Diploma Ministerial n.º 27/2024
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Diploma Ministerial n.º 27/2024
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 27/2024
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, IP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 74/2017, de 22 de Novembro, com vista a garantir uma melhor organização e funciomento Institucional, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 14/2023, de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da ANAC, IP, a Ministra da Terra e Ambiente, Determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, que é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 74/2017, 22 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Áreas de Consevação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 2 de Abril de 2024. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
- Texto do artigo, página 1: Documentos assinados digitalmente via
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional de Áreas Conservação, abreviadamente designada por ANAC, IP, é um instituto público, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC, IP, pode, sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 1: actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende as Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende as Áreas de Conservação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Director-Geral e do Direcror-Geral Adjunto à entidade competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Ceder ao controlo de desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela ANAC, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 1: h) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
- Número ou marcador, página 1: i) exercer quaisquer outros poderes concedidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os Planos de Investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de património próprio da ANAC, IP, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A ANAC, IP, tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a conservação da biodiversidade, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e
- Número ou marcador, página 2: e) estabelecer nas áreas de conservação as infraestruturas para a gestão da biodiversidade e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto suficiência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da ANAC, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) administração da Rede Nacional das Áreas de Conservação e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
- Número ou marcador, página 2: b) conservação, protecção, fiscalização e gestão da biodiversidade e a fauna bravia em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) implementação da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema Nacional de Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) promoção das actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) gestão de forma efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: g) gestão, formação e treinamento técnico-profissional do pessoal das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: h) promoção da pesquisa científica e uso da informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo o desenvolvimento de caça;
- Número ou marcador, página 2: i) fomento das actividades económicas e de geração de renda para as comunidades;
- Número ou marcador, página 2: j) articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
- Número ou marcador, página 2: k) definição de normas e monitoria do desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
- Número ou marcador, página 2: l) promoção do estabelecimento e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: m) participação em empreendimentos no âmbito das parcerias público-privadas ligados à conservação da biodiversidade e garantir a geração de renda para a Rede e para o Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: n) implementação dos planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria; e
- Número ou marcador, página 2: o) gestão do comércio internacional de espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências da ANAC, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) administrar e gerir as áreas de conservação em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) submeter ao Ministro que superintende as áreas de conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes;
- Número ou marcador, página 2: c) licenciar a actividade cinegética em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) licenciar e certificar as actividades atinentes à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção;
- Número ou marcador, página 2: e) propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: f) celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: g) submeter à aprovação do Ministro que superintende as áreas de conservação, os planos de maneio e os planos de desenvolvimento integrado das áreas de conservação; e
- Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar o uso dos recursos naturais e integrar sistemas de informação modernos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Comité de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) Comité Científico; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A ANAC, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral é substituído na sua ausência pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: Geral Adjunto, e na ausência de ambos por um dos membros do Conselho de Direcção, indicado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da ANAC, IP, constituído pelo Director-Geral, que o preside, pelo DirectorGeral Adjunto, pelos Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Directores de Divisão são apurados em concurso público, sendo nomeados e exonerados pelo Director-Geral, ouvido o Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Directores de Divisão podem, ainda, ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e respectiva estratégia, demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual;
- Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) propor o quadro do pessoal da ANAC, IP, à tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: f) propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC, IP, à tutela financeira;
- Número ou marcador, página 3: g) propor o Regulamento Interno da ANAC, IP, ao Ministro que superintende as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: h) propor a concessão de exploração de espaços e infraestruturas, sob gestão da ANAC, IP, a terceiros nas condições acordadas;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: j) aprovar a criação ou participação da ANAC, IP, no capital de sociedades comerciais ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade contribua directa ou indirectamente para a geração de renda para as áreas de conservação; e
- Número ou marcador, página 3: k) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da ANAC, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a ANAC, IP, podendo delegar competências;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir os órgãos colegiais da ANAC, IP, e assegurar o seu funcionamento regular;
- Número ou marcador, página 3: c) nomear os titulares das unidades orgânicas da ANAC, IP, incluindo os Directores de Divisão, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento Autónomos e Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do Plano Anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) representar a ANAC, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da ANAC, IP; e
- Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Regulamento Orgânico e pelo Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Comité de Conservação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) representante do Ministério responsável pela área de segurança e ordem pública;
- Número ou marcador, página 3: b) representante do Ministério responsável pela área de defesa;
- Número ou marcador, página 3: c) representante do Ministério responsável pela área do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: d) representante do Ministério responsável pela área do turismo;
- Número ou marcador, página 3: e) representante do Ministério responsável pela área das pescas;
- Número ou marcador, página 3: f) dois representantes de instituições académicas e de investigação científica;
- Número ou marcador, página 3: g) dois representantes da sociedade civil; e
- Número ou marcador, página 3: h) dois representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
- Texto do artigo, página 3: outros técnicos e entidades a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Comité de Conservação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité de Conservação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité de Conservação:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC, IP, e ao Conselho de Direcção em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia; e
- Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Comité Científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Científico é o órgão que assiste a ANAC, IP, e as áreas de conservação na coordenação das actividades em questões de pesquisa, investigação e produção de conhecimento, tendo como função, avaliar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da ANAC, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão ligado à área de estudos;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Gabinete, de Departamento e Repartição ligados à área de estudos;
- Número ou marcador, página 4: e) Representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: f) Representante do Ministério que superintende a área de educação;
- Número ou marcador, página 4: g) Representante da Secretaria do Estado que superintende a área de ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 4: h) Representantes de Instituições de Investigação e Pesquisa em Moçambique; e
- Número ou marcador, página 4: i) Representantes de Universidades reconhecidas em Moçambique que participam mediante convite.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Científico é dirigido por um dos membros, eleito com base na competência e experiência reconhecida na área científica.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Comité Científico, outros quadros da ANAC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com a investigação, pesquisa e conservação da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Científico reúne –se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: 6. A unidade orgânica da ANAC, IP, responsável pela área
- Texto do artigo, página 4: de estudos desempenha a função de secretariado das reuniões do Comité Científico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité Científico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité Científico:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com os programas e projectos de formação, pesquisa e investigação realizadas na rede nacional das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre assuntos ligados à pesquisa e investigação que ocorram na rede nacional das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: e) avaliar e pronunciar-se sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos e pesquisas científicos incluindo os aspectos ligados a questões de ética;
- Número ou marcador, página 4: f) realizar todo o processo de avaliação dos resumos submetidos;
- Número ou marcador, página 4: g) apreciar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP, e das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: h) convidar especialistas para coordenar grupos de discussão nas questões ligadas à pesquisa e investigação científicas nas áreas de conservação e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: i) apoiar o Centro de Formação em Biodiversidade e o Centro de Pesquisa e Reabilitação Animal, na concepção e condução de cursos de formação e especialização ligados à conservação da biodiversidade; e
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Natureza do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ANAC, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são indicados dentre auditores de reconhecida competência, devendo o seu mandato ter a duração de 3 anos, não renovável.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para a indicação do Conselho Fiscal participam no júri de avaliação quadros designados pelos Ministros que superintendem as áreas de conservação, a área de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se apreciam o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
- Texto do artigo, página 4: trimestre.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da execução orçamental, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pela ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela ANAC, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: n) fiscalizar a aplicação do Regulamento Orgânico da ANAC, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da ANAC, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
- Número ou marcador, página 5: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela ANAC, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela ANAC, IP, bem como pelo Ministro que superintende as áreas de conservação; e
- Número ou marcador, página 5: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção da ANAC, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A ANAC, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Conservação;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Protecção e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza;
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Planificação, Estudos, Cooperação e Mobilização de Financiamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Gabinete Jurídico, Segurança e Inteligência;
- Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção;
- Número ou marcador, página 5: j) Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Conservação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Conservação:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas, incluindo a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de Conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: e) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: f) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: g) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e acompanhar as propostas de projectos a serem implementados nas áreas de conservação, sob forma de Parcerias Público Privadas ou acordos de co-gestão;
- Número ou marcador, página 5: i) apoiar as Administrações das áreas de conservação e as Delegações Regionais na implementação dos Planos Anuais, inclusive nas áreas sob gestão de uma Parceria Público Privada ou acordo de co-gestão em coordenação com outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: j) conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio, em risco de extinção, bem como ecossistemas e habitats frágeis;
- Número ou marcador, página 5: k) conceber Planos de Riscos para mitigar a ultrapassagem da capacidade de carga, prevenir a invasão de espécies exóticas e ocorrências epidémicas;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: m) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
- Número ou marcador, página 5: n) coordenar o estabelecimento de áreas de conservação transfronteiriça em cooperação com autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 5: o) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 5: p) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: q) conceber e operacionalizar o plano estratégico de pesquisa da ANAC, IP;
- Número ou marcador, página 6: r) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
- Número ou marcador, página 6: s) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 6: t) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 6: u) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou nos arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizadas;
- Número ou marcador, página 6: v) realizar inventário de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 6: w) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
- Texto do artigo, página 6: x) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados; e
- Número ou marcador, página 6: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Conservação é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral da ANAC, IP.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Conservação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Maneio da Biodiversidade; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Maneio da Biodiversidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Departamento de Maneio da Biodiversidade:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar a realização do inventário de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar o desenvolvimento, ou actualização periódica, dos Planos de Maneio e Planos de Desenvolvimento Integrado de todas as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: e) conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 6: f) garantir a realização de pesquisas e geração de conhecimento nas áreas de conservação e em relação a espécies de fauna em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: g) coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a realização de estudos sobre habitats, ecossistemas e espécies de flora e fauna nas áreas de interesse;
- Número ou marcador, página 6: i) coordenar a implementação de políticas e estratégia de gestão do conflito Homem-Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 6: j) gerir o registo de incidente de conflito Homem-Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 6: k) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e da legislação aplicável e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria; e
- Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Maneio da Biodiversidade é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e Centro de Interpretação Ambiental:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão das áreas de conservação e o maneio dos recursos existentes nestas áreas;
- Número ou marcador, página 6: b) conceber e operacionalizar o Sistema de Informação da Rede de Áreas de conservação e mapear os bens móveis e imóveis, os recursos naturais, a densidade e distribuição nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: c) definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de ecossistemas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: d) definir a capacidade de carga de espécies faunísticas de todas as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: e) definir a capacidade de carga para actividades de utilização do espaço nas áreas de conservação (produtos de safari terrestre/marítima, produção de mel, entre outros);
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar o estabelecimento e funcionamento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: g) partilhar os benefícios da conservação com as comunidades organizadas residentes ou nos arredores da área de conservação e acompanhá-las na gestão transparente dos valores canalizados;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar a implementação efectiva dos tratados que criam as áreas de conservação transfronteiriça;
- Número ou marcador, página 6: i) expor ao público os resultados das investigações para fins educativos, formativos e informativos sobre a conservação e o ambiente;
- Número ou marcador, página 6: j) promover a educação dos cidadãos na valorização, promoção dos bens materiais e imateriais do património cultural e, boas praticas sobre o ambiente e conservação no país;
- Número ou marcador, página 6: k) promover a divulgação de temas ambientais e de conservação para o público através de diversas coleções Museológicos;
- Número ou marcador, página 6: l) incentivar a participação da sociedade na valorização do património ambiental e de conservação;
- Número ou marcador, página 6: m) assegurar a organização de exposições ambientais e de conservação temporárias ou permanentes;
- Número ou marcador, página 6: n) estabelecer relações com outras instituições congéneres nacionais e internacionais visando a troca de experiências e informação científica; e
- Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão das Áreas de Conservação e
- Texto do artigo, página 6: Centro de Interpretação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Protecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Protecção e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 6: a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a integridade ecossistema, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: d) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais
- Texto do artigo, página 7: existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
- Número ou marcador, página 7: e) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: g) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 7: h) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
- Número ou marcador, página 7: i) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: j) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: k) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: l) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: m) prevenir o conflito Homem-Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 7: n) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
- Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Protecção e Fiscalização é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Protecção e Fiscalização estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Fiscalização; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Protecção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Departamento de Fiscalização:
- Número ou marcador, página 7: a) conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar o processo de recrutamento, selecção e treinamento do pessoal da fiscalização a ser admitido nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a integridade ecossistema, ecológica, patrimonial e territorial das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar a realização de operações conjuntas de prevenção e combate às infracções contra a biodiversidade, com entidades relevantes quer a nível nacional, bem como a nível regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: f) supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público; e
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Departamento de Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Protecção)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Departamento de Protecção:
- Número ou marcador, página 7: a) conceber sistema de protecção e segurança das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: b) prevenir e combater crimes contra a biodiversidade, incluindo a caça furtiva, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: c) proteger os recursos naturais, incluindo os minerais, existentes e decorrentes nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar acções de investigação e busca de informações criminalmente relevantes sobre a biodiversidade e outros delitos ambientais, em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: e) criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies e outros delitos ambientais em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 7: f) estabelecer e operacionalizar laboratório forense para crimes contra a biodiversidade e outros delitos ambientais;
- Número ou marcador, página 7: g) adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à Lei e regulamentos de conservação da biodiversidade em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: h) prevenir e combater o conflito Homem-Fauna Bravia; e
- Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Protecção é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar a negociação e celebração de acordos de parcerias público-privadas para a gestão das áreas de conservação e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: b) operar nos limites de uso sustentável definido;
- Número ou marcador, página 7: c) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
- Número ou marcador, página 7: d) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: e) desenvolver a cadeia de valores sobre o capital natural e serviços ecossistêmicos identificados e mapeados;
- Número ou marcador, página 7: f) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: g) desenvolver e operacionalizar planos de negócio da ANAC, IP, e determinadas cadeias - de valor;
- Número ou marcador, página 8: h) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: i) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: j) conduzir os processos de concessão do espaço para determinadas actividades económicas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: k) promover e assegurar a organização das comunidades locais, com destaque para os comités de gestão de recursos naturais e conselhos comunitários de pesca;
- Número ou marcador, página 8: l) assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
- Número ou marcador, página 8: m) apoiar e supervisionar o estabelecimento de áreas de conservação comunitárias e promover parcerias entre as comunidades locais e o sector privado no âmbito das áreas de conservação comunitárias, programas e projectos de gestão de recursos naturais baseados nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 8: n) desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 8: o) desenvolver base de dados sobre projectos de desenvolvimento comunitário nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: p) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: q) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 8: r) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção;
- Número ou marcador, página 8: s) participar na elaboração dos planos de negócios, de maneio e de desenvolvimento integrado das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: t) desenhar e implementar uma Estratégia de Marketing e Facilitação de Investimento, destinada a atrair parceiros para as áreas de conservação e investidores privados para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza; e
- Número ou marcador, página 8: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades Económicas Baseadas na Natureza é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Utilização Sustentável e Actividades
- Texto do artigo, página 8: Económicas Baseadas na Natureza estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Desenvolvimento Comunitário, e Parcerias.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Departamento de Licenciamento e Gestão
- Texto do artigo, página 8: Sustentável dos Recursos Naturais: a) operar nos limites de uso sustentável definido;
- Número ou marcador, página 8: b) identificar, mapear e valorizar o capital natural e serviços ecossistêmicos;
- Número ou marcador, página 8: c) gerir o sistema de reservas de visitantes e das comunidades residentes nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar com o sector que superintende a área do turismo a condução de estudos e análises de mercado turístico e economia de vida selvagem nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: e) desenvolver e gerir o sistema digital de licenças para os diversos usos e actividades (pesquisa, filmagem, turismo) aprovadas nas diferentes áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: f) tramitar e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia, bem como da promoção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades económicas baseadas na natureza nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: g) propor a entidade competente as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas a serem aplicadas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: h) propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de utilização sustentável da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 8: i) apoiar na implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Flora e Fauna Silvestres em perigo de Extinção; e
- Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Licenciamento e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções de Departamento de Desenvolvimento Comunitário e Parceria:
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