
  83. Texto do artigo, página 16: (Recursos Financeiros)
  84. Texto do artigo, página 16: Constituem recursos financeiros do ISO:
  85. Número ou marcador, página 16: a) os recursos financeiros provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência dos cursos e outras acções de formação;
  86. Número ou marcador, página 16: b) os recursos financeiros provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
  87. Número ou marcador, página 16: c) os rendimentos da propriedade intelectual, de bens próprios ou de que tenham fruição;
  88. Número ou marcador, página 16: d) as receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
  89. Número ou marcador, página 16: e) subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras;
  90. Número ou marcador, página 16: f) os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  91. Número ou marcador, página 16: g) juros de contas de depósito;
  92. Número ou marcador, página 16: h) quaisquer outras receitas não identificadas que legalmente lhe advenham.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
  94. Texto do artigo, página 16: (Regime Financeiro)
  95. Número ou marcador, página 16: 1. O orçamento ordinário geral do ISO corresponde ao ano civil, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  96. Número ou marcador, página 16: 2. O regime de administração orçamental e de gestão financeira do ISO, processa-se nos termos de legislação sobre o Sistema de Administração Financeira Privada.
  97. Número ou marcador, página 16: 3. O projecto de orçamento ordinário geral deverá ser preparado nos termos dos presentes estatutos e aprovado até ao fim do ano anterior.
  98. Número ou marcador, página 16: 4. Em casos de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo do exercício económico.
  99. Número ou marcador, página 16: 5. A entidade instituidora, precedendo informação do Conselho do Instituto, poderá ordenar transferências de verbas e aberturas de créditos, durante o exercício, nos casos em que manifesta e instantemente o requeiram os interesses gerais da instituição.
  100. Número ou marcador, página 16: 6. O ISO adopta os seguintes instrumentos de gestão:
  101. Número ou marcador, página 16: a) Plano de Desenvolvimento Estratégico;
  102. Número ou marcador, página 16: b) Plano de Negocio;
  103. Número ou marcador, página 16: c) Planos de Actividade e financeiros anuais;
  104. Número ou marcador, página 16: d) Relatório de Monitória &Avaliação.
  105. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX
  106. Texto do artigo, página 16: Graus, Diploma, Certificados e Dignidade do Instituto
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
  108. Texto do artigo, página 16: (Graus e Diplomas)
  109. Número ou marcador, página 16: 1. O ISO, e de acordo com a lei em vigor, confere diplomas e certificados e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado.
  110. Número ou marcador, página 16: 2. Mediante protocolos adequados a serem celebrados no âmbito de intercâmbio de estudantes com outras instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, o ISO poderá conceder o respectivo grau conjuntamente com a instituição de intercâmbio, conforme a Lei do Ensino Superior.
  111. Número ou marcador, página 16: 3. O ISO poderá ainda realizar outros cursos não conferentes
  112. Texto do artigo, página 16: de grau académico, conforme a legislação.
  113. Número ou marcador, página 17: 4. Os perfis profissionais, os objectivos de formação, os planos de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos dos regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso constam de regulamento próprio e são propostos pelos Conselhos Científico Pedagógico aprovados pelo Conselho Geral do Instituto e homologado pelo Ministro que superentende o ensino superior.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 48
  115. Texto do artigo, página 17: (Certificados)
  116. Texto do artigo, página 17: O ISO emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos leccionados, que são assinados pelo Director-Geral, ou por outra entidade por este devidamente autorizada.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
  118. Texto do artigo, página 17: (Símbolos)
  119. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem símbolos do ISO o emblema, a bandeira, aprovados pelo Conselho Geral do Instituto do ISO.
  120. Número ou marcador, página 17: 2. A descrição dos símbolos referidos na alínea anterior
  121. Texto do artigo, página 17: constaram de regulamento próprio, que definirá também as regras do respectivo uso.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 50
  123. Texto do artigo, página 17: (Sigla)
  124. Texto do artigo, página 17: O Instituto Superior Othxaka usa a sigla ISO.
  125. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
  126. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais e Transitórias
  127. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 51
  128. Texto do artigo, página 17: (Revisões e Alterações)
  129. Número ou marcador, página 17: 1. As alterações aos presentes estatutos serão propostas pela Entidade Instituidora, para aprovação do Governo:
  130. Número ou marcador, página 17: a) de quatro em quatro anos;
  131. Número ou marcador, página 17: b) em qualquer momento, por decisão de direcção da Entidade Instituidora;
  132. Número ou marcador, página 17: c) sempre que a legislação em vigor o obrigue.
  133. Número ou marcador, página 17: 2. Podem propor alterações aos Estatutos:
  134. Número ou marcador, página 17: a) o Director-Geral do instituto;
  135. Número ou marcador, página 17: b) qualquer professor cooperador da Entidade Instituidora.
  136. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao ISO elaborar e aprovar o regulamento geral
  137. Texto do artigo, página 17: interno a apresentar ao Ministério Competente no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação dos presentes estatutos.
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