Resolução n.º 32/2026

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Resolução n.º 32/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 32/2026
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade da República de Moçambique aderir à Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, aprovada em Fevereiro de 2025, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique à Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, cujos textos nas línguas portuguesa e inglesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fi cam encarregues de realizar todos os trâmites necessários à efectivação e implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Número ou marcador · p. 1 Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 Os Estados partes na presente Convenção:
Texto do artigo · p. 1 Recordando que a Associação Internacional de Autoridades de Faróis foi criada em 1 de julho de 1957 e, em 1998, passou a denominar-se como Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo o papel da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação no aperfeiçoamento e harmonização contínua das ajudas à navegação marítima para a circulação segura, económica e efi ciente de embarcações em benefício da comunidade marítima e da proteção do ambiente;
Texto do artigo · p. 1 Considerando as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com as emendas que lhe foram introduzidas; e
Texto do artigo · p. 1 Considerando Ainda que o desenvolvimento, a melhoria e a harmonização das ajudas à navegação marítima para benefício da comunidade marítima e da protecção do ambiente são melhor coordenados por organizações internacionais;
Texto do artigo · p. 1 Concordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Constituição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima (doravante designada "Organização") é constituída pela presente Convenção ao abrigo do direito internacional como uma organização intergovernamental.
Número ou marcador · p. 1 2. A Organização terá natureza consultiva e técnica.
Número ou marcador · p. 1 3. A Organização terá a sua sede em França, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 4. O funcionamento da Organização será defi nido em pormenor
Texto do artigo · p. 1 no Regulamento Geral, em respeito às disposições da presente Convenção, mas que não faz parte integrante da mesma. Em caso de divergências entre a presente Convenção e o Regulamento Geral ou qualquer outro documento de base referente à governança da Organização, prevalece a presente Convenção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para os efeitos da presente Convenção:
Número ou marcador · p. 2 1. Ajuda à navegação marítima - significa um dispositivo,
Texto do artigo · p. 2 sistema ou serviço, externo a uma embarcação, concebido e operado para melhorar a eficiência e a segurança da navegação de embarcações isoladas ou zonas de tráfego marítimo. Para as finalidades da Organização, esta definição inclui os Serviços de Tráfego Marítimo.
Texto do artigo · p. 2 2.Estado-Membro - significa um Estado que tenha consentido
Texto do artigo · p. 2 em sujeitar-se à presente Convenção e para o qual a presente Convenção esteja em vigor.
Número ou marcador · p. 2 3. Membro Associado - significa um território ou grupo de
Texto do artigo · p. 2 territórios pelos quais um Estado-Membro é responsável pelas suas relações internacionais e para o qual solicitou o acesso ao estatuto de membro, aprovado pela Assembleia Geral, bem como pelos membros nacionais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação que não são EstadosMembros, nos termos do n.º 5 do anexo.
Número ou marcador · p. 2 4. Membro Afiliado - significa um fabricante ou distribuidor
Texto do artigo · p. 2 de equipamento de ajudas à navegação marítima para venda, ou uma organização que preste serviços de ajudas à navegação marítima ou aconselhamento técnico por contrato e qualquer outra organização ou agência científica relacionada com as ajudas à navegação marítima que se tenha candidatado a membro, e que tenha sido aprovada pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Finalidade e objetivos)
Texto do artigo · p. 2 A finalidade da Organização é reunir governos e organizações empenhadas na regulação, fornecimento, manutenção ou operação de ajudas à navegação marítima, de modo a promover os seguintes objetivos:
Número ou marcador · p. 2 a) bomentar a movimentação segura e eficiente de navios através da melhoria e harmonização das ajudas à navegação marítima em todo o mundo em benefício da comunidade marítima e da protecção do meio marinho;
Número ou marcador · p. 2 b) promover o acesso à cooperação técnica e o desenvolvimento de capacidades em todas as matérias relacionadas com o desenvolvimento e transmissão de conhecimentos especializados, ciência e tecnologia em relação às ajudas à navegação marítima;
Número ou marcador · p. 2 c) encorajar e facilitar a adoção generalizada dos padrões mais elevados praticáveis em matéria de ajudas à navegação marítima; e
Número ou marcador · p. 2 d) promover o intercâmbio de informações sobre assuntos que estejam a ser apreciados pela Organização.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização da finalidade e os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, as funções da Organização serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolver e comunicar padrões, recomendações, directrizes, manuais e outros documentos pertinentes com natureza não vinculativa;
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e fazer recomendações sobre padrões, recomendações, directrizes, manuais e outros documentos pertinentes que lhe possam ser remetidos pelos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental;
Número ou marcador · p. 2 c) disponibilizar mecanismos de consulta e de troca de informações que abranjam intervalia, evoluções recentes e as actividades dos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados;
Número ou marcador · p. 2 d) desenvolver a cooperação internacional através da promoção de relações de trabalho e de assistência de grande proximidade entre Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados;
Número ou marcador · p. 2 e) facilitar a assistência, seja técnica, organizacional ou de formação, aos governos, serviços e outras organizações que solicitem apoio em matérias de ajudas à navegação marítima;
Número ou marcador · p. 2 f) organizar conferências, simpósios, seminários,workshops e outros eventos; e
Número ou marcador · p. 2 g) estabelecer contactos e cooperar com organizações internacionais e outras organizações relevantes, oferecendo aconselhamento especializado, quando apropriado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 1. A Organização é composta por Estados-Membros, por Membros Associados e por Membros Afiliados.
Número ou marcador · p. 2 2. Qualquer Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de um território ou grupo de territórios poderá solicitar a adesão com o estatuto de Membro Associado para esse território ou grupo de territórios, através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho pode exigir ou um Estado-Membro pode solicitar que aspectos de uma candidatura 3 de adesão ao estatuto de Membro-Afiliado sejam revistos pelo Estado-Membro ou Estados Membros onde o candidato desenvolve as suas atividades ou possui o seu local de estabelecimento principal ou sede social.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho deverá ter em consideração as pronúncias do
Texto do artigo · p. 2 Estado-Membro na génese da candidatura e dos Estados-Membros que examinam a candidatura no processo de decisão sobre a adesão como Membro-Afiliado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. A Organização será composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) Comités, órgãos subsidiários necessários para apoiar as atividades da Organização; e
Número ou marcador · p. 2 d) O Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. A Organização terá um Presidente e um Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente ou, em caso de ausência do Presidente, o Vice-
Texto do artigo · p. 2 Presidente preside à Assembleia Geral e o Conselho.
Número ou marcador · p. 3 4. O Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro estabelecem o Regimento aplicado a cada órgão e regulam a administração ordinária da Organização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Assembleia Geral é o principal órgão de decisão da Organização e deverá possuir todos os poderes da Organização, salvo disposição em contrário da presente Convenção. A Assembleia Geral será composta unicamente por EstadosMembros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Membros Associados e os Membros-Afiliados podem igualmente assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada Estado-Membro designará um dos seus delegados como seu delegado principal na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. As sessões regulares da Assembleia Geral deverão ser realizadas de três em três anos.
Número ou marcador · p. 3 5. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser convocadas sempre que um terço dos Estados-Membros notifique o Secretário-Geral da sua pretensão de que seja convocada uma sessão, ou a qualquer momento na situação do Conselho o considerar necessário, após prévia notificação com antecedência de noventa dias.
Número ou marcador · p. 3 6. O quórum para as sessões da Assembleia Geral é fixado pela maioria dos Estados-Membros.
Número ou marcador · p. 3 7. A Assembleia Geral deve:
Texto do artigo · p. 3 a. eleger o Presidente e o Vice-Presidente de entre os Estados Membros de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral; b. decidir a política global e a visão estratégica da Organização; c. rever e aprovar o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro da Organização; d. eleger, de acordo com o estatuído em artigo 8.º, o Conselho de entre outros Estados Membros que não os que assumam os cargos de Presidente ou VicePresidente; e. eleger o Secretário-Geral de entre os representantes dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Geral; f. criar e extinguir Comités e órgãos subsidiários, bem como aprovar os seus Termos de Referência; g. examinar e aprovar o orçamento da Organização, incluindo a proposta de orçamento para os três anos seguintes e a percentagem de contribuições para os Estados Membros e quotas para os Membros Associados e Membros Afiliados; h. analisar os relatórios e propostas que lhe são submetidos por qualquer Estado Membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral; i. aprovar normas; j. decidir sobre a adesão como Membro-Associado; k. deliberar sobre a adesão como Membro-Afiliado na sequência de petição de um ou mais Estados-Membros;
Texto do artigo · p. 3 l. emitir recomendações aos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados sobre assuntos no âmbito da finalidade e objetivos da Organização;
Texto do artigo · p. 3 m. aprovar acordos com Estados e organizações internacionais; e n. decidir sobre demais assuntos que se enquadrem na finalidade e objectivos da Organização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (O Conselho)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho é o órgão executivo da Organização e é responsável pela direcção das actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho será composto pelo Presidente e pelo Vice- Presidente e vinte e três outros Estados Membros.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho serão eleitos por votação em cada sessão ordinária da Assembleia Geral de acordo com o Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho devem, por princípio, ser provenientes de diferentes partes do mundo, com vista a alcançar uma representação mundial.
Número ou marcador · p. 3 5. No Conselho, os Estados-Membros serão preferencialmente representados por um delegado de uma autoridade nacional responsável pela regulação, prestação, manutenção ou exploração das ajudas à navegação marítima desse Estado-Membro.
Número ou marcador · p. 3 6. Dezassete membros do Conselho, dos quais pelo menos um deve ser o Presidente ou Vice Presidente, constituirão quórum para as sessões do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano. Qualquer Estado-Membro não representado no Conselho pode participar nas suas reuniões mas não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 8. O Conselho deve:
Texto do artigo · p. 3 a. exercer as responsabilidades que lhe possam ser delegadas pela Assembleia Geral; b. coordenar as atividades da Organização de acordo com a política global, da visão estratégica e da proposta de orçamento, tal como decidido pela Assembleia Geral; c. examinar e aprovar as demonstrações financeiras, incluindo o orçamento anual; d. decidir sobre a adesão como Membro-Afiliado; e. convocar a Assembleia Geral; f. informar a Assembleia Geral sobre o trabalho da Organização; g. rever documentos submetidos à sua apreciação em conformidade com o Regulamento Geral; h. submeter à Assembleia Geral os assuntos que requerem decisão deste órgão; i. aprovar recomendações, directrizes, manuais e outros documentos adequados; j. aprovar as comunicações destinadas a outras organizações; k. nomear Presidentes e Vice-Presidentes de Comités e órgãos subsidiários e rever e aprovar os seus programas de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 l. decidir o local e o ano das conferências e simpósios da Organização, tal como estatuído no Regulamento Geral; e m. aprovar o Regulamento do Pessoal.
Número ou marcador · p. 4 9. Os membros do Conselho podem, após informação prévia ao Presidente e ao Secretário-Geral, convidar os Membros Afiliados a participar como consultores técnicos nas reuniões do Conselho, a fim de prestarem aconselhamento e apoio em questões operacionais e técnicas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Comités e órgãos subsidiários)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Comités e os órgãos subsidiários devem apoiar a finalidade e os objectivos da Organização.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Comités devem:
Texto do artigo · p. 4 a. elaborar e rever normas, recomendações, orientações, manuais e outros documentos adequados, identificados nos programas de trabalho; b. monitorizar os desenvolvimentos na área das ajudas à navegação marítima; c. propiciar a partilha de conhecimentos e experiências entre os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados; e d. realizar outras tarefas conforme decidido pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (O Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado permanente da Organização será composto pelo Secretário-Geral e pelo pessoal necessário para a execução dos trabalhos da Organização de acordo com o quadro orçamental aprovado.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Secretário-Geral terá uma duração de três anos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretário-Geral pode ser reeleito até dois mandatos consecutivos suplementares de três anos cada.
Número ou marcador · p. 4 4. O Secretário-Geral é responsável pela administração ordinária da Organização, com o respeito pelas orientações emitidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 4 5. O Secretário-Geral é responsável pela celebração de acordos com Estados e organizações internacionais, submetidos à aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com o Artigo 7.7 (m).
Número ou marcador · p. 4 6. O pessoal do Secretariado é nomeado em conformidade com o estatuído no Regulamento do Pessoal pelo SecretárioGeral nos termos definidos e para desempenhar as funções que o Secretário-Geral determinar.
Número ou marcador · p. 4 7. O Secretariado deve:
Número ou marcador · p. 4 a) conservar todos os arquivos necessários para a execução eficiente do trabalho da Organização e preparar, recolher e difundir documentação que possa ser necessária;
Número ou marcador · p. 4 b) gerir as finanças da Organização sob a direcção do Conselho, em conformidade com o Regulamento Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar as disposições financeiras e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) manter os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados e outras organizações informadas no que diz respeito às actividades da Organização;
Número ou marcador · p. 4 e) organizar e auxiliar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho, dos Comités e dos órgãos subsidiários;
Número ou marcador · p. 4 f) organizar e auxiliar conferências e simpósios, tal como aprovados pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 4 g) organizar e apoiar seminários, workshops e outros eventos; e
Número ou marcador · p. 4 h) desempenhar outras funções que possam ser atribuídas pela presente Convenção, pelo Regulamento Geral, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 4 8. No desempenho das suas funções, o Secretário-Geral e o pessoal não devem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outra fonte externa à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis exclusivamente perante a Organização. Por sua vez, cada Estado-Membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 1. Serão envidados todos os esforços para que a Assembleia Geral e o Conselho adotem decisões por consenso entre os Estados-Membros.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando as decisões da Assembleia Geral ou do Conselho não puderem ser adotadas por consenso, serão adotadas por uma maioria de dois terços dos Estados-Membros presentes através de sufrágio por voto secreto.
Número ou marcador · p. 4 3. Só os Estados-Membros terão direito de voto. Cada Estado- Membro terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no artigo 13.4.
Número ou marcador · p. 4 4. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário- Geral é realizada através de sufrágio por voto secreto, com a presença e votação da maioria simples dos Estados-Membros, de acordo com o Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. A eleição do Conselho será realizada com o maior número
Texto do artigo · p. 4 de votos dos Estados-Membros presentes e através de sufrágio por voto secreto, em conformidade com o Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Línguas)
Texto do artigo · p. 4 As línguas oficiais da Organização serão o árabe, o chinês, o inglês, o francês, o russo e o espanhol.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. As despesas de funcionamento da Organização são financiadas pelos recursos financeiros fornecidos pela mesma:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuições dos Estados-Membros;
Número ou marcador · p. 4 b) quotizações de Membro-Associado e Membro-Afiliado; e
Número ou marcador · p. 4 c) donativos, legados, subvenções, ofertas e outras fontes aprovadas pelo Conselho sob recomendação do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada Estado-Membro pagará uma contribuição e cada Membro Associado e Membro Afiliado pagará uma quota à Organização, numa base anual, no montante determinado nos termos do artigo 7.7.g. A contribuição será fixada à mesma taxa para cada Estado-Membro.
Número ou marcador · p. 5 3. As contribuições dos Estados-Membros e as quotas dos Membros Associados e dos Membros Afiliados são devidas e pagas de acordo com o Regulamento Financeiro.
Número ou marcador · p. 5 4. O Estado-Membro que se encontre em situação de dois anos em mora no pagamento das contribuições será retirado o direito de voto e o direito de ser eleito para o Conselho, após notificação escrita do Secretário-Geral, até que as contribuições em atraso tenham sido pagas, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a menos que a Assembleia Geral renuncie a esta disposição.
Número ou marcador · p. 5 5. No seguimento da aprovação pelo Conselho das
Texto do artigo · p. 5 demonstrações financeiras auditadas da Organização, estas demonstrações serão distribuídas a todos os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados no Relatório Anual.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Personalidade jurídica, privilégios e imunidades)
Número ou marcador · p. 5 1. A Organização tem personalidade jurídica internacional e é dotada da capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) firmar contratos e celebrar acordos com governos, organizações e outros organismos;
Número ou marcador · p. 5 b) adquirir e alienar bens imóveis e móveis; e
Número ou marcador · p. 5 c) representação judicial.
Número ou marcador · p. 5 2. No território de cada um dos seus Estados-Membros, a Organização goza, em conformidade com o estabelecido em acordo a celebrar com o Estado-Membro em causa, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e ao cumprimento da sua finalidade e objectivos.
Número ou marcador · p. 5 3. Nenhum Estado-Membro, Membro Associado ou
Texto do artigo · p. 5 Membro Afiliado é responsável, em virtude do seu estatuto ou participação na Organização, por actos, omissões ou obrigações da Organização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Emendas)
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer Estado-Membro pode propor emendas à presente Convenção, por escrito, ao Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretário-Geral dará conhecimento da proposta de alteração nas línguas oficiais por todos os Estados-Membros pelo menos seis meses antes da sua apreciação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. A emenda proposta será aprovada por votação da Assembleia Geral. Qualquer emenda adotada nos termos do n.º 3 será enviada pelo Secretário-Geral ao Depositário. Este último notificará todos os Estados-Membros da adoção da emenda.
Número ou marcador · p. 5 4. A emenda entra em vigor para todos os Estados-Membros
Texto do artigo · p. 5 seis meses após a receção das notificações escritas de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositário, excepto para um Estado-Membro que tenha notificado o Depositário, antes da entrada em vigor dessa emenda, que a emenda só entra em vigor para esse Estado-Membro após uma notificação subsequente da sua aceitação.
Número ou marcador · p. 5 5. Não obstante o n.º 5, a Assembleia Geral pode decidir por consenso que a emenda entre em vigor para todos os EstadosMembros seis meses após a receção das notificações escritas de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositário.
Número ou marcador · p. 5 6. Se, dentro deste prazo de seis meses, um Estado-Membro notificar a retirada da Organização em virtude de uma emenda, a retirada produz efeitos, não obstante o artigo 21.º, na data de entrada em vigor de tal emenda.
Número ou marcador · p. 5 7. O Depositário informará os Estados-Membros e o
Texto do artigo · p. 5 Secretário-Geral da entrada em vigor da emenda, especificando a data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Reservas)
Texto do artigo · p. 5 Não serão admitidas reservas à presente Convenção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Interpretação e diferendos)
Texto do artigo · p. 5 Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para evitar diferendos sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e empenho, através de meios pacíficos, para resolver quaisquer divergências, por exemplo através de consultas e de negociações entre si ou através de outro meio convencionado pelas partes em litígio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão)
Número ou marcador · p. 5 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas em Paris a partir de 27 de Janeiro de 2021 e permanecerá aberta até 26 de Janeiro de 2022.
Número ou marcador · p. 5 2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.
Número ou marcador · p. 5 3. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas que não tenha assinado a presente Convenção a partir do dia seguinte à data do seu encerramento para assinatura.
Número ou marcador · p. 5 4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
Texto do artigo · p. 5 adesão serão depositados junto do Depositário, que notificará seguidamente todos os Estados que tenham depositado tais instrumentos, junto do Depositário, e o Secretário-Geral
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (O Depositário)
Texto do artigo · p. 5 A República Francesa servirá como depositário da presente Convenção. A presente Convenção será registada pelo Depositário em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 5 1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 5 2. Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à
Texto do artigo · p. 5 presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 6 3. As disposições transitórias aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente Convenção serão estabelecidas no Anexo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Retirada)
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer Estado-Membro pode retirar-se da presente Convenção mediante notificação escrita ao Depositário, com uma antecedência mínima de doze meses, que informará imediatamente todos os Estados-Membros e o Secretário-Geral de tal notificação.
Número ou marcador · p. 6 2. A notificação de retirada pode ser depositada a qualquer momento decorridos seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 6 3. A retirada produzirá efeitos em 31 de Dezembro do ano
Texto do artigo · p. 6 seguinte àquele em que tenha sido depositada a notificação de retirada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Cessação de vigência)
Número ou marcador · p. 6 1. A vigência da presente Convenção pode cessar por votação em Assembleia Geral no seguimento de prévia notificação de, pelo menos, seis meses.
Número ou marcador · p. 6 2. A presente Convenção termina a sua vigência doze meses após a data da decisão supramencionada, e no período intermédio, o Conselho será responsável pela dissolução da Organização, em conformidade com o Regulamento Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Em Fé dodue os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção. FEITO em Paris, em 27 de Janeiro de 2021, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, será depositado um original de cada nos arquivos do Depositário.
Número ou marcador · p. 6 4. O Depositário remeterá cópias autenticadas a todos os
Texto do artigo · p. 6 governos signatários e aderentes e ao Secretário-Geral da Organização.
Número ou marcador · p. 6 Anexo: Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 6 Na Assembleia Geral XII realizada na Corunha de 25 a 31 de maio de 2014, a Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação adotou uma Resolução afirmando que o estatuto de Organização Internacional serviria melhor os seus objectivos e determinando que tal estatuto deveria ser alcançado o mais rapidamente possível através da adoção de uma convenção internacional.
Texto do artigo · p. 6 Como consequência, o artigo 13.º da Constituição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação foi alterado para facilitar a dissolução da associação e a transição dos seus activos para a Organização.
Texto do artigo · p. 6 O objectivo das disposições transitórias é assegurar os esforços internacionais ininterruptos para desenvolver, melhorar e harmonizar as ajudas à navegação marítima e facilitar a transição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização.
Texto do artigo · p. 6 1. Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho da Associação Internacional de
Texto do artigo · p. 6 Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação serão convidados a tornar-se Presidente, Vice-Presidente e Conselho da Organização e funcionarão como tal até que a primeira Assembleia Geral convocada ao abrigo da presente Convenção eleja um Presidente, Vice-Presidente e Conselho, o qual deverá ser dentro de um prazo não superior a seis meses.
Texto do artigo · p. 6 2. Os Comités da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação funcionarão até que sejam estabelecidos Comités ao abrigo da presente Convenção.
Texto do artigo · p. 6 3. Até à criação do Secretariado da Organização, o Secretariado da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação será convidado a servir como Secretariado e a desempenhar as funções do mesmo. O Secretário-Geral da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação servirá como Secretário-Geral da Organização até que a Assembleia Geral eleja o Secretário-Geral em conformidade com a presente Convenção.
Texto do artigo · p. 6 4. Até que a Organização tenha adotado o Regulamento Geral, funcionará em conformidade com o Regulamento Geral da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação mutatis mutandis.
Texto do artigo · p. 6 5. Todos os membros nacionais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação de Estados que não sejam Estados-Membros tornar-se-ão, mediante pedido formal, Membros Associados da Organização por um período máximo de dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, a menos que a Assembleia Geral decida prorrogar esse período.
Texto do artigo · p. 6 6. No caso de um Estado que tenha um antigo membro nacional com estatuto de Membro Associado nos termos do n.º 5 se tornar um Estado-Membro, a qualidade de Membro Associado cessará na data em que a presente Convenção entrar em vigor para esse Estado.
Texto do artigo · p. 6 7. Todos os Membros Associados e Industriais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação com as taxas em dia tornar-se-ão, mediante pedido formal, Membros Afiliados da Organização.
Texto do artigo · p. 6 8. A transferência de direitos, interesses, activos e passivos
Texto do artigo · p. 6 da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização terá lugar de acordo com a lei francesa.
Texto do artigo · p. 6 Convention on fhe International Organization for Marine Aids To Navigation
Texto do artigo · p. 6 Preamble
Texto do artigo · p. 6 The States Parties to this Convention:
Texto do artigo · p. 6 Recalling that the International Association of Lighthouse Authorities was established on 1st July 1957 and was renamed the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities in 1998;
Texto do artigo · p. 6 Recognizing the role of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities in the improvement and continued harmonization of Marine Aids
Texto do artigo · p. 7 to Navigation for the safe, economic and efficient movement of vessels for the benefit of the maritime community and the protection of the environment;
Texto do artigo · p. 7 Considering the provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982 and the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended; and
Texto do artigo · p. 7 Considering further that developing, improving and harmonizing Marine Aids to Navigation for the benefit of the maritime community and the protection of the environment is best coordinated by international organizations;
Texto do artigo · p. 7 Have agreed as follows:
Texto do artigo · p. 7 Article 1
Texto do artigo · p. 7 Establishment
Texto do artigo · p. 7 1. The International Organization for Marine Aids to Navigation (hereinafter the “Organization”) is hereby established under international law as an intergovernmental organization.
Texto do artigo · p. 7 2. The Organization shall have a consultative and technical nature.
Texto do artigo · p. 7 3. The Organization shall have its seat in France, unless otherwise decided by the General Assembly.
Texto do artigo · p. 7 4. The functioning of the Organization shall be set forth in detail
Texto do artigo · p. 7 in the General Regulations, which are subject to the provisions of this Convention but do not form an integral part thereof. In the event of any inconsistency between this Convention and the General Regulations or any other basic documents covering the governance of the Organization, this Convention shall prevail.
Texto do artigo · p. 7 Article 2
Texto do artigo · p. 7 Definitions
Texto do artigo · p. 7 For the purposes of this Convention:
Texto do artigo · p. 7 1. Marine Aid to Navigation means a device, system or service, external to a vessel, designed and operated to enhance safe and efficient navigation of individual vessels and vessel traffic. For the purpose of the Organization this definition includes Vessel Traffic Services.
Texto do artigo · p. 7 2. Member State means a State that has consented to be bound by this Convention and for which this Convention is in force.
Texto do artigo · p. 7 3. Associate Member means a territory or group of territories for which a Member State has responsibility for its international relations and for which it has requested membership which has been approved by the General Assembly, and national members of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities from States that are not Member States, in accordance with paragraph 5 of the Annex.
Texto do artigo · p. 7 4. Affiliate Member means a manufacturer or distributor of
Texto do artigo · p. 7 Marine Aids to Navigation equipment for sale, or an organization providing Marine Aids to Navigation services or technical advice under contract and any other organization or scientific agency concerned with Marine Aids to Navigation which has applied for membership, and which has been approved by the Council.
Texto do artigo · p. 7 Article 3
Texto do artigo · p. 7 Aim and Objectives
Texto do artigo · p. 7 The aim of the Organization is to bring together governments and organizations concerned with the regulation, provision, maintenance or operation of Marine Aids to Navigation in order to further the objectives of:
Texto do artigo · p. 7 (a) Fostering the safe and efficient movement of vessels through the improvement and harmonization of Marine Aids to Navigation worldwide for the benefit of the maritime community and the protection of the marine environment; (b) Promoting access to technical cooperation and capacity building on all matters related to the development and transfer of expertise, science and technology in relation to Marine Aids to Navigation; (c) Encouraging and facilitating the general adoption of the highest practicable standards in matters concerning Marine Aids to Navigation; and (d) Providing for the exchange of information on matters under consideration by the Organization.
Texto do artigo · p. 7 Article 4
Texto do artigo · p. 7 Functions
Texto do artigo · p. 7 In order to achieve the aim and objectives set out in Article 3, the functions of the Organization shall be:
Texto do artigo · p. 7 (a) To develop and communicate non-mandatory standards, recommendations, guidelines, manuals and other appropriate documents; (b) To consider and make recommendations on standards, recommendations, guidelines, manuals and other appropriate documents that may be remitted to it by Member States, Associate Members and Affiliate Members, by any organ or specialized agency of the United Nations or by any other intergovernmental organization; (c) To provide mechanisms for consultation and the exchange of information covering inter alia, recent developments and the activities of Member States, Associate Members and Affiliate Members; (d) To develop international cooperation by promoting close working relationships and assistance between Member States, Associate Members and Affiliate Members; (e) To facilitate assistance, whether technical, organizational or training, to governments, services and other organizations requesting help with Marine Aids to Navigation; (f) To organize conferences, symposia, seminars, workshops and other events; and (g) To liaise and cooperate with relevant international and other organizations, offering specialized advice, where appropriate.
Texto do artigo · p. 7 Article 5
Texto do artigo · p. 7 Membership
Texto do artigo · p. 7 1. The Organization shall be comprised of Member States, Associate Members and Affiliate Members.
Texto do artigo · p. 8 2. Any Member State having responsibility for the international relations of a territory or group of territories may request Associate membership for such territory or group of territories, by notification in writing to the Secretary-General.
Texto do artigo · p. 8 3. The Council may require or a Member State may request that
Texto do artigo · p. 8 aspects of an application for Affiliate membership be reviewed by the Member State or Member States where the applicant carries out its activities or has its principal place of business or registered office. The Council shall take into consideration the views of the requesting and reviewing Member States when deciding on Affiliate membership.
Texto do artigo · p. 8 Article 6
Texto do artigo · p. 8 Organs
Texto do artigo · p. 8 1. The Organization shall have as its organs: (a) The General Assembly; (b) The Council; (c) Committees and subsidiary bodies necessary to support the Organization’s activities; and (d) The Secretariat.
Texto do artigo · p. 8 2. There shall be a President and a Vice President of the Organization. The President, or in case of the President’s absence, the Vice President shall chair the General Assembly and the Council.
Texto do artigo · p. 8 3. The General Regulations and Financial Regulations shall
Texto do artigo · p. 8 detail the Rules of Procedure that shall apply for each organ and govern the day-to-day management of the Organization.
Texto do artigo · p. 8 Article 7
Texto do artigo · p. 8 The General Assembly
Texto do artigo · p. 8 1. The General Assembly is the principal decision-making organ of the Organization and shall have all the powers of the Organization, unless otherwise provided by this Convention.
Texto do artigo · p. 8 2. The General Assembly shall consist only of Member States. Attendance shall also be open to Associate Members and Affiliate Members.
Texto do artigo · p. 8 3. Each Member State shall designate one of its delegates as its principal delegate at the General Assembly.
Texto do artigo · p. 8 4. Regular sessions of the General Assembly shall take place once every three years.
Texto do artigo · p. 8 5. Extraordinary sessions of the General Assembly shall be convened whenever one-third of Member States give notice to the Secretary-General that they desire a session to be convened, or at any time if deemed necessary by the Council, after a notice of ninety days.
Texto do artigo · p. 8 6. A majority of Member States shall constitute a quorum for the sessions of the General Assembly.
Texto do artigo · p. 8 7. The General Assembly shall:
Texto do artigo · p. 8 (a) Elect the President and the Vice President from amongst the Member States in accordance with the General Regulations; (b) Decide the overall policy and the strategic vision of the Organization;
Texto do artigo · p. 8 (c) Review and approve the General Regulations and the Financial Regulations of the Organization;
Texto do artigo · p. 8 (d) Elect, in accordance with Article 8, the Council from amongst the Member States other than the Member States holding the Presidency or Vice Presidency; (e) Elect the Secretary-General from amongst nationals of the Member States in accordance with the General Regulations; (f) Establish and terminate Committees and subsidiary bodies and review and approve their Terms of Reference; (g) Review and approve the financial arrangements of the Organization, including the outline budget for the following three years and the rate of contributions for Member States and fees for Associate Members and Affiliate Members; (h) Consider the reports and proposals put to it by any Member State, the Council or the Secretary-General; (i) Approve standards; (j) Decide on Associate membership; (k) Rule on Affiliate membership upon the request of one or more Member States; (l) Make recommendations to Member States, Associate Members and Affiliate Members on matters within the aim and objectives of the Organization; (m) Approve agreements with States and international organizations; and (n) Decide on any other matters within the aim and objectives of the Organization.
Texto do artigo · p. 8 Article 8
Texto do artigo · p. 8 The Council
Texto do artigo · p. 8 1. The Council is the executive organ of the Organization and shall be responsible for directing the activities of the Organization.
Texto do artigo · p. 8 2. The Council shall consist of the President and the Vice President and twenty-three other Member States.
Texto do artigo · p. 8 3. Council members shall be elected by ballot at each regular session of the General Assembly in accordance with the General Regulations. Council members should, in principle, be drawn from different parts of the world, with a view to achieving a worldwide representation.
Texto do artigo · p. 8 4. At the Council, Member States shall preferably be represented by a delegate from a national authority responsible for the regulation, provision, maintenance or operation of Marine Aids to Navigation of that Member State.
Texto do artigo · p. 8 5. Seventeen members of the Council, at least one of which must be the President or Vice President, shall constitute a quorum for the sessions of the Council.
Texto do artigo · p. 8 6. The Council shall meet at least once a year.
Texto do artigo · p. 8 7. Any Member State not represented on the Council may participate in the Council meetings, but will not be entitled to vote.
Texto do artigo · p. 8 8. The Council shall:
Texto do artigo · p. 8 (a) Exercise such responsibilities as may be delegated to it by the General Assembly; (b) Coordinate the activities of the Organization within the framework of the overall policy, the strategic vision
Texto do artigo · p. 9 and the outline budget, as decided by the General Assembly;
Texto do artigo · p. 9 (c) Review and approve the financial statements, including the annual budget; (d) Decide on Affiliate membership; (e) Convene the General Assembly; (f) Report to the General Assembly on the work of the Organization; (g) Review papers submitted to it in accordance with the General Regulations; (h) Refer to the General Assembly all matters requiring decision by the General Assembly; (i) Approve recommendations, guidelines, manuals and other appropriate documents; (j) Approve submissions to other organizations; (k) Appoint Chairs and Vice Chairs of Committees and subsidiary bodies and review and approve their work programmes; (l) Decide the venue and the year of the Organization’s conferences and symposia as described in the General Regulations; and (m) Approve the Staff Rules.
Texto do artigo · p. 9 9. Council members may, after having informed the President and the Secretary-General, invite Affiliate Members to participate as technical advisors at Council meetings to provide advice and support on operational and technical matters.
Texto do artigo · p. 9 Article 9
Texto do artigo · p. 9 Committees and Subsidiary Bodies
Texto do artigo · p. 9 1. Committees and subsidiary bodies shall support the aim and objectives of the Organization.
Texto do artigo · p. 9 2. The Committees shall:
Texto do artigo · p. 9 a) Prepare and review standards, recommendations, guidelines, manuals and other;
Texto do artigo · p. 9 b) appropriate documents identified in the work programmes;
Texto do artigo · p. 9 c) Monitor developments in the area of Marine Aids to Navigation;
Texto do artigo · p. 9 d) Facilitate the sharing of expertise and experience amongst Member States, Associate Members and Affiliate Members; and
Texto do artigo · p. 9 e) Conduct any other tasks as decided by the Council.
Texto do artigo · p. 9 Article 10
Texto do artigo · p. 9 The Secretariat
Texto do artigo · p. 9 1. The permanent Secretariat of the Organization shall be comprised of the Secretary-General and such staff as may be required for the work of the Organization within the approved budgetary framework.
Texto do artigo · p. 9 2. The term of the Secretary-General shall be three years. The Secretary-General may be re-elected for up to two additional consecutive terms of three years each.
Texto do artigo · p. 9 3. The Secretary-General shall be responsible for the day-to-
Texto do artigo · p. 9 day management of the Organization, subject to any guidance issued by the General Assembly or the Council.
Texto do artigo · p. 9 4. The Secretary-General shall be responsible for the conclusion of agreements with States and international organizations subject to the approval of the General Assembly in accordance with Article 7.7 (m).
Texto do artigo · p. 9 5. The staff of the Secretariat shall be appointed in accordance with the Staff Rules by the SecretaryGeneral on such terms and to perform such duties as the Secretary-General may determine.
Texto do artigo · p. 9 6. The Secretariat shall: (a) Maintain all such records as may be necessary for the efficient discharge of the work of the Organization and shall prepare, collect, and circulate any documentation that may be required; (b) Administer the Organization’s finances under the direction of the Council, in accordance with the General Regulations; (c) Prepare the financial arrangements and the financial statements; (d) Keep Member States, Associate Members and Affiliate Members and other organizations informed with respect to the activities of the Organization; (e) Organize and support meetings of the General Assembly, the Council, Committees and subsidiary bodies; (f) Organize and support conferences and symposia as approved by the Council; (g) Organize and support seminars, workshops and other events; and (h) Perform such other functions as may be assigned by this Convention, the General Regulations, the General Assembly or the Council.
Texto do artigo · p. 9 7. In the performance of their duties, the Secretary-General
Texto do artigo · p. 9 and the staff shall not seek or receive instructions from any government or from any other source external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials responsible only to the Organization. Each Member State on its part undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities.
Texto do artigo · p. 9 Article 11
Texto do artigo · p. 9 Voting
Texto do artigo · p. 9 1. All efforts shall be made for the General Assembly and the Council to adopt decisions by consensus amongst Member States.
Texto do artigo · p. 9 2. Where decisions of the General Assembly or Council cannot be adopted by consensus, they shall be adopted by a two-thirds majority of Member States present and voting through a secret ballot.
Texto do artigo · p. 9 3. Only Member States shall have voting rights. Each Member State shall have one vote, except as specified in Article 13.4.
Texto do artigo · p. 9 4. The election of the President, Vice President and Secretary-
Texto do artigo · p. 9 General shall be made by secret ballot with a simple majority of Member States present and voting in accordance with the General Regulations.
Texto do artigo · p. 10 5. The election of the Council shall be made with the highest number of votes of the Member States present and voting through a secret ballot, in accordance with the General Regulations.
Texto do artigo · p. 10 Article 12
Texto do artigo · p. 10 Languages
Texto do artigo · p. 10 The official languages of the Organization shall be Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish.
Texto do artigo · p. 10 Article 13
Texto do artigo · p. 10 Finance
Texto do artigo · p. 10 1. The expenditure for the functioning of the Organization shall be met by the financial resources provided by: (a) Member State contributions; (b) Associate Member and Affiliate Member fees; and (c) Donations, bequests, grants, gifts and other sources approved by the Council upon recommendation by the Secretary-General.
Texto do artigo · p. 10 2. Each Member State shall pay a contribution and each Associate Member and Affiliate Member shall pay a fee to the Organization on an annual basis in the amount determined in accordance with Article 7.7 (g). The contribution shall be set at the same rate for each Member State.
Texto do artigo · p. 10 3. Member State contributions and Associate Member and Affiliate Member fees shall be due and payable in accordance with the Financial Regulations.
Texto do artigo · p. 10 4. Any Member State which is two years in arrears in making contributions shall, after written notification by the SecretaryGeneral, be denied voting rights and the right to be elected to the Council until such time as the outstanding contributions have been paid, in accordance with the Financial Regulations, unless the General Assembly waives this provision.
Texto do artigo · p. 10 5. Following the Council’s approval of the Organization’s
Texto do artigo · p. 10 audited financial statements, these statements shall be distributed to all Member States, Associate Members and Affiliate Members in the Annual Report.
Texto do artigo · p. 10 Article 14
Texto do artigo · p. 10 Legal Personality, Privileges and Immunities
Texto do artigo · p. 10 1. The Organization has international legal personality and has the capacity to: (a) Contract and conclude agreements with governments, organizations and other bodies; (b) Acquire and dispose of immovable and movable property; and (c) Institute legal proceedings.
Texto do artigo · p. 10 2. In the territory of each of its Member States, the Organization shall enjoy, to the extent provided for in an agreement with the Member State concerned, such privileges and immunities as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its aim and objectives.
Texto do artigo · p. 10 3. No Member State, Associate Member or Affiliate
Texto do artigo · p. 10 Member shall be liable, by reason of its status or participation
Texto do artigo · p. 10 in the Organization, for acts, omissions or obligations of the Organization.
Texto do artigo · p. 10 Article 15
Texto do artigo · p. 10 Amendments
Texto do artigo · p. 10 1. Any Member State may propose an amendment to this Convention, in writing, to the SecretaryGeneral.
Texto do artigo · p. 10 2. The Secretary-General shall circulate the proposed amendment in the official languages to all Member States at least six months in advance of its consideration by the General Assembly.
Texto do artigo · p. 10 3. The proposed amendment shall be adopted by vote of the General Assembly.
Texto do artigo · p. 10 4. Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall be sent by the Secretary-General to the Depositary. The latter shall notify all Member States of the adoption of the amendment.
Texto do artigo · p. 10 5. The amendment shall enter into force for all Member States six months after written notifications of acceptance by two-thirds of the Member States have been received by the Depositary, except for a Member State which has notified the Depositary, prior to the entry into force of such amendment, that the amendment shall enter into force for that Member State only after a subsequent notification of its acceptance.
Texto do artigo · p. 10 6. Notwithstanding paragraph 5, the General Assembly may decide by consensus that the amendment shall come into force for all Member States six months after written notifications of acceptance by two-thirds of the Member States have been received by the Depositary. If within this period of six months a Member State gives notification of withdrawal from the Organization on account of an amendment, the withdrawal shall, notwithstanding Article 21, take effect on the date on which such amendment comes into force.
Texto do artigo · p. 10 7. The Depositary shall inform the Member States and the
Texto do artigo · p. 10 Secretary-General of the entry into force of the amendment, specifying the date of its entry into force.
Texto do artigo · p. 10 Article 16
Texto do artigo · p. 10 Reservations
Texto do artigo · p. 10 No reservations shall be made to this Convention. Article 17
Texto do artigo · p. 10 Interpretation and Disputes
Texto do artigo · p. 10 Member States shall make every effort to prevent disputes on the interpretation or application of this Convention, and shall use their best efforts to resolve any disputes by peaceful means which may include consultation and negotiation with each other and any other means as agreed to by the parties to the dispute.
Texto do artigo · p. 10 Article 18
Texto do artigo · p. 10 Signature, Ratification, Acceptance, Approval and Accession
Texto do artigo · p. 10 1. This Convention shall be open for signature by any State that is a member of the United Nations at Paris from 27 January 2021 and remain open until 26 January 2022.
Texto do artigo · p. 10 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or
Texto do artigo · p. 10 approval by the signatory States.
Texto do artigo · p. 11 3. This Convention shall be open for accession by any State that is a member of the United Nations which has not signed this Convention from the day after the date on which this Convention closes for signature.
Texto do artigo · p. 11 4. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the
Texto do artigo · p. 11 Depositary, who shall then notify all States having deposited such instruments with the Depository and the Secretary-General thereof.
Texto do artigo · p. 11 Article 19
Texto do artigo · p. 11 The Depositary
Texto do artigo · p. 11 The French Republic shall serve as the Depositary for this Convention. This Convention shall be registered by the Depositary pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.
Texto do artigo · p. 11 Article 20
Texto do artigo · p. 11 Entry into force
Texto do artigo · p. 11 1. This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Texto do artigo · p. 11 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after its entry into force this Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Texto do artigo · p. 11 3. The transitional arrangements that shall apply upon entry
Texto do artigo · p. 11 into force of this Convention are set out in the Annex. Article 21
Texto do artigo · p. 11 Withdrawal
Texto do artigo · p. 11 1. Any Member State may withdraw from this Convention by giving at least twelve months’ written notice to the Depositary, who shall immediately inform all Member States and the Secretary General of such notification.
Texto do artigo · p. 11 2. Notification of withdrawal may be deposited at any time after the expiration of six months from the date on which this Convention has entered into force.
Texto do artigo · p. 11 3. The withdrawal shall take effect on 31st December of the
Texto do artigo · p. 11 year following that during which the notice of withdrawal was deposited.
Texto do artigo · p. 11 Article 22
Texto do artigo · p. 11 Termination
Texto do artigo · p. 11 1. This Convention may be terminated by a vote of the General Assembly following at least six months’ notice of such a vote.
Texto do artigo · p. 11 2. The date of termination shall be twelve months after the date
Texto do artigo · p. 11 of the above decision, and in the intervening period the Council shall be responsible for the winding up of the Organization, in accordance with the General Regulations.
Texto do artigo · p. 11 In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective governments, have signed the present Convention.
Texto do artigo · p. 11 Done at Paris on 27 January 2021 in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic, an original of which shall be deposited in the archives of the Depositary. The Depositary shall transmit certified copies thereof to all the signatory and acceding governments and to the Secretary-General of the Organization.
Texto do artigo · p. 11 Annex
Texto do artigo · p. 11 Transitional Arrangements
Texto do artigo · p. 11 At the XIIth General Assembly held in A Coruña from 25th to 31st May 2014, the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities adopted a Resolution affirming that the status of an International Organization would best serve its objectives and determining that such status should be achieved as soon as possible by the means of the adoption of an international convention.
Texto do artigo · p. 11 As a consequence, Article 13 of the Constitution of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities was amended to facilitate the winding up of the association and the transition of its assets to the Organization.
Texto do artigo · p. 11 The purpose of the transitional arrangements is to ensure the uninterrupted international efforts to develop, improve and harmonize Marine Aids to Navigation and to facilitate the transition from the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities to the Organization.
Texto do artigo · p. 11 1. Upon the entry into force of this Convention, the President, Vice President and the Council of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall be invited to become the President, Vice President and Council of the Organization and will operate as such until the first General Assembly convened under this Convention has elected a President, Vice President and Council, which must be within a period not exceeding six months.
Texto do artigo · p. 11 2. The Committees of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall operate until Committees are established under this Convention.
Texto do artigo · p. 11 3. Until such time as the Secretariat of the Organization has been established, the Secretariat of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall be invited to serve as, and perform the functions of, the Secretariat. The Secretary-General of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall serve as the Secretary-General of the Organization until the General Assembly elects the Secretary-General in accordance with this Convention.
Texto do artigo · p. 11 4. Until such time as the Organization has adopted General Regulations, it shall function in accordance with the General Regulations of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities mutatis mutandis.
Texto do artigo · p. 11 5. All national members of the International Association of
Texto do artigo · p. 11 Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities from States that are not Member States shall, subject to their formal request, become Associate Members of the Organization for a duration of up to ten years from the date of entry into force of this Convention, unless the General Assembly decides to extend that period.
Texto do artigo · p. 12 6. In the event that a State which has a former national member with Associate membership in accordance with paragraph 5 becomes a Member State, the Associate membership shall cease on the date on which this Convention enters into force for that State.
Texto do artigo · p. 12 7. All Associate and Industrial Members of the International
Texto do artigo · p. 12 Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse
Texto do artigo · p. 12 Authorities up to date with their fees shall, subject to their formal request, become Affiliate Members of the Organization.
Texto do artigo · p. 12 8. The transfer of rights, interests, assets and liabilities from the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities to the Organization will take place pursuant to French law.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 32/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade da República de Moçambique aderir à Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, aprovada em Fevereiro de 2025, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique à Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, cujos textos nas línguas portuguesa e inglesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fi cam encarregues de realizar todos os trâmites necessários à efectivação e implementação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março de 2026.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  11. Número ou marcador, página 1: Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima
  12. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  13. Texto do artigo, página 1: Os Estados partes na presente Convenção:
  14. Texto do artigo, página 1: Recordando que a Associação Internacional de Autoridades de Faróis foi criada em 1 de julho de 1957 e, em 1998, passou a denominar-se como Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação;
  15. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo o papel da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação no aperfeiçoamento e harmonização contínua das ajudas à navegação marítima para a circulação segura, económica e efi ciente de embarcações em benefício da comunidade marítima e da proteção do ambiente;
  16. Texto do artigo, página 1: Considerando as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com as emendas que lhe foram introduzidas; e
  17. Texto do artigo, página 1: Considerando Ainda que o desenvolvimento, a melhoria e a harmonização das ajudas à navegação marítima para benefício da comunidade marítima e da protecção do ambiente são melhor coordenados por organizações internacionais;
  18. Texto do artigo, página 1: Concordaram no seguinte:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Constituição)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima (doravante designada "Organização") é constituída pela presente Convenção ao abrigo do direito internacional como uma organização intergovernamental.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A Organização terá natureza consultiva e técnica.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A Organização terá a sua sede em França, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. O funcionamento da Organização será defi nido em pormenor
  25. Texto do artigo, página 1: no Regulamento Geral, em respeito às disposições da presente Convenção, mas que não faz parte integrante da mesma. Em caso de divergências entre a presente Convenção e o Regulamento Geral ou qualquer outro documento de base referente à governança da Organização, prevalece a presente Convenção.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 2: Para os efeitos da presente Convenção:
  29. Número ou marcador, página 2: 1. Ajuda à navegação marítima - significa um dispositivo,
  30. Texto do artigo, página 2: sistema ou serviço, externo a uma embarcação, concebido e operado para melhorar a eficiência e a segurança da navegação de embarcações isoladas ou zonas de tráfego marítimo. Para as finalidades da Organização, esta definição inclui os Serviços de Tráfego Marítimo.
  31. Texto do artigo, página 2: 2.Estado-Membro - significa um Estado que tenha consentido
  32. Texto do artigo, página 2: em sujeitar-se à presente Convenção e para o qual a presente Convenção esteja em vigor.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. Membro Associado - significa um território ou grupo de
  34. Texto do artigo, página 2: territórios pelos quais um Estado-Membro é responsável pelas suas relações internacionais e para o qual solicitou o acesso ao estatuto de membro, aprovado pela Assembleia Geral, bem como pelos membros nacionais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação que não são EstadosMembros, nos termos do n.º 5 do anexo.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. Membro Afiliado - significa um fabricante ou distribuidor
  36. Texto do artigo, página 2: de equipamento de ajudas à navegação marítima para venda, ou uma organização que preste serviços de ajudas à navegação marítima ou aconselhamento técnico por contrato e qualquer outra organização ou agência científica relacionada com as ajudas à navegação marítima que se tenha candidatado a membro, e que tenha sido aprovada pelo Conselho.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Finalidade e objetivos)
  39. Texto do artigo, página 2: A finalidade da Organização é reunir governos e organizações empenhadas na regulação, fornecimento, manutenção ou operação de ajudas à navegação marítima, de modo a promover os seguintes objetivos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) bomentar a movimentação segura e eficiente de navios através da melhoria e harmonização das ajudas à navegação marítima em todo o mundo em benefício da comunidade marítima e da protecção do meio marinho;
  41. Número ou marcador, página 2: b) promover o acesso à cooperação técnica e o desenvolvimento de capacidades em todas as matérias relacionadas com o desenvolvimento e transmissão de conhecimentos especializados, ciência e tecnologia em relação às ajudas à navegação marítima;
  42. Número ou marcador, página 2: c) encorajar e facilitar a adoção generalizada dos padrões mais elevados praticáveis em matéria de ajudas à navegação marítima; e
  43. Número ou marcador, página 2: d) promover o intercâmbio de informações sobre assuntos que estejam a ser apreciados pela Organização.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  46. Texto do artigo, página 2: Para a concretização da finalidade e os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, as funções da Organização serão as seguintes:
  47. Número ou marcador, página 2: a) desenvolver e comunicar padrões, recomendações, directrizes, manuais e outros documentos pertinentes com natureza não vinculativa;
  48. Número ou marcador, página 2: b) analisar e fazer recomendações sobre padrões, recomendações, directrizes, manuais e outros documentos pertinentes que lhe possam ser remetidos pelos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer outra organização intergovernamental;
  49. Número ou marcador, página 2: c) disponibilizar mecanismos de consulta e de troca de informações que abranjam intervalia, evoluções recentes e as actividades dos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados;
  50. Número ou marcador, página 2: d) desenvolver a cooperação internacional através da promoção de relações de trabalho e de assistência de grande proximidade entre Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados;
  51. Número ou marcador, página 2: e) facilitar a assistência, seja técnica, organizacional ou de formação, aos governos, serviços e outras organizações que solicitem apoio em matérias de ajudas à navegação marítima;
  52. Número ou marcador, página 2: f) organizar conferências, simpósios, seminários,workshops e outros eventos; e
  53. Número ou marcador, página 2: g) estabelecer contactos e cooperar com organizações internacionais e outras organizações relevantes, oferecendo aconselhamento especializado, quando apropriado.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A Organização é composta por Estados-Membros, por Membros Associados e por Membros Afiliados.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Qualquer Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de um território ou grupo de territórios poderá solicitar a adesão com o estatuto de Membro Associado para esse território ou grupo de territórios, através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho pode exigir ou um Estado-Membro pode solicitar que aspectos de uma candidatura 3 de adesão ao estatuto de Membro-Afiliado sejam revistos pelo Estado-Membro ou Estados Membros onde o candidato desenvolve as suas atividades ou possui o seu local de estabelecimento principal ou sede social.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho deverá ter em consideração as pronúncias do
  60. Texto do artigo, página 2: Estado-Membro na génese da candidatura e dos Estados-Membros que examinam a candidatura no processo de decisão sobre a adesão como Membro-Afiliado.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A Organização será composta pelos seguintes órgãos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Comités, órgãos subsidiários necessários para apoiar as atividades da Organização; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) O Secretariado.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. A Organização terá um Presidente e um Vice-Presidente.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente ou, em caso de ausência do Presidente, o Vice-
  70. Texto do artigo, página 2: Presidente preside à Assembleia Geral e o Conselho.
  71. Número ou marcador, página 3: 4. O Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro estabelecem o Regimento aplicado a cada órgão e regulam a administração ordinária da Organização.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia Geral é o principal órgão de decisão da Organização e deverá possuir todos os poderes da Organização, salvo disposição em contrário da presente Convenção. A Assembleia Geral será composta unicamente por EstadosMembros.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Os Membros Associados e os Membros-Afiliados podem igualmente assistir às sessões da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. Cada Estado-Membro designará um dos seus delegados como seu delegado principal na Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: 4. As sessões regulares da Assembleia Geral deverão ser realizadas de três em três anos.
  78. Número ou marcador, página 3: 5. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser convocadas sempre que um terço dos Estados-Membros notifique o Secretário-Geral da sua pretensão de que seja convocada uma sessão, ou a qualquer momento na situação do Conselho o considerar necessário, após prévia notificação com antecedência de noventa dias.
  79. Número ou marcador, página 3: 6. O quórum para as sessões da Assembleia Geral é fixado pela maioria dos Estados-Membros.
  80. Número ou marcador, página 3: 7. A Assembleia Geral deve:
  81. Texto do artigo, página 3: a. eleger o Presidente e o Vice-Presidente de entre os Estados Membros de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral; b. decidir a política global e a visão estratégica da Organização; c. rever e aprovar o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro da Organização; d. eleger, de acordo com o estatuído em artigo 8.º, o Conselho de entre outros Estados Membros que não os que assumam os cargos de Presidente ou VicePresidente; e. eleger o Secretário-Geral de entre os representantes dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Geral; f. criar e extinguir Comités e órgãos subsidiários, bem como aprovar os seus Termos de Referência; g. examinar e aprovar o orçamento da Organização, incluindo a proposta de orçamento para os três anos seguintes e a percentagem de contribuições para os Estados Membros e quotas para os Membros Associados e Membros Afiliados; h. analisar os relatórios e propostas que lhe são submetidos por qualquer Estado Membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral; i. aprovar normas; j. decidir sobre a adesão como Membro-Associado; k. deliberar sobre a adesão como Membro-Afiliado na sequência de petição de um ou mais Estados-Membros;
  82. Texto do artigo, página 3: l. emitir recomendações aos Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados sobre assuntos no âmbito da finalidade e objetivos da Organização;
  83. Texto do artigo, página 3: m. aprovar acordos com Estados e organizações internacionais; e n. decidir sobre demais assuntos que se enquadrem na finalidade e objectivos da Organização.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 3: (O Conselho)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho é o órgão executivo da Organização e é responsável pela direcção das actividades da mesma.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho será composto pelo Presidente e pelo Vice- Presidente e vinte e três outros Estados Membros.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho serão eleitos por votação em cada sessão ordinária da Assembleia Geral de acordo com o Regulamento Geral.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho devem, por princípio, ser provenientes de diferentes partes do mundo, com vista a alcançar uma representação mundial.
  90. Número ou marcador, página 3: 5. No Conselho, os Estados-Membros serão preferencialmente representados por um delegado de uma autoridade nacional responsável pela regulação, prestação, manutenção ou exploração das ajudas à navegação marítima desse Estado-Membro.
  91. Número ou marcador, página 3: 6. Dezassete membros do Conselho, dos quais pelo menos um deve ser o Presidente ou Vice Presidente, constituirão quórum para as sessões do Conselho.
  92. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano. Qualquer Estado-Membro não representado no Conselho pode participar nas suas reuniões mas não terá direito a voto.
  93. Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho deve:
  94. Texto do artigo, página 3: a. exercer as responsabilidades que lhe possam ser delegadas pela Assembleia Geral; b. coordenar as atividades da Organização de acordo com a política global, da visão estratégica e da proposta de orçamento, tal como decidido pela Assembleia Geral; c. examinar e aprovar as demonstrações financeiras, incluindo o orçamento anual; d. decidir sobre a adesão como Membro-Afiliado; e. convocar a Assembleia Geral; f. informar a Assembleia Geral sobre o trabalho da Organização; g. rever documentos submetidos à sua apreciação em conformidade com o Regulamento Geral; h. submeter à Assembleia Geral os assuntos que requerem decisão deste órgão; i. aprovar recomendações, directrizes, manuais e outros documentos adequados; j. aprovar as comunicações destinadas a outras organizações; k. nomear Presidentes e Vice-Presidentes de Comités e órgãos subsidiários e rever e aprovar os seus programas de trabalho;
  95. Texto do artigo, página 4: l. decidir o local e o ano das conferências e simpósios da Organização, tal como estatuído no Regulamento Geral; e m. aprovar o Regulamento do Pessoal.
  96. Número ou marcador, página 4: 9. Os membros do Conselho podem, após informação prévia ao Presidente e ao Secretário-Geral, convidar os Membros Afiliados a participar como consultores técnicos nas reuniões do Conselho, a fim de prestarem aconselhamento e apoio em questões operacionais e técnicas.
  97. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 4: (Comités e órgãos subsidiários)
  99. Número ou marcador, página 4: 1. Os Comités e os órgãos subsidiários devem apoiar a finalidade e os objectivos da Organização.
  100. Número ou marcador, página 4: 2. Os Comités devem:
  101. Texto do artigo, página 4: a. elaborar e rever normas, recomendações, orientações, manuais e outros documentos adequados, identificados nos programas de trabalho; b. monitorizar os desenvolvimentos na área das ajudas à navegação marítima; c. propiciar a partilha de conhecimentos e experiências entre os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados; e d. realizar outras tarefas conforme decidido pelo Conselho.
  102. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  103. Texto do artigo, página 4: (O Secretariado)
  104. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado permanente da Organização será composto pelo Secretário-Geral e pelo pessoal necessário para a execução dos trabalhos da Organização de acordo com o quadro orçamental aprovado.
  105. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Secretário-Geral terá uma duração de três anos.
  106. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretário-Geral pode ser reeleito até dois mandatos consecutivos suplementares de três anos cada.
  107. Número ou marcador, página 4: 4. O Secretário-Geral é responsável pela administração ordinária da Organização, com o respeito pelas orientações emitidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
  108. Número ou marcador, página 4: 5. O Secretário-Geral é responsável pela celebração de acordos com Estados e organizações internacionais, submetidos à aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com o Artigo 7.7 (m).
  109. Número ou marcador, página 4: 6. O pessoal do Secretariado é nomeado em conformidade com o estatuído no Regulamento do Pessoal pelo SecretárioGeral nos termos definidos e para desempenhar as funções que o Secretário-Geral determinar.
  110. Número ou marcador, página 4: 7. O Secretariado deve:
  111. Número ou marcador, página 4: a) conservar todos os arquivos necessários para a execução eficiente do trabalho da Organização e preparar, recolher e difundir documentação que possa ser necessária;
  112. Número ou marcador, página 4: b) gerir as finanças da Organização sob a direcção do Conselho, em conformidade com o Regulamento Geral;
  113. Número ou marcador, página 4: c) preparar as disposições financeiras e as demonstrações financeiras;
  114. Número ou marcador, página 4: d) manter os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados e outras organizações informadas no que diz respeito às actividades da Organização;
  115. Número ou marcador, página 4: e) organizar e auxiliar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho, dos Comités e dos órgãos subsidiários;
  116. Número ou marcador, página 4: f) organizar e auxiliar conferências e simpósios, tal como aprovados pelo Conselho;
  117. Número ou marcador, página 4: g) organizar e apoiar seminários, workshops e outros eventos; e
  118. Número ou marcador, página 4: h) desempenhar outras funções que possam ser atribuídas pela presente Convenção, pelo Regulamento Geral, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho.
  119. Número ou marcador, página 4: 8. No desempenho das suas funções, o Secretário-Geral e o pessoal não devem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outra fonte externa à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis exclusivamente perante a Organização. Por sua vez, cada Estado-Membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.
  120. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. Serão envidados todos os esforços para que a Assembleia Geral e o Conselho adotem decisões por consenso entre os Estados-Membros.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. Quando as decisões da Assembleia Geral ou do Conselho não puderem ser adotadas por consenso, serão adotadas por uma maioria de dois terços dos Estados-Membros presentes através de sufrágio por voto secreto.
  124. Número ou marcador, página 4: 3. Só os Estados-Membros terão direito de voto. Cada Estado- Membro terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no artigo 13.4.
  125. Número ou marcador, página 4: 4. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário- Geral é realizada através de sufrágio por voto secreto, com a presença e votação da maioria simples dos Estados-Membros, de acordo com o Regulamento Geral.
  126. Número ou marcador, página 4: 5. A eleição do Conselho será realizada com o maior número
  127. Texto do artigo, página 4: de votos dos Estados-Membros presentes e através de sufrágio por voto secreto, em conformidade com o Regulamento Geral.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 4: (Línguas)
  130. Texto do artigo, página 4: As línguas oficiais da Organização serão o árabe, o chinês, o inglês, o francês, o russo e o espanhol.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  132. Texto do artigo, página 4: (Finanças)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. As despesas de funcionamento da Organização são financiadas pelos recursos financeiros fornecidos pela mesma:
  134. Número ou marcador, página 4: a) contribuições dos Estados-Membros;
  135. Número ou marcador, página 4: b) quotizações de Membro-Associado e Membro-Afiliado; e
  136. Número ou marcador, página 4: c) donativos, legados, subvenções, ofertas e outras fontes aprovadas pelo Conselho sob recomendação do Secretário-Geral.
  137. Número ou marcador, página 5: 2. Cada Estado-Membro pagará uma contribuição e cada Membro Associado e Membro Afiliado pagará uma quota à Organização, numa base anual, no montante determinado nos termos do artigo 7.7.g. A contribuição será fixada à mesma taxa para cada Estado-Membro.
  138. Número ou marcador, página 5: 3. As contribuições dos Estados-Membros e as quotas dos Membros Associados e dos Membros Afiliados são devidas e pagas de acordo com o Regulamento Financeiro.
  139. Número ou marcador, página 5: 4. O Estado-Membro que se encontre em situação de dois anos em mora no pagamento das contribuições será retirado o direito de voto e o direito de ser eleito para o Conselho, após notificação escrita do Secretário-Geral, até que as contribuições em atraso tenham sido pagas, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a menos que a Assembleia Geral renuncie a esta disposição.
  140. Número ou marcador, página 5: 5. No seguimento da aprovação pelo Conselho das
  141. Texto do artigo, página 5: demonstrações financeiras auditadas da Organização, estas demonstrações serão distribuídas a todos os Estados-Membros, Membros Associados e Membros Afiliados no Relatório Anual.
  142. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  143. Texto do artigo, página 5: (Personalidade jurídica, privilégios e imunidades)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. A Organização tem personalidade jurídica internacional e é dotada da capacidade de:
  145. Número ou marcador, página 5: a) firmar contratos e celebrar acordos com governos, organizações e outros organismos;
  146. Número ou marcador, página 5: b) adquirir e alienar bens imóveis e móveis; e
  147. Número ou marcador, página 5: c) representação judicial.
  148. Número ou marcador, página 5: 2. No território de cada um dos seus Estados-Membros, a Organização goza, em conformidade com o estabelecido em acordo a celebrar com o Estado-Membro em causa, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e ao cumprimento da sua finalidade e objectivos.
  149. Número ou marcador, página 5: 3. Nenhum Estado-Membro, Membro Associado ou
  150. Texto do artigo, página 5: Membro Afiliado é responsável, em virtude do seu estatuto ou participação na Organização, por actos, omissões ou obrigações da Organização.
  151. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  152. Texto do artigo, página 5: (Emendas)
  153. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer Estado-Membro pode propor emendas à presente Convenção, por escrito, ao Secretário-Geral.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário-Geral dará conhecimento da proposta de alteração nas línguas oficiais por todos os Estados-Membros pelo menos seis meses antes da sua apreciação pela Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 5: 3. A emenda proposta será aprovada por votação da Assembleia Geral. Qualquer emenda adotada nos termos do n.º 3 será enviada pelo Secretário-Geral ao Depositário. Este último notificará todos os Estados-Membros da adoção da emenda.
  156. Número ou marcador, página 5: 4. A emenda entra em vigor para todos os Estados-Membros
  157. Texto do artigo, página 5: seis meses após a receção das notificações escritas de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositário, excepto para um Estado-Membro que tenha notificado o Depositário, antes da entrada em vigor dessa emenda, que a emenda só entra em vigor para esse Estado-Membro após uma notificação subsequente da sua aceitação.
  158. Número ou marcador, página 5: 5. Não obstante o n.º 5, a Assembleia Geral pode decidir por consenso que a emenda entre em vigor para todos os EstadosMembros seis meses após a receção das notificações escritas de aceitação por dois terços dos Estados-Membros pelo Depositário.
  159. Número ou marcador, página 5: 6. Se, dentro deste prazo de seis meses, um Estado-Membro notificar a retirada da Organização em virtude de uma emenda, a retirada produz efeitos, não obstante o artigo 21.º, na data de entrada em vigor de tal emenda.
  160. Número ou marcador, página 5: 7. O Depositário informará os Estados-Membros e o
  161. Texto do artigo, página 5: Secretário-Geral da entrada em vigor da emenda, especificando a data da sua entrada em vigor.
  162. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  163. Texto do artigo, página 5: (Reservas)
  164. Texto do artigo, página 5: Não serão admitidas reservas à presente Convenção.
  165. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  166. Texto do artigo, página 5: (Interpretação e diferendos)
  167. Texto do artigo, página 5: Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para evitar diferendos sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e empenho, através de meios pacíficos, para resolver quaisquer divergências, por exemplo através de consultas e de negociações entre si ou através de outro meio convencionado pelas partes em litígio.
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 5: (Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas em Paris a partir de 27 de Janeiro de 2021 e permanecerá aberta até 26 de Janeiro de 2022.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.
  172. Número ou marcador, página 5: 3. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas que não tenha assinado a presente Convenção a partir do dia seguinte à data do seu encerramento para assinatura.
  173. Número ou marcador, página 5: 4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
  174. Texto do artigo, página 5: adesão serão depositados junto do Depositário, que notificará seguidamente todos os Estados que tenham depositado tais instrumentos, junto do Depositário, e o Secretário-Geral
  175. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  176. Texto do artigo, página 5: (O Depositário)
  177. Texto do artigo, página 5: A República Francesa servirá como depositário da presente Convenção. A presente Convenção será registada pelo Depositário em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
  178. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  179. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à
  182. Texto do artigo, página 5: presente Convenção após a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  183. Número ou marcador, página 6: 3. As disposições transitórias aplicáveis a partir da entrada em vigor da presente Convenção serão estabelecidas no Anexo.
  184. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  185. Texto do artigo, página 6: (Retirada)
  186. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer Estado-Membro pode retirar-se da presente Convenção mediante notificação escrita ao Depositário, com uma antecedência mínima de doze meses, que informará imediatamente todos os Estados-Membros e o Secretário-Geral de tal notificação.
  187. Número ou marcador, página 6: 2. A notificação de retirada pode ser depositada a qualquer momento decorridos seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
  188. Número ou marcador, página 6: 3. A retirada produzirá efeitos em 31 de Dezembro do ano
  189. Texto do artigo, página 6: seguinte àquele em que tenha sido depositada a notificação de retirada.
  190. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  191. Texto do artigo, página 6: (Cessação de vigência)
  192. Número ou marcador, página 6: 1. A vigência da presente Convenção pode cessar por votação em Assembleia Geral no seguimento de prévia notificação de, pelo menos, seis meses.
  193. Número ou marcador, página 6: 2. A presente Convenção termina a sua vigência doze meses após a data da decisão supramencionada, e no período intermédio, o Conselho será responsável pela dissolução da Organização, em conformidade com o Regulamento Geral.
  194. Número ou marcador, página 6: 3. Em Fé dodue os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção. FEITO em Paris, em 27 de Janeiro de 2021, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, será depositado um original de cada nos arquivos do Depositário.
  195. Número ou marcador, página 6: 4. O Depositário remeterá cópias autenticadas a todos os
  196. Texto do artigo, página 6: governos signatários e aderentes e ao Secretário-Geral da Organização.
  197. Número ou marcador, página 6: Anexo: Disposições transitórias
  198. Texto do artigo, página 6: Na Assembleia Geral XII realizada na Corunha de 25 a 31 de maio de 2014, a Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação adotou uma Resolução afirmando que o estatuto de Organização Internacional serviria melhor os seus objectivos e determinando que tal estatuto deveria ser alcançado o mais rapidamente possível através da adoção de uma convenção internacional.
  199. Texto do artigo, página 6: Como consequência, o artigo 13.º da Constituição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação foi alterado para facilitar a dissolução da associação e a transição dos seus activos para a Organização.
  200. Texto do artigo, página 6: O objectivo das disposições transitórias é assegurar os esforços internacionais ininterruptos para desenvolver, melhorar e harmonizar as ajudas à navegação marítima e facilitar a transição da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização.
  201. Texto do artigo, página 6: 1. Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho da Associação Internacional de
  202. Texto do artigo, página 6: Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação serão convidados a tornar-se Presidente, Vice-Presidente e Conselho da Organização e funcionarão como tal até que a primeira Assembleia Geral convocada ao abrigo da presente Convenção eleja um Presidente, Vice-Presidente e Conselho, o qual deverá ser dentro de um prazo não superior a seis meses.
  203. Texto do artigo, página 6: 2. Os Comités da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação funcionarão até que sejam estabelecidos Comités ao abrigo da presente Convenção.
  204. Texto do artigo, página 6: 3. Até à criação do Secretariado da Organização, o Secretariado da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação será convidado a servir como Secretariado e a desempenhar as funções do mesmo. O Secretário-Geral da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação servirá como Secretário-Geral da Organização até que a Assembleia Geral eleja o Secretário-Geral em conformidade com a presente Convenção.
  205. Texto do artigo, página 6: 4. Até que a Organização tenha adotado o Regulamento Geral, funcionará em conformidade com o Regulamento Geral da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação mutatis mutandis.
  206. Texto do artigo, página 6: 5. Todos os membros nacionais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação de Estados que não sejam Estados-Membros tornar-se-ão, mediante pedido formal, Membros Associados da Organização por um período máximo de dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, a menos que a Assembleia Geral decida prorrogar esse período.
  207. Texto do artigo, página 6: 6. No caso de um Estado que tenha um antigo membro nacional com estatuto de Membro Associado nos termos do n.º 5 se tornar um Estado-Membro, a qualidade de Membro Associado cessará na data em que a presente Convenção entrar em vigor para esse Estado.
  208. Texto do artigo, página 6: 7. Todos os Membros Associados e Industriais da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação com as taxas em dia tornar-se-ão, mediante pedido formal, Membros Afiliados da Organização.
  209. Texto do artigo, página 6: 8. A transferência de direitos, interesses, activos e passivos
  210. Texto do artigo, página 6: da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação para a Organização terá lugar de acordo com a lei francesa.
  211. Texto do artigo, página 6: Convention on fhe International Organization for Marine Aids To Navigation
  212. Texto do artigo, página 6: Preamble
  213. Texto do artigo, página 6: The States Parties to this Convention:
  214. Texto do artigo, página 6: Recalling that the International Association of Lighthouse Authorities was established on 1st July 1957 and was renamed the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities in 1998;
  215. Texto do artigo, página 6: Recognizing the role of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities in the improvement and continued harmonization of Marine Aids
  216. Texto do artigo, página 7: to Navigation for the safe, economic and efficient movement of vessels for the benefit of the maritime community and the protection of the environment;
  217. Texto do artigo, página 7: Considering the provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982 and the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended; and
  218. Texto do artigo, página 7: Considering further that developing, improving and harmonizing Marine Aids to Navigation for the benefit of the maritime community and the protection of the environment is best coordinated by international organizations;
  219. Texto do artigo, página 7: Have agreed as follows:
  220. Texto do artigo, página 7: Article 1
  221. Texto do artigo, página 7: Establishment
  222. Texto do artigo, página 7: 1. The International Organization for Marine Aids to Navigation (hereinafter the “Organization”) is hereby established under international law as an intergovernmental organization.
  223. Texto do artigo, página 7: 2. The Organization shall have a consultative and technical nature.
  224. Texto do artigo, página 7: 3. The Organization shall have its seat in France, unless otherwise decided by the General Assembly.
  225. Texto do artigo, página 7: 4. The functioning of the Organization shall be set forth in detail
  226. Texto do artigo, página 7: in the General Regulations, which are subject to the provisions of this Convention but do not form an integral part thereof. In the event of any inconsistency between this Convention and the General Regulations or any other basic documents covering the governance of the Organization, this Convention shall prevail.
  227. Texto do artigo, página 7: Article 2
  228. Texto do artigo, página 7: Definitions
  229. Texto do artigo, página 7: For the purposes of this Convention:
  230. Texto do artigo, página 7: 1. Marine Aid to Navigation means a device, system or service, external to a vessel, designed and operated to enhance safe and efficient navigation of individual vessels and vessel traffic. For the purpose of the Organization this definition includes Vessel Traffic Services.
  231. Texto do artigo, página 7: 2. Member State means a State that has consented to be bound by this Convention and for which this Convention is in force.
  232. Texto do artigo, página 7: 3. Associate Member means a territory or group of territories for which a Member State has responsibility for its international relations and for which it has requested membership which has been approved by the General Assembly, and national members of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities from States that are not Member States, in accordance with paragraph 5 of the Annex.
  233. Texto do artigo, página 7: 4. Affiliate Member means a manufacturer or distributor of
  234. Texto do artigo, página 7: Marine Aids to Navigation equipment for sale, or an organization providing Marine Aids to Navigation services or technical advice under contract and any other organization or scientific agency concerned with Marine Aids to Navigation which has applied for membership, and which has been approved by the Council.
  235. Texto do artigo, página 7: Article 3
  236. Texto do artigo, página 7: Aim and Objectives
  237. Texto do artigo, página 7: The aim of the Organization is to bring together governments and organizations concerned with the regulation, provision, maintenance or operation of Marine Aids to Navigation in order to further the objectives of:
  238. Texto do artigo, página 7: (a) Fostering the safe and efficient movement of vessels through the improvement and harmonization of Marine Aids to Navigation worldwide for the benefit of the maritime community and the protection of the marine environment; (b) Promoting access to technical cooperation and capacity building on all matters related to the development and transfer of expertise, science and technology in relation to Marine Aids to Navigation; (c) Encouraging and facilitating the general adoption of the highest practicable standards in matters concerning Marine Aids to Navigation; and (d) Providing for the exchange of information on matters under consideration by the Organization.
  239. Texto do artigo, página 7: Article 4
  240. Texto do artigo, página 7: Functions
  241. Texto do artigo, página 7: In order to achieve the aim and objectives set out in Article 3, the functions of the Organization shall be:
  242. Texto do artigo, página 7: (a) To develop and communicate non-mandatory standards, recommendations, guidelines, manuals and other appropriate documents; (b) To consider and make recommendations on standards, recommendations, guidelines, manuals and other appropriate documents that may be remitted to it by Member States, Associate Members and Affiliate Members, by any organ or specialized agency of the United Nations or by any other intergovernmental organization; (c) To provide mechanisms for consultation and the exchange of information covering inter alia, recent developments and the activities of Member States, Associate Members and Affiliate Members; (d) To develop international cooperation by promoting close working relationships and assistance between Member States, Associate Members and Affiliate Members; (e) To facilitate assistance, whether technical, organizational or training, to governments, services and other organizations requesting help with Marine Aids to Navigation; (f) To organize conferences, symposia, seminars, workshops and other events; and (g) To liaise and cooperate with relevant international and other organizations, offering specialized advice, where appropriate.
  243. Texto do artigo, página 7: Article 5
  244. Texto do artigo, página 7: Membership
  245. Texto do artigo, página 7: 1. The Organization shall be comprised of Member States, Associate Members and Affiliate Members.
  246. Texto do artigo, página 8: 2. Any Member State having responsibility for the international relations of a territory or group of territories may request Associate membership for such territory or group of territories, by notification in writing to the Secretary-General.
  247. Texto do artigo, página 8: 3. The Council may require or a Member State may request that
  248. Texto do artigo, página 8: aspects of an application for Affiliate membership be reviewed by the Member State or Member States where the applicant carries out its activities or has its principal place of business or registered office. The Council shall take into consideration the views of the requesting and reviewing Member States when deciding on Affiliate membership.
  249. Texto do artigo, página 8: Article 6
  250. Texto do artigo, página 8: Organs
  251. Texto do artigo, página 8: 1. The Organization shall have as its organs: (a) The General Assembly; (b) The Council; (c) Committees and subsidiary bodies necessary to support the Organization’s activities; and (d) The Secretariat.
  252. Texto do artigo, página 8: 2. There shall be a President and a Vice President of the Organization. The President, or in case of the President’s absence, the Vice President shall chair the General Assembly and the Council.
  253. Texto do artigo, página 8: 3. The General Regulations and Financial Regulations shall
  254. Texto do artigo, página 8: detail the Rules of Procedure that shall apply for each organ and govern the day-to-day management of the Organization.
  255. Texto do artigo, página 8: Article 7
  256. Texto do artigo, página 8: The General Assembly
  257. Texto do artigo, página 8: 1. The General Assembly is the principal decision-making organ of the Organization and shall have all the powers of the Organization, unless otherwise provided by this Convention.
  258. Texto do artigo, página 8: 2. The General Assembly shall consist only of Member States. Attendance shall also be open to Associate Members and Affiliate Members.
  259. Texto do artigo, página 8: 3. Each Member State shall designate one of its delegates as its principal delegate at the General Assembly.
  260. Texto do artigo, página 8: 4. Regular sessions of the General Assembly shall take place once every three years.
  261. Texto do artigo, página 8: 5. Extraordinary sessions of the General Assembly shall be convened whenever one-third of Member States give notice to the Secretary-General that they desire a session to be convened, or at any time if deemed necessary by the Council, after a notice of ninety days.
  262. Texto do artigo, página 8: 6. A majority of Member States shall constitute a quorum for the sessions of the General Assembly.
  263. Texto do artigo, página 8: 7. The General Assembly shall:
  264. Texto do artigo, página 8: (a) Elect the President and the Vice President from amongst the Member States in accordance with the General Regulations; (b) Decide the overall policy and the strategic vision of the Organization;
  265. Texto do artigo, página 8: (c) Review and approve the General Regulations and the Financial Regulations of the Organization;
  266. Texto do artigo, página 8: (d) Elect, in accordance with Article 8, the Council from amongst the Member States other than the Member States holding the Presidency or Vice Presidency; (e) Elect the Secretary-General from amongst nationals of the Member States in accordance with the General Regulations; (f) Establish and terminate Committees and subsidiary bodies and review and approve their Terms of Reference; (g) Review and approve the financial arrangements of the Organization, including the outline budget for the following three years and the rate of contributions for Member States and fees for Associate Members and Affiliate Members; (h) Consider the reports and proposals put to it by any Member State, the Council or the Secretary-General; (i) Approve standards; (j) Decide on Associate membership; (k) Rule on Affiliate membership upon the request of one or more Member States; (l) Make recommendations to Member States, Associate Members and Affiliate Members on matters within the aim and objectives of the Organization; (m) Approve agreements with States and international organizations; and (n) Decide on any other matters within the aim and objectives of the Organization.
  267. Texto do artigo, página 8: Article 8
  268. Texto do artigo, página 8: The Council
  269. Texto do artigo, página 8: 1. The Council is the executive organ of the Organization and shall be responsible for directing the activities of the Organization.
  270. Texto do artigo, página 8: 2. The Council shall consist of the President and the Vice President and twenty-three other Member States.
  271. Texto do artigo, página 8: 3. Council members shall be elected by ballot at each regular session of the General Assembly in accordance with the General Regulations. Council members should, in principle, be drawn from different parts of the world, with a view to achieving a worldwide representation.
  272. Texto do artigo, página 8: 4. At the Council, Member States shall preferably be represented by a delegate from a national authority responsible for the regulation, provision, maintenance or operation of Marine Aids to Navigation of that Member State.
  273. Texto do artigo, página 8: 5. Seventeen members of the Council, at least one of which must be the President or Vice President, shall constitute a quorum for the sessions of the Council.
  274. Texto do artigo, página 8: 6. The Council shall meet at least once a year.
  275. Texto do artigo, página 8: 7. Any Member State not represented on the Council may participate in the Council meetings, but will not be entitled to vote.
  276. Texto do artigo, página 8: 8. The Council shall:
  277. Texto do artigo, página 8: (a) Exercise such responsibilities as may be delegated to it by the General Assembly; (b) Coordinate the activities of the Organization within the framework of the overall policy, the strategic vision
  278. Texto do artigo, página 9: and the outline budget, as decided by the General Assembly;
  279. Texto do artigo, página 9: (c) Review and approve the financial statements, including the annual budget; (d) Decide on Affiliate membership; (e) Convene the General Assembly; (f) Report to the General Assembly on the work of the Organization; (g) Review papers submitted to it in accordance with the General Regulations; (h) Refer to the General Assembly all matters requiring decision by the General Assembly; (i) Approve recommendations, guidelines, manuals and other appropriate documents; (j) Approve submissions to other organizations; (k) Appoint Chairs and Vice Chairs of Committees and subsidiary bodies and review and approve their work programmes; (l) Decide the venue and the year of the Organization’s conferences and symposia as described in the General Regulations; and (m) Approve the Staff Rules.
  280. Texto do artigo, página 9: 9. Council members may, after having informed the President and the Secretary-General, invite Affiliate Members to participate as technical advisors at Council meetings to provide advice and support on operational and technical matters.
  281. Texto do artigo, página 9: Article 9
  282. Texto do artigo, página 9: Committees and Subsidiary Bodies
  283. Texto do artigo, página 9: 1. Committees and subsidiary bodies shall support the aim and objectives of the Organization.
  284. Texto do artigo, página 9: 2. The Committees shall:
  285. Texto do artigo, página 9: a) Prepare and review standards, recommendations, guidelines, manuals and other;
  286. Texto do artigo, página 9: b) appropriate documents identified in the work programmes;
  287. Texto do artigo, página 9: c) Monitor developments in the area of Marine Aids to Navigation;
  288. Texto do artigo, página 9: d) Facilitate the sharing of expertise and experience amongst Member States, Associate Members and Affiliate Members; and
  289. Texto do artigo, página 9: e) Conduct any other tasks as decided by the Council.
  290. Texto do artigo, página 9: Article 10
  291. Texto do artigo, página 9: The Secretariat
  292. Texto do artigo, página 9: 1. The permanent Secretariat of the Organization shall be comprised of the Secretary-General and such staff as may be required for the work of the Organization within the approved budgetary framework.
  293. Texto do artigo, página 9: 2. The term of the Secretary-General shall be three years. The Secretary-General may be re-elected for up to two additional consecutive terms of three years each.
  294. Texto do artigo, página 9: 3. The Secretary-General shall be responsible for the day-to-
  295. Texto do artigo, página 9: day management of the Organization, subject to any guidance issued by the General Assembly or the Council.
  296. Texto do artigo, página 9: 4. The Secretary-General shall be responsible for the conclusion of agreements with States and international organizations subject to the approval of the General Assembly in accordance with Article 7.7 (m).
  297. Texto do artigo, página 9: 5. The staff of the Secretariat shall be appointed in accordance with the Staff Rules by the SecretaryGeneral on such terms and to perform such duties as the Secretary-General may determine.
  298. Texto do artigo, página 9: 6. The Secretariat shall: (a) Maintain all such records as may be necessary for the efficient discharge of the work of the Organization and shall prepare, collect, and circulate any documentation that may be required; (b) Administer the Organization’s finances under the direction of the Council, in accordance with the General Regulations; (c) Prepare the financial arrangements and the financial statements; (d) Keep Member States, Associate Members and Affiliate Members and other organizations informed with respect to the activities of the Organization; (e) Organize and support meetings of the General Assembly, the Council, Committees and subsidiary bodies; (f) Organize and support conferences and symposia as approved by the Council; (g) Organize and support seminars, workshops and other events; and (h) Perform such other functions as may be assigned by this Convention, the General Regulations, the General Assembly or the Council.
  299. Texto do artigo, página 9: 7. In the performance of their duties, the Secretary-General
  300. Texto do artigo, página 9: and the staff shall not seek or receive instructions from any government or from any other source external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials responsible only to the Organization. Each Member State on its part undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities.
  301. Texto do artigo, página 9: Article 11
  302. Texto do artigo, página 9: Voting
  303. Texto do artigo, página 9: 1. All efforts shall be made for the General Assembly and the Council to adopt decisions by consensus amongst Member States.
  304. Texto do artigo, página 9: 2. Where decisions of the General Assembly or Council cannot be adopted by consensus, they shall be adopted by a two-thirds majority of Member States present and voting through a secret ballot.
  305. Texto do artigo, página 9: 3. Only Member States shall have voting rights. Each Member State shall have one vote, except as specified in Article 13.4.
  306. Texto do artigo, página 9: 4. The election of the President, Vice President and Secretary-
  307. Texto do artigo, página 9: General shall be made by secret ballot with a simple majority of Member States present and voting in accordance with the General Regulations.
  308. Texto do artigo, página 10: 5. The election of the Council shall be made with the highest number of votes of the Member States present and voting through a secret ballot, in accordance with the General Regulations.
  309. Texto do artigo, página 10: Article 12
  310. Texto do artigo, página 10: Languages
  311. Texto do artigo, página 10: The official languages of the Organization shall be Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish.
  312. Texto do artigo, página 10: Article 13
  313. Texto do artigo, página 10: Finance
  314. Texto do artigo, página 10: 1. The expenditure for the functioning of the Organization shall be met by the financial resources provided by: (a) Member State contributions; (b) Associate Member and Affiliate Member fees; and (c) Donations, bequests, grants, gifts and other sources approved by the Council upon recommendation by the Secretary-General.
  315. Texto do artigo, página 10: 2. Each Member State shall pay a contribution and each Associate Member and Affiliate Member shall pay a fee to the Organization on an annual basis in the amount determined in accordance with Article 7.7 (g). The contribution shall be set at the same rate for each Member State.
  316. Texto do artigo, página 10: 3. Member State contributions and Associate Member and Affiliate Member fees shall be due and payable in accordance with the Financial Regulations.
  317. Texto do artigo, página 10: 4. Any Member State which is two years in arrears in making contributions shall, after written notification by the SecretaryGeneral, be denied voting rights and the right to be elected to the Council until such time as the outstanding contributions have been paid, in accordance with the Financial Regulations, unless the General Assembly waives this provision.
  318. Texto do artigo, página 10: 5. Following the Council’s approval of the Organization’s
  319. Texto do artigo, página 10: audited financial statements, these statements shall be distributed to all Member States, Associate Members and Affiliate Members in the Annual Report.
  320. Texto do artigo, página 10: Article 14
  321. Texto do artigo, página 10: Legal Personality, Privileges and Immunities
  322. Texto do artigo, página 10: 1. The Organization has international legal personality and has the capacity to: (a) Contract and conclude agreements with governments, organizations and other bodies; (b) Acquire and dispose of immovable and movable property; and (c) Institute legal proceedings.
  323. Texto do artigo, página 10: 2. In the territory of each of its Member States, the Organization shall enjoy, to the extent provided for in an agreement with the Member State concerned, such privileges and immunities as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its aim and objectives.
  324. Texto do artigo, página 10: 3. No Member State, Associate Member or Affiliate
  325. Texto do artigo, página 10: Member shall be liable, by reason of its status or participation
  326. Texto do artigo, página 10: in the Organization, for acts, omissions or obligations of the Organization.
  327. Texto do artigo, página 10: Article 15
  328. Texto do artigo, página 10: Amendments
  329. Texto do artigo, página 10: 1. Any Member State may propose an amendment to this Convention, in writing, to the SecretaryGeneral.
  330. Texto do artigo, página 10: 2. The Secretary-General shall circulate the proposed amendment in the official languages to all Member States at least six months in advance of its consideration by the General Assembly.
  331. Texto do artigo, página 10: 3. The proposed amendment shall be adopted by vote of the General Assembly.
  332. Texto do artigo, página 10: 4. Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 shall be sent by the Secretary-General to the Depositary. The latter shall notify all Member States of the adoption of the amendment.
  333. Texto do artigo, página 10: 5. The amendment shall enter into force for all Member States six months after written notifications of acceptance by two-thirds of the Member States have been received by the Depositary, except for a Member State which has notified the Depositary, prior to the entry into force of such amendment, that the amendment shall enter into force for that Member State only after a subsequent notification of its acceptance.
  334. Texto do artigo, página 10: 6. Notwithstanding paragraph 5, the General Assembly may decide by consensus that the amendment shall come into force for all Member States six months after written notifications of acceptance by two-thirds of the Member States have been received by the Depositary. If within this period of six months a Member State gives notification of withdrawal from the Organization on account of an amendment, the withdrawal shall, notwithstanding Article 21, take effect on the date on which such amendment comes into force.
  335. Texto do artigo, página 10: 7. The Depositary shall inform the Member States and the
  336. Texto do artigo, página 10: Secretary-General of the entry into force of the amendment, specifying the date of its entry into force.
  337. Texto do artigo, página 10: Article 16
  338. Texto do artigo, página 10: Reservations
  339. Texto do artigo, página 10: No reservations shall be made to this Convention. Article 17
  340. Texto do artigo, página 10: Interpretation and Disputes
  341. Texto do artigo, página 10: Member States shall make every effort to prevent disputes on the interpretation or application of this Convention, and shall use their best efforts to resolve any disputes by peaceful means which may include consultation and negotiation with each other and any other means as agreed to by the parties to the dispute.
  342. Texto do artigo, página 10: Article 18
  343. Texto do artigo, página 10: Signature, Ratification, Acceptance, Approval and Accession
  344. Texto do artigo, página 10: 1. This Convention shall be open for signature by any State that is a member of the United Nations at Paris from 27 January 2021 and remain open until 26 January 2022.
  345. Texto do artigo, página 10: 2. This Convention is subject to ratification, acceptance or
  346. Texto do artigo, página 10: approval by the signatory States.
  347. Texto do artigo, página 11: 3. This Convention shall be open for accession by any State that is a member of the United Nations which has not signed this Convention from the day after the date on which this Convention closes for signature.
  348. Texto do artigo, página 11: 4. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the
  349. Texto do artigo, página 11: Depositary, who shall then notify all States having deposited such instruments with the Depository and the Secretary-General thereof.
  350. Texto do artigo, página 11: Article 19
  351. Texto do artigo, página 11: The Depositary
  352. Texto do artigo, página 11: The French Republic shall serve as the Depositary for this Convention. This Convention shall be registered by the Depositary pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.
  353. Texto do artigo, página 11: Article 20
  354. Texto do artigo, página 11: Entry into force
  355. Texto do artigo, página 11: 1. This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  356. Texto do artigo, página 11: 2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention after its entry into force this Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
  357. Texto do artigo, página 11: 3. The transitional arrangements that shall apply upon entry
  358. Texto do artigo, página 11: into force of this Convention are set out in the Annex. Article 21
  359. Texto do artigo, página 11: Withdrawal
  360. Texto do artigo, página 11: 1. Any Member State may withdraw from this Convention by giving at least twelve months’ written notice to the Depositary, who shall immediately inform all Member States and the Secretary General of such notification.
  361. Texto do artigo, página 11: 2. Notification of withdrawal may be deposited at any time after the expiration of six months from the date on which this Convention has entered into force.
  362. Texto do artigo, página 11: 3. The withdrawal shall take effect on 31st December of the
  363. Texto do artigo, página 11: year following that during which the notice of withdrawal was deposited.
  364. Texto do artigo, página 11: Article 22
  365. Texto do artigo, página 11: Termination
  366. Texto do artigo, página 11: 1. This Convention may be terminated by a vote of the General Assembly following at least six months’ notice of such a vote.
  367. Texto do artigo, página 11: 2. The date of termination shall be twelve months after the date
  368. Texto do artigo, página 11: of the above decision, and in the intervening period the Council shall be responsible for the winding up of the Organization, in accordance with the General Regulations.
  369. Texto do artigo, página 11: In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective governments, have signed the present Convention.
  370. Texto do artigo, página 11: Done at Paris on 27 January 2021 in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic, an original of which shall be deposited in the archives of the Depositary. The Depositary shall transmit certified copies thereof to all the signatory and acceding governments and to the Secretary-General of the Organization.
  371. Texto do artigo, página 11: Annex
  372. Texto do artigo, página 11: Transitional Arrangements
  373. Texto do artigo, página 11: At the XIIth General Assembly held in A Coruña from 25th to 31st May 2014, the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities adopted a Resolution affirming that the status of an International Organization would best serve its objectives and determining that such status should be achieved as soon as possible by the means of the adoption of an international convention.
  374. Texto do artigo, página 11: As a consequence, Article 13 of the Constitution of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities was amended to facilitate the winding up of the association and the transition of its assets to the Organization.
  375. Texto do artigo, página 11: The purpose of the transitional arrangements is to ensure the uninterrupted international efforts to develop, improve and harmonize Marine Aids to Navigation and to facilitate the transition from the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities to the Organization.
  376. Texto do artigo, página 11: 1. Upon the entry into force of this Convention, the President, Vice President and the Council of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall be invited to become the President, Vice President and Council of the Organization and will operate as such until the first General Assembly convened under this Convention has elected a President, Vice President and Council, which must be within a period not exceeding six months.
  377. Texto do artigo, página 11: 2. The Committees of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall operate until Committees are established under this Convention.
  378. Texto do artigo, página 11: 3. Until such time as the Secretariat of the Organization has been established, the Secretariat of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall be invited to serve as, and perform the functions of, the Secretariat. The Secretary-General of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities shall serve as the Secretary-General of the Organization until the General Assembly elects the Secretary-General in accordance with this Convention.
  379. Texto do artigo, página 11: 4. Until such time as the Organization has adopted General Regulations, it shall function in accordance with the General Regulations of the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities mutatis mutandis.
  380. Texto do artigo, página 11: 5. All national members of the International Association of
  381. Texto do artigo, página 11: Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities from States that are not Member States shall, subject to their formal request, become Associate Members of the Organization for a duration of up to ten years from the date of entry into force of this Convention, unless the General Assembly decides to extend that period.
  382. Texto do artigo, página 12: 6. In the event that a State which has a former national member with Associate membership in accordance with paragraph 5 becomes a Member State, the Associate membership shall cease on the date on which this Convention enters into force for that State.
  383. Texto do artigo, página 12: 7. All Associate and Industrial Members of the International
  384. Texto do artigo, página 12: Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse
  385. Texto do artigo, página 12: Authorities up to date with their fees shall, subject to their formal request, become Affiliate Members of the Organization.
  386. Texto do artigo, página 12: 8. The transfer of rights, interests, assets and liabilities from the International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities to the Organization will take place pursuant to French law.
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