Decreto n.º 20/2022

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Decreto n.º 20/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2022
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 20/2017, de 22 de Maio, que redefine a natureza, atribuições e competências do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, de modo a adequá-lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por CEDIMO, IP, é uma instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEDIMO, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo e representações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O CEDIMO, IP, pode sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, propor a criação ou extinção das delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEDIMO, IP é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende
Texto do artigo · p. 1 a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) verificar o funcionamento do CEDIMO, IP, e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno do CEDIMO, IP, e outros dispositivos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 1 g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP, na matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 h) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 i) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do CEDIMO, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 1 k) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 l) orientar as actividades da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 m) emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO, IP, e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 2 n) controlar o desempenho do CEDIMO, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 2 o) exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste dispositivo e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O CEDIMO, IP tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, de Registo e de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
Número ou marcador · p. 2 d) recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 g) divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar; e
Número ou marcador · p. 2 h) promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a gestão do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
Número ou marcador · p. 2 i) pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 2 k) pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e das Entidades Descentralizadas.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do acesso à informação:
Número ou marcador · p. 2 a) divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 d) supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 i) elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 2 j) promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 k) propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação; e
Número ou marcador · p. 2 l) promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No CEDIMO, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CEDIMO-IP, convocado e dirigido pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar o desempenho do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a partilha de informação e experiências; e
Número ou marcador · p. 3 h) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O CEDIMO, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) convocar e presidir as sessões dos Conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 e) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o CEDIMO, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) propor ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado a filiação do CEDIMO, IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 3 i) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do CEDIMO, IP; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia da organização e desenvolvimento do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, convocado e dirigido pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e demais legislação sobre a organização e desenvolvimento do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins; e
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área de actuação do CEDIMO, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados regionais ou provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre a área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) analisar e emitir pareceres sobre propostas de planos e orçamentos das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução; e
Número ou marcador · p. 4 f) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Um Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
Número ou marcador · p. 4 d) Um Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
Número ou marcador · p. 4 e) Um Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP); e
Número ou marcador · p. 4 f) Um Representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 4 trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos que resultam da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 4 d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 2. A tabela de preços de prestação de serviços a terceiros
Texto do artigo · p. 4 é aprovada pelos ministros que superintendem as áreas de gestão de documentos e arquivos do Estado e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as despesas com o pessoal e as relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 4 c) outros encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do CEDIMO, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, salvo excepções previstas no artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CEDIMO, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CEDIMO, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Decreto n.º 20/2017, de 22 de Maio e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
Texto do artigo · p. 4 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 20/2017, de 22 de Maio, que redefine a natureza, atribuições e competências do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, de modo a adequá-lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por CEDIMO, IP, é uma instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo e representações em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O CEDIMO, IP, pode sempre que o exercício das suas
  12. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, propor a criação ou extinção das delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a delegação é criada.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO, IP é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende
  17. Texto do artigo, página 1: a prática dos seguintes actos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) verificar o funcionamento do CEDIMO, IP, e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
  19. Número ou marcador, página 1: b) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  20. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno do CEDIMO, IP, e outros dispositivos normativos aplicáveis;
  21. Número ou marcador, página 1: d) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  22. Número ou marcador, página 1: e) aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO, IP;
  23. Número ou marcador, página 1: f) orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO, IP;
  24. Número ou marcador, página 1: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP, na matéria da sua competência;
  25. Número ou marcador, página 1: h) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  26. Número ou marcador, página 1: i) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do CEDIMO, IP, nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP;
  28. Número ou marcador, página 1: k) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  29. Número ou marcador, página 1: l) orientar as actividades da cooperação internacional;
  30. Número ou marcador, página 1: m) emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO, IP, e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  31. Número ou marcador, página 2: n) controlar o desempenho do CEDIMO, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição; e
  32. Número ou marcador, página 2: o) exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  35. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  36. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  37. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  38. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste dispositivo e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 2: O CEDIMO, IP tem as seguintes atribuições:
  42. Número ou marcador, página 2: a) elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  43. Número ou marcador, página 2: b) divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, de Registo e de Arquivos do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: c) divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
  45. Número ou marcador, página 2: d) recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
  46. Número ou marcador, página 2: e) realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
  47. Número ou marcador, página 2: f) monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
  48. Número ou marcador, página 2: g) divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar; e
  49. Número ou marcador, página 2: h) promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO, IP:
  53. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental:
  54. Número ou marcador, página 2: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  55. Número ou marcador, página 2: b) dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  56. Número ou marcador, página 2: c) investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
  57. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a gestão do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  59. Número ou marcador, página 2: f) garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  60. Número ou marcador, página 2: g) promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  61. Número ou marcador, página 2: h) assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
  62. Número ou marcador, página 2: i) pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
  63. Número ou marcador, página 2: j) promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública; e
  64. Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e das Entidades Descentralizadas.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação:
  66. Número ou marcador, página 2: a) divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
  67. Número ou marcador, página 2: b) promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
  68. Número ou marcador, página 2: c) monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  69. Número ou marcador, página 2: d) supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  70. Número ou marcador, página 2: e) promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
  71. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  72. Número ou marcador, página 2: g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
  73. Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
  74. Número ou marcador, página 2: i) elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
  75. Número ou marcador, página 2: j) promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  76. Número ou marcador, página 2: k) propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação; e
  77. Número ou marcador, página 2: l) promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 2: No CEDIMO, IP funcionam os seguintes órgãos:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  83. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CEDIMO-IP, convocado e dirigido pelo Director-geral.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  88. Número ou marcador, página 3: a) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  89. Número ou marcador, página 3: b) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
  90. Número ou marcador, página 3: c) avaliar o desempenho do CEDIMO, IP;
  91. Número ou marcador, página 3: d) analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
  92. Número ou marcador, página 3: e) coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  93. Número ou marcador, página 3: f) analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
  94. Número ou marcador, página 3: g) promover a partilha de informação e experiências; e
  95. Número ou marcador, página 3: h) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  102. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O CEDIMO, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  108. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do CEDIMO, IP:
  112. Número ou marcador, página 3: a) dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO, IP;
  113. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
  114. Número ou marcador, página 3: c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEDIMO, IP;
  115. Número ou marcador, página 3: d) convocar e presidir as sessões dos Conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
  116. Número ou marcador, página 3: e) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
  117. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  118. Número ou marcador, página 3: g) representar o CEDIMO, IP, em juízo ou fora dele;
  119. Número ou marcador, página 3: h) propor ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado a filiação do CEDIMO, IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da gestão de documentos e arquivos;
  120. Número ou marcador, página 3: i) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do CEDIMO, IP; e
  121. Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que forem superiormente delegadas.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  125. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  126. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia da organização e desenvolvimento do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, convocado e dirigido pelo Director-geral.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  132. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades do CEDIMO, IP;
  133. Número ou marcador, página 3: b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do CEDIMO, IP;
  134. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e demais legislação sobre a organização e desenvolvimento do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública;
  135. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins; e
  136. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área de actuação do CEDIMO, IP.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
  141. Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais ou provinciais.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
  144. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  146. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  149. Número ou marcador, página 3: a) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
  150. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  151. Número ou marcador, página 4: c) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre a área de gestão documental e arquivos do Estado;
  152. Número ou marcador, página 4: d) prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
  153. Número ou marcador, página 4: e) analisar e emitir pareceres sobre propostas de planos e orçamentos das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução; e
  154. Número ou marcador, página 4: f) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico integra:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral Adjunto;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Um Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
  159. Número ou marcador, página 4: d) Um Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
  160. Número ou marcador, página 4: e) Um Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP); e
  161. Número ou marcador, página 4: f) Um Representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda.
  163. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  164. Texto do artigo, página 4: trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  166. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do CEDIMO, IP:
  168. Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  169. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos que resultam da sua actividade;
  170. Número ou marcador, página 4: c) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; e
  171. Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A tabela de preços de prestação de serviços a terceiros
  173. Texto do artigo, página 4: é aprovada pelos ministros que superintendem as áreas de gestão de documentos e arquivos do Estado e das finanças.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  175. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  176. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do CEDIMO, IP:
  177. Número ou marcador, página 4: a) as despesas com o pessoal e as relativas ao seu funcionamento;
  178. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento; e
  179. Número ou marcador, página 4: c) outros encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento das suas atribuições e competências.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  181. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  182. Texto do artigo, página 4: O pessoal do CEDIMO, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, salvo excepções previstas no artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  184. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  185. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CEDIMO, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  187. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  188. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do CEDIMO, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  190. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  191. Texto do artigo, página 4: É revogado o Decreto n.º 20/2017, de 22 de Maio e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  193. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  194. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Março
  195. Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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