Decreto n.º 20/2022
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Decreto n.º 20/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2022
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 20/2017, de 22 de Maio, que redefine a natureza, atribuições e competências do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, de modo a adequá-lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por CEDIMO, IP, é uma instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo e representações em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O CEDIMO, IP, pode sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, propor a criação ou extinção das delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO, IP é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende
- Texto do artigo, página 1: a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) verificar o funcionamento do CEDIMO, IP, e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno do CEDIMO, IP, e outros dispositivos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 1: f) orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 1: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP, na matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: h) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: i) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do CEDIMO, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 1: k) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: l) orientar as actividades da cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 1: m) emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO, IP, e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
- Número ou marcador, página 2: n) controlar o desempenho do CEDIMO, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição; e
- Número ou marcador, página 2: o) exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste dispositivo e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O CEDIMO, IP tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, de Registo e de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
- Número ou marcador, página 2: d) recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
- Número ou marcador, página 2: g) divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar; e
- Número ou marcador, página 2: h) promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO, IP:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a gestão do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
- Número ou marcador, página 2: i) pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
- Número ou marcador, página 2: j) promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e das Entidades Descentralizadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação:
- Número ou marcador, página 2: a) divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: d) supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: i) elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
- Número ou marcador, página 2: j) promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 2: k) propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação; e
- Número ou marcador, página 2: l) promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No CEDIMO, IP funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CEDIMO-IP, convocado e dirigido pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) avaliar o desempenho do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 3: f) analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a partilha de informação e experiências; e
- Número ou marcador, página 3: h) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CEDIMO, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do CEDIMO, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) convocar e presidir as sessões dos Conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: e) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) representar o CEDIMO, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) propor ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado a filiação do CEDIMO, IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 3: i) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do CEDIMO, IP; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia da organização e desenvolvimento do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, convocado e dirigido pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do CEDIMO, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e demais legislação sobre a organização e desenvolvimento do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins; e
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área de actuação do CEDIMO, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais ou provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre a área de gestão documental e arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) analisar e emitir pareceres sobre propostas de planos e orçamentos das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução; e
- Número ou marcador, página 4: f) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Um Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
- Número ou marcador, página 4: d) Um Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
- Número ou marcador, página 4: e) Um Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP); e
- Número ou marcador, página 4: f) Um Representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 4: trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do CEDIMO, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos que resultam da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; e
- Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tabela de preços de prestação de serviços a terceiros
- Texto do artigo, página 4: é aprovada pelos ministros que superintendem as áreas de gestão de documentos e arquivos do Estado e das finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do CEDIMO, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as despesas com o pessoal e as relativas ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento; e
- Número ou marcador, página 4: c) outros encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do CEDIMO, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, salvo excepções previstas no artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CEDIMO, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CEDIMO, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 20/2017, de 22 de Maio e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
- Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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