Deliberação n.º 4/CNE/2024
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Deliberação n.º 4/CNE/2024
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 4/CNE/2024
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: No período eleitoral, que vai da fixação das datas do recenseamento eleitoral até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recrutar e formar agentes eleitorais.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de conformar os procedimentos para a integração dos elementos tecnicamente habilitados e recrutamento dos agentes eleitorais referidos nos parágrafos precedentes, no âmbito do processo de preparação e realização das Sétimas Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Quartas dos Membros das Assembleias Provinciais, e do Governador de Província, de 9 de Outubro de 2024, à luz dos dispositivos conjugados do n.º 1 artigo 10 e número 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O aditamento dos Ofícios n.ºs 2 e 3/STAE/GDG/2024, ambos de 2 de Janeiro, conforme o teor dos artigos 2 e 3 da presente Deliberação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Manter os requisitos observados para a integração dos técnicos provenientes dos partidos políticos e recrutamento dos agentes eleitorais, nas Eleições Autárquicas de 2023, mormente às habilitações literárias mínimas exigidas, 6.ª classe ou equivalente do Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Suprimir o número seis do Ofício n.º 3/STAE/ /GDG/2024.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É prorrogado o prazo de apresentação de listas dos técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, por mais quarenta e oito horas, dias úteis, no horário normal do expediente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor,
- Texto do artigo, página 1: devendo ser remetida à Direcção Geral do STAE para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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