Decreto n.º 30/2016
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Decreto n.º 30/2016
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- Texto do artigo, página 8: (Reclamação á COMAL)
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer das partes pode reclamar à COMAL em caso de recusa do Comité Arbitral de corrigir qualquer erro material na decisão arbitral.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete á COMAL apreciar e decidir sobre a reclamação
- Texto do artigo, página 8: no prazo de 20 dias, contados da data de recepcão do pedido.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Cumprimento da decisão arbitral)
- Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 15 dias após o proferimento da decisão arbitral, o Comité Arbitral deve enviar uma cópia da decisão à Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral onde o processo foi tramitado para depósito e comunicar a decisão arbitral às partes.
- Número ou marcador, página 8: 2. O prazo de cumprimento da decisão arbitral é de 30 dias,
- Texto do artigo, página 8: contados da data da notificação da mesma às partes. Nos casos em que qualquer das partes tenha solicitado correcção de erros materiais, o prazo conta a partir da data da notificação do Comité Arbitral sobre a solicitação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Execução)
- Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 30 dias após a recepcão da decisão arbitral, ou da decisão corrigida nos termos dos artigos 43 e 44 do presente Regulamento e não tendo sido interposto recurso de anulação, nem cumprida voluntariamente a decisão, as partes podem solicitar a execução judicial da decisão.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da legislação processual aplicável, o pedido de
- Texto do artigo, página 8: execução da decisão arbitral deve ser acompanhado dos seguintes documentos essenciais:
- Número ou marcador, página 8: a) Cópia autenticada da decisão arbitral;
- Número ou marcador, página 8: b) Documentos comprovativos da interpelação da parte em mora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Recurso ao Tribunal do Trabalho)
- Texto do artigo, página 8: Da decisão do Comité Arbitral cabe recurso de anulação para os tribunais de trabalho no prazo de 20 dias, contados da data da notificação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Sigilo)
- Número ou marcador, página 8: 1. As decisões arbitrais e todos os materiais e documentos referentes à arbitragem são confidenciais, salvo nos caso em que a lei dispõe em contrário ou quando se torna necessário o seu uso público por qualquer das partes para fazer valer um direito ou impugnar uma decisão judicial nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: 2. As declarações do Comité Arbitral são confidenciais, com a excepção da revelação da recusa de um dos árbitros de participar na arbitragem nos termos do artigo 41 do presente Regulamento ou das regras sobre a nomeação dos árbitros e decisão por maioria.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral não deve divulgar qualquer decisão arbitral ou parte da mesma sem o consentimento prévio do Comité Arbitral e das partes.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os documentos, informações ou termos de transacção
- Texto do artigo, página 8: poderão ser tornados públicos mediante autorização das partes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Orçamento
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os fundos e recursos da COMAL provêm:
- Número ou marcador, página 9: a) Do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) De doações de organismos ou instituições nacionais;
- Número ou marcador, página 9: c) De doações de organismos ou instituições estrangeiros;
- Número ou marcador, página 9: d) Das Custas de processos;
- Número ou marcador, página 9: e) De outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças providenciarão os recursos financeiros necessários para o funcionamento da COMAL, os quais serão inscritos no Orçamento do Estado através da dotação de um orçamento próprio para a instituição.
- Número ou marcador, página 9: 3. A dotação orçamental dos Centros é feita localmente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Custas do processo)
- Texto do artigo, página 9: Competem aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, do Trabalho e da Justiça, aprovar a tabela de custas de arbitragem, mediação e conciliação laboral, mediante proposta da COMAL.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração do pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da Probidade, os membros do Conselho de Gestão têm direito a uma gratificação a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os parceiros sociais representantes das organizações
- Texto do artigo, página 9: representativas dos empregadores e trabalhadores, pelo exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais têm direito a uma gratificação nos termos a definir pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Encargos com os Membros)
- Texto do artigo, página 9: Os membros do Conselho de Gestão e os Mediadores em representação dos parceiros sociais nas deslocações em missão de serviço da COMAL, têm direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes à referida deslocação, nos termos fixados para os Funcionários e Agentes do Estado, sendo a equiparação dos membros fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e do Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Quadro do pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O número e os lugares do pessoal da COMAL e dos centros constam, de um quadro próprio a ser aprovado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Estatuto do pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Os funcionários da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Monitoria)
- Texto do artigo, página 9: A COMAL presta informação à Comissão Consultiva do Trabalho sobre as suas actividades com vista à verificação do cumprimento dos objetivos e políticas de arbitragem, mediação e conciliação, definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 9: Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral privados devem:
- Número ou marcador, página 9: a) Comunicar à COMAL até ao dia 10 de cada mês quaisquer matérias em litígio registadas no período antecedente;
- Número ou marcador, página 9: b) Colaborar com a COMAL e, em especial, fornecer trimestralmente as estatísticas e outros dados que solicitar no exercício dos poderes de coordenação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento, é aplicável a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta da COMAL aprovar o Regulamento Interno da COMAL e dos respectivos centros.
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