Resolução n.º 19/2016
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Resolução n.º 19/2016
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2016
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Memorando
- Texto do artigo, página 2: de Entendimento sobre a Cooperação no domínio da Indústria, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, em Novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministro determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação no domínio da Indústria, entre a República de Moçambique e a República de Angola, assinado em Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2015, em Luanda, República de Angola, cujo texto em anexo, é parte integrante desta Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério da Industria e Comércio é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Minitro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: de Entendimento sobre a Cooperação no domínio da Indústria, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, em Novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Memorando de Entendimento sobre a Cooperação no domínio da Indústria, entre a República de Moçambique e a República de Angola, assinado em Novembro de 2015, em Luanda, República de Angola, cujo texto em anexo, é parte integrante desta Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério da Indústria e Comércio é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, doravante designados “Partes” e separadamente “Parte”; CONSIDERANDO o Acordo Geral de Cooperação Económica, Técnica, Científica e Cultural entre as Partes, assinado aos 05 de Setembro de 1978; CIENTES das crescentes oportunidades e desafios económicos decorrentes dos processos de integração económica em curso e da necessidade do aprofundamento da cooperação entre as Partes, visando o respectivo desenvolvimento industrial; DETERMINADOS em encontrar novas abordagens entre as Partes nas áreas de desenvolvimento económico e da cooperação industrial; CIENTES de que a presente cooperação será orientada na base dos princípios da soberania e do respeito pelas respectivas políticas nacionais e no interesse das Partes, considerando os respectivos níveis de desenvolvimento económico, bem como as oportunidades de implementar projectos de classe mundial, visando o sucesso mútuo; DESEJOSOS em promover a cooperação e o desenvolvimento industrial equitativamente entre a República de Moçambique e a República de Angola, tendo em conta as potencialidades das Partes em recursos naturais, tecnológicos, financeiros e humanos;
- Texto lido por imagem, página 3: 22 DE JULHO DE 2016 521
- Texto do artigo, página 3: AO ABRIGO das leis e regulamentos em vigor nos respectivos países; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1º (OBJECTO) O presente Memorando de Entendimento estabelece os princípios gerais pelos quais se deve reger a cooperação entre as Partes, visando o aproveitamento das potencialidades dos seus países, nos domínios da transformação industrial dos recursos naturais através do encorajamento dos respectivos sectores empresariais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2º (AUTORIDADES RESPONSÁVEIS) As autoridades responsáveis pela implementação deste Memorando de Entendimento são:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela República de Moçambique, o Ministério da Indústria e Comércio; e
- Número ou marcador, página 3: b) Pela República de Angola, o Ministério da Indústria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3º (ÂMBITO DA COOPERAÇÃO) 1) Com vista a promover uma cooperação industrial eficaz, as Partes comprometem-se a sensibilizar potenciais investidores, a promoverem e desenvolverem projectos nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Infra-estruturas industriais;
- Número ou marcador, página 3: b) Agro-industriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Indústria alimentar e de bebidas;
- Texto lido por imagem, página 4: 522 I SÉRIE — NÚMERO 87
- Número ou marcador, página 4: d) Indústria química, pesqueira e metalo-mecânica;
- Número ou marcador, página 4: e) Indústria Madereira;
- Número ou marcador, página 4: f) Formação especializada nas diversas áreas industriais;
- Número ou marcador, página 4: g) Outras áreas de interesse para as Partes. 2) A cooperação no domínio institucional consistirá no seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Intercâmbio de informações, documentação e publicações sobre realidade industrial das Partes;
- Número ou marcador, página 4: b) Promoção de programas de troca de experiências e capacitação dos recursos humanos nos diversos domínios da actividade industrial;
- Número ou marcador, página 4: c) Realização de estudos conjuntos para o desenvolvimento de projectos de interesse para as Partes;
- Número ou marcador, página 4: d) Facilitação de parcerias estratégicas entre instituições de apoio ao sector industrial com vista ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das competências dos recursos humanos, da pesquisa e da investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: e) Promoção e identificação das iniciativas industriais visando a sua materialização pelos sectores empresariais de ambas as Partes;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar o apoio institucional ao nível dos Programas de industrialização.
- Número ou marcador, página 4: 3. As Partes manterão em sigilo qualquer informação na sua posse recebida da outra Parte no decurso da implementação do presente Memorando de Entendimento, excepto quando houver o consentimento da sua divulgação pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4º (COMISSÃO TÉCNICA CONJUNTA) 1) As Partes estabelecem uma Comissão Técnica Conjunta, doravante designada "Comissão", responsável pela monitoria e implementação do presente Memorando de
- Texto lido por imagem, página 5: 22 DE JULHO DE 2016 523
- Texto do artigo, página 5: Entendimento, bem como da materialização das acções decorrentes do artigo 3º, a qual será composta por três oficiais seniores de cada uma das Partes. 2) A Comissão terá um carácter permanente e reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Países, podendo por consenso mútuo, realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer território das Partes sempre que necessário. 3) A Comissão poderá ser apoiada por técnicos das Partes nos aspectos inerentes à materialização do presente Memorando de Entendimento, bem como em todas as questões específicas no âmbito da cooperação vigente. 4) À Comissão competirá monitorar a implementação do presente Memorando de Entendimento, incluindo os desenvolvimentos e progressos empresariais alcançados ao abrigo e cobertura das Partes. 5) A Comissão deverá, dentre outras actividades que venham a ser consideradas relevantes, ao abrigo do presente Memorando de Entendimento, ser responsável pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentar o programa indicativo de cooperação institucional e empresarial, anual e detalhado, incluindo os projectos, recursos técnicos, humanos e financeiros necessários para a sua materialização;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar novas áreas de cooperação institucional e empresarial, incluindo as parcerias empresariais e público-privadas, bem como os projectos em territórios de ambas as partes para implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar no último trimestre de cada um, um relatório de balanço das actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção para as acções futuras;
- Texto lido por imagem, página 6: 524 I SÉRIE — NÚMERO 87
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar relatórios de progresso para os projectos identificados e negociados ao abrigo do presente Memorando; e
- Número ou marcador, página 6: e) Cada Parte será responsável pelos seus próprios encargos e despesas relativas a participação nas reuniões da Comissão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5º (COOPERAÇÃO TÉCNICO-INSTITUCIONAL) 1) As Partes desenvolverão a cooperação técnico- institucional nas áreas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Normalização, Metrologia e Avaliação da Conformidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Ciência e Pesquisa Industrial;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolvimento das Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- Número ou marcador, página 6: d) Licenciamento Industrial;
- Número ou marcador, página 6: e) Propriedade Industrial;
- Número ou marcador, página 6: f) Estatística Industrial;
- Número ou marcador, página 6: g) Segurança e Higiene Industrial;
- Número ou marcador, página 6: h) Fomento ao Empreendedorismo; e
- Número ou marcador, página 6: i) Troca de experiencia em áreas de interesse para as Partes. 2) A implementação da Cooperação Técnico-Institucional será baseada no Plano de Acção Anual que será determinado pelas Partes. 3) As Partes decidirão conjuntamente a adopção de quaisquer medidas que considerem necessárias à materialização dos objectivos fixados neste Memorando de Entendimento e que permitam ultrapassar os pontos de estrangulamento que venham a surgir na relação entre si, através de reuniões da Comissão.
- Texto lido por imagem, página 7: 22 DE JULHO DE 2016 525
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6º (RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS) Qualquer diferendo entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7º (EMENDAS) O Presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento das Partes, por troca de notas, através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8º (ENTRADA EM VIGOR, VIGÊNCIA E TÉRMINO)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da recepção da última notificação, a informar sobre conclusão das formalidades internas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presente Memorando de Entendimento é valido por um período de cinco (5) anos renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo, se uma das partes manifestar a intenção de o terminar, devendo faze-lo por escrito e pela via diplomática, com seis meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: 3. O término de presente Memorando de Entendimento não afectará o cumprimento de qualquer projecto em execução ou a validade de garantias delas.
- Texto lido por imagem, página 8: 526 I SÉRIE — NÚMERO 87
- Texto do artigo, página 8: EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Memorando de Entendimento em dois exemplares originais na língua Portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé. Feito em Luanda, aos _____ de Novembro de 2015 Pelo Governo da República de Moçambique Oldemiro Júlio Marques Baloi Pelo Governo da República de Angola Bernarda Gonçalves Martins Preço — 18,60 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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