Decreto n.º 66/2014
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Decreto n.º 66/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2014
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei que estabelece
- Texto do artigo, página 1: o regime jurídico e as medidas de prevenção e repressão em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos, ao abrigo do disposto pelo artigo 81 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, em anexo ao presente decreto, e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras a que se refere o artigo 3 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, têm o prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento para se adequar os seus procedimentos internos e externos neles em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, as autoridades referidas no artigo 27 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, ouvido o GIFiM, podem conceder às instituições financeiras e entidades não financeiras prazos mais alargados de adaptação às medidas estabelecidas no Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 37/2004, de 8 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 30 dias a contar
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação das medidas de prevenção e repressão em relação à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às instituições financeiras e entidades não financeiras previstas no artigo 3 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dever de identificação e de diligência
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Normas gerais de identificação e verificação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Elementos de identificação)
- Texto do artigo, página 2: As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem, no âmbito do cumprimento do dever de identificação referido no artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, manter o registo de seus clientes, contendo as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares:
- Número ou marcador, página 2: i) Nome completo e assinatura; ii) Data de nascimento; iii) Naturalidade e Nacionalidade; iv) Sexo;
- Número ou marcador, página 2: v) Estado civil e regime de casamento; vi) Endereço completo, nomeadamente a província, distrito, cidade, avenida ou rua e o respectivo número, ou documento que comprove o local de residência e contacto telefónico; vii) Filiação; viii) Carta da entidade empregadora atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato e vencimento mensal líquido actual; ix) Tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação;
- Texto do artigo, página 2: x) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; xi) Natureza e montante do rendimento.
- Número ou marcador, página 2: b) Pessoas colectivas:
- Número ou marcador, página 2: i) Firma ou denominação; ii) Sede, província, distrito, cidade, avenida ou rua em que situa e o respectivo número e contacto telefónico; iii) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; iv) Objecto social e finalidade do negócio;
- Número ou marcador, página 2: v) Identidade dos titulares de participações no capital social e nos direitos de voto da pessoa colectiva, de valor igual ou superior a 20%; vi) Código do Classificador de Actividades Económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora; vii) Identidade dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato; viii) Especificação dos poderes de representação, a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencionem, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter, através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos; ix) Documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição.
- Número ou marcador, página 2: c) Sociedades e outras pessoas colectivas em constituição:
- Número ou marcador, página 2: i) Identificação completa dos sócios fundadores e demais pessoas responsáveis pela sociedade ou outra pessoa a constituir, sendo aplicáveis, quanto àqueles, as exigências da alínea a) do presente artigo;
- Texto do artigo, página 2: ii) Declaração do compromisso de entrega, no prazo de 90 dias, do documento de constituição e comprovativo de registo no órgão competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Documentos comprovativos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, considera-se documento de identificação válido o que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitido por entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: b) Que contenha fotografia actual do titular, se aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Estar dentro do prazo de validade nele inscrito.
- Número ou marcador, página 2: 2. As informações prestadas nos termos do artigo anterior, mediante a categoria de risco identificada pela instituição, podem ser comprovadas, tratando-se de pessoas singulares apresentam, através de apresentação de um dos seguintes documentos oficiais:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Recibo/Talão de pedido de Bilhete de Identidade, devidamente acompanhado, nomeadamente, de Cédula Pessoal ou Certidão Narrativa Completa de Registo de Nascimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Passaporte, tanto para cidadãos nacionais quanto para estrangeiros residentes e não residentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Documento de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros e residentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Cartão de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: f) Cartão de identificação de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Cédula militar;
- Número ou marcador, página 2: h) Cartão de identificação de refugiado;
- Número ou marcador, página 2: i) Cartão de exilado político;
- Número ou marcador, página 2: j) Carta de condução.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos de cliente de risco baixo, as instituições financeiras e entidades não financeiras podem, ainda, comprovar as informações prestadas por pessoas singulares mediante abonação por duas testemunhas de reconhecida idoneidade pela comunidade ou instituição em causa, ou ainda, mediante o conforto da entidade administrativa responsável pela comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. A identificação de clientes que sejam pessoas colectivas e a
- Texto do artigo, página 2: verificação dos respectivos endereços é feita, cumulativamente, e quando aplicável, mediante apresentação de:
- Número ou marcador, página 2: a) Certidão de Registo de Entidades Legais ou outro documento público comprovativo, nomeadamente, o exemplar do Boletim da República contendo a publicação dos Estatutos ou Certidão Notarial da Escritura de Constituição ou contrato de sociedade, quando se trate de residentes em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Comprovativo de Registo de Entidades Legais ou outro documento público, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de origem, e autenticado pela representação consular de Moçambique nesse país, quando se trate de pessoas colectivas não residentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Cartão do NUIT ou equivalente emitido pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Docuento comprovativo da titularidade das participações sociais, assim como a acta de alteração da estrutura da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: e) Declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e representantes, no caso do ponto v da alínea b) do artigo 4 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Dever de verificação e diligência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que haja dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as instituições financeiras e entidades não financeiras devem realizar as seguintes diligências:
- Número ou marcador, página 3: a) Confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo ser mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
- Número ou marcador, página 3: b) Certificar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
- Número ou marcador, página 3: c) Atestar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem assim das suas fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Enviar uma comunicação de transacção suspeita ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 3: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras
- Texto do artigo, página 3: podem ainda, obter as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Identificação de Beneficiários Efectivos)
- Texto do artigo, página 3: No processo de identificação dos beneficiários efectivos, as instituições financeiras e as entidades não financeiras devem exigir os mesmos elementos e documentos comprovativos de identificação e verificação que exigiriam ao cliente nos termos dos artigos 4 e 5 do presente Regulamento, devendo na impossibilidade de o fazer abster-se de prosseguir com a operação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Beneficiários efectivos de pessoas colectivas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As empresas comerciais, as sociedades civis sob a forma comercial, as associações, as fundações, os consórcios, as cooperativas, as representações de entidades estrangeiras e nacionais, bem como outras entidades sujeitas ao registo nos termos da lei, devem manter, em modelo apropriado, informação actualizada relativa a:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificação dos titulares de participação no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva, de valor igual ou superior a 20%;
- Número ou marcador, página 3: b) Identificação dos titulares dos órgãos de gestão, procuradores e representantes;
- Número ou marcador, página 3: c) Documentos comprovativos das informações referidas nas alíneas anteriores, tais como actas, certidões de registo ou outra documentação em posse da entidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. As informações referidas no número anterior devem, nos
- Texto do artigo, página 3: termos do n.º 2 do artigo 36 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, sempre que requeridas, ser imediatamente disponibilizadas às Autoridades Judiciais, Procuradoria-geral da República, Autoridades de supervisão e ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Dever de vigilância contínua)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, e atendendo aos níveis de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos, as instituições financeiras e entidades não financeiras, devem solicitar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) Natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Actualização permanente do domicílio, em função do risco do cliente;
- Número ou marcador, página 3: c) Documentação actualizada no âmbito do artigo 5 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Origem dos fundos a serem usados na relação de negócio;
- Número ou marcador, página 3: e) Origem dos rendimentos iniciais e contínuos;
- Número ou marcador, página 3: f) As várias relações entre os signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Actos sujeitos ao dever de identificação e verificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Está sujeito ao dever de identificação e verificação previstos nos números anteriores, o estabelecimento de qualquer relação de negócio ou transacção com entidades financeiras e não financeiras em geral, de modo especial, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Abertura e movimentação de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços de guarda de valores;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços de transferência de valores;
- Número ou marcador, página 3: d) Banca privada;
- Número ou marcador, página 3: e) Banca à distância;
- Número ou marcador, página 3: f) Serviços prestados a clientes, singulares ou colectivos;
- Número ou marcador, página 3: g) Relações com bancos correspondentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Realização de operações cambiais;
- Número ou marcador, página 3: i) Actividades de intermediação em valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 3: j) Realização de operações de bolsa;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercício de actividade seguradora e de mediação de seguros;
- Número ou marcador, página 3: l) Gestão de fundos de pensões;
- Número ou marcador, página 3: m) Realização de transacções ocasionais de valor igual ou superior a quatrocentos e cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 3: n) Realização de qualquer transacção de casino ou inerente a jogos de fortuna ou azar, de valor igual ou superior a noventa mil meticais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 3: actualizar os valores referidos nas alíneas m) e n) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Abrangência do dever de identificação e verificação)
- Texto do artigo, página 3: O disposto nos artigos 4 e 5 do presente Regulamento aplicase igualmente aos clientes já existentes, com as necessárias adaptações, em função da avaliação de risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo associado aos mesmos e à sua materialidade enquanto clientes das instituições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Dever de Recusa)
- Texto do artigo, página 3: Sempre que haja incumprimento do disposto nos artigos 4, 5, 6 e 7 do presente Regulamento, a instituição financeira ou entidade não financeira deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Recusar o estabelecimento de relação de negócio ou efectuar a transacção ocasional;
- Número ou marcador, página 3: b) Cessar a relação de negócio, quando esta já tenha sido estabelecida;
- Número ou marcador, página 3: c) Enviar comunicação de transacção suspeita ao GIFiM, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 14/2013 de 12 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 26 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Gestão do risco)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem realizar avaliações de risco para determinar a natureza dos seus riscos de financiamento do terrorismo e branqueamento de capitais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação dos riscos deve ser redigida em documento, mantido juntamente com todas as informações de suporte e disponibilizados às autoridades de supervisão competentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. As avaliações devem, igualmente, ser mantidas actualizadas para garantir que reflictam os riscos actuais a que as instituições estão expostas.
- Número ou marcador, página 4: 4. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem dispor de políticas e procedimentos eficazes para identificar, avaliar, acompanhar, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo a que estão expostas.
- Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos do número anterior, os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo obedecem às seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Risco associado ao cliente;
- Número ou marcador, página 4: b) Risco associado à geografia ou país;
- Número ou marcador, página 4: c) Risco associado ao produto ou serviço;
- Número ou marcador, página 4: d) Risco associado ao canal de entrega;
- Número ou marcador, página 4: e) Outros que vierem a ser definidos pelas Autoridades de Supervisão.
- Número ou marcador, página 4: 6. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem adoptar medidas de diligência reforçadas quando identifiquem cenários de risco alto e, por sua vez, quando os riscos são mais reduzidos pode ser permitida a adopção de medidas de diligência simplificadas.
- Número ou marcador, página 4: 7. As medidas de diligência simplificadas não dispensam o dever de identificação exigível e não são aplicáveis quando exista suspeita de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 4: 8. As medidas referidas no número anterior só podem ser
- Texto do artigo, página 4: aplicadas nas circunstâncias em que tenha sido demonstrado, através de uma avaliação adequada do risco, de que este é baixo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Medidas simplificadas de identificação e verificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Exceptuando os casos em que existam suspeitas de bran- queamento de capitais, financiamento do terrorismo e de crimes conexos, as instituições financeiras e entidades não financeiras podem dispensar o cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 6 e 7 do presente Regulamento, quando se trate de:
- Número ou marcador, página 4: a) Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Administração Central ou Local;
- Número ou marcador, página 4: b) Autoridade ou organismo público, sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: c) Entidades a especificar pelas Autoridades de Supervisão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: as autoridades de supervisão devem ter em consideração a avaliação do risco de ocorrência de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nos respectivos sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Dever de constituição do perfil de risco do cliente)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem dispor de sistemas adequados para constituição de perfil de risco, para cada cliente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação do risco de branqueamento de capitais e finan-
- Texto do artigo, página 4: ciamento do terrorismo associado a um cliente deve tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 4: a) Natureza do cliente;
- Número ou marcador, página 4: b) Natureza do negócio do cliente;
- Número ou marcador, página 4: c) Modo de estabelecimento da relação de negócio;
- Número ou marcador, página 4: d) Localização geográfica do cliente e seus negócios, se aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) Transacções executadas;
- Número ou marcador, página 4: f) Historial do cliente;
- Número ou marcador, página 4: g) Os bens e serviços adquiridos;
- Número ou marcador, página 4: h) Tipos de serviços e produtos utilizados pelos clientes da instituição financeira ou entidade não financeira;
- Número ou marcador, página 4: i) Tipos de canais de distribuição da instituição financeira ou entidade não financeira utilizados pelo cliente.
- Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação do perfil de risco do cliente deve ser efectuada regularmente e sempre que se registem alterações das operações por este realizadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Pessoas Politicamente Expostas)
- Texto do artigo, página 4: As instituições financeiras ou entidades não financeiras devem aplicar me-didas de diligência reforçadas nas relações de negócios ou transacções ocasionais com as pessoas politicamente expostas, quer se trate de clientes ou beneficiários efectivos, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) Dispor de sistemas de gestão de risco que permitam determinar se o cliente ou beneficiário efectivo é uma pessoa politicamente exposta;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos que venham a ser utilizados;
- Número ou marcador, página 4: c) Obter aprovação do gestor sénior para estabelecer a relação de negócio e mantê-la ou efectuar determinada operação;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar um acompanhamento reforçado e permanente da relação de negócio;
- Número ou marcador, página 4: e) Adoptar demais medidas especificadas nos artigos 4 e 5 do presente Regulamento, de forma reforçada;
- Número ou marcador, página 4: f) Obter informações sobre os motivos das operações realizadas pelas pessoas politicamente expostas;
- Número ou marcador, página 4: g) Obter autorização do gestor sénior para a realização de transacções ordenadas pelas pessoas politicamente expostas, quando se trate de valores que ultrapassem os limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Base de dados das Pessoas Politicamente Expostas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras devem criar arquivos que contenham os dados de identificação das pessoas politicamente expostas, dos seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, com base nas informações por estas fornecidas e a partir de fontes públicas credíveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A informação referida no número anterior só pode ser utilizada como parte das fontes de informação para o cumprimento do dever de identificação e verificação nos termos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O tratamento e a transferência de dados relativos
- Texto do artigo, página 4: aos números anteriores devem ser sujeitos a regras de sigilo e de confidencialidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Conservação de documentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A conservação de documentos referida nos termos do artigo 17 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, pode ser na forma física, digital ou em microfilmagem.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número anterior, devem ser asseguradas as formalidades a observar na conservação, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade, bem como as condições de segurança.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Informações a serem conservadas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem conservar, por um período mínimo de 15 anos, depois do término da relação de negócio e encerramento da conta com relação aos registos de Diligência Relativa à Clientela:
- Número ou marcador, página 5: a) Cópias dos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e verificação;
- Número ou marcador, página 5: b) Registo de transacções nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
- Número ou marcador, página 5: c) Toda a documentação relacionada com transacções realizadas com Bancos correspondentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Fundamentação da decisão de não comunicação ao GIFiM pelo Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas.
- Número ou marcador, página 5: 2. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem garantir que todos os registos relativos às operações e aos clientes se encontram disponíveis, para consulta por parte das autoridades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os registos devem ser conservados em documentos originais,
- Texto do artigo, página 5: na forma prevista no artigo anterior, quer por via de documentos físicos, nos primeiros 5 anos após término da relação de negócio e encerramento da conta ou por qualquer outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelas Autoridades de Supervisão, no período remanescente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Condições para o registo e identificação dos clientes)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, nos casos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, manter registos de operações, dos quais devem constar as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 5: a) Transferências:
- Número ou marcador, página 5: i) Data e número de referência da transacção; ii) Tipo de transacção, moeda e quantia; iii) Pormenores das instruções, incluindo nome, endereço e número da conta do beneficiário; iv) Nome e endereço da instituição bancária do beneficiário e mensagem do remetente ao beneficiário, caso exista;
- Número ou marcador, página 5: v) O nome e o documento válido de identificação dos ordenantes ou dos seus representantes que se dirijam pessoalmente às instituições, devendo estas verificarem e registar tais documentos e informações; vi) O nome e o documento válido de identificação do beneficiário, caso o beneficiário se apresente pessoalmente, devendo as instituições verificar e registar tais documentos e informações; vii) Número de telefone e endereço completo do ordenante.
- Número ou marcador, página 5: b) Transacções de câmbio em numerário: i) Número de referência da transacção; ii) Data e hora da transacção; iii) Moeda e quantia transaccionada;
- Texto do artigo, página 5: iv) Taxa de câmbio utilizada;
- Número ou marcador, página 5: v) Nome, número e tipo de documento de identificação do cliente; vi) Número de telefone ou endereço do cliente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para quaisquer outras transacções em numerário devem ser igualmente registadas informações semelhantes às mencionadas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Instituições Financeiras
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Execução de Obrigações por Terceiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instituições financeiras podem recorrer a intermediários ou terceiros para o cumprimento do dever de identificação e de verificação em relação aos clientes, desde que:
- Número ou marcador, página 5: a) A instituição financeira tenha acesso, aos dados de identificação ou outra documentação relevante, seja disponibilizada sempre que solicitada e sem demora;
- Número ou marcador, página 5: b) A instituição financeira assuma a responsabilidade em caso de falha ou incumprimento por parte de terceiro;
- Número ou marcador, página 5: c) A entidade de supervisão tenha acesso a informação sempre que solicitada;
- Número ou marcador, página 5: d) A instituição financeira se assegure de que o intermediário ou terceiro é entidade regulamentada, supervisionada ou monitorada e que tem em vigor medidas para o cumprimento das exigências de manutenção de registos em relação a vigilância da clientela.
- Número ou marcador, página 5: 2. As instituições financeiras, antes de estabelecerem uma relação com um intermediário ou terceiro, devem ter em conta o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado ao país em que o intermediário ou terceiro esteja domiciliado.
- Número ou marcador, página 5: 3. O recurso a intermediários ou terceiros para o cumprimento
- Texto do artigo, página 5: do dever de identificação deve ser comunicado às respectivas entidades de supervisão, devendo a informação ser acompanhada do respectivo contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Relações transfronteiriças de correspondência bancária)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instituições financeiras devem, nas relações transfron- teiriças de correspondência bancária, aplicar as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 5: a) Adoptar o previsto no n.º 2 do artigo 21 deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Recolher informação suficiente sobre o banco respondente de modo a compreender a natureza de suas actividades e determinar, a partir de informações de domínio público, sua reputação, qualidade da sua supervisão e informação sobre se teria sido alvo de investigações ou sanções sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar as medidas de controlo em branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo de que dispõe a entidade cliente;
- Número ou marcador, página 5: d) Obter autorização dos órgãos de gestão competentes antes de estabelecer novas relações de correspondência bancária e documentar por escrito as responsabilidades de cada entidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que a instituição financeira esteja impossibilitada de
- Texto do artigo, página 5: garantir o cumprimento do estabelecido nos números anteriores, deve cessar imediatamente a relação de negócio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Relações de negócio e transacções não presenciais)
- Número ou marcador, página 6: 1. As instituições financeiras podem estabelecer relações de negócio ou executar transacções através de meios telefónicos, electrónicos ou informáticos com clientes que não se encontrem fisicamente presentes, desde que se verifiquem as condições de cumprimento das medidas previstas nos artigos 4 e 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando se verifiquem discrepâncias entre os dados facultados pelo cliente e outra informação acessível ou em poder da instituição financeira, é obrigatória a identificação presencial.
- Número ou marcador, página 6: 3. As instituições financeiras devem estabelecer políticas e
- Texto do artigo, página 6: procedimentos para fazer face aos riscos específicos relacionados às relações de negócios e transacções sem presença física do cliente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Transferências electrónicas)
- Número ou marcador, página 6: 1. As instituições financeiras, no âmbito das transferências electrónicas em montantes abaixo de 30.000,00 Meticais devem reunir a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 6: a) O nome do emitente;
- Número ou marcador, página 6: b) O nome do beneficiário;
- Número ou marcador, página 6: c) Um número de conta para o emitente e o beneficiário ou um número único de referência de transacção.
- Número ou marcador, página 6: 2. As informações estabelecidas no número anterior dispensam o dever de verificação para apuramento da exactidão, salvo nos casos em que exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, situação em que a instituição financeira deve verificar as informações relativas ao cliente e considerar a emissão de uma comunicação de operação suspeita.
- Número ou marcador, página 6: 3. As transferências electrónicas em montante igual ou superior a 30.000,00 Meticais devem sempre conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 6: a) Nome do remetente;
- Número ou marcador, página 6: b) Número da conta de origem nos casos em que o número da conta é usado para efectuar a transacção;
- Número ou marcador, página 6: c) Endereço do remetente acompanhado do número de documento de identificação válido ou número da identificação de cliente;
- Número ou marcador, página 6: d) Número de conta do beneficiário nos casos em que a conta é usada para processar a transacção.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na ausência de um número de conta e de modo a permitir
- Texto do artigo, página 6: que a operação seja rastreada, deve ser usado o número único de referência da transacção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades da instituição financeira ordenante)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando a instituição financeira executora da transferência seja um banco, este deve assegurar que as transferências electrónicas contenham as informações necessárias e precisas do ordenante e as informações necessárias do beneficiário.
- Número ou marcador, página 6: 2. O banco deve garantir que transferências electrónicas transfronteiriças de montante abaixo de 30.000,00 Meticais contenham o nome do remetente e o nome do beneficiário, número de conta para cada transferência ou um número único de referência.
- Número ou marcador, página 6: 3. O banco deve manter todas informações do ordenante e do beneficiário em conformidade com o estabelecido no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na ausência dos requisitos previstos nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 6: o banco deve se abster de executar a transferência electrónica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades da Instituição Financeira Intermediária)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando um banco processe uma transferência electrónica transfronteiriça, através de um banco intermediário, deve garantir que toda a informação do remetente e do beneficiário esteja anexa à referida transferência.
- Número ou marcador, página 6: 2. Se questões de limitação técnica impedirem que a infor- mação requerida do remetente ou beneficiário acompanhe a transferência bancária transfronteiriça junto da transferência bancária doméstica relacionada, a instituição financeira deve reter todas as informações recebidas da contraparte ou outra informação recebida de uma instituição financeira intermediária, de acordo com o estabelecido no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os bancos devem tomar medidas razoáveis para identificar possíveis transferências electrónicas transfronteiriças que não apresentem informações suficientes do remetente e do beneficiário.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os bancos que estejam a processar, através de um
- Texto do artigo, página 6: intermediário, uma transferência electrónica transfronteiriça devem ter políticas eficazes baseadas no risco e procedimentos para determinar:
- Número ou marcador, página 6: a) Quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica em que faltem informações relevantes sobre o remetente ou beneficiário;
- Número ou marcador, página 6: b) A acção adequada de acompanhamento que deve ser levada a cabo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades da Instituição Financeira Beneficiária)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando a instituição financeira beneficiária seja um banco, devem ser tomadas medidas razoáveis para identificar transferências electrónicas transfronteiriças que não tenham informações requeridas sobre o remetente ou beneficiário.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para transferências electrónicas de montante igual ou superior a 30.000,00 Meticais, o banco deve verificar a identidade do beneficiário caso a identidade não tenha sido previamente verificada e manter essas informações em conformidade com o estabelecido no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os bancos que se apresentem como instituições financeiras
- Texto do artigo, página 6: beneficiárias devem ter políticas e procedimentos efectivos, baseados no risco para determinar:
- Número ou marcador, página 6: a) Quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência bancária onde falte a informação necessária sobre o remetente ou beneficiário;
- Número ou marcador, página 6: b) A acção adequada de acompanhamento que deveria ser levada a cabo.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Entidades não Financeiras
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Casinos e instituições de exploração de jogos de fortuna ou de azar)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os casinos e as instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar devem, nos termos do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, identificar e verificar os jogadores ou apostadores sempre que:
- Número ou marcador, página 6: a) Intervenham em jogos ou apostas de valor igual ou superior a 90.000,00 Meticais;
- Número ou marcador, página 6: b) Exista suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casinos e as institui-ções que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar podem proceder a identificação dos jogadores e apostadores no acto de aquisição de fichas, créditos ou outros símbolos de jogo, in-dependentemente do seu montante, por forma a facilitar o processo de identificação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 7: 3. À semelhança dos novos jogadores e apostadores, todos os jogadores ou clientes habituais dos casinos e instituições que se dediquem a activida-des de exploração de jogos de fortuna ou de azar devem ser sujeitos a identificação nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os casinos devem dispor de sistemas informáticos de alerta destinados a monitorar o fraccionamento do valor referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 5. Considera-se fraccionamento sempre que o limite fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, possa ser atingido de forma parcelada, ou seja, que o mesmo montante venha a ser constituído na mesma sessão de jogo, no intervalo de uma semana ou ainda de um mês de calendário, podendo esses prazos serem dilatados tendo em conta a avaliação de risco entretanto considerado.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sempre que um jogador ou apostador se recuse, quando
- Texto do artigo, página 7: solicitado, a identificar-se, o casino e as instituições que se dediquem a actividades de exploração de jogos de fortuna ou de azar, devem recusar a venda de fichas, créditos e outros símbolos de jogo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Cartórios e Conservatórias)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os notários e conservadores devem identificar e verificar as partes, quando se trate de operações referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, sempre que haja:
- Número ou marcador, página 7: a) Compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Gestão de valores, títulos ou outros activos;
- Número ou marcador, página 7: c) Gestão de poupança bancária ou de contas de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 7: d) Organização de contribuições para a operação de criação ou gestão de empresas;
- Número ou marcador, página 7: e) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou entidades legais e a compra e venda de sociedades.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, os elementos de identificação a recolher são os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Referência do acto notarial ou de registo;
- Número ou marcador, página 7: b) Data do acto notarial ou de registo;
- Número ou marcador, página 7: c) Identificação das partes nos termos do artigo 4 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Identificação do negócio jurídico subjacente ao acto notarial ou de registo, nomeadamente, o seu objecto, o montante e os meios de pagamento utilizados;
- Número ou marcador, página 7: e) Sempre que possível, quaisquer outros elementos que permitam uma melhor identificação das partes, seus representantes e mandatários no acto notarial ou de registo e do negócio jurídico por eles realizado, incluindo a origem dos fundos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Deve ser recusada a realização do acto notarial ou de registo
- Texto do artigo, página 7: sempre que as partes, seus representantes ou mandatários se recusem a fornecer os elementos necessários para cumprimento do dever de proceder à sua identificação e à identificação do negócio jurídico subjacente ao acto notarial ou de registo, com excepção dos elementos previstos na alínea e) do número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Sector imobiliário)
- Texto do artigo, página 7: As entidades que exerçam a actividade de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como, entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis devem, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, identificar e verificar os seus clientes sempre que:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuem transacções de compra e venda;
- Número ou marcador, página 7: b) Exista suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Organizações sem fins lucrativos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Adicionalmente aos deveres de identificação e verificação previstos no presente Regulamento e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, as instituições financeiras devem estabelecer procedimentos adequados de vigilância contínua relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
- Número ou marcador, página 7: a) Localização geográfica;
- Número ou marcador, página 7: b) Estrutura organizacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Natureza das doações e voluntariado;
- Número ou marcador, página 7: d) Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso específico de instituições de caridade sem
- Texto do artigo, página 7: personalidade jurídica, órgãos de igreja ou locais de culto, a instituição financeira deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 7: a) Nome completo e morada;
- Número ou marcador, página 7: b) Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais;
- Número ou marcador, página 7: c) Natureza e objecto das actividades da organização;
- Número ou marcador, página 7: d) Nomes de todos os gestores ou equivalente;
- Número ou marcador, página 7: e) Nomes ou classes de beneficiários.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Deveres das organizações sem fins lucrativos)
- Número ou marcador, página 7: 1. As organizações sem fins lucrativos, previstas no artigo 35 da Lei n.º 14/2013, de 12 Agosto, devem conservar as informações relativas ao objecto e à finalidade das suas actividades e identidade das pessoas que detêm, controlam ou dirigem as suas actividades, nomeadamente, altos funcionários, membros do conselho de administração e gestores.
- Número ou marcador, página 7: 2. As organizações sem fins lucrativos devem publicar demonstrações financeiras anuais que incluam uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas.
- Número ou marcador, página 7: 3. As organizações sem fins lucrativos devem dispor de mecanismos de controlo adequados para garantir que todos os fundos são devidamente contabilizados e utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade das actividades declaradas da organização.
- Número ou marcador, página 7: 4. As organizações sem fins lucrativos devem conservar,
- Texto do artigo, página 7: por um período de oito anos, registos de operações nacionais e internacionais suficientemente pormenorizados para permitir verificar se os fundos foram utilizados em conformidade com o objecto e a finalidade da organização e devem disponibilizar esses registos ao Ministério que superintende a área de Finanças, às autoridades de tutela, judiciais e ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Comunicação de Transacções e de Movimentos Transfronteiriços
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Comunicação de transacções
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Dever de comunicar transacções ao GIFiM)
- Número ou marcador, página 8: 1. As comunicações de transacções suspeitas previstas no n.º
- Texto do artigo, página 8: 1 do artigo 18 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, devem ser enviadas apenas ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 8: 2. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, comuni-car imediatamente ao GIFiM, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto:
- Número ou marcador, página 8: a) Operações incompatíveis com a natureza, volume de negócio ou perfil do cliente;
- Número ou marcador, página 8: b) Outras operações previstas no Anexo 2 do presente Regulamento, sem prejuízo de outras operações atípicas ou cujos motivos de suspeita estejam previstos nas directrizes emitidas pelas autori-dades de supervisão.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do cumprimento do n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, as instituições financeiras e entidades não financeiras de-vem adoptar mecanismos de alerta, capazes de detectar os fracciona-mentos, diária, semana e mensalmente, devendo reportar ao GIFiM sempre que o valor total perfaça o limite estabelecido no referido artigo.
- Número ou marcador, página 8: 4. A autoridade de supervisão, ouvido o GIFiM, e mediante pedido formu-lado pela instituição financeira ou entidade não financeira, pode autori-zar que a comunicação de transacções referidas no n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto seja efectuada em prazo dilatado, mas nunca superior a 6 meses.
- Número ou marcador, página 8: 5. Constituem circunstâncias para deferir o pedido referido
- Texto do artigo, página 8: no número an-terior, o enquadramento do cliente na categoria de risco baixo, nos ca-sos de médias e grandes empresas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: Mecanismos de Comunicação
- Número ou marcador, página 8: 1. As comunicações de operações suspeitas são efectuadas electronicamente, de acordo com os procedimentos determinados pelo GIFiM.
- Número ou marcador, página 8: 2. Excepcionalmente, as comunicações podem ser efectuadas
- Texto do artigo, página 8: através do envio de documentos físicos, quando as instituições financeiras ou entidades não financeiras não disponham de condições técnicas para enviá-las electronicamente, devendo neste caso observar-se os procedimentos e condições determinados pelo GIFiM.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Prazos)
- Número ou marcador, página 8: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem enviar as counicações de operações suspeitas imediatamente ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que não for possível cumprir a disposição
- Texto do artigo, página 8: prevista no número anterior, o envio das comunicações de operações suspeitas não deve exceder o prazo de três dias úteis, contados da data da constatação da suspeita ou da efectivação da operação.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Movimento transfronteiriço de moeda e outros instrumentos monetários
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Declaração às Alfândegas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique, através da Direcção-Geral das Alfândegas, deve comunicar ao GIFiM, sempre que exista declaração de entrada ou saída de moeda nacional ou estrangeira, títulos negociáveis ao portador, ouro amoedado ou em barra, de valor superior a 150.000,00 Meticais.
- Número ou marcador, página 8: 2. Devem igualmente ser comunicados ao GIFiM todos os casos de falta de declaração detectados pela Direcção-Geral das Alfândegas e os casos de falsas declarações.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 8: actualizar o valor referidos no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Conteúdo da comunicação)
- Texto do artigo, página 8: A comunicação a que se refere o artigo anterior deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 8: a) Dados referidos na alínea a) do artigo 4 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Origem e destino do passageiro e do montante;
- Número ou marcador, página 8: c) Indicação do local donde se efectua a comunicação;
- Número ou marcador, página 8: d) Denominação da moeda;
- Número ou marcador, página 8: e) Valor declarado ou detectado;
- Número ou marcador, página 8: f) No caso de instrumentos negociáveis ao portador ou outros instrumentos monetários, devendo incluir dados como tipo, valor, entidade emissora, data, número de série ou outro número de identificação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Programa de Controlo Interno
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Mecanismos e Procedimentos)
- Número ou marcador, página 8: 1. As instituições financeiras e as entidades não financeiras devem tomar adoptar os mecanismos e procedimentos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Designar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas, designado pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado;
- Número ou marcador, página 8: b) Definir, aprovar e implementar ao nível do Conselho de Administração ou órgão equiparado as atribuições e procedimentos relacionados com as principais funções do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas;
- Número ou marcador, página 8: c) Definir, aprovar e implementar ao nível do Conselho de Administração ou órgão equiparado, um modelo orgânico e funcional para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo uma clara definição de atribuições e responsabilidades do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer por escrito, processos e procedimentos de monitorização contínua, na abordagem baseada no risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo de clientes e operações;
- Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer por escrito políticas e processos de gestão de risco, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração ou órgão equiparado, que incluam entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar planos de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar estratégias internas de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Administração ou órgão equiparado deve definir as medidas necessárias para assegurar que o Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas possua:
- Número ou marcador, página 9: a) Autoridade e independência para cumprir as suas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 9: b) Apoio do órgão de gestão;
- Número ou marcador, página 9: c) Recursos humanos e materiais adequados;
- Número ou marcador, página 9: d) Acesso a toda a informação relevante que esteja na posse da instituição financeira ou entidade não financeira, por forma a poder avaliar se as ocorrências detectadas internamente pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, entendendo-se como informação relevante:
- Texto do artigo, página 9: i. Informação do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja em nome de outrem; ii. Características da operação; iii. Registos de transacções ou de informação relativa a outras contas do mesmo cliente, quando se trate de instituições financeiras; iv. Duração da relação de negócio; v. Comunicações anteriores efectuadas ao GIFiM relativas ao mesmo cliente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Funções do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas)
- Texto do artigo, página 9: As principais funções do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas devem incluir o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Gerir e monitorar o cumprimento de políticas, mecanismos e processos definidos no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 9: b) Comunicar ao GIFiM as transacções susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 9: c) Responder aos pedidos de informação do GIFiM;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar um relatório anual relativamente à efectividade do sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição ou entidade, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para o Director de Conformidade, ou ente similar;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a colaboração necessária entre os demais intervenientes na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Designação do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A designação do Oficial de Comunicação de Operações
- Texto do artigo, página 9: Suspeitas, assim como quaisquer substituições subsequentes, deve ter em conta a idoneidade, integridade e experiência profissional relevante em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A referida designação deve ser comunicada às respectivas autoridades de supervisão e ao GIFiM, com a indicação do nome, formação e experiência profissional para a função e contactos disponíveis.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Coordenação e partilha de informação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As instituições financeiras ou entidades não financeiras, através do Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas, podem numa base mensal organizar-se e criar mecanismos de partilha de informação entre si, sobre medidas de prevenção e condutas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas deve
- Texto do artigo, página 9: assegurar o sigilo da informação partilhada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Programa de Formação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As instituições financeiras e entidades não financeiras devem, periodicamente, formar os seus colaboradores, para que estes estejam devidamente capacitados em matérias relacionadas com:
- Número ou marcador, página 9: a) Risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 9: b) Legislação aplicável em sede de prevenção e combate do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
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