Decreto n.º 67/2014

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 67/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 67/2014
Texto do artigo · p. 13 de 29 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 13 “Artigo 46
Número ou marcador · p. 13 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
Número ou marcador · p. 13 b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
Número ou marcador · p. 13 c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
Número ou marcador · p. 14 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
Número ou marcador · p. 14 a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 14 b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
Número ou marcador · p. 14 c) 1% para os juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 14 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
Texto do artigo · p. 14 dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
Número ou marcador · p. 14 a) 10% para o Estado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 160
Texto do artigo · p. 14 A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 14 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
Número ou marcador · p. 14 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
Número ou marcador · p. 14 b) Participação emolumentar ................................... 80%
Número ou marcador · p. 14 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 14 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
Texto do artigo · p. 14 a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
Número ou marcador · p. 14 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
Número ou marcador · p. 14 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 14 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
Texto do artigo · p. 14 a regra fixada para a jurisdição cível.”
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 67/2014
  2. Texto do artigo, página 13: de 29 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 13: “Artigo 46
  6. Número ou marcador, página 13: 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
  7. Número ou marcador, página 13: a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
  8. Número ou marcador, página 13: b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
  9. Número ou marcador, página 13: c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
  10. Número ou marcador, página 14: 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
  11. Número ou marcador, página 14: a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
  12. Número ou marcador, página 14: b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
  13. Número ou marcador, página 14: c) 1% para os juízes eleitos.
  14. Número ou marcador, página 14: 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
  15. Texto do artigo, página 14: dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
  16. Número ou marcador, página 14: a) 10% para o Estado.
  17. Número ou marcador, página 14: Artigo 160
  18. Texto do artigo, página 14: A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
  19. Número ou marcador, página 14: 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
  20. Número ou marcador, página 14: 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
  21. Número ou marcador, página 14: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
  22. Número ou marcador, página 14: b) Participação emolumentar ................................... 80%
  23. Número ou marcador, página 14: 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
  24. Número ou marcador, página 14: 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
  25. Texto do artigo, página 14: a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
  26. Número ou marcador, página 14: 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
  27. Número ou marcador, página 14: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
  28. Número ou marcador, página 14: 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
  29. Texto do artigo, página 14: a regra fixada para a jurisdição cível.”
  30. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
  31. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  32. Texto do artigo, página 14: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  33. Texto do artigo, página 14: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.