Resolução n.º 8/2023

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Resolução n.º 8/2023

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2023
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 20/2017, de 15 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o Regulamento Interno do CEDIMO, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública, submeter a proposta do Quadro do Pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 20/2017, de 15 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 Publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 25 de Agosto de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, CEDIMO,IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado CEDIMO, IP, é a instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEDIMO, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo e representações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O CEDIMO, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, propor a criação ou extinção das delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O CEDIMO, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) verificar o funcionamento do CEDIMO, IP, e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno do CEDIMO, IP, e outros dispositivos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP, na matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 h) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do CEDIMO, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 l) orientar as actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 2 m) emitir directivas ou orientações, bem como solicitar informações sobre objectivos a atingir na gestão do CEDIMO, IP, e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 2 n) controlar o desempenho do CEDIMO, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 2 o) exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste dispositivo e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O CEDIMO, IP, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
Número ou marcador · p. 2 d) recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública, no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 g) divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar; e
Número ou marcador · p. 2 h) promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da gestão documental
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a criação de unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
Número ou marcador · p. 2 i) pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 2 k) pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e das Entidades Descentralizadas.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do acesso à informação
Número ou marcador · p. 2 a) divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 d) supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 3 g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 h) fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 3 j) promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 3 k) propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação; e
Número ou marcador · p. 3 l) promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CEDIMO, IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar o desempenho do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a partilha de informação e experiências; e
Número ou marcador · p. 3 h) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O CEDIMO, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) convocar e presidir as sessões dos Conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 e) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o CEDIMO, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) propor ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado a fi-liação do CEDIMO, IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 3 i) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do CEDIMO, IP; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia da organização e desenvolvimento do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e demais legislação sobre a organização e desenvolvimento do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins; e
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área de actuação do CEDIMO, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Delegados regionais ou provinciais.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo, de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre a área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) analisar e emitir pareceres sobre propostas de planos e orçamentos das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução; e
Número ou marcador · p. 4 f) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 b) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Um Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
Número ou marcador · p. 4 f) Um Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
Número ou marcador · p. 4 g) Um Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP); e
Número ou marcador · p. 4 h) Um Representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O CEDIMO, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Informação;
Número ou marcador · p. 4 c) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) propor normas de funcionamento e actualização do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) promover, divulgar e realizar estudos e pesquisas sobre gestão de documentos e arquivos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) propor políticas e estratégias de gestão, registo e arquivo de Documentos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) assistir tecnicamente os órgãos e instituições da Administração Pública na organização e gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 f) disseminar, monitorar e controlar a aplicação das normas e técnicas de gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) promover e realizar actividades de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de documentos e arquivos, em coordenação com instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a modernização dos sistemas de gestão de documentos e arquivos do Estado, através da adopção de novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 4 i) organizar, gerir e avaliar os documentos do arquivo intermediário do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a criação de unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a criação de comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 4 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do
Texto do artigo · p. 4 Estado são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director - Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) recolher, sistematizar e publicar informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, divulgar e assegurar a aplicação de normas e estratégias de promoção do acesso à informação de interesse na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) promover e monitorar a implementação da Lei do Direito à Informação e demais instrumentos legais que regulam o acesso à informação;
Número ou marcador · p. 5 d) fiscalizar as condições de consulta de informação nas instituições públicas e privadas abrangidas pelas normas que regulam o direito à informação;
Número ou marcador · p. 5 e) incentivar as instituições abrangidas pela Lei para o uso massivo dos meios de divulgação de informação de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 f) pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas das actividades-fim sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar pareceres sobre o carácter público ou privado da informação na posse de entidades públicas ou privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação que é submetido ao Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 i) promover e realizar actividades de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado em matérias de acesso à informação;
Número ou marcador · p. 5 j) propor estratégias de comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a assistência e manutenção do equipamento informático e gráfico, bem assim a rede intranet do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) gerir a página oficial de internet do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 5 m) promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 5 n) criar e gerir uma base de dados de informação de interesse público; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Informação são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director- Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) participar e prestar assessoria jurídica na elaboração ou revisão de propostas de normas da área de actuação do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar parecer sobre deliberações dos órgãos do CEDIMO, IP, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal, celebrados pelo CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 f) litigar em nome do CEDIMO, IP, em qualquer acção judicial; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar a proposta de orçamento do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 5 d) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar o balanço anual de execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superitende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar parecer em matéria contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar o expediente relativo ao salário dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados na contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 5 j) proceder à cobrança de receitas e depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir o controlo dos bens patrimoniais, organizar e realizar inventários periódicos, de acordo com a legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 5 l) manter actualiazados os ficheiros relativos aos bens patrimoniais adquiridos;
Número ou marcador · p. 5 m) zelar pela conservação e gestão dos bens móveis e imóveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 5 n) assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais da instituição e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) planificar, controlar e implementar as normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes afectos ao CEDIMO, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos na instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) implementar as actividades do âmbito das políticas e estratégias do Género, Pessoa com deficiência e doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 6 j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar o Plano Anual de Actividades e Orçamento e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 6 b) monitorar a execução do Plano Anual de Actividades e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecer acordos de cooperação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas, no âmbito do controlo interno e externo; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar as aquisições anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e executar o plano anual de contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e dirigir o processo de contratação para fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar os documentos dos concursos para contratação pública da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do CEDIMO, IP, na elaboração do catálogo de especificações técnicas e outros documentos necessários para os processos de contratação pública;
Número ou marcador · p. 6 f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento das normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 6 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a fiscalização e supervisão dos contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. São representações do CEDIMO, IP, ao nível provincial, as Delegações Provinciais cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 3 do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 6 Provincial nomeado pelo Director-Geral do CEDIMO, IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação e Coordenação)
Texto do artigo · p. 6 As Delegações Provinciais subordinam-se ao Director- Geral e actuam em coordenação com o Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 São funções das Delegações Provinciais do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do CEDIMO, IP, e implementação dos projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do CEDIMO, IP, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar relatórios e submete-los à apreciação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Delegados Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) representar o CEDIMO, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação, de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar as reuniões da Delegação e reportar ao Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 f) exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 7 A estrutura das Delegações Provinciais é definida no Regulamento Interno do CEDIMO, IP, e do Estatuto-tipo das Delegações Regionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Gestão Financeira, Patrimonial e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 1. Constitui Património do CEDIMO, IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 7 2. Os bens patrimoniais do CEDIMO, IP, devem constar
Texto do artigo · p. 7 de inventários elaborados anualmente, devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) os rendimentos que resultam da sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 7 d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 2. A tabela de preços de prestação de serviços a terceiros é aprovada pelos ministros que superintendem as áreas de gestão de documentos e arquivos do Estado e das finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do CEDIMO, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) as despesas com o pessoal e as relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 7 c) outros encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do CEDIMO, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CEDIMO, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na tabela salarial única e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 20/2017, de 15 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o Regulamento Interno do CEDIMO, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública, submeter a proposta do Quadro do Pessoal para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 20/2017, de 15 de Novembro.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: Publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  12. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 25 de Agosto de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, CEDIMO,IP
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado CEDIMO, IP, é a instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, de registo, de arquivos do Estado e de informação da Administração Pública, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo e representações em qualquer parte do território nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O CEDIMO, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  23. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, propor a criação ou extinção das delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a delegação é criada.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 2: 1. O CEDIMO, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 2: a) verificar o funcionamento do CEDIMO, IP, e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
  29. Número ou marcador, página 2: b) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno do CEDIMO, IP, e outros dispositivos normativos aplicáveis;
  31. Número ou marcador, página 2: d) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO, IP;
  33. Número ou marcador, página 2: f) orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO, IP;
  34. Número ou marcador, página 2: g) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP, na matéria da sua competência;
  35. Número ou marcador, página 2: h) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  36. Número ou marcador, página 2: i) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do CEDIMO, IP, nos termos da legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDIMO, IP;
  38. Número ou marcador, página 2: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  39. Número ou marcador, página 2: l) orientar as actividades de cooperação internacional;
  40. Número ou marcador, página 2: m) emitir directivas ou orientações, bem como solicitar informações sobre objectivos a atingir na gestão do CEDIMO, IP, e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  41. Número ou marcador, página 2: n) controlar o desempenho do CEDIMO, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição; e
  42. Número ou marcador, página 2: o) exercer quaisquer outros poderes conferidos por Lei.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  45. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, de acordo com a legislação em vigor;
  46. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  47. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  48. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste dispositivo e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: O CEDIMO, IP, tem as seguintes atribuições:
  52. Número ou marcador, página 2: a) elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  53. Número ou marcador, página 2: b) divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: c) divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
  55. Número ou marcador, página 2: d) recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
  56. Número ou marcador, página 2: e) realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
  57. Número ou marcador, página 2: f) monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública, no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
  58. Número ou marcador, página 2: g) divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito à Informação e legislação complementar; e
  59. Número ou marcador, página 2: h) promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO, IP:
  63. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental
  64. Número ou marcador, página 2: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  65. Número ou marcador, página 2: b) dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: c) investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
  67. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
  68. Número ou marcador, página 2: e) promover a criação de unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  69. Número ou marcador, página 2: f) garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  70. Número ou marcador, página 2: g) promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  71. Número ou marcador, página 2: h) assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
  72. Número ou marcador, página 2: i) pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
  73. Número ou marcador, página 2: j) promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública; e
  74. Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e das Entidades Descentralizadas.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação
  76. Número ou marcador, página 2: a) divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
  77. Número ou marcador, página 2: b) promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes à gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
  78. Número ou marcador, página 2: c) monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  79. Número ou marcador, página 2: d) supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  80. Número ou marcador, página 2: e) promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
  81. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  82. Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
  83. Número ou marcador, página 3: h) fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
  84. Número ou marcador, página 3: i) elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
  85. Número ou marcador, página 3: j) promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  86. Número ou marcador, página 3: k) propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação; e
  87. Número ou marcador, página 3: l) promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos do CEDIMO, IP:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  97. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CEDIMO, IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  100. Número ou marcador, página 3: a) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  101. Número ou marcador, página 3: b) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
  102. Número ou marcador, página 3: c) avaliar o desempenho do CEDIMO, IP;
  103. Número ou marcador, página 3: d) analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
  104. Número ou marcador, página 3: e) coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  105. Número ou marcador, página 3: f) analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
  106. Número ou marcador, página 3: g) promover a partilha de informação e experiências; e
  107. Número ou marcador, página 3: h) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  113. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  116. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  118. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O CEDIMO, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O Mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-geral Adjunto
  122. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do CEDIMO, IP:
  126. Número ou marcador, página 3: a) dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO, IP;
  127. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
  128. Número ou marcador, página 3: c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CEDIMO, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: d) convocar e presidir as sessões dos Conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
  130. Número ou marcador, página 3: e) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico e Consultivo;
  131. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  132. Número ou marcador, página 3: g) representar o CEDIMO, IP, em juízo ou fora dele;
  133. Número ou marcador, página 3: h) propor ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado a fi-liação do CEDIMO, IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da gestão de documentos e arquivos;
  134. Número ou marcador, página 3: i) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do CEDIMO, IP; e
  135. Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que forem superiormente delegadas.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  137. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  139. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  140. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  141. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia da organização e desenvolvimento do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  146. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades do CEDIMO, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do CEDIMO, IP;
  148. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e emitir parecer sobre propostas de políticas, estratégias e demais legislação sobre a organização e desenvolvimento do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública;
  149. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins; e
  150. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área de actuação do CEDIMO, IP.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  157. Número ou marcador, página 4: f) Delegados regionais ou provinciais.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo, de acordo com a matéria a tratar.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
  160. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  162. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  165. Número ou marcador, página 4: a) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
  166. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  167. Número ou marcador, página 4: c) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre a área de gestão documental e arquivos do Estado;
  168. Número ou marcador, página 4: d) prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
  169. Número ou marcador, página 4: e) analisar e emitir pareceres sobre propostas de planos e orçamentos das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução; e
  170. Número ou marcador, página 4: f) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico integra:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral Adjunto;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Director de Serviços Centrais;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Um Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
  177. Número ou marcador, página 4: f) Um Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
  178. Número ou marcador, página 4: g) Um Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP); e
  179. Número ou marcador, página 4: h) Um Representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda.
  181. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  182. Texto do artigo, página 4: por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  184. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  186. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  187. Texto do artigo, página 4: O CEDIMO, IP, tem a seguinte estrutura:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Informação;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Gabinete Jurídico;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Recursos Humanos;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Planificação e Cooperação; e
  194. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Aquisições.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  196. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do Estado)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do Estado:
  198. Número ou marcador, página 4: a) propor normas de funcionamento e actualização do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  199. Número ou marcador, página 4: b) promover, divulgar e realizar estudos e pesquisas sobre gestão de documentos e arquivos na Administração Pública;
  200. Número ou marcador, página 4: c) propor políticas e estratégias de gestão, registo e arquivo de Documentos do Estado;
  201. Número ou marcador, página 4: d) coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  202. Número ou marcador, página 4: e) assistir tecnicamente os órgãos e instituições da Administração Pública na organização e gestão de documentos e arquivos;
  203. Número ou marcador, página 4: f) disseminar, monitorar e controlar a aplicação das normas e técnicas de gestão de documentos;
  204. Número ou marcador, página 4: g) promover e realizar actividades de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de documentos e arquivos, em coordenação com instituições da Administração Pública;
  205. Número ou marcador, página 4: h) promover a modernização dos sistemas de gestão de documentos e arquivos do Estado, através da adopção de novas tecnologias de comunicação e informação;
  206. Número ou marcador, página 4: i) organizar, gerir e avaliar os documentos do arquivo intermediário do CEDIMO, IP;
  207. Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
  208. Número ou marcador, página 4: k) promover a criação de unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  209. Número ou marcador, página 4: l) garantir a criação de comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública; e
  210. Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Documentação e Arquivos do
  212. Texto do artigo, página 4: Estado são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director - Geral.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  214. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Informação)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Informação:
  216. Número ou marcador, página 5: a) recolher, sistematizar e publicar informação de interesse da Administração Pública;
  217. Número ou marcador, página 5: b) promover, divulgar e assegurar a aplicação de normas e estratégias de promoção do acesso à informação de interesse na Administração Pública;
  218. Número ou marcador, página 5: c) promover e monitorar a implementação da Lei do Direito à Informação e demais instrumentos legais que regulam o acesso à informação;
  219. Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar as condições de consulta de informação nas instituições públicas e privadas abrangidas pelas normas que regulam o direito à informação;
  220. Número ou marcador, página 5: e) incentivar as instituições abrangidas pela Lei para o uso massivo dos meios de divulgação de informação de interesse público;
  221. Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas das actividades-fim sectoriais;
  222. Número ou marcador, página 5: g) elaborar pareceres sobre o carácter público ou privado da informação na posse de entidades públicas ou privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  223. Número ou marcador, página 5: h) elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação que é submetido ao Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  224. Número ou marcador, página 5: i) promover e realizar actividades de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado em matérias de acesso à informação;
  225. Número ou marcador, página 5: j) propor estratégias de comunicação e imagem da instituição;
  226. Número ou marcador, página 5: k) garantir a assistência e manutenção do equipamento informático e gráfico, bem assim a rede intranet do CEDIMO, IP;
  227. Número ou marcador, página 5: l) gerir a página oficial de internet do CEDIMO, IP;
  228. Número ou marcador, página 5: m) promover o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no CEDIMO, IP;
  229. Número ou marcador, página 5: n) criar e gerir uma base de dados de informação de interesse público; e
  230. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Informação são dirigidos por um
  232. Texto do artigo, página 5: Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director- Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  234. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  236. Número ou marcador, página 5: a) participar e prestar assessoria jurídica na elaboração ou revisão de propostas de normas da área de actuação do CEDIMO, IP;
  237. Número ou marcador, página 5: b) prestar parecer sobre deliberações dos órgãos do CEDIMO, IP, quando solicitado;
  238. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  239. Número ou marcador, página 5: d) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal, celebrados pelo CEDIMO, IP;
  240. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar;
  241. Número ou marcador, página 5: f) litigar em nome do CEDIMO, IP, em qualquer acção judicial; e
  242. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  245. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  247. Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta de orçamento do CEDIMO, IP;
  248. Número ou marcador, página 5: b) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da instituição;
  249. Número ou marcador, página 5: c) garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  250. Número ou marcador, página 5: d) conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  251. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da instituição;
  252. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da instituição;
  253. Número ou marcador, página 5: g) elaborar o balanço anual de execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superitende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  254. Número ou marcador, página 5: h) elaborar parecer em matéria contabilística e fiscal;
  255. Número ou marcador, página 5: i) elaborar o expediente relativo ao salário dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados na contabilidade pública;
  256. Número ou marcador, página 5: j) proceder à cobrança de receitas e depósitos bancários;
  257. Número ou marcador, página 5: k) garantir o controlo dos bens patrimoniais, organizar e realizar inventários periódicos, de acordo com a legislação sobre a matéria;
  258. Número ou marcador, página 5: l) manter actualiazados os ficheiros relativos aos bens patrimoniais adquiridos;
  259. Número ou marcador, página 5: m) zelar pela conservação e gestão dos bens móveis e imóveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  260. Número ou marcador, página 5: n) assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais da instituição e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; e
  261. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  263. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  265. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  267. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  268. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  269. Número ou marcador, página 5: c) planificar, controlar e implementar as normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e planos do Governo;
  270. Número ou marcador, página 5: d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes afectos ao CEDIMO, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  271. Número ou marcador, página 5: e) implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  272. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na instituição;
  273. Número ou marcador, página 6: g) monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos na instituição;
  274. Número ou marcador, página 6: h) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da instituição;
  275. Número ou marcador, página 6: i) implementar as actividades do âmbito das políticas e estratégias do Género, Pessoa com deficiência e doenças crónicas;
  276. Número ou marcador, página 6: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e
  277. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  279. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  281. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  283. Número ou marcador, página 6: a) elaborar o Plano Anual de Actividades e Orçamento e respectivos balanços;
  284. Número ou marcador, página 6: b) monitorar a execução do Plano Anual de Actividades e do respectivo orçamento;
  285. Número ou marcador, página 6: c) controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO, IP;
  286. Número ou marcador, página 6: d) coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO, IP;
  287. Número ou marcador, página 6: e) elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO, IP;
  288. Número ou marcador, página 6: f) estabelecer acordos de cooperação nacionais e internacionais;
  289. Número ou marcador, página 6: g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas, no âmbito do controlo interno e externo; e
  290. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  292. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  294. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  296. Número ou marcador, página 6: a) planificar as aquisições anuais;
  297. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e executar o plano anual de contratações;
  298. Número ou marcador, página 6: c) organizar e dirigir o processo de contratação para fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação vigente;
  299. Número ou marcador, página 6: d) elaborar os documentos dos concursos para contratação pública da instituição;
  300. Número ou marcador, página 6: e) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do CEDIMO, IP, na elaboração do catálogo de especificações técnicas e outros documentos necessários para os processos de contratação pública;
  301. Número ou marcador, página 6: f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento das normas de contratação pública;
  302. Número ou marcador, página 6: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  303. Número ou marcador, página 6: h) garantir a fiscalização e supervisão dos contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços; e
  304. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  307. Texto do artigo, página 6: Representação
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  309. Texto do artigo, página 6: (Delegações Provinciais)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. São representações do CEDIMO, IP, ao nível provincial, as Delegações Provinciais cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 3 do presente Estatuto Orgânico.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  312. Texto do artigo, página 6: Provincial nomeado pelo Director-Geral do CEDIMO, IP.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  314. Texto do artigo, página 6: (Subordinação e Coordenação)
  315. Texto do artigo, página 6: As Delegações Provinciais subordinam-se ao Director- Geral e actuam em coordenação com o Secretário do Estado na Província.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  317. Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações Provinciais)
  318. Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais do CEDIMO, IP:
  319. Número ou marcador, página 6: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  320. Número ou marcador, página 6: b) garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do CEDIMO, IP, e implementação dos projectos a nível local;
  321. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do CEDIMO, IP, na área da sua jurisdição;
  322. Número ou marcador, página 6: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  323. Número ou marcador, página 6: e) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado; e
  324. Número ou marcador, página 6: f) elaborar relatórios e submete-los à apreciação do Conselho de Direcção.
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  326. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Delegados Provinciais)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Delegado Provincial:
  328. Número ou marcador, página 6: a) representar o CEDIMO, IP, na respectiva área de jurisdição;
  329. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  330. Número ou marcador, página 7: c) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação, de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  331. Número ou marcador, página 7: d) realizar as reuniões da Delegação e reportar ao Conselho da Direcção;
  332. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  333. Número ou marcador, página 7: f) exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
  334. Número ou marcador, página 7: g) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  336. Texto do artigo, página 7: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  337. Texto do artigo, página 7: A estrutura das Delegações Provinciais é definida no Regulamento Interno do CEDIMO, IP, e do Estatuto-tipo das Delegações Regionais.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  339. Texto do artigo, página 7: Gestão Financeira, Patrimonial e Regime do Pessoal
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  341. Texto do artigo, página 7: (Património)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. Constitui Património do CEDIMO, IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. Os bens patrimoniais do CEDIMO, IP, devem constar
  344. Texto do artigo, página 7: de inventários elaborados anualmente, devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  346. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do CEDIMO, IP:
  348. Número ou marcador, página 7: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  349. Número ou marcador, página 7: b) os rendimentos que resultam da sua actividade;
  350. Número ou marcador, página 7: c) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; e
  351. Número ou marcador, página 7: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. A tabela de preços de prestação de serviços a terceiros é aprovada pelos ministros que superintendem as áreas de gestão de documentos e arquivos do Estado e das finanças.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  354. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  355. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do CEDIMO, IP:
  356. Número ou marcador, página 7: a) as despesas com o pessoal e as relativas ao seu funcionamento;
  357. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento; e
  358. Número ou marcador, página 7: c) outros encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento das suas atribuições e competências.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  360. Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
  361. Texto do artigo, página 7: O pessoal do CEDIMO, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  363. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  364. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CEDIMO, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na tabela salarial única e demais legislação aplicável.
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