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Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 68/2014Texto do artigo · p. 14 de 29 de OutubroTexto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de rever o Classificador Económico da Receita constante do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do dispostoTexto do artigo · p. 14 na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. São alteradas as alíneas b) e c) do artigo 45, os n.ºs 2 e 3 do artigo 67 e o n.º 4 do Anexo I do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:Texto do artigo · p. 14 “Artigo 45Texto do artigo · p. 14 (Estrutura Lógica)Texto do artigo · p. 14 O Classificador Económico da Receita é estruturado em cinco níveis:Número ou marcador · p. 14 a) ....
Número ou marcador · p. 14 b) O segundo nível indica a natureza da receita tendo em conta a sua proveniência;
Número ou marcador · p. 14 c) O terceiro, quarto e quinto níveis indicam a desagregação da receita de acordo com a sua natureza.Número ou marcador · p. 14 Artigo 67Texto do artigo · p. 14 (Receita)Número ou marcador · p. 14 1. ...
Número ou marcador · p. 14 2. As receitas correntes compreendem as tributárias,
as de contribuições sociais, as patrimoniais, as de exploração de bens do domínio público, as de venda de bens e serviços, as de donativos correntes, as de transferências correntes e as outras receitas correntes.
Número ou marcador · p. 14 3. As receitas de capital compreendem as de empréstimos,Texto do artigo · p. 14 as de alienações do Património do Estado, as de amortizações de empréstimos concedidos, as de donativos de capital, as de transferências de capital e as outras receitas de capital.Número ou marcador · p. 14 Anexo I Classificadores OrçamentaisTexto do artigo · p. 14 1. ...
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 2. …
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 3. …
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 4. Classificador Económico da Receita
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 5. ...
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 6. ...”.
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo · p. 14 de 2015. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de SetembroTexto do artigo · p. 14 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 68/2014
Texto do artigo, página 14: de 29 de Outubro
Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de rever o Classificador Económico da Receita constante do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto
Texto do artigo, página 14: na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 14: Artigo 1. São alteradas as alíneas b) e c) do artigo 45, os n.ºs 2 e 3 do artigo 67 e o n.º 4 do Anexo I do Regulamento da Lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo, página 14: “Artigo 45
Texto do artigo, página 14: (Estrutura Lógica)
Texto do artigo, página 14: O Classificador Económico da Receita é estruturado em cinco níveis:
Número ou marcador, página 14: a) ....
Número ou marcador, página 14: b) O segundo nível indica a natureza da receita tendo em conta a sua proveniência;
Número ou marcador, página 14: c) O terceiro, quarto e quinto níveis indicam a desagregação da receita de acordo com a sua natureza.
Número ou marcador, página 14: Artigo 67
Texto do artigo, página 14: (Receita)
Número ou marcador, página 14: 1. ...
Número ou marcador, página 14: 2. As receitas correntes compreendem as tributárias,
as de contribuições sociais, as patrimoniais, as de exploração de bens do domínio público, as de venda de bens e serviços, as de donativos correntes, as de transferências correntes e as outras receitas correntes.
Número ou marcador, página 14: 3. As receitas de capital compreendem as de empréstimos,
Texto do artigo, página 14: as de alienações do Património do Estado, as de amortizações de empréstimos concedidos, as de donativos de capital, as de transferências de capital e as outras receitas de capital.
Número ou marcador, página 14: Anexo I Classificadores Orçamentais
Texto do artigo, página 14: 1. ...
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo, página 14: 2. …
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo, página 14: 3. …
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo, página 14: 4. Classificador Económico da Receita
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo, página 14: 5. ...
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo, página 14: 6. ...”.
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Número ou marcador, página 14: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
Receitas correntes
Receitas de capital
110000
Tributárias
210000
Empréstimos
120000
Contribuições sociais
220000
Alienações do Património do Estado
130000
Patrimoniais
230000
Amortizações de empréstimos concedidos
140000
Exploração de bens do domínio público
240000
Donativos de capital
150000
Venda de bens e serviços
250000
Transferências de capital
160000
Donativos correntes
290000
Outras receitas de capital
170000
Transferências correntes
190000
Outras receitas correntes
Texto do artigo, página 14: de 2015. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo, página 14: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.