Decreto n.º 30/2016

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Decreto n.º 30/2016

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Texto do artigo · p. 8 (Reclamação á COMAL)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer das partes pode reclamar à COMAL em caso de recusa do Comité Arbitral de corrigir qualquer erro material na decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete á COMAL apreciar e decidir sobre a reclamação
Texto do artigo · p. 8 no prazo de 20 dias, contados da data de recepcão do pedido.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Cumprimento da decisão arbitral)
Número ou marcador · p. 8 1. No prazo de 15 dias após o proferimento da decisão arbitral, o Comité Arbitral deve enviar uma cópia da decisão à Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral onde o processo foi tramitado para depósito e comunicar a decisão arbitral às partes.
Número ou marcador · p. 8 2. O prazo de cumprimento da decisão arbitral é de 30 dias,
Texto do artigo · p. 8 contados da data da notificação da mesma às partes. Nos casos em que qualquer das partes tenha solicitado correcção de erros materiais, o prazo conta a partir da data da notificação do Comité Arbitral sobre a solicitação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Execução)
Número ou marcador · p. 8 1. No prazo de 30 dias após a recepcão da decisão arbitral, ou da decisão corrigida nos termos dos artigos 43 e 44 do presente Regulamento e não tendo sido interposto recurso de anulação, nem cumprida voluntariamente a decisão, as partes podem solicitar a execução judicial da decisão.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo da legislação processual aplicável, o pedido de
Texto do artigo · p. 8 execução da decisão arbitral deve ser acompanhado dos seguintes documentos essenciais:
Número ou marcador · p. 8 a) Cópia autenticada da decisão arbitral;
Número ou marcador · p. 8 b) Documentos comprovativos da interpelação da parte em mora.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Recurso ao Tribunal do Trabalho)
Texto do artigo · p. 8 Da decisão do Comité Arbitral cabe recurso de anulação para os tribunais de trabalho no prazo de 20 dias, contados da data da notificação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Sigilo)
Número ou marcador · p. 8 1. As decisões arbitrais e todos os materiais e documentos referentes à arbitragem são confidenciais, salvo nos caso em que a lei dispõe em contrário ou quando se torna necessário o seu uso público por qualquer das partes para fazer valer um direito ou impugnar uma decisão judicial nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 2. As declarações do Comité Arbitral são confidenciais, com a excepção da revelação da recusa de um dos árbitros de participar na arbitragem nos termos do artigo 41 do presente Regulamento ou das regras sobre a nomeação dos árbitros e decisão por maioria.
Número ou marcador · p. 8 3. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral não deve divulgar qualquer decisão arbitral ou parte da mesma sem o consentimento prévio do Comité Arbitral e das partes.
Número ou marcador · p. 8 4. Os documentos, informações ou termos de transacção
Texto do artigo · p. 8 poderão ser tornados públicos mediante autorização das partes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Orçamento
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Os fundos e recursos da COMAL provêm:
Número ou marcador · p. 9 a) Do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) De doações de organismos ou instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) De doações de organismos ou instituições estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Das Custas de processos;
Número ou marcador · p. 9 e) De outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças providenciarão os recursos financeiros necessários para o funcionamento da COMAL, os quais serão inscritos no Orçamento do Estado através da dotação de um orçamento próprio para a instituição.
Número ou marcador · p. 9 3. A dotação orçamental dos Centros é feita localmente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Custas do processo)
Texto do artigo · p. 9 Competem aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, do Trabalho e da Justiça, aprovar a tabela de custas de arbitragem, mediação e conciliação laboral, mediante proposta da COMAL.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração do pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da Probidade, os membros do Conselho de Gestão têm direito a uma gratificação a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 2. Os parceiros sociais representantes das organizações
Texto do artigo · p. 9 representativas dos empregadores e trabalhadores, pelo exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais têm direito a uma gratificação nos termos a definir pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Encargos com os Membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros do Conselho de Gestão e os Mediadores em representação dos parceiros sociais nas deslocações em missão de serviço da COMAL, têm direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes à referida deslocação, nos termos fixados para os Funcionários e Agentes do Estado, sendo a equiparação dos membros fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e do Trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O número e os lugares do pessoal da COMAL e dos centros constam, de um quadro próprio a ser aprovado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto do pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Monitoria)
Texto do artigo · p. 9 A COMAL presta informação à Comissão Consultiva do Trabalho sobre as suas actividades com vista à verificação do cumprimento dos objetivos e políticas de arbitragem, mediação e conciliação, definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 9 Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral privados devem:
Número ou marcador · p. 9 a) Comunicar à COMAL até ao dia 10 de cada mês quaisquer matérias em litígio registadas no período antecedente;
Número ou marcador · p. 9 b) Colaborar com a COMAL e, em especial, fornecer trimestralmente as estatísticas e outros dados que solicitar no exercício dos poderes de coordenação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento, é aplicável a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta da COMAL aprovar o Regulamento Interno da COMAL e dos respectivos centros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Reclamação á COMAL)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer das partes pode reclamar à COMAL em caso de recusa do Comité Arbitral de corrigir qualquer erro material na decisão arbitral.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. Compete á COMAL apreciar e decidir sobre a reclamação
  4. Texto do artigo, página 8: no prazo de 20 dias, contados da data de recepcão do pedido.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  6. Texto do artigo, página 8: (Cumprimento da decisão arbitral)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 15 dias após o proferimento da decisão arbitral, o Comité Arbitral deve enviar uma cópia da decisão à Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral onde o processo foi tramitado para depósito e comunicar a decisão arbitral às partes.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. O prazo de cumprimento da decisão arbitral é de 30 dias,
  9. Texto do artigo, página 8: contados da data da notificação da mesma às partes. Nos casos em que qualquer das partes tenha solicitado correcção de erros materiais, o prazo conta a partir da data da notificação do Comité Arbitral sobre a solicitação.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  11. Texto do artigo, página 8: (Execução)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 30 dias após a recepcão da decisão arbitral, ou da decisão corrigida nos termos dos artigos 43 e 44 do presente Regulamento e não tendo sido interposto recurso de anulação, nem cumprida voluntariamente a decisão, as partes podem solicitar a execução judicial da decisão.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da legislação processual aplicável, o pedido de
  14. Texto do artigo, página 8: execução da decisão arbitral deve ser acompanhado dos seguintes documentos essenciais:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Cópia autenticada da decisão arbitral;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Documentos comprovativos da interpelação da parte em mora.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  18. Texto do artigo, página 8: (Recurso ao Tribunal do Trabalho)
  19. Texto do artigo, página 8: Da decisão do Comité Arbitral cabe recurso de anulação para os tribunais de trabalho no prazo de 20 dias, contados da data da notificação.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  21. Texto do artigo, página 8: (Sigilo)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. As decisões arbitrais e todos os materiais e documentos referentes à arbitragem são confidenciais, salvo nos caso em que a lei dispõe em contrário ou quando se torna necessário o seu uso público por qualquer das partes para fazer valer um direito ou impugnar uma decisão judicial nos termos do artigo anterior.
  23. Número ou marcador, página 8: 2. As declarações do Comité Arbitral são confidenciais, com a excepção da revelação da recusa de um dos árbitros de participar na arbitragem nos termos do artigo 41 do presente Regulamento ou das regras sobre a nomeação dos árbitros e decisão por maioria.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral não deve divulgar qualquer decisão arbitral ou parte da mesma sem o consentimento prévio do Comité Arbitral e das partes.
  25. Número ou marcador, página 8: 4. Os documentos, informações ou termos de transacção
  26. Texto do artigo, página 8: poderão ser tornados públicos mediante autorização das partes.
  27. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  28. Texto do artigo, página 9: Orçamento
  29. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  30. Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
  31. Número ou marcador, página 9: 1. Os fundos e recursos da COMAL provêm:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Do Orçamento do Estado;
  33. Número ou marcador, página 9: b) De doações de organismos ou instituições nacionais;
  34. Número ou marcador, página 9: c) De doações de organismos ou instituições estrangeiros;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Das Custas de processos;
  36. Número ou marcador, página 9: e) De outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
  37. Número ou marcador, página 9: 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças providenciarão os recursos financeiros necessários para o funcionamento da COMAL, os quais serão inscritos no Orçamento do Estado através da dotação de um orçamento próprio para a instituição.
  38. Número ou marcador, página 9: 3. A dotação orçamental dos Centros é feita localmente.
  39. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  40. Texto do artigo, página 9: (Custas do processo)
  41. Texto do artigo, página 9: Competem aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, do Trabalho e da Justiça, aprovar a tabela de custas de arbitragem, mediação e conciliação laboral, mediante proposta da COMAL.
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  43. Texto do artigo, página 9: (Remuneração do pessoal)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da Probidade, os membros do Conselho de Gestão têm direito a uma gratificação a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. Os parceiros sociais representantes das organizações
  46. Texto do artigo, página 9: representativas dos empregadores e trabalhadores, pelo exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais têm direito a uma gratificação nos termos a definir pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  48. Texto do artigo, página 9: (Encargos com os Membros)
  49. Texto do artigo, página 9: Os membros do Conselho de Gestão e os Mediadores em representação dos parceiros sociais nas deslocações em missão de serviço da COMAL, têm direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes à referida deslocação, nos termos fixados para os Funcionários e Agentes do Estado, sendo a equiparação dos membros fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e do Trabalho.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  51. Texto do artigo, página 9: (Quadro do pessoal)
  52. Texto do artigo, página 9: O número e os lugares do pessoal da COMAL e dos centros constam, de um quadro próprio a ser aprovado pela entidade competente.
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  54. Texto do artigo, página 9: (Estatuto do pessoal)
  55. Texto do artigo, página 9: Os funcionários da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  56. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  57. Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  59. Texto do artigo, página 9: (Monitoria)
  60. Texto do artigo, página 9: A COMAL presta informação à Comissão Consultiva do Trabalho sobre as suas actividades com vista à verificação do cumprimento dos objetivos e políticas de arbitragem, mediação e conciliação, definidos no presente Regulamento.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  62. Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
  63. Texto do artigo, página 9: Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral privados devem:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Comunicar à COMAL até ao dia 10 de cada mês quaisquer matérias em litígio registadas no período antecedente;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Colaborar com a COMAL e, em especial, fornecer trimestralmente as estatísticas e outros dados que solicitar no exercício dos poderes de coordenação.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  67. Texto do artigo, página 9: (Subsidiariedade)
  68. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento, é aplicável a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, com as devidas adaptações.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  70. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  71. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta da COMAL aprovar o Regulamento Interno da COMAL e dos respectivos centros.
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