Resolução n.º 7/2023

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Resolução n.º 7/2023

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Texto do artigo · p. 17 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.° 7/2023
Texto do artigo · p. 17 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de alterar o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 12/2015, de 1 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas
Texto do artigo · p. 17 submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 17 Art. 4. É revogada a Resolução n.°12/2015, de 1 de Julho, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 17 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 17 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 17 da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 17 Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 17 São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 17 a) exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 17 b) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
Número ou marcador · p. 17 c) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e
Número ou marcador · p. 17 d) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 17 a) na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres:
Texto do artigo · p. 17 i. propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação nas águas marítimas e interiores e dos respectivos ecossistemas; iv. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos;
Texto do artigo · p. 18 v. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, lacustres e fluviais para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. licenciar e credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. realizar e coordenar as actividades de busca e salvamento de pessoas e bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, em coordenação com outras entidades competentes; xi. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. realizar e coordenar as actividades de prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, proveniente de todas as fontes susceptíveis de causar dano ao ambiente marinho e costeiro; e xv. licenciar, certificar a autorizar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre.
Número ou marcador · p. 18 b) na área de desenvolvimento e gestão de infraestruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura:
Texto do artigo · p. 18 i. propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infraestruturas; ii. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infraestruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços corelacionados;
Texto do artigo · p. 18 v. inspeccionar a instalação de infraestruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. assegurar a gestão das infraestruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; e vii. licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infraestruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
Número ou marcador · p. 18 c) na área de meteorologia marítima e hidrológica:
Texto do artigo · p. 18 i. assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; e ii. monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 18 d) na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; iv. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; e v. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 18 e) na área de administração e gestão de pescarias: i. propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 18 f) na área de fomento e extensão:
Texto do artigo · p. 18 i. propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Texto do artigo · p. 19 iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
Número ou marcador · p. 19 g) na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
Número ou marcador · p. 19 h) na área de investigação científica: i. propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
Número ou marcador · p. 19 i) na área de formação marítima e pesqueira:
Texto do artigo · p. 19 i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas;
Texto do artigo · p. 19 ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
Número ou marcador · p. 19 j) na área de gestão e conservação de recursos marinhos:
Texto do artigo · p. 19 i. propor políticas, legislação e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação marinha; e ii. assegurar a gestão das áreas de conservação marinha, em articulação com outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 4
Texto do artigo · p. 19 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 19 São instituições tuteladas pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 19 a) Instituto Nacional do Mar, IP;
Número ou marcador · p. 19 b) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP;
Número ou marcador · p. 19 c) Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras, IP;
Número ou marcador · p. 19 d) Instituto Oceanográfico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 e) Administração Nacional da Pesca, IP;
Número ou marcador · p. 19 f) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP;
Número ou marcador · p. 19 g) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 19 h) Museus do Mar;
Número ou marcador · p. 19 i) Escola de Pesca; e
Número ou marcador · p. 19 j) Outras instituições como tal, definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 19 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 19 b) Direcção Nacional de Políticas e Cooperação;
Número ou marcador · p. 19 c) Direcção Nacional de Economia do Mar;
Número ou marcador · p. 19 d) Direcção de Planificação e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 19 e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 19 f) Direcção de Comunicação e Informação;
Número ou marcador · p. 19 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 19 h) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
Número ou marcador · p. 19 i) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 19 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 19 a) realizar inspecções, de forma periódica e planificada ou por determinação superior, às unidades orgânicas do Ministério e às instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 b) fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das unidades orgânicas do Ministério e das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 20 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 20 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 20 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 20 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos;
Número ou marcador · p. 20 g) comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 20 h) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 20 i) verificar o relacionamento intra e interinstitucional;
Número ou marcador · p. 20 j) verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 20 k) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 20 l) colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; e
Número ou marcador · p. 20 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um InspectorGeral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 7
Texto do artigo · p. 20 (Direcção Nacional de Políticas e Cooperação)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas e Cooperação: a) no domínio de Políticas:
Texto do artigo · p. 20 i. conduzir os processos de elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do espaço marítimo; ii. coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas e projectos sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, e assegurar a sua implementação e avaliação; iii. supervisar a implementação das políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; iv. colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, dos portos e do transporte marítimo, recursos energéticos e do conhecimento e investigação; v. coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil do mar, águas interiores e pescas; vi. promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; vii. emitir parecer sobre a realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 b) no domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 20 i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; iv. garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacional relacionados com o mar, águas interiores, pesca e aquacultura; v. garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; vi. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; ix. coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; x. assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Direcção Nacional de Políticas e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 8
Texto do artigo · p. 20 (Direcção Nacional de Economia do Mar)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Direcção Nacional de Economia do Mar:
Número ou marcador · p. 20 a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
Número ou marcador · p. 20 b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes;
Número ou marcador · p. 20 c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 20 d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso;
Número ou marcador · p. 21 f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector;
Número ou marcador · p. 21 g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector;
Número ou marcador · p. 21 h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 21 i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector;
Número ou marcador · p. 21 j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; e
Número ou marcador · p. 21 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção Nacional de Economia do Mar é dirigida por
Texto do artigo · p. 21 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 9
Texto do artigo · p. 21 (Direcção de Planificação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Direcção de Planificação e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 21 a) no domínio da Planificação: i. coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. elaborar instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; iii. elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; iv. proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; v. assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. proceder à análise técnica de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 b) no domínio de Estatísticas:
Texto do artigo · p. 21 i. coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais; ii. assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; iii. promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 c) no domínio da Monitorização:
Texto do artigo · p. 21 i. proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; ii. avaliar a execução do cumprimento dos planos; iii. monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como dos projectos de desenvolvimento do sector; iv. liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; v. monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; vi. elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção de Planificação e Estatísticas é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 10
Texto do artigo · p. 21 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 21 a) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 21 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; vi. implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; e
Texto do artigo · p. 22 xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 b) no domínio da Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 22 i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; v. elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo; vi. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vii. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; ix. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 22 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 11
Texto do artigo · p. 22 (Direcção de Comunicação e Informação)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Direcção de Comunicação e Informação: a) no domínio da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 22 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
Texto do artigo · p. 22 ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 b) no domínio das Tecnologias de Comunicação e Informação
Texto do artigo · p. 22 i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 23 xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Direcção de Comunicação e Informação é dirigida por
Texto do artigo · p. 23 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 12
Texto do artigo · p. 23 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 23 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 23 b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 23 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 23 d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 23 e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 23 f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 23 g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 23 h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 23 i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 23 j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 23 k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 23 l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 23 m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado; e
Número ou marcador · p. 23 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 23 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 13
Texto do artigo · p. 23 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais
Texto do artigo · p. 23 e Ambientais:
Número ou marcador · p. 23 a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 23 b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 23 c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular;
Número ou marcador · p. 23 d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector;
Número ou marcador · p. 23 e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental;
Número ou marcador · p. 23 f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e
Número ou marcador · p. 23 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 14
Texto do artigo · p. 23 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 23 a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência dirigida ao Ministério;
Número ou marcador · p. 23 e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 f) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 g) assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 h) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 23 i) organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 23 j) preparar e organizar as deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 23 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 23 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 15
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 23 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 23 c) elaborar os documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 24 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 24 e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 24 f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 24 g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 24 h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 24 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 24 k) apoiar a UFSA no que for necessário no cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 24 m) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 24 n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 24 o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 24 p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos; e
Número ou marcador · p. 24 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 24 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 24 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 24 Artigo 16
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 24 No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 24 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 24 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 17
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta das unidades orgânicas centrais do Ministério e das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 24 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 24 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 24 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 24 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Ministro
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-Ministro
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 24 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 24 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 24 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 j) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 24 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 24 l) Titulares das instituições tuteladas e seus adjuntos.
Número ou marcador · p. 24 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 24 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 24 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 18
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 24 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 24 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 24 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 24 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 24 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 24 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 24 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 24 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 24 f) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 24 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 24 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 24 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 25 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k);
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 25 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 19
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 25 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 25 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano
Texto do artigo · p. 25 e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE); e
Número ou marcador · p. 25 f) estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
Número ou marcador · p. 25 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 25 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 25 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 25 d) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 25 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 25 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 25 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 25 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 25 extraordinariamente, sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 17: Resolução n.° 7/2023
  3. Texto do artigo, página 17: de 8 de Maio
  4. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de alterar o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 12/2015, de 1 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 17: Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 17: Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas
  8. Texto do artigo, página 17: submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  9. Número ou marcador, página 17: Art. 4. É revogada a Resolução n.°12/2015, de 1 de Julho, da Comissão Interministerial da Função Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Mar, Águas Interiores e Pescas.
  10. Número ou marcador, página 17: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 17: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  12. Texto do artigo, página 17: da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 17: Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
  14. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 17: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas.
  19. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 17: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 17: São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  22. Número ou marcador, página 17: a) exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
  23. Número ou marcador, página 17: b) autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
  24. Número ou marcador, página 17: c) promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e
  25. Número ou marcador, página 17: d) promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
  26. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 17: Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  29. Número ou marcador, página 17: a) na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres:
  30. Texto do artigo, página 17: i. propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação nas águas marítimas e interiores e dos respectivos ecossistemas; iv. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos;
  31. Texto do artigo, página 18: v. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, lacustres e fluviais para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. licenciar e credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. realizar e coordenar as actividades de busca e salvamento de pessoas e bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, em coordenação com outras entidades competentes; xi. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. realizar e coordenar as actividades de prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, proveniente de todas as fontes susceptíveis de causar dano ao ambiente marinho e costeiro; e xv. licenciar, certificar a autorizar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre.
  32. Número ou marcador, página 18: b) na área de desenvolvimento e gestão de infraestruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura:
  33. Texto do artigo, página 18: i. propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infraestruturas; ii. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infraestruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços corelacionados;
  34. Texto do artigo, página 18: v. inspeccionar a instalação de infraestruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. assegurar a gestão das infraestruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; e vii. licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infraestruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
  35. Número ou marcador, página 18: c) na área de meteorologia marítima e hidrológica:
  36. Texto do artigo, página 18: i. assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; e ii. monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
  37. Número ou marcador, página 18: d) na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: i. propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; iv. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; e v. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
  38. Número ou marcador, página 18: e) na área de administração e gestão de pescarias: i. propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
  39. Número ou marcador, página 18: f) na área de fomento e extensão:
  40. Texto do artigo, página 18: i. propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  41. Texto do artigo, página 19: iii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
  42. Número ou marcador, página 19: g) na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos: i. propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
  43. Número ou marcador, página 19: h) na área de investigação científica: i. propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
  44. Número ou marcador, página 19: i) na área de formação marítima e pesqueira:
  45. Texto do artigo, página 19: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas;
  46. Texto do artigo, página 19: ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
  47. Número ou marcador, página 19: j) na área de gestão e conservação de recursos marinhos:
  48. Texto do artigo, página 19: i. propor políticas, legislação e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação marinha; e ii. assegurar a gestão das áreas de conservação marinha, em articulação com outras entidades competentes.
  49. Número ou marcador, página 19: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 19: (Instituições tuteladas)
  51. Texto do artigo, página 19: São instituições tuteladas pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  52. Número ou marcador, página 19: a) Instituto Nacional do Mar, IP;
  53. Número ou marcador, página 19: b) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP;
  54. Número ou marcador, página 19: c) Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras, IP;
  55. Número ou marcador, página 19: d) Instituto Oceanográfico de Moçambique;
  56. Número ou marcador, página 19: e) Administração Nacional da Pesca, IP;
  57. Número ou marcador, página 19: f) Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP;
  58. Número ou marcador, página 19: g) Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP;
  59. Número ou marcador, página 19: h) Museus do Mar;
  60. Número ou marcador, página 19: i) Escola de Pesca; e
  61. Número ou marcador, página 19: j) Outras instituições como tal, definidas nos termos da legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 19: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  64. Número ou marcador, página 19: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  66. Texto do artigo, página 19: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
  67. Número ou marcador, página 19: a) Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  68. Número ou marcador, página 19: b) Direcção Nacional de Políticas e Cooperação;
  69. Número ou marcador, página 19: c) Direcção Nacional de Economia do Mar;
  70. Número ou marcador, página 19: d) Direcção de Planificação e Estatísticas;
  71. Número ou marcador, página 19: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  72. Número ou marcador, página 19: f) Direcção de Comunicação e Informação;
  73. Número ou marcador, página 19: g) Gabinete Jurídico;
  74. Número ou marcador, página 19: h) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
  75. Número ou marcador, página 19: i) Gabinete do Ministro; e
  76. Número ou marcador, página 19: j) Departamento de Aquisições.
  77. Número ou marcador, página 19: Artigo 6
  78. Texto do artigo, página 19: (Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
  79. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  80. Número ou marcador, página 19: a) realizar inspecções, de forma periódica e planificada ou por determinação superior, às unidades orgânicas do Ministério e às instituições tuteladas;
  81. Número ou marcador, página 19: b) fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das unidades orgânicas do Ministério e das instituições tuteladas;
  82. Número ou marcador, página 20: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  83. Número ou marcador, página 20: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  84. Número ou marcador, página 20: e) efectuar estudos e exames periciais;
  85. Número ou marcador, página 20: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos;
  86. Número ou marcador, página 20: g) comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  87. Número ou marcador, página 20: h) garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  88. Número ou marcador, página 20: i) verificar o relacionamento intra e interinstitucional;
  89. Número ou marcador, página 20: j) verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  90. Número ou marcador, página 20: k) participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  91. Número ou marcador, página 20: l) colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado; e
  92. Número ou marcador, página 20: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 20: 2. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um InspectorGeral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  94. Número ou marcador, página 20: Artigo 7
  95. Texto do artigo, página 20: (Direcção Nacional de Políticas e Cooperação)
  96. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas e Cooperação: a) no domínio de Políticas:
  97. Texto do artigo, página 20: i. conduzir os processos de elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do espaço marítimo; ii. coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias, programas e projectos sectoriais sobre assuntos do mar, águas interiores e pescas, e assegurar a sua implementação e avaliação; iii. supervisar a implementação das políticas, estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações; iv. colaborar no desenvolvimento e execução da política do ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, turismo, dos portos e do transporte marítimo, recursos energéticos e do conhecimento e investigação; v. coordenar e enquadrar a actuação das organizações da sociedade civil do mar, águas interiores e pescas; vi. promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial da zona costeira e águas interiores; vii. emitir parecer sobre a realização de pesquisas e investigação científica marinha solicitadas no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 20: b) no domínio da Cooperação
  99. Texto do artigo, página 20: i. propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. monitorizar a execução de programas, projectos e acções de cooperação; iii. acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar, águas interiores e seus recursos; iv. garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacional relacionados com o mar, águas interiores, pesca e aquacultura; v. garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins; vi. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; vii. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; viii. realizar o cadastro e o mapeamento das actividades das organizações da sociedade civil e demais entidades que actuam no sector; ix. coordenar a realização de efemérides sectoriais relacionadas com a agenda do desenvolvimento sustentável e outras afins; x. assegurar a observância da implementação dos tratados, acordos bilaterais ou protocolos e demais resoluções e recomendações emanadas de Organizações Regionais e Internacionais de que Moçambique é Estado membro; xi. articular com o Ministério que superintende o sector de cooperação internacional; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção Nacional de Políticas e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  101. Número ou marcador, página 20: Artigo 8
  102. Texto do artigo, página 20: (Direcção Nacional de Economia do Mar)
  103. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Direcção Nacional de Economia do Mar:
  104. Número ou marcador, página 20: a) coordenar a integração de políticas públicas sobre investimentos, orientados para o desenvolvimento da economia do mar;
  105. Número ou marcador, página 20: b) promover a realização de estudos que permitam identificar as potencialidades económicas do mar, das águas interiores e dos recursos neles existentes;
  106. Número ou marcador, página 20: c) conduzir a realização de estudos destinados a promover a economia inclusiva e sustentável do mar em toda cadeia de valor;
  107. Número ou marcador, página 20: d) assegurar a elaboração de estudos periódicos sobre a contribuição da economia do mar para renda nacional e Produto Interno Bruto e disseminar a respectiva informação;
  108. Número ou marcador, página 20: e) assegurar a participação do sector em acções de definição, por outras entidades, de políticas e estratégias destinadas à formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país tendo o mar como recurso;
  109. Número ou marcador, página 21: f) realizar estudos macroeconómicos visando a avaliação global do comportamento do sector;
  110. Número ou marcador, página 21: g) analisar e dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimentos a realizar no sector;
  111. Número ou marcador, página 21: h) analisar e dar parecer sobre propostas de taxas e tarifas a aplicar, atinentes ao exercício de actividades no âmbito do sector;
  112. Número ou marcador, página 21: i) sistematizar a informação sobre investimentos, bem como avaliar o impacto dos programas e projectos executados no sector;
  113. Número ou marcador, página 21: j) emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de financiamento e de incentivos para o desenvolvimento da economia do mar, em coordenação com outras entidades; e
  114. Número ou marcador, página 21: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção Nacional de Economia do Mar é dirigida por
  116. Texto do artigo, página 21: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  117. Número ou marcador, página 21: Artigo 9
  118. Texto do artigo, página 21: (Direcção de Planificação e Estatísticas)
  119. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Direcção de Planificação e Estatísticas:
  120. Número ou marcador, página 21: a) no domínio da Planificação: i. coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos e assegurar a monitorização da sua implementação, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; ii. elaborar instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector; iii. elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes; iv. proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação; v. assegurar a implementação das metodologias para a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. proceder à análise técnica de planos de gestão das pescarias e conduzir à sua aprovação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 21: b) no domínio de Estatísticas:
  122. Texto do artigo, página 21: i. coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos do sector, bem como a realização de censos nacionais; ii. assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector; iii. promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a sua produção e disseminação; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 21: c) no domínio da Monitorização:
  124. Texto do artigo, página 21: i. proceder a avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental do sector; ii. avaliar a execução do cumprimento dos planos; iii. monitorizar a implementação dos planos de curto, médio e longo prazos, bem como dos projectos de desenvolvimento do sector; iv. liderar o processo de monitorização e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados pelas entidades do sector; v. monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros; vi. elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção de Planificação e Estatísticas é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  126. Número ou marcador, página 21: Artigo 10
  127. Texto do artigo, página 21: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  128. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  129. Número ou marcador, página 21: a) No domínio dos Recursos Humanos:
  130. Texto do artigo, página 21: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas sobre recursos humanos do sector; vi. implementar e monitorizar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, na função pública; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector; e
  131. Texto do artigo, página 22: xvi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 22: b) no domínio da Administração e Finanças:
  133. Texto do artigo, página 22: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias; iv. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; v. elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo; vi. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; vii. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; viii. assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; ix. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  135. Texto do artigo, página 22: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  136. Número ou marcador, página 22: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 22: (Direcção de Comunicação e Informação)
  138. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Direcção de Comunicação e Informação: a) no domínio da Comunicação e Imagem:
  139. Texto do artigo, página 22: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana; iv. apoiar, tecnicamente, o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vi. assegurar o contacto do Ministério com os Órgãos de Comunicação Social; vii. fazer estudos de especialidade sobre a imagem do Ministério; viii. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse sobre os assuntos do mar e pescas;
  140. Texto do artigo, página 22: ix. coordenar a divulgação de informação sobre a realização de eventos e efemérides sobre os assuntos do mar e pescas; x. disseminar informação sobre assuntos relevantes do sector, através de publicações e redes sociais; xi. promover a realização de seminários, workshops e debates, sobre assuntos do mar e pescas, nos órgãos de comunicação social e outras plataformas afins; xii. conservar e preservar a memória institucional sobre os assuntos do mar e pescas no Ministério; xiii. promover bom atendimento do público interno e externo; xiv. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; xv. prestar assessoria de comunicação e imprensa as demais unidades orgânicas e instituições do Ministério; xvi. arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 22: b) no domínio das Tecnologias de Comunicação e Informação
  142. Texto do artigo, página 22: i. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação do sector; ii. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; iii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector; iv. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; v. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; vi. propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas; vii. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério; viii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas; ix. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; x. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; xi. orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xii. coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; xiii. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  143. Texto do artigo, página 23: xiv. planificar, projectar, implantar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 23: 2. A Direcção de Comunicação e Informação é dirigida por
  145. Texto do artigo, página 23: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  146. Número ou marcador, página 23: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 23: (Gabinete Jurídico)
  148. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  149. Número ou marcador, página 23: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  150. Número ou marcador, página 23: b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  151. Número ou marcador, página 23: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  152. Número ou marcador, página 23: d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  153. Número ou marcador, página 23: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  154. Número ou marcador, página 23: f) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  155. Número ou marcador, página 23: g) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  156. Número ou marcador, página 23: h) emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  157. Número ou marcador, página 23: i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
  158. Número ou marcador, página 23: j) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação do sector do mar águas interiores e pescas;
  159. Número ou marcador, página 23: k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
  160. Número ou marcador, página 23: l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  161. Número ou marcador, página 23: m) representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado; e
  162. Número ou marcador, página 23: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 23: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  164. Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Ministro.
  165. Número ou marcador, página 23: Artigo 13
  166. Texto do artigo, página 23: (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
  167. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Sociais
  168. Texto do artigo, página 23: e Ambientais:
  169. Número ou marcador, página 23: a) estabelecer políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais para prevenir ou minimizar qualquer impacto social ou ambiental adverso nas actividades desenvolvidas no sector do mar, águas interiores e pescas;
  170. Número ou marcador, página 23: b) prestar assistência aos diversos actores por forma a garantir que as actividades do sector do mar, águas interiores e pescas estejam em conformidade com os princípios básicos, bem como sobre as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental, em prol do desenvolvimento sustentável;
  171. Número ou marcador, página 23: c) identificar e propor ajustes e melhorias nas políticas e directrizes de salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades costeiras, no geral, e pesqueiras, em particular;
  172. Número ou marcador, página 23: d) assegurar a divulgação dos impactos sociais, económicos e ambientais, dos programas e projectos implementados pelo sector;
  173. Número ou marcador, página 23: e) promover, no seu domínio ou em colaboração com os demais sectores e entidades, a divulgação de boas praticas que contribuam para melhor conformidade social e ambiental;
  174. Número ou marcador, página 23: f) assegurar a implementação da política de género e das pessoas portadoras de deficiência no sector; e
  175. Número ou marcador, página 23: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 23: 2. O Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  177. Número ou marcador, página 23: Artigo 14
  178. Texto do artigo, página 23: (Gabinete do Ministro)
  179. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  180. Número ou marcador, página 23: a) organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  181. Número ou marcador, página 23: b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
  182. Número ou marcador, página 23: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  183. Número ou marcador, página 23: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência dirigida ao Ministério;
  184. Número ou marcador, página 23: e) organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  185. Número ou marcador, página 23: f) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  186. Número ou marcador, página 23: g) assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
  187. Número ou marcador, página 23: h) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  188. Número ou marcador, página 23: i) organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  189. Número ou marcador, página 23: j) preparar e organizar as deslocações do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país; e
  190. Número ou marcador, página 23: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 23: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  192. Texto do artigo, página 23: nomeado pelo Ministro.
  193. Número ou marcador, página 23: Artigo 15
  194. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Aquisições)
  195. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  196. Número ou marcador, página 23: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  197. Número ou marcador, página 23: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  198. Número ou marcador, página 23: c) elaborar os documentos de Concurso;
  199. Número ou marcador, página 24: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  200. Número ou marcador, página 24: e) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
  201. Número ou marcador, página 24: f) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
  202. Número ou marcador, página 24: g) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  203. Número ou marcador, página 24: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  204. Número ou marcador, página 24: i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  205. Número ou marcador, página 24: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  206. Número ou marcador, página 24: k) apoiar a UFSA no que for necessário no cumprimento do Regulamento de contratações e demais legislação aplicável;
  207. Número ou marcador, página 24: l) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  208. Número ou marcador, página 24: m) manter e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de cada contratação e informar a UFSA sobre a actuação dos fornecedores;
  209. Número ou marcador, página 24: n) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  210. Número ou marcador, página 24: o) propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  211. Número ou marcador, página 24: p) encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos; e
  212. Número ou marcador, página 24: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  214. Texto do artigo, página 24: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  215. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  216. Texto do artigo, página 24: Sistema Orgânico
  217. Número ou marcador, página 24: Artigo 16
  218. Texto do artigo, página 24: (Órgãos)
  219. Texto do artigo, página 24: No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos:
  220. Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
  221. Número ou marcador, página 24: b) Conselho Consultivo; e
  222. Número ou marcador, página 24: c) Conselho Técnico.
  223. Número ou marcador, página 24: Artigo 17
  224. Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
  225. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é o órgão através do qual o Ministro que superintende o sector do Mar, Águas Interiores e Pescas coordena, planifica e controla a acção conjunta das unidades orgânicas centrais do Ministério e das instituições tuteladas.
  226. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  227. Número ou marcador, página 24: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
  228. Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  229. Número ou marcador, página 24: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 24: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  231. Número ou marcador, página 24: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  232. Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  233. Número ou marcador, página 24: a) Ministro
  234. Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro
  235. Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
  236. Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
  237. Número ou marcador, página 24: e) Assessores do Ministro;
  238. Número ou marcador, página 24: f) Directores Nacionais;
  239. Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  240. Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  241. Número ou marcador, página 24: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  242. Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamento Centrais;
  243. Número ou marcador, página 24: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério; e
  244. Número ou marcador, página 24: l) Titulares das instituições tuteladas e seus adjuntos.
  245. Número ou marcador, página 24: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  246. Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  247. Texto do artigo, página 24: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  248. Número ou marcador, página 24: Artigo 18
  249. Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
  250. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas e tem as seguintes funções:
  251. Número ou marcador, página 24: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos, relativos as atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  252. Número ou marcador, página 24: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  253. Número ou marcador, página 24: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  254. Número ou marcador, página 24: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  255. Número ou marcador, página 24: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  256. Número ou marcador, página 24: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  257. Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  258. Número ou marcador, página 24: a) Ministro;
  259. Número ou marcador, página 24: b) Vice-Ministro;
  260. Número ou marcador, página 24: c) Secretário Permanente;
  261. Número ou marcador, página 24: d) Inspector-Geral Sectorial;
  262. Número ou marcador, página 24: e) Directores Nacionais;
  263. Número ou marcador, página 24: f) Assessores de Ministro;
  264. Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  265. Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  266. Número ou marcador, página 24: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  267. Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  268. Número ou marcador, página 24: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  269. Número ou marcador, página 25: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k);
  270. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  271. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  272. Texto do artigo, página 25: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  273. Número ou marcador, página 25: Artigo 19
  274. Texto do artigo, página 25: (Conselho Técnico)
  275. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  276. Número ou marcador, página 25: 2. São funções do Conselho Técnico:
  277. Número ou marcador, página 25: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  278. Número ou marcador, página 25: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  279. Número ou marcador, página 25: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano
  280. Texto do artigo, página 25: e Orçamento das actividades do Ministério;
  281. Número ou marcador, página 25: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  282. Número ou marcador, página 25: e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE); e
  283. Número ou marcador, página 25: f) estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
  284. Número ou marcador, página 25: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  285. Número ou marcador, página 25: a) Secretário Permanente;
  286. Número ou marcador, página 25: b) Inspector-Geral Sectorial;
  287. Número ou marcador, página 25: c) Directores Nacionais;
  288. Número ou marcador, página 25: d) Assessores de Ministro;
  289. Número ou marcador, página 25: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  290. Número ou marcador, página 25: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  291. Número ou marcador, página 25: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  292. Número ou marcador, página 25: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  293. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  294. Número ou marcador, página 25: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  295. Texto do artigo, página 25: extraordinariamente, sempre que necessário.
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