Diploma Ministerial n.º 55/2023

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Diploma Ministerial n.º 55/2023

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Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RRH, têm como funções:
Número ou marcador · p. 12 a) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 12 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; ii. Elaborar e gerir a implementação rigorosa e estratégica do quadro de pessoal da instituição; iii. Planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao seu desenvolvimento continuado na formação, conhecimento, carreira, habilidade, desempenho, atitude e proficiência; iv. Propor e implementar um instrumento orientador de nível institucional destinado ao desenvolvimento e gestão estratégica dos recursos humanos; v. Desenvolver, de forma resiliente, iniciativas e mecanismos de incentivo, para a massa laboral,
Texto do artigo · p. 12 sustentáveis e à luz da legislação em vigor, de modo a conferir motivação e estabilidade; vi. Garantir a compreensão e domínio crescentes, pelos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, dos conteúdos plasmados nos instrumentos orientadores ao abrigo dos quais os mesmos laboram, bem assim nos demais que se afigurem pertinentes; vii. Promover, de forma permanente e criativa, o bom ambiente de trabalho, e da mesma forma garantir a assistência social nos seus diversos segmentos; viii. Promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal; ix. Propor e gerir procedimentos atinentes à selecção de pessoal para formação às expensas do Estado; x.Identificar e divulgar bolsas de estudo disponibilizadas pelo Ministério de tutela, entidade pública encarregue de gerir as bolsas ou outras que as providenciem; xi. Manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP); xii. Manter actualizado o cadastro de processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos a instituição; xiii. Registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; xiv. Garantir a implementação satisfatória do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas previstos; xv. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, COVID-19, do Género, da Pessoa Deficiente e demais medidas e protocolos em vigor na função pública; xvi. Processar e garantir o pagamento das remunerações e demais abonos aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, bem como os colaboradores nos termos da legislação aplicável; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 b) No domínio dos Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 12 i. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Museus do Mar e gerir e administrar os procedimentos e vínculos jurídicos que envolvam a instituição; ii. Instruir processos jurídicos e afins no contexto do exercício de competências do Museus do Mar como entidade promotora de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático; iii. Emitir pareceres jurídicos à direcção do Museus do Mar e prestar assistência jurídica aos órgãos e unidades orgânicas da instituição, no contexto do exercício de competências do Museus do Mar e do seu funcionamento em geral; iv. Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo e representar o Museus do Mar em casos de contencioso e litígios; e v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 28
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, tem como funções:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da Gestão Financeira e Orçamental i. Propor e gerir actividades de produção de receita própria e gerir os activos resultantes garantindo a correcta e adequada execução financeira; ii. Assegurar o cumprimento rigoroso das normas de execução financeira vigentes e assegurar a disponibilidade de recursos necessários e uso racional no contexto do plano orçamental aprovado; iii. Garantir, periódica e pontualmente, a prestação de contas inerentes à execução financeira, bem assim a sua divulgação através dos meios adequados; iv. Gerir os recursos financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria; v. Gerir e inovar, contínua e permanentemente, os mecanismos de arrecadação de receita própria tendo em vista o reforço da dotação orçamental; vi. Elaborar os relatórios da Conta de Gerência de acordo com as normas vigentes; vii. Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes à execução financeira e propor o seu encaminhamento para o arquivo permanente de acordo com a legislação em vigor atinente à temporalidade; e viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio da administração e logística i. Realizar as diversas tarefas de apoio logístico e administrativo e coordenar a sua implementação em todos os núcleos museológicos; ii. Gerir o economato e garantir o aprovisionamento racional e sustentável em cada exercício económico; iii. Gerir os serviços internos de transporte, limpeza, catering, bem como o fornecimento de bens de consumo; e iv. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 c) No domínio da gestão do património afecto à instituição i. Garantir o registo dos bens patrimoniais e manter actualizado o respectivo inventário; ii. Garantir a legalização dos bens patrimoniais e o controlo e pagamento das obrigações com os mesmos; iii. Propor e gerir acções de investimento em bens patrimoniais e benfeitorias quando se afigure necessário, tendo em vista a prossecução das atribuições da instituição; iv. Assegurar a manutenção, conservação, protecção, segurança, higiene e ornamentação dos bens patrimoniais; v.Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial; e vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 13 um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 29
Texto do artigo · p. 13 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 13 1. A Secretaria Geral, abreviadamente designada SG, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir um adequado atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
Número ou marcador · p. 13 f) Coordenar a compilação de informação para o relatório das petições;
Número ou marcador · p. 13 g) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões e proceder o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 13 h) Controlar o livro de reclamações e a caixa de sugestões e reclamações e encaminhar regularmente ao Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 13 i) Gerir e fazer a gestão e avaliação dos documentos do arquivo intermediário da instituição;
Número ou marcador · p. 13 j) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 13 k) Supervisionar e orientar a aplicação e/ou revisão de planos de classificação de actividades-fim e tabelas de temporalidade;
Número ou marcador · p. 13 l) Assistir tecnicamente as unidades orgânicas na organização e gestão de documentos de arquivo;
Número ou marcador · p. 13 m) Coordenar a avaliação, destinação, transferência e recolhimento de documentos das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 n) Zelar pelo cumprimento das normas de documentação, registo e arquivo do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 13 o) Proceder ao controlo e registo de visitantes às lojas temáticas do Museus do Mar e demais unidades funcionais sob sua responsabilidade, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público;
Número ou marcador · p. 13 p) Organizar as reuniões convocadas pelo Director-Geral, bem como secretariá-las, garantindo a produção das sínteses e o controlo de decisões e recomendações; e
Número ou marcador · p. 13 q) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 13 Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO VI Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 13 Artigo 30
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado DCI, têm como funções:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da promoção e gestão da imagem corporativa:
Texto do artigo · p. 13 i. Planificar, desenvolver, implementar e monitorar estratégias e/ou abordagens estratégicas integradas de comunicação e imagem corporativa do Museus do Mar; ii. Promover a imagem do Museus do Mar com recurso aos métodos eficazes, capitalizando as oportunidades conferidas pelas tecnologias de informação e comunicação, bem como os ditames no âmbito do marketing;
Texto do artigo · p. 14 iii. Implementar um sistema de monitoria da imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do Museus do Mar junto da opinião pública; iv. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Museus do Mar; v. Produzir informação para a página web da instituição e proceder à respectiva gestão; vi. Assistir à direcção, órgãos e unidades orgânicas do Museus do Mar no relacionamento com a comunicação social e relacionar-se com esta, fornecendo e obtendo informação relevante; vii. Produzir periódicos informativos e demais publicações no contexto da abordagem estratégica de comunicação e gestão da imagem do Museus do Mar; viii. Conceber produtos e marcas ímpares que sirvam de veículo de disseminação do conhecimento científico e tecnológico sobre os assuntos inerentes ao meio aquático e à valorização da produção nacional; e ix. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 b) No domínio das tecnologias de comunicação e informação
Texto do artigo · p. 14 i. Propor e implementar planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição, bem como a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software; ii. Administrar, gerir e desenvolver a rede de meios tecnológicos de comunicação e informação da instituição; iii. Produzir ou garantir a produção de recursos informativos destinados à prossecução das atribuições da instituição, com recurso a técnicas e tecnologias aplicáveis às artes gráficas, áudiovisual, áudio, multimédia, entre outras; iv. Prestar apoio técnico aos diferentes órgãos e unidades orgânicas da instituição e capacitar os respectivos funcionários e agentes do Estado no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; v. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. Garantir a criação, manutenção e desenvolvimento de bancos de dados para o processamento de informação estatística, de estudo públicos e outras matérias julgadas pertinentes; vii. Promover e realizar trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; viii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas da instituição, bem assim entidades relevantes, a divulgação das informações mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição e dos assuntos que à mesma vinculem no contexto das atribuições; ix. Desenvolver e implementar, sempre que necessário, um Plano de Comunicação de Crise; x. Recolher, sistematizar e catalogar a informação multimédia produzida pelo Museus do Mar; e xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VII Repartição de Gestão e Execução das Aquisições
Número ou marcador · p. 14 Artigo 31
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições, abreviadamente designada RGA, tem como funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar e instruir os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços à instituição à luz da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 14 c) Executar os processos obedecendo o ciclo desde a planificação até a resolução do contrato;
Número ou marcador · p. 14 d) Apoiar e orientar aos órgãos e unidades orgânicas da instituição na produção de documentação para contratação termos de referência, catálogos contendo especificações técnicas e demais documentos ou informação relevantes para a instrução de processos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 14 f) Desenvolver mecanismos e garantir aplicação correcta das disposições em vigor para a aquisição, junto dos detentores, de bens culturais para incorporação no acervo patrimonial à guarda do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 14 g) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; e
Número ou marcador · p. 14 i) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Representação local do Museus do Mar
Número ou marcador · p. 14 Artigo 32
Texto do artigo · p. 14 (Forma de representação)
Número ou marcador · p. 14 1. O Museus do Mar é representado, em qualquer parte do território, por núcleos museológicos que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de actuação, podendo ser vocacionados de forma exclusiva ou cumulativa para a investigação, conservação, preservação, disseminação do conhecimento ou outra, de acordo com as diferentes tipologias de museus ou estruturas afins previstas na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 2. O núcleo museológico é dirigido por um Curador-chefe de Museu, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 3. A organização e funcionamento dos núcleos museológicos
Texto do artigo · p. 14 constam de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 4. Cada tipologia de núcleo museológico poderá ter um regulamento interno específico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 33
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Curador-chefe de Museu)
Texto do artigo · p. 15 São competências do Curador-chefe:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar o Museus do Mar na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar relatórios de actividades do Núcleo Museológico, bem assim elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 15 d) Dirigir, organizar e planificar as actividades correntes do Núcleo Museológico de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar as reuniões do Núcleo Museológico e reportar à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Articular, regularmente, com os Serviços Centrais, Departamentos Centrais Autónomos e Repartição Central Autónoma, para a prossecução das atribuições do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares ou afins às do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 15 i) Garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 15 j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 34
Texto do artigo · p. 15 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 15 O Núcleo Museológico subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Regime orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 15 Artigo 35
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem receitas do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 15 a) As dotações do Orçamento do Estado, incluindo fundos de fonte externa destinados ao financiamento de projectos do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) O produto de prestação de serviços e cedência, a título oneroso, dos resultados de trabalhos de pesquisa e de investigação;
Número ou marcador · p. 15 c) O produto de cessão ou licença de utilização dos direitos de propriedade autoral e de propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 15 d) A percentagem dos dividendos provenientes de aprovação de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático, de projectos e de autorização, acreditação ou licenciamento de actividades incidentes sobre os bens culturais e o capital natural da mesma temática, bem como das respectivas contravenções;
Número ou marcador · p. 15 e) A percentagem de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada
Texto do artigo · p. 15 por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada, incidente sobre bens culturais ou capital natural com potencial museológico;
Número ou marcador · p. 15 f) O produto da comercialização de bens através das lojas do Museus do Mar e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades;
Número ou marcador · p. 15 g) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
Número ou marcador · p. 15 h) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 15 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao Museus do Mar.
Número ou marcador · p. 15 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao Museus do Mar, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do mar e das finanças.
Número ou marcador · p. 15 4. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 15 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 36
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 São despesas do Museus do Mar:
Número ou marcador · p. 15 a) As que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 15 b) Os encargos com o funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 c) As que resultem de estudos, investigação e pesquisa científica no domínio sócio-cultural, de projectos museológicos e de desenvolvimento da literacia que vinculem o Museus do Mar; e
Número ou marcador · p. 15 d) As contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar em agremiações de especialidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 15 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 2. O Museus do Mar elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. O Museus do Mar submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 15 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 15 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 38
Texto do artigo · p. 16 (Relatórios e contas)
Número ou marcador · p. 16 1. O Museus do Mar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 16 a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 16 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) Mapa de fluxo de caixa; e
Número ou marcador · p. 16 d) Relatório da conta de gerência.
Número ou marcador · p. 16 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 16 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 39
Texto do artigo · p. 16 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 16 A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 40
Texto do artigo · p. 16 (Património institucional)
Texto do artigo · p. 16 O património institucional do Museus do Mar é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 41
Texto do artigo · p. 16 (Património cultural e natural)
Número ou marcador · p. 16 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 16 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 16 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
Texto do artigo · p. 16 parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 16 Artigo 42
Texto do artigo · p. 16 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal do Museus do Mar observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 43
Texto do artigo · p. 16 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 1/CSMJ/P/2023
Texto do artigo · p. 16 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 16 Tendo constatado a existência de incongruências na redacção de alguns artigos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Concurso de Promoção a Juiz Desembargador, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Alteração)
Texto do artigo · p. 16 São alterados os artigos 7, 12 e 13, todos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 (Nomeação e composição do júri)
Número ou marcador · p. 16 1. […]
Número ou marcador · p. 16 2. O júri do concurso é constituído por cinco membros,
Texto do artigo · p. 16 sendo três efectivos e dois suplentes, todos designados de entre magistrados judiciais de categoria superior, em exercício de funções, em comissão de serviço ou jubilados, podendo reunir e deliberar, encontrando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, incluindo o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 12
Texto do artigo · p. 16 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 16 Das decisões do júri do concurso cabe reclamação para os membros suplentes do júri, incluído o respectivo presidente, no prazo de oito dias, contados da data
Texto do artigo · p. 17 da publicação da lista provisória, por requerimento dirigido ao presidente do júri, que decidirão no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Recurso)
Número ou marcador · p. 17 1. Da decisão dos membros suplentes do júri, incluído o respectivo presidente, cabe recurso, no prazo de quarenta e oito horas, para o presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que decidirá, em última instância, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 2. O presidente poderá, por despacho fundamentado, diferir a decisão ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 17 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Supressão)
Texto do artigo · p. 17 É suprimida a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conselho Superior da Magistratura Judicial, Maputo, aos 31
Texto do artigo · p. 17 de Março de 2023. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  2. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos)
  3. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada RRH, têm como funções:
  4. Número ou marcador, página 12: a) No domínio dos Recursos Humanos
  5. Texto do artigo, página 12: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; ii. Elaborar e gerir a implementação rigorosa e estratégica do quadro de pessoal da instituição; iii. Planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao seu desenvolvimento continuado na formação, conhecimento, carreira, habilidade, desempenho, atitude e proficiência; iv. Propor e implementar um instrumento orientador de nível institucional destinado ao desenvolvimento e gestão estratégica dos recursos humanos; v. Desenvolver, de forma resiliente, iniciativas e mecanismos de incentivo, para a massa laboral,
  6. Texto do artigo, página 12: sustentáveis e à luz da legislação em vigor, de modo a conferir motivação e estabilidade; vi. Garantir a compreensão e domínio crescentes, pelos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, dos conteúdos plasmados nos instrumentos orientadores ao abrigo dos quais os mesmos laboram, bem assim nos demais que se afigurem pertinentes; vii. Promover, de forma permanente e criativa, o bom ambiente de trabalho, e da mesma forma garantir a assistência social nos seus diversos segmentos; viii. Promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal; ix. Propor e gerir procedimentos atinentes à selecção de pessoal para formação às expensas do Estado; x.Identificar e divulgar bolsas de estudo disponibilizadas pelo Ministério de tutela, entidade pública encarregue de gerir as bolsas ou outras que as providenciem; xi. Manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP); xii. Manter actualizado o cadastro de processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos a instituição; xiii. Registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; xiv. Garantir a implementação satisfatória do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas previstos; xv. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, COVID-19, do Género, da Pessoa Deficiente e demais medidas e protocolos em vigor na função pública; xvi. Processar e garantir o pagamento das remunerações e demais abonos aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, bem como os colaboradores nos termos da legislação aplicável; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  7. Número ou marcador, página 12: b) No domínio dos Assuntos Jurídicos
  8. Texto do artigo, página 12: i. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Museus do Mar e gerir e administrar os procedimentos e vínculos jurídicos que envolvam a instituição; ii. Instruir processos jurídicos e afins no contexto do exercício de competências do Museus do Mar como entidade promotora de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático; iii. Emitir pareceres jurídicos à direcção do Museus do Mar e prestar assistência jurídica aos órgãos e unidades orgânicas da instituição, no contexto do exercício de competências do Museus do Mar e do seu funcionamento em geral; iv. Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo e representar o Museus do Mar em casos de contencioso e litígios; e v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  9. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  10. Número ou marcador, página 13: Artigo 28
  11. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Administração e Finanças)
  12. Número ou marcador, página 13: 1. A Repartição de Administração e Finanças, abreviadamente designada RAF, tem como funções:
  13. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da Gestão Financeira e Orçamental i. Propor e gerir actividades de produção de receita própria e gerir os activos resultantes garantindo a correcta e adequada execução financeira; ii. Assegurar o cumprimento rigoroso das normas de execução financeira vigentes e assegurar a disponibilidade de recursos necessários e uso racional no contexto do plano orçamental aprovado; iii. Garantir, periódica e pontualmente, a prestação de contas inerentes à execução financeira, bem assim a sua divulgação através dos meios adequados; iv. Gerir os recursos financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria; v. Gerir e inovar, contínua e permanentemente, os mecanismos de arrecadação de receita própria tendo em vista o reforço da dotação orçamental; vi. Elaborar os relatórios da Conta de Gerência de acordo com as normas vigentes; vii. Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes à execução financeira e propor o seu encaminhamento para o arquivo permanente de acordo com a legislação em vigor atinente à temporalidade; e viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  14. Número ou marcador, página 13: b) No domínio da administração e logística i. Realizar as diversas tarefas de apoio logístico e administrativo e coordenar a sua implementação em todos os núcleos museológicos; ii. Gerir o economato e garantir o aprovisionamento racional e sustentável em cada exercício económico; iii. Gerir os serviços internos de transporte, limpeza, catering, bem como o fornecimento de bens de consumo; e iv. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  15. Número ou marcador, página 13: c) No domínio da gestão do património afecto à instituição i. Garantir o registo dos bens patrimoniais e manter actualizado o respectivo inventário; ii. Garantir a legalização dos bens patrimoniais e o controlo e pagamento das obrigações com os mesmos; iii. Propor e gerir acções de investimento em bens patrimoniais e benfeitorias quando se afigure necessário, tendo em vista a prossecução das atribuições da instituição; iv. Assegurar a manutenção, conservação, protecção, segurança, higiene e ornamentação dos bens patrimoniais; v.Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial; e vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  16. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  17. Texto do artigo, página 13: um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  18. Número ou marcador, página 13: Artigo 29
  19. Texto do artigo, página 13: (Secretaria-Geral)
  20. Número ou marcador, página 13: 1. A Secretaria Geral, abreviadamente designada SG, tem as seguintes funções:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Garantir um adequado atendimento ao público;
  25. Número ou marcador, página 13: e) Organizar e manter actualizado o arquivo da instituição;
  26. Número ou marcador, página 13: f) Coordenar a compilação de informação para o relatório das petições;
  27. Número ou marcador, página 13: g) Coordenar a elaboração de sínteses das reuniões e proceder o seu arquivo;
  28. Número ou marcador, página 13: h) Controlar o livro de reclamações e a caixa de sugestões e reclamações e encaminhar regularmente ao Director- -Geral;
  29. Número ou marcador, página 13: i) Gerir e fazer a gestão e avaliação dos documentos do arquivo intermediário da instituição;
  30. Número ou marcador, página 13: j) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos da instituição;
  31. Número ou marcador, página 13: k) Supervisionar e orientar a aplicação e/ou revisão de planos de classificação de actividades-fim e tabelas de temporalidade;
  32. Número ou marcador, página 13: l) Assistir tecnicamente as unidades orgânicas na organização e gestão de documentos de arquivo;
  33. Número ou marcador, página 13: m) Coordenar a avaliação, destinação, transferência e recolhimento de documentos das unidades orgânicas;
  34. Número ou marcador, página 13: n) Zelar pelo cumprimento das normas de documentação, registo e arquivo do Estado na instituição;
  35. Número ou marcador, página 13: o) Proceder ao controlo e registo de visitantes às lojas temáticas do Museus do Mar e demais unidades funcionais sob sua responsabilidade, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público;
  36. Número ou marcador, página 13: p) Organizar as reuniões convocadas pelo Director-Geral, bem como secretariá-las, garantindo a produção das sínteses e o controlo de decisões e recomendações; e
  37. Número ou marcador, página 13: q) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  38. Número ou marcador, página 13: 2. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
  39. Texto do artigo, página 13: Central, nomeado pelo Director-Geral.
  40. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VI Departamento de Comunicação e Imagem
  41. Número ou marcador, página 13: Artigo 30
  42. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  43. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado DCI, têm como funções:
  44. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da promoção e gestão da imagem corporativa:
  45. Texto do artigo, página 13: i. Planificar, desenvolver, implementar e monitorar estratégias e/ou abordagens estratégicas integradas de comunicação e imagem corporativa do Museus do Mar; ii. Promover a imagem do Museus do Mar com recurso aos métodos eficazes, capitalizando as oportunidades conferidas pelas tecnologias de informação e comunicação, bem como os ditames no âmbito do marketing;
  46. Texto do artigo, página 14: iii. Implementar um sistema de monitoria da imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do Museus do Mar junto da opinião pública; iv. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Museus do Mar; v. Produzir informação para a página web da instituição e proceder à respectiva gestão; vi. Assistir à direcção, órgãos e unidades orgânicas do Museus do Mar no relacionamento com a comunicação social e relacionar-se com esta, fornecendo e obtendo informação relevante; vii. Produzir periódicos informativos e demais publicações no contexto da abordagem estratégica de comunicação e gestão da imagem do Museus do Mar; viii. Conceber produtos e marcas ímpares que sirvam de veículo de disseminação do conhecimento científico e tecnológico sobre os assuntos inerentes ao meio aquático e à valorização da produção nacional; e ix. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  47. Número ou marcador, página 14: b) No domínio das tecnologias de comunicação e informação
  48. Texto do artigo, página 14: i. Propor e implementar planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição, bem como a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software; ii. Administrar, gerir e desenvolver a rede de meios tecnológicos de comunicação e informação da instituição; iii. Produzir ou garantir a produção de recursos informativos destinados à prossecução das atribuições da instituição, com recurso a técnicas e tecnologias aplicáveis às artes gráficas, áudiovisual, áudio, multimédia, entre outras; iv. Prestar apoio técnico aos diferentes órgãos e unidades orgânicas da instituição e capacitar os respectivos funcionários e agentes do Estado no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; v. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. Garantir a criação, manutenção e desenvolvimento de bancos de dados para o processamento de informação estatística, de estudo públicos e outras matérias julgadas pertinentes; vii. Promover e realizar trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; viii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas da instituição, bem assim entidades relevantes, a divulgação das informações mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição e dos assuntos que à mesma vinculem no contexto das atribuições; ix. Desenvolver e implementar, sempre que necessário, um Plano de Comunicação de Crise; x. Recolher, sistematizar e catalogar a informação multimédia produzida pelo Museus do Mar; e xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  49. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  50. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VII Repartição de Gestão e Execução das Aquisições
  51. Número ou marcador, página 14: Artigo 31
  52. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  53. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições, abreviadamente designada RGA, tem como funções:
  54. Número ou marcador, página 14: a) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  55. Número ou marcador, página 14: b) Planificar e instruir os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços à instituição à luz da legislação em vigor;
  56. Número ou marcador, página 14: c) Executar os processos obedecendo o ciclo desde a planificação até a resolução do contrato;
  57. Número ou marcador, página 14: d) Apoiar e orientar aos órgãos e unidades orgânicas da instituição na produção de documentação para contratação termos de referência, catálogos contendo especificações técnicas e demais documentos ou informação relevantes para a instrução de processos de contratação;
  58. Número ou marcador, página 14: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  59. Número ou marcador, página 14: f) Desenvolver mecanismos e garantir aplicação correcta das disposições em vigor para a aquisição, junto dos detentores, de bens culturais para incorporação no acervo patrimonial à guarda do Museus do Mar;
  60. Número ou marcador, página 14: g) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  61. Número ou marcador, página 14: h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; e
  62. Número ou marcador, página 14: i) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  63. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições é dirigida
  64. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
  65. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  66. Texto do artigo, página 14: Representação local do Museus do Mar
  67. Número ou marcador, página 14: Artigo 32
  68. Texto do artigo, página 14: (Forma de representação)
  69. Número ou marcador, página 14: 1. O Museus do Mar é representado, em qualquer parte do território, por núcleos museológicos que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de actuação, podendo ser vocacionados de forma exclusiva ou cumulativa para a investigação, conservação, preservação, disseminação do conhecimento ou outra, de acordo com as diferentes tipologias de museus ou estruturas afins previstas na legislação em vigor.
  70. Número ou marcador, página 14: 2. O núcleo museológico é dirigido por um Curador-chefe de Museu, nomeado pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 14: 3. A organização e funcionamento dos núcleos museológicos
  72. Texto do artigo, página 14: constam de Regulamento Interno.
  73. Número ou marcador, página 15: 4. Cada tipologia de núcleo museológico poderá ter um regulamento interno específico.
  74. Número ou marcador, página 15: Artigo 33
  75. Texto do artigo, página 15: (Competências do Curador-chefe de Museu)
  76. Texto do artigo, página 15: São competências do Curador-chefe:
  77. Número ou marcador, página 15: a) Representar o Museus do Mar na respectiva área de jurisdição;
  78. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  79. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar relatórios de actividades do Núcleo Museológico, bem assim elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
  80. Número ou marcador, página 15: d) Dirigir, organizar e planificar as actividades correntes do Núcleo Museológico de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  81. Número ou marcador, página 15: e) Realizar as reuniões do Núcleo Museológico e reportar à Direcção-Geral;
  82. Número ou marcador, página 15: f) Articular, regularmente, com os Serviços Centrais, Departamentos Centrais Autónomos e Repartição Central Autónoma, para a prossecução das atribuições do Museus do Mar;
  83. Número ou marcador, página 15: g) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares ou afins às do Museus do Mar;
  84. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Museus do Mar;
  85. Número ou marcador, página 15: i) Garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  86. Número ou marcador, página 15: j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  87. Número ou marcador, página 15: Artigo 34
  88. Texto do artigo, página 15: (Subordinação)
  89. Texto do artigo, página 15: O Núcleo Museológico subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliado.
  90. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  91. Texto do artigo, página 15: Regime orçamental e patrimonial
  92. Número ou marcador, página 15: Artigo 35
  93. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  94. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas do Museus do Mar:
  95. Número ou marcador, página 15: a) As dotações do Orçamento do Estado, incluindo fundos de fonte externa destinados ao financiamento de projectos do sector;
  96. Número ou marcador, página 15: b) O produto de prestação de serviços e cedência, a título oneroso, dos resultados de trabalhos de pesquisa e de investigação;
  97. Número ou marcador, página 15: c) O produto de cessão ou licença de utilização dos direitos de propriedade autoral e de propriedade intelectual;
  98. Número ou marcador, página 15: d) A percentagem dos dividendos provenientes de aprovação de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático, de projectos e de autorização, acreditação ou licenciamento de actividades incidentes sobre os bens culturais e o capital natural da mesma temática, bem como das respectivas contravenções;
  99. Número ou marcador, página 15: e) A percentagem de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada
  100. Texto do artigo, página 15: por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada, incidente sobre bens culturais ou capital natural com potencial museológico;
  101. Número ou marcador, página 15: f) O produto da comercialização de bens através das lojas do Museus do Mar e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades;
  102. Número ou marcador, página 15: g) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
  103. Número ou marcador, página 15: h) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  104. Número ou marcador, página 15: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao Museus do Mar.
  105. Número ou marcador, página 15: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao Museus do Mar, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do mar e das finanças.
  106. Número ou marcador, página 15: 4. A devolução da receita referida no número anterior
  107. Texto do artigo, página 15: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  108. Número ou marcador, página 15: Artigo 36
  109. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  110. Texto do artigo, página 15: São despesas do Museus do Mar:
  111. Número ou marcador, página 15: a) As que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Os encargos com o funcionamento;
  113. Número ou marcador, página 15: c) As que resultem de estudos, investigação e pesquisa científica no domínio sócio-cultural, de projectos museológicos e de desenvolvimento da literacia que vinculem o Museus do Mar; e
  114. Número ou marcador, página 15: d) As contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar em agremiações de especialidade.
  115. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  116. Texto do artigo, página 15: (Planos e orçamentos)
  117. Número ou marcador, página 15: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  118. Número ou marcador, página 15: 2. O Museus do Mar elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  119. Número ou marcador, página 15: 3. O Museus do Mar submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
  120. Número ou marcador, página 15: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  121. Texto do artigo, página 15: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  122. Número ou marcador, página 16: Artigo 38
  123. Texto do artigo, página 16: (Relatórios e contas)
  124. Número ou marcador, página 16: 1. O Museus do Mar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  125. Número ou marcador, página 16: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  126. Número ou marcador, página 16: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  127. Número ou marcador, página 16: c) Mapa de fluxo de caixa; e
  128. Número ou marcador, página 16: d) Relatório da conta de gerência.
  129. Número ou marcador, página 16: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  130. Texto do artigo, página 16: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
  131. Número ou marcador, página 16: Artigo 39
  132. Texto do artigo, página 16: (Gestão financeira e patrimonial)
  133. Texto do artigo, página 16: A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
  134. Número ou marcador, página 16: Artigo 40
  135. Texto do artigo, página 16: (Património institucional)
  136. Texto do artigo, página 16: O património institucional do Museus do Mar é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  137. Número ou marcador, página 16: Artigo 41
  138. Texto do artigo, página 16: (Património cultural e natural)
  139. Número ou marcador, página 16: 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  140. Número ou marcador, página 16: 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  141. Número ou marcador, página 16: 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
  142. Texto do artigo, página 16: parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
  143. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  144. Texto do artigo, página 16: Regime do pessoal e remuneratório
  145. Número ou marcador, página 16: Artigo 42
  146. Texto do artigo, página 16: (Regime do pessoal)
  147. Texto do artigo, página 16: O pessoal do Museus do Mar observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 16: Artigo 43
  149. Texto do artigo, página 16: (Regime remuneratório)
  150. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislações aplicáveis.
  151. Texto do artigo, página 16: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  152. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 1/CSMJ/P/2023
  153. Texto do artigo, página 16: de 8 de Maio
  154. Texto do artigo, página 16: Tendo constatado a existência de incongruências na redacção de alguns artigos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Concurso de Promoção a Juiz Desembargador, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
  155. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  156. Texto do artigo, página 16: (Alteração)
  157. Texto do artigo, página 16: São alterados os artigos 7, 12 e 13, todos da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  158. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  159. Texto do artigo, página 16: (Nomeação e composição do júri)
  160. Número ou marcador, página 16: 1. […]
  161. Número ou marcador, página 16: 2. O júri do concurso é constituído por cinco membros,
  162. Texto do artigo, página 16: sendo três efectivos e dois suplentes, todos designados de entre magistrados judiciais de categoria superior, em exercício de funções, em comissão de serviço ou jubilados, podendo reunir e deliberar, encontrando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, incluindo o respectivo presidente.
  163. Número ou marcador, página 16: Artigo 12
  164. Texto do artigo, página 16: (Reclamação)
  165. Texto do artigo, página 16: Das decisões do júri do concurso cabe reclamação para os membros suplentes do júri, incluído o respectivo presidente, no prazo de oito dias, contados da data
  166. Texto do artigo, página 17: da publicação da lista provisória, por requerimento dirigido ao presidente do júri, que decidirão no prazo de dez dias.
  167. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 17: (Recurso)
  169. Número ou marcador, página 17: 1. Da decisão dos membros suplentes do júri, incluído o respectivo presidente, cabe recurso, no prazo de quarenta e oito horas, para o presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que decidirá, em última instância, no prazo de quinze dias.
  170. Número ou marcador, página 17: 2. O presidente poderá, por despacho fundamentado, diferir a decisão ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  171. Número ou marcador, página 17: 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
  172. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  173. Texto do artigo, página 17: (Supressão)
  174. Texto do artigo, página 17: É suprimida a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 da Resolução n.º 2/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro.
  175. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  176. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  177. Texto do artigo, página 17: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conselho Superior da Magistratura Judicial, Maputo, aos 31
  178. Texto do artigo, página 17: de Março de 2023. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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